Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PROENÇA COSTA | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL INTERDIÇÃO FAMÍLIA CONSELHO DE FAMÍLIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIMETO PARCIAL | ||
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Sumário: | A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º, n.º 1, do CPCiv. é um acto processual presidido pelo Público, que intervém no processo como órgão auxiliar de justiça. Para tal, o magistrado do Ministério Público fixa a data da reunião e pode na sua realização ser coadjuvado, quer por funcionários dos seus serviços técnico-administrativos, quer por funcionários da secção que movimente o processo, não havendo, em qualquer caso, lugar a qualquer notificação do Ministério Público para juntar aos autos a respectiva acta. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: O Digno Magistrado do Ministério Público propôs no Tribunal Judicial de Guimarães acção com processo especial de interdição, pedindo que a requerida Luzia D««« fosse declarada interdita por anomalia psíquica. Por decisão da Mma. Juíza do 2.º Juízo Cível de 19.06.2006 foi julgada procedente a acção e, em consequência, decretada a interdição definitiva por anomalia psíquica da requerida. Mais nomeou, para exercer o cargo de vogais do Conselho de Família, Fernando «««, que exercerá o cargo de protutor, e Carla «««. Ainda no enquadramento desta mesma decisão mandou a Mma. Juíza notificar o Ministério Público para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família a fim de ser tomado juramento à pessoa que vier a ser designada tutora. Inconformando com este despacho, na parte respeitante à notificação para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família, dele agravou o Digno Magistrado do Ministério Público. A Mma. Juíza não admitiu o recurso, e contra tal rejeição deduziu o Digno Magistrado do Ministério Público reclamação para o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, que a Mma. Juíza, mantendo o despacho, fez instruir, entre outras peças, com certidão de um provimento n.º 21, de que consta que "Nenhum sentido faz também que sejam os funcionários da secção de processos a assessorar a realização de tais reuniões. Em rigor, as referidas diligências apenas têm cabimento no âmbito de processo administrativo, com recurso à estrutura humana de apoio aos serviços do Ministério Público", emitindo ordem de serviço no sentido de a secção de processos se abster de cumprir o despacho do Ministério Público designando data para reunião do conselho de família e de se abster de assessorar a realização de tais reuniões. Reclamação que o Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente decidiu, atendendo à mesma e determinando que a Mma. Juíza admitisse o recurso interposto. E admitido o agravo, apresentou o Digno recorrente as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo -( artigo 156°. N.º. 4 do CPC) . 2 - Não é de mero expediente um despacho que omite uma diligencia prevista no C.P.CIVIL para o respectivo processo e "dá instruções" para que, para o efeito seja aberto outro processo, juntando-se ao primeiro certidão de tal diligência - ( artigo 954°, N°. l do CPC). 3 - Não tem fundamento legal uma decisão que proíbe os funcionários de cumprir "despachos" do Ministério Publico e de o assessorar em diligencia prevista e necessária num processo que corre termos no respectivo juízo e dá " instruções" ao ministério publico para que, para o efeito abra um processo administrativo. 5 - NO âmbito de um processo de interdição por anomalia psíquica compete ao juiz designar a data para a reunião do conselho de família - ( artigo 954°., n°. l do C.P. CIVIL). 6 - Atendendo a que tal diligencia é presidida pelo Ministério Público, se o juiz não convocar o conselho de família, o MP. pode e deve convocar tal reunião. 7 - a reunião do conselho de família e o juramento ao tutor e protutor deverá, preferencialmente, ocorrer na mesma data. 8 - Devem ser convocadas pela secretaria onde corre o processo as pessoas que fazem parte do conselho de família devendo também tais funcionários prestar assessoria na diligencia. 9 - a douta decisão violou, alem do mais, o disposto nos artigos 156°., N°. 1 e 4 e 954°, n°. 1, do C. P. Civil, l 957, N°. l do Código Civil, 71°., n°. l, 202°., n.º, 1, e 203.º, da Constituição Da Republica Portuguesa. 10 - deverá, assim a douta decisão ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos designando data para a realização da reunião do conselho de família, ou ordene que os autos para o efeito sejam apresentados ao Ministério Público junto do respectivo juízo. Não houve contra-alegações. A Mma. Juiza proferiu despacho nos termos do art.º 744.º do CPCiv., referindo que, por fundamentos bem diversos dos contidos nas doutas alegações de recurso, reparava o agravo, substituindo o despacho recorrido por outro que se limita a confirmar, em razão da sua qualidade, as pessoas indigitadas para os cargos de tutor e protutor e determinando o cumprimento o disposto no art. 956° /1 a) do CPC. Novamente inconformado, agora com este segundo despacho da Mma. Juíza, dele interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público recurso de agravo, concluindo do seguinte modo: 1 - interposto um recurso de agravo, o despacho recorrido pode ser reparado –(artigo 744, n°.s 1 e 2 do CPC) . 2 - a reparação do agravo consiste em alterar o despacho recorrido no sentido proposto e pretendido pelo recorrente. 3 - consistindo o douto despacho recorrido de fls. 34, em saber no âmbito de que processo deve ser realizado o conselho de família, no caso, se no processo de interdição ou se para o efeito terá que ser lançado mão de um processo administrativo, não constitui reparação do agravo um posterior despacho que se limita a confirmar as pessoas indigitadas para os cargos de tutor e protutor, dispensando a reunião do conselho de família anteriormente ordenada e sem justificação plausível, deixa em aberto a questão controvertida, quanto a tal reunião. 4 - atendendo ao disposto no artigo 954°., n.1, do C.P.Civil, tal reunião terá que ser realizada. 5 - devendo, conforme o já referido no anterior recurso, a reunião do conselho de família e o juramento ao tutor e protutor, ocorrer, preferencialmente, na mesma data. 6 - assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 156°, n° 1, "in fine", 744°, n°.s l e 2 e 954°, n°. 1, do c. P. Civil. Não houve contra-alegações e a Mma Juíza manteve o despacho agravado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.*** Encontra-se assente todo o circunstancialismo de facto constante do relatório do presente acórdão, relativo, aos antecedentes dos despachos impugnados.Antes, porém, de entrarmos na apreciação dos agravos propriamente dita, convém clarificar aquilo que se decidiu e de que se agrava, e com que propósito, por forma a balizar os poderes de cognição deste Tribunal. E em face do requerimento de interposição de fls. 39 e das conclusões das (primeiras) alegações do agravante, de fls. 152/165, dúvidas não cabem de que o mesmo pretende impugnar a decisão proferida a fls. 33/34, na parte em que mandou notificar o Ministério Público para juntar aos autos certidão da acta da reunião do Conselho de Família, pretendendo o agravante vê-la substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos designando data para a realização da reunião do Conselho de Família, ou ordene que os autos para o efeito sejam apresentados ao Ministério Público junto do respectivo juízo. Perante tal pretensão, proferiu a Mma. Juíza a quo o despacho de fls. 181/183, concluindo do seguinte modo: "reparando o agravo, substitui-se o despacho proferido na derradeira parte de fls. 34, por outro que se limita a confirmar, em razão da sua qualidade, as pessoas indigitadas para os cargos de tutor e protutor. Cumpra o disposto no art. 956° /1 a) do CPC.". Não se designou data para a realização da reunião do Conselho de Família nem que os autos fossem para o efeito apresentados ao Ministério Público. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 744.º do CPC que findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo. Perante tal normativo, uma de duas: ou o juiz mantém o despacho ou decisão agravada, ou o substitui por outro que satisfaça ao pretendido pelo agravante. Não lhe é lícito, nomedadamente, reformar o despacho agravado, ainda que a pretexto de lapsos de escrita ou lapsos de aplicação de normas, atitudes que pressupõem o circunstancialismo previsto nos art.ºs 667.º e 669.º do CPCivil e seguem o processamento previsto no art.º 667.º . Aqui, diversamente, interposto o agravo, se o juiz não satisfaz a pretensão do agravante, resta-lhe uma posição: fazer subir o recurso, como manda o n.º 1 do citado art.º 744.º. Nada mais. Não foi isso o que fez a Mma. Juíza no despacho de fls. 181/183, de pretensa reparação do agravo. Não proferiu novo despacho, substituindo o anterior por outro nos termos pedidos pelo agravante - optou por uma "terceira via", eliminando implicitamente do despacho agravado as referências que dele constavam à notificação do Ministério Público. Perante isso, impõe-se ignorar tal despacho de (pretensa) reparação do agravo, que é indevido, devendo do agravo conhecer-se em função das conclusões das alegações de fls.152/165, que apesar indevidamente retidas, acabaram por ser presentes a este Tribunal. Isto posto, e ultrapassada que se encontra a questão da eventual qualificação como de mero expediente do despacho agravado (dirimida por decisão proferida a fls. 144/145 pelo Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal), ignorando os seus aspectos mais pessoalizados (e por mesmo isso mais constrangedores), a polémica suscitada no presente agravo pode reduzir-se à seguinte questão jurídica: - Pode o juiz em processo especial de interdição ou inabilitação, após o respectivo decretamento, notificar o Ministério Público para que este realize a reunião do Conselho de Família e junte aos autos a respectiva acta? As normas que fazem à solução de tal questão são as seguintes: - artigo 954.º, n.º 1 do CPCiv.: "A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido"; - artigo 1.442.º do CPCiv.: "Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente"; - artigo 1443.º do CPCiv.: "O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público". - Artigo 1.951º do Código Civil: "O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside". Face a tais dispositivos, parece evidente que a reunião do Conselho de Família que antecede a nomeação do tutor é diligência obrigatória do processo de interdição. Sendo-o, trata-se de acto a praticar em juízo, presidido por magistrado, cuja documentação se encontra, mutatis mutandis, sujeita à disciplina dos n.ºs 1 e 2 do artigo 159.º do CPCiv. - a sua realização e conteúdo são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido, incumbindo a redacção da acta ao funcionário judicial, sob a direcção do magistrado do Ministério Público. Logicamente que, devendo o funcionário judicial a quem cabe movimentar o processo elaborar a acta, ele incorpora-a nos autos e colhe a assinatura do magistrado sem que para o efeito medeie alguma espécie de notificação. Por isso, o despacho de que se agrava só poderia ser comparado a uma hipotética e incaracterística situação de notificação do juiz para juntar aos autos certidão da acta de audiência de julgamento a que presidiu ou da sentença que proferiu para julgar a causa. É que no caso em apreço, o Ministério Público intervém no processo como órgão auxiliar de justiça, realizando, no lugar do juiz, e por determinação do legislador, diligências processuais que não são materialmente jurisdicionais, ou seja, não implicam o exercício da função de dizer o Direito no caso concreto. Outro exemplo desta modalidade de intervenção do Ministério Público é a entrega do capital de remição em processos de acidente de trabalho (que tem lugar finda a fase conciliatória, após a homologação do acordo pelo juiz, ou finda a fase contenciosa, quando seja aí fixada pensão remível - art.º 150.º do CPTrabalho -, podendo a respeito dela o aqui relator, "en passant", asseverar que, nos seus mais de quinze anos de exercício nos tribunais de trabalho, nunca lhe chegou ao conhecimento polémica com os contornos da presente). Para a validade da acta de reunião do conselho de família basta a assinatura do magistrado do Ministério Público e do funcionário que o coadjuvou - art.º 164.º, n.º 1, do CPCivil. É absolutamente irrelevante para o efeito que o funcionário em questão pertença aos quadros das secções de secretaria judicial ou aos quadros dos serviços técnico-administrativos próprios do Ministério Público. Isso di-lo muito claramente a alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º Estatuto Dos Funcionários De Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (alterado pelos DL n.º 175/2000, de 09 de Agosto, DL n.º 96/2002, de 12 de Abril, DL n.º 169/2003, de 01 de Agosto e Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), nos termos do qual os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública e ainda (...) "colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem". Ao que acresce o n.º 1 do artigo 215.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (alterada pelas Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro, Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a Rectificação n.º 20/98, de 02 de Novembro, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), que prevê que o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios sem prejuízo - sublinha-se - do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais. Perante tais dispositivos, e muito embora não seja esse o objecto do presente agravo, não se vislumbra que sentido possa fazer, designadamente em sede de consequências disciplinares em que possam incorrer, um provimento que proíbe os funcionários da secção de processos de prestar assessoria aos magistrados do Ministério Público, em reuniões de Conselho de Família, ou outras diligências que, por dever de ofício, hajam de realizar. Verdadeiramente inaceitável, senão mesmo intolerável, pela ofensa ao princípio da autonomia do Ministério Público que encerra, é o alvitre da organização de processo administrativo para o efeito. Na verdade, nos termos do art.º 219.º, n.º 2, da CRP, o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei, dispondo o n.º 3 do Estatuto do Ministério Público que "a hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas". Está, por isso, vedado aos juízes emitir directivas, ordens e instruções para serem cumpridas por magistrados do Ministério Público, que daqueles as não recebem. De todo o exposto decorre que, ao convocar o conselho de família, deve o juiz limitar-se a designar as pessoas que o devem constituir, ordenando que os autos vão para o efeito ao magistrado do Ministério Público, para que este possa fixar a data da reunião do conselho, a que deve presidir, e os conduza até à sua realização, coadjuvado por funcionários da secção que movimente o processo. A prática mais expedita seria a propugnada pelo agravante, da conjugação das agendas dos magistrados judiciais e do Ministério Público, por forma a ter lugar no mesmo dia a realização da reunião do Conselho de Família e o juramento do tutor, uma e outro efectuados com o apoio de funcionário(s) da secção de processos. Mas, pesem os inconvenientes para os utentes e a possível imagem de falta de articulação dos serviços que projectaria para o exterior, não é prática obrigatória, já que, por idêntica ordem de razões, o Ministério Público não pode vincular o juiz à data por aquele escolhida para realizar diligência a que este deva presidir. Quando muito, poderá o Conselho Superior da Magistratura, em sede inspectiva ou disciplinar, pedir contas ao juiz pela boa organização que imprime aos seus serviços. Para tal, deve o magistrado judicial limitar-se a determinar que os autos prossigam com vista ao Ministério Público, que sem a interferência do magistrado judicial - sem que este diga aos funcionários de justiça o que podem ou não podem fazer -, ordenará os actos a levar a cabo pela secção de processos necessários à realização da reunião de conselho de família, incluindo a elaboração da respectiva acta. Em alternativa, e caso o magistrado judicial pretenda, à viva força, enveredar por uma postura de "demarcação de territórios", avessa à cooperação e nada profícua para a expedita movimentação do processo, ordenará a remessa dos autos, a título devolutivo, aos serviços do Ministério Público no mesmo tribunal para o fins tidos por convenientes relativos a tal reunião, para que o magistrado os leve a cabo através dos seus próprios serviços técnico-administrativos (a enumeração dos domínios em que esses serviços asseguram o apoio, constante do n.º 2 do art.º 215.º do Estatuto do Ministério Público, não é taxativa). O que já não se vislumbra onde possa caber, é a notificação do Ministério Público para juntar aos autos acta de reunião do conselho de família que, salvo melhor opinião, nem mesmo o princípio da adequação formal, tal como consagrado no art.º 265.º-A do C.P. Civil, legitima. Ou, pior ainda, para organizar processo administrativo para esse efeito. Salvo o devido respeito, existe um limite para tudo, que não deve ser excedido. Titularidade de órgão de soberania não significa titularidade de órgão de sobranceria. Nestes termos, acorda-se nesta Relação em conceder provimento parcial ao primeiro agravo, revogando o despacho recorrido e determinando se substitua por outro determinando que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público ou remetidos, a título devolutivo, aos seus serviços técnico-administrativos, para os fins por ele tidos por convenientes quanto à realização da reunião do conselho de família. Ficando, desse modo, prejudicado, o segundo agravo interposto. Sem custas, por não serem devidas. Guimarães, 22 de Março de 2007 |