Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1137/172T8VRL.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADEDE BENS DE FREGUESIA EXTINTA
NULIDADE DO REGISTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FREGUESIAS
UNIÃO DE FREGUESIAS
TÍTULO INSUFICIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A lei de reorganização administrativa das freguesias em Portugal 11-A/2013 e que criou a A e Ré, enquanto “uniões de freguesias”, nada previu acerca da repartição do património para o caso da criação destas novas freguesias por alteração dos limites territoriais.
II- Essa Lei de 2013 apenas dispôs sobre a criação de novas freguesias por agregação, e em face desta lacuna, não é legalmente admissível resolver o caso por analogia ou fazer uma interpretação extensiva para a situação de criação de freguesias por alteração dos limites territoriais por se tratar de situação completamente diferente.
III- Por outro lado, não foi sequer alegada a existência de um qualquer acordo de partilha ou de um documento administrativo que formaliza a repartição do património.
IV- Assim sendo, no caso vertente, temos o seguinte quadro a ser resolvido por aplicação dos princípios gerais do direito civil ( cfr. art. 1316º do CC): - a nova freguesia “ União de Freguesias ... e ...” criada em 2013 sucede juridicamente à freguesia extinta (Freguesia ...), porquanto a freguesia original foi integrada numa "União de Freguesias", pelo que é essa União de Freguesias a nova proprietária de todos os ativos da extinta e originária, nomeadamente do imóvel cuja propriedade foi reconhecida por sentença, transitada em julgado em 2012, à freguesia originária.
V- Deve ser declarada a nulidade do registo de aquisição do direito de propriedade em nome da Ré “por transferência de património” daquele imóvel e ordenado o seu cancelamento quanto o mesmo teve por base um título insuficiente ( a dita Lei de 2013) para que o registo tenha sido lavrado nos termos em que o foi.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:

A União de Freguesias ... e ... intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Vila Real, ação de condenação contra a União de Freguesias ..., formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser declarada a nulidade do registo correspondente à Ap. ...73 de 2016/11/24, pelo qual se mostra inscrito a favor da ré, a aquisição, por “transferência do património”, do prédio rústico sito no Lugar ... denominado ..., descrito na C.R.P. ..., sob o nº ....0- ..., e inscrito na matriz rústica de ... sob o art. ...8, por violação das normas legais identificadas em 23) e sempre com o mui Douto suprimento de V.Exa.
b) e em consequência, ser ordenado o cancelamento de tal registo, em ordem a possibilitar o registo da propriedade plena do mesmo prédio favor da A., tudo com as legais consequências.”.
Em síntese, a Autora alega que o prédio rústico, que identifica, foi indevidamente registado pela Ré com base na Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro (reorganização administrativa do território das freguesias), apesar de haver uma decisão judicial transitada em julgado que havia reconhecido a propriedade a favor da extinta Junta de Freguesia ..., integrada na actual Autora, como um bem do seu domínio privado e não como mero integrante dos seus limites territoriais e que, ainda anteriormente, a extinta Junta de Freguesia ... havia adquirido tal prédio, embora não tivesse formalizado a compra por escritura pública. Considera que o registo do prédio a favor da Ré foi efectuado contra a lei por não existir título legal ou translativo negocial e muito menos aquisição originária e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade.

Notificada, contestou a ré, alegando que por força do estatuído no artigo 6.º da Lei 11-A/2013 foi transmitido para a ré todo o património da extinta Freguesia ... no Lugar ....
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
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Foi realizada audiência final, na qual se prescindiu de toda a prova pessoal e as alegações finais, após foram os autos conclusos para sentença final..”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo :
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré União de Freguesias ... dos pedidos e condeno a autora no pagamento das custas.
Registe e notifique.”.
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É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1. O Tribunal incorreu em erro na interpretação e aplicação
do Direito.
2. Por sentença transitada em julgado em 20/04/2012, proferida no processo n.º 138/07.3TBMDB, foi definitivamente reconhecido à então Freguesia ... o direito de propriedade plena sobre o prédio rústico denominado “...”.
3. Tal decisão constitui caso julgado material (artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil), consolidando de forma definitiva o direito de propriedade daquele prédio na esfera jurídica da Freguesia ..., hoje integrada na Autora/Recorrente.
4. A sentença recorrida violou, assim, o caso julgado material e o direito de propriedade da A./recorrente, bem como a disciplina dos artigos 1302º e 1305º do C.C.
Por outro lado sem prescindir,
5. O Tribunal levou a cabo errada interpretação e aplicação da disciplina do artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, que não tem aplicação in casu.
6. A decisão recorrida fez errada, extensiva e ilegítima interpretação de norma excecional.
7. A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, não contém qualquer norma que determine a transmissão automática do património privado das freguesias.
8. O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013 apenas prevê sucessão patrimonial nos casos de criação de freguesias por agregação, situação distinta e não aplicável ao caso dos autos.
9. O simples facto de um prédio se situar territorialmente dentro da circunscrição administrativa de outra freguesia não determina, por si só, a transmissão do respetivo direito de propriedade, sendo juridicamente admissível que uma autarquia local seja titular de bens situados fora do seu território administrativo.
10. A interpretação segundo a qual “o património segue automaticamente o território”, não tem respaldo legal, consubstanciando violação da lei e do direito de propriedade consagrado nos artigos 1302.º e 1305.º do Código Civil.
11. Não ocorreu transmissão da propriedade do prédio da A..
12. O registo efetuado a favor da Ré, com fundamento em alegada “transferência de património”, carece de título que o legitime, o que se impõe seja declarado.
Por outro lado ainda, por cautela,
13. a Lei n.º 39/2021 foi aplicada retroativamente, em violação do artigo 12.º do Código Civil.
14. Esta lei foi aplicada retroativamente a factos e registos anteriores à sua entrada em vigor, em violação do artigo 12.º do Código Civil.
15. E ainda que esta lei fosse aplicável in casu, e não é, seria sempre necessária a observância dos critérios de repartição previstos no respetivo artigo 19.º, mediante procedimento próprio, o que nunca ocorreu.
16. O registo predial a favor da Ré, com fundamento em alegada “transferência de património”, é nulo por falta de título que o legitime.
17. Inexiste título bastante ao registo predial a favor da Ré
18. Impõe-se, por isso, a declaração de nulidade do registo correspondente à Ap. ...73 de 2016/11/24 e o respetivo cancelamento (nos termos do artigo 16.º, alíneas b) e e), do Código do Registo Predial) o que sempre tinha que ter sido declarado, em ordem a permitir o registo da propriedade plena do prédio a favor da Autora.
19. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, devendo ser revogada”.
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Contra-alegou a R, pugnando pela improcedência do mesmo.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

II- FUNDAMENTAÇÃO


A questão a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas é a seguinte:

- da nulidade do registo do imóvel em causa por falta de título que o legitime.
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III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

A) FACTOS ASSENTES

1. Decorrente da reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, no concelho ..., foram extintas as freguesias de ...; ...; ... e ...
2. Para administração dos territórios que integravam aquelas quatro freguesias foram criadas pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, no concelho ..., duas freguesias, nomeadamente a freguesia autora e a freguesia ré.
3. Na freguesia da ré foi integrado todo o território que pertenceu às extintas freguesias de ..., bem como, foi integrado o território de ..., que pertencia à extinta Freguesia ....
4. Na freguesia da autora foi integrado todo o território que pertenceu à extinta freguesia ..., bem como, parte do território da extinta Freguesia ... nomeadamente, com exceção dos lugares de ... e ....
5. Por sentença proferida no processo 138/07.3TBMDB, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, transitada em julgado em 20/04/2012,  foi reconhecido à Freguesia ... [ autora nesse processo] « o direito de plena de plena propriedade» sobre o prédio denominado ..., sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do registo predial ... sob o nº ...30 e que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...98 e ordenada a inscrição no registo e na matriz a favor da Freguesia ....
6. Na mencionada sentença fez-se constar como matéria de facto provado:
« 4) A autora vem administrando e limpando o prédio referido em 1).
5) Como se de coisa sua se tratasse.
6) Cortando os matos, plantando, cortando e vendendo árvores.
7) Há mais de 30 anos, o que só deixou de ocorrer desde agosto de 2007.
8) Isto por si e antecessores.
9) E sempre à vista de toda a gente.
10) E sem oposição de quem quer que seja.
11) E de forma continua e ininterrupta.»
7. Pela apresentação 3173, de 2016/11/24, encontra-se registada a favor da ré o prédio mencionado em 5, com fundamento «transferência de património».
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A restante matéria alegada nos articulados não releva para a decisão da causa, consistindo em matéria repetida, conclusiva ou considerações de direito, pelo que o Tribunal não teve a mesma em consideração.
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B) MOTIVAÇÃO
Os factos referidos em 1. a 4. achavam-se já assentes, uma vez que foram admitidos por acordo [artigo 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil].
Os factos 5, 6 e 7 resultam plenamente provados em função, exclusivamente, dos seguintes elementos documentais: certidão e sentença do processo 138/07.3TBMDB, que se encontram juntos com a petição inicial e certidão predial junta com a petição inicial (documento 2).”
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IV. Do objeto do recurso.

Compulsadas as conclusões supratranscritas, temos que a única questão a apreciar respeita à decidida improcedência da nulidade do registo do imóvel em nome da ré por “transferência de património”.
Com efeito, assente a matéria de facto, que não foi impugnada no recurso, invoca a apelante o que designa de erro de julgamento da decisão recorrida e que leva à sua revogação, porque, em síntese, o registo efetuado a favor da Ré, com fundamento em alegada “transferência de património”, carece de título que o legitime.
Aduz os seguintes argumentos:
- a decisão recorrida faz uma errada interpretação da lei e aplicação do direito, quando aplica o art. 6º da Lei 11-A/2013 e que é aplicável à criação de freguesias por agregação (aqui se prevê uma sucessão patrimonial), o que não é o caso, pelo que não ocorreu transmissão automática da propriedade do prédio da A., património privado da Freguesia ..., entretanto extinta.
- O simples facto de um prédio se situar territorialmente dentro da circunscrição administrativa de outra freguesia não determina, por si só, a transmissão do respetivo direito de propriedade, sendo juridicamente admissível que uma autarquia local seja titular de bens situados fora do seu território administrativo;
- a Lei 39/2021 aludida na decisão recorrida, para além de não poder ser aplicada retroativamente, e ainda que o fosse sempre teriam de ser observados os critérios de repartição previstos no art. 19º do citado diploma legal, mediante procedimento próprio, o que não ocorreu.

Por sua vez, a sentença recorrida entendeu, conforme alegação aduzida pela ré/recorrida, que “ A Lei n.º 81/2013, de 06.12 - que procedeu à interpretação das normas das Lei nº 56/2012, de 08.11, e da Lei 11-A/2013, de 28.01 -, estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, que o artigo 6.º desta última Lei deve ser interpretado no sentido de as novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias e que a cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar.”
E realçou ainda que “ Se não há dúvida que no caso de agregação, a nova freguesia criada integra o património das freguesias agregadas, o mesmo já não é tão claro quanto às freguesias criadas por alteração dos limites territoriais.
Mas sempre se dirá que atendendo ao espírito da lei parece resultar que a nova freguesia integrará o património que está dentro dos seus limites.
No nosso caso o imóvel fazendo parte do território da nova freguesia ré será a esta pertencente.”
Para reforçar este entendimento, a sentença recorrida invoca a Lei 39/2021, nomeadamente a previsão do art. 16º e art. 19º que estabelece que «A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores: a) Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias; b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir; c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar».
Concluiu, assim, “ que  na freguesia da ré foi integrado todo o território que pertenceu às extintas freguesias de ..., bem como, o território de ..., que pertencia à extinta Freguesia ... e que esta última adquiriu, por usucapião, o imóvel prédio denominado ..., sito no Lugar ..., dúvidas não restam que esse imóvel integrado no território da freguesia da ré é pertença desta última.”.

Vejamos.
No caso sub judicio, invocou a autora/Apelante a nulidade do registo do imóvel em causa por inexistência de título, nos termos dos artigos 16.º, alínea b) e 17.º do Código de Registo Predial.
De acordo com o artigo 1.º do Código do Registo Predial, «O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário».
Não tendo o registo no nosso sistema, em regra, natureza constitutiva do direito, decorre do artigo 7.º a presunção de que o «direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.».
Todavia, a prevalência da realidade substantiva sobre a realidade registral constitui fundamento que permite ilidir a referida presunção ditada pelo registo definitivo.
A elisão da presunção tabular pode resultar de vícios que afetam o registo e que podem ser a inexistência, a nulidade e a inexatidão.
No caso, está em causa, em primeira linha, a nulidade do registo, a qual encontra-se prevista no artigo 16.º do Código de Registo Predial.
Uma das causas de nulidade, tal como é invocado pela Autora, encontra-se prevista na alínea b) do referido artigo 16.º, ou seja, o registo é nulo «Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova do facto registado.», e ainda é nulo quando “ Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere” ( al b)-art. 16º), sendo certo, por outro lado, que nos termos do art. 17º do CRP “ 1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado”.

Chegados aqui a questão que se coloca é se o registo predial a favor da ré com fundamento em alegada “ transferência de património” é nulo por falta de título que o legitime.
Salvo o devido respeito, na presente ação está em causa a fonte do direito real registado e não o próprio direito real, o que foi indubitavelmente reconhecido como pertencente à Freguesia ..., por usucapião, por sentença transitada em julgado em 2012.
Por conseguinte, não há que falar em qualquer violação do caso julgado daquela sentença.

Atentemos no quadro factual do caso vertente:
- é matéria assente que a propriedade do imóvel melhor identificado na p.i. foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, à Freguesia ..., em 2012, como um bem do seu domínio privado adquirido por usucapião;
- a então Junta de Freguesia ... não levou o prédio a registo;
- A ré “ União de Freguesias ...”, criada na sequência da Lei 11-A/2013, logrou registar tal prédio a seu favor, pela Ap. ...73 de 2016/11/2014 ali constando como causa: “ transferência património”.

Assim sendo, a questão objeto do recurso prende-se com a temática da sucessão na propriedade de imóveis no contexto da reorganização administrativa das freguesias em Portugal.
Mais concretamente, a questão prende-se com a sucessão na propriedade de um imóvel, reconhecida por sentença como propriedade da freguesia que, entretanto, foi extinta, passando o imóvel a integrar o património da nova freguesia criada e resultante do processo de reorganização administrativa.
Mas de qual nova freguesia? A que sucedeu à freguesia original ou a freguesia onde o imóvel ficou integrado territorialmente?
A solução seria inequívoca, e nisto concordamos com a sentença, se estivéssemos no âmbito de criação de uma nova freguesia agregada.
Sem embargo, a figura aqui em causa, no caso vertente, é a da criação da nova freguesia por alteração dos limites territoriais.
Abrindo um parêntesis, importa fazer uma incursão sobre o regime da reorganização administrativa das freguesias em Portugal, o qual foi regulado inicialmente pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estabeleceu o regime jurídico da reorganização administrativa territorial das freguesias, e concretizado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias. Posteriormente, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, revogou a Lei n.º 11-A/2013, definindo um novo regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias.
Contudo, para o caso em apreço, que envolve a constituição das novas freguesias e uma sentença anterior à Lei n.º 39/2021, a legislação relevante para a sucessão patrimonial será a Lei n.º 11-A/2013, aliás em cujo anexo constam a criação da autora e Ré, enquanto união de freguesias e criadas por alteração dos limites territoriais.
Aquela Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro procedeu à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais.
Na situação da agregação de freguesias, a nova freguesia, criada por agregação das até aí existentes (cfr. artigo 2º nº 1), passa a integrar o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas, operando-se assim a transmissão global de direitos e deveres para a nova freguesia, resultante da agregação (cfr. artigo 6º), passando a sua circunscrição territorial a corresponder à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas (cfr. artigos 2º nº 1 e 3º nº 2). E, em simultâneo, a criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das freguesias agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social (cfr. artigo 4º). Porém, a cessação jurídica das freguesias objeto de agregação, e por conseguinte a transmissão global dos seus direitos e deveres para a nova freguesia, resultante da agregação, apenas operou com as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, no ano de 2013, eleições que vieram a realizar-se em 29/09/2013, data que foi designada pelo Decreto nº 20/2013, de 25 de Junho, publicado do Diário da República, Iª Série, nº 120, de 25/06/2013. Assim o determinou o artigo 9º nº 3 daquela Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Aliás, tal ressuma da Lei 81/2013 a qual procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos da qual se lê: “ O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:
a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias”.
Assim sendo, concordamos com a sentença quando ali se diz “ Se não há dúvida que no caso de agregação, a nova freguesia criada integra o património das freguesias agregadas, o mesmo já não é tão claro quanto às freguesias criadas por alteração dos limites territoriais”.
Como realça a autora também citada na sentença recorrida “ Na mencionada lei há uma falta de clareza do legislador em legislar no sentido de explicar concretamente o que quer dizer com “alteração das freguesias por alteração territorial”. Assim, ficou a parecer que as freguesias se podiam criar por agregação, mas que também podiam convergir numa definição territorial diferente dos limites territoriais das próprias freguesias originárias, tornando-se então esta forma de reorganização, na denominada “união de freguesias” - neste sentido ver O Princípio da Reorganização Administrativa e Territorial das Freguesias “Uma oportunidade perdida”, Patrícia Machado e Jorge.”.
Assim é, de tal forma que as leis seguintes e que revogaram a lei 11-A/2013 nenhuma referência têm a tal tipo de criação de união de freguesias e apenas aludem às freguesias criadas por agregação.
E a autora e ré são “uniões de freguesias” criadas por alteração dos limites territoriais, de tal forma que o Lugar ..., ficou dentro dos limites territoriais da ré, “União de Freguesias ...,” quando antes dessa criação pertencia à Freguesia ..., sendo certo que esta última adquiriu, por usucapião, o imóvel denominado ..., sito no Lugar ... e esta Freguesia ... foi extinta e ficou a integrar a A, “União de Freguesias ... e ...”.
Chegados aqui, importa definir se a propriedade do imóvel reconhecida por sentença da extinta Freguesia ... se transfere para a nova freguesia onde passou a integrar essa extinta Freguesia ...- “ A União de Freguesias ... e ...”, independentemente da sua localização territorial ou como o imóvel faz parte do território da nova freguesia ré será a esta pertencente?
A sentença seguiu esta última tese.
Para o efeito, sustentou que “atendendo ao espírito da lei parece resultar que a nova freguesia integrará o património que está dentro dos seus limites”, ou seja, elegeu o critério da localização do imóvel. E ainda entendeu que reforça esta tese o que veio a ser previsto na Lei º 39/2021, de 24 de junho( e que revogou a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro), nomeadamente o nº6 do art. 16º e que remete para o art. 19º no caso de “ os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das freguesias que lhe deram origem, se o território das freguesias envolvidas for descontinuado, ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem”.
E este art. 19º estabelece que «A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores: a) Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias; b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir; c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar».
Salvo o devido respeito, não acompanhamos o raciocínio plasmado na sentença recorrida, porquanto se entende que não tem respaldo na lei em vigor ao tempo da criação da nova freguesia.
Com efeito, entendemos que no caso da criação de novas freguesias por alteração dos limites territoriais conforme a Lei 11-A/2013 não se pode retirar a conclusão do critério da localização como único e definidor da fonte dos direitos de propriedade da nova freguesia criada, porquanto a lei assim não o definia para esse caso concreto, apenas prevendo para o caso das freguesias agregadas.
E não se diga que a Lei posterior- Lei 39/2021 e que revogou esta Lei de 2013, veio esclarecer e vincar o critério da localização do território.
Com efeito, lido todo o diploma legal, concluímos que esse é um dos critérios e nem sequer é o primeiro deles, podendo inclusive existir outros “ que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar”. Assim será, cremos, pois na base desta nova lei está uma regulamentação diferente e que até prevê um inventário de imóveis feito para cada nova freguesia e com acordo de todos os municípios ( art. 2º, nº2 das lei 39/2021).
Assim sendo, e a lei nada dizendo em concreto, cremos que a resolução da questão passa pela conjugação dos princípios orientadores daquela Lei de 2013 e a utilização dos princípios gerais em matéria de sucessão universal e transmissão do património de uma entidade extinta e que deu lugar a uma mutação subjetiva, de tal modo que a nova freguesia adquire a titularidade dos bens que pertenciam às freguesias extintas, independentemente da sua natureza (mobiliária ou imobiliária), e assume as suas dívidas e créditos.
Veja-se que se atendermos ao espírito da Lei da reorganização administrativa das freguesias em Portugal 11-A/2013 concluímos facilmente que:
- a nova freguesia ( nomeadamente resultante da agregação) assume a totalidade do património, direitos e obrigações das freguesias extintas que a compõem, pelo que se a Freguesia ... foi extinta para formar a União de Freguesias ... e ..., e é esta União de freguesias que sucede na propriedade de todos os bens da Freguesia ...;
- Por isso, concordamos com a recorrente, quando entende que a localização física do imóvel é irrelevante para a titularidade jurídica do domínio privado, pois uma autarquia pode perfeitamente ser proprietária de um imóvel situado no território de outra autarquia.
Em relação ao critério territorial, dir-se-á que este aplica-se tipicamente aos bens do domínio público (ruas, praças, caminhos públicos), daí que quando os limites territoriais mudam, os bens que, pela sua natureza, estão afetos ao uso público local passam a ser geridos pela freguesia que detém a jurisdição sobre esse território.
Contudo, para bens do domínio privado (como um imóvel cuja propriedade, por usucapião, foi declarada por sentença), a propriedade não se transfere automaticamente apenas porque o limite do mapa mudou. A transferência de propriedade de bens privados exige um título jurídico de transmissão ou uma disposição legal específica que preveja a transferência de ativos entre freguesias vizinhas devido à alteração de limites, e tal não ocorreu in casu, com aquela Lei 11-A/2013.
Ou seja, a mera alteração de limites administrativos (delimitação territorial) tem efeitos de soberania/jurisdição administrativa, mas não tem, por si só, efeitos translativos de propriedade privada.
Dito de outro modo: a freguesia que "perde" o território para a vizinha não perde a propriedade dos seus prédios privados situados nessa faixa, a menos que a lei de reorganização o diga expressamente ou haja um acordo de partilha de bens.
Ora, no caso vertente, cremos que nem uma nem outra situação destas ocorre.
Cremos que as situações de novas freguesias criadas ao abrigo da Lei 39/2021 já serão mais líquidas porquanto esta lei prevê, além do mais um inventário dos bens propriedade de cada uma das novas freguesias e por acordo de todos os orgãos dos municípios, ou seja, prevê um documento administrativo que formaliza a repartição do património.
Sem embargo, a lei de reorganização de 2013 e que criou a A e Ré, enquanto uniões de freguesias, nada previu acerca da repartição do património para o caso da criação destas novas freguesias por alteração dos limites territoriais.
Apenas dispôs sobre a criação de novas freguesias por agregação, e em face desta lacuna, não é legalmente admissível resolver o caso por analogia ou fazer uma interpretação extensiva para a situação de criação de freguesias por alteração dos limites territoriais por se tratar de situação completamente diferente[i].
Por outro lado, não foi sequer alegada a existência de um qualquer acordo de partilha.
Assim sendo, temos o seguinte quadro a ser resolvido por aplicação dos princípios gerais do direito civil ( cfr. art. 1316º do CC):
- a nova freguesia “ União de Freguesias ... e ...” sucede juridicamente à freguesia extinta (Freguesia ...), porquanto a freguesia original foi integrada numa "União de Freguesias", pelo que é essa União de Freguesias a nova proprietária de todos os ativos da extinta e originária, nomeadamente do imóvel cuja propriedade foi reconhecida por sentença à freguesia originária.
Por outro lado, não infirma este raciocínio, o facto de o imóvel estar agora no território de uma outra freguesia vizinha (que não a sucessora). Outrossim, gera-se uma situação de propriedade de uma autarquia em território de outra.
Cremos que esta solução do caso irá ao encontro do espírito da Lei da reorganização administrativa das freguesias em Portugal, nomeadamente se atendermos que com a recente reposição de freguesias (Lei n.º 25-A/2025, art. 7º), as freguesias repostas estão a reaver o património que era seu antes de 2013.
Por tudo o exposto, esta realidade substantiva constitui fundamento que permite ilidir a presunção ditada pelo registo definitivo a favor da ré.
Com efeito, o título ( a Lei de 2013) apresentado não era suficiente para se ter lavrado o registo nos termos em que foi lavrado.
Afigura-se, assim, estarem preenchidos os requisitos para a declaração de nulidade do registo em causa nos autos (artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Código de Registo predial), o que se determina, substituindo-se assim a decisão recorrida.
Nestes termos, procede a apelação e o pedido de declaração de nulidade do registo e, consequentemente, deve o mesmo ser cancelado.

V- DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgam procedente a ação, nos seguintes termos:

a) - declara-se a nulidade do registo correspondente à Ap. ...73 de 2016/11/24, pelo qual se mostra inscrito a favor da ré, a aquisição, por “transferência do património”, do prédio rústico sito no Lugar ... denominado ..., descrito na C.R.P. ..., sob o nº ...30- ..., e inscrito na matriz rústica de ... sob o art. ...98,
b) - e em consequência, ser ordenado o cancelamento de tal registo.

Custas da ação e do recurso a cargo da Ré/apelada ( cfr. art. 527º do CPC).
Notifique.
Guimarães, 7 de maio de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Margarida Pinto Gomes e
José Manuel Flores


[i] “ Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante- de modo a que o critério valorativo adotado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro ( cfr. Nº2 art. 10º do CC) (…) o recurso à analogia …justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa ( princípio da igualdade): casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante, a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformização de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do direito”- in Batista Machado, “ Introdução ao Direito e ao discurso legitimador”, Almedina 1987, p. 202.