Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1579/02-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Prestação de caução - Reforço da caução
Decisão Texto Integral: 6

Agravo nº1579/2002 - 1ª secção.
Autos de Prestação de Caução n.º 22/95/F - Comarca de Celorico de Basto.
Relatora - Maria Rosa Tching (86 )
Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (64)
- Des. Arnaldo Silva

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Nos presentes autos de prestação de caução, apensos aos autos de embargos de executado deduzidos por "A" à execução de sentença para pagamento de quantia certa que lhes é movida por "B", veio este, nos termos do disposto no artº 996º do C.P.C., requerer o reforço da caução prestada por aqueles "A", no montante de 414.000$00 através de garantia bancária, peticionando que seja reforçada no montante de Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
Para tanto alegou, em sintese, que:
- Ficou estabelecido, na transação homologada por sentença que serve de título à execução dos autos, que a não execução da obra pelos RR.conferia ao A. o direito à indemnização pelos danos resultantes da mora liquidados em 3.000$00 por cada dia além do prazo, decorrida a carência de 8 dias.
- O prazo para a execução da obra começava a contar-se da notificação da sentença homologatória de transação.
- Os executados não executaram a obra no prazo estabelecido.
- Por decisão de 15/07/99 ordenou-se que os executados prestassem caução no montante de 414.000$00.
- Porém, desde a data da entrada da execução no tribunal até à presente data decorreram mais de três anos, pelo que o valor da quantia exequenda ronda nesta data Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Responderam os executados, sustentando inexistir fundamento para ser decretado o reforço da caução, pois que, por um lado, o fundamento ora invocado pelo requerido é o mesmo por ele utilizado aquando da impugnação do valor da caução a prestar e, por outro lado, os embargos por eles deduzidos e onde impugnam o pedido de indemnização ainda não se mostram decididos.
Concluíram pela manutenção do valor caucionado.

Foi proferida decisão que fixou como valor do reforço da caução a quantia de Euros 7500 (sete mil e quinhentos euros), a prestar por garantia, a efectuar no prazo de 10 dias pelos requeridos.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os requeridos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 - Reconhecendo a Mm." Juíza que não pode ordenar o reforço da caução com base no artigo 306, n.°2 do CPC, por a tal não ter atendido a decisão que fixou como valor a caucionar, não pode, agora, com base no factor de desvalorização da moeda e no decurso de três anos desde a entrada da execução em Juízo e a presente data, ordenar o reforço da caução;
2 - Aliás, o fundamento alegado pelo agravado para o reforço da caução é o mesmo da impugnação, pelo que a causa geradora desse reforço alegado por aquele não é superveniente, mas sim a anterior, a originária;
3 - Há, ainda, que não esquecer que a decisão que recair sobre os embargos deduzidos pelos agravantes ao pedido de indemnização ainda não transitou em julgado, pois dela interpuseram estes o competente recurso, que, a proceder, como se espera, o valor da indemnização pode ser reduzido ou até anulado, pelo que soçobrarão a alegação do decurso de três anos acima referida assim como o fundamento subjacente à douta decisão recorrida da desvalorização da moeda;
4 – Daí que, só após o trânsito em julgado da decisão anterior, poderá ser requerido e eventualmente ordenado o reforço da caução;
5- Sob pena de resultarem violados, como acontece no caso presente, os artigos 671, n.º1, 995 e 991, n.º1, todos do C. P.C.”

A final pedem que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que indefira o pedido de reforço de caução formulado pelo agravado.

O agravado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foi mantido o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se é de decretar, ou não, o reforço da caução.

Nos termos do art. 818, n.º1 do C. P. Civil, os embargos de executado não suspendem a execução a que respeitam.
Só a suspenderão se o executado, para além de deduzir embargos, prestar caução.
Conforme refere Lopes Cardoso In, “Manual da Acção executiva”, 3ª- ed. , pág. 304. , “Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir. Bem ou mal, a lei exige outra garantia especial, que é a caução. Pelo mesmo motivo, esta nem sequer é dispensada, quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real”
A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações – art. 623º do C. Civil – visa satisfazer o interesse do credor.
Por isso, afirma o Prof. Alberto dos Reis In, “Processo de Execução”, vol. II, pág. 67. que a caução “destina-se a garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam”.
E, na esteira desta orientação, tem-se entendido que a caução “visa garantir ao embargado-exequente o recebimento daquilo a que tiver direito” Neste sentido, vide, Ac. da Relação de Coimbra, de 4-12-1990, in, BMJ, n.º 402, pág. 679., “visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva” Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 16-12-87, in, BMJ, n.º372º, pág. 408; Ac. da relação de Coimbra, de 27-3-90, in, CJ, ano XXV, tomo II, pág. 55; Ac da Relação de Lisboa, de 11-11-1993, in, CJ, ano XVIII, tomo V, pág.122. e “tem a função de garantir a dívida exequenda contra os riscos (v.g. manobras delapidatórias levadas a cabo pelo devedor-executado) da suspensão da execução” Vide, Ac. da Relação de Coimbra, de 25-10-1994, in, CJ, ano 1994, tomo V, pág. 32..
Por outro lado, estabelece o art. 626º do C. Civil que “Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução”.
No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotado2, vol. II, 3ª ed. , págs. 172 e 173., a expressão “se tornar insuficiente” autoriza a concluir que só justifica o pedido de reforço a insuficiência superveniente, isto é, a insuficiência que ocorrer posteriormente à constituição da garantia.

No caso dos autos, o requerimento para prestação de reforço de caução deu entrada no Tribunal em 12 de Setembro de 2002.
Conforme se alcança do alegado pelos ora requerentes/agravados nos artigos 8º e 9º do referido requerimento, fundamentam os mesmos a sua pretensão na insuficiência do valor caucionado (Esc: 414.000$00) decorrente da circunstância de já terem decorrido mais de três anos desde a data da instauração da execução (20-4-1998) e de não se mostrarem ainda decididos os embargos de executados.
Sustenta o requerido e ora agravante que o fundamento alegado pelos agravados para o reforço da caução não é superveniente, porquanto foi já utilizado aquando da impugnação do valor da caução a prestar e que só após o trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado poderá ser requerido e eventualmente ordenado o reforço da caução.
Afigura-se-nos que a razão está do lado dos agravados.
Senão vejamos.
Dos elementos constantes dos presentes autos verifica-se que:
1°- Por apenso aos autos de acção sumária n° 22/95, o ora requerente intentou execução sumária para pagamento de quantia certa contra os ora requeridos, com vista ao recebimento da quantia exequenda, dando assim cumprimento ao clausulado no termo de transacção homologado por douta sentença proferida.
2°- Nos termos da aludida transacção, ficou estabelecido que "A não execução da obra pelos RR. nas condições e no prazo definidos pelo senhor perito confere ao autor além do direito a execução da mesma por terceiro á custa dos Réus, o direito á indemnização pelos danos resultantes da mora, que desde já se liquidam em 3.000$00 por cada dia além do prazo, decorrida a carência de oito dias". Cfr. cláusula 7ª do termo de transacção.
3°- Ainda de acordo com o aludido termo de transacção, o prazo para execução da obra começava a contar-se da notificação da sentença homologatória da transacção.
4°- Dado que os aqui requeridos não executaram a obra no prazo estabelecido, em 20/04/1998, o ora requerente deu entrada neste tribunal de uma execução para prestação de facto e uma outra para pagamento de quantia certa.
5°- Nesta ultima execução para pagamento de quantia certa, que corre termos por este tribunal sob o n° 22-B/95, o exequente liquidou, até essa data - 20/04/1998 - o valor da indemnização e atribuiu á execução o valor de Esc. 414.000$00.
6°- Por apenso àqueles autos de execução vieram os executados requerer a prestação espontânea de caução.
7°- Por despacho proferido em 15/07/1999, decidiu-se que os executados prestassem caução no montante de 414.000$00, através de fiança bancária, o que estes fizeram em 4 de Outubro de 1999..
8º- Os embargos de executados deduzidos pelos executados ainda não se mostrarem decididos.

Ora, peticionando o ora agravado, através da acção executiva a que estes autos se encontram apensos, o pagamento de indemnização pelos danos resultantes da mora, no montante de 3.000$00 por cada dia além do prazo e devidos até conclusão da obra, é bom de ver que a caução a prestar há-de abranger não só os valores vencidos (414.000$00) até à data da propositura da acção executiva (20/04/1998), mas também os vincendos.
É que se se limitasse a caução apenas aos valores vencidos até à data da propositura da correspondente acção executiva, a garantia oferecida seria necessariamente insuficiente para assegurar o cumprimento integral da obrigação assumida pelos agravantes e então não se atingiria o escopo legal visado com a prestação da caução.
Melhor dizendo, destinando-se a caução a garantir a cobrança da quantia da condenação, seria pura ilusão admitir que ela só pudesse abarcar parte dessa condenação.
Por isso, julgamos que o facto de se ter já decidido que o valor da caução a prestar seria o correspondente ao valor da indemnização liquidado até à data da propositura da acção executiva -Esc:414.000$00-, não impede que se peticione o reforço da caução por forma a abranger os valores entretanto vencidos.
O credor e ora agravado é alheio ao vencimento de tais valores e de tal vencimento decorre, necessariamente, a insuficiência da caução inicialmente prestada, porquanto garante a mesma apenas os valores vencidos até 20/4/1998.
Daí não haver necessidade nem se justificar o recurso por parte do Tribunal a quo ao factor da desvalorização monetária para fundamentar o ordenado reforço da caução.
Todavia e no que respeita ao montante fixado, diremos que basta atentarmos na circunstância de desde a data da prestação da caução por parte dos ora agravantes – 4 de Outubro de 1999 - até à data da propositura do requerimento para prestação de reforço de caução- 12 de Setembro de 2002- já terem decorrido cerca de três anos para facilmente se concluir que o valor fixado pelo tribunal a quo se mostra razoável ( Esc: 3.000$00x1095 dias = Esc:3.285.000$00, equivalente a €16.385,51).
Por fim, sempre se dirá falecer o argumento adiantado pelos agravantes no sentido de que o reforço da caução só pode ser decretado após decisão definitiva dos embargos de executado.
Na verdade, a prestação de caução bem como do respectivo reforço não estão dependentes da sorte dos embargos de executados uma vez que o seu escopo/fim é, tal como já se deixou acima dito, precisamente, o de garantir o credor dos riscos decorrentes da suspensão da execução.

Improcedem, pois, todas as conclusões dos agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

1º- Só justifica o pedido de reforço de caução a insuficiência por causa não imputável ao credor e a insuficiência superveniente, isto é, a insuficiência que ocorrer posteriormente à constituição da garantia.

2º- O facto de se ter já decidido que o valor da caução a prestar seria o correspondente ao valor da indemnização liquidado até à data da propositura da acção executiva -Esc:414.000$00-, não impede que se peticione o reforço da caução por forma a abranger os valores, entretanto, vencidos.


DECISÃO:


Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido ainda que com base em fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo.
Custas pelos agravantes.


Guimarães, 29-01-2003