Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
621/19.8T9VNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A falta de especificação dos pontos da matéria de facto, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, compromete a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. E, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido.

II – Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No identificado processo, o arguido F. A. foi submetido a julgamento e condenado por sentença proferida em 5/12/2019 e depositada em 6/12/2019, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com a respectiva execução suspensa por igual período, mediante regime de prova e o cumprimento de diversos deveres de conduta e obrigações, bem como nas penas acessórias de: a) proibição de contactar com a ofendida, pelo período de 2 anos e 8 meses, o que inclui, b) a obrigação de se afastar, não frequentar e não se aproximar da residência em que a ofendida reside e c) a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica durante o aludido período de 2 anos e 8 meses. E foi, ainda, condenado a pagar à demandante civil, F. M., a quantia de € 3.000, para indemnização dos danos morais causados a esta.

Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic):

«i) O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152 do CP.
ii) O Tribunal a quo condena com base em alguns depoimentos prestados que se revelaram confusos, imprecisos, tendenciosos, falsos, sem qualquer razão de ciência, instruídos e nunca mereciam qualquer credibilidade por parte deste tribunal;
iii) A sentença é completamente desprovida de fundamento, porquanto, não existe prova nos autos que demonstre, de forma clara e fidedigna, que o arguido praticou o crime.
iv) Não restam, assim, dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado.
v) O tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente disposto nos artigos 127º do C. P. P., e o art. 152°, ambos do CP assim como não teve em atenção o princípio basilar do in dubio pro reo.»

Admitido o recurso, o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta em que salientou o incumprimento do art. 412º do CPP (falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e das concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, para além de na motivação não se indicarem as passagens da prova gravada em que se funda a impugnação) defendendo, a formulação do convite no sentido de corrigir as mencionadas conclusões nos termos do n.º 3 do art. 417º do CPP.
Também asseverou que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, integrando os factos provados o crime pelo qual o recorrente foi justamente condenado.
Essa argumentação foi também sustentada neste Tribunal pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, que apenas se apartou da mesma na parte respeitante à formulação do convite para aperfeiçoamento das conclusões, dizendo: «o perfil do documento recursório, não possibilita, como a jurisprudência tem considerado, de modo uniforme, o endereçamento do convite a que alude o art.º 417.º, n.º 3, uma vez que a amplitude que teria de ter esse gesto representaria, materialmente, um aconselhamento do mesmo quanto aos termos em que deveria formular a impugnação ampla do julgamento da matéria de facto; o que a norma não permite, até porque o recurso deve ser, obrigatoriamente, subscrito por técnico de direito ─ art.º 64.º, n.º 1, al. e)─, naturalmente conhecedor das determinantes vigentes quanto ao modo como a almejada impugnação deve ser produzida.».

Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
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II – Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscita-se a questão da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo.
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Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e a motivação da respectiva decisão (sic):

«1. O arguido e a ofendida F. M. casaram um com o outro em - de julho de 1995, vindo a divorciar-se em - de outubro de 2014.
2. Não obstante, mesmo após o divórcio, embora fazendo vidas separadas, mantiveram-se a viver na mesma moradia - sita n.º … da Rua de …, em Vila Nova de Famalicão -, a qual, por se dividir por dois pisos, delimitava a área que respeitava de cada um.
3. No decurso do casamento tiveram dois filhos: D. S., nascido em - de janeiro de 2004, menor de 15 anos, e B. A., nascido - de janeiro de 1998, ora maior de 21 anos.
4. Cerca de três anos antes do mencionado divórcio a relação entre arguido e ofendida começou a deteriorar-se porquanto a ofendida sofreu um aborto espontâneo e culpabilizou o arguido desse mesmo facto;
5. E nessa ocasião a ofendida peticionou ao arguido o divórcio, divórcio, este, que o arguido recusou; referindo-lhe que não lhe dava o divórcio, situação esta que agravou a depressão de que já sofria a ofendida, tendo a mesma tentado por duas vezes o suicídio;
6. Durante os referidos três anos antes do divórcio, e em datas não concretamente apuradas assim como em número não apurado em concreto, o arguido puxou os cabelos da ofendida, desferiu-lhe bofetadas na cara e deu-lhe empurrões;
7. E nesse período – durante os três anos antes do divórcio – em datas não concretamente apuradas e em número de vezes não concretamente apurados, o arguido apelidou a ofendida de “puta” e de “vaca” e nessas ocasiões a ofendida reagia dirigindo ao arguido insultos não concretamente apurados;
8. A partir de dezembro de 2017, depois de saber que a ofendida havia pedido a partilha dos bens do extinto casal, o arguido passou a ameaçá-la, dizendo-lhe, de viva voz e em tom sério, de modo a ser acreditado, entre o mais: - “vai haver sangue e guerra nesta casa, eu vou-te matar”.
9. Em dia impreciso de agosto de 2018, tendo o arguido conhecimento de que a ofendida tinha um novo relacionamento insultou-a, dizendo-lhe, entre outros coisas, que era uma “vadia”, que “andava com outros” e que “era uma puta”, e uma vez cuspiu-lhe na cara.
10. Em 15 de dezembro de 2018, pelas 12 horas e 30 minutos, quando se encontrava a almoçar na cozinha na companhia do seu filho mais novo, D. S., a ofendida foi aí abordada pelo arguido que pretendia assinasse uma declaração de venda de um automóvel então registado em nome da ofendida;
11. Nessa altura a ofendida referiu ao arguido que só assinava aquela declaração de venda caso ele assinasse “as partilhas” e nessa ocasião o arguido desferiu murros sobre a mesa da cozinha, insultou a ofendida dizendo-lhe: - "és uma vadia", “puta”, “andas com todos; és uma ladra, queres-me roubar o carro”.
12. A ofendida manteve, todavia, a posição de que não assinaria nada.
13. Face a este posicionamento o arguido tornou-se mais agressivo e disse à ofendida: "vai haver muito sangue e muita guerra nesta casa!”
14. Entretanto ali acedeu o filho mais velho do arguido e da ofendida, o B. A..
15. Quando este chegou, vendo o pai exaltado, tentou acalmá-lo - no que não foi bem-sucedido - sendo que acabou mesmo por se negar a abandonar o local e continuou exaltado.
16. A partir dessa data o B. A. não mais trabalhou com o arguido.
17. Os comportamentos do arguido e o receio de que pudessem agudizar-se levou a ofendida a temer pela própria vida.
18. O arguido, em dia impreciso de dezembro de 2018, havia já retirado de casa as botijas do gás para que a ofendida não pudesse tomar banho.
19. Por tudo isso, e também por não conseguir mais suportar a dor e humilhação que as condutas do arguido lhe causavam, a ofendida deixou a habitação que partilhava com ele nesse mesmo dia 15 de dezembro de 2018.
20. A ofendida, que já vivia amedrontada com as condutas do arguido, passou a sentir ainda mais medo, receando seriamente que este atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida.
21. As condutas agressivas do arguido para com a ofendida foram, por várias vezes, levadas a cabo perante os filhos de ambos.
22. Tais condutas do arguido revelam desrespeito pelos valores familiares, pela dignidade da vítima enquanto pessoa e pela sua integridade moral.
23. E, evidenciam, por outro lado, uma personalidade alheia e adversa ao direito.
24. Por causa dessas condutas a ofendida sentiu-se ainda atingida na honra e consideração pessoal que lhe eram devidas, como na sua dignidade enquanto pessoa e mulher, bem sabendo o arguido que, ao invés, e enquanto sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, mais se lhe impunha tratá-la com respeito e consideração.
25. E as ameaças de que foi vítima foram aptas e adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
26. Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, bem como com o propósito de a constranger e condicionar, e ainda com a intenção de a atingir na honra, consideração e dignidade pessoal, molestando-a emocionalmente, sabendo que, ao atuar como descrito, lhe infligia tratamento degradante ou humilhante, capaz de limitar a sua condição e dignidade humanas, o que veio efetivamente a suceder, resultado que representou e quis.
27. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
28. Mercê dos comportamentos protagonizados pelo arguido a ofendida sofreu humilhação, vergonha, constrangimento, receio, medo, desgosto.
29. O carro referido no número 10 foi adquirido pelo arguido, apesar de estar registado no nome da ofendida;
30. O arguido usou o referido carro desde que o comprou até que o decidiu vender;
31. Quando o arguido se dirigiu à ofendida para que esta lhe assinasse a declaração de venda do aludido carro a mesma recusou-se a fazê-lo dizendo-lhe que enquanto ele não fizesse as partilhas dos bens comuns do casal ela não assinaria tal declaração;
32. A ofendida bem sabia que o aludido carro era pertença exclusiva do arguido;
33. A partir do momento em que a ofendida saiu da casa em apreço nos autos o filho mais novo da ofendida e do arguido foi viver com o arguido;
34. O arguido e a ofendida, após o divórcio, apesar de viverem em pisos separados da mesma casa, partilhavam o mesmo contador de luz, a mesma botija de gás;
35. Desde o divórcio o arguido assegurou o pagamento da luz e do gás;
36. Depois do divórcio ofendida e arguida combinaram que aquele pagaria a electricidade e o gás gastos na casa onde moravam e que por isso o arguido não entregaria à ofendida a prestação de alimentos referente ao filho menor de ambos;
37. O arguido não tem antecedentes criminais;
38. O processo de crescimento/desenvolvimento do arguido decorreu no contexto composto pelos pais e seis irmãos;
39. Os pais do arguido trabalhavam por conta própria;
40. O arguido ingressou no sistema de ensino, em idade própria, e concluiu o 6º ano de escolaridade;
41. Quando tinha 14 anos de idade começou a trabalhar na construção civil;
42. Posteriormente trabalhou como eletricista, passando depois a colaborar com o pai no comércio de automóveis e mais tarde, neste mesmo ramo, por conta própria e seguidamente manteve, durante cerca de 15 anos, uma sociedade de comércio de automóveis com um irmão e cunhado, cuja atividade foi encerrada amigavelmente há cerca de 2/3 anos; a partir de então, coletou-se novamente em nome individual na mesma atividade, que mantém;
43. O arguido trabalha no ramo do comércio de automóveis, quantificando um rendimento médio de 600 euros/mês;
44. A habitação onde se mantém, propriedade do casal, está a ser amortizada ao Banco, pagando cada uma das partes à entidade Bancária uma prestação mensal de 200,00 euros;
45. O filho mais novo do arguido e da ofendida ficou a residir com o pai, pese embora mantenha uma relação próxima com a mãe e o filho mais velho trabalha e vive autonomamente com uma companheira;
46. Desde que a ofendida saiu de casa o arguido e aquela não convivem um com o outro;
47. O arguido mantém bom relacionamento com os irmãos, alguns deles a viver na mesma rua, e que o apoiam a si e ao filho que vive consigo;
48. Socialmente, F. A. beneficia de uma inserção social e laboral normativa.
49. Relativamente à natureza do comportamento criminal subjacente ao presente processo, o arguido manifesta no abstracto juízo de censura e apreciação crítica, reconhecendo a existência de vítimas.
(…)
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1.3. Motivação

(…) Posto isto, vejamos o percurso da motivação do Tribunal.

Arguido e ofendida referiram, de forma unânime, credível, isenta e objectiva os factos que se deram como provados nos números 1 a 5 (e como, quanto ao casamento e divórcio entre ambos e o nascimento dos filhos dos mesmos, atestam, ainda, as certidões de casamento e de nascimento juntas, respectivamente, a fls. 8/9 e 132/133 e 135/136 dos autos.
Confrontado com os factos que na acusação lhe são imputados o arguido, em bom rigor, assumiu apenas que na ocasião em que pediu à ofendida que lhe assinasse a declaração de venda do carro em causa nos autos, e face à recusa da mesma, disse à arguida que ela lhe queria roubar o carro e disse-lhe, ainda, que não saía do piso onde aquela morava até que ela assinasse tal declaração.
Também relatou que na ocasião estava com a ofendida o filho de ambos, o D. S., e que, entretanto, ali acederam o B. A. (filho mais velho de ambos) e a testemunha B. F. (familiar de ambos).
No mais, o arguido negou ter protagonizado os factos em causa na acusação, desvalorizando o seu comportamento e atribuindo a responsabilidade dos conflitos existentes entre ele e a ofendida a esta última.
Todavia, da análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em juízo o Tribunal teve de dar como assentes os factos que acima e como tal elencou.
Com efeito, a ofendida, de forma que se mostrou espontânea e crível, reportou os factos como o Tribunal deu como assentes nos números 6 a 21 dos “Factos provados”, bem como os factos que o Tribunal deu como assentes relativos ao pedido de indemnização civil e relativos à contestação, demonstrando objectividade e isenção no seu relato porquanto o mesmo ficou, até, aquém da descrição que a acusação fazia de tais factos.
Acresce que alguns dos segmentos reportados pela ofendida foram, ainda, corroborados pelos depoimentos, prestados de forma que se revelou isenta, objectiva e credível, das testemunhas D. S. (filho mais novo do arguido e da ofendida), L. S. (mãe da ofendida e sogra do arguido) B. F. (afilhada da ofendida) e até da testemunha arrolada pela Defesa, M. M. (irmã do arguido).
Na verdade, quer a ofendida quer a testemunha D. S. referiram que no decurso das discussões existentes entre ofendida e arguido, nos últimos três anos antes do divórcio, o arguido injuriava a ofendida (descrevendo a ofendida os ditos insultos) e que esta respondia àquela com insultos, embora não tivessem concretizado os insultos por esta ditos àquele.
Também a testemunha L. S. referiu, e de modo que se evidenciou sincero, objectivo e credível, ter visto o arguido a cuspir na ofendida quando o mesmo, já após o divórcio entre eles, lhe referiu algo desagradável sobre o namorado dela e ela lhe respondeu que o namorado era melhor que ele; assim como relatou ter assistido numa ocasião o arguido, no decurso de uma discussão, ainda na constância do casamento, a desferir um estalo na cara da ofendida. Mais disse que quer a ofendida quer o arguido lhe referiam as discussões que tinham um com o outro e que o arguido a tentava “virar” contra a ofendida, assim como descreveu os danos morais sentidos pela ofendida mercê do comportamento do arguido.
Igualmente, a testemunha D. S. e a testemunha B. F. referiram a discussão ocorrida entre arguido e ofendida em Dezembro de 2015, à qual assistiram, mormente referindo o primeiro que o arguido na ocasião, e porque a ofendida não assinou a mencionada declaração, disse “vai haver muito sangue e muita guerra nesta casa”; e referindo a testemunha B. F. que na ocasião o arguido deu dois murros na mesa e que disse à ofendida “és uma vadia”, “puta”, “andas com todos; és uma ladra, queres-me roubar o carro”; e mais relatou a testemunha B. F. os danos morais sofridos pela ofendida mercê da conduta do arguido.
Quer a ofendida quer as citadas testemunhas relataram, ainda, que a ofendida no dia daquela discussão saiu da casa, em que residia até àquela discussão, por medo do arguido, referindo a testemunha D. S. que não acompanhou a mãe porque preferiu ficar a residir perto da família do mesmo (os tios, primos e madrinha, com quem se dá muito bem) e que residem na mesma rua em que reside o pai da testemunha.
Igualmente a testemunha D. S. referiu que o pai, a dada altura, tirou a maçaneta da porta que dava acesso pelo interior da dita casa para ambos os pisos (o segundo piso, onde o pai ficou a residir após o divórcio em causa nos autos e o primeiro piso onde a mãe da testemunha passou a residir após tal divórcio) e que por isso o acesso entre tais pisos apenas era possível fazer-se pelo exterior daquela casa.
Também referiu que o pai (arguido) por essa ocasião “levou” as botijas de gás apenas para o piso onde ele morava e por isso a ofendida deixou de ter gás no piso onde morava, e que a mãe a dada altura deixou de ter electricidade na “casa” dela porque o pai (dele) terá deixado de pagar a luz.
Mais disse após o divórcio ele (testemunha D. S.) tomava as refeições com a mãe (arguida), e feitas por esta, no piso em que esta passou a residir, e dormiu (a testemunha) durante cerca de um ano no piso inferior e passado esse ano foi dormir no piso de cima, com o pai, porque este piso tinha melhores condições de habitação, tinha um quarto só dele e tinha casa de banho completa o que não sucedia no piso onde a mãe residia, sendo que a mãe não tinha casa de banho onde fosse possível tomar banho.
Também referiu que após a discussão que ocorreu em Dezembro de 2015 o irmão acedeu ao local onde aquela ocorreu e que a partir dessa data o irmão deixou de trabalhar com o pai de ambos (arguido)
A testemunha N. C., amiga da ofendida, referiu, em suma, que a ofendida lhe confidenciava que queria o divórcio e que o marido não lho dava, por isso e por ter tido um aborto espontâneo a ofendida andava sempre triste; e que a ofendida lhe disse que mesmo após o divórcio, entre ela e arguido, os mesmos discutiam, sendo que o arguido ameaçava e insultava a ofendida, e que o arguido não fazia as partilhas com a ofendida e por isso esta não podia resolver a sua vida.
A testemunha M. M., irmã do arguido, referiu, e de forma que se evidenciou sincera, objectiva e crível, que após a ofendida ter tido um aborto espontâneo teve uma depressão e a partir daí arguido e a ofendida começaram a dar-se mal um com o outro, e que assistiu a uma discussão entre eles em que a ofendida injuriou o arguido; mais referiu que arguido e ofendida divorciaram-se e a partir daí cada um passou a residir num piso da casa morada de família; que o arguido lhe disse que tirou a maçaneta da porta de acesso às escadas entre os dois pisos “porque assim não havia mais chatices”; que a dada altura o piso de baixo, onde residia a ofendida, “não tinha luz porque houve lá qualquer situação que não correu bem” e que o irmão (arguido) lhe disse que houve uma grande conta da luz que havia de ser paga por ele e pela ofendida e que a ofendida não pagou, mais no piso de cima continuou a haver luz; que mesmo após o divórcio a ofendida ainda tratou das roupas do arguido e da limpeza do piso de cima onde este vivia; que após o divórcio era a ofendida quem fazia as refeições para os folhos da ofendida e do arguido – declarações, estas últimas, que vão de encontro às da ofendida quando reportou que após o divórcio ela e o arguido acordaram que ela continuaria a fazer a limpeza do piso em que ele vivia e a tratar-lhe da roupa e a fazer as refeições para os filhos de ambos e por isso ele continuaria a pagar a luz e gás de ambos os pisos daquela casa.
Ora, e como acima referido, da análise crítica e conjunta da prova assim produzida o Tribunal teve de dar como provados os factos que como tal descreveu.
Relativamente à prova do elemento subjectivo a mesma é sempre indirecta, quando não há confissão, e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos (e já acima elencados e apreciados criticamente) e das regras de experiência comum.
Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuar da forma que o fez, agiu o arguido com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, bem como com o propósito de a constranger e condicionar, e ainda com a intenção de a atingir na honra, consideração e dignidade pessoal, molestando-a emocionalmente, sabendo que, ao atuar como descrito, lhe infligia tratamento degradante ou humilhante, capaz de limitar a sua condição e dignidade humanas, o que veio efetivamente a suceder, resultado que representou e quis, agindo sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Sendo que, à luz do normal suceder da vida, tais condutas do arguido revelam desrespeito pelos valores familiares, pela dignidade da vítima enquanto pessoa e pela sua integridade moral, e evidenciam, por outro lado, uma personalidade alheia e adversa ao direito, sendo facto óbvio que por causa dessas condutas a ofendida sentiu-se ainda atingida na honra e consideração pessoal que lhe eram devidas, como na sua dignidade enquanto pessoa e mulher, bem sabendo o arguido que, ao invés, e enquanto sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, mais se lhe impunha tratá-la com respeito e consideração e que as ameaças de que foi vitima foram aptas e adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, como, aliás, reportou a ofendida.
No mais, o tribunal considerou, ainda, e conjugado com a prova acima aludida, o teor das fichas de RVD de fls. 97 a 100.
Atendeu, ainda, o Tribunal ao CRC junto aos autos a fls. 217 e ao teor do relatório social relativo ao arguido e junto a fls. 220 a 22.
Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.».
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III- O Direito.

O arguido insurge-se contra a decisão recorrida dizendo que «não existe prova nos autos que demonstre, de forma clara e fidedigna, que praticou o crime», pois o Tribunal a quo baseou-se «em alguns depoimentos prestados que se revelaram confusos, imprecisos, tendenciosos, falsos, sem qualquer razão de ciência, instruídos e nunca mereciam qualquer credibilidade» e «não teve em atenção o princípio basilar do in dubio pro reo».
O Ministério Público em primeira instância defendeu o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso nos termos do n.º 3 do art. 417º do CPP, não tendo sido, nesta vertente, acompanhada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, desta Instância.

Vejamos, então.

Como se sabe, são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito e conhecimento e para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP: o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do citado n.º 3 (1).
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Anote-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (2).
Ora, revertendo ao caso concreto, à luz do que acima expendemos, ao recorrente era exigível que efectuasse a indicação concreta da sua divergência probatória, isto é, que individualizasse os pontos da matéria factual que, na sua óptica, se encontram incorrectamente julgados fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparariam a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação.
Contudo, o recorrente não cumpriu, sequer por aproximação, o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou. Basta atentar em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do respectivo recurso, nem sequer identifica os concretos pontos de facto impugnados, nem indica os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa. Acresce que, tendo sido gravados os meios de prova produzidos, o recorrente não indica as concretas passagens em que se funda a impugnação.
Perante a falta de especificação dos pontos da matéria de facto, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, comprometida fica a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
Ou seja, o não acatamento do ónus de impugnação especificada leva a que não se verifique o circunstancialismo referido na al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Acresce que, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido.
Sobre este particular ponto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça (3) no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso.
No mesmo sentido se vem pronunciado também o Tribunal Constitucional, ao entender não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afectem a motivação do recurso e não apenas as conclusões (4).
Ainda que a impugnação deduzida pelo recorrente não sofresse da apontada deficiência, não podemos deixar de assinalar que, com ela, o mesmo apenas colocou em causa a convicção levada a cabo pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja, o escrutínio que foi feito da prova produzida em audiência de julgamento: o recorrente apenas esteia a sua discordância na leitura que ele próprio faz dos «depoimentos prestados que se revelaram confusos, imprecisos, tendenciosos, falsos, sem qualquer razão de ciência, instruídos e nunca mereciam qualquer credibilidade» (sic).

Ora, como tem vindo a referir o T. Constitucional (5), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».

Por isso, a crítica à convicção do Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado. Por conseguinte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, sempre improcederia a deduzida impugnação da matéria de facto: o recorrente apenas contrapôs à convicção formada e expressa pela Julgadora a sua discordância cujos fundamentos específicos estão umbilicalmente ligados à credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, exibindo as suas próprias (íntimas) ilações, mas sem qualquer pertinência com a prova produzida ou, melhor dito, sem referência alguma aos concretos elementos probatórios que, no seu alvitre, teriam sido erradamente examinados, como se disse.
O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum (6), as quais ensinam que, estando em causa factos como os ora em apreço, as declarações da vítima têm uma especial relevância, dado o ambiente resguardado que rodeia o seu cometimento, em privado.
Ora, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum: pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame da Sra. Juiz quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e confluírem, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
A Sra. Juiz indica cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar a credibilidade ou falta dela dos depoimentos que refere, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos: não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, pois não se demonstra que a Julgadora se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra aquele resolvida. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, não se constata qualquer estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelo arguido.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, não se detectando qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pela Julgadora (com imediação (7)).

Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por consequência, mostra-se prejudicado o conhecimento da matéria de direito, estribada no ambicionado êxito daquela impugnação.
*
Decisão:

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido F. A., decide-se manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães,15/04/2020

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
2 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
3 Acórdão do STJ de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), disponível em http://www.dgsi.pt, bem como, em sentido coincidente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
4 V., p. ex., Acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt.
5 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
6 Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade
7 Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.