Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE NULIDADE DA DECISÃO JULGAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/14/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I – O juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico que resulta da acusação; qualquer alteração é comandada por especiais cautelas e só é admitida em termos excepcionais, tratando-se, assim, de proteger o arguido contra modificações arbitrárias decorrentes da investigação judicial e contra a renovação da responsabilidade penal e o prolongamento dos processos, como frequentemente acontecia em tempos de sistema inquisitório. II – Podemos pois concluir que o cumprimento do artigo 358°, n° 3, é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo — e é imperativo do principio do contraditório, com assento constitucional no n° 5 do artigo 32° da CRP. III – Para o Tribunal Constitucional o sentido essencial do principio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve ai ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (acórdão do TC n° 171/92 BMJ 427, p. 57; e Parecer n° 18/81 da Comissão Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16°, p. 147). IV – O direito ao contraditório traduz-se na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determina como uma discussão entre a acusação e a defesa, “em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada apresentando os seus argumentos e as suas provas, submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz” (acórdão do TC de 4 de Novembro de 1987, BMJ 371 p. 160. e o indicado parecer n° 18/81 da Comissão Constitucional). V – Ora, omitindo-se o mecanismo do artigo 358°, n° 3, omitiu-se do mesmo passo - e definitivamente, já que a lei não determina a reabertura da audiência, e a estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente - a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente. VI – Esta omissão, determina, por um lado, a nulidade da sentença, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358° e 359°, como se retira da norma do artigo 379°. nº 1 alínea b), do CPP, a qual, no entanto, não arrasta consigo a nulidade do julgamento, enquanto fase de produção - em regime de contraditoriedade - de todos os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, VII – Por outro lado, determina também a proibição de valorar as provas subtraídas ao contraditório, pois, com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sendo que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal (artigos 355°, n° 1, e 327°, n° 2, do CPP). VIII – Ao tribunal a quo restará, nesta perspectiva, seleccionar os factos que não estejam implicados nas formalidades cuja omissão determina a nulidade da sentença, e apreciá-los, avaliando a sua pertinência à existência ou não existência de um crime e à punibilidade ou não punibilidade do arguido, bem como os que sejam relevantes para a determinação da responsabilidade civil. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
III. As normas que regem a chamada vinculação temática não exigem que o facto histórico descrito na acusação (ou na pronúncia) se mantenha identicamente configurado, acompanhando, incólume, a posterior actividade do tribunal. Tanto a peça acusatória como a pronúncia que a confirma emergem de diligências investigatórias que as amparam com indícios suficientes mas que, até por isso, algumas vezes se revelam incompletas. Como o tribunal, na audiência, tem o dever de analisar o facto do ponto de vista de todos os problemas jurídicos que suscite (artigo 339º, nº 4, do CPP), a possibilidade de alteração do objecto do processo ocorre com alguma frequência. De modo que nos artigos 358º e 359º há uma disciplina para os casos em que o facto histórico, se bem que diversamente configurado, permanece substancialmente idêntico, aplicando-se outro regime à alteração substancial, quando decorrer da discussão a imputação a título diverso, mesmo por agravação qualitativa (artigo 1º, nº 1, alínea f), do CPP). O presente caso iniciou-se com a queixa de "B" contra o arguido seu marido, por este [em 2 de Abril de 2004], a ter ameaçado de morte, exibindo uma faca de cozinha, acrescentando a queixosa que em situações anteriores [ele a] tinha ameaçado e injuriado. A acusação pública retomou o que se dizia ter acontecido em 2 de Abril de 2004 (“o arguido disse a sua mulher que esta era uma puta, uma vaca, um figote, e que a havia de matar”). Tendo o Ministério Público acrescentado abundantes referências de ordem subjectiva (“agiu livre, voluntária e conscientemente; sabia que a sua conduta não lhe era permitida; sabia que não podia insultá-la, etc.”) é inquestionável ter-se dado resposta à exigência do artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP. Todavia, e como antes se viu, o MP invocou a ocorrência do crime de maus tratos do artigo 152º, nº 2, de natureza pública. Para tanto terá contribuído o acrescento de que “já por diversas vezes o arguido disse a sua mulher que a iria matar, apontando-lhe sacholas e forquilhas, e a insultara; e que todas estas atitudes, os insultos, as ameaças, destinam-se a perturbar, indispor e atemorizar a vítima”. No que a esta parte diz respeito, não parece, à primeira vista, que se tenha cumprido o disposto no citado artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP., quanto à narração de factos, desde logo porque estes só podem ser entendidos enquanto relacionados com outros dois conceitos “de natureza eminentemente abstracta” (Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, p. 61) quais sejam: tempo e espaço. Ora, se se pode facilmente intuir que tudo isso terá acontecido no espaço familiar, já a época e sobretudo a sua frequência são elementos imprescindíveis à subsunção na norma do artigo 152º, nº 2, do CP. O respectivo desenho típico reconduz-se à repetição de condutas, por forma a gerar-se uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Faltando este aspecto reiterativo, os respectivos factos serão elementos de ofensa à integridade física simples, ameaça ou crime contra a honra, constituindo, em si mesmos, estes ou outros crimes. Quer isto dizer, em traços breves, que o desenho típico dos maus tratos se não conexiona descritivamente com aquele grupo de infracções, mas a lesão do bem jurídico que suporta a agravação da pena (pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º) só se dá com a sua repetição plural, justificando a existência de uma norma jurídica autónoma com o seu próprio conteúdo de desvalor. Contudo, também esta aparente falta de dados factuais pode ser facilmente justificada quando se reparar na menção, constante da peça acusatória, ao que terá acontecido “por diversas vezes”, com o “apontar de sacholas e forquilhas”, a expressar a repetição de acontecimentos significativamente homogéneos, da autoria do arguido e que visavam a assistente, sua mulher. Ora, que no trânsito da acusação para a sentença de que se recorre se detecta uma alteração de factos é por demais evidente. E essa alteração não se reconduz, ou não se reconduz sempre, a um esclarecimento, a uma circunstância ou uma completude de outros factos acusados. Ainda assim, essa alteração de factos não é essencial, e isso mesmo vem reconhecido no recurso. A modificação reconduz-se à forma não substancial, por não implicar a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1º, nº 1, alínea f), do CPP). Acontece que, em caso de alteração não substancial, o tribunal comunica-a ao arguido e concede-lhe, a requerimento, prazo para a preparação da defesa (artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP). Esta formalidade todavia não foi cumprida, pois se o tivesse sido constaria da acta (artigos 99º, nº 3, alíneas c) e d), e 362º, nº 1, alínea f), do CPP) e de tal ocorrência não fazem os autos qualquer menção. Ora, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º. É a consequência que se retira da norma do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP. No entanto, e ao contrário de tendência jurisprudencial que durante algum tempo nos parece ter sido a dominante, e que transparece na proposta de solução do Ministério Público, as circunstâncias condicionadoras da nulidade da sentença não arrastam consigo a nulidade do julgamento, enquanto fase de produção — em regime de contraditoriedade — de todos os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. À deliberação e à votação segue-se a elaboração da sentença, diz o artigo 372º, nº 1, do CPP. E é só a este momento processual cujos requisitos a lei descreve no artigo 374º, que a nulidade decretada no artigo 379º, nº 1, se refere. Insistindo na abordagem que inicialmente fizemos da alteração de factos, dir-se-á, em complemento, que são os artigos 339º, nº 4, 358º, 359º e 1º, nº 1, alínea f), do CPP, a estabelecer limites à investigação judicial e à própria decisão: o juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico que resulta da acusação; qualquer alteração é comandada por especiais cautelas e só é admitida em termos excepcionais. Trata-se de proteger o arguido contra modificações arbitrárias decorrentes da investigação judicial e contra a renovação da responsabilidade penal e o prolongamento dos processos, como frequentemente acontecia em tempos de sistema inquisitório. Podemos assim concluir que o cumprimento do artigo 358º, nº 3, é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo — e é imperativo do principio do contraditório, com assento constitucional no nº 5 do artigo 32º da CRP. Para o Tribunal Constitucional o sentido essencial do princípio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (acórdão do TC nº 171/92 BMJ 427, p. 57; e Parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 147). O direito ao contraditório traduz-se na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determina como uma discussão entre a acusação e a defesa, “em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada um apresentando os seus argumentos e as suas provas, submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz" (acórdão do TC de 4 de Novembro de 1987, BMJ 371, p. 160, e o indicado parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional). Ora, omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, nº 3, omitiu-se do mesmo passo — e definitivamente, já que a lei, repete-se, não determina a reabertura da audiência, e a estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente — a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente. A omissão determina, por um lado, a nulidade da sentença, como já se acentuou; por outro, a proibição de valorar as provas subtraídas ao contraditório. Com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sendo que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal (artigos 355º, nº 1, e 327º, nº 2, do CPP). Ao tribunal a quo restará, nesta perspectiva, seleccionar os factos que não estejam implicados nas formalidades cuja omissão determina a nulidade da sentença, e apreciá-los, avaliando a sua pertinência à existência ou não existência de um crime e à punibilidade ou não punibilidade do arguido, bem como os que sejam relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A" e em consequência revogam a sentença recorrida para que se proceda nos termos indicados. Não são devidas custas. Guimarães, 14 de Março de 2005 |