Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2758/08-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Reclamação Penal; Reclamação Penal nº 05/08.
Reclamante: A.. Cabreira (arguido/recorrente);
1º Juízo da Comarca de Esposende – processo nº 16/2006.

*****

Vem a presente reclamação do despacho judicial de 18.11.2008, certificado nestes autos a fls. 237-238, em que, ao abrigo do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante do despacho de pronúncia, na parte em que desatendeu a nulidade das escutas telefónicas por si invocada.

Notificado da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, em que lhe é imputada a prática duma pluralidade de crimes, nomeadamente de furto qualificado, falsificação de documento e receptação, requereu o arguido A.. Cabreira a abertura de instrução (conforme certificado a fls. 115 destes autos), sustentando que a obtenção de provas através de escutas telefónicas e de recolha de imagens e som é nula e de nenhum efeito, sendo também nulo o despacho que determinou a intercepção e gravação de comunicações telefónicas, nomeadamente o de fls. 245, datado de 10.08.2006, por não se encontrarem definidos os factos objectivos e concretos que são considerados indícios da prática dos mencionados crimes, não ser indicada a moldura penal que se prevê para os mesmos, nem se explicitar porque não se recorreu a outros meios de prova menos ofensivos da liberdade e privacidade do arguido.

Em sede de decisão instrutória, que pronunciou o identificado arguido pelos factos e crimes que lhe haviam sido imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público, o Mmº Juiz de Instrução a quo, com primorosa e exaustiva fundamentação, deu por inverificadas as arguidas nulidades (vide, nomeadamente fls. 123-128 destes autos).

Em face do recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória (aqui a fls. 228-234), em que invoca as mesmas (pretensas) nulidades a que se referira no requerimento de abertura de instrução, proferiu o Mmº Juiz a quo o despacho certificado a fls. 237-238, ora reclamado, com o seguinte teor:
«Fls.11415:
Veio o arguido A.. Cabreira interpor recurso do despacho de pronúncia na parte em que desatendeu a nulidade das escutas telefónicas por si invocada.
Ocorre no entanto que, mesmo a respeito de tal nulidade, o despacho em questão é irrecorrível, nos termos do artigo 310º, nº 1 do CPP, sem prejuízo de a questão poder ser reapreciada pelo tribunal de julgamento, nos termos do art. 310º, nº 2 do CPP.
Pelo exposto decide-se não admitir o recurso interposto do despacho de pronúncia pelo arguido A.. Cabreira».

Na sua reclamação, para além de reiterar a sua posição quanto à nulidade das escutas telefónicas, matéria que, naturalmente, não cabe aqui apreciar, pois apenas está em causa a questão da (in)admissibilidade do recurso que interpôs, alega o Arguido, invocando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 6/2000, do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 19.01.2000, que a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível, na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.

Mais alega que tal recurso sobe imediatamente, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, citando o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 21.10.2004.


II – Fundamentos;

Com o Acórdão nº 6/2000, do Plenário das Secções Criminais, de 19.01.2000 (publicado no DR série I-A, nº 56, de 07.03.2000), fixou o Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência (ainda assim não obrigatória, conforme se estabelecia no art. 445º, nº 3 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25.08) no sentido da recorribilidade do despacho de pronúncia, não obstante o legislador ter vincado, já no art. 2º, nº 2, alíneas 1, 2 e 53 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26.09 (cfr. ademais a pág. 11 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X), a sua intenção de promover a simplificação e celeridade processual, ao optar pela solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia.

Efectivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto?

A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas excessivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê aso a uma constante e sucessiva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais.

Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador mais uma vez, agora mais claramente e sem margem para tergiversões, aquando da Revisão do CPP pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, consagrar a solução de que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais», determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento (actual art. 310º, nº 1 do CPP).

III – Decisão;

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 4 do Código de Processo Penal, desatende-se a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça (art. 8º, nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/08, de 26.02, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24.04 e sucessivamente alterado pela Lei nº 43/2008, de 27.08 e pela Lei nº 181/2008, de 28.08, aqui aplicável nos termos do art. 27º, nº 2 do citado DL e do art. 3º da Lei 181/2008.



Guimarães, 18.12.2008

(O vice-presidente da Relação)