Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4373/24.1T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO AO VALOR DA REPARAÇÃO DO VEÍCULO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação a indemnização é invariavelmente satisfeita através de uma prestação pecuniária, e não pela reposição da integridade da coisa parcialmente destruída.
II - Por tal razão, impõe-se moldar o conceito de restauração natural à realidade existente, entendendo-se que algumas formas de indemnização em dinheiro ainda se inscrevem na restauração natural, como o pagamento do custo de reparação ao terceiro que a realizou - caso paradigmático da seguradora que paga o preço à oficina reparadora - e a entrega ao lesado do valor necessário à reparação (tenha ou não esta já sido efetuada).
III - O que define a reconstituição natural não é apenas o "ato físico" de reparação executado pelo lesante, mas sim o objetivo da prestação; o dinheiro funciona aqui apenas como um instrumento para atingir a reposição da situação real e não como um mero equivalente ao valor do prejuízo (indemnização por equivalente).
IV - A reconstituição natural, sendo a regra, pode não ter lugar se for impossível, se não permitir a total indemnização dos danos ou se for excessivamente onerosa.
V - A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal (de venda) do veículo, mas no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário.
VI - Tendo sido decidida a condenação da seguradora no pagamento do valor da reparação do veículo, o valor da privação do uso deverá ser computado desde a data do acidente até ao efetivo pagamento da reparação.
VII - Demonstrado que está o prejuízo diário pela privação do uso, e nada permitindo concluir por um arrastamento intencional da situação ou comportamento abusivo, a grandeza do valor final decorrente do largo período de tempo, não deve levar a ficcionar um prejuízo inferior, condição que redundaria num gravame da posição do lesado sem causa justificativa.
VIII - Tendo o autor, à data do acidente, 50 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual (trabalhos com mármores e granitos,) mas implicando esforços suplementares, tendo já sido ressarcido da perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade no processo de acidente de trabalho, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €8.000,00 pelo restante dano biológico, na sua dimensão patrimonial.
IX - Atendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um quantum doloris de grau 4, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um dano estético permanente de grau 1, mostra-se adequado o valor de 10.000 €, para compensar os danos não patrimoniais sofridos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

AA, NIF ...81 e BB, NIF ...81, residentes em ..., intentaram contra EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, pessoa coletiva n.º ...80, com sede em Lisboa, a presente ação sob a forma de processo comum, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que foi interveniente um veículo segurado pela Ré, pedindo, a final a condenação desta

“1. A PAGAR À A. AA:
a) A quantia de 2.829,00€, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na viatura da A., resultado das proveniências referidas em 25 e 43 desta petição inicial;
b) A quantia diária de 15,00€/dia, resultante da imobilização e privação da viatura, desde o dia do sinistro (30/06/2023) até efetivo e integral pagamento da indemnização devida (e que na data da entrada da presente ação perfaz a quantia de 5.445,00);
c) E ainda nos juros legais contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
2. A PAGAR AO A. FERNANDO:
d) A quantia de 6.426,00€, a título de diferença das perdas salariais;
e) A quantia de 40.823,41€, a título de incapacidade permanente;
f) A quantia de 31.500,00€, a título de despesas futuras;
g) A quantia de 1.120,00€, a título de despesas;
h) A quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais;
i) E ainda nos juros legais contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
j) A quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, conforme alegado em 132, 133, 134, 135 e 136 desta petição inicial;
k) Bem como nas custas devidas e a que deu causa”.
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Regularmente citada, contestou a ré impugnando a versão do acidente e imputando a culpa ao Autor, tendo aceitado regularizar o sinistro com uma divisão de 50% de responsabilidade para cada, atendendo às versões opostas; impugna as lesões, por desconhecimento, acrescentando que têm de ser descontadas as quantias já pagas pela seguradora de acidente de trabalho.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
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Afinal, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.:

a) a pagar à Autora AA, a quantia de 860 € (oitocentos e sessenta euros), relativa à perda do veículo acrescida de juros de mora desde 7 de julho de 2023, data da comunicação da perda total, até efetivo pagamento;
b) a pagar à Autora AA, a quantia de € 105 (cento e cinco euros) devida à Autora a título de danos pela privação do uso do seu veículo (artigo 566º, n.º 3, do Código Civil), dos juros desde de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento;
c) a pagar ao Autor BB a quantia de 12.000 € (doze mil euros), acrescida de juros de mora legais que se vencerem, às taxas legal e supletivamente estabelecidas, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário.»
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Inconformados com a sentença vieram os autores interpor recurso, que finalizam com as seguintes conclusões:

a) Da matéria de facto provada, resultou provado que o veículo da Autora sofreu danos cuja reparação foi orçada pela própria Ré no valor de 2.829,00€ acrescido de IVA à taxa legal.
b) Resultou ainda provado que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, com revisões em dia, satisfazia as necessidades da Autora e do seu agregado familiar e era utilizado diariamente.
c) Apesar disso, o Tribunal recorrido considerou existir perda total do veículo e fixou a indemnização em 860,00€, com base no valor venal atribuído pela Ré.
d) Esta decisão viola o disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, que consagram o princípio da reconstituição natural como meio preferencial de indemnização.
e) O regime previsto no art. 41.º do DL n.º 291/2007 de 21/08, respeita apenas ao procedimento de regularização extrajudicial de sinistros pelas seguradoras, não afastando, em sede judicial, a aplicação das regras gerais da responsabilidade civil.
f) Assim, em sede judicial prevalece o princípio da reparação natural, cabendo à Ré demonstrar que a reparação do veículo seria excessivamente onerosa, o que não sucedeu.
g) Para efeitos de aferição da excessiva onerosidade não deve atender-se apenas ao valor venal do veículo, mas ao seu valor patrimonial, que inclui o valor de uso para o lesado.
h) No presente caso, não foi demonstrado que o montante atribuído pela Ré permita à Autora adquirir um veículo com características semelhantes ao que possuía antes do sinistro.
i) Também não foi demonstrado que a reparação do veículo seja materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável.
j) A diferença entre o custo da reparação e o valor venal do veículo, por si só, não basta para demonstrar a existência de excessiva onerosidade, sendo necessário provar uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o sacrifício do lesante.
k) Esta prova incumbia à Ré, que não logrou demonstrar que o pagamento do valor da reparação representasse um encargo injustificado ou desproporcionado.
l) Ao invés, ficou demonstrado que a Autora ficou privada do seu meio de transporte, sem qualquer culpa na produção do sinistro.
m) Devendo a Ré ser condenada a pagar à autora o valor integral da reparação do veículo, no montante de 2.829€, acrescido de IVA.
n) Assim, a decisão recorrida violou os art.s 562º e 566º do Código Civil, devendo ser revogada.
o) Resultou ainda provado que o veículo era utilizado diariamente pelo agregado familiar da Autora, quer para deslocações profissionais quer pessoais.
p) Bem como, que, em consequência do acidente, o veículo ficou impossibilitado de circular, tendo o agregado familiar recorrido a veículos de terceiros.
q) Contudo, o Tribunal recorrido apenas fixou indemnização pela privação do uso durante sete dias, no montante total de 105,00€, correspondentes ao período até à comunicação da alegada perda total.
r) Ora, a jurisprudência maioritária considera que a simples privação do uso de um veículo constitui, por si só, um dano indemnizável, independentemente da prova de despesas concretas.
s) O direito de propriedade consagrado no artigo 1305º do CC inclui os poderes de uso, fruição e disposição do bem.
t) A impossibilidade de utilização do veículo da A. representa, uma diminuição patrimonial autónoma.
u) Ficou demonstrado que a Autora esteve privada do uso do veículo.
v) A quantificação desse dano deve ser efetuada segundo critérios de equidade, nos termos do artigo 566º n.º 3 do CC.
w) Pelo que, o valor diário de 15,00€ revela-se adequado e conforme os critérios de equidade.
x) Devendo a Ré ser condenada no pagamento da quantia diária de 15,00€, desde a data do sinistro até ao efetivo ressarcimento do dano, a título de privação de uso.
y) Resultou igualmente provado que o Autor sofreu diversas lesões em consequência do acidente, tendo sido submetido a cirurgia e a tratamentos de fisioterapia.
z) O Autor esteve incapacitado para o trabalho durante 254 dias, tendo sofrido dores fixadas no grau 4 numa escala de sete, bem como sequelas permanentes.
aa) Ficou ainda a padecer de incapacidade permanente de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional, mas implicando esforços suplementares.
bb) O Tribunal recorrido não valorou adequadamente o impacto destas lesões na esfera pessoal e profissional do Autor.
cc) A indemnização fixada revela-se manifestamente insuficiente face à gravidade das lesões, ao período de incapacidade e às sequelas permanentes.
dd) Tal decisão viola os critérios de equidade previstos no artigo 566º n.º 3 do CC.
ee) Devendo a indemnização ser fixada em valor adequado e proporcional aos danos efetivamente sofridos, que se computam em 11.102,86€.
ff) Resultou igualmente provado que o acidente afetou significativamente a qualidade de vida do Autor, impedindo-o de realizar atividades de lazer que habitualmente desenvolvia, designadamente cuidar do seu quintal e recolher lenha, atividades que lhe proporcionavam bem-estar e satisfação pessoal.
gg) E que o Autor passou a viver com receio de conduzir e com dores persistentes, circunstâncias que afetam negativamente o seu quotidiano.
hh) Tais factos revelam a existência de danos não patrimoniais de gravidade relevante, merecedores de adequada tutela jurídica.
ii) A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo critérios de equidade, atendendo à gravidade das lesões, à intensidade do sofrimento suportado e às consequências do acidente na vida do lesado.
jj) A quantia fixada pelo Tribunal recorrido mostra-se manifestamente insuficiente, não refletindo adequadamente o sofrimento físico e psicológico suportado pelo Autor, nem o impacto duradouro das lesões na sua vida pessoal.
kk) Uma indemnização meramente simbólica contraria o princípio da reparação integral do dano, consagrado nos artigos 562º a 566º do CC.
ll) Assim, ponderando a gravidade das lesões, a cirurgia a que o Autor foi submetido, o quantum doloris apurado, as limitações na sua vida quotidiana e o sofrimento psicológico demonstrado, mostra-se equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 20.000,00€.
mm) Na sentença proferida, entre outros, mostram-se violados os artigos 562.º, 564.º, 566.º, 1305.º do CC, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, e fixadas indemnizações conforme supra exposto.
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A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

São quatro as questões a apreciar:
1. Direito ao valor da reparação do veículo;
2. Computo do valor da privação de uso do veículo;
3. O dano biológico, na vertente patrimonial;
4. Indemnização pelos danos não patrimoniais.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.2.1. Factos Provados

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 30 de junho de 2023, pelas 12h20, na Avenida ..., na freguesia ..., concelho ..., ocorreu uma colisão em que foram intervenientes:
 a) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-IB, propriedade de AA e conduzido por BB, e
b) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-OS, propriedade de CC e conduzido pelo mesmo, que havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo para a Ré, pela apólice n.º ...93.
2. A faixa de rodagem tem cerca de 5 metros de largura, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, com marca divisória - linha contínua, configurando no local do embate uma reta.
3. O Autor circulava no sentido de .../..., em sentido ascendente, pela sua mão de trânsito, a cerca de 40Km/hora.
4. O veículo seguro OS circulava no sentido contrário, descendo, quando, depois de desfazer a curva para a direita, o condutor perdeu o controlo do veículo seguro e veio ocupar a via de trânsito em sentido contrário àquele em que seguia.
5. O Autor buzinou, travou e desviou-se para a berma direita, mas não conseguiu evitar o embate entre a frente e lateral esquerda do seu veículo, pela frente lateral esquerda do veículo seguro, que invadiu a sua faixa de rodagem.
6. O veículo da Autora foi projetado para o talude existente à direita, que se encontrava coberto de vegetação, com cerca 3/4 metros de altura.
7. O veículo da Autora sofreu danos na frente, nas laterais, frente e traseira, tendo a reparação sido orçada pela Ré no valor de, pelo menos, 2.829,00 €, acrescido de IVA à taxa legal.
8. O valor venal do veículo foi determinado pela Ré em 1.000,00 € e os salvados de 140,00 €.
9. A Ré comunicou à Autora, a 27 de julho de 2023, que pretendia proceder à regularização do sinistro pela perda total, com o valor correspondente a 50%, que ascendia a 430 €, que não foi aceite.
10. O veículo satisfazia as suas necessidades de deslocação da Autora e do agregado familiar, encontrava-se em bom estado de conservação, com boas condições de funcionamento e de mecânica e tinha todas as revisões em dia.
11. O veículo não estava à venda, sendo utilizado diariamente quer em deslocações de trabalho, quer nas deslocações de lazer. 
12. O veículo da Autora deixou de poder circular em virtude do acidente, tendo o agregado socorrido de automóveis de terceiros, até ter adquirido outro, quando o Autor voltou a trabalhar.
13. Em virtude do embate, o Autor ficou com lesões - dores no joelho direito, no ombro direito e coxa esquerda e feridas no braço esquerdo - e foi transportado (pelo INEM) para o serviço de urgência do Hospital ....
14. Foi submetido a exames médicos e medicado, tendo sido dada alta administrativa no mesmo dia, com indicação para aplicar gelo local, repouso até melhoria dos sintomas e analgesia e recebido também indicação para continuar seguimento na companhia de seguros de acidentes de trabalho.
15. Após avaliação pelos médicos da seguradora EMP02... (seguradora que garantia os acidentes de trabalho, nos termos da apólice ...20), ao Autor foram diagnosticadas as seguintes lesões:
- Rotura completa do manguito rotador;
- Entorses e distensões (cápsula) do maguito rotador;
- Entorses e distensões do ombro e braço;
- Contusão da região do ombro.
16. Em 19/09/2023, o A. foi submetido a tratamento da rotura da coifa e sutura dos tendões do bicípite, tendo estado internado no Hospital ..., no ..., de 19/09/2023 a 21/09/2023, onde foi submetido a cirurgia.
17. Foi fixado em 2 dias o período de défice temporário total, correspondente ao período durante o Autor viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social.
18. Depois foi submetido a tratamentos de fisioterapia na perna esquerda por 6 meses.
19. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 25/03/2024, tendo em conta a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados, com 254 dias de Repercussão Temporária Total na Atividade Profissional e 15 dias de repercussão parcial.
20. Em virtude das lesões, do tipo de traumatismo, do período de recuperação funcional, e dos tratamentos, o Autor sofreu dores, tendo estas sido fixadas no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
21. Atualmente, devido às lesões sofridas no acidente, o A. apresenta as seguintes sequelas: − Membro superior direito: vestígios cicatriciais anteriores do ombro. Atrofia muscular de 1 cm no braço e antebraço, quando comparado com o membro contralateral. Mobilidade normal e simétrica do ombro, permitindo levar as mãos à nuca, ombro contralateral e região dorsal. Força muscular ligeiramente diminuída quando comparado com o contralateral, embora mantenha grau 5/5.
22. O Autor ficou a padecer de incapacidade permanente de 3 pontos, relativo a outros quadros sequelares: ombro doloroso (Mf1202).
23. Em sede de perícia, foi fixado ao Autor ainda um dano estético decorrente das cicatrizes no grau 1, em escalas de sete graus de gravidade crescente.
24. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
25. O Autor trabalha com mármores e granitos, e, em virtude das sequelas, ficou limitado no desempenho da sua atividade profissional, exigindo maior dificuldade em manobrar as máquinas e em carregar materiais.
26. À data do sinistro, o A. tinha 50 anos de idade e não tinha outras limitações.
27. O A. trabalhava na empresa EMP03..., Lda., auferindo à data, de um salário líquido de 986,74 € (correspondendo a 1.122,99 € brutos), onde já se incluíam os subsídios de férias e natal.
28. Sofreu de repercussão temporária na sua atividade profissional, de 01.07.2023 a 10.03.2024 e em ITP de 50% de 11.03.2024 a 25.03.2024, data em que teve alta clínica com atribuição de IPP de 4,5%, pelo capítulo I 3.2.7.3.a) 0,00-0,05 da TNI, com atribuição do fator de bonificação 1,5.
29. Em virtude do sinistro, recebeu da seguradora EMP02... as perdas salariais, atendendo ao rendimento bruto, reduzidas a 70%, no total de 8.882,81 €, além do capital de remição no valor 5.996,82€ e juros no valor de 271,86€.
30. O Autor cuidava do quintal e durante a época de verão recolhia lenha na floresta, tendo ficado impossibilitado de o fazer nesse ano, em virtude das dores, necessitando de ajuda na execução de tais tarefas.
31. Dessa atividade, além dos alimentos para consumo próprio, o Autor retirava satisfação pessoal, tendo ficado nesse período triste e revoltado de não conseguir fazê-lo.
32. Em virtude do sinistro e das dores de que ficou a padecer, ficou mais isolado em casa e com receio de conduzir.
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3.1.2. Factos Não Provados

Inversamente, foi dado como não provado:
- a velocidade instantânea dos veículos no momento da colisão;
- que o preço de aquisição de veículo equivalente é superior ao oferecido pela Ré;
- durante o período de baixa, o Autor ficou no domicílio totalmente limitado nos seus movimentos mais básicos, como sentar, deitar, levantar e comer;
- o Autor tenha limitações de mobilidade no ombro e braço direito e que tenha dores na perna esquerda e no joelho direito, que se intensificam com os movimentos e com carga, além de instabilidade;
- a necessidade despesas e tratamentos futuros;
- que o Autor, em virtude das lesões, tem de gastar mais 50 €/mês no supermercado, em produtos que antes cultivava;
- que o Autor naquele verão tenha tido necessidade de adquirir a terceiros lenha, despendendo 1.120 € em lenha e 750 € com ajudante, por ter estado impedido de o fazer pessoalmente, como fazia;
- que o Autor ganhava mais 400 € mensais de prémios, além dos contabilizados pela empresa;
- o Autor vive angustiado e sofre de trauma psicológico sempre que vai na estrada, o que se traduz em medo e reações defensivas;
- que o acidente afetou as suas relações pessoais e convívio que mantinha com múltiplas pessoas.
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3.2. O Direito

1. Direito ao valor da reparação do veículo
A decisão recorrida indemnizou a Autora a título de perda total do veículo, pelo seu valor venal de 860€.
Pretendem os recorrentes que a ré seja condenada a pagar à autora o valor integral da reparação do veículo, no montante de 2.829€, acrescido de IVA.
Consideram que não resultou demonstrado que a reparação do veículo seja excessivamente onerosa, materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável e que o montante atribuído pela ré não permite à autora adquirir um veículo com características semelhantes ao que possuía antes do sinistro.
O quadro factual apurado é o seguinte: o veículo sofreu danos na frente, nas laterais, frente e traseira, tendo a reparação sido orçada pela Ré no valor de, pelo menos, 2.829,00 €, acrescido de IVA à taxa legal; o valor venal do veículo foi determinado pela Ré em 1.000,00 € e os salvados de 140,00 €; a Ré comunicou à Autora, a 27 de julho de 2023, que pretendia proceder à regularização do sinistro pela perda total, com o valor correspondente a 50%, que ascendia a 430 €, que não foi aceite; o veículo satisfazia as suas necessidades de deslocação da Autora e do agregado familiar, encontrava-se em bom estado de conservação, com boas condições de funcionamento e de mecânica e tinha todas as revisões em dia; o veículo não estava à venda, sendo utilizado diariamente quer em deslocações de trabalho, quer nas deslocações de lazer. 
A sentença sobre esta questão fundamentou nos seguintes termos:
“No caso dos autos alega a Ré que o acidente determinou a perda total do veículo, sendo economicamente inviável a reparação, que ascende, com IVA, ao total de 3.479,67 €, sedo que o valor venal ou de mercado para o veículo é de 1.000,00 € e os salvados de 140,00 €.
O valor de reparação corresponde, assim, a cerca de três vezes mais do valor de mercado de um veículo idêntico, pelo que não é razoável impor a sua reparação, atribuindo-se, assim, à Autora o valor de 860 € (oitocentos e sessenta euros), quantia à qual acresce juros de mora desde 7 de julho de 2023, data da comunicação da perda total, até efetivo pagamento.”
Ressalvado o muito respeito, não estamos de acordo.
Apesar do que consta dos factos é que a ré alegou, desconhecendo-se se tem adesão com a realidade, ou seja, se tal alegação resultou provada, aceitemos tal factualidade, na medida em que a própria autora não põe em causa o valor da reparação 2.829,00 €, acrescido de IVA e o valor venal do veículo de 1.000,00 €.
Como questão prévia, face à referência nas contra alegações à proposta razoável de indemnização, cumpre referir que uma vez assumida a responsabilidade pelas consequências do acidente a empresa seguradora está obrigada a apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização. Todavia, esta não tem que ser por este aceite, e, se a rejeitar, já não poderão ser convocadas as normas do SORCA, em particular as do seu artigo 41.º que regulam a situação de perda total do veículo interveniente no acidente. Frustrando-se o acordo com o lesado, apresentado em proposta pela seguradora, aplicam-se em toda a sua plenitude as regras gerais sobre o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes.
O STJ vem-se pronunciando em jurisprudência consistente no sentido de que ainda que tais normas possam ser convocadas como elemento interpretativo, elas não se sobrepõem, quanto ao cálculo do valor da indemnização e em caso de litígio, ao que resulta da conjugação das normas constantes dos artigos 562º e 566º do Código Civil, como disso são exemplo os acórdãos de 27/02/2025 (Processo nº 743/22.8T8PFR.P1.SI) e de 28-05-2024 (proc. n.º 3587/19.0T8OAZ.P1.S1), ambos publicados www.dgsi.pt.
Isto posto.
Em causa está aferir da viabilidade da reconstituição natural da situação do lesado, por via da condenação da seguradora no pagamento do custo de reparação do veículo sinistrado.
A questão convoca a correta definição do que seja a reconstituição natural, e a compreensão à luz dos tempos atuais do seu âmbito e sentido de prevalência.
Dispõe o art. 562º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
O art. 566.º, do Código Civil, por sua vez, estabelece que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
A doutrina tradicional sempre interpretou estes preceitos no sentido de o legislador atribuir primazia à restauração natural, no sentido do restauro da coisa materialmente danificada, a qual se impunha tanto ao lesante como ao lesado, e só seria afastada se não fosse possível ou não se mostrasse suficiente para reparar integralmente os danos ou ainda se se mostrasse excessivamente onerosa para o devedor.[1]
Constatando-se, todavia, que no domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação a indemnização é invariavelmente satisfeita através de uma prestação pecuniária, e não pela reposição da integridade da coisa parcialmente destruída. começaram a trabalhar-se outras variações para melhor moldar o conceito de restauração natural à realidade existente.
Uma delas é a aceitação de uma “alternatividade imperfeita”, reconhecendo ao lesado a faculdade de optar pela indemnização em dinheiro. Partindo da conceção de que as normas de indemnização regem em benefício do lesado, deve ser este a decidir qual a modalidade que melhor satisfaz o seu interesse, contrariando uma visão de subsidiariedade rígida, antes propondo que o lesado não seja forçado a aceitar a reparação se preferir o valor pecuniário correspondente.[2]
Uma outra via é a da ampliação do conceito de “reconstituição natural”, entendendo-se que algumas formas de indemnização em dinheiro ainda se inscrevem na restauração natural. De acordo com esta orientação o pagamento do custo de reparação ao terceiro que a realizou - caso paradigmático da seguradora que paga o preço à oficina reparadora - e a entrega ao lesado do valor necessário à reparação (tenha ou não esta já sido efetuada) ainda se inscrevem na reconstituição natural. [3]
Esta segunda via é a que melhor responde às exigências atuais e sobretudo ao modo como no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel se encontra consensualizada a prestação da obrigação.
Verdadeiramente, o que define a reconstituição natural não é apenas o "ato físico" de reparação executado pelo lesante, mas sim o objetivo da prestação.  O dinheiro funciona aqui apenas como um instrumento para atingir a reposição da situação real e não como um mero equivalente ao valor do prejuízo (indemnização por equivalente). Ao contrário da doutrina clássica que vê qualquer entrega de dinheiro como "indemnização por equivalente", as novas correntes consideram que, se o montante visa o aproveitamento e restauro do bem sinistrado, a obrigação mantém a sua natureza de reconstituição natural.
Substitui-se o critério do valor venal ou de mercado pela primazia da restauração da integridade intrínseca do bem. Por essa via se justifica que o lesado possa exigir o custo da reparação diretamente, sem que isso signifique abdicar do primado da reconstituição natural.
Norteados pelo principio de que a reconstituição natural é estabelecida em benefício do lesado, de modo a garantir o integral restauro da sua posição jurídica, seria paradoxal aceitar uma forma de reparação assente numa indemnização em dinheiro calculada mediante a mera comparação do valor venal do bem, assim transformando um beneficio num prejuízo. Como afirma Júlio Gomes, esta indemnização deverá poder proporcionar a reintegração da utilidade que o lesado retirava do bem danificado, e não corresponder apenas ao seu valor venal, assim se libertando das baias de uma “teoria da diferença” que apenas seja sensível a este valor.[4]
A reconstituição natural, sendo a regra, pode não ter lugar se for impossível, se não permitir a total indemnização dos danos ou se for excessivamente onerosa.
No caso, a questão reside em saber em que situações a condenação da seguradora no pagamento do custo da reparação deve considerar-se excessivamente onerosa.
Durante algum tempo, muito por influência da legislação que regula os seguros, o valor venal do veículo, isto é, o valor de mercado no sentido de valor de venda, foi utilizado como critério para justificar a excessiva onerosidade da reparação, e por consequência, para a fixação do próprio montante da indemnização, sucedânea da reconstituição natural.
Todavia, cedo se percebeu que o recurso a este critério do valor venal conduziria a soluções injustas.
Este entendimento, como adverte Júlio Gomes, “não protege efectivamente os bens do lesado, mas tão-só o preço que com a sua venda ele poderia obter, tutelando o lesado apenas na sua função social de potencial alienante”, acrescentando o autor que atender estritamente ao valor de mercado do bem no sentido do seu valor de venda seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada pelo preço de mercado.[5]
O critério a atender deverá ser não o valor de venda mas o valor de compra, pois é este que permite ao lesado adquirir no mercado um veículo de características semelhantes e que lhe permite um aproveitamento das utilidades que caracterizavam o veículo dado como perda total.
Ao denominado valor venal contrapõe-se o valor de substituição. O valor de substituição pode não coincidir com o valor venal do veículo sendo, em regra, superior, na medida em que tem em consideração a situação específica do veículo sinistrado e a posição que o mesmo ocupa no património do lesado.
A jurisprudência tem vindo a recorrer ao valor de substituição do veículo como critério para aferição quer do interesse do lesado na reparação, quer para o efeito de fixação do valor da indemnização por equivalente.
Nesta perspetiva, tem-se sedimentado o entendimento de que a excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal (de venda) do veículo, mas no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário.[6]
Por tal razão, em primeiro lugar, deve garantir-se ao lesado a reconstituição da situação que existiria não fosse o acidente, o que ocorrerá, em regra, por via da reparação do seu veículo. Porém, caso a reparação se afigure excessivamente onerosa, a reparação far-se-á por via da atribuição de indemnização no montante equivalente ao valor da substituição do veículo, de modo a ser possível adquirir veículo com utilidade e características idênticas.
É ao obrigado à restauração natural que compete demonstrar, através de elementos objetivos, que existe uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado (à reconstituição da sua situação patrimonial) e o custo da reparação. De notar que em causa não está uma simples onerosidade, mas um encargo desmedido e desajustado, face aos limites impostos pela boa-fé. Tal sucederá, como se exemplifica no acórdão do STJ de 27/02/2025[7], sempre que se conclua que o lesado lograria adquirir no mercado um veículo idêntico ao sinistrado com recurso a uma indemnização calculada com recurso ao critério do valor de substituição e que o valor da reparação é manifestamente desproporcional face a esse valor de substituição.
Como afirma David Magalhães, louvando-se do entendimento expresso no acórdão do STJ de 4/12/2007 (relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa), se o lesante considerar que a reconstituição é excessivamente onerosa porque ultrapassa o valor de substituição do objeto, é dele o ónus de provar que se encontra no mercado, por aquele valor, um bem de características equivalentes ao sinistrado. Se não provar, deve ser condenado à reconstituição natural. Acrescenta o autor que com este entendimento do valor de substituição e da repartição do ónus da prova dos factos modificativos do direito à reconstituição natural, se conseguem satisfazer as preocupações ínsitas à Recomendação do Provedor de Justiça n.º 2/b/2009: a adoção de solução normativa que disponha no sentido de a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limite a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava. E conclui que seria inadmissível apreciar o dano à luz do valor venal da coisa afetada, afastando-se a reconstituição se o respetivo custo ultrapassasse aquele montante. Perante um valor diminuto que não permitisse a aquisição de objeto equivalente, o lesado perderia as utilidades que antes obtinha. Uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa”.[8]
Neste sentido, também o acórdão desta Relação de Guimarães de 21/05/2015, decidiu que um veículo muito usado vale pouco dinheiro mas pode satisfazer as necessidades do seu proprietário, que não fica reconduzido à situação anterior ao evento lesivo, com o pagamento do valor venal do veículo, muitas vezes irrisório, que não lhe permite substituir aquele. [9]
 No caso concreto, a seguradora alegou o valor venal do veículo, por oposição ao valor da reparação, concluindo, diretamente, e sem mais, pela sua excessiva onerosidade.
À luz do que se deixou exposto, não cremos que a situação possa ser vista com tal linearidade.
Mesmo ponderando a diferença de valores, o necessário à reparação (2.829,00 €, acrescido de IVA) e o valor venal do veículo (1.000,00 €) não consideramos que se configure uma situação de excessiva onerosidade.
Alegou-se apenas o valor venal do veículo, o que não corresponde à demonstração do valor de substituição, equivalente ao valor de mercado suficiente para o autor adquirir um veículo idêntico.
Depois, atendendo aos valores em causa, não se apresenta como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante o pagamento do valor da reparação, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
Donde se conclui que deve ter aplicação a regra geral da reconstituição natural com a condenação da seguradora no pagamento da quantia devida pela reparação.

2. Dano da privação do uso

Quanto à indemnização referente ao dano de privação do veículo sinistrado escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«A Autora peticionou a indemnização dos danos decorrentes da privação do uso do seu veículo automóvel, que ascenderia a € 5.445, correspondendo a 15 €/dia, contabilizados até à entrada da ação.
Entendemos, no seguimento de alguma doutrina e jurisprudência (v.g. Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano pela Privação do Uso” e Prof. Júlio Gomes, “O Dano da Privação do Veículo”, RDE, 1986, p. 209 e Ac. RP de 15-04-2004, p. 0431235 e Ac. STJ de 21-04-2005, p. 03B2246, www.dgsi.pt.), que a simples privação da possibilidade de uso de um veículo automóvel é um dano indemnizável, ainda que recorrendo a critérios de equidade.
Como se refere no Ac. RC de 1-3-2005 (p. 3302/04, in www.dgsi.pt), “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que, à luz do conteúdo que lhe é assinalado no artigo 1305º do Código Civil, é inadmissível”, impondo-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente (Abrantes Geraldes, ob.cit., p. 34).
Pressupondo que a privação do uso de veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo patrimonial, a amplitude das consequências, no entanto, varia de acordo com as específicas circunstâncias objetivas ou subjetivas, por isso, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem, sendo que aqui resultou provado que a Autora utilizava o veículo para as deslocações de trabalho e sociais, do agregado familiar.
Face à factualidade provada verifica-se que a Autora ficou impedida de exercer os poderes de gozo e fruição que detinha sobre o seu veículo que utilizava, assim, recorrendo a critérios de equidade, fixo a indemnização em € 105 (cento e cinco  euros) devida à Autora a título de danos pela privação do uso do seu veículo (artigo 566º, n.º 3, do Código Civil), dos juros desde de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.».
Concordando-se com a fundamentação, não podemos concordar com a conclusão.
Não está em causa a indemnização pela privação do uso nem o seu valor, que foi calculado em 15,00 € por dia e não foi posto em causa pelos interessados.
Alcança-se da fundamentação da sentença que o valor da indemnização foi encontrado pela ponderação de um valor económico diário que teve em conta a utilidade que decorre do uso normal do veículo (e não necessariamente o valor locativo dum veículo com características semelhantes), fornecendo assim um critério objetivo da avaliação por equidade desse dano.
Portanto, o que está em causa é tão só a extensão temporal desse dano.
A sentença fixou o valor deste dano desde a data do acidente até à comunicação da perda total (sete dias), aceitando, em face do alegado pela seguradora, ser a reparação economicamente inviável.
Tendo sido entendido que é devido o valor da reparação do veículo, decorre como consequência natural que a autora não estava obrigada a prescindir desse valor, recebendo, apenas, metade do valor venal, proposto pela seguradora (ficou provado que a ré comunicou à autora que pretendia proceder à regularização do sinistro pela perda total, com o valor correspondente a 50%, que ascendia a 430 €, que não foi aceite). Pelo que, bem se compreende a demanda da autora para judicialmente ver reconhecido o direito a ser ressarcida do seu prejuízo.
Ora, tendo sido decidida a condenação da seguradora no pagamento do valor da reparação do veículo, o valor da privação do uso, que não é posto em causa, deverá ser computado, desde a data do acidente (30/06/2023) até ao efetivo pagamento da reparação.
Demonstrado que está o prejuízo diário pela privação do uso, e nada permitindo concluir por um arrastamento intencional da situação ou comportamento abusivo, a grandeza do valor final decorrente do largo período de tempo, não deve levar a ficcionar um prejuízo inferior, condição que redundaria num gravame da posição do lesado sem causa justificativa.
Como a propósito se escreveu no acórdão do STJ de 08/09/2021, esta simples posição conduziria a ignorar que a indemnização pela privação do uso engloba necessariamente todo o período compreendido entre o acidente e a data da entrega de veículo de substituição ou o pagamento da indemnização ou a reparação do veículo, só nesta última circunstância se verificando a indemnização do dano sofrido.[10]
É, assim, nosso entendimento que o dano sofrido pela autora em razão da privação do uso do veículo, deverá ser computado, no valor de 15€ por dia, desde a data do acidente até ao efetivo pagamento da reparação.

3. A indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial
O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.[11]
A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.[12]
Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012[13], onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.
Este entendimento foi reafirmado no Ac. do STJ de 07 de março de 2023 em cujo sumário se pode ler: “I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. II - A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão”.[14]
   No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
Em suma, como bem se resumiu no Ac do STJ de 2 de junho de 2016, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.[15]      
Independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos.[16]
Dito de outro modo, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial).
Quanto à fixação do quantum indemnizatório, a avaliação dos prejuízos tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único e diferente. Por isso, o critério para a fixação do valor não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, antes terá de ser encontrado através da equidade.
Por outro lado, a consciencialização de que os valores normalmente encontrados para ressarcir os lesados em ações emergentes de acidentes de viação eram excessivamente exíguos e humana e socialmente desadequados, conduziu à necessária reapreciação quantitativa de tais valores, levada a cabo pela nossa jurisprudência.
A atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho (dano biológico patrimonial), segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes fatores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado,[17]
Para além destes parâmetros, importa atender aos valores que os nossos tribunais têm vindo a fixar em situações similares.

Por forma a aferir os padrões definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1) em que a uma lesada com um défice funcional de 2 pontos e 31 anos de idade, operária fabril que apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flete para a esquerda e para a direita, sempre que a flete no sentido ante-posterior, que com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, foi atribuída pela perda da capacidade de ganho o montante de €20.000,00;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (Relatora Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1) em que a um lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, se considerou “justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021 (Processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé) onde se considerou relevar “a idade do lesado ao tempo do acidente (25 anos), a esperança média de vida (que, para os indivíduos de sexo masculino nascidos em 1987, segundo dados disponibilizados pelo INE, se situará em 70,30 anos), o índice de incapacidade geral permanente (3 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional (maquinista de máquinas de perfuração) exercida pelo Autor lesado. Não pode deixar de se reconhecer o “ombro doloroso” de que ficou a padecer terá, muito provavelmente, repercussões negativas na capacidade de trabalho do Autor, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício das atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências” e ser "justo e adequado atribuir ao Autor CC a quantia de € 40.0000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial)”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021 (Relator Abrantes Geraldes, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1) que considerou que “II. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1) em que se decidiu que “No caso dos autos: (i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, (Relator Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1,) onde se considerou que “(…) tratando-se de uma mulher ainda relativamente jovem, com 47 anos de idade à data do acidente, a sua esperança de vida laboral e biológica, bem como o nível de limitação de que passou a ser portadora, que, de forma indelével, a marcou na sua personalidade e na sua capacidade para o desenvolvimento da sua atividade laboral, sendo certo que deixou de trabalhar em 2020 (sendo que à data do acidente, em 2017, auferia o salário mensal de € 1330€, acrescido de subsídio de alimentação de €6.60 diários, tendo no ano de 2018 passado a auferir o salário mensal de € 1360 e o subsídio de alimentação de €6.80), e o défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos de que ficou portadora, ainda a circunstância de a Autora ter perdido a sua natural alegria de viver, mercê das sequelas no corpo e no espírito para o resto da vida, o dito “pretium juventutis, deixando de poder fazer as viagens de lazer que fazia mensalmente, também as deixando de fazer como guia turística, devido às lesões sofridas e incapacidade provocada por elas, tornando-se uma mulher angustiada, amargurada, instável e frustrada, mercê da incapacidade de que se viu definitivamente vitimada, pois as lesões serão permanentes, sob o ponto de vista da plena realização das suas tarefas, deixando de ter a vida ativa e plena que gozava antes do acidente, revela-se adequado o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido em 65.000,00 €, correspondente aos danos biológico e futuros sofridos pela Autora”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2025 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1781/21.3T8PVZP2.S1) num caso em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de atividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, considerou-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinavam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal fosse fixado em € 20.000,00.
Na situação concreta, o autor foi já ressarcido do dano da perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição, no valor de 5.996,82 €), importando tão só apreciar o dano decorrente das sequelas das lesões sofridas na diminuição global das capacidades gerais do lesado.
O autor, à data do acidente com 50 anos de idade, ficou afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, com repercussão nas atividades de lazer e desportivas.
Trabalhava com mármores e granitos e auferia o salário líquido mensal de 986,74 €.
Considerando a factualidade provada, o juízo de equidade e os valores jurisprudenciais aplicados em casos simulares, afigura-se-nos adequada a indemnização, em acréscimo à já atribuída de 5.996,82 €, no montante de 8.000,00 €.

4. Indemnização pelos danos não patrimoniais.
Segundo o artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação pa­trimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.[18]

Dentro dos danos não patrimoniais resultantes de lesões determinantes de invalidez ou incapacidade, como bem evidencia o Prof. Almeida e Costa[19], podem descortinar-se quer as dores físicas e sofrimentos psicológicos (o ‘pretium doloris'), quer a perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, quer a afetação da integridade anatómica, fisiológica ou estética, quer a perda de expectativas de duração de vida.
A reparação destes prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e, nessa exata medida, irreparáveis, é uma reparação indireta.
São suas componentes essenciais, o "dano biológico", consistente na alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo como antes do evento lesivo, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária'.[20]
O montante da in­demnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do C.C. - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.[21]
O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem.
Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta a progressiva melhoria da situação económica individual e global e a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia.[22]
No caso concreto, com relevo, provou-se que o autor em consequência do acidente sofreu rotura completa do manguito rotador; entorses e distensões (cápsula) do maguito rotador; entorses e distensões do ombro e braço e contusão da região do ombro. Foi submetido a tratamento da rotura da coifa e sutura dos tendões do bicípite, tendo estado internado no Hospital ..., no ..., de 19/09/2023 a 21/09/2023, onde foi submetido a cirurgia.
Foi fixado em 2 dias o período de défice temporário total, correspondente ao período durante o Autor viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social. Depois foi submetido a tratamentos de fisioterapia na perna esquerda por 6 meses.
A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 25/03/2024, tendo em conta a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados, com 254 dias de Repercussão Temporária Total na Atividade Profissional e 15 dias de repercussão parcial.
Em virtude das lesões, do tipo de traumatismo, do período de recuperação funcional, e dos tratamentos, o Autor sofreu dores, tendo estas sido fixadas no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Atualmente, devido às lesões sofridas no acidente, o A. apresenta as seguintes sequelas: − Membro superior direito: vestígios cicatriciais anteriores do ombro. Atrofia muscular de 1 cm no braço e antebraço, quando comparado com o membro contralateral. Mobilidade normal e simétrica do ombro, permitindo levar as mãos à nuca, ombro contralateral e região dorsal. Força muscular ligeiramente diminuída quando comparado com o contralateral, embora mantenha grau 5/5.
O autor ficou a padecer de incapacidade permanente de 3 pontos, e ainda um dano estético decorrente das cicatrizes no grau 1, em escalas de sete graus de gravidade crescente.
Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Confrontado os valores que a jurisprudência vem fixando, em situações similares, podemos citar os seguintes acórdãos (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt):
- do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (Relator Fernando Baptista de Oliveira, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1), num caso em que a Autora tinha 51 anos de idade, devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida, ficando a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7, considerou ser de manter o valor indemnizatório fixado pela 1ª instância, pelos danos não patrimoniais, em €15.000,00;
- do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), onde, num caso em que a Autora tinha 31 anos de idade à data do sinistro, atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”;
- da Relação de Guimarães o acórdão de 11/07/2024 (processo nº 628/18.2T8VRL.G1, Relator Fernando Cabanelas) num caso em que a autora “realizou mais de 40 sessões de medicina física e de reabilitação, acompanhadas por tratamentos medicamentosos, realiza tratamentos de homeopatia com vista a aliviar a dor de que padece; que sofre de uma dor crónica na cervical e de limitações físicas relevantes, que condicionam a sua autonomia e independência; que antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre e bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais e amante da vida ao ar livre; que em consequência do acidente tornou-se uma pessoa irritável, vive em estado de angústia e depressão, nunca mais fez caminhadas; não consegue cozinhar de forma autónoma e independente; que a autora sofreu um défice funcional temporário total de 1 dia, um défice funcional temporário parcial de 195 dias; um quantum doloris de 4, padecendo de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 5 pontos, tendo 41 anos à data do acidente, e sendo cozinheira independente com salário mensal declarado à segurança social de €628,83, afigura-se adequado manter as indemnizações fixadas pela 1ª instância de €18.000 a título de danos não patrimoniais”;
- da Relação de Guimarães o acórdão de 21/03/2024 (Processo n.º 3889/21.6T8VCT.G1, Relator Ana Cristina Duarte), que  considerou adequado “fixar o valor de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais a favor de lesado de 17 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de défice funcional temporário parcial de 96 dias, quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 1 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, sujeito a vários exames, consultas, colocação de aparelho de gesso no antebraço e uma cirurgia com anestesia geral com colocação de material de osteossíntese, período de 2 meses e 10 dias com o membro superior esquerdo imobilizado e pendurado ao peito, 30 sessões de fisioterapia, necessidade de analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos e que receou pela vida no momento em que deflagrou um incêndio que consumiu o seu motociclo no acidente”;
- da Relação de Guimarães o acórdão de 13/07/2022 (Processo n.º 1604/19.3T8BRG.G1, Relator desembargador Paulo Reis), num caso em que o autor tinha 49 anos à data do acidente, como na data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, e ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 2 pontos, durante período não concretamente apurado sentiu dificuldades em dormir em virtude das dores de que padecia, as dores que sentiu e que continua a sentir no peito, à palpação e com determinados movimentos dificultam-lhe a respiração, com quantum doloris de grau 2 numa escala de 1 a 7, em que foi julgado equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais o valor de €7.500,00.
Postas estas considerações, tendo por base o que o quadro fáctico nos apresenta, e ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que - numa jurisprudência atualista - devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, afigura-se-nos que o valor justo e adequado para indemnizar o autor pelos danos não patrimoniais sofridos se deve fixar em 10.000,00 €.
Assim, globalmente, o valor da indemnização devida ao autor ascende a 18.000,00 €.
Nestes termos, procede parcialmente o recurso dos autores.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.:

a) a pagar à Autora AA, a quantia de 2.829,00 € (dois mil oitocentos e vinte e nove euros), acrescida de IVA à taxa legal, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados no veículo, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento;
b) a pagar à Autora AA, a quantia de 15 € (quinze euros) diários a título de danos pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até pagamento do valor da reparação, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento;
c) a pagar ao Autor BB a quantia de 18.000 € (dezoito mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde data da citação sobre a quantia de € 8.000 € e desde a data da prolação da presente decisão sobre a quantia de 10.000 £€, até integral e efetivo pagamento.

As custas são da responsabilidade do recorrente e do recorrido na proporção do decaimento.
Guimarães, 28 de Maio de 2026

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. - Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira
2º Adj. - Fernanda Proença Fernandes


[1] Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, anotação aos artigos 562.º e 566.º, pags. 576 a 577 e 581 a 585.
[2] Orientação defendida por Henrique Sousa Antunes, em Um Ensaio Sobre a Reconstituição Natural, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 126 a 133.
[3] Tese defendida por Maria da Graça Trigo, em Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pag. 43 e segs.
[4]In Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição? CDP, n.º 3, pag. 55 e segs.
[5] Ob. cit., pag. 58
[6] Neste sentido, o acórdão do STJ de 31.05.2016, proferido no processo n.º 741/03.0TBMMN.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão proferido no processo nº 743/22.8T8PFR.P1.SI e acessível em www.dgsi.pt.
[8] A primazia da reconstituição natural sobre a indemnização por equivalente. Contributos jurídico-históricos para a análise do direito português», Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 1, 2019, pag.490.
[9] Acórdão proferido no processo 2671/11.3TBBCL.G1 e acessível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão proferido no processo nº 10192/15.9T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Por todos o Acórdão do STJ de 08.02.2018, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Acessível em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão proferido no proc. n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1, Relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Disponível em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido, os Acs. do STJ de 29/10/2019 e de 14/09/2023, disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obriga­ções em Geral, 4ª edição, pag. 560.
[19] Direito das Obrigações, 5ª edição, pag. 478,
[20] Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-03-2019, acessível em www.dgsi.pt.
[21] P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª edição, Vol. I, pág. 501.
[22] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2019, acessível em www.dgsi.pt.