Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
862/08-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Os créditos por IVA e IRC, gozam de privilégio mobiliário geral, e apenas se extinguem se forem constituídos mais de doze meses antes da data do início do processo de insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 862/08-2
Apelação.
2º Juízo Cível de Guimarães.

I - Os presentes autos de verificação de créditos foram instaurados por apenso aos autos de insolvência n.° ...07.0 TBGMR, os quais entraram em juízo no dia 30.01.2007, tendo sido proferida sentença a declarar a insolvência da “”AA..... Lda” no dia 1.2.2007.
Após o decretamento da referida insolvência, foram apreendidos para a massa insolvente, os bens móveis discriminados no auto de apreensão de fls. 3 do Apenso “A”.
Fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36.°, al. j) do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Foi junta aos autos, pelo Ex.mo. Administrador da Insolvência, a relação a que alude o art. 129.° do C.I.R.E., com o seguinte teor :

Créditos reclamados e reconhecidos
1 — Caixa Geral de Depósitos, S. A. Montante reclamado: € 2.628,98 Montante reconhecido: € 2.628,98 Natureza dos Créditos: Comum

Fundamento: 2.628,98 € de letra de câmbio.
2 — Direcção Geral dos Impostos de Guimarães Fundamento:
43.026,46 € de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, IRC e de IVA;
6.151,93 € de Juros de Mora ;
437,62 € de custas.
3– Riplat - Representação Plástica e Têxteis, Lda

Montante reclamado: € 11.009,19 Montante reconhecido: € 11.009,19 Natureza dos Créditos: Comum.
Fundamento:
a) 11.009,19 € de fornecimento de mercadorias.
4 – Seriflex – Embalagens, Lda

Montante reclamado: € 4.133,60 Montante reconhecido: € 4.133,60 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 4.133,60 € de fornecimento de mercadorias.

Créditos Reconhecidos e não Reclamados
1 – Electro Covense Lda
Montante não reclamado: € 29,12 Montante reconhecido: € 29,12 Natureza dos Créditos: Comum.
Fundamento:
a) 29,12 € de fornecimentos de mercadorias.
2 – Guimacer- Emb Flexiveis, Unip, Lda
Montante não reclamado: € 1.060,80 Montante reconhecido: € 1.060,80 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 1.060,80 € de fornecimento de mercadorias.
3 – JLM, Lda

Montante não reclamado: € 165,41 Montante reconhecido: € 165,41 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 165,41 € de fornecimento de mercadorias.

4 – J.M. Lemos - Representações, Lda
Montante não reclamado: € 1.067,29 Montante reconhecido: € 1.067,29 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 1.067,29 € de fornecimento de mercadorias.
5 – M.A. Pereira Azevedo & Irmão, Lda
Montante não reclamado: € 66,78 Montante reconhecido: € 66,78 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 66,78 € de fornecimento de mercadorias.

6 – Norticer - Serigrafia em Telas Plásticas, Lda. Montante não reclamado: € 441,61
Montante reconhecido: € 441,61
Natureza dos Créditos: Comum

Fundamento:
a) 441,61€ de fornecimento de mercadorias
7 – Pedro Martins - Consultores, Lda
Montante não reclamado: € 1.000,00 Montante reconhecido: €1.000,00 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 66,78 € de fornecimento de mercadorias

8 – Polibag - TCI Embalagens, SA

Montante não reclamado: € 307,10 Montante reconhecido: € 307,10 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 307,10 € de fornecimento de mercadorias
9 –Rui Dinis - Reparações Aces. Industriais
Montante não reclamado: € 1.601,91 Montante reconhecido: € 1.061,91 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 1.061,91 € de fornecimento de mercadorias

10 – Sinfonia das Cores- Unipessoal, Lda
Montante não reclamado: € 42,81 Montante reconhecido: € 42,81 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 42,81 € de fornecimento de mercadorias

11 – Tex 66 - Importações Têxteis, Lda.
Montante não reclamado: € 35.654,00 Montante reconhecido: € 35.654,00 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 35.654,00 € de fornecimento de mercadorias
12– Vale & Cardoso, Lda
Montante não reclamado: € 5.839,39 Montante reconhecido: € 5.839,39 Natureza dos Créditos: Comum
Fundamento:
a) 35.654,00 € de fornecimento de mercadorias

Inexistindo qualquer impugnação e atento o disposto no art. 130.°, n.° 3 do C.I.R.E., foi proferida sentença na qual se decidiu:

“Perante os princípios jurídicos acabados de enunciar, ordeno que se proceda ao pagamento dos créditos através do produto dos bens da massa pela ordem seguinte:
1.° em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do presente processo, que deverão ser pagas nos termos do art. 172.°, n.° 1 do C.I.R.E.;
2.° pagar-se-ão, depois, os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, cujas alegações de fls. 82 a 87, terminam com as seguintes conclusões:

A sentença violou os artigos 733º, 735º, n.ºs 1 e 2, 736º,, n.º 1, 745º, n.º 1 e 747º do Código Civil, e os artigos 47º, n.º 4 e 97º, n.º 1 a) do CIRE.
O artigo 733º do C. Civil estabelece que o privilégio creditório é a possibilidade jurídica de certo credor atingir o património do devedor para satisfação do seu crédito prevalentemente a outros credores.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo, os privilégios creditórios podem ser mobiliários gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente.
O artigo 736º do C. Civil, determina que o Estado tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos directos , como é o caso do IRC, e indirectos como é o caso do IVA.
No âmbito do artigo 47º, n.º 4 do CIRE são privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários, sendo comuns todos aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objecto de subordinação.
Nos termos do disposto no n.º 1 a) do artigo 97 do CIRE, extinguem-se com a declaração de insolvência, os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado (...) constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Considerando que nos presentes autos foram reclamados créditos provenientes de impostos directos (IRC) e indirectos (IVA), mostrando-se os mesmos inscritos para cobrança nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que nenhum outro credor goza de qualquer privilégio ou direito real de garantia a atender, deverão aqueles créditos ser graduados após as dívidas da massa, mas antes dos créditos comuns.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
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A única questão a decidir, é a de saber se os créditos reclamados pelo Ministério Público, e relativos a IRC e a IVA, devem ser graduados em 2º lugar e não como créditos comuns, conforme foi decidido na sentença.

Resulta do disposto no artigo 733º do Código Civil, que o privilégio creditório é a possibilidade jurídica de certo credor ser pago com preferência a outros credores.
Dispõe o artigo 736º do Código Civil que o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
Também o disposto no artigo 47º do CIRE reforça o que já decorre dos princípios gerais enunciados no direito civil.
O IRC e IVA gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente , nos termos do disposto, respectivamente no artigo 108º do C. I.R. C e artigo 1º , n.º 1 e 3º do C. I.V.A .

Os créditos reclamados mostram-se inscritos para cobrança nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência.
Por isso mesmo, devem os mesmos ser graduados, antes dos créditos comuns e depois das dívidas da massa insolvente, uma vez que mais nenhum crédito reclamado goza de privilégio geral ou especial, ou de qualquer outra garantia.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência alteram a sentença nos seguintes termos:
Os créditos reclamados graduam-se e serão pagos da seguinte forma:
1º em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do presente processo, que deverão ser pagas nos termos do art. 172.°, n.° 1 do C.I.R.E.;
2. ° os créditos reclamados pelo Ministério Público respeitantes ao IRC e IVA
3º. depois, os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.

Custas do recurso pela massa insolvente.
Guimarães, 5/06/08