Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os créditos por IVA e IRC, gozam de privilégio mobiliário geral, e apenas se extinguem se forem constituídos mais de doze meses antes da data do início do processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 862/08-2 Apelação. 2º Juízo Cível de Guimarães. I - Os presentes autos de verificação de créditos foram instaurados por apenso aos autos de insolvência n.° ...07.0 TBGMR, os quais entraram em juízo no dia 30.01.2007, tendo sido proferida sentença a declarar a insolvência da “”AA..... Lda” no dia 1.2.2007. Após o decretamento da referida insolvência, foram apreendidos para a massa insolvente, os bens móveis discriminados no auto de apreensão de fls. 3 do Apenso “A”. Fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36.°, al. j) do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Foi junta aos autos, pelo Ex.mo. Administrador da Insolvência, a relação a que alude o art. 129.° do C.I.R.E., com o seguinte teor : Créditos reclamados e reconhecidos 1 — Caixa Geral de Depósitos, S. A. Montante reclamado: € 2.628,98 Montante reconhecido: € 2.628,98 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: 2.628,98 € de letra de câmbio. 2 — Direcção Geral dos Impostos de Guimarães Fundamento: 43.026,46 € de coimas e encargos de processos de contra-ordenação, IRC e de IVA; 6.151,93 € de Juros de Mora ; 437,62 € de custas. 3– Riplat - Representação Plástica e Têxteis, Lda Montante reclamado: € 11.009,19 Montante reconhecido: € 11.009,19 Natureza dos Créditos: Comum. Fundamento: a) 11.009,19 € de fornecimento de mercadorias. 4 – Seriflex – Embalagens, Lda Montante reclamado: € 4.133,60 Montante reconhecido: € 4.133,60 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 4.133,60 € de fornecimento de mercadorias. Créditos Reconhecidos e não Reclamados 1 – Electro Covense Lda Montante não reclamado: € 29,12 Montante reconhecido: € 29,12 Natureza dos Créditos: Comum. Fundamento: a) 29,12 € de fornecimentos de mercadorias. 2 – Guimacer- Emb Flexiveis, Unip, Lda Montante não reclamado: € 1.060,80 Montante reconhecido: € 1.060,80 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 1.060,80 € de fornecimento de mercadorias. 3 – JLM, Lda Montante não reclamado: € 165,41 Montante reconhecido: € 165,41 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 165,41 € de fornecimento de mercadorias. 4 – J.M. Lemos - Representações, Lda Montante não reclamado: € 1.067,29 Montante reconhecido: € 1.067,29 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 1.067,29 € de fornecimento de mercadorias. 5 – M.A. Pereira Azevedo & Irmão, Lda Montante não reclamado: € 66,78 Montante reconhecido: € 66,78 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 66,78 € de fornecimento de mercadorias. 6 – Norticer - Serigrafia em Telas Plásticas, Lda. Montante não reclamado: € 441,61 Montante reconhecido: € 441,61 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 441,61€ de fornecimento de mercadorias 7 – Pedro Martins - Consultores, Lda Montante não reclamado: € 1.000,00 Montante reconhecido: €1.000,00 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 66,78 € de fornecimento de mercadorias 8 – Polibag - TCI Embalagens, SA Montante não reclamado: € 307,10 Montante reconhecido: € 307,10 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 307,10 € de fornecimento de mercadorias 9 –Rui Dinis - Reparações Aces. Industriais Montante não reclamado: € 1.601,91 Montante reconhecido: € 1.061,91 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 1.061,91 € de fornecimento de mercadorias 10 – Sinfonia das Cores- Unipessoal, Lda Montante não reclamado: € 42,81 Montante reconhecido: € 42,81 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 42,81 € de fornecimento de mercadorias 11 – Tex 66 - Importações Têxteis, Lda. Montante não reclamado: € 35.654,00 Montante reconhecido: € 35.654,00 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 35.654,00 € de fornecimento de mercadorias 12– Vale & Cardoso, Lda Montante não reclamado: € 5.839,39 Montante reconhecido: € 5.839,39 Natureza dos Créditos: Comum Fundamento: a) 35.654,00 € de fornecimento de mercadorias Inexistindo qualquer impugnação e atento o disposto no art. 130.°, n.° 3 do C.I.R.E., foi proferida sentença na qual se decidiu: “Perante os princípios jurídicos acabados de enunciar, ordeno que se proceda ao pagamento dos créditos através do produto dos bens da massa pela ordem seguinte: 1.° em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do presente processo, que deverão ser pagas nos termos do art. 172.°, n.° 1 do C.I.R.E.; 2.° pagar-se-ão, depois, os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso, cujas alegações de fls. 82 a 87, terminam com as seguintes conclusões: A sentença violou os artigos 733º, 735º, n.ºs 1 e 2, 736º,, n.º 1, 745º, n.º 1 e 747º do Código Civil, e os artigos 47º, n.º 4 e 97º, n.º 1 a) do CIRE. O artigo 733º do C. Civil estabelece que o privilégio creditório é a possibilidade jurídica de certo credor atingir o património do devedor para satisfação do seu crédito prevalentemente a outros credores. Nos termos do n.º 2 do citado artigo, os privilégios creditórios podem ser mobiliários gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente. O artigo 736º do C. Civil, determina que o Estado tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos directos , como é o caso do IRC, e indirectos como é o caso do IVA. No âmbito do artigo 47º, n.º 4 do CIRE são privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários, sendo comuns todos aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objecto de subordinação. Nos termos do disposto no n.º 1 a) do artigo 97 do CIRE, extinguem-se com a declaração de insolvência, os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado (...) constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Considerando que nos presentes autos foram reclamados créditos provenientes de impostos directos (IRC) e indirectos (IVA), mostrando-se os mesmos inscritos para cobrança nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que nenhum outro credor goza de qualquer privilégio ou direito real de garantia a atender, deverão aqueles créditos ser graduados após as dívidas da massa, mas antes dos créditos comuns. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** A única questão a decidir, é a de saber se os créditos reclamados pelo Ministério Público, e relativos a IRC e a IVA, devem ser graduados em 2º lugar e não como créditos comuns, conforme foi decidido na sentença.Resulta do disposto no artigo 733º do Código Civil, que o privilégio creditório é a possibilidade jurídica de certo credor ser pago com preferência a outros credores. Dispõe o artigo 736º do Código Civil que o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores. Também o disposto no artigo 47º do CIRE reforça o que já decorre dos princípios gerais enunciados no direito civil. O IRC e IVA gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente , nos termos do disposto, respectivamente no artigo 108º do C. I.R. C e artigo 1º , n.º 1 e 3º do C. I.V.A . Os créditos reclamados mostram-se inscritos para cobrança nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência. Por isso mesmo, devem os mesmos ser graduados, antes dos créditos comuns e depois das dívidas da massa insolvente, uma vez que mais nenhum crédito reclamado goza de privilégio geral ou especial, ou de qualquer outra garantia. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência alteram a sentença nos seguintes termos:Os créditos reclamados graduam-se e serão pagos da seguinte forma: 1º em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do presente processo, que deverão ser pagas nos termos do art. 172.°, n.° 1 do C.I.R.E.; 2. ° os créditos reclamados pelo Ministério Público respeitantes ao IRC e IVA 3º. depois, os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. Custas do recurso pela massa insolvente. Guimarães, 5/06/08 |