Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES POSSIBILIDADES DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Os alimentos a filho menor deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e deverão compreender o necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando. 2 – Contudo, não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas. 3 - Os alimentos a ex-cônjuge servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade ou manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna. 4 – Para que os efeitos do divórcio retroajam a data anterior à da proposição da ação, é preciso que esteja provada nos autos a data da separação de facto entre os cônjuges, que a sentença fixará. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO E intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A, ação que se converteu em divórcio por mútuo consentimento, na tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1 do CPC, tendo a ação prosseguido para fixação das consequências do divórcio. A autora requereu que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, que deve ser fixada em janeiro de 2013. Após alegações, teve lugar a audiência na qual foi possível a conciliação dos cônjuges quanto ao destino da casa de morada de família e, parcialmente, quanto à regulação das responsabilidades parentais, prosseguindo o julgamento quanto à fixação de alimentos devidos à menor e quanto aos alimentos requeridos pela autora. Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os requerentes, com a consequente dissolução do seu casamento. Foi o réu condenado a prestar alimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de € 175,00. Julgou-se improcedente a pretensão da autora quanto à fixação de alimentos a seu favor. Fixaram-se os efeitos do divórcio à data da propositura da ação. Discordando da sentença, na parte em que o condenou a prestar alimentos a favor da filha menor no montante mensal de € 175,00, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1ªVem o Réu apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com asentença de fls…, proferida pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – InstânciaCentral, Secção de Família e Menores, que condenou o R. no pagamento de uma pensão dealimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de €175,00. 2ªEntende o Recorrente que, em face dos factos considerados como provados e daprova documental existente nos autos, bem assim, à ausência de declarações/audição damenor no tocante à regulação do regime de visitas pelo progenitor e ora Réu, não poderiao Tribunal ter condenado o R. como condenou, no montante de €175,00 mensais. 3ªNeste sentido, a aliás douta sentença recorrida, padece do vício de erro dejulgamento, fazendo uma errónea valoração da prova documental constante dos autos. 4ªDe acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração darealidade dos factos. 5ªExige-se assim, ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria defacto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar. 6ªCaso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendoconduzir a um errado julgamento. 7ªOra, o facto dado como provado na alínea l) no qual considerou o Tribunal que “oR. proveu ao sustento do lar” (58º), o mesmo se encontra cabalmente provado. 8ªEste facto está em clara contradição com o ponto constante no parágrafo §18 dosfactos dados como não provados “Até 2013 o R. tenha provido na íntegra o sustento dolar” (58º), uma vez que da leitura da própria motivação é referido pelo Tribunal que “nãologrou comprovação a cessação da participação do R. nas despesas em 2013. 9ªConclui-se então, que o facto dado como não provado está em clara contradiçãocom a motivação de direito que fundamentou a decisão, ora recorrida. 10ªIncorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, porque, contrariamente aodecidido, o facto dado como não provado, já estava dado como provado no ponto l) dosfactos provados, devendo a sentença recorrida ser alterada e retirado o §18 dos factosdados como não provados. 11ªRelativamente ao parágrafo §9 da matéria de facto dada como não provada, “E o R.tenha vencimento” (42º), tendo o Tribunal considerado que não ficou provado que o Réutenha vencimento e bem, no nosso entender, face ao documento junto aos autos e valoradoenquanto prova documental, correspondente ao extracto de remunerações da SegurançaSocial, em nome do Réu. 12ªNão se compreende porque o Tribunal desvalorizou este documento e a justificaçãodo R. que alega sobreviver com a ajuda dos pais, pois com eles reside e é com as ajudasdos mesmos que pagava à A. os €125,00 mensais, para ajuda nas despesas com a menorJoana, face à sua situação de desemprego de longa duração. 13ªNeste sentido não poderia o facto constante do §29 “Desde 2012 o R. não aufererendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais”, ter sido dado como não provado, pois ocontrário resulta da prova documental, que contradiz a factualidade, dada erradamentecomo não provada. 14ªJá quanto à fundamentação da douta sentença, ora recorrida, a mesma não atenta àaplicação de critérios justos e equitativos; não contestando o R. que a obrigação dealimentos para a menor Joana se lhe impõe. 15ªÉ certo que, o cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o queé indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante orendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargosuporta. 16ªA A. não logrou provar as necessidades especiais da menor, nem juntou qualquerdocumentos comprovativo da necessidade de piscina, dentista e explicações, bem assimnenhum comprovativo do seu pagamento. 17ªNão podia o Tribunal desconsiderar esta ausência de prova documental, por parteda A. e por outro lado, não podia desvalorizar a prova do R. junta aos autos e deveria teradequado o valor mensal da pensão alimentícia, uma vez que dada a ausência denecessidades particulares por parte da menor Joana, deveria ter sido valorado o facto do R.ser desempregado de longa duração. 18ªUm regime como o que ficou estipulado não pode ser entendido pelo Tribunalcomo um distanciamento do progenior e sendo assim, penalizador para o progenitor queo aceita, por se presumir que a menor irá passar com o progenitor e ora Recorrente, menostempo que o tempo passado pela maioria das crianças. 19ªMesmo porque, nestas questões e atendendo à idade de 16 anos da menor, é muitohabitual que os “programas” de saídas, cinemas, férias e passeios aos fins de semanasejam da opção de os fazerem na companhia dos amigos e já não propriamente com ospais. 20ªFace à ausência de necessidades especiais, da idade, da menor estudar no ensinosecundário, e ainda não ter quaisquer despesas fixas ou mesmo eventuais/eminentecomprovadas nos autos, parece-nos manifestamente elevada a quantia fixada peloTribunal, em €175,00 mensais para o R. 21ªNão esquecendo ainda que o Réu demonstrou nos autos que não aufere qualquerrendimento e ainda assim, e com a ajuda dos seus pais, pretende colaborar na educação esustento da sua filha menor em €125,00, montante que sabe ser o máximo que podesuportar mensalmente. 22ªNestes termos, o Recorrente sustenta que deve ser dado provimento ao presenterecurso, porquanto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento/valoração damatéria de facto, em violação do artigo 341º do CC, devendo ser proferida sentença quefixe uma pensão de alimentos à menor Joana em montante nunca superior a €125,00, asuportar pelo Réu. Assim,se fará,a habitual e sã, JUSTIÇA! Também a autora recorreu da sentença, na parte em que esta decidiu não fixar alimentos a seu favor e quanto à data de fixação de efeitos do divórcio, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central,S. F. Menores (J1) e Comarca de Viana do Castelo, no processo supra referido,na parte e de acordo com a qual foi decidido que:“(…) Não se fixamalimentos a favor da A, considerando-se improcedente a pretensão nessesentido. Não se admite a fixação dos efeitos do divórcio em data anterior à dapropositura. (…).” – (Cfr. com sentença recorrida, negrito e sublinhado nosso). 2) A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos (…) e na prova testemunhal (…). 3) Salvo o devido e merecido respeito, foram julgados como não provados factosque, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como provados, não se tendoatendido da melhor forma a elementos constantes dos autos com relevância paraa decisão da causa os quais, a ter sido ponderados, conduziriam a decisãodiversa da que veio a ser proferida e de que ora se recorre. 4) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com adecisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: a) Matériade facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de factodada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada comoprovada. 5) Na verdade, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhalem sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível,foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhoropinião, deveriam ter merecido resposta positiva, e outros, ao invés, que foramjulgados provados quando deveriam ter sido julgados não provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa. 6) Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, defacto e de direito. 7) O que apraz dizer, desde logo, com todo o respeito, é que a Justiça não pode ser feita com estados de alma. 8) O Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação e exame critico da prova,cometeu erro flagrante e notório, na valoração desta, dando como provadosfactos com base exclusiva no depoimento das testemunhas arroladas pela Réu eque nada sabiam dos factos levados a julgamento, contrariando todas as outrasprovas que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamentoe decisão da matéria de facto. 9) Antes de entrarmos na matéria de facto propriamente dita, depara-se a Autoracom uma motivação na sentença, no mínimo insólita/surreal e queagora se analisa para que os Exmos. Senhores Desembargadores possamaveriguar do alcance da incredulidade da Autora. 10)A alínea d) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § terceiro da matéria de facto dada como não provada e com o pontol) da matéria de facto dada como provada. 11)A alínea l) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § décimo oitavo da matéria de facto dada como não provada e com oponto d) da matéria de facto dada como provada. 12)A alínea m) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § vigésimo quarto da matéria de facto dada como não provada. 13)A alínea n) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § trigésimo primeiro da matéria de facto dada como não provada ecom o ponto d) da matéria de facto dada como provada. 14)Determina o artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que: “Énula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ouocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”Face às contradições supra expostas apenas se pode concluir pela nulidadeda sentença, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais. Sem prescindir, 15)Atendendo à prova produzida, não pode conformar-se a Apelante, com aresposta dada a determinados pontos da matéria de facto. 16)Assim, entende a Apelante que o Tribunal “a quo” decidiu mal ao dar comoprovados os seguintes factos: “n) O R tem entregou à A dinheiro para despesasde Joana. (R22º); o) O R suportou 450, € de despesas de Joana com prótesedentária. (R22º) “– (Cfr. com sentença recorrida). 17)As testemunhas MD, irmã da Autora, MR e MS, são unanimes e prestam um depoimento coerente e assertivoesclarecendo o Tribunal que o Réu já há mais de três anos que não contribui paraas despesas da economia doméstica e vida familiar. 18)Aliás, as testemunhas arroladas pelo Réu, P e J,ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, acerca da vida familiarda Autora e Réu declararam nada saber, o que era notório e obvio. Senão veja-se,ambas as testemunhas P e J, inquiridas que foramacerca do nome da filha menor do Réu, nem tão pouco foram capazes de oidentificar. 19)As testemunhas MD, irmã da Autora, MR e MS,pelo contrário, não só conheciam o ambiente familiar, como frequentavam a casa da Autora e do Réu, esclarecendo com segurança o Tribunal a quo que oRéu já em nada contribuía para as despesas da vida familiar e economiadomestica desde pelo menos 2013. 20)A testemunha MD refere com clareza que o Réu participou nasdespesas até final do ano de 2012, mas que a partir dessa data foi a irmã, oraAutora, quem suportou todas as despesas da vida familiar, tendo-lhe sidoinclusive cortada a luz por falta de pagamento atempado. 21)Mais refere que a irmã que a Autora teve que suportar o pagamento de váriasdividas cuja responsabilidade era exclusiva do Réu e não da Autora. 22)Já a testemunha MS, prima da Autora e sobrinha da mãe destaesclarece que há pelo menos três anos que frequenta a casa morada defamília da Autora, pois presta auxilio à Autora com a mãe desta, pessoa deidade e que se encontra acamada. E a testemunha MSéperemptória a esclarecer que há pelo menos três anos que o Réu A emnada contribuía para as despesas da casa morada de família. 23) A testemunha MR, amiga do ex-casal refere que desconhece quemsuportava as despesas na fase inicial do casamento, mas esclarece que temconhecimento que pelo menos ultimamente quem as tem suportado é a Autora. 24)O Tribunal “a quo” salvo melhor opinião não considerou efectivamente a provaproduzida em sede de audiência e julgamento. Não se vê, porque não existe,nenhuma razão objectiva e plausível para que não se tenha dado credibilidadeàs testemunhas da Autora. 25)Os ponto n) e o) deveria ter sido dado como não provado, devendo sim tersido dados como provados os factos constantes dos pontos d), e do parágrafosprimeiro, segundo e terceiro dos factos dados como não provados. 26)Devendo, consequentemente, deste modo dar-se como provados os factosvertidos sob os parágrafos primeiro, segundo e terceiro dos factos dadoscomo não provados. 27)Acresce que, ao invés, deu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” como nãoprovados factos que, atendendo à prova produzida em sede de audiência dediscussão e julgamento, deviam ter sido julgados como provados: 28)Entendeu o digno Tribunal “a quo” dar como não provados os factos infra descritos: § 1 Em 2013 o R deixou de contribuir para as despesas do lar. 30º § 2 E para o sustento e educação da filha menor. 31º § 3 A A tem suportado todas as despesas de Joana desde 2013. 32º § 10 A A não trabalha há 20 anos. 46º § 11 A A apenas trabalhou dois anos. 47º § 12 Pelo trabalho na sociedade Manuel Pires … Lda a A nunca recebeupagamento. 49º § 13 O pagamento era feito ao R. 50º § 14 A A nunca teve acesso a dinheiro do casal nem a cartões. 51º § 15 A A tem o 6º ano de escolaridade. 53º § 16 MS sofre de alzheimer e de tumor cerebral.54º § 17 A pensão e o complemento tenham o valor de 517, €. 55º § 18 Até 2013 o R tenha provido na íntegra ao sustento do lar. 58º § 24 É a A quem tem suportado todas as despesas do lar e da filha menor. 66º § 25 A A está a gastar o pouco que lhe resta da venda da casa. 67º § 26 A A sobrevive com a ajuda da filha mais velha. 68º § 27 A A encontra-se sem recursos para prover à sua alimentação. 71º § 28 A A tem demasiadas despesas e não tem forma de as pagar. 72º 29)Desafortunadamente, cabe à Apelante a tarefa ingente de sindicar a presentesentença, e a infeliz tarefa aos Exmos. Juízes Desembargadores de aacompanhar. 30)Refere a sentença quanto aos pedidos formulados pela Autora, fixação dealimentos a favor do ex cônjuge e fixação e, fixação de efeitos do divórciorectroactivos nos termos do artigo 1789º, n.º 2 do Código Civil, à data daseparação de facto: “Quanto à futura ex-cônjuge. Esta sustenta beneficiar o R devencimento (fls. 36) em empresa familiar e estar a própria sem rendimentos,sem recursos, sem acesso a dinheiro, sem habilitações e com o dinheiroproveniente da venda de casa a esgotar-se. A A está em idade de trabalhar.Não tem debilidade física conhecida. Ocupa-se com a prestação de cuidados àmãe acamada e dependente e recebe parte da reforma deste e ajuda dos irmãosque não têm disponibilidade para cuidar da mãe. Tem recebido aindacontribuição do R. para acorrer a gastos com Joana. A A e o R receberam ovalor da venda de casa, omitindo todavia elementos que permitissem esclareceros contornos relevantes para apurar da sua condição económica, como já sereferiu supra. A situação conhecida de A e R não justifica a fixação dealimentos a favor daquela (art. 2015º s, CC). Atempadamente requereu a A afixação da data do início da separação (art. 1789º CC). De entre a matériacomprovada não se detecta elemento que permita acolher a pretensão, peloque não se anteciparão para data no passado os efeitos da dissolução.” – (Cfr.com sentença recorrida). 31)Comecemos pela última questão: foi requerido atempadamente pela Autora afixação de efeitos do divórcio rectroactivos nos termos do artigo 1789º, n.º 2 doCódigo Civil, à data da separação de facto. 32)É no mínimo estranho o Tribunal a quo não ter conhecido da questão purae simplesmente. Isto porque, elementos para conhecer de tal questão nãofaltam. SENÃO VEJA-SE: 33)A testemunha MD, irmã da Autora e tia da menor refere comprecisão que entre Autora e Réu já não existia vida familiar desde 2013, nãofaziam férias juntos, não tomavam as refeições juntos, era a Autora quemprovinha ao sustento da casa morada de família, Autora e Réu dormiam emquartos separados, que o Réu não se comportava nem como pai, nem comomarido, linearmente, eram dois estranhos a partilhar um tecto, em quartosseparados. 34)A testemunha MD esclarece até que a comida que comprava para asobrinha Joana (pois a Autora não tem rendimentos próprios vivendo com aajuda monetária e em géneros alimentícios prestada pelos familiares) erarotulada no frigorifico, e que o Réu não obstante não participar nas despesas davida familiar em desrespeito pela menor e pela Autora comia a comida da filha. 35)A testemunha MS, esclarece que trabalha para a Autora desde hácerca de três anos, e que sempre que frequentava a casa morada de família daAutora e do Réu nunca os viu a falar, o Réu saía e entrava em casa sem quehouvesse qualquer dialogo com a Autora, que sabe que era a Autora quem desdehá pelo menos três anos sustentava a casa morada de família quanto às despesas,e que sabe que o Réu teve pelo menos um caso extraconjugal porque o viuacompanhado no bar que explorava por outra senhora (que não a prima) porvolta das 4h da manhã para além disso foi-lhe também confidenciado pela aAutora que o Réu a traía. 36)Corroborando o depoimento da testemunha MD, também atestemunha MS refere quanto às dívidas que eram muitas e queos credores procuravam obter pagamento da Autora: (….)Começou a havermuitas pessoas a, como é que hei-de dizer, portanto, muitas dívidas. (…)Aprocurar a minha prima… Sim. A procurar a minha prima que tinha muitospronto, credores já atrás dele para pagar. Depois até houve uma situação quefui eu que fui à polícia pedir como é que havia de fazer porque portanto, elefoi apanhado com excesso de álcool, também essa situação. E eu soutestemunha porque fui eu que fui à polícia tratar de tudo, a minha prima teveque mandar portanto os documentos…” 37)Mais se diga, a testemunha MS sabe destes factos, Autora e Réunão falavam, dormiam em quartos separados, o clima de terror era uma constante, não por conhecimento indirecto, sabe, como ela bem própria refere, ainstâncias da contraparte, porque viu! “Não, ultimamente sim, eu vi assituações. Quando ficava lá, por exemplo a minha prima quando tinha que ira um médico e eu ficava com a minha tia e ele entrava e saía em casa eportanto via a situação, tanto vi que a situação que ele estava a dormir sozinhono quarto, não tinha um bocado de consideração de arrumar a roupa, a roupaera estendida no chão, cama por fazer…” 38)Já a testemunha MR, amiga do casal e do irmão da Autora refere expressamente que o casamento da Autora e do Réu entrou em ruptura noano de 2012, e soube desses factos pelo irmão da Autora que lhe pediusegredo. 39)Resulta claramente do depoimento das testemunhas MD, MR eMS que, entre Autora e Réu já não existia vida familiar desde 2013,não faziam férias juntos, não tomavam as refeições juntos, não faziam vidasocial juntos, era a Autora quem sustentava a casa morada de família, Autora eRéu dormiam em quartos separados, e não se falavam, e nas palavras datestemunha Fernanda Dantas, “Desde finais de 2012 que a minha irmã me dissedesde que começaram a surgir os telefonemas anónimos de, a palavra certa éprostitutas, penso. (…)” que desde finais de 2012 a vida do ex-casal entrouem ruptura completa, tanto que motivou desabafos por parte do irmão daAutora para com a testemunha MR. 40)Acresce ainda que resulta liquido do depoimento prestado pela testemunhaFernanda Dantas que a filha menor do casal, Joana Pinto tinha um severoreceio e pavor do Réu, em virtude dos seus comportamentos, alcoolizadoconstantemente, não se comportando aquele sequer como pai. 41)Ou seja, devia e podia o Tribunal “a quo” dar como provados os factoselencados sob os parágrafos primeiro, segundo, terceiro, décimo oitavo evigésimo quarto dos factos dados como não provados. 42)O dever de coabitação, o qual compreende a obrigação que os cônjuges têm deviver em comum, em comunhão de mesa, vivendo sob o mesmo tecto,dormindo no mesmo leito, abarcando ainda o «jus in corpore», o «debitumconjugale», o qual se traduz ou envolve o compromisso de manutenção derelações com o outro cônjuge, aptas para a concepção. Abrange em suma anormal convivência sob o mesmo tecto. 43)Tem um sentido próprio e mais amplo no direito matrimonial. “Coabitar” nãoquer dizer apenas habitar conjuntamente, na mesma casa, ou viver em economiacomum, mas viver em comunhão de leito, mesa e habitação. A comunhão deleito obriga os cônjuges ao chamado “débito conjugal”, e a comunhão de mesa éo segundo aspecto em que se analisa o dever de coabitação. 44)Pese embora o Tribunal a quo estivesse munido de todos os elementos parafixar a data da cessação da coabitação, como facto provado, não o fez. 45)Sendo que finda a instrução da prova é cristalino que a data da cessação dacoabitação deve ser fixada em finais (Dezembro pelo menos) do ano de2012. 46)Quanto aos alimentos peticionados pela Autora, no montante de 150,00 € referea sentença que, “A A está em idade de trabalhar. Não tem debilidade físicaconhecida. Ocupa-se com a prestação de cuidados à mãe acamada edependente e recebe parte da reforma deste e ajuda dos irmãos que não têmdisponibilidade para cuidar da mãe. Tem recebido ainda contribuição do R.para acorrer a gastos com Joana. A A e o R receberam o valor da venda decasa, omitindo todavia elementos que permitissem esclarecer os contornosrelevantes para apurar da sua condição económica, como já se referiu supra. Asituação conhecida de A e R não justifica a fixação de alimentos a favordaquela (art. 2015º s, CC).” – (Cfr. cm sentença recorrida). 47)Como foi dito anteriormente, é um perfeito contrassenso, pura contradição,desprovida de qualquer lógica, o Tribunal “a quo” ter dado como provado ofacto vertidos sob a alínea h) e e) da matéria de facto dada como provada enão ter dado como provados os factos elencados sob os parágrafos 10 a 17 e26 a 28, inclusive, dos factos dados como não provados. 48)Até porque é esse o sentido da decisão da matéria de facto que se impõe atenta aprova produzida em julgamento.São vários e consensuais os depoimentos detestemunhas que não deixam margem para dúvidas que a Autora temnecessidade de alimentos e na presente data é incapaz para prover ao seusustento, assim como o Réu tem a possibilidade de os prestar. 49)Refere a testemunha MDque a irmã apenas trabalhou durante doisanos, já no estado de casada, para os sogros, que no período em que trabalhounem sequer recebia salário, pois esse dinheiro era entregue ao Réu, que dedicoutoda a sua vida a tratar, cuidar e zelar tanto pelo marido, como pelas duas filhas,sendo que a mais velha até já está formada e a trabalhar em Londres. Maisesclareceu aquela testemunha que na presente data a Autora encontra-sedesempregada, não tem qualquer fonte de rendimento e se encontra a cuidar damãe de ambas, recebendo portanto a pensão desta e com esta (a mãe) a gastando. 50)Também a testemunha MS corrobora na integra o depoimentoprestado pela testemunha Maria Dantas, explicando ao Tribunal que a Autorasempre viveu para cuidar do marido e das filhas, nunca teve uma profissão, játem cerca de cinquenta anos, e actualmente cuida da mãe, e explicando aoTribunal que a reforma que a Autora recebe da mão não chega para os gastosque esta tem com a mãe, esclarecendo ainda que muitas vezes presta auxilio deforma gratuita à Autora no tratamento da mãe desta. 51)Já a testemunha MResclarece que ainda actualmente vê o Réu a trabalhar. 52)Sem olvidar que no ponto f) da matéria de facto dada como provada que, “O R ésócio da sociedade Manuel Pires Pinto & Filhos Lda, tendo quota no valor de59.000, € e em 2012 ainda exercia funções de gerente. (39º, R25º).” – (Cfr. com sentença recorrida). 53)E conforme bem refere a testemunha P, ainda que acontragosto, a firma tem património, os apartamentos já foram vendidos parapagar as dividas da sociedade comercial, mas ainda estão por vender as lojas, “estão lá para vender?…sim. 54)Os depoimentos prestados pelas testemunhas MD, MR, MS e P são concludentes: a Autora temnecessidade de alimentos, porque nunca trabalhou, e nunca teve apossibilidade de trabalhar, não tem qualquer formação especifica, temcerca de cinquenta anos, e na presente data é incapaz para prover ao seusustento, pois que não tem qualquer fonte de rendimento, assim como o Réu tema possibilidade de os prestar, para além de ser visto a trabalhar, é socio de umafirma com um vasto património e com comércio, designadamente uma loja detintas. 55)Actualmente, a Autora sobrevive com a ajuda monetária dos irmãos e da filha jáformada. 56)Daí ter andado mal o Tribunal em julgar os factos vertidos nos parágrafos décimo a décimo sétimo, vigésimo quinto a vigésimo oitavo dos factos nãoprovados. Pelo contrario na humilde opinião da Recorrente face à provatanto documental como testemunhal produzida e sede de audiência dediscussão e julgamento deveriam ter sido dados como provados os factosvertidos nos parágrafos décimo a décimo sétimo, vigésimo quinto a vigésimooitavo dos factos não provados. 57)Assim e quanto a esta última questão fazemos nossas as sábias palavras desseVenerando Tribunal “A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de umarelação jurídico-familiar, e mesmo em caso de divórcio tem o seu fundamentonessa relação, constituindo como que um prolongamento do dever demanutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar e expressão da ideiade que a extinção ou dissolução do casamento, por maior que seja o rol dasfaltas acumuladas por ambos eles, não pode levar o tribunal a esquecer ofacto de eles terem estado casados um com o outro. VI) - No que concerne àcapacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer umaactividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação equalificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como apossibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que sepode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desempregoe da situação de crise económica com que a nossa sociedade actualmente seconfronta.” 58)É absolutamente incompreensível e escapa ao alcance da razão da ora Apelante,face à prova produzida em julgamento, como o tribunal a quo pôde chegar àsconclusões que se encontram espelhadas na sentença. 59)Resta-nos concluir que a presente sentença impõe mas não convenceminimamente! 60)Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento ao presente recurso,alterando-se, em consequência, a sentença recorrida por violação,nomeadamente, dos artigos 1672º, 1789º, 1775º, 1778º-A, 2004º, 2016º, 2016º-A, todos do Código Civil; 607º, 615º do Código de Processo Civil. Assim se espera, Venerandos Desembargadores, por ser de Justiça O Ministério Público respondeu ao recurso do réu, pugnando pela confirmação da sentença quanto ao montante da prestação alimentar devida à menor. A autora contra alegou, no mesmo sentido. Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, nulidade da sentença e enquadramento jurídico dos factos, designadamente, quanto ao montante da pensão alimentar devida à menor, fixação de pensão alimentar ao ex-cônjuge e data dos efeitos patrimoniais do divórcio. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: a) Joana Rafaela Dantas Pinto nasceu em 20 de Dezembro de 2000. b) Joana é filha de A e de E. c) A casou com E em 8 de Abril de 1989, tendo então, ele 22anos de idade e ela 22 anos de idade. d) A A tem suportado despesas de alimentação, vestuário, educação,saúde, actividades extracurriculares e desportivas de Joana. (32º) e) A A tem a ajuda dos seus irmãos e familiares. (33º, 69º) f) O R é sócio da sociedade Manuel Pires Pinto & Filhos Lda, tendo quotano valor de 59.000, € e em 2012 ainda exercia funções de gerente. (39º,R25º) g) E esta dedica-se à venda de electrodomésticos, tintas e materiais deconstrução. (40º) h) A A trabalhou na sociedade, na caixa e na limpeza. (48º) i) A A tem a mãe acamada a seu cargo, não tendo os irmãosdisponibilidade para cuidar da mãe. (54º, 56º) j) A mãe da A recebe pensão e complemento de doença por serdependente. (55º) k) A A recebe parte da reforma da mãe. (70º, R12º) l) O R proveu ao sustento do lar. (58º) m) A A tem suportado despesas do lar. (66º) n) O R tem entregou à A dinheiro para despesas de Joana. Joana éestudante. (R22º) o) O R suportou 450, € de despesas de Joana com prótese dentária.(R22º) p) A e R venderam casa em Fontão e cada um deles recebeu parte dopreço. (65º, R10º) Factos não provados Em 2013 o R deixou de contribuir para as despesas do lar. 30º E para o sustento e educação da filha menor. 31º A A tem suportado todas as despesas de Joana desde 2013. 32º As despesas mensais com Joana não são inferiores a 400, €. 34º Joana tem especiais problemas de saúde. 8º A A não aufere quaisquer rendimentos. 36º O R seja, presentemente, gerente da sociedade Manuel Pires … Lda. 39º A empresa tem bastante clientela. 41º E o R tenha vencimento. 42º A A não trabalha há 20 anos. 46º A A apenas trabalhou dois anos. 47º Pelo trabalho na sociedade Manuel Pires … Lda a A nunca recebeu pagamento. 49º O pagamento era feito ao R. 50º A A nunca teve acesso a dinheiro do casal nem a cartões. 51º A A tem o 6º ano de escolaridade. 53º MS sofre de alzheimer e de tumor cerebral. 54º A pensão e o complemento tenham o valor de 517, €. 55º Até 2013 o R tenha provido na íntegra ao sustento do lar. 58º O R arrendou em 2013 apartamento em Barcelos. 59º O R pagou gás, água e electricidade de apartamento em Barcelos. 60º A electricidade e a água da casa de morada foram cortadas. 62º A A viu-se obrigada a vender todo o seu ouro para pagar dívidas. 64º Para pagar dívidas o casal teve de vender uma casa. 65º É a A quem tem suportado todas as despesas do lar e da filha menor. 66º A A está a gastar o pouco que lhe resta da venda da casa. 67º A A sobrevive com a ajuda da filha mais velha. 68º A A encontra-se sem recursos para prover à sua alimentação. 71º A A tem demasiadas despesas e não tem forma de as pagar. 72º Desde 2012 o R não aufere rendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais. R5º A A ficou com 62.500, € da venda da casa de Fontão e o R entregou a parte do preço por elerecebida a credores. R10º O R todos os meses entrega à A a quantia de 125, €. O R pagou os livros escolares de Joana noinício do passado ano lectivo. R22º Comecemos pelo recurso do requerido. Sustenta o apelante que há contradição entre a alínea l) dos factos provados “O réu proveu ao sustento do lar” e o § 18.º dos factos não provados “Até 2013 o réu tenha provido na íntegra ao sustento do lar”, contradição que resultaria, também, da motivação da sentença. Não concordamos com o apelante. A expressão que permite a coexistência destes dois factos, sem contradição entre si, é a expressão “na íntegra”. Estando provado que o réu proveu ao sustento do lar, não está provado que tenha sido ele apenas a fazê-lo, considerando-se que as testemunhas referiram que a autora trabalhou na loja do sogro e recebe parte das pensões da mãe acamada, por tomar conta dela. Já quanto à impugnação do facto não provado “Desde 2012 o réu não aufere rendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais”, haverá que dar razão, parcialmente, ao apelante, uma vez que resulta do documento da Segurança Social que o réu não recebe vencimento desde 2012, pelo que passará para a alínea q) dos factos provados que “Desde 2012 o réu não aufere rendimentos do trabalho”, mantendo-se nos factos não provados que “Sobrevive com a ajuda dos pais” (matéria que não logrou obter qualquer prova). Também quanto à fixação do montante devido pelo pai à filha menor, a título de alimentos, teremos que dar razão ao apelante. Dispõe o artigo 1878.º, do CC, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação. É sabido que os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e deverão compreender o necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando – artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil. Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos – Tomé d’Almeida Ramião in “OTM Anotada e Comentada”, Quid Júris, 10.ª edição, pág. 129 e 130, citando Ac. R. Porto de 25/03/93. Claro que não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas, não sendo exigível que se efetue uma dedução no seu salário, para satisfação da prestação alimentar a filho menor, que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – veja-se, neste sentido, o Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 394/2014, de 7 de maio, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 108, de 05/06/2014, onde se considera “dever ser reconhecido o direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”, relativamente à possibilidade prevista no artigo 189.º, n.º 1 c) da OTM de deduzir a prestação alimentar em dívida em pensão auferida pelo obrigado, tendo tal norma sido julgada inconstitucional, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade humana, tendo um dos Conselheiros votado vencido, por entender que o rendimento necessário para satisfazer as necessidades de sobrevivência deve ser aferido por correspondência ao rendimento social de inserção, como garantia constitucional do mínimo de existência (e apenas a esse valor). Ora, considerando a matéria de facto provada, de onde resulta que a menor tem 16 anos de idade e é estudante, nada se tendo provado quanto a necessidades especiais da mesma e considerando que o réu desde 2012 não aufere qualquer rendimento do trabalho, mas sempre entregou à autora dinheiro para despesas da menor, designadamente, tendo suportado o pagamento de uma prótese dentária no valor de € 450,00 (ambos os progenitores receberam o preço de uma casa que venderam), não se vê motivo para fixar outro montante diferente daquele que o próprio requerido tem suportado voluntariamente e está disposto a pagar para contribuir para o sustento da sua filha e que se admite como razoável, em face do circunstancialismo descrito, de € 125,00. Deve, aqui, salientar-se que, apesar de a autora ter alegado um montante de despesas mensais com a sua filha de € 400,00 e necessidades especiais da menor, designadamente, com problemas de saúde, nenhuma prova fez desses factos, sendo certo que as testemunhas ouvidas, sendo suas familiares e amigas, conhecedoras da sua vida, nada acrescentaram nesse domínio, bem como não foi efetuada qualquer prova documental que sustentasse tais despesas. Assim, considerando a inexistência de especiais necessidades, para além das normais numa menor de 16 anos de idade, a sua envolvência familiar e sócio-económica, a disponibilidade que o requerido tem mostrado para suportar despesas extraordinárias e a atual situação deste, em que releva o facto de não auferir qualquer rendimento do trabalho, entende-se ajustado fixar o valor de € 125,00/mensais como prestação alimentar devida à sua filha menor, assim procedendo a sua apelação. Analisemos, agora, a apelação da autora. Tal como o réu, também a autora sustenta a nulidade da sentença por contradição entre factos provados e entre estes e os não provados e a respetiva fundamentação. Também, neste caso, sem razão. Não há nenhuma contradição em dizer-se que a autora tem suportado despesas de alimentação, vestuário, educação, saúde, atividades extracurriculares e desportivas da menor (alínea d) dos factos provados) e, ao mesmo tempo dar-se como não provado que a autora tem suportado todas as despesas da menor desde 2013, uma vez que o que faz a diferença entre estes dois factos é, exatamente, a palavra “todas” e o ano a que se faz referência, bem como deve dizer-se que estes factos são compatíveis com a alínea l) dos factos provados quando aí se diz que o réu proveu ao sustento do lar, sem lhe fixar um limite temporal e este não entra em contradição com o facto não provado do § 18.º (já analisado na apelação do réu), uma vez que um se refere ao sustento do lar na íntegra, até 2013 e outro se limita a referir que, em geral, o réu sustentava o lar. Também não há qualquer contradição entre dizer-se que está provado que a autora tem suportado despesas do lar e não provado que é a autora quem tem suportado todas as despesas do lar e da filha menor, pois, uma vez mais, a diferença reside no “todas”. Enfim, também não se vislumbra a contradição assacada às alíneas d) – que a autora suporta despesas – e à alínea n) – que o réu entregou à autora dinheiro para despesas da menor – com o § 31 dos factos não provados – que o réu todos os meses entrega à autora a quantia de € 125,00 e que pagou os livros escolares da menor no início do passado ano lectivo, pois, como se verifica da análise global da matéria de facto e sua motivação, tanto autora como réu suportavam despesas, tendo o réu entregue, em dados momentos, dinheiro para pagamento de despesas específicas da menor, mas não aquelas que ficaram elencadas naquele parágrafo 31.º. Improcede, nesta parte, a apelação. Quanto à impugnação da decisão de facto, também a autora não tem razão. Os factos provados sob as alíneas n) e o), para além da prova documental que resulta de fls. 81 e relativa ao pagamento da prótese dentária, resulta da prova testemunhal e das declarações dos progenitores, que admitiram o pagamento de algumas despesas da menor, enquanto o requerido lá viveu, até finais de 2015. Veja-se que as testemunhas arroladas pela autora apenas sabem o que esta lhes contou, sendo os seus depoimentos muito parciais e repetindo exatamente o que vem alegado pela parte que pretendem beneficiar. A testemunha MR, por exemplo, nada sabe quanto aos anos anteriores, em que o réu sustentava a casa, mas, depois, já sabe tudo, apesar de várias vezes, acabar por referir que é o que acha que acontece, mas não tem certeza. Também a irmã da autora nada sabia dos anos em que o réu viveu com esta, pois nem sequer frequentava a casa e limita-se a concluir o que pensa em função do que a irmã lhe disse. Verifica-se, no entanto, que, instada pela parte contrária, já revela não saber de factos que poderiam ser favoráveis ao réu e apenas insiste nos factos contrários. Quanto aos factos relativos aos rendimentos e despesas, a prova não possibilita chegar mais longe do que consta da decisão de facto, pois, não só as testemunhas da autora (com as deficiências já apontadas), como as do réu (que apenas falaram das dificuldades económicas do réu em geral e negaram problemas com o álcool ou mulheres), se revelaram pouco credíveis e conhecedoras das concretas situações em causa. Por outro lado, verifica-se que as partes não se esforçaram muito para fazer prova do que alegaram, designadamente, através de prova documental, como bem salientou o Sr. Juiz, não se tendo esforçado, de igual modo, por esclarecer aspetos da sua vida económico-financeira que, por algum motivo, não quiseram revelar, designadamente, quanto à venda do imóvel que detinham em conjunto, ou quanto a saldos bancários, cartões de débito/crédito e dívidas ao banco, a que há referências, mas sem conteúdo concreto. Não se tendo empenhado na prova das alegadas necessidades de sua filha e nas suas próprias necessidades e na prova dos alegados rendimentos do requerido, ficou, apenas, a prova testemunhal, insuficiente, como já referimos, para alterar a matéria de facto, designadamente, dando como provados os pontos dados como não provados e elencados pela apelante. Assim mantida a decisão de facto, importa, agora, aplicando-lhe o direito, averiguar se devia ter sido fixada uma pensão de alimentos a pagar pelo réu à autora e se se deveriam ter fixado os efeitos do divórcio em data anterior à propositura da ação. Quanto à pensão de alimentos ao ex-cônjuge, bem andou a decisão recorrida, ao entender que a “situação conhecida de autora e réu, não justifica a fixação de alimentos a favor daquela”. Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e o dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas – artigos 2015.º e 1675.º, n.º 1 do Código Civil. Em caso de divórcio e depois deste, cada cônjuge deve prover à sua subsistência – esta é a regra que dimana do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil – sendo certo que o n.º 2 deste artigo estipula que qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. O n.º 3 deste artigo estabeleceu que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”. Trata-se de um direito que, assumindo natureza temporária, tem em vista permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida” – Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92. Como refere Cristina Araújo Dias, in “Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio” – Lei n.º 61/2008 de 31/10, 2.ª edição, Almedina, pág. 79, ao clarificar a questão anteriormente suscitada de saber qual o alcance do auxílio que se presta ao ex-cônjuge que pretenda exercer o seu direito a alimentos: “A Lei n.º 61/2008, de 31/10, veio clarificar esta questão…, os alimentos servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade. A disparidade do padrão de vida causada pelo divórcio poderá fundamentar uma prestação compensatória ao abrigo do artigo 1676.º, destinada a compensar as oportunidades profissionais e patrimoniais perdidas em virtude do casamento”. Muito a propósito, cita-se na sentença recorrida a Dissertação de mestrado em Direito Privado elaborada sob a orientação da Professora Doutora Rita Lobo Xavier – “O Crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges – em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos” – onde se pode ler: (…) A transição para este sistema de divórcio “pura constatação da ruptura do casamento” e a correspondente opção legislativa de permitir a livre saída do casamento, levaram a alterações sofridas no regime jurídico da obrigação de alimentos. A possibilidade de “sair” do casamento não deve ser apenas formal, devendo também reflectir-se no plano patrimonial do divórcio. Não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio – divórcio clean break. Por conseguinte, aquelas mesmas razões que conduzem à adopção daquele sistema de divórcio levam à preconização de um novo enquadramento da obrigação de alimentos. Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, introduziram-se efectivamente modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se desde logo expressamente o princípio da auto-suficiência de cada um deles, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (art. 2016.º, n.º 1, CC).(…) Trata-se, no entanto, de uma formulação que deve ser lida em consonância com o n.º 2 do mesmo artigo, que afirma que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, e interpretada com algumas limitações. Ou seja, se é verdade que com a adopção do sistema de “divórcio ruptura” faz realmente sentido que cada cônjuge se sustente, após o divórcio, de forma independente, também é verdade que só se pode impor esta exigência se os cônjuges tiverem verdadeiramente possibilidade de o fazer (…) Procura-se uma harmonização prática entre as necessidades do alimentado e as vinculações do alimentante, tendo-se também em vista que os efeitos negativos do divórcio se devem repercutir igualmente na esfera de cada um dos cônjuges”. Ou seja, a regra geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado. No caso dos autos, considerando que nem a autora, nem o réu trabalham, mas podem fazê-lo, pois não lhes é conhecida nenhuma incapacidade, e que ambos vivem com a ajuda de familiares, sendo certo que partilharam entre si o valor de um imóvel recentemente vendido, deve a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário. No mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães n.ºs 836/13.2TMBRG-B.G1, de 10/07/2014 (subscrito pela ora relatora) e 2561/13.5TBVCT-B.G1, de 09/06/2016 (relatado pelo Ex.mo Desembargador João Diogo Rodrigues, aqui adjunto), bem como o Acórdão da Relação de Lisboa n.º 1933/09.4TCLRS-B.L1-1 de 18/06/2013 (relatora Teresa Henriques), todos em www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste último: “Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna”. Sendo este o quadro legal em que nos movemos, não há dúvida que, com maior ou menor dificuldade – a mesma que o réu terá -, a autora pode prover à sua subsistência, pelo que não pode o réu ficar onerado com uma pensão de alimentos a seu favor. Finalmente, importa averiguar da bondade da decisão quanto à data relevante para produção dos efeitos do divórcio. O artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil estabelece que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Dispõe o n.º 2 deste artigo 1789.º do CC: “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”. Ora, no caso dos autos, não só não se provou que a separação de facto tenha tido o seu início em 2013, como decorre dos próprios autos, que a mesma só se iniciou em momento posterior à própria propositura da ação – aquando das alegações da autora, em novembro de 2015, a casa de morada de família era, ainda, ocupada e utilizada pela autora, pelo réu, pela filha menor do casal e pela mãe da autora, tendo o réu afirmado, nas suas alegações, que foi “escorraçado” de casa, com a mudança de fechaduras, em finais de dezembro de 2015. Assim, não há dúvida que não ocorreu a separação de facto em 2013. Os factos a que a autora pretende dar relevância para este efeito, designadamente, quanto à partilha de leito e refeições, não só não podem considerar-se, face ao que dispõe o citado artigo, como nem sequer foi efetuada prova consistente dos mesmos, como já supra ficou salientado. Assim, também quanto a esta questão, improcede a apelação da autora. Sumário: 1 - Os alimentos a filho menor deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e deverão compreender o necessário ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando. 2 – Contudo, não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas. 3 - Os alimentos a ex-cônjuge servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade ou manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna. 4 – Para que os efeitos do divórcio retroajam a data anterior à da proposição da ação, é preciso que esteja provada nos autos a data da separação de facto entre os cônjuges, que a sentença fixará. III. DECISÃO Em face do exposto decide-se: - julgar procedente a apelação do réu, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou o montante mensal da pensão de alimentos a prestar pelo réu a sua filha menor, na quantia de € 175,00, que se substitui pela quantia de € 125,00 mensais; - julgar improcedente a apelação da autora, confirmando-se a sentença recorrida, quanto ao demais; - condenar a autora nas custas de ambas as apelações. *** Guimarães, 4 de abril de 2017 ______________________________ Ana Cristina Duarte ______________________________ João Diogo Rodrigues ______________________________ Anabela Tenreiro |