Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1057/10.1TBEPS-C.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: EXAME HEMATOLÓGICO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Sobre as partes incumbe, em especial, o dever de cooperarem para a descoberta da verdade;
2) A recusa da colaboração da parte na realização da perícia tem como consequência que tal recusa seja livremente apreciada pelo tribunal, em termos probatórios, podendo, mesmo, se nenhuma razão plausível for apresentada, traduzir-se na prova do facto que com a mesma se pretendia demonstrar.
3) Tal recusa poderá, quando a parte a tiver culposamente tornado impossível, fazer operar a inversão do ónus da prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Nestes autos de investigação de paternidade que a autora Z… veio intentar contra as rés A…, B… e C…, na sequência da elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da base instrutória, veio a autora Z… requerer prova pericial, para apuramento da matéria de facto vertida nos quesitos 4.º, 5.º e 6.º mediante a realização de exames de ADN pelo Instituto de Medicina Legal, a realizar na pessoa da autora Z…, das rés A…, B… e C… e na mãe da autora, para o que se deverá proceder à exumação dos seus restos mortais.
Para fundamentar a sua posição a autora refere que, após a instauração desta foram cremados os restos mortais do pretenso pai, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.
No entanto, a realização de testes de ADN na pessoa das rés, conjuntamente com a autora e a sua mãe, permitirá, por exclusão dos marcadores das progenitoras, concluir se existem ou não marcadores comuns entre as duas rés B… e C… e a autora.
As rés A…, B… e C…, vieram dizer que o requerido exame não poderá ser realizado referindo que a tal se opõe o artigo 26.º n.º 2 da Código de Registo Predial, por ser contrário à dignidade humana e que o requerido exame seria inconstitucional, inconstitucionalidade que arguiram.
Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 35 v.º e seg., onde se afirma:
“A diligência pretendida pela autora constitui uma diligência essencial no que respeita à pretensão de acção de investigação de paternidade.
O pedido de realização do exame pericial justifica-se pela circunstância de terem sido cremados os restos mortais do pretenso pai H…, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.
A autora tem o direito ao reconhecimento da filiação biológica, entendendo-se que se trata de um direito fundamental e constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal.
Com efeito, a paternidade é um valor social eminente e o direito ao conhecimento e reconhecimento decorrem de vários princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e à integridade moral.
Neste contexto, a sua realização não é contrária à dignidade humana, nem viola os princípios consagrados no artigo 26.ºn.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade pelo que se indefere o requerido.”
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B) Inconformadas com a decisão, vieram as rés A…, B… e C… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 20).
Nas suas alegações, as apelantes apresentam as seguintes conclusões:
1- As apelantes são totalmente estranhas ao acto procriativo da Autora, e, por isso, não podem ser investigadas para encontrar o pai da Autora.
2- Só ao investigado é legítimo pedir-lhe a sua colaboração, submetendo-se aos exames tendentes à obtenção dessa prova, podendo ele recusar-se a fazê-lo.
3- Em conformidade com o acórdão do S.T.J. de 23/10/2007, o investigado não pode ser obrigado a submeter-se à perícia científica.
4- Muito menos poderão sê-lo as aqui apelantes, porque alheios ao acto procriativo da Autora, ora apelada.
5- Não lhes pode ser aplicado o disposto no artº 519º do C. P. C..
6- A sujeição das apelantes ao exame requerido é uma manifesta ofensa à dignidade humana, pois seria a coisificação do ser humano.
7- Pelo que, o douto despacho que ordenou o exame ADN na pessoa das apelantes viola aquele dispositivo legal e ainda, e sobretudo, o artº 26º da C. R. P..
Termina entendendo dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se aquele douto despacho no que concerne às apelantes.
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C) A autora e apelada Z…. apresentou contra-alegações onde entende dever o despacho recorrido ser mantido, julgando-se totalmente improcedente o presente recurso e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se se deverá manter a realização de exames de ADN, nos termos ordenados no tribunal a quo.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
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Estabelece-se no n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Civil que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
É, assim, essencial, que o exame ou inspecção não seja apenas útil ou conveniente, mas necessário, de acordo com a letra e o espírito da lei, conforme refere o Professor Antunes Varela, com os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, a páginas 478.
No caso dos autos, importa notar que as rés são - passe a redundância - parte na causa, pelo que é absolutamente irrelevante tentarem colocar-se à margem da sua posição (de partes), para virem invocar uma pseudo-relevante ausência de intervenção no acto da criação.
O que releva, portanto, é a posição de parte das rés e não outra qualquer, perante outra realidade.
Com efeito, sobre as partes incumbe, em especial, o dever de cooperarem para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no artigo 519.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que constitui uma emanação do dever geral de cooperação previsto no artigo 266.º do mesmo diploma.
A este propósito pode ler-se no Código de Processo Civil anotado dos Drs. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Volume 2.º, a páginas 440 e segs., que o comportamento do recusante que seja parte na causa está sujeito “a livre apreciação do julgador para efeitos probatórios, confrontando-se, assim com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto…”.
“O comportamento do recusante pode, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do artigo 344.º n.º 2 do Código Civil, a inversão do ónus da prova.
Tal acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs: art. 313-1 Código Civil; art. 364 Código Civil), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a destruição, pelo condutor do automóvel, logo após o acidente, dos indícios da sua culpa no acidente de viação, o obstáculo eficaz erguido à deslocação a tribunal duma testemunha da parte contrária ou a não apresentação dum documento na posse da parte pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante).
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 (cfr. os artigos 25-1, 26-1 e 34-1); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.º 3…”
Tido em conta o dever de colaboração, não é legítima a recusa à realização dos exames hematológicos em acção relativa à filiação (artigo 1801 Código Civil); mas, tida em conta a tutela dos direitos de personalidade, não é admissível a execução coerciva desses exames, sem prejuízo de a recusa dever ser valorada em termos de prova, podendo mesmo, designadamente quando implique a impossibilidade de o autor fazer prova da filiação biológica, dar lugar à inversão do ónus da prova. Neste sentido: Rodrigues Bastos, Noções, cit, III, p. 81 (60); Lopes do Rego, Comentário ao acórdão do STJ de 9.12.93, RMP, 15, ps. 165-173 e Comentários cit, I, art. 519, IV.”
O que acaba de se escrever é já suficiente para se decidir a sorte da presente apelação.
Assim sendo, o que releva para efeitos de apreciação da realização ou não do meio de prova indicado é, conforme se referiu, a posição de parte das rés e não outra qualquer, perante outra realidade, não se justificando pedir apenas ao investigado a sua colaboração para efeitos de se submeter à perícia científica, como defendem as apelantes.
Conforme já se referiu, o investigado ou a parte, não pode ser obrigado a submeter-se à perícia científica, mas isso não significa que a recusa seja inócua, como não é.
Efectivamente, a recusa da colaboração da parte na realização da perícia tem como consequência que tal recusa seja livremente apreciada pelo tribunal (artigo 519.º do Código de Processo Civil, que tem aqui aplicação plena), em termos probatórios, podendo, mesmo, se nenhuma razão plausível for apresentada, traduzir-se na prova do facto que com a mesma se pretendia demonstrar.
Mas não só, dado que poderá tal recusa, quando a parte a tiver culposamente tornado impossível, fazer operar a inversão do ónus da prova (artigo 344.º n.º 2 do Código Civil), o que implicará a alteração da formulação do quesito constante da base instrutória.
Isto é, as apelantes não estão obrigadas à realização do requerido exame de ADN, obrigatoriedade essa que, a existir, seria considerada inconstitucional.
No entanto a sua recusa, atentos os interesses em confronto, designadamente do interesse do direito à identidade, justifica que se lance mão dos mecanismos previstos no citado artigo 519.º n.º 2 do Código de Processo Civil, desde que não esteja em causa, como não está, nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo e diploma.
Ora, uma vez que não está em causa a recusa à realização dos exames, não há qualquer juízo de inconstitucionalidade que suscitar a este propósito.
Assim sendo, improcede a argumentação das apelantes e, como tal, a apelação, devendo manter-se a douta decisão recorrida.
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C) Em conclusão:
1) Sobre as partes incumbe, em especial, o dever de cooperarem para a descoberta da verdade;
2) A recusa da colaboração da parte na realização da perícia tem como consequência que tal recusa seja livremente apreciada pelo tribunal, em termos probatórios, podendo, mesmo, se nenhuma razão plausível for apresentada, traduzir-se na prova do facto que com a mesma se pretendia demonstrar.
3) Tal recusa poderá, quando a parte a tiver culposamente tornado impossível, fazer operar a inversão do ónus da prova.
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III. DECISÃO
Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 17/04/2012
Figueiredo de Almeida
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte