Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4355/24.3T8GMR.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença, para os efeitos do art. 615º, do C.P.C..
- É inadmissível prova testemunhal nos casos referidos nos arts. 393º e 394º, do Código Civil.
- Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal - art. 364º, nº 4, do C.P.C..
- As declarações de parte serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão, e devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas.
-Tendo ocorrido, com a compra e venda outorgada, um verdadeiro acto translativo da posse (art. 1256º, nº 1, do C.C.), isso importa a sua continuidade na pessoa Ré e possibilita que esta possa invocar, ainda que contra a Autora, anterior possuidora, essa mesma posse e a dos demais antecessores, para efeitos da acessão, inexistindo nessa conclusão nada que viole o disposto no citado art. 334º, do Código Civil.
- Demonstrados os pressupostos cumulativos do art. 483º, do C.C., deve deferir-se o direito indemnizatório peticionado.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): AA;

Recorrido(s): EMP01..., LDA..           
*
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO[1]

AA propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01... Lda, melhor id. nos autos, peticionando a declaração de nulidade, por simulação, por não cumprido e por fraude à lei, do contrato de compra e venda datado de 17.12.2018 e que teve por objecto a fracção ... do edifício sito na Av. ..., ..., ..., descrito na CRP sob o nº ...40/... (...).
Citada, a Ré apresentou contestação, peticionando a improcedência dos pedidos.
A Ré apresentou ainda Reconvenção, através da qual peticionou o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção ... do edifício sito na Av. ..., ..., ..., descrito na CRP sob o nº ...40/..., a sua restituição devoluta de pessoas e bens e o pagamento de €6.000,00 de prejuízos pela sua ocupação, pela Autora, bem como a condenação da Autora como litigante de má fé. 
A Autora apresentou Réplica e requereu ainda a condenação da Ré como litigante de má fé. 

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face a todo o exposto, julga-se:
A. A acção proposta por AA improcedente e, por via disso, decide-se:
A.1. Absolver a Ré, EMP01... Lda, de todo o peticionado;
B. A reconvenção proposta por EMP01... Lda procedente e, por via disso, decide-se:
B.1. Reconhecer que a Ré Reconvinte, EMP01... Lda, é dona da realidade predial id. em 1 dos factos provados; e, em consequência,
B.2. Condenar a Autora, AA, a desocupar e a restituir à Ré a fracção melhor id. em 1 dos factos provados, devoluta e em bom estado de conservação;
B.3. Condenar a Autora, AA, a indemnizar a Ré na quantia de € 12.000,00 (ano de 2024 + ano de 2025) e na quantia que se vier a apurar, à razão de € 6.000,00/ano, até efetiva entrega daquela mesma fracção à Ré. 
C. As litigâncias de má fé improcedentes e, por via disso:
C.1. Absolver a Autora, AA, da condenação peticionada;
C.2. Absolver a Ré, EMP01... Lda, da condenação peticionada.
 Mais se decide condenar a Autora nas custas processuais que sejam devidas, na proporção de 100% (acção e reconvenção), atento o seu decaimento na causa (sem prejuízo de isenção ou de dispensa de que possa beneficiar).”

Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando, em suma, as seguintes
Conclusões

1. A Recorrente interpõe recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a acção declarativa por si proposta e, em simultâneo, julgou procedente a reconvenção deduzida pela Ré, reconhecendo a esta o direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada nos autos, condenando a Autora a desocupá-la e restituí-la, devoluta e em bom estado de conservação, bem como a pagar uma indemnização de € 12.000,00 (anos de 2024 e 2025) e a quantia anual de € 6.000,00 até efetiva entrega do imóvel;
2.A decisão recorrida enferma de erro de julgamento estrutural na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção jurídica, porquanto, partindo de factos que ela própria dá como provados - juventude extrema da Autora, inexistência de dívida própria, contexto exclusivamente familiar da dívida subjacente, manutenção integral do gozo do imóvel pela Autora e familiares e ausência de qualquer alteração material na esfera de facto - extrai conclusões jurídicas diametralmente opostas às que resultam das regras da lógica e da experiência comum;
3.Ao reconhecer simultaneamente (i) a validade da compra e venda de 17.12.2018, (ii) a posse exclusiva da Ré e (iii) a aquisição do direito de propriedade por usucapião a seu favor, não obstante a total ausência de domínio material da Ré sobre o imóvel, o Tribunal a quo constrói um discurso decisório internamente contraditório, que não resulta de forma racional dos factos provados e que configura erro notório na apreciação da prova;
4.Em matérias como a simulação negocial, a posse e a usucapião, a prova é, por natureza, predominantemente indiciária, impondo a lei e a doutrina uma análise global, integrada e sistémica dos indícios, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, não podendo o julgador exigir prova direta ou confessional de realidades que se ocultam por definição, como são os acordos simulados ou fiduciários;
5.A sentença recorrida, ao fragmentar a análise da prova, esvaziando a força probatória global dos indícios e exigindo prova direta da simulação, viola o regime das presunções judiciais e o artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que impõe uma apreciação conforme às regras da lógica, da experiência comum e da racionalidade decisória;
6.O quadro factual assente - juventude da Autora, ausência de dívidas próprias, instrumentalização do imóvel para garantir dívidas do pai ao gerente da Ré, manutenção integral da posse pela Autora e família e inexistência de qualquer exploração económica do imóvel pela Ré - é manifestamente incompatível com a figura de uma alienação plena, definitiva e economicamente racional;
7.Nos termos dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil, o contrato de 17.12.2018 configura uma simulação relativa, encobrindo um negócio fiduciário em garantia destinado a assegurar dívidas do pai da Autora ao gerente da Ré, mediante utilização da forma de compra e venda para contornar o regime legal das garantias reais, o que integra fraude à lei, nos termos dos artigos 280.º e 294.º do Código Civil;
8.A Autora tinha apenas 18 anos e 11 dias à data do documento particular autenticado, o que resulta quer da data de celebração do negócio (17.12.2018), quer do reconhecimento, no processo cautelar apenso, de que este foi celebrado “12 dias após ter completado a maioridade”, impondo-se, por isso, a alteração do facto não provado A. para provado, com a redação “A Autora nasceu no dia ../../2000”;
9.A extrema juventude da Autora, conjugada com a situação económica do pai, o seu ascendente sobre a filha e o modo como tudo foi montado, é determinante para a qualificação do negócio como usurário, nos termos do artigo 282.º do Código Civil, por exploração da inexperiência de uma jovem adulta e obtenção de vantagens manifestamente excessivas e desproporcionadas;
10.A Autora não negociou termos ou condições do negócio, não foi devidamente esclarecida sobre o teor e efeitos do documento, nem teve consciência de que estava a “vender” o apartamento que lhe fora doado pela bisavó, limitando-se a assinar “uns papéis” numa loja em ..., à noite, perante pessoas que não identificou como notário, apenas porque o pai lho ordenou, o que exige a alteração dos factos 10., 11. e 12. para não provados;
11.O pai da Autora pediu-lhe que assinasse documentos sem lhe explicar o conteúdo ou as consequências, apenas referindo que precisava de ajuda porque estava com problemas de dinheiro, facto que emerge de forma coerente das declarações de parte da Autora e do depoimento da mãe, devendo ser aditado à matéria de facto provada nos termos propostos nas alegações;
12.A prova testemunhal, em especial o depoimento de BB, mãe da Autora, é clara ao demonstrar que o gerente da Ré emprestava dinheiro ao pai da Autora a juros elevados, que este trocava cheques com ele, que o imóvel funcionava como “garantia” desses empréstimos e que o próprio gerente afirmou que “o apartamento era da senhora” e estava “apenas em garantia”, exigindo € 300.000,00 para o devolver ao nome da filha;
13.A mesma testemunha afirmou perentoriamente que nunca houve verdadeira vontade de vender o apartamento, que “não há negócio nenhum”, que a Autora e a mãe só souberam em 2024 que o imóvel estava registado em nome da Ré e que a Autora não recebeu qualquer quantia do alegado preço, tendo inclusive recorrido a crédito para comprar o seu primeiro carro em 2019, o que é inconciliável com a receção de € 130.000,00 em 2018;
14.A sentença recorrida, ao dar como provado que “A Autora outorgou o contrato de compra e venda de forma livre e bem entendeu o ato praticado” e que “O contrato foi lido e explicado à Autora, que entendeu o seu teor” (factos 11. e 12.), sem individualizar qualquer meio de prova concreto que suporte essas afirmações e ignorando frontalmente as declarações da Autora e da mãe, incorre em erro de julgamento e nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
15.Também o facto 13. (“A Ré pagou o preço do imóvel, tendo os cheques sido pagos à Autora.”) não encontra suporte na prova produzida, uma vez que os cheques foram levantados de forma escalonada e o produto dos levantamentos foi entregue diretamente ao gerente da Ré, como a própria Autora e a mãe descreveram, impondo-se a sua alteração para não provado;
16.O padrão de emissão e levantamento dos seis cheques - todos datados de 17.12.2018, mas levantados em 18.12.2018, 07.11.2019, 11.11.2019 e 06.04.2020 - é totalmente atípico para pagamento de preço de um imóvel e ajusta-se, antes, a uma lógica de reembolsos ou pagamentos fracionados de dívida, devendo ser valorado, à luz dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, como forte indício de simulação e de que nunca houve pagamento real do preço à Autora;  
17.O procedimento cautelar apenso, em decisão confirmada pela Relação de Guimarães, já havia concluído que tal padrão de endosso de cheques está normalmente associado ao pagamento de dívidas e “não se compagina com o normal acontecer” numa compra e venda genuína, reforçando a necessidade de extrair, também aqui, presunções judiciais no sentido da simulação;
18.A decisão recorrida, porém, desvaloriza este conjunto probatório, limitando-se a afirmar que “o destino dado ao dinheiro ficou por se apurar” e que tal não releva para a validade do negócio, o que constitui erro de direito e omissão de pronúncia quanto ao “significado probatório do padrão de levantamento dos cheques”, questão expressamente colocada pela Autora;
19.A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre: (i) a qualificação do negócio como usurário (art. 282.º CC); (ii) a relevância probatória da decisão do procedimento cautelar, que deu como provada a posse prolongada da Autora e familiares e a sua tenra idade; e (iii) o significado probatório do padrão de levantamento dos cheques, cuja análise era essencial à luz das presunções judiciais;
20.No que concerne à posse, a sentença reconhece, no facto provado 9., que “até aos dias de hoje [03.07.2024] e desde a sua compra por familiares da Autora, a fracção autónoma foi sendo usada pela avó, pela mãe e pela Autora”, bem como, no facto 33., que desde 2021 a Autora tem o imóvel anunciado no Airbnb para arrendamento turístico, confirmando que o domínio de facto sempre pertenceu à Autora e à sua família;
21.A decisão proferida no procedimento cautelar é ainda mais clara, ao afirmar que, ao longo dos últimos trinta anos, a avó e a mãe da Autora, e a própria Autora desde 2000, habitaram o apartamento, “comendo, descansando, dormindo, recebendo familiares e amigos e hospedando pessoas”, e que a Autora o arrendava através do Airbnb, sem qualquer oposição da Requerente cautelar, hoje Recorrida;
22.Não obstante, a sentença recorrida dá como provado, nos factos 22., 25., 26. e 28., que a Ré, “há mais de 10, 15 e 20 anos, por si e antecessores”, deu o imóvel de arrendamento, suportou custos de obras, usa e frui do imóvel “como habitação, descanso e toma refeições”, “à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção”, e que se encontra privada de o usar pela conduta da Autora, o que é lógica e faticamente inconciliável com o facto 9. e com a prova cautelar;
23.É, em particular, impossível que a Ré, que apenas adquiriu formalmente o imóvel em 19.12.2018, tenha, “por si”, praticado atos possessórios “há mais de 10, 15 e 20 anos”, nem existe nos autos um único documento ou depoimento fiável que demonstre uma tal atuação anterior ao negócio, pelo que os factos 22., 25., 26. e 28. devem ser alterados para não provados;
24.A contradição insanável entre o facto 9. e os factos 22., 25. e 26. preenche o vício de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que a própria fundamentação de facto impunha, logicamente, a não prova desses factos e, consequentemente, a improcedência da reconvenção fundada em alegada usucapião;
25.A prova documental junta pela Ré (pagamentos de IMI, quotas de condomínio e consumos de água e eletricidade, sobretudo a partir de 2020/2023) não consubstancia atos possessórios, mas meros atos jurídicos ou administrativos, que, isolados, não demonstram exercício de poderes de facto sobre o imóvel, nem podem prevalecer sobre prova robusta de ocupação material continuada pela Autora e familiares;
26.Nos termos dos artigos 1251.º, 1261.º, 1262.º e 1287.º do Código Civil, a posse relevante para efeitos de usucapião exige cumulativamente corpus (domínio material efetivo sobre a coisa) e animus possidendi (intenção de agir como titular), bem como que essa posse seja pública, pacífica e contínua durante o prazo legal; inexistindo corpus, não há posse juridicamente relevante;
27.A Ré nunca exerceu qualquer domínio material sobre a fracção: nunca a habitou, nunca afastou a Autora e o seu agregado, nunca praticou atos de fruição direta do imóvel, nem promoveu a sua gestão quotidiana, pelo que não preenche sequer o requisito básico do corpus possessionis, muito menos os demais requisitos de continuidade, publicidade e pacificidade;  
28.Mesmo admitindo, por mera hipótese académica, que a Ré pudesse ter iniciado alguma forma de posse a partir de 17.12.2018, o prazo de dez anos exigido pelo artigo 1294.º do Código Civil para a usucapião de imóveis não se encontrava decorrido à data da propositura da acção (03.07.2024) nem à data da sentença recorrida, sendo juridicamente impossível reconhecer-lhe aquisição por usucapião;
29.A tentativa do Tribunal a quo de superar a falta de prazo através da acessão da posse, somando à alegada posse da Ré a posse previamente exercida pela Autora e familiares, assenta numa interpretação errada do artigo 1256.º do Código Civil, pois a acessão pressupõe verdadeira sucessão possessória, com transmissão do corpus, o que não ocorreu, já que a Autora nunca abandonou o imóvel nem transmitiu o domínio material à Ré;
30.Admitir que a Ré pudesse somar à sua alegada posse a posse da própria Autora, para depois a opor contra ela, seria transformar a usucapião num instrumento de desapropriação do verdadeiro possuidor, em violação flagrante do princípio da boafé objetiva (art. 334.º CC) e da função estabilizadora e protetora deste instituto;
31. No plano do ónus da prova, a sentença violou o artigo 342.º do Código Civil ao fazer recair sobre a Autora o ónus de demonstrar a legitimidade da sua ocupação, quando, tendo a Ré deduzido reconvenção e invocado o direito de propriedade, cabia-lhe a si provar os factos constitutivos desse direito, bem como a ilicitude da posse exercida pela Autora;
32.A Autora exerce posse pública, pacífica, contínua e em nome próprio sobre o imóvel, em continuidade com a posse da mãe e da avó há décadas, beneficiando da presunção de titularidade do direito correspondente consagrada no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que a Ré não logrou ilidir, por não ter demonstrado qualquer título de detenção precária, comodato, tolerância ou relação semelhante;
33.O registo predial a favor da Ré tem natureza meramente declarativa (art. 7.º CRP) e não é idóneo para afastar a presunção possessória, nem para suprir a falta de prova de efetivo exercício de poderes de facto sobre o bem; ao atribuir-lhe valor quase constitutivo, a sentença recorrida erra no enquadramento jurídico e viola a jurisprudência consolidada sobre a matéria;  
34.A reconvenção deduzida pela Ré assenta na alegação de que é legítima proprietária da fracção e de que a Autora ocupa o imóvel sem título, pretendendo a restituição e indemnização por privação do uso; todavia, não demonstrou nenhum dos pressupostos essenciais: nem título válido de aquisição, nem usucapião, nem ilicitude da posse, nem danos concretos e indemnizáveis;
35. Do ponto de vista substantivo, a reconvenção está contaminada pela nulidade do negócio de 17.12.2018, que, por ser simulado e configurador de fraude à lei e de usura, é nulo nos termos dos artigos 240.º, 241.º, 280.º, 282.º, 289.º e 294.º do Código Civil, não podendo servir de base à transmissão do direito de propriedade nem a qualquer pretensão fundada na sua validade;
36.A aquisição originária por usucapião, igualmente invocada pela Ré, é juridicamente impossível, pela ausência de posse material, de requisitos legais da posse e de decurso do prazo, como se demonstrou, pelo que também esta via não pode sustentar o direito de propriedade reconvencionalmente afirmado;
37. No que respeita ao pedido indemnizatório por privação do uso, a Ré não alegou nem provou facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, sendo certo que nunca exerceu qualquer uso ou fruição do imóvel, nem foi impedida de o fazer por comportamento ilegítimo da Autora, que sempre atuou na convicção de ser proprietária;
38.A indemnização por alegada privação do uso apenas seria admissível se a Ré fosse titular válida do direito de propriedade e se estivesse ilegitimamente impedida de exercer os poderes que lhe são próprios, o que não se verifica, sob pena de se premiar um negócio nulo e uma situação fática que nunca se concretizou na esfera da Ré;
39.A procedência da reconvenção traduz, assim, a culminância de uma cadeia de erros na apreciação da prova, na qualificação jurídica da simulação, da posse, do ónus da prova e da usucapião e na aplicação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da segurança jurídica, não podendo tal decisão ser mantida em sede de recurso;
40.Em síntese, a sentença recorrida: (i) é nula por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC); (ii) é nula por falta de fundamentação quanto a factos essenciais (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC); (iii) é nula por omissão de pronúncia sobre questões relevantes (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); (iv) enferma de erro notório na apreciação da prova; e (v) viola diversas normas substantivas e processuais do Código Civil e do Código de Processo Civil;
41. A correta reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, impõe, em primeiro lugar, a alteração dos factos provados 10., 11., 12. e 13., porquanto a prova gravada e a prova documental demonstram, de forma consistente, que a Autora não negociou a venda, não compreendeu o conteúdo do documento particular autenticado, não quis alienar o imóvel e não recebeu o preço declarado, tendo os cheques sido apenas formalmente emitidos em seu nome e depois levantados e canalizados para o gerente da Ré, para pagamento de dívidas do pai;
42. Em segundo lugar, a reapreciação da prova impõe a alteração dos factos provados 22., 25., 26. e 28. para não provados, dado que não existe qualquer elemento probatório sério que comprove que a Ré, “por si”, exerça posse há mais de 10, 15 ou 20 anos, que haja usado a fracção como habitação, descanso ou local de refeições, ou que tenha sido privada de tais utilidades pela atuação da Autora; pelo contrário, toda a prova - incluindo a decisão cautelar transitada - converge no sentido de que quem sempre habitou e explorou o imóvel foi a Autora e o seu agregado familiar;
43. Em terceiro lugar, a correção da decisão sobre a matéria de facto exige que diversos factos inicialmente dados como não provados passem a provados (designadamente os factos A., H., I., J., K., V., W., X. e Y), na medida em que estes traduzem, com rigor, o modo como a Autora foi instrumentalizada para servir de “testa de ferro” em benefício do pai e do gerente da Ré, o contexto de dívida usurária, o verdadeiro propósito fiduciário em garantia do negócio e a ausência de vontade real de alienar o bem;
44. Em quarto lugar, impõe-se a reformulação dos factos não provados O. e P., nos termos sugeridos nas alegações, de modo a refletir que a Autora só tomou efetivo conhecimento de que o imóvel se encontrava registado em nome da Ré quando lhe foi instaurado o procedimento cautelar e quando foi confrontada com a certidão predial, não tendo anteriormente qualquer noção de que o documento que assinara em 2018 tinha operado uma transmissão formal da propriedade;  
45. Em quinto lugar, a reapreciação impõe ainda o aditamento de dois novos factos à matéria assente: (i) que a Autora foi conduzida pelo pai a uma loja em ..., à noite, para assinar “uns papéis”, sem explicação do teor ou das consequências do documento e confiando na figura paterna, que lhe garantiu ser apenas uma “ajuda” para resolver problemas financeiros; e (ii) que, posteriormente, nunca recebeu qualquer informação ou documento que a esclarecesse sobre a alegada venda, tendo continuado a agir, em todas as circunstâncias, como verdadeira proprietária do imóvel;
46. Reconfigurada a matéria de facto nestes termos - com eliminação dos factos que artificialmente suportavam a tese de uma venda livre e consciente e de uma posse prolongada da Ré, e com a consagração factual da juventude, inexperiência e instrumentalização da Autora, bem como da manutenção integral da posse na sua esfera - fica comprovado que o negócio de 17.12.2018 não correspondeu à vontade real da Autora, foi utilizado como mecanismo fiduciário de garantia de dívidas alheias e produziu um resultado manifestamente desproporcionado e usurário;
47.À luz desta matéria de facto corrigida, a aplicação dos artigos 240.º, 241.º, 280.º, 282.º, 289.º e 294.º do Código Civil leva, inexoravelmente, à declaração de nulidade do contrato de compra e venda, quer por simulação relativa (o negócio aparente de compra e venda encobriu um negócio de garantia), quer por fraude à lei (uso instrumental da compra e venda para contornar o regime das garantias reais), quer, ainda, por usura (aproveitamento da inexperiência de uma jovem maior para obter vantagens patrimoniais claramente excessivas);
48.Demonstrando-se que a Ré nunca exerceu posse material, que não preenchia os requisitos legais da posse qualificada e que não decorrera o prazo de usucapião, bem como sendo juridicamente inadmissível somar à sua alegada posse a posse da própria Autora e familiares, resulta afastada qualquer forma de aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, pelo que a Ré não dispõe de título válido - nem derivado, nem originário - que possa prevalecer sobre a situação possessória e jurídica da Autora;  
49.Pelo contrário, a Autora, que sempre exerceu o poder de facto sobre o imóvel em nome próprio, habitando-o, gerindo-o e explorando-o economicamente
(designadamente através de arrendamento turístico), beneficia da presunção legal de titularidade do direito correspondente à posse, prevista no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que não foi ilidida pela Ré, impondo-se o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre a fracção;
50.Assim, corrigida a matéria de facto e corretamente aplicado o direito substantivo, a acção declarativa deve ser julgada totalmente procedente, declarando-se nulo o contrato de 17.12.2018, ordenando-se a reposição da situação registral em conformidade com a propriedade da Autora e reconhecendo-se, em definitivo, o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada nos autos;
51.Por idêntica via, a reconvenção deduzida pela Ré - que assentava na alegação de ser proprietária e de estar privada do uso por ocupação ilegítima da Autora - perde todo o seu fundamento, pois nem a Ré é titular válida do direito de propriedade, nem a ocupação da Autora é ilícita, nem foram alegados e provados danos concretos que preencham os requisitos da responsabilidade civil, devendo a reconvenção ser julgada totalmente improcedente;
52.Em consequência, a acção principal deve ser julgada totalmente procedente, declarando-se nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré em 17.12.2018, reconhecendo-se à Autora o direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada nos autos, com todas as inerentes consequências registrais e materiais.
53.A reconvenção deduzida pela Ré deve ser julgada totalmente improcedente, por falta de prova dos pressupostos do direito de propriedade alegado, por inexistência de posse relevante para usucapião e por ausência de qualquer fundamento indemnizatório, absolvendo-se a Autora de todos os pedidos reconvencionais.
54.Deve, por fim, a sentença recorrida ser revogada na íntegra e substituída por acórdão que acolha a nulidade do negócio de 17.12.2018, reconheça a propriedade da Autora sobre a fracção, rejeite a usucapião e a reconvenção, restabelecendo a legalidade, a coerência do sistema jurídico e a justiça material do caso concreto.
 Termos em que e nos que Vossas Excelências mui Doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a douta sentença proferida por outra que decida nos termos ora propugnados, … 

A Recorrida respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

O Tribunal recorrido, entretanto, declarou que considera não haver nulidades a suprir à decisão posta em crise.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[3] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[4]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

-  Nulidade por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C. (14.);
- Nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C. (19.);
- Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C. (24.);
- Violação do disposto no art. 334º, do Código Civil (30);
- Violação do disposto no art. 342º, do Código Civil (31);
- Reapreciação da decisão da matéria de facto e sua consequência no julgado;
- Reapreciação da fundação jurídica do julgado.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Ponto de Ordem
De acordo com o disposto no art. 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, (1) sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Esta norma é também aplicável à decisão de mérito desta instância recursiva, como decorre do disposto no art. 663º, nº 2, do mesmo Código.
Em conformidade com exposto, o julgamento que se segue respeitará a ordem lógica do conhecimento das questões colocadas pela Apelante por forma que se revele concretamente mais eficiente e que, no caso, contraria aquela que foi utilizada nas alegações e/ou conclusões do recurso em apreço, no qual se nota, ressalvado o devido respeito, a infeliz mas comum insistência na inversão dessas etapas fundamentais ao correcto silogismo jurídico, com a verificada discussão precipitada de normas substantivas, sem pressupor ou considerar a factualidade assente e/ou em discussão, antes de resolver as questões formais (nulidades adjectivas) suscitadas e antes e/ou em confusão inadmissível com a discussão da decisão da matéria de facto, ou seja, em suma, começando a construção da casa sem saber que alicerces ou paredes a mesma irá ter, tudo isto em prejuízo da compreensão, coerência e eficácia do discurso recursivo.

3.1. NULIDADES DA DECISÃO

3.1.1. Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (item f) das alegações)
A Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de uma contradição lógica insanável entre factos que deu simultaneamente como provados, o que, na sua opinião, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C..
Apreciando…
Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição[5].
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error uris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
E, na verdade, o que a Apelante expõe neste ponto da sua apelação é uma discordância em relação à decisão da matéria de facto, deficientemente qualificada como alegada contradição entre decisões dessa mesma matéria de facto por alegado erro na apreciação da prova produzida e/ou da factualidade considerada assente.
Em face do que fica acima enunciado e é posição dominante da doutrina e jurisprudência, apesar da insistência na invocação deste vício formal, torna-se patente que a argumentação da Apelante caberia eventualmente, entre outros fundamentos que invoca, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto (cf. art. 640º e 662º, do Código de Processo Civil) e não da fácil e, neste caso, impertinente denúncia de uma inexistente deficiência formal da sentença em crise, pelo que improcede a nulidade invocada.

3.1.2. Da nulidade por falta de fundamentação (g)

Alega ainda a Apelante que a sentença deu como provados os factos 10 a 13, sic, “sem identificar, de forma discriminada, os concretos meios de prova que sustentam cada um destes factos. Na motivação, o Tribunal limita-se a afirmar genericamente que "os meios de prova produzidos foram no sentido de a Autora ter em 2018, de forma livre e com o necessário discernimento, querido vender o apartamento à Ré", sem individualizar qual o depoimento ou documento que permitiu formar a convicção positiva sobre cada um destes factos, nomeadamente no que respeita ao facto 13. (pagamento do preço). (…) A falta de indicação concreta dos meios de prova que sustentam os factos 10. a 13. é particularmente grave porque estes factos constituem a pedra angular da decisão de improcedência da acção: é a partir deles que o tribunal conclui pela validade do negócio, pela inexistência de simulação e pela inaplicabilidade do artigo 246.º do CC.
Assim, verifica-se, quanto a estes factos, uma ausência de fundamentação suficiente, que constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se também aqui de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que[6]
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[7]
Nas palavras precisas de Tomé Gomes[8], «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
O Supremo Tribunal de Justiça precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[9] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão - mas não produz nulidade[10]
Aqui também se lembra que a não concordância com a decisão não permite a subsunção da mesma, por facilidade, ao vício formal agora invocado, assim como não deve ser confundido com os supramencionados erros de julgamento (error in judicando).
No caso, a singela e absoluta afirmação da Apelante pretende fazer crer que a decisão se limitou a decidir a referida matéria de facto com a seguinte, lacónica, afirmação: “os meios de prova produzidos foram no sentido de a Autora ter em 2018, de forma livre e com o necessário discernimento, querido vender o apartamento à Ré" e, por isso, se verifica “uma ausência de fundamentação suficiente”.
Em primeiro lugar, pela enésima vez, não devem ser confundidas questões alegadamente respeitantes à deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, com as respeitantes aos vícios da mesma decisão da matéria de facto, enquadráveis na previsão dos arts. 640º e 662º, do C.P.C..
Bastava, aliás, uma leitura atenta do dispositivo do art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C.. - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, para se perceber que o legislador se reporta aí apenas e só às situações em que o quadro factual e/ou de direito inexiste no texto da decisão para que a mesma possa ser interpretada e contraditada.
Patentemente, não é o caso! A decisão conjuntural dos factos em apreço começa na página 10 da sentença e termina na página 12, depois da análise e a critica de diversos elementos de prova! A afirmação citada pela Apelante é, portanto, descontextualizada e omite essa extensa fundamentação.
Parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95[11], “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.
É o que se verifica nesta arguição e é caso para dizer que de pouco serve dizer no intróito do recurso que se vem “respeitosamente” para depois imputar ao Tribunal recorrido uma falta que, patentemente, não existe, em flagrante violação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 7º e 8º, do C.P.C.).
Estamos assim perante uma impugnação que, neste aspecto, se revela manifestamente improcedente e na qual, no mínimo, a Autora não agiu com a diligência devida.

3.1.3. Da nulidade por omissão de pronúncia (h)

Encerrando o capítulo dos vícios formais, a apelante argui cumulativamente a nulidade da sentença em crise ao abrigo do citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por alegada omissão de pronúncia sobre as seguintes questões:
- A qualificação jurídica como negócio usurário nos termos do art. 282.º do Código Civil;
- A relevância probatória da decisão do procedimento cautelar de 16.07.2025;
- O significado probatório do padrão de levantamento dos cheques.

Cumpre apreciar.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se ainda aqui, de um vício formal.
Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.[12]
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.[13]  A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção.[14] Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes.[15]  O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.[16]
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui.[17]

3.1.3.1. A qualificação jurídica como negócio usurário
No que contende com o primeiro ponto, a Autora alega, sic:
“A sentença reconhece que esta norma foi invocada como fundamento, mas não analisa verdadeiramente se os factos provados (idade da Autora - 18 anos; o contexto de dívidas dos pais; o modus operandi do CC) preenchem os requisitos do artigo 282.º, designadamente a exploração da inexperiência e a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados.”
Sobre essa matéria a sentença, para além de toda a matéria de facto em que abordou/julgou positiva ou negativamente estas temáticas e da extensa motivação subjacente às mesmas, que damos aqui por reproduzida, explanou, além de mais, o seguinte:
“A Autora peticionou ainda a nulidade do negócio, por fraude à lei, concretamente ao disposto nos art.ºs 280.º, 282.º e 284.º do CC.
(…) Prescreve o art.º 282.º do CC que «1 - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
2 - Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559.º-A e 1146.º.» (…)
E prescreve o art.º 284.º do CC que « Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 287.º»
Pois bem, os factos alegados na p.i. pela Autora configuram, s.m.o., um negócio fiduciário, que integra elementos da figura atípica da venda fiduciária em garantia, consistindo esta numa venda de um bem como garantia do pagamento da quantia mutuada pelo comprador ao vendedor, num contrato de mútuo que pode ser oculto pelos interessados, obrigando-se o comprador mutuante a revender o bem ao vendedor mutuário, depois de estar pago o mútuo, no prazo acordado por ambos, e um acordo entre o dono do bem a dar como garantia e o mutuário devedor (acordo este, quiçá, de empréstimo ou de doação).
«O contrato fiduciário, que não se confunde com a simulação relativa (art. 241º do CC), visto a transmissão da propriedade do bem do vendedor para o comprador ser querida, tem associado o risco de abuso do fiduciário em resultado da evidente desproporção entre o meio, em abstracto excessivo para o fim considerado, mas necessário, e o fim visado.
A respeito da validade dos negócios fiduciários, na vigência do actual CC, é dominante, na doutrina e na jurisprudência, a tese da sua admissibilidade.
Acolhendo esta tese, entende-se por acertado o entendimento de que a celebração de negócios jurídicos fiduciários é, em abstracto, válida no ordenamento jurídico português, sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto em face do disposto no artigo 280.º do CC, em particular, na vertente de fraude à lei.» (cfr. Ac. STJ de 26.04.2018, Proc. n.º 2037/13.0TBPVZ, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, revertendo o vindo de expor ao caso em concreto, verificamos que os factos alegados e demonstrados não permitem perceber se foi, o que foi e em que termos foi o putativo empréstimo entre o CC e o pai ou pais da Autora, subjacente ou razão para o negócio de compra e venda da fracção, nem quais os juros fixados ou se estes são usurários (isto é, acima do permitido por lei, nomeadamente do disposto no art.º 1146.º do CC) ou, ainda, se o bem vendido em garantia tinha valor substancialmente superior e desadequado ao montante emprestado[18] (De acordo com os documentos juntos aos autos, em 2016, a fracção tinha um valor patrimonial e negocial de €78.850,00 e em 2018, um valor patrimonial de € 80.032,75 e negocial de € 130.000,00! E, de acordo com a alegação da Autora, o putativo empréstimo teria sido de € 77.000,00…).
Por outro lado, não ficaram provadas quaisquer ameaças ou coação sobre o pai ou pais da Autora ou sobre esta e se foi explorada a fragilidade da Autora (por jovem e submissa) ou até a fragilidade dos pais da Autora, que tivessem querido e foram aproveitadas pelo CC, pela Ré, pelos pais da Autora ou pelo pai da Autora, para ficar com a fracção autónoma transmitida.
Por conseguinte, impõe-se concluir que o contrato de compra e venda impugnado não é usurário, nem contrário à lei, e, como tal, fraudulento e nulo nos termos do art.º 280º do CC.
  Em resumo, à mingua do essencial suporte fáctico, impõe-se reconhecer o insucesso da acção, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Autora.”
Posto isto, está patente na decisão recorrida a apreciação desta causa de pedir e dos respectivos pedidos, quer na sua vertente fáctica, quer na sua vertente jurídica.

3.1.3.3. A relevância probatória da decisão do procedimento cautelar
A Apelante alega, que, sic, “A relevância probatória da decisão do procedimento cautelar - proferida em 16.07.2025, esta decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deu como provados factos diametralmente opostos aos da sentença recorrida, nomeadamente sobre a posse do imóvel e a idade da Autora à data do negócio. A sentença não se pronunciou sobre esta contradição, nem explicou por que razão divergiu dos factos ali dados como provados, violando o dever de fundamentação.”
Em primeiro lugar, notamos que a Apelante não indica em que articulado indicou essa “prova” e ou invocou esse “caso julgado”.
Em segundo lugar, decorre do citado art. 364º, nº 4, do Código de Processo Civil, que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
Conforme afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA em anotação a esta norma[19]: “(a) O julgamento da matéria de facto e a decisão proferida no procedimento não produzem nenhuns efeitos na acção principal (n.o 4), isto é, o que venha a ser decidido no procedimento cautelar não produz caso julgado na acção principal. (b) Para além de qualquer opção legislativa, o regime é imposto pelo diferente grau da prova no procedimento cautelar e na acção principal: enquanto no procedimento cautelar é suficiente a “prova sumária” (art. 365.o, n.o 1, e 368.o, n.o 1), na acção principal exige-se a prova stricto sensu como grau de prova. (c) Não é possível atribuir na acção principal valor extraprocessual às provas produzidas no procedimento cautelar (art. 421.o) (dif. GPS I (2025), n.o 12), embora seja possível utilizar essas provas e submetê-las à apreciação do juiz dessa acção.”
Sucede que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (citado art. 608º/2, do C.P.C.). Está aliás proibido de o fazer se for inútil (art. 130º, do C.P.C.), como seria o caso desta (não) questão, uma vez que está expresso no citado art. 364º, nº 4, do C.P.C., que esse julgamento incidental é irrelevante, aproveitando-se apenas as provas ali produzidas e que se possam considerar processualmente adquiridas, sempre após uma nova e autónoma valoração, aliás como sucedeu no caso relativamente a alguns elementos desse acervo probatório.

3.1.3.3. O significado probatório do padrão de levantamento dos cheques
Neste último ponto dedicado às omissões imputadas ao texto decisório recorrido, a Apelante conjuga uma alegada omissão de conhecimento de determinados dados probatórios que, em seu entender, deveriam merecer uma determinada valoração à luz dos citados arts. 349º e 351º, do C.C., com a insistência em imputar àquele mesmo a falta de consideração do que foi, na decisão cautelar proferida nos autos, atendido a esse respeito.
Dando aqui por repristinados os argumentos acima enunciados, aqui também se torna evidente que a argumentação do Apelante contende com a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. art. 640º e 662º, do Código de Processo Civil) e insiste em chamar à colação a referida decisão cautelar em violação do disposto no citado art. 364º, nº 4, do C.P.C., ou seja, a arguida nulidade formal assente nesses argumentos carece de qualquer sustento.

Por tudo o que fica exposto neste capítulo, deve improceder a arguida nulidade por omissão das referidas pronúncias.

3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Tendo em mente a interpretação corrente e actual do art. 640º, do Código de Processo Civil, analisemos a pretensa impugnação da Apelante, que cumpre minimamente os ónus aí previstos.

Descendo ao caso.
Antes de analisarmos as concretas impugnações deduzidas pela Apelante, cumpre esclarecer o seguinte.
Em primeiro lugar, dar aqui por reproduzido aquilo que já se adiantou acima sobre a (não) influência da decisão cautelar no mérito da presente acção, de acordo com o disposto no art. 364º, nº 4, do C.P.C., o que importa a improcedência de todas as conclusões em que se invoca esse argumento para impugnar a decisão da matéria de facto.
Em segundo lugar, salientar, como lembra a Recorrida nas suas alegações, que, por um lado, de acordo como disposto no art. 393º, do Código Civil, (1.) se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. (2). Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. Isto sem prejuízo da factualidade atinente à simples interpretação do contexto do documento (nº 3).
Por outro lado, de acordo com a regra do art. 394º, do mesmo Código, (1.) É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. (2.) A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Além disso, resulta do disposto no art. 351º, do Código Civil, que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
No caso, a Autora é, alegadamente, com a aqui Ré, parte em alegado acordo simulatório/dissimulado relativamente ao qual, em resultado dessa proibição, está, ab initio, vedada a prova por testemunhas.
Em terceiro lugar, inexiste na sentença em apreço, maxime na sua extensa e completa análise crítica e motivação, qualquer violação do disposto no art. 607º, nº 5, do C.P.C., antes concretização da livre apreciação da prova,  significando isso que esta “é apreciada pelo julgador pela sua experiência e pela sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei[20].
Posto isto, analisada a prova documental produzida nos autos e, bem assim, ouvida toda a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, passemos à apreciação da impugnação em apreço.
Primeiro
A Apelante sindica, em primeiro lugar (41ª conclusão), a decisão dos itens 10 a 13.
No seu entender, não ficou provado:
 10. A venda do imóvel foi negociada nos termos e condições que melhor resultam do contrato celebrado.
11. A Autora outorgou o contrato de compra e venda de forma livre e bem entendeu o acto praticado.
12. O contrato foi lido e explicado à Autora, que entendeu o seu teor.  
13. A Ré pagou o preço do imóvel, tendo os cheques sido pagos à Autora.

Essa matéria está, em grande parte, plenamente provada pelo teor do documento particular autenticado referido em 4. e 5., dos factos julgados assentes, tal como resulta dos normativos conjugados dos arts. 371º e 377º, do Código Civil.
Em nenhum momento a Autora, para além da referência anódina ou inconsequente do seu contraditório de 17.10.2024 ao art. 446º, do C.P.C., ilidiu a autenticidade e/ou força probatória desse documento através do indispensável incidente previsto nesse art. 446º e ss., com arguição da pertinente factualidade e/ou indicação da respectiva prova.
No restante, ou seja, no que diz respeito ao contexto da emissão dessas declarações negociais autenticadas, convencemo-nos com o depoimento da testemunha DD, solicitadora que presidiu ao referido acto de autenticação, que depôs de forma espontânea e coerente, sem que o depoimento das restantes testemunhas ouvidas e as declarações da Autora nos afastassem dessa convicção, recordando aqui que (1) é o ilustre advogado que a representa nos autos que, a dada altura apelida a versão da própria cliente como “fantasias[21] e que, (2) diversamente do que pretende esta e resulta também do depoimento dessa solicitadora, a progenitora, testemunha BB, estava perfeitamente ciente[22] de mais este negócio da família que usava, reincidentemente a Autora como “testa de ferro” para outorgar negócios e ou titular património com o objectivo de contornar confessadas dificuldades financeiras e/ou obviar à cobrança de créditos por terceiros.
No que diz respeito ao pagamento dos cheques à autora, retemos o seu teor, com o referido endosso bem assim o depoimento da testemunha EE, bancário que foi quem, essencialmente, entregou as quantias em dinheiro tituladas nos referidos cheques, sem que qualquer prova tivesse posto em causa esse pagamento à Autora, ainda com a cronologia documentada. Com efeito, apenas as suas declarações de parte interessada no desfecho da lide, não corroboradas por qualquer outro dado probatório objectivo ou directo, admitem outra versão.
Deste modo, nada temos que importe a modificação da extensa motivação destas decisões por parte do Tribunal recorrido e do silogismo probatório que lhes subjaz, pelo que improcedem estas impugnações.
Segundo
Em segundo lugar, a Apelante pede (42ª conclusão) a reapreciação dos factos provados em 22, 25, 26 e 28, que no seu julgamento devem ser julgados não provados:
22. Para além do registo, há mais de 10, 15 e 20 anos, por si e antecessores, a Ré Reconvinte já deu de arrendamento o id. imóvel e suportou o custo de obras, pelo menos, nas partes comuns;
23. Foi e vai pagando as contribuições, taxas e impostos que sobre ele incidem; 
24. Desde 2018 e até à actualidade, é a Ré quem paga as despesas de consumos de água e de electricidade, quem participa nas reuniões de condomínio e quem paga as despesas do condomínio e outras, como o IMI, relativas à utilização da id. fracção autónoma.
25. A Ré usa e frui das utilidades do aludido imóvel, como habitação, descanso e toma refeições.
26. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção e sem violência, na firme convicção de que está, bem como os seus anteriores, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a dita fracção;
27. A Ré, no exercício da sua actividade imobiliária - tem por objecto, entre o mais, compra, venda e gestão de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, intermediação imobiliária -, pretende vender ou arrendar o bem imóvel, sua propriedade, e daí retirar proventos, 
28. Porém, encontra-se privada de o fazer e aceder ao imóvel, atenta a conduta da Autora.

Perante esta factualidade, a decisão recorrida exarou, em especial, a seguinte fundamentação:
“Relativamente à matéria sobre a posse vs detenção e uso do imóvel ao longo dos anos, pelo menos, entre o período que o imóvel foi comprado por familiares da Autora e até à entrada em juízo da presente acção, o tribunal fundou a sua convicção positiva na prova produzida nos presentes autos, acrescida da prova documental produzida nos autos de providência cautelar - atenta a sua imutabilidade -, concretamente nos depoimentos de FF, amiga da família e pessoa que, nestes relatou e de forma espontânea, ter passado períodos delimitados de férias ou de descanso no imóvel nos anos de 2022 a 2024, tendo sempre tratado de pedir e de ter as chaves da mãe ou da avó da Autora. Também se valorou o depoimento da avó da Autora, quando disse que deixou de frequentar e de estar na fracção após o decretamento da providência cautelar. Estes depoimentos foram corroborados pela promoção de arrendamento turístico do apartamento pela Autora no site AIRNB (doc 1 junto com a réplica) bem como pelo documento que titula estar em nome da avó da Autora o serviço de telefone fixo e de internet disponibilizado para aquela fracção, ainda que se desconheça a data do seu início (doc. 2 junto com a réplica).  A força probatória destes meios de prova não sai, no entanto, reforçada ou destacada face à prova, documental e testemunhal, oferecida pela Ré, concretamente os contratos e facturas (e comprovativos de pagamento) de consumos de electricidade e de água do ano de 2023 em diante, documento de cobrança e pagamento de IMI´s e atas de reuniões de condomínio (a primeira, de 2020), por poderem todos estes meios de prova coincidirem no tempo e situação com a utilização que a Autora e sua família foi dando à fracção e a disponibilidade e disponibilização da fracção pela Ré sua dona titulada. Realça-se que sobre os termos da utilização da fracção ninguém soube concretamente falar em juízo, ou quis, e quanto à mesma podem então equacionar-se várias situações, como a de um comodato ou de um simples favor ou de um arrendamento sem título ou até mesmo de detenção num negócio de venda fiduciária…, todas plausíveis à luz das regras da normalidade e da lei. Aliás, o facto de nenhum familiar da Autora e da Autora terem sabido responder sobre os custos de manutenção daquela fracção, custos relacionados com a propriedade e custos relacionados com a sua utilização corrente, quotidiana, indicia serem perfeitamente possíveis tais favores ou tais negócios (já nada revelando, como quiçá pretendia a Autora, o mais e relacionado com a venda em garantia de empréstimo). 
 E, por sua vez, todos estes elementos probatórios não saem infirmados ou abalados pelos documentos juntos aos autos e datados de 2024, da iniciativa ou autoria da Autora (doc 7 e 8 pela Ré), por estes documentos de alteração de residência terem partido da sua própria iniciativa (ou a conselho de outrem) e serem datados do mês de julho de 2024, mês e ano da entrada em juízo da acção, por não ter sido adiantada qualquer explicação para tais diligências no mínimo “tardias” face à alegação de habitar permanentemente a fracção desde a pandemia e pelo demonstrado e nesta acção afirmado conhecimento “da pressão do Sr CC para pôr os consumos em nome da EMP01...” já em 2023! Ou seja, com tais documentos não se consegue extrair e com segurança que a Autora fez ou fazia uma detenção/utilização intencionada, e bem intencionada, como dona da fracção (para além de se dizer que do depoimento da Autora até se foi inferindo que a mesma de facto não se sentiria nem se comportava como dona da fracção, pois a fracção ora era da mãe, ora era da avó, ora era das “mulheres da família”…).
 Por fim, o documento junto pela Ré sob o n.º9, de julho de 2024, o depoimento de GG, administradora do condomínio, e o depoimento de HH, amigo do gerente da Ré, corroboram a presença da Ré perante terceiros no papel e convicção de dona da fracção tanto nas reuniões de condomínio como no acesso ao prédio, aquela ainda nas dívidas vencidas pelos anteriores donos da fracção e pagas pela Ré, este (o amigo) pela surpresa da Ré na mudança de postura face aos serviços básicos disponibilizados à fracção (porque acompanhou o CC em algumas diligências junto da EMP02... e para perceber o que se estava a passar) e no impedimento existente no acesso à fracção, porém, sem confirmar se teria ou não havido alteração da fechadura da porta de acesso à mesma. 
 Por conseguinte, face a todos estes meios de prova, analisados de per se, conjugados entre si e com as regras da normalidade, a resposta positiva a 9, 14 a 18, 19 e 20 a 26. e negativa a AA e BB, DD, EE e FF.”

Analisada a prova produzida, quer a documental, quer a pessoal, por testemunhas e/ou declarações e de parte, não vemos razões para discordar desta motivação, que subscrevemos.
Como já se adiantou acima, sem se discutir que a Autora e a sua família e amigos tenham continuado a usufruir do imóvel em apreço, nos termos do facto assente em 9., também é certo que não foi posta em causa a transmissão do direito de propriedade e, com isso, da sua posse (art. 1264º, nº 1, do C.C.), para a Ré, através do negócio acima referido, e que esta, tenha vindo a agir como verdadeira dona do imóvel, nos termos salientados pela decisão em crise e demonstrados, v.g., pelos factos 23 e 24., que nem a Apelante questiona, sendo perfeitamente admissível ou mais provável que a Autora tenha permanecido no gozo da habitação e em causa por via de favor e/ou negócio que não foi demonstrado[23] ou consistentemente revelado pela Autora ou a prova que agora indica, só assim se explicando os apurados contornos dessa ocupação (recorde-se que a sua mãe diz, a dada altura, que a água do apartamento era conseguida através de uma ligação directa!). As pessoas são livres de disporem sobre o objecto dos negócios, não podem é querer que o Tribunal se convença dos mesmos contra as regras de prova estabelecidas ou com a simples alegação dos mesmos num articulado que não obteve, nessa matéria, o devido sustento na instrução e julgamento dos factos.
É também por isso que não encontramos qualquer contradição entre o apurado em 9. e o que se regista nestas decisões, dada a configurada acessão da posse (1256º, do C.C.).
Em particular, no que respeita o item 28., atente-se que a Autora sustenta a sua impugnação na virtual assunção de que é titular de um direito de propriedade que não demonstrou nos factos apurados e, a partir do momento em que se considera que esse direito pertence à Ré, a confessada ocupação deste seu imóvel sem direito que lhe seja oponível, está devidamente retratada na matéria aí julgada assente.
Improcede, portanto, esta outra impugnação.
Terceiro
Em terceiro lugar, a Apelante pede (43ª conclusão) a reapreciação dos factos não provados em os factos A., H., I., J., K., V., W., X. e Y, que no seu julgamento devem, sem qualquer ressalva, ser julgados provados:
A. A Autora nasceu no dia ../../2000;
H. Com efeito, o Pai da Autora e o gerente da Ré, aproveitando-se ambos do ascendente que o pai da Autora exercia sobre a mesma, da sua tenra idade e da falta de experiência, levaram-na ao engano a uma loja em ..., 
I. Ordenando-lhe o pai que assinasse uns “papéis” que lhe foram postos à frente, e sem lhe dar explicações quanto ao seu conteúdo.
J. Aquando da aposição da sua assinatura no id. DPA, ninguém explicou à Autora que estava a vender à Ré o apartamento lhe havia sido doado pela sua bisavó.
K. À Autora não foi entregue qualquer cheque, nem qualquer quantia monetária;
V. À data do aludido negócio, a Autora limitou-se a obedecer ao que o seu pai lhe ordenou, sem questionar, 
W. Sendo que até há cerca de duas semanas atrás, achava que para se vender uma propriedade tinha de se ir fazer uma escritura ao notário;
X. A Autora nunca quis vender a id. fracção autónoma.
Y. A Ré nunca quis comprar o apartamento, aliás, não o pagou.

No que contende com o item A., a impugnação da Apelante pretende, em suma, que por aproximação e com base em meros depoimentos testemunhais se dê como assente a exacta data de nascimento da Autora, sem, verdadeiramente, contrariar o argumento legal da sentença, que exige prova autêntica de tal facto (registo civil). Estamos perante prova vinculada (art. 211º, do Código de Registo Civil)[24], a Autora negligenciou a prova desse facto que exige prova documental autêntica e pretende, sem sustento, que se modifique esse julgamento remetendo para prova testemunhal.
Por isso, deve improceder esta impugnação, sem prejuízo do que instrumentalmente ficou considerado pela decisão a esse propósito.

No restante (itens H a Y), remetemos para o que acima ficou dito sobre a impugnação dos factos 10 a 13, sublinhando que a prova dessa versão dos factos assentou em declarações de parte da Autora apelidadas de fantasiosas e de depoimentos testemunhais da sua mãe e avó, que, atendendo ao evidenciado na causa (ninguém escondeu a prévia ligação com o património imobiliário em causa, que estaria convenientemente na titularidade da Autora) e à incoerência com a restante prova pessoal e documental analisada, não nos mereceu crédito.
Daí que se julgue improcedente esta outra impugnação.
Quarto
Em quarto lugar, a Autora pede (44ª conclusão) a reformulação da factualidade julgada assente em O. e P., “nos termos sugeridos nas alegações”:
O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu um duplo propósito: o de garantir o empréstimo que foi feito, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré; e o da Ré ficar com um bem cujo valor de mercado é de, pelo menos, trezentos mil euros.
P. Tudo, com o intuito de prejudicar a Autora.

Na página 38 (pdf) dessas alegações a Autora pede que esse ponto O., seja julgado provado, sem qualquer ressalva.
Na página 46., pede, que esses pontos se julguem provados com as seguintes “ligeiras alterações”, sic:
“O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu o propósito de garantir o empréstimo que foi feito pelo primeiro ao segundo, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré.
P. O referido esquema acabou por prejudicar a Autora, que foi levada ao engano passa assinar o contrato de compra e venda em questão”.
Presumindo que esta última pretensão modificativa seja a que corresponde à impugnação da Autora, diremos o seguinte.
Já foi acima feita a crítica da prova pessoal que a Apelante invoca em sustento desta impugnação, assim como, antes disso, já ficou dito que a demonstração do negócio dissimulado não se pode, neste caso, realizar através de prova testemunhal e, por isso, também está vedado o recurso à prova por presunção judicial (art. 351º, do C.C.).
Sem embargo, ainda que se considere aqui a admissibilidade desse prova testemunhal por via da existência de alguma princípio de prova documental (cf. doutrina que já Vaz Serra defendia[25]), no caso, repete-se esse prova não apresenta a consistência indispensável para demonstrar qualquer uma dessa factualidade, pela razões acima apontadas.
Em especial, no tocante às declarações da Apelante, relembramos jurisprudência já produzida por este Tribunal em situações similares (art. 8º, nº 3, do Código Civil).
Começando pela ponderação dada às declarações de parte do Autor, há que, antes de mais, esclarecer qual a relevância que pode ter, em geral, no que aderimos em boa parte à posição jurisprudencial e doutrinária enunciada pela Apelante e que vem sendo a seguida por nós e por este Tribunal
É disso exemplo o seu recente arresto, que se debruçou sobre esta matéria e abaixo transcrevemos, por economia[26].

O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que entrou em vigor no dia 1/9/2013 [art. 8º], estabelece no seu artigo 466.º do CPC. o seguinte:
“1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu, com o aludido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte, não pode contudo ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado.
Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que interveio como 2.ª Adjunta a ora Relatora, ao consignar o seguinte: “Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto, é claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessada.”
Quanto às razões que levaram à introdução das declarações de parte meio de prova, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.”
Na verdade este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.
Importa salientar que tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão.
Como defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Actualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.
Por fim, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
Contudo, consideramos que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.
Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
Tal como ficou aí dito, aceitamos, que em tese e em sintonia, aliás, com o entendimento acima defendido, a prova por declarações da parte interessada deve ser produzida e apreciada sempre que seja pertinente para a boa decisão da causa e, convenhamos, que melhor prova do que aquela que poderia resultar das partes envolvidas nos factos a julgar, se ela for devidamente escrutinada!? No regime processual anterior a 2013, a falta dessa previsão (embora não impedisse a sua prática) era aliás um minus do processo civil em relação ao seu congénere penal que, em matérias normalmente mais candentes, admitia e admite tal prova com normalidade.
Porém, no caso, como já adiantámos acima, as declarações da Autora, não só não foram confirmadas por prova exógena que lhes conferisse credibilidade, como padecem de uma patente inconsistência intrínseca. Na verdade, a Autora nunca chegou a precisar o negócio que concreta e historicamente estaria subjacente ao que outorgou por escrito - “não faço ideia”, assim como foi divagando sobre alguma dessa matéria, para desespero audível e insistente do seu próprio mandatário forense e em dissonância com o que assertivamente alegou na sua petição inicial. Com efeito, em particular, a Autora ora dava a entender que o pai a queria prejudicar por que tudo lhe omitiu, como dizia que, a final o pai não a queria prejudicar (?).
Improcede, por isso, esta outra impugnação conjunta.
Quinto
Por fim, em quinto lugar, a Autora pede (45ª conclusão) o aditamento de dois novos factos, a saber:
(i) que a Autora foi conduzida pelo pai a uma loja em ..., à noite, para assinar “uns papéis”, sem explicação do teor ou das consequências do documento e confiando na figura paterna, que lhe garantiu ser apenas uma “ajuda” para resolver problemas financeiros; e (ii) que, posteriormente, nunca recebeu qualquer informação ou documento que a esclarecesse sobre a alegada venda, tendo continuado a agir, em todas as circunstâncias, como verdadeira proprietária do imóvel;
Neste particular, cumpre desde logo adiantar que a previsão do art. 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, evidencia que a deficiência da matéria de facto julgada em primeira instância só deve ser considerada quando se considere “indispensável” a sua ampliação.
Não é o caso, nem a Autora explica por que razão esta matéria consubstancia algum interesse e/ou indispensável constituição da causa de pedir que invoca na sua demanda, desde logo em face daquela que já consta da decisão e incide sobre essas questões de facto.
Pelo exposto, esta pretensão é de indeferir, por falta de sustento legal.
Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, essa versão dos factos é apenas uma reconfiguração instrumental ou cosmética daquela que já consta da decisão da matéria de facto e que não tem sustento na prova indicada, maxime nas declarações de parte da Autora, nem pode ser corroborada pela declarações interessadas da sua mãe, BB, nitidamente interessada no desfecho da lide, original proprietária do imóvel em causa, aliás em dissonância com a própria filha, quanto aos pormenores desse negócio, para não dizer em (fortemente) indiciada contradição com a restante prova, nomeadamente o testemunho da citada solicitadora que a coloca como protagonista deste negócio, agendado consigo, e noutros posteriormente realizados com o seu escritório.
Improcede, por isso, esta outra impugnação da Autora e assim toda a sua apelação no que concerne à pretensa revisão da decisão da matéria de facto.
                                           
3.3. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados. 
(Da petição inicial)
1. Existe uma fracção autónoma, designada pela letra ..., correspondente ao ..., sito no prédio urbano localizado no ..., n.ºs 92, 96 e 100 e Dr. II, freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória ... sob o nº ...40 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...48....
2. Da certidão do registo predial da id. fracção autónoma consta que:  
a. A fracção autónoma esteve inicialmente inscrita a favor da mãe da Autora, BB, por compra no ano de 1994;
b. A id. fracção autónoma foi apreendida no processo de falência da mãe da Autora decretada no proc. n.º 1376/04.8TBAF, que correu seus termos pelo ... Juízo do TJ de ...;
c. No ano de 2009, a id. fracção autónoma passou a estar inscrita a favor da bisavó da Autora, JJ, que exerceu o direito de remissão, no id. processo de falência da mãe da Autora;
d. No ano de 2014, a id. fracção autónoma foi penhorada a favor da Fazenda Nacional;
e. No mesmo ano de 2014, a id. fracção autónoma foi hipotecada voluntariamente a favor de KK e para garantia de empréstimo e valor máximo de € 40.000,00.
f. Esta id. hipoteca voluntária foi cancelada em 2016;
g. A 13.12.2018, a id. fracção autónoma passou a estar inscrita a favor da Autora, por doação (da sua bisavó - JJ), doação esta que ocorrera pelo valor patrimonial de € 78.850,00 e por escritura pública de 06.06.2016 [e que envolveu, ainda, a doação de outro imóvel e de 1/3 da pensão de reforma da avó da Autora, também esta declarada falida (Proc. n.º 1376/04.6TBFAF) e cujo direito foi remido pela bisavó da Autora]. 
h. Na mesma data de 13.12.2018, a id. fracção autónoma foi penhorada a favor da Fazenda Nacional e para pagamento coercivo da quantia exequenda no valor de € 78.850,00 (correspondente a 5 processos de execução fiscal);
i. A 19.12.2018, a id. fracção autónoma foi inscrita a favor da Ré, por compra à Autora, titulada por DPA de 17.12.2018.   
j. A 19.12.2018, as penhoras a favor da Fazenda Nacional foram canceladas no registo predial.
3. Os pais da Autora contraíram dívidas junto de CC, gerente da Ré.
4. A 17.12.2018 foi outorgado um negócio de compra e venda, titulado num Documento Particular Autenticado, onde consta que a Autora declarou vender à Ré e que esta declarou comprar, o supra id. apartamento.
5. Do DPA consta que a Ré pagou o preço de € 130.000,00, através da entrega de seis cheques. 
6. Os cheques identificados no DPA constam como sendo bancários, mas trataram-se de cheques emitidos pela própria Ré da sua conta da Banco 1... de ....
7. À data do aludido negócio, a Autora era estudante e tinha 18 anos.
8. A Autora é filha única, neta única e bisneta única;
9. Até aos dias de hoje [03.07.2024 - propositura da acção em juízo] e desde a sua compra por familiares da Autora, a id. fracção autónoma foi sendo usada pela avó, pela mãe e pela Autora.
(Da contestação e da reconvenção):
10. A venda do imóvel foi negociada nos termos e condições que melhor resultam do contrato celebrado.
11. A Autora outorgou o contrato de compra e venda de forma livre e bem entendeu o acto praticado.
12. O contrato foi lido e explicado à Autora, que entendeu o seu teor.  
13. A Ré pagou o preço do imóvel, tendo os cheques sido pagos à Autora.
14. A 17.07.2024, a Autora deslocou-se à Conservatória do Registo Civil ... e aí declarou ter alterado a sua morada, indicando agora ser residente na id. fracção sita na Av.ª ..., em ....
15. A 19/07/2024, a Autora deslocou-se à Junta de Freguesia ..., em ..., e solicitou a emissão de um atestado de residência, indicando a morada no id. imóvel, exibindo e entregando cópia do documento de pedido de alteração de morada que lhe havia sido entregue na Conservatória do Registo Civil, para dessa forma convencer os responsáveis da Junta de Freguesia de que ali residia;
16. Foi emitido atestado de residência à Autora, pela Junta de Freguesia ....
17. Nesse mesmo dia 19.07.2024 e na posse do atestado de residência emitido, a Autora requisitou a contratualização do fornecimento de água para a id. fracção; 
18. Entretanto, e adoptando o mesmo comportamento, solicitou a contratualização do fornecimento de energia eléctrica, junto de um operador/comercializador de energia eléctrica.
19. Perante ter sabido destes actos e situação, o legal representante da Ré apresentou reclamação nos serviços da EMP02... de ... e da EMP03..., justificando ser proprietária da id. fracção e não ter prestado consentimento ao seu uso por parte daquelas;
20. A Ré participou ainda criminalmente contra a Autora e a sua mãe, por rebentamento da fechadura da porta de entrada, introdução e ocupação ilegal do imóvel e a prestação de declarações falsas, por os considerar criminosos.
21. A Ré Reconvinte tem a aquisição da propriedade da id. fracção registada a seu favor desde 19.12.2018, pela Ap. ...58 de 2018/12/19.
22. Para além do registo, há mais de 10, 15 e 20 anos, por si e antecessores, a Ré Reconvinte já deu de arrendamento o id. imóvel e suportou o custo de obras, pelo menos, nas partes comuns;
23. Foi e vai pagando as contribuições, taxas e impostos que sobre ele incidem; 
24. Desde 2018 e até à actualidade, é a Ré quem paga as despesas de consumos de água e de electricidade, quem participa nas reuniões de condomínio e quem paga as despesas do condomínio e outras, como o IMI, relativas à utilização da id. fracção autónoma.
25. A Ré usa e frui das utilidades do aludido imóvel, como habitação, descanso e toma refeições.
26. À vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção e sem violência, na firme convicção de que está, bem como os seus anteriores, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a dita fracção;
27. A Ré, no exercício da sua actividade imobiliária - tem por objecto, entre o mais, compra, venda e gestão de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, intermediação imobiliária -, pretende vender ou arrendar o bem imóvel, sua propriedade, e daí retirar proventos, 
28. Porém, encontra-se privada de o fazer e aceder ao imóvel, atenta a conduta da Autora.
29. Sendo certo que, destinando-se o imóvel ao arrendamento, o mesmo sempre nos meses de Verão, teria um rendimento de pelo menos €2.000,00/mês;
30. E nos restantes meses do ano o valor de, pelo menos, € 200,00/mês.
(Réplica/Resposta) 
31. Os cheques id. no DPA têm a mesma data de emissão (17 de Dezembro de 2018) e o endosso no mesmo local.
32. Os cheques foram levantados: um, no dia 18.12.2018; dois, no dia 07.11.2019; dois, no dia 11.11.2019; e um outro, no dia 06.04.2020.
33. Desde 2021 e até ao dia de hoje, a Autora tem a id. fracção anunciada no site AIRBNB para arrendamento turístico.
34. Os serviços de telefone fixo com o n.º ...27 e de internet do apartamento estão contratualizados em nome da avó da Autora, LL.

b) Factos não provados.
Com relevo para a boa decisão da causa, ficou por demonstrar que:
A. A Autora nasceu no dia ../../2000;
B. O Sr. CC, gerente da Ré, é conhecido das pessoas de ... e concelhos limítrofes como sendo pessoa que empresta dinheiro e a juros exorbitantes;
C. O Sr CC emprestou ao pai ou pais da Autora, a juros de 6% ao mês, a quantia de € 35.750,00; outra, de € 20.000,00, outra de € 2.500,00, outra de €9.000 e uma última de € 10.000,00, perfazendo a quantia global de € 77.000,00.
D. Ora, dada a exorbitância dos juros, o pai ou pais não conseguiram amortizar o capital, pelo que aquele começou a pressionar o pai da Autora para que ele pagasse o que lhe devia.
E. E, sabendo que a Autora era detentora dos imóveis que haviam pertencido à sua esposa, o CC aumentou as pressões e ameaças sobre o pai da Autora, para que “passasse” o apartamento supra id. para nome dele, 
F. Ameaçando o pai da Autora que iria cobrar violentamente tais quantias, se ele não fizesse o que ele exigia.
G. Assim, perante estas ameaças, no dia 17 de Dezembro de 2018 foi celebrado o negócio id. no DPA.
H. Com efeito, o Pai da Autora e o gerente da Ré, aproveitando-se ambos do ascendente que o pai da Autora exercia sobre a mesma, da sua tenra idade e da falta de experiência, levaram-na ao engano a uma loja em ..., 
I. Ordenando-lhe o pai que assinasse uns “papéis” que lhe foram postos à frente, e sem lhe dar explicações quanto ao seu conteúdo. J. Aquando da aposição da sua assinatura no id. DPA, ninguém explicou à Autora que estava a vender à Ré o apartamento lhe havia sido doado pela sua bisavó.
K. À Autora não foi entregue qualquer cheque, nem qualquer quantia monetária;
L. Os cheques id. no DPA ficaram na posse do gerente da Ré;
M. O gerente da Ré, com o conluio do pai da Autora, aproveitou-se da alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 116/2008, que permite documentar a venda através de documento particular autenticado, furtando-se assim, ao escrutínio, com certeza, mais rigoroso de um notário,
N. Pois, quando o Notário se apercebesse que uma jovem que tinha acabado de fazer 18 anos, estava a vender um apartamento que lhe foi doado pela sua bisavó, que adveio à propriedade daquela em virtude de ter exercido o direito de remissão na venda do mesmo, no âmbito da falência da mãe da vendedora e que o pagamento que diziam ser feito no dia da outorga da escritura era “titulado” por seis cheques não bancários, com certeza que iria explicar e assegurar-se que efectiva e realmente a jovem estava consciente de que estava a vender o apartamento e que declarava receber o preço naquele momento, apesar de, na realidade, receber seis cheques da sociedade compradora;
O. O esquema montado pelo gerente da Ré e pelo pai da Autora serviu um duplo propósito: o de garantir o empréstimo que foi feito, garantindo assim o pagamento mensal dos exorbitantes juros pelo pai da Autora ao gerente da Ré; e o da Ré ficar com um bem cujo valor de mercado é de, pelo menos, trezentos mil euros. P. Tudo, com o intuito de prejudicar a Autora.
Q. Ao longo do ano de 2019, o pai da Autora levou-a à fábrica/escritório do gerente da Ré, situada em ..., para assinar por detrás os cheques id. no DPA,
R. E, numa das vezes, o pai obrigou-a ir à agência da Banco 1... em ..., juntamente com o gerente da Ré, para assinar um dos cheques e levantar o seu valor, que acto continuo entregou ao gerente da Ré;
S. No decurso do mês passado (Junho/2024), o gerente da Ré chamou o pai da Autora a ... e fez-lhe um ultimato, dizendo-lhe que tinha até ao final do mês de Agosto para lhe pagar a quantia de € 290.000,00, caso contrário teria de entregar o apartamento;
T. Já no final do mês, quando interpelado no sentido de serem verificarem as contas e os valores pagos pelo pai da Autora, o gerente da Ré exigiu trezentos mil euros para “passar” o apartamento de novo para a Autora;
U. Só agora e após o pai lhe contar todos estes factos sobre os negócios e dinheiros emprestados, é que a Autora teve a consciência que o documento que assinou naquela loja em ..., foi, afinal, um documento em que declarou vender o supra id. apartamento à ora Ré.
V. À data do aludido negócio, a Autora limitou-se a obedecer ao que o seu pai lhe ordenou, sem questionar, 
W. Sendo que até há cerca de duas semanas atrás, achava que para se vender uma propriedade tinha de se ir fazer uma escritura ao notário; X. A Autora nunca quis vender a id. fracção autónoma.
Y. A Ré nunca quis comprar o apartamento, aliás, não o pagou.
Z. Os pais da Autora pagaram ao gerente da Ré, desde Janeiro de 2019 até Junho de 2023, a quantia de € 125.000,00.
AA. Em meados de Julho de 2024, sabendo que nesse momento não se encontrava ninguém no imóvel, sem consentimento e autorização da Ré, a Autora e sua mãe rebentaram a fechadura da porta de entrada, mudaram a fechadura e invadiram aquele imóvel propriedade desta, que o tinha fechado à chave;
BB. A mãe da Autora colaborou com esta nas diligências e actos de Julho de 2024.
CC. Cinco dos seis cheques foram levantados já fora do prazo de validade dos respectivos cheques, pelo que foram levantados pela própria Ré, titular da conta sacada, através do seu gerente.
DD. Desde 2022 que a Autora habita de forma permanente na fracção, porquanto estando a frequentar o mestrado em gestão de empresas na Universidade ... no Porto, lhe é mais conveniente.
EE. A Ré era conhecedora da publicitação para arrendamento do imóvel no AIRBNB e não se opôs. 
FF. Entre Janeiro de 2019 e Junho de 2023, a Ré nunca se preocupou em vender ou arrendar o imóvel, porque os juros exigidos pelo seu gerente, foram sendo pagos. 
GG. O arrendamento da fracção nos meses de Outubro a Junho permite à Ré obter um rendimento de €800,00/mês.).

3.4. DO DIREITO APLICÁVEL

3.1. Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
A Autora fazia depender grande parte do seu discurso tendente à modificação da decisão recorrida daquela pretensão instrumental fáctica (v.g., itens 6 a 9., 26.  28., 32., 35., 36., 37., 38., 46. a 51.).
Neste conspecto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida com esse fundamento, o que aqui desde já se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que, nessa parte, improcede a apelação em apreço.

3.2. Sem prejuízo disso, e para que não restem dúvidas relativamente aos argumentos de direito invocados…
No que contende com o que se conclui em 26., está assente matéria que sustenta a aquisição da propriedade do imóvel em causa e, assim, da sua posse (1263º, al. c), e 1264º, nº 1, do Código Civil), que, por isso, se transmitiu à Ré por acessão (art. 1256º, nº 1, do C.C.), passando a ser, em parte, materialmente exercida pela Autora (art. 1252º/1264º, do C.C.) (cf. itens 1, 2, 4, 9, 21 a 26). O assim apurado configura uma posse titulada (art. 1259º, do C.C.), que se presume ser de boa-fé (art. 1260º, nº 2, do C.C.), pacífica (art. 1261º, do C.C.), pública (art. 1262º, do Código Civil), ininterrupta e, por isso, geradora do direito de propriedade a que corresponde essa actuação (art. 1287º, do C.C.), ao fim de 15 anos (art. 1296º, do C.C.), que se forem contados desde a data do registo mais antigo apurado dos seus antecessores (1994/item 2.a.), se consumam ao fim de 10 anos (art. 1294º, al. a), do C. C.), largamente ultrapassados à data da reconvenção da Ré.

Em particular, no que contende com a referida acessão, estamos cientes do obstáculo que existe, de acordo com alguma doutrina e jurisprudência, à invocação desse instituto se o acto translativo da posse e/ou do direito de propriedade possuído estiver viciado, v.g., seja nulo. Todavia, apesar da pretensão da Autora neste sentido, esse vício não foi aqui demonstrado, tendo ocorrido, com a compra e venda outorgada, um verdadeiro acto translativo da posse[27] que importa a sua continuidade na pessoa Ré mas também e consequentemente a possibilidade de esta poder invocar, ainda que contra a Autora, anterior possuidora, essa mesma posse, pare efeitos da referida acessão, inexistindo nessa conclusão nada que viole o disposto no citado art. 334º, do Código Civil, mas apenas e só a invocação de um direito legalmente consagrado nos dispositivos citados.

Além disso, conforme considerou a sentença, a Ré beneficia da presunção decorrente do registo da sua propriedade sobre o imóvel em causa.
 Da matéria fáctica assente resulta que a esta adquiriu a propriedade do imóvel/prédio urbano aí descrito. Com efeito, tal direito surge na sua esfera jurídica por via de aquisição derivada (cf. art. 1317º, al. a), do Código Civil) e está na sua titularidade como decorre da presunção resultante do registo predial a seu favor (art. 7º, do Cód. de Reg. Predial), que importa uma inversão do ónus da prova desse direito (art. 344º, nº 1, do Código Civil).
A Autora, por sua vez, não cumpriu o ónus de ilidir a essa presunção e/ou demonstrar posse ou outro direito oponível ao título invocado pela Ré/Reconvinte.

No que diz respeito ao pedido indemnizatório da Ré, a sentença considerou, em suma, o seguinte:
“Assim, consta apurado dos autos que a Autora ocupa sem título e sem a entrega de qualquer contrapartida a favor da Ré a fracção ... id. em 1 dos factos provados, atento o peticionado, desde Julho de 2024; que essa fracção tem licença de utilização para habitação; que tanto a Autora como a Ré promoveram o seu arrendamento, também turístico e-ou de veraneio; e que a Ré, que tem por objecto social, no que releva, a compra, venda e gestão de bens imobiliários, o arrendamento de bens imobiliários e a intermediação imobiliária, pretende vender ou arrendar o imóvel e, com isso, retirar proveitos.
Mais consta que a Autora é conhecedora da pretensão reivindicatória da Ré desde a altura em que propôs a acção.
Por conseguinte, mesmo que não provado o dano, isto é, a não demonstração da não efectivação de um negócio concreto pensado para aquele imóvel, o certo é que se encontra provado que a Ré manifestou intenção de usar aquela fracção e que não consegue gozar das utilidades da mesma devido à ocupação ilícita da Autora, o que acarreta uma perda de valor.
Tem, portanto, a Autora direito a ser indemnizada.”

Posto isto, diversamente do que alega a Autora, a decisão em crise considerou a existência de um ilícito resultante da violação do direito de gozo exclusivo da Ré sobre o imóvel em causa (art. 1305º, do Código Civil), que persiste apesar da instância reconvencional da Ré/Reconvinte (o que faz presumir a culpa da Autora - cf. art. 349º, do Código Civil) e deu causa ao desvalor pecuniário apurado equitativamente, estando assim reunidos os pressupostos cumulativos do citado art. 483º, do Código Civil, para que se considere viável do direito de indemnização da Reconvinte com base na aferida responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual improcede a conclusão que formula em 37.

Em conclusão, por estas razões de facto e de direito, deve improceder a apelação, com custas a cargo da Autora (art. 527º, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas da apelação pela Autora   
*
Guimarães, 28-05-2026

Rel. - Des. José Manuel Flores
1ª Adj. - Des. Paula Ribas
2º - Adj. - Des.  João Paulo Dias Pereira


[1] De acordo com a decisão recorrida…
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[3] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[5] cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 - II, p. 160
[6] In Código de Processo Civil  Anotado, V Volume, p. 140
[7] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[8] In Da Sentença Cível, p. 39
[9] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
[10] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
[11] In CJ 1995 - II, p. 58
[12] Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 - II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 - I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
[18] O sublinhado é nosso…
[19] In CPC online - 362-409 (vs. 2026.03).pdf, p. 19 - https://drive.google.com/file/d/1A8kKruAnH00HpTH8qPYuWrCpTn6XB0ra/view
[20] Cf. José Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Volume IV, pagina 569.
[21] O que resume a consistência e ou credibilidade dessas declarações
[22] A testemunha referiu que conheceu ambos os pais da Autora por causa e na altura deste negócio…
[23] Apesar das alegações da Autora na sua p.i. e/ou da proibição de prova acima referida, certo é que esta e as testemunhas ouvidas foram vagas sobre o que teria motivado essa actuação anómala…
[24] 1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
[25] Cf. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edº., Pires Lima e Antunes Varela, p. 344
[26] Ac. de 18.1.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/063d12aa03deab6480258232003a1aef?OpenDocument
[27] Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, art. 1256º, vol. II, pág. 14, “é necessário que haja um verdadeiro acto translativo da posse”, ou seja, “uma verdadeira relação jurídica entre os dois antepossuidores” e “formalmente válida”. - citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.4.2011, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f03982e2869638c38025786b003b5986?OpenDocument