Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1360/25.6T8GM.G1
Relator: ELISABETE ALVES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado na sequênciada citaçãoinicialprevistanoartigo874º doC.P.C., deduzir oposiçãoà execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos, como seja o cumprimento posterior (à sentença) da obrigação exequenda, provado por qualquer meio probatório [e não apenas por documento, como sucede no âmbito do regime comum da execução para cumprimento de obrigação pecuniária - art. 729º, al. g)] - art. 868º, n.º 2, do CPC.-, bem como invocar qualquer um dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º do C.P.C.
2. Já a oposição que é possível deduzir na fase subsequente, como decorre dodisposto no artigo 875º, tem fundamentos mais limitados que a anterior, pois só pode alicerçar-se na ilegalidadedopedidoda prestaçãopor outrem ouem qualquer factoocorridoposteriormente à citação feita no âmbito do art. 874º, (fase preliminar da execução) que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
3. A execução pode findar sem que obrigatoriamente tenha de ser fixado o prazo da prestação, basta pensar nas situações em que o executado a cumpriu antes de ser fixado o prazo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório
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O exequente AA instaurou execução para prestação de facto contra BB, pretendendo que o executado cumpra o que foi fixado em transação judicial, homologada por sentença, alegando, entre o mais,

“Por transacção judicial de 11/06/2024, homologada por douta sentença de 20/06/2024, o executado obrigou-se, a expensas suas, a construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo, recolocando o motor para bombear a água ali captada, bem como o demais equipamento antes retirado, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o seu bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água pelo Exequente.
Tendo em vista a execução dos aludidos trabalhos, obrigou-se ainda a, no prazo de 10 dias a contar da sentença homologatória, contratar a empresa "EMP01..., Lda.", diligenciando junto desta a execução da obra no mais curto prazo possível e observando a boa execução dos trabalhos e de captação de água no furo a executar.
Decorreram já 8 meses sobre a sentença homologatória da transacção judicial e, até à presente data, o Executado ainda não construiu o furo artesiano.
Porque o prazo para a prestação não está determinado no título executivo, o Exequente indica, nos termos do art.º 874.º, n.º 1 do CPC, que reputa suficiente o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de construção do furo artesiano e recolocação de motor para bombear a água ali captada, bem como os demais equipamentos antes retirados, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o bom funcionamento, deforma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água.
Assim, requer que, citado o devedor para, em 15 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.”.
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Foi proferido despacho liminar a determinar a citação do executado para, em 20 dias, se opor à execução (artigo 868º, nº2, do CPC), e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo indicado pelo exequente como suficiente para a prestação do facto, nos termos do art. 874º, nºs 1 e 2, do CPC.
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Citado, veio o executado deduzir oposição à execução, naqual conclui que se encontra impossibilitado de prestar o facto em apreço devido à conduta do exequente, o qual não só não praticou os actos necessários ao cumprimento da obrigação, como não aceitou a prestação de facto nos moldes acordados, apesar de advertido da necessidade da sua colaboração; é sobre ele que recai a responsabilidade pela impossibilidade ou, pelo menos, pelo atraso na prestação da obrigação de facto aqui em discussão, pelo que a fixação de prazo requerida é inadmissível.
Alega em síntese, que no prazo previsto no acordo enviou uma carta à empresa “EMP01...” ( aí indicada) a solicitar a aceitação do trabalho de abertura do furo vertical artesiano (na sequência das propostas por esta apresentadas que serviu de suporte ao relatório elaborado pelo Perito nos autos da acção comum e no qual estimou o custo do trabalho em 3.191,85€), à qual não obteve resposta, tendo feito diversas outras diligências, através do seu mandatário, para chegar ao contacto com aquela, das quais foi dando conhecimento ao exequente, através do seu mandatário, logrando em final de Outubro de 2024 que lhe fosse enviada pela “EMP01...” a minuta do contrato de empreitada para a sua execução, vindo a empresa, em janeiro de 2025, informar ser imprescindível a: « presença do proprietário do terreno ou uma pessoa por si indicada com poderes para decisão e autorização para situações que possam surgir tanto antes do início como no decorrer dos trabalhos, nomeadamente:
- A entrada para as nossas máquinas.
- A localização para captação no terreno.
- Está prevista a profundidade de 50 m, se acontecer de não se obter caudal suficiente será necessário decidir como proceder.», o que comunicou ao exequente, solicitando informação quanto às questões colocadas, ao que este respondeu que cabia ao executado “auxiliar o executor da obra, tanto mais que foi quem o contratou”, tendo novamente sido contactado o exequente alertando-o para a necessidade da sua colaboração, mormente para acesso das máquinas ao interior do prédio onde deveria ser feito o furo, o que não sendo efectuado tornaria impossível cumprir o acordado, o que reiterou novamente àquele no mesmo dia.
No dia seguinte (25.01) o exequente respondeu que: “não há portões, o terreno é aberto, apenas tendo uma simples vedação de arame, que é removível e o acesso é do caminho público para o terreno, sendo o local do furo visível” mais comunicando: «que o exequente estaria “disponível, a partir da presente data, e pelo prazo de 15 dias para colaborar no que for necessário e lhe diga respeito, para a execução da obra”, fornecendo então o número de telefone do próprio e um outro de um irmão.» mais refere no email que: “o furo tem de ser feito naquele prazo de 15 dias”, pelo que “não sendo feito (nesse prazo) considera o exequente “que há incumprimento definitivo e procederá à respectiva execução”.
Na sequência desse email, o executado deu conhecimento do seu teor à empresa “EMP01...”(em 27.01) chamando “a atenção para o prazo que foi unilateralmente fixado pelo dono do terreno” e solicitando “que o trabalho seja executado nesse timing para evitar nova acção judicial”, mais comunicando que ia ser enviado o contrato já devidamente assinado e solicitando o fornecimento do “IBAN de uma conta dessa empresa para fazer a transferência. Deu nesse mesmo dia conhecimento ao exequente da solicitação que fez à empresa “EMP01...” quanto à necessidade de cumprimento do prazo ali referido, a que aquele respondeu em 30.01., no qual refirmou o teor do e-mail de 25 de Janeiro e reiterou o propósito de intentar uma acção executiva se não fosse cumprido o prazo de 15 dias.
O executado respondeu ao exequente no dia seguinte (31-01) « comunicando que o e-mail anterior havia sido transmitido à empresa “EMP01...”, que o contrato estava assinado e o valor de 50% para a execução das obras estava disponível, mais comunicando que, se necessário, se reservava o direito de “transmitir ao Tribunal as diligências efectuadas».
Após diversos contactos com a EMP01... para que fosse possível dar início à execução, em início de fevereiro «um técnico da “EMP01...” “deslocou-se ao local onde se encontrou com o proprietário do terreno”, segundo informação prestada por aquela empresa ao signatário através de dois e-mails datados de 14 desse mês, da qual resultou, que: « a) “Existe um murete com mais ou menos 70 cm de altura, para ser possível entrar a máquina tinham de ser retiradas umas pedras; b) O proprietário não concordava, mas após insistência da nossa parte aceitou a retirada das pedras e que depois ele tratava de reconstruir; c) O proprietário do terreno não informou a existência de infraestruturas enterradas”. E que: « d) No dia 13/02/2025 deslocamos 5 trabalhadores e equipamento para executar o trabalho.
e) Retiramos as pedras para o acesso da máquina.
f) Quando se vai definir o local do novo furo, o proprietário do terreno única e simplesmente diz não a todas as hipóteses que colocamos.
g) Ao fim de várias horas de impasse sem que o proprietário do terreno mostrasse interesse em resolver a situação, pelo contrário única e simplesmente complicava ainda mais, abandonamos o local”.
E, que: “na presença do proprietário do terreno, a fim de definir o local de execução do furo, verificou-se que existem várias infraestruturas enterradas, nomeadamente tubagens e uma fossa sética, como a área do terreno é muito reduzida não existe local para a colocação da máquina e executar o furo”.»

Perante tal situação a “EMP01...” ainda informou o seguinte:

1. Executar o furo nas imediações do antigo seria possível se não existisse as infraestruturas enterradas como agora tivemos conhecimento.
2. Colocamos a hipótese de executar o furo nas imediações do antigo e em caso de colidir com a tubagem enterrada existentea mesma poderia depoisser reparada. O custodessa reparação seria extra do valor do contratado. O proprietário do terreno declinou de imediato esta hipótese.
3. Fazer (o furo) no local do anterior é tecnicamente impossível de executar.
4. Para executar no local que o proprietário do terreno indicou existe um desnível de mais ou menos 70 cm pelo que teria que ser destruído e criar acesso para colocar e estabilizar a máquina.
5. A alternativa para colocar a máquina no local indicado seria o recurso a uma grua o que, atendendo à localização do terreno, teria um custo que poderá atingir 10.000€”.
48. E, conforme refere a “EMP01...”, “face ao exposto retiramos o nosso pessoal e equipamentos e consideramos este assunto resolvido”,
49. Isto para além de a “EMP01...” accionar “a cláusula 7ª a. b) do contrato de empreitada com emissão da respectiva factura”, o que aquela já fez.

Conclui que foi, assim, por motivo único e exclusivamente imputável ao ora exequente que a obra de abertura do furo não foi executada, seja porque aquele não podia unilateralmente impor um prazo para execução da obra, como fez, seja porque o furo teria que ser aberto, nos termos acordados, no “local anterior ou imediatamente próximo” e aí existem tubagens e/ou infraestruturas subterrâneas que inviabilizam a abertura do furo artesiano e das quais nem o executado sabia - e não tinha que saber - nem o proprietário do terreno informou o técnico da “EMP01...” aquando do contacto entre ambos havido antes da deslocação das máquinas e operários, seja porque colocou todo o tipo de obstáculos e inviabilizou todas as soluções que lhe foram colocadas com o claro objectivo de forçar o “incumprimento” pelo executado do acordo firmado em Tribunal.

Admitida liminarmente a oposição à execução mediante embargos, foi o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de vinte dias (artigo 732º, n.º 2 do Código de Processo Civil, «ex vi» do disposto no artigo 551º, nº3, do mesmo diploma legal).
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O exequente/embargado contestou os embargos deduzidos, pugnando pela sua improcedência e pedindo a condenação do embargante como litigante de má-fé, em indemnização a favor do Embargado não inferior a €5.000,00 e em multa a fixar segundo o prudente juízo do Tribunal.
Arguiu para tal, em súmula, que correm por conta, risco e responsabilidade do Embargante todas as obrigações decorrentes da transacção judicial homologada por douta sentença, que constitui o título executivo; pois foi o Embargante que reconhecidamente destruiu e inutilizou a captação, inclusive ilicitamente subtraindo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento; o Embargante não foi diligente; obrigou-se a contratar a “EMP01..., Lda.” no prazo de dez (10) dias a contar da sentença homologatória masapenaso fez maisde 7mesesdepois,o que não é infirmado pelo que alega na petição de embargos. O Embargado não impediu, não estorvou, não complicou e nem por qualquer forma colocou objecções à realização dos trabalhos pela “EMP01...”, antes deu total colaboração, permitindo o livre acesso ao local e autorizando a retirada dos obstáculos; não foi informado da alegada impossibilidade de execução do furo no mesmo local do anterior tanto maisquetalpossibilidade foi admitidapelo SenhorPerito na acção declarativa; não deduziu oposição à realização de novo furo em local imediatamente próximo e nem se opõe, reiterando aqui que a “EMP01..., Lda.” pode executá-lo quando bem entender; nem o Embargado sugeriu local algum para a sua realização; o Embargado nada ocultou ao Embargante estando o local exactamente na mesma situação e nas mesmas condições em que se encontrava aquando da acção de processo comum, e que também sempre foram do conhecimento da “EMP01...”. O que fica claro é que o facto só não foi prestado por questões relacionadas com o contrato celebrado entre o Embargante e a “EMP01..., Lda.”, designadamente o seu valor e os trabalhos previstos, e por “conveniências” a que o Embargado é alheio é muito grave a má-fé do Embargante, ao interpor os presentes embargos e, dessa forma, atrasar ainda mais o cumprimento da obrigação, privando o Embargado da água e causando-lhe avultado prejuízo.
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De seguida foi proferido o seguinte despacho no apenso de embargos: “Conclua a execução apensa - fixação de prazo.”

Concluídos os autos principais de execução, foi proferida a seguinte decisão: «O exequente instaurou execução para prestação de facto, pretendendo que os executados
cumpram o que foi fixado em transação judicial, homologada por sentença, alegando, entre o mais: “Por transacção judicial de 11/06/2024, homologada por douta sentença de 20/06/2024, o executado obrigou-se, a expensas suas, a construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo, recolocando o motor para bombear a água ali captada, bem como o demais equipamento antes retirado, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o seu bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água pelo Exequente.
Tendo em vista a execução dos aludidos trabalhos, obrigou-se ainda a, no prazo de 10 dias a contar da sentença homologatória, contratar a empresa "EMP01...,Lda.", diligenciando junto desta a execução da obra no mais curto prazo possível e observando a boa execução dos trabalhos e de captação de água no furo a executar.
Decorreram já 8 meses sobre a sentença homologatória da transacção judicial e, até à presente data, o Executado ainda não construiu o furo artesiano.
Porque o prazo para a prestação não está determinado no título executivo, o Exequente indica, nos termos do art.º 874.º, n.º 1 do CPC, que reputa suficiente o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de construção do furo artesiano e recolocação de motor para bombear a água ali captada, bem como os demais equipamentos antes retirados, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água”.
Os executados deduziram embargos de executado imputando a responsabilidade pela não realização das obras ao exequente, não se pronunciando relativamente ao prazo.
Dispõe o artigo 875º, nº1, do Código de Processo Civil que o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.
Atenta a posição das partes entendemos não é necessária a realização de nenhuma diligência para a fixação do prazo.
Assim e face ao exposto, decido:
Fixar em 15 (quinze) dias o prazo para os executados procederem às referidas obras fixadas na transação homologada por sentença.

Sem custas (artigo 7º, nº8, do RCP)»
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Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o executado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

« I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 26.06.2025, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a prestação do facto em apreço, decisão esta que foi proferida ignorando por completo o alegado expressamente pelo Recorrente relativamente ao prazo requerido pelo Recorrido na oposição à execução deduzida em 07.04.2025.
II. É indiscutível que o Recorrente se obrigou a realizar a obra melhor descrita no acordo homologado por sentença e ora dado à execução, não tendo, contudo, as partes fixado qualquer prazo para o efeito.
III. Face a tal, o Recorrido avançou então com o pedido de fixação de prazo permitido por lei e, nessa sequência, o Recorrente foi devidamente citado para, querendo, deduzir oposição mediante embargos de executado e pronunciar-se quanto ao prazo de 15 (quinze) dias indicado por aquele, tudo de acordo com o disposto no art. 874.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv..
IV. Ora, foi exatamente isto que o Recorrente fez na oposição à execução remetida em 07.04.2025, ou seja, apresentou oposição e pronunciou-se expressamente quanto ao dito prazo indicado, opondo-se ao mesmo.
V. Efectuando uma análise atenta e cuidada do aludido requerimento de imediato se constata que o Recorrente explicou que, apesar de efectivamente nunca ter sido fixado qualquer prazo, tem tentado cumprir com a prestação de facto em causa e se tal ainda não sucedeu foi única e exclusivamente devido ao comportamento do Recorrido, que tem criado todo o tipo de problemas para evitar que as obras sejam efectuadas e inviabilizado todo o tipo de soluções apresentadas, exatamente com o objectivo de forçar o incumprimento pelo Recorrente. VI. Assim, naquela peça processual e conforme resulta expressamente dos artigos 58 a
66, acima transcritos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Recorrente invocou que, mercê de tudo o ali relatado, é sobre o Recorrido que impende a responsabilidade pela impossibilidade ou, pelo menos, pelo atraso na prestação do facto em discussão nos presentes autos e, por esse exato motivo, “a fixação de prazo requerida é inadmissível”.
VII. É, pois, evidente que na oposição à execução deduzida o Recorrente se opôs expressamente ao prazo de 15 dias indicado pelo Recorrido, exatamente por o mesmo ser irrazoável, inadequado, inadmissível, inaceitável, pelo que ao invocar no despacho recorrido que aquele não se pronunciou relativamente ao prazo e, face à alegada inexistência de oposição, fixou sem mais o prazo indicado, o Tribunal de 1.ª instância proferiu uma verdadeira decisão-surpresa e violou os princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das partes.
VIII. Deste modo, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que considere e se pronuncie quanto ao invocado pelo Executado, aqui Recorrente, ordenando previamente o julgamento dos embargos de executado, para aferir da culpa do Exequente na não realização da obra e consequente inadmissibilidade de fixação do prazo, ou, alternativamente, ordenando as diligências necessárias no âmbito da acção principal com vista a aferir dessa mesma impossibilidade relativamente ao prazo requerido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.»
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Foram apresentadas contra-alegações pelo exequente, onde concluiu nos seguintes termos: (transcrição):

«1. Não se pode falar em “decisão surpresa”, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, quando o executado é citado, nos termos do art.º868.ºdo CPC, para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo indicado pelo exequente como suficiente para a prestação do facto, nos termos do art.º 874.º, n.os 1 e 2, do CPC, tem ampla oportunidade para o fazer nos embargos que deduziu e, seguidamente, o Tribunal fixa o prazo nos termos do art.º 875.º, n.º 1 do CPC;
2. Na petição inicial dos embargos, em rigor, o embargante não se pronunciou sobre o prazo indicado no requerimento executivo, nos termos do 874.º, n.º 1 do CPC, dizendo que era suficiente ou insuficiente, ou indicando outro, ou requerendo a produção de meios de prova para a sua determinação;
3. O que embargante alegou é que, devido a um alegado comportamento do exequente que descreve, a fixação do prazo seria inadmissível;
4. Porém, nas situações em que no título executivo não consta o prazo para que seja prestado o facto, a acção executiva contém necessariamente uma fase preliminar, destinada à fixação desse prazo, por forma a tornar a obrigação exequível.
5. Uma vez fixado o prazo, o executado dispõe desse período temporal para prestar voluntariamente o facto.
6. Se presta o facto, a execução extingue-se porquanto foi atingido o objectivo a que se destinava; se não presta o facto, é notificado no âmbito das disposições conjugadas dos art.os 875.º, n.º 2 e 868.º, do CPC, com a especialidade consistente em que, esta segunda oposição à execução, porque superveniente, tem necessariamente, um âmbito objectivo limitado a:
a. Ilegalidade do pedido da prestação por outrem, i.e, a infungibilidade;

b. Qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do artigo 874.º, n.º 1, v.g. um facto extintivo, e que, nos termos dos art.os 729.º ss. seja motivo legítimo de oposição.
7.Tendo o executado optado por não se pronunciar quanto à suficiência do prazo indicado pelo exequente para o cumprimento da prestação, e sendo evidente que a sua fixação é admissível - aliás, obrigatória e requisito de prossecução da execução -, sibi imputet.
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Subidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão singular ao abrigo do disposto pelos artigos 652º n.1 al. c) e 656º, ambos do CPC, na qual se decidiu julgar procedente a apelação revogando-se a decisão proferida na execução que fixou o prazo da prestação em 15 dias, determinando o prosseguimento dos embargos de executado para apreciação do mérito dos mesmos, após o que deverá o tribunal a quo aferir da questão da fixação do prazo da prestação.
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Dessa decisão veio o apelante reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º n.3, do CPC.
Na reclamação que apresentou, sustenta a procedência da reclamação arguindo que a questão apreciada tem sido jurisdicionalmente apreciada em sentido oposto ao agora decidido. Mais sustenta (transcrição):
(…) 4. No caso dos presentes autos, o Executado, apesar de citado para o efeito, não se pronunciou sobre o prazo indicado no requerimento executivo, nos termos do 874.º, n.º 1 do CPC, dizendo que era suficiente ou insuficiente, ou indicando outro, ou requerendo a produção de meios de prova para a sua determinação.
5. O que exequente alega, é que devido a um alegado comportamento do Executado que descreve, a fixação do prazo é inadmissível.
6. Mas assim não é, posto que, antes de fixado o prazo, nem sequer  se pode falar em mora do devedor ou do credor;
7. Tanto mais que, uma eventual mora do credor não desonera o devedor da sua obrigação, tendo sempre de se proceder à fixação do prazo;
8. Quando a prestação exequenda de facto positivo (fungível ou infungível) pressuponha tempo para a realização dessa prestação e esse prazo não se encontre fixado no título executivo, a acção executiva começa pelo preliminar da determinação desse prazo para a prestação voluntária da prestação exequenda, devendo o exequente indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente para prestação pelos executados da prestação de facto exequenda (cfr. artigo 874.º do Código de Processo Civil).
9. Nestes casos, a acção executiva começa pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade, cumprindo ao Juiz, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo (se entender necessário realizar alguma), fixá-lo (artigo 875.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), assistindo ao executado o direito a realizar a prestação dentro daquele prazo.
10. E só então, caso o executado não a cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), podendo o exequente optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.
11. Assim, tendo o executado optado por não se pronunciar quanto à suficiência do prazo indicado pelo exequente para o cumprimento da prestação, e sendo evidente que a sua fixação é admissível - aliás, obrigatória e requisito de prossecução da execução -, sibi imputet.
12. Nestes termos, por se considerar prejudicado pela douta decisão sumária, o Exequente / Recorrido vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do CPC.

Termos em que, concluindo como nas contra-alegações, requerem a prolação de douto acórdão que confirme a douta sentença recorrida.»
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O apelante/reclamado pronunciou-se ao abrigo da última parte do n.º 3 do art. 652.º do CPC, pugnando pela manutenção da decisão reclamada.
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II. Objecto do recurso

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir consistem em saber:

- se o tribunal a quo poderia fixar o prazo da prestação na execução, sem que antes fizesse prosseguir e decidir os embargos de executado nos quais são alegados diversos factos relativos à tentativa de execução da prestação, dos quais o executado pretende excluir a sua responsabilidade no retardamentoda execução da prestação e sua imputação ao exequente/embargado; a inviabilidade da execução da prestação e consequente inadmissibilidade da fixação do prazo da prestação;
- se a decisão proferida na execução, consubstancia uma decisão surpresa, cujo efeito é a sua nulidade e se tal questão fica prejudicada pela decisão a dar à anterior.
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III - Fundamentação fáctica.

Os factos a ter em conta são os indicados no relatório, a que acresce o seguinte resultante da consulta electrónica dos autos (documentos anexos ao requerimento executivo):
- na presente execução foi apresentado como título executivo a sentença homologatória da transacção celebrada entre as partes, com as seguintes cláusulas (transcrição):
«Primeira

O Réu aceita que a parcela de terreno que se inicia a norte na via pública e que se estende para sul até à casa de habitação, correspondente à soma das parcelas identificadas sob as legendas “Parcela A” e “Parcela ...”, a fls. 94 da acção de processo comum n.º 242/17.0T8PVL, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, faz parte integrante do Prédio Urbano do Autor, composto de casa de ..., ... andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo ...03; e ainda, que ligada materialmente à referida parcela de terreno e com carácter de permanência, existe na sua extrema norte / poente, junto à via pública, a captação de água descrita nos artigos 16.º a 19.º da petição inicial, que é parte integrante do aludido prédio urbano do Autor.
Segunda
O Réu obriga-se a construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo, recolocando o motor para bambear a água ali captada, bem como o demais equipamento antes retirado, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o seu bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação
e aproveitamento da água pelo Autor.

Terceira

Tendo em vista a execução dos trabalhos descritos na cláusula anterior, o R. obriga-se a contratar a empresa “EMP01..., Lda”, indicada pelo Senhor Perito, no relatório pericial junto a fls., observando a boa execução dos trabalhos e de captação de água no furo a executar.
Quarta
Os custos de tais obras serão suportados exclusivamente pelo Réu. Quinta
O Réu obriga-se a contratar a empresa que ir executar a obra, identificada na cláusula terceira supra, no prazo de dez (10) dias a contar da sentença homologatória que recair sobre o presente acordo, mais diligenciando junto desta a execução da obra no mais curto prazo possível;
Sexta

O Autor desiste dos pedidos formulados na acção sob as alíneas c), d), e) e f); Sétima
As custas em divida a juízo serão suportadas por Autor e Réu, em partes iguais.» *

IV. Fundamentação de Direito:

No caso versado nos autos estamos perante uma execução para prestação de facto fundada em sentença homologatória de uma transacção, que tem por objecto a prestação de um facto positivo (construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo) sem que tenha sido fixado um prazo determinado para a sua execução (o executado apenas se obrigou a contratar a empresa (aí indicada) que o iria executar em 10 dias e a diligenciar junto desta pela sua execução no mais curto prazo possível.
Como referido, a questão central do recurso reside em saber se o tribunal a quo podia decidir sobre o prazo da prestação na execução, fixando-o em 15 dias conforme requerido
pelo exequente (com fundamento em que o executado deduziu embargos de executado imputando a

responsabilidade pela não realização das obras ao exequente não se pronunciando relativamente ao prazo, e

que atenta a posição das partes não era necessária a realização de nenhuma diligência para a fixação do prazo) sem que antes fosse apreciado o mérito dos embargos de executado, deduzidos pelo executado na sequência da citação prevista no artigo 874º n.s 1 e 2, do C.P.C.
Em decisão singular proferida pela relatora foi decidido julgar procedente a apelação e revogar o despacho proferido, por se ter entendido que a fixação do prazo da prestação estava dependente do que se viesse a decidir quanto ao mérito dos embargos de executado.
O exequente pediu conferência, arguindo, no essencial, que a questão apreciada tem sido jurisdicionalmente apreciada em sentido oposto ao agora decidido, transcrevendo excertos de diversos acórdãos nos quais no essencial se refere que a acção executiva para prestação de facto (em que não se mostre fixado no título o prazo da prestação) comporta duas fases, a primeira, que constitui uma fase preliminar, em que são realizadas as diligências prévias tendentes à determinação judicial do prazo da prestação, e a segunda, fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o executado não prestou o facto dentro do prazo que tenha sido fixado, sustentando, outrossim, que o executado não se pronunciou sobre o prazo da prestação, que esta é obrigatória e que antes de fixado o prazo não existe mora.
Vejamos:

Desde já deixemos claro, que o teor das citações feitas pelo reclamante merecem a nossa inteira concordância, pois de facto como naqueles arestos se refere e decorre do disposto pelos artigos 874º e 875º do CPC, o processo de execução para prestação de facto, sem prazo determinado, comporta duas fases distintas:
- a 1ª constituída por uma fase preliminar “acto ou diligência preparatória” em que se praticam os actos tendentes a preparar a exigibilidade da obrigação e se ultimará com a fixação de prazo;
- a 2ª constituída pelaexecução propriamente dita, que se inicia depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
Todavia e como melhor explicaremos infra, a referida constatação em nada colide com a decisão proferida, pelo contrário, senão vejamos:

A propósito da execução para prestação de facto com prazo determinado no título, refere o artigo 868.º do CPC, que: «1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como (…)

2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. (…).» (negrito nosso)

Por seu turno, estabelece o artigo 874º do CPC, que:

«1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º.
2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.» (negrito nosso).
De acordo com o artigo 875º do CPC, o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias. Fixado este, se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento limitado à ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou a qualquer facto ocorrido posteriormente à citação (a que se refere o artigo 874º) e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Perante os normativos citados verifica-se que não estando fixado no título executivo o prazo da prestação, como sucede na situação dos autos, o executado é citado para se pronunciar sobre o prazo indicado pelo exequente no requerimento inicial e dizer o que se lhe oferecer quanto ao mesmo, o que poderá fazer em sede de oposição à execução se tiver fundamento para a esta se opor.
Neste caso, em que tenha "fundamento para se opor à execução", é na respectiva oposição, leia-se nos embargos de executado, que deve "dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo." Nesta hipótese, "os embargos devem ser deduzidos conjuntamente com a resposta sobre a fixação do prazo da prestação"1.
Ou seja, na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícitoaoexecutadonasequência da citação inicial previstanoartigo 874ºdo C.P.C., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, nainvocação de factos extintivos, como seja o cumprimento posterior (à sentença) da obrigação exequenda, provado por qualquer meio probatório [e não apenas por documento, como sucede no âmbito do regime comum da execução para cumprimento de obrigação pecuniária - art. 729º, al. g)]

- art. 868º, n.º 2, do CPC.-, bem como invocar qualquer um dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º do C.P.C.
Já a oposição que é possível deduzir na fase subsequente, como decorre do disposto no artigo 875º, tem fundamentos mais limitados que a anterior, pois só pode alicerçar-se na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação feita no âmbito do art. 874º, (fase preliminar da execução) que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
A este propósito refere-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.9.2015, da Relatora Maria João Areias2, citando Fernando Amâncio Ferreira, refere: “compreendem-se as limitações a esta oposição, porquanto o momento normal para a sua apresentação é o que ocorre a seguir à citação, face ao disposto no nº2 do artigo 874º, pelo que esta segunda oposição só pode, assim, fundar-se em circunstâncias supervenientes à citação, como seja o pedido de prestação de facto por outrem, sendo o facto infungível, por natureza ou por convenção, ou a extinção da obrigação por o facto ter sido devidamente prestado dentro do prazo fixado judicialmente.»
E prossegue este aresto, que embora versando situação que não se identifica totalmente com a do caso “sub judice”, não deixa de fazer sentido trazer à colação o que neste se referiu e cujas considerações têm perfeito enquadramento na explicitação do que se irá decidir: «No caso em apreço, e não resultando dos autos que tenha sido ultrapassada a primeira fase, os embargantes podiam deduzir oposição com toda a latitude que lhes é permitida pelo nº1 do artigo 874º, ou seja, tratando-se de execução fundada em sentença podiam invocar qualquer um dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º e ainda no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Ou seja, nesta fase, os fundamentos de oposição à execução coincidirão com os previstos no nº2 do artigo 686º(ter-se-á querido dizer 868º) para a execução para prestação de facto com prazo certo, com a única diferença de que, tratando-se de execução para prestação de facto sem prazo certo, o executado, na oposição que deduzir à execução, deverá igualmente dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo proposto pelo exequente.

Ora, a situação invocada pelos executados embargantes - de que não podem cumprir a obrigação a que foram condenados (a manterem a vala aberta para o escoamento das águas das chuvas provenientes do prédio da exequente e que aí chegam vindas do local onde se prolonga, no prédio desta, aquela vala), sem que a exequente cumpra a obrigação a que nessa, mesma sentença, foi igualmente condenada (a repor a situação que se verificava antes de ter arrasada a vala existente a Sul dos prédios, no local onde sobre aquela edificou o muro, por forma a que as águas das chuvas provenientes do seu prédio sejam conduzidas no mesmo local e da mesma fora através dessa vala, tapando o buraco existente nesse muro que se situa acima do nível daquela vala), integra, efetivamente, um caso de inexigibilidade da prestação[3], previsto na al. e), do artigo 729º, do CPC.
Agora, determinar se, face ao teor da sentença e ao tipo de obrigações impostas sobre a ré e os autores/reconvindos na sequência da condenação aí proferida contra ambos, os executados embargantes só podem cumprir a obrigação a que foram condenados depois de a Ré, aqui exequente, cumprir a obrigação que aí lhe foi imposta, contende com o mérito dos embargos, sendo questão que não chegou a ser apreciada naprimeira instância e que, como tal não poderá ser objeto de conhecimento por este tribunal de recurso.
A apelação será de proceder, com prosseguimento dos presentes embargos para conhecimento de mérito dos mesmos.» (negrito nosso).

De facto, no âmbito da acção executiva em que no título não está fixado prazo para a prestação do facto, o executado pode deduzir oposição por embargos em dois momentos distintos, se para tanto tiver fundamento legal:

i. - quando é citado na execução ao abrigo do disposto no art. 874º n. 1 do CPC, em que os termos da oposição que lhe é lícito deduzir tem um âmbito coincidente com a prevista no n.2 do artigo 868º do C.P.C. para a execução para prestação de facto com prazo certo - - tratando-se de execução de sentença poderá invocar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 729º e ainda o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio, sendo de referir que a circunstância de não estar fixado o prazo da prestação no título executivo não infirma a possibilidade de, antes do prazo ser fixado, o executado preste voluntariamente a prestação a que está obrigado e, em tal caso, a oposição que deduza tenha por fundamento o cumprimento voluntário, ou qualquer facto obstativo daquele, extintivo ou modificativo, que infirme ou colida com a fixação do prazo requerida;

ii. - quando, após a fixação do prazo e decorrido este é notificado no âmbito das disposições conjugadas dos arts. 875º, nº 2 e 868º, admitindo-se que deduza novamente oposição, a qual sendo deduzida supervenientemente tem, nos termos expostos, um âmbito limitado às questões aí identificadas: infunjibilidade ou qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do art. 874º, n.1, v.g. por ex. um facto extintivo, e que, nos termos dos arts. 729º ss. seja motivo legítimo de oposição (n. 2 do artigo 875º). Ou seja, na sequência da referida notificação e caso pretenda deduzir oposição à execução já não pode o executado fazer apelo aos eventuais fundamentosquetenhade oposição àexecução por factosque tenhamocorrido entre o encerramento da discussão no processo de declaração e o momento da sua citação nos termos do artigo 874º, pois se nessa altura tinha fundamentos para se opor à execução (por factos ocorridos nesse período), era naquele momento que teria de os alegar através da dedução de oposição, sob pena de não o fazendo, ficar precludida a sua invocação posterior.
Como decorre do que vem de se expor, apenas se entra na fase executiva - prestação por outrem ou indemnização do dano sofrido - quando estiver definitivamente assente nos autos que o executado não prestou, por facto que lhe seja imputável, o facto a que estava obrigado e que nada obsta à sua execução.
Feitos estes considerandos prévios e cuja maior explicitação procurámos efectuar nesta sede, retornando à situação dos autos constata-se que no título executivo dado à execução - sentença homologatória do acordo feito no âmbito da acção declarativa - não foi fixado um prazo para a realização da prestação mas tão só o prazo para que o executado contactasse a empresa aí indicada, que a iria realizar a expensas suas.
Nessa medida, o exequente ao propor a acção executiva indicou o prazo que reputava o indicado para a sua realização, de 15 dias.
Por seu turno, o executado, após ter sido citado para os termos da execução e para se pronunciarsobreoprazo indicado, veioaos autos deduzirembargosdeexecutadonos quais alega um acervo de factos mediante os quais pretende afastar a sua responsabilidade no retardamento da execução da prestação a que estava obrigado e imputação da responsabilidade da sua não execução ao exequente/embargado; a inviabilidade da prestação tal qual estava definida na transacção homologada por sentença e consequente inadmissibilidade da fixação do prazo requerida.

Para tal alega, que após a sentença e antes da instauração da execução, diligenciou pelo cumprimento da prestação a que estava obrigado, contratando a empresa “EMP01...”, indicada na transacção para proceder à execução do furo artesiano, a qual, pese embora tenha deslocado vários trabalhadores e máquinas ao prédio do exequente para proceder à execução do furo não o logrou realizar, uma vez que no local onde o furo artesiano teria que ser aberto, nos termos acordados na decisão- “local anterior ou imediatamente próximo” do anterior-, se constatou:
- existirem tubagens e/ou infraestruturas subterrâneas que inviabilizam tecnicamente a abertura do furo artesiano no local indicado na transacção, das quais nem o executadosabia, nemo proprietáriodo terreno informouotécnicodaempresa contratada -“EMP01...”- aquando do contacto estabelecido antes da deslocação das máquinas e operários ao local (como a área do terreno é muito reduzida não existe local para colocação da máquina e executar o furo que é tecnicamente impossível de executar);
- o exequente/embargado colocou todo o tipo de obstáculos e inviabilizou todas as soluções que lhe foram dadas pela empresa “EMP01...” para a realização do furo, o que levou a que a empresa ao fim de várias horas de impasse, abandonasse o local;
- o local que que o exequente indicou para o efeito apresenta um desnível de mais ou menos 70 cm, pelo que teria que ser criado acesso para colocar e estabilizar a máquina, cuja alternativa para colocar a máquina no local indicado seria o recurso a uma grua com um custo que poderá atingir 10.000€.

Que dizer:

Como se evidencia do relatório acima exposto, o tribunal a quo sem que apreciasse a questão substantiva colocada pelo embargante nos embargos que deduziu como fundamento da impossibilidade superveniente da prestação por facto imputável ao exequente (daí retirando a inviabilidade da fixação do prazo da prestação), decidiu, ordenando para tal a abertura de conclusão na execução, fixar o prazo da prestação em 15 dias como havia sido indicado pelo exequente no requerimento executivo, para o que aduziu: « (…) Os executados deduziram embargos de executado imputando a responsabilidade pela não realização das obras ao exequente, não se pronunciando relativamente ao prazo.
Dispõe o artigo 875º, nº1, do Código de Processo Civil que o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.

Atenta a posição das partes entendemos não é necessária a realização de nenhuma diligência para a fixação do prazo. (…)»
O apelante insurge-se quanto a tal despacho arguindo que conforme resulta do alegado em sede de embargos se pronunciou sobre o prazo da prestação requerido ao qual se opôs por não ser admissível, atentos os factos aí alegados, os quais em seu entender devem ser previamente aferidos por forma a aferir da culpa do exequente no não cumprimento da prestação e inadmissibilidade da fixação do prazo requerido ou, alternativamente, ordenando as diligências necessárias no âmbito da acção principal com vista a aferir dessa mesma impossibilidade relativamente ao prazo requerido.
De facto, com todo o respeito, não podemos concordar com a decisão recorrida quando refere que o embargante não se pronunciou relativamente ao prazo, pois se é certo que não tomouposiçãoquantoà suaextensão,averdade é que independentemente dasuabondade, o acervo de factos que alega pode colidir directamente com a sua fixação, que aliás este refere expressamente ao alegar no artigo 66º do requerimento de embargos, que “a fixação de prazo é inadmissível”.
Como referimos supra, na execução para prestação de facto (sem prazo fixado no título), o executado ao ser citado para a execução e para se pronunciar sobre o prazo requerido pelo exequente, pode deduzir oposição nos termos em que esta é admitida no artigo 868º n.2 e, designadamente, com os fundamentos previstos no artigo 729º do CPC ou no cumprimento posterior (à sentença) da obrigação, provado por qualquer meio.
Tal significa também, que contrariamente ao que refere o reclamante, a execução pode findar sem que obrigatoriamente tenha de ser fixado o prazo da prestação, basta pensar nas situações em que o executado a cumpriu antes de ser fixado o prazo.
No caso, o embargante invocou ter feito as diligências necessárias para que a execução da prestação fosse concretizada após a sentença: contratou a empresa indicada no acordo (que se havia obrigado a contratar); esta empresa deslocou-se ao local com trabalhadores e máquinas para proceder à execução do furo artesiano, de acordo com o que havia sido determinado na transacção; contudo, não o pôde executar por factos que imputa ao exequente/credorecujaactuação de acordo com o alegado,foi obstativa à suarealização, existindo circunstâncias desconhecidas do executado (e da empresa que contratou para realizar o serviço/abertura do furo) e não comunicadas pelo exequente, que infirmam em termos técnicos a realização da prestação no local indicado na transacção, situações que, se bem vemos, poderão integrar o fundamento previsto na alínea g) do artigo 729º do CPC, facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, cuja apreciação e em função do seu fundamento, poderá ter reflexo na utilidade da fixação de um prazo para a prestação ou na extensão deste e nos ulteriores termos da execução, de acordo com o que se vier a provar nessa sede.
Do que vem de se expor resulta, com todo o respeito, que perante os factos alegados nos embargos, e designadamente, a expressa indicação feita, de que perante os mesmos, a fixação do prazo era inadmissível, não podia ter-se como assente que o executado não se pronunciou relativamente ao prazo e fixar-se sem mais, o prazo indicado pelo exequente por, atenta a posição das partes (?) não ser necessário realizar quaisquer diligências.
Veja-se, que a provar-se que a EMP01... se deslocou ao local para realizar a prestação (com trabalhadores e máquinas) aliás, segundo o alegado, na sequência da intimação feita pelo exequente que concedeu ao executado o prazo de 15 dias para a executar antes de instaurada aexecução,eque a referidaempresa não o logrou executar pelas circunstâncias alegadas, mormente por ser tecnicamente inviável a realização do furo naquele local, sem que nenhuma alternativa fosse aceite pelo exequente, será de questionar qual a razão da fixação do prazo de 15 dias (para repetir os actos já praticados?). E, a saber-se, face ao alegado, que vinha invocada a inviabilidade técnica da execução do furo no local fixado na transacção, de que servia estar a fixar um prazo para a sua execução, sem antes aferir da validade do alegado (?).
Em nosso entender, não poderia o tribunal a quo fixar o prazo da prestação na execução, sem que antes apreciasse o mérito dos embargos de executado deduzidos, cuja alegação contende com o cumprimento da obrigação que a este foi imposta, relativamente à qual o exequente deduziu oposição requerendo, aliás, a condenação do executado/embargante como litigante de má-fé.
Em suma, a apelação procede e o despacho recorrido que fixou o prazo da prestação terá de ser revogado, devendo os embargos de executado prosseguir para apreciação do mérito dos mesmos, após o que deverá o tribunal a quo aferir da questão da fixação do prazo da prestação em função do que aí for decidido.
Perante a revogação da decisão proferida ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação, mormente quanto à imputada decisão surpresa.
* *
V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção do tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão reclamada que na procedência da apelação revogou a decisão proferida na execução que fixou o prazo da prestação e determinou o prosseguimento dos embargos de executado para apreciação do mérito dos mesmos, após o que deverá o tribunal a quo aferir da questão da fixação do prazo da prestação.

Custas pelo reclamante.
Guimarães, 28 de Maio de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves
Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira.
( assinado digitalmente)


1 Cfr. Ac. Relação Guimarães de 10.11.2016, 3711/14.0T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt
2 Consultável in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/8CC66543BDA9E79D80257EE30036ABE7 , no qual estava em causa uma situação em que os embargos de executado foram liminarmente indeferidos.