Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
151/02-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CRIME
INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - A previsão penal que estabelece o crime do artº 105º do RGIF não se mostra afectado de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 27º, nº 1 da Constituição da República já que, não estando subjacente ao facto da não entrega qualquer relação de tipo contratual, não se pode falar de prisão por dívidas, de harmonia com o ensinamento do acórdão do Tribunal Constitucional 312/2000, DR II, 240 de 17 de Outubro, proferido no processo 442/99 a propósito do anterior artº 24º do RJIFNA, cuja doutrina se mantém valida em face da actual previsão penal do artº 105º citado.
II - Diferentemente do que acontecia no artº 24º, nº 1 do RJIFNA, para a verificação do actual crime de abuso de confiança fiscal não se exige, actualmente, a apropriação da prestação tributária, mas, tão somente, a sua dedução nos termos da lei.
III - Por isso, mostra-se desnecessária a coincidência entre o agente da não entrega e o beneficiário da correspondente apropriação, sendo indiferente o destino concreto dado às importâncias não entregues.


08.07.2002

Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: