Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2998/12.7TBGMR-D.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Em processo de insolvência, recai sobre os credores e o administrador da insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar, sem prejuízo da oficiosa produção de prova que o juiz entenda dever ter lugar.
II – O recurso pela recorrente, a três empréstimos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, destinando-se dois deles a reestruturar dívidas anteriores, aliado ao facto do marido da recorrente ter ficado desempregado nesse período, não é reconduzível à situação de insolvência culposa do artigo 186.º do CIRE e, como tal, não justifica o indeferimento liminar da exoneração do passivo ao abrigo do disposto no artigo 238º, nº 1, alínea e), do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
A… apresentou-se à insolvência em 03.08.2012, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e ss., do CIRE, fazendo a declaração a que alude o art. 236º, nº 3, do mesmo diploma.
Os credores Banco B…, S.A., C…, S.A., Sucursal de Portugal, e D…, S.A., pronunciaram-se pelo indeferimento liminar da pretensão da requerente, alegando estar preenchida a circunstância prevista na al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
Por sua vez, a Sra. administradora da insolvência, no relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, disse nada ter a opor ao pedido formulado pela insolvente.
O pedido de exoneração do passivo restante veio a ser liminarmente indeferido por despacho que considerou estar preenchida a previsão contida na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por se ter entendido que a insolvente se apresentara à insolvência decorridos mais de seis meses sobre a data em que tal situação se verificou, ocorrendo com esse retardamento prejuízo para os credores (agravamento da situação dos credores decorrente da contracção de novas obrigações), não existindo por parte da insolvente qualquer perspectiva de séria melhoria da sua situação económica.
Inconformada, apelou a insolvente, pugnando pela revogação da decisão, tendo formulado na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
«1 - O requisito da al. e) do art. 238º nº 1 não está preenchido no caso dos autos já que, nos três anos anteriores a entrada do requerimento de insolvência a Recorrente apenas contraiu uma dívida, a prevista na alínea f) do ponto 5 dos factos provados junto do credor C… em Dezembro de 2009;
2 - A recorrente conseguiu honrar com os seus compromissos, inclusive para com o credor C…, até Setembro de 2011;
3 - Quando a Recorrente contraiu a dívida (2009) o seu marido estava empregado (a situação de desemprego reporta a 30.04.2011), e portanto o agregado dispunha de rendimentos; tanto mais que, o seu marido exercia desde o ano de 2007 uma atividade profissional por conta própria e em nome individual, não auferindo um rendimento certo e determinado, havendo meses em que auferia um valor suficiente para lhe permitir prever que conseguiria pagar todas as suas dívidas.
4 - A dívida contraída em Dezembro de 2009 no valor aproximado de € 6200 representa uma pequena fatia no grosso de dívidas da insolvente que foram contraídas em anos anteriores a 2009, cfr. consta da matéria provada.
5 - Os créditos contraídos em 2012 junto das instituições E… e F… tiveram como único e exclusivo objetivo a reestruturação de dívidas anteriores e foram resultado da tentativa da Recorrente e seu marido de cumprir com o assumido e pagar as suas dívidas;
6 - No âmbito destes créditos de reestruturação de dívidas a Recorrente e seu marido ainda pagaram as prestações até Agosto de 2012.
7 - A recorrente tendo deixado de conseguir pagar as suas dívidas em meados de Setembro de 2011 optou por não contrair mais dívidas e iniciar uma política de salvamento, pois tentou de todas as formas acordar planos de pagamento e reestruturação com os credores, cfr. os documentos juntos aos autos no requerimento da insolvente entregue via eletrónica em 11.10.2012.
8 - Quando a insolvente iniciou as tentativas de reestruturação das dívidas estava com esperança de as conseguir, só quando obteve as respostas negativas é que a insolvente, elucidada também pela DECO, percebeu que outra solução não teria senão a de pedir a sua insolvência.
9 - Refira-se que em sede de sentença que decretou a insolvência da aqui Recorrente, proferida a 28.08.2012 não foi declarado aberto, por não existirem elementos que justificassem a sua abertura, o incidente de qualificação de insolvência.
10 - Violou a douta decisão recorrida os artigos 235º, 237º, 238º, 186º e 249º do CIRE e 671º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 17º do CIRE.»

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Assim, a questão a apreciar respeita, tão só, em saber se se verificam (como decidido) ou não (como propugnado pela apelante) os pressupostos legais para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, al. e), do CIRE.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Têm-se por assentes, e como tal foram considerados na decisão recorrida, os seguintes factos:
1. A requerente pediu que fosse declarada a sua insolvência através de petição entrada em juízo no dia 03/08/20 12.
2. Com vista à propositura dessa acção, apresentou a requerente na Segurança Social pedido de apoio judiciário no dia 11/05/2012.
3. A insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 28/08/2012, que transitou pacificamente em julgado.
4. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente, tendo a Sra. administradora da insolvência proposto o encerramento do processo nos termos do artigo 232º do C.I.R.E.
5. Foram considerados reconhecidos pela Sra. administradora da insolvência créditos sobre a insolvente, não tendo nenhum deles sido alvo de impugnação por aquela, aos seguintes credores:
a. B…, S.A., no montante global de € 4.913,72, com base:
i. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 19/09/2006, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 3.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 87,93 cada, vencendo-se a primeira em 30/10/2006, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011;
ii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 09/01/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 2.500,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais no valor de € 68,28 cada, vencendo-se a primeira em 30/01/2007, contrato esse em incumprimento desde 30/05/2011;
iii. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 25/05/2007, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.500,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 50,22 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2007, contrato esse em incumprimento desde 10/05/2011;
iv. Num contrato de crédito pessoal celebrado em 18/06/2008, mediante o qual se obrigou a reembolsar o montante mutuado de € 1.300,00, acrescido de juros e comissões, em 48 prestações mensais no valor de € 46,44 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2008, contrato esse em incumprimento desde 10/05/2011.
b. G…, Sucursal em Portugal, no montante global de € 20.431,24, com base no saldo negativo de três cartões de crédito emitidos em seu nome e do seu marido.
c. H…, S.A., no montante no montante de € 2.350,56, com base num contrato de crédito incumprido e no saldo negativo de dois cartões de crédito.
d. I…, S.A., no montante de € 141,99, com base no saldo negativo de um cartão de crédito.
e. E…, S.A., no montante de € 5.023,46, com base num contrato de mútuo celebrado a 05/05/2012, destinado a reestruturar dívidas anteriores, mediante o qual se obrigou a restituir o capital mutuado de € 5.000,00, acrescido de juros e comissões, em 60 prestações mensais, contrato esse em incumprimento desde Agosto de 2012.
f. C…, S.A., Sucursal de Portugal, no montante de € 6.577,86, com base num contrato de crédito celebrado a 28/12/2009, mediante o qual se obrigou a restituir o capital mutuado de € 5,000,00, acrescido de juros e comissões, em prestações mensais de € 115,00 cada, e mediante o qual lhe foi ainda emprestada a sua solicitação, em 26/08/2010, a quantia adicional de € 1.282,00, contrato esse em incumprimento desde Setembro de 2011.
g. F.., S.A., num total de € 2.485,52, com base num contrato de crédito celebrado em 2012, destinado a reestruturar dívidas anteriores,
6. A insolvente é casada com Paulo …, também declarado insolvente por sentença proferida no 2º Juízo Cível de Guimarães em 11/09/2012.
7. Tem a seu cargo, e do seu marido, uma filha menor, nascida a 18/07/2002.
8. A requerente esteve desempregada desde 2006 até Outubro de 2011, altura em que começou a trabalhar em part-time.
9. Desde Janeiro de 2012 trabalha a tempo inteiro como empregada de balcão, auferindo o vencimento mensal de € 604,31, no qual estão incluídos os proporcionais dos subsídios de Natal e de férias.
10. O marido da requerente encontra-se desempregado desde 30/04/2011, sem auferir qualquer subsídio ou outro rendimento.
11. A requerente e o seu marido contactaram os seus credores, assim como a associação de consumidores DECO, no sentido de procurarem reestruturar as suas dívidas, tendo apenas obtido respostas positivas por parte da E…, S.A. e do F…, S.A.
12. A requerente não tem antecedentes criminais.

B) O DIREITO
No requerimento com que se apresentou à insolvência e, simultaneamente, requereu a exoneração do passivo restante, alegou a devedora, além da factualidade dada como provada na decisão recorrida, que antes de ter estado desempregada entre 2006 e Outubro de 2011, trabalhou por conta própria e em nome individual, explorando uma confecção de têxteis desde 26.04.2005, actividade que teve de cessar em face da crise generalizada, que o seu marido começou a exercer uma actividade profissional por conta própria e em nome individual, tendo-se o casal visto confrontado com uma significativa perda de encomendas e atrasos nos pagamentos por parte dos clientes, pelo que, para fazer face às despesas inerentes ao quotidiano do agregado familiar, celebraram vários contratos de financiamento junto de instituições bancárias, mas apesar dos esforços feitos para cumprir as suas obrigações, tudo se revelou insuficiente para liquidar as respectivas dívidas, as quais ascendem ao montante global de € 42.087,09, não possuindo quaisquer bens móveis ou imóveis, sobrevivendo o agregado familiar do salário da requerente, não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento.
Preceitua o artigo 235º do CIRE [1] que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Com essa medida «se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-se-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309.º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e dos créditos tributários) [2].
O objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é, nas palavras de Catarina Serra [3], «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.»
Sendo que «a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…» [4].
No artigo 237º, estão referidos os pressupostos de que depende a concessão de exoneração do passivo e, por sua vez, o artigo 238º estabelece os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido.
Do requerimento do devedor deve constar expressamente a declaração de que o mesmo preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (artigo 236º, nº 3).
Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238.º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239.º, que sejam impostas no despacho inicial, previsto no art.º 237.º, alínea b).
Uma vez que a lei apenas impõe ao devedor que, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, “expressamente declare” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente, forçoso é concluir, como é jurisprudência uniforme [5] que a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar, enquanto facto impeditivo do direito a tal exoneração, recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova (cfr. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).
O juiz decidirá «com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou a desvantagem em permitir aos devedores submeter-se a este procedimento com recurso a um juízo de prognose.
Na base da sua decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais» [6].
Neste recurso o que está em causa é, como acima se deixou enunciado, averiguar se havia fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração, com base na alínea e) do n.º 1 do art. 238º.
Dispõe esta alínea e) do artigo 238º que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Como decorre do n.º 4 do artigo 186.º do CIRE, o disposto no n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Nos termos do art. 186.º, n.º 2, alínea b), considera-se a insolvência ser criada ou agravada como consequência dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores à insolvência, quando os mesmos criaram ou agravaram o passivo ou prejuízos celebrando negócios ruinosos em seu proveito.
Na sentença recorrida considerou-se «que o comportamento da requerente, em particular ao contrair em Dezembro de 2009 e em Outubro de 2010 novas dívidas junto da C…, conduziu a um agravamento da situação de insolvência em claro prejuízo dos seus credores, comportamento esse que não pode deixar de ser-lhe imputado a título de culpa grave».
Vejamos.
Começaremos por observar, desde logo, que a devedora/recorrente não tinha que “comprovar quaisquer das justificações que apresenta”. E também apenas poder o juiz basear a sua conclusão no sentido da verificação de fundamento de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante, nos elementos que constassem já do processo, ou que fossem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova.
Não colhendo, salvo o devido respeito, o entendimento de que mesmo a admitir a “existência” das circunstâncias inventariadas pela devedora, «não poderia também esta ignorar razoavelmente que esse comportamento haveria de redundar, a muito breve trecho, numa inexorável situação de insolvência, com evidente prejuízo para o conjunto dos seus credores, (…)».
Antes se desenhando, com tais circunstâncias - que foram consideradas na sentença que declarou a insolvência da ora recorrente (cfr. fls. 77-81) - um quadro típico de causas da insolvência que de certo modo escapam ao controlo dos devedores.
Assim, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência que, como se viu, teve início em 3 de Agosto de 2012, a recorrente contraiu um empréstimo junto da C…, em 28.12.2009, no valor aproximado de € 5.000,00 - tendo-lhe ainda sido emprestada a sua solicitação, em 26.08.2010, a quantia adicional de € 1.282,00 -, um empréstimo junto da E…, em 05.05.2012, no montante de € 5.000,00 destinado a reestruturar dívidas anteriores, e um empréstimo de cerca de € 2.000,00 junto do F…, S.A., em 2012, também destinado a reestruturar dívidas anteriores.
Por sua vez, a recorrente, pese embora a sua situação de desempregada que durou vários anos, foi honrando os seus compromissos até ao mês de Maio de 2011, altura em que ficou numa situação de incumprimento relativamente aos empréstimos que havia contraído em anos anteriores junto do B…, S.A., a que não é certamente alheio o facto do marido da recorrente ter ficado desempregado no final do mês de Abril desse mesmo ano.
Perante tal adversidade, a recorrente e o marido contactaram os seus credores, assim como a associação de consumidores DECO, no sentido de procurarem reestruturar as suas dívidas, tendo apenas obtido respostas positivas por parte da E…, S.A. e do F…, S.A., o que justifica os empréstimos contraídos em data mais recente junto destas duas instituições de crédito.
A crise generalizada que se instalou em quase todos os sectores da actividade económica explicam, aliás, a perda de rendimentos do agregado familiar da recorrente, como atestam as notas de liquidação de IRS dos anos de 2007 a 2011, em que se pode constatar que no ano de 2007 tinha um rendimento de € 18.538,77, no ano de 2008 de € 24.910,27, no ano de 2009 de € 10.936,59, no ano de 2010 de € 4.090,48 e, finalmente, no ano de 2011 de € 3.258,92 (cfr. docs. de fls. 47 a 54).
Desconhecendo-se qual era o rendimento auferido pelo marido da recorrente na actividade profissional que começou a exercer por conta própria em 2007, certo é que, pelo menos até Maio de 2011, a recorrente e o marido foram pagando as prestações dos empréstimos que haviam contraído, o que atesta algum cuidado na gestão do rendimento de que então dispunham.
E a recorrente não desistiu de procurar trabalho, o que veio a conseguir, primeiro em part-time, desde Outubro a Dezembro de 2011, e a tempo inteiro desde Janeiro de 2012, sendo certo que a recorrente e o marido têm ainda a seu cargo uma filha menor.
Mesmo o empréstimo contraído em 28.12.2009 junto da C…, no valor aproximado de € 5.000,00, ao qual acresceu a quantia de € 1.282,00, em 26.08.2010, não pode ser considerado um acto de gestão anormal, uma vez que o mesmo permitiu que a recorrente e o marido continuassem a pagar as prestações relativas aos empréstimos contraídos em anos anteriores, na expectativa legítima de uma possível melhoria da situação do casal, nomeadamente através da obtenção de emprego por parte da recorrente, o que, infelizmente, só veio a suceder quando a insolvência era já uma realidade incontornável, até porque o marido ficou também desempregado em finais de Abril de 2011.
Perante este quadro factual, entendemos não poder concluir pela existência de culpa grave da recorrente na criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo, aliás, significativo o facto de na sentença que declarou a insolvência, perante estes mesmos factos, o Mm.º Juiz não ter vislumbrado a existência de elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
Não podemos, por isso, acompanhar a decisão recorrida quando assim aponta para a verificação de culpa efectiva e grave, na criação ou agravamento da situação de insolvência por banda da recorrente.
Procedem, pois, as conclusões da recorrente.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Em processo de insolvência, recai sobre os credores e o administrador da insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar, sem prejuízo da oficiosa produção de prova que o juiz entenda dever ter lugar.
II – O recurso pela recorrente, a três empréstimos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, destinando-se dois deles a reestruturar dívidas anteriores, aliado ao facto do marido da recorrente ter ficado desempregado nesse período, não é reconduzível à situação de insolvência culposa do artigo 186.º do CIRE e, como tal, não justifica o indeferimento liminar da exoneração do passivo ao abrigo do disposto no artigo 238º, nº 1, alínea e), do mesmo Código.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, devendo, se a tanto nada mais obstar, ser proferido o despacho inicial previsto no art.º 239.º do CIRE.
Custas pela massa.

Guimarães, 14 de Março de 2013
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
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[1] Diploma a que se referirão os demais preceitos citados sem expressa menção de origem.
[2] Ac. da RL de 19.04.2012 (Ezagüy Martins), proc. 1005/10.9TBBRR-F.L1-2, in www.dgsi.pt.
[3] In O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, Almedina, 2010, pp. 73-74.
[4] Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Julho de 2009, p. 308.
[5] Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 06.07.2011 (Fernandes do Vale), proc. 7295/08.0TBBRG-E.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Assunção Cristas, Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, p. 171.