Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO PODER-DEVER FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão que consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigos 43.º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 1.º, alínea b) da Lei n.º 33/2010, de 02/09 – Lei da Vigilância Electrónica). II - Uma das principais alterações protagonizadas pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, traduziu-se no alargamento do regime de permanência na habitação, o qual passou a aplicar-se a penas de prisão efectivas não superiores a dois anos, quando antes, por regra, apenas se aplicava a condenações em penas de prisão não superiores a um ano, assim como passou a ser possível a sua aplicação em caso de revogação de pena não privativa da liberdade também não superior a dois anos. III - A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva do condenado, tendo sido, na esteira deste pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respectivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. IV - Em matéria de execução da pena de prisão a privação da liberdade deve ser a última ratio da política criminal, enquanto decorrência do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, devendo ser assegurado que o regime de execução seja o menos restritivo possível do direito à liberdade, constituindo o regime de permanência na habitação umas das formas diversificadas de execução desta pena privativa de liberdade. V - Para o tribunal trata-se de um poder-dever, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional em detrimento da execução em regime de permanência na habitação, pois só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-criminal da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 1454/15...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., em que são arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos, tendo transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão em que cada um tinha sido condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, foi proferido despacho, em 22-02-2024, a determinar o seu cumprimento em regime prisional. 2. Inconformados com tal decisão, recorreram os arguidos, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, afigura-se aos Recorrentes carecer fundamento de facto e de direito que justifique a prolação do despacho do Mmo. Juiz a quo a condenar os arguidos AA e BB, no cumprimento pelos mesmos da pena de dois meses e quinze dias de prisão em regime prisional em detrimento de detrimento do regime de permanência na habitação com fiscalização dos meios técnicos de controlo à distância. 2º) Salvo o devido respeito, no despacho de 22 de Fevereiro de 2024, o Mmo. Juiz a quo refere “(…) dá-se aqui por reproduzida a motivação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão constante do despacho de fls 967/971 (…)”. 3º) Ou seja o Mmo. Juiz a quo, limita-se, salvo o devido respeito, a dar por reproduzido na sua fundamentação a motivação de uma outro despacho proferido, mas apenas indicando o numero das folhas, desconhecendo-se a que se reporta e se foi efectuado pelo mesmo. 4º) Os arguidos não sabem o que consta de folhas 967/971 pois não possuem a numeração das folhas, o que torna difícil efectuar a sua defesa e o necessário contraditório. 5º) A fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, ainda que não se deva exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal. 6º) No entanto, tal não se pode confundir com a remissão para uma motivação que se desconhece, indicando-se um despacho de fls 967/971, mas que não se pode sindicar, não havendo igualmente ao menos a data em que tal despacho foi proferido, violando-se assim, salvo o devido respeito, o principio do contraditório e de defesa de que os arguidos são possuidores, não se encontrando devidamente fundamentado o despacho ora em crise. 7º) No caso em apreço, o despacho de 22/02 constitui um acto decisório, a exigir fundamentação, pelo que a sua falta conduz a uma nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 8º) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, no despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão de dois meses e quinze dias de prisão em que foram condenados seja cumprido em regime prisional em detrimento de permanência na habitação com fiscalização dos meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que os arguidos são primários, conforme consta do seu registo criminal que se encontra junto aos autos. 9º) São pobres, estão ambos doentes e reformados, encontram-se inseridos social e profissionalmente. 10º) De facto o arguido AA, nasceu em ../../1962, tem 61 anos e está reformado por invalidez, conforme flui dos documento anexo que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 1. Está a efectuar vários tratamentos e exames médicos devido a traumatismo na coluna lombar e traumatismo na anca direita e apesar de ter sido recentemente operado, num total de três operações, mantem dores e precisa de assistência, nomeadamente fisioterapia e medicação permanente, tendo já consultas agendadas para os próximos dias, conforme flui dos documentos que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais – cfr. docs. nº 2 a 9. 11º) A arguida BB, nasceu em ../../1955 e possui actualmente 69 anos e encontra-se igualmente reformada, conforme flui do documento anexo que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. docº nº 10. Sofre de problemas de ossos tendo igualmente dificuldade de locomoção, sofrendo pois de osteoperose de predominio lombar, do osso trabecular e possui risco de fratura óssea, tudo conforme flui dos documentos que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 11 a 15. 11º) São por isso pessoas, doentes e frágeis, mas que se encontram perfeitamente integradas socialmente, sendo o suporte da sua família, nomeadamente dos seus netos mais novos na sua residência, tomando diariamente conta dos mesmos, nomeadamente de um bebé de um ano e meio e outro de três anos uma vez que as suas mães trabalham diariamente. 12º) Para além disso, existe outro processo neste mesmo Juízo Criminal que corre termos sob o número 674/19...., neste mesmo Juízo Criminal, por factos muito semelhantes em que ambos são arguidos e foram condenados, o que é certamente do conhecimento funcional do Mmo. Juiz. 13º) Assim, salvo melhor opinião, desde logo, deveria operar o cúmulo jurídico, de harmonia com os ditames dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, das penas parcelares aplicadas nos presentes autos e no referido processo, antes de ser determinada a aplicação da pena de prisão em estabelecimento prisional nos presentes autos. 14º) Os condenados têm direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas parcelares correspondentes aos vários crimes por si cometidos, desde que estes crimes concorram efectivamente entre si e todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação, o que é manifestamente o caso. 15º) Como vemos, o regime de permanência na habitação, como forma de cumprimento da pena de prisão, introduzido pelo artº 2 da Lei 94/2017, exige para a sua aplicação, para além do requisito substancial que o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, os requisitos formais traduzidos no consentimento do condenado, e a pena de prisão não seja superior a dois anos, e requisitos que podemos apelidar de instrumentais, traduzidos na possibilidade de instalação dos meios técnicos de controlo à distância. 16º) Verificados tais requisitos ou em vista da sua verificação o condenado pode requerer a sua aplicação, para o que a lei não determina nenhum prazo para o fazer, o que pressupõe que o pode fazer em qualquer momento, obviamente desde que ainda ocorra a execução da pena ou seja esta não esteja já extinta. 17º) Perscrutando a factualidade que se deu por apurada respeitante à sua trajetória pessoal é de formular a conclusão que o cumprimento do remanescente no domicílio com sujeição a vigilância eletrónica realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena, tanto mais quanto os arguidos já têm alguma idade, encontram-se doentes, sendo que o arguido AA se encontra sujeito a tratamento e arguida BB e presta auxilio às suas filhas nos cuidados com os netos mais novos. 18º) A ingressão dos arguidos a meio prisional seria, em nossa perspetiva, contraproducente e visaria diretamente as expetativas de ressocialização dos arguidos condenados, podendo inclusivamente contribuir para colocar em causa de forma séria a saúde ou a vida dos mesmos. 19º) Significa isto, aplicado à execução da prisão, na modalidade de regime de permanência na habitação, que são razões de prevenção especial e geral que estão na base da opção por pena desta natureza ou pela efectividade da pena principal privativa da liberdade, sendo os casos de finalidades antinómicas presentes num dado caso concreto decididos de acordo com as necessidades de prevenção geral positiva, critério que, em abstracto, a nossa lei impõe para decidir o conflito, operando aquelas finalidades de carácter geral como um verdadeiro limite à substituição. 20º) Na verdade, sempre que as finalidades do art. 40.º puderem satisfazer-se com uma reação cumprida na comunidade, é essa que o julgador deve aplicar. 21º) Assim, tendo em conta a verificação do requisito substancial, que os arguidos requereram já expressamente o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sendo que esta possui as condições para que sejam instalados os meios de fiscalização e bem assim que, nada obsta, a nosso ver à execução da prisão em regime de permanência de habitação, na presente operação, dado constituir uma forma de execução da pena de prisão já decidida cfr. artigo 43.º, n.º 1, al. b) do Código Penal o que os arguidos expressamente requerem. 22º) Os arguidos são pessoas sem antecedentes criminais, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros, familiarmente e socialmente integradas, bem reputadas, e que não atuaram com intenção de aplicar ao Assistente lesão demasiado gravosas. Resulta, para nós, então, que a factualidade que subjaz, a sujeição ao cumprimento da pena em regime prisional, não se mostra adequado por ultrapassar o necessário para a estrita reintegração das normas afetadas pelo comportamento dos arguidos e cremos que são ultrapassados não apenas os limites da prevenção, geral e especial, como também o grau de culpa dos arguidos e da medida da pena, o que nos leva a peticionar a reapreciação da opção pelo cumprimento em regime prisional em detrimento da permanência na habitação. 23º) Importa referir que na sua opinião à luz do normativo do artigo 43.º, n.º 1, al. b) do Código Penal deverá ser aplicado de forma a que os arguidos cumpram a pena de prisão resultante do cúmulo jurídico com o processo número 674/19.... em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, condicionada a avaliação por parte da DGRSP das condições para a instalação de meios de controlo à distância, o que expressamente requereram, mas que não foi atendido pelo Mmo. Juiz a quo. 24º) Deverá pois ser o presente recurso julgado procedente, substituindo o despacho em crise, conhecendo-se da invocada nulidade, por outro que se digne ordenar a realização do cumulo jurídico das penas em que os arguidos foram condenados no presente processo e no processo nº 674/19...., do mesmo ... Juízo Criminal, bem como seja igualmente revogado o mesmo despacho na parte que determinou o cumprimento da pena em regime prisional, por outro que determine que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização de meios técnicos de controlo à distancia por ser o que mais assegura as necessidades de prevenção geral e especial. 25º) O Douto despacho violou, entre outros, o disposto nos artigos 43º, 77º, 78º e 97º todos do Código de Processo Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente substituindo o despacho em crise, conhecendo-se da invocada nulidade, por outro que se digne ordenar a realização do cumulo jurídico das penas em que os arguidos foram condenados no presente processo e no processo nº 674/19...., do mesmo ... Juízo Criminal, bem como seja igualmente revogado o mesmo despacho na parte que determinou o cumprimento da pena em regime prisional, por outro que determine que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização de meios técnicos de controlo à distancia por ser o que mais assegura as necessidades de prevenção geral e especial, Assim se fazendo JUSTIÇA!» 3. O Ministério Público e o assistente CC responderam ao recurso, sem apresentarem conclusões, pugnando ambos pela manutenção do julgado. 4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer no sentido de que o recurso dos arguidos deverá obter provimento no tocante ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. 5. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º Código de Processo Penal. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «Tendo transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados AA e BB e determinado o cumprimento de 2 meses e 15 dias de prisão, importa, neste momento, decidir o modo de cumprimento da pena: em regime prisional ou regime de permanência na habitação. Dispõe o artigo 43º, do Código Penal que: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.” (…). Dá-se aqui por reproduzida a motivação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do despacho de fls. 967/971. In casu, perante o grau de contrariedade dos arguidos à decisão do Tribunal, a postura de afronta e de persistência em não cumprir a decisão, invocando, ainda agora, uma (não explicada) não definitiva definição judicial sobre a propriedade do terreno, revelam uma personalidade manifestamente avessa ao Direito e às mais básicas regras de convivência em sociedade que reclamam manifestas necessidades de prevenção especial, que não se compadecem com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Dito de outro modo, resulta de todo o exposto, que os arguidos não criaram a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, por isso, devem ser cumpridas, e que são portadores de uma personalidade avessa aos interesses tutelados pela lei, pelo que não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, concluindo-se que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e por isso, se impõe o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. De resto, como se refere no douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferido nestes autos, quanto ao efeito criminógeno das penas curta de prisão: “E, mesmo nestas, no caso de múltiplas condenações e/ou personalidades que se mostram incapazes de sustar a actividade criminal, há também quem defenda a aplicação destas penas de prisão – o denominado “sharp, short, shock”. Isto, como forma de o arguido finalmente se consciencializar da gravidade dos seus atos e de que não deve voltar a delinquir. E, ainda como forma de a população não descrer da aplicação do Direito, achando-a “laxista” e poder até pensar na “vindicta privada”. É também seguramente, o caso dos autos” (fls. 1030). * Pelo exposto, determina-se que a pena de 2 (dois) meses e 15 (dias) de prisão em que foram condenados AA e BB, seja cumprido em regime prisional.Notifique, sendo os arguidos por carta simples, com prova de depósito, a remeter para a morada constante do respectivo TIR. * Após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal e passe mandados de condução dos condenados ao Estabelecimento Prisional.»* 2. Apreciando2.1. Questão prévia Com o requerimento de interposição de recurso, os arguidos vieram juntar aos autos vários documentos. Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do artigo 165.º que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes. Trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, posto que não valem, para o efeito de formação da convicção do tribunal e decisão da causa, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – n.º 1 do artigo 355.º do mesmo diploma legal([2]). O objecto do recurso é a decisão proferida e para apreciar se esta foi justa ou injusta não interessa senão comparar a decisão com os dados que o tribunal a quo possuía, não sendo possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida([3]). Assim, se esta Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão. Deste modo, porque no momento em que proferiu a decisão aqui recorrida a 1ª instância não teve conhecimento de tais documentos, não se atenderá ao conteúdo dos documentos juntos com o presente recurso. 2.2. Passemos, então, a conhecer do recurso dos arguidos Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: - falta de fundamentação do despacho recorrido; - realização de cúmulo jurídico; - aplicação do regime de permanência na habitação; 2.2.1. Da falta de fundamentação do despacho recorrido Alegam os recorrentes que o despacho recorrido é nulo porque não se encontra devidamente fundamentado, limitando-se a dar por reproduzido na sua fundamentação a motivação de um outro despacho proferido, violando-se, assim, o princípio do contraditório e o seu direito de defesa. Vejamos. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal. O princípio geral prevê-se no n.º 5 do citado artigo 97.º, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. O artigo 194.º, n.º 5 respeita ao despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial, enquanto o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença. A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem a proferiu, permite aos respectivos destinatários e à comunidade, compreender os juízos de valor e de apreciação nela levados a cabo. Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão. A este respeito dúvidas não restam de que o despacho recorrido, acima transcrito, indica as razões, de facto e de direito, pelas quais foi determinado que os arguidos cumpram a pena de 2 (dois) meses e 15 (dias) de prisão em que foram condenados em regime prisional, as quais, aliás, os arguidos bem compreenderam como resulta da impugnação que fazem. A decisão está, pois, devidamente fundamentada, sendo que a remissão para o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão constante de fls. 967/971 diz apenas respeito à motivação da decisão de revogação que foi a fase anterior do processo e serviu para enquadrar os termos da questão que constitui objecto do despacho recorrido. Aliás, não é exacto que os arguidos desconheçam a motivação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tanto quanto é certo que interpuseram recurso desta decisão, o qual foi julgado improcedente por esta Relação com o consequente trânsito em julgado daquela decisão, inexistindo, pois, qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa dos arguidos. Improcede, portanto, esta questão. 2.2.2. Da realização de cúmulo jurídico Alegam os recorrentes que deveria operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos com as penas aplicadas no processo n.º 674/19...., do mesmo Juízo Local Criminal de Guimarães, antes de ser determinada a aplicação da pena de prisão em estabelecimento prisional nos presentes autos. A questão colocada pelos recorrentes quanto à realização de cúmulo jurídico das penas impostas nestes autos com as penas que foram aplicadas no processo n.º 674/19...., do mesmo Juízo Local Criminal de Guimarães, constitui uma questão nova que não foi objecto do despacho recorrido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”([4]). O recurso foi interposto do despacho proferido em 22-02-2024 e está limitado ao seu conteúdo, às questões que nele foram ou deviam ter sido decididas, o que não é o caso da realização do invocado cúmulo jurídico, pois, como resulta do posterior despacho de 13-03-2024, naquela data, o processo n.º 674/19.... encontrava-se pendente neste Tribunal da Relação. Por conseguinte, não cumpre conhecer de tal questão. 2.2.3. Da aplicação do regime de permanência na habitação Alegam os recorrentes que deveria ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação em detrimento do cumprimento em meio prisional já que são pessoas sem antecedentes criminais, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros e se encontram familiarmente e socialmente integradas. O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão que consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância [artigos 43.º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 1.º, alínea b) da Lei n.º 33/2010, de 02/09 – Lei da Vigilância Electrónica]([5]). Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, as penas de prisão não superiores a dois anos em caso de revogação de penas não privativas da liberdade. Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que esteve na base da Lei n.º 94/2017, de 23/08 “pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”. Uma das principais alterações protagonizadas pela referida lei prende-se, portanto, com o alargamento do regime de permanência na habitação, o qual passa a poder aplicar-se a penas de prisão efectivas não superiores a dois anos, quando antes, por regra, apenas se aplicava a condenações em penas de prisão não superiores a um ano, assim como passou a ser possível a sua aplicação em caso de revogação de pena não privativa da liberdade também não superior a dois anos. A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva do condenado, tendo sido, na esteira deste pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respectivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. No caso em apreço, a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão aplicada aos arguidos cumpre o pressuposto formal de que a pena não seja superior a dois anos, assim como se verifica também o consentimento dos arguidos já que expressamente requerem a aplicação deste regime. Para além do pressuposto formal, o regime da permanência na habitação depende do pressuposto material que consiste em por este meio se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena – n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. As finalidades da execução da pena são as que lhe são apontadas nos artigos 42.º, n.º 1 do Código Penal e 2.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) ([6]) ([7]). O que se evidencia nestas disposições legais é a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo da execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva em sintonia com o disposto no artigo 40.º do Código Penal. Em matéria de execução da pena de prisão a privação da liberdade deve ser a última ratio da política criminal, enquanto decorrência do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, devendo ser assegurado que o regime de execução seja o menos restritivo possível do direito à liberdade, constituindo o regime de permanência na habitação umas das formas diversificadas de execução desta pena privativa de liberdade. Para o tribunal trata-se de um poder-dever, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional, em detrimento da execução em regime de permanência na habitação, pois só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-criminal da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação([8]). No que concerne à verificação do pressuposto material, apesar de se reconhecer que a persistente postura de incumprimento dos arguidos revela uma personalidade pouco sensível à conformação com os valores tutelados pela norma penal violada, a denotar significativas necessidades de prevenção especial, os arguidos não têm antecedentes criminais, possuem uma idade já avançada e o ilícito em causa assume relativa danosidade social, o que permite afirmar que o regime de permanência na habitação, que constitui uma antecâmara do cumprimento da pena de prisão em meio prisional e assim não deixará de ser percepcionado pelos arguidos, tutela de forma suficiente o bem jurídico ofendido pela conduta dos arguidos, assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e, concomitantemente, promovendo a ressocialização dos arguidos. Em suma, entendemos que a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão imposta aos arguidos nestes autos pode ser cumprida – à semelhança do que foi decidido no Proc. n.º 674/19.... acima referenciado – em regime de permanência na habitação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. Procede, portanto, esta questão. * III – DISPOSITIVONestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso dos arguidos AA e BB e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, determinar que os arguidos cumpram a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal. * A 1ª instância determinará a realização das diligências necessárias para o efeito.* Sem tributação. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)* Guimarães, 02.07.2024Fernando Chaves (Relator) Júlio Pinto (1º Adjunto) Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. [2] - Cfr. Acórdão do STJ de 12/10/2011, Proc.º 484/02.2TATMR.C2.S1, in www.dgsi.pt/jstj. [3] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 315. [4] - Cfr., v. g., Acórdãos do STJ de 6/2/1987, de 3/10/1989, de 31/3/1993 e de 22/2/1994, in BMJ nºs 364, p. 714, 390, p. 408, 425, p. 473 e 434, p. 615; de 23/9/2009, Proc. n.º 5953/03.4TDLSB.S1 - 3.ª Secção, de 25/11/2009, Proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção e de 25/3/2010, Proc. n.º 76/10.2YRLSB.S1 - 3.ª Secção, estes disponíveis em www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. [5] - Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª Edição, Almedida, 2022, pág. 112. [6] - De acordo com o artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. [7] - Segundo o artigo 2.º, n.º 1 do CEPMPL, a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade. [8] - Cfr. Maria João Antunes, obra citada, pág. 106 e segs. |