Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4969/08.9TBBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
CASA DE HABITAÇÃO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A construção de uma casa de habitação em parte delimitada de um prédio rústico não determina necessariamente a mudança do fim predominante do prédio, ou seja, da sua afectação económica e, por conseguinte, não justifica, por si só, o afastamento do direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil, nos termos estabelecidos no artigo 1381.º alínea a) do mesmo código.
II. O convite às partes previsto no art.º 508º-nº 2 e 3 do Código de Processo Civil terá como limites os Princípio do Dispositivo e Princípio da Imparcialidade e do Justo Equilíbrio na composição do litígio e, maxime, o Princípio do Dispositivo vigente no direito processual civil, mais dispondo o n.º5 do art.º 508º do Código de Processo Civil “ As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.º 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art.º 273º, se forem deduzidas pelo Autor, e nos artigos 489º e 490º, quando o sejam pelo Réu”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Domingos Martins, representada pelos herdeiros Rosa R..., residente no lugar de Feira Nova, Joaquim R... e mulher Lucinda B..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, nº 4969/08.9TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, contra os Réus Sérgio B... e mulher Maria B... e outros, alegando, em síntese, que os 1.º a 6.º Réus venderam ao 7.º Réu, o prédio misto inscrito na matriz urbana sob o 82.º e na matriz rústica sob os artigos 206.º e 219.º, pelo preço global de 180.000,00€, correspondendo 17.720,00€ à parte urbana e 162.280,00€ à parte rústica.
Sucede que a herança aberta por óbito de Domingos Martins é dona de dois prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos 220.º e 222.º, contínuos e contíguos, os quais confrontam a poente e norte com o prédio dos Réus, por isso, a mesma herança goza de direito de preferência na venda que foi efectuada entre os Réus, nos termos do artigo 1380.º n.º 1 do Código Civil.
Todavia, os réus não ofereceram a preferência legal a nenhum dos herdeiros da herança aberta por óbito de Domingos Martins.
Concluiu pedindo que:
- Seja reconhecido à herança autora o direito de preferência na compra do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial;
- Seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor dos 7.ºs réus e ordenado o registo a favor da herança autora.
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A autora procedeu ao depósito da quantia de 180.000,00€ correspondente ao preço da venda do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial (cf. documento junto aos autos em 31/7/2008).
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Os Réus Luís Silva e mulher Carina Lopes apresentaram contestação excepcionando a personalidade judiciária da herança indivisa Autora para intentar a acção, e, alegando que não se verificam os requisitos da preferência legal invocada, uma vez que o prédio adquirido pelos Réus contestantes tem uma área superior à unidade de cultura, e, o imóvel adquirido constitui um prédio misto o que basta para afastar a existência do invocado direito de preferência, e, os Réus adquiriram o prédio com a intenção de construir a sua casa de habitação, tendo logo diligenciado pela elaboração de projecto de arquitectura, circunstância que também afasta o direito de preferência.
Mais alegam que os prédios alegadamente da autora se encontram em estado de abandono, não sendo utilizados para quaisquer finalidades de cultura agrícola, por isso, a invocação do direito de preferência constitui abuso de direito.
Mais impugnaram a matéria alegada na petição inicial.
Concluíram pela procedência da excepção e absolvição da instância, ou, quando assim se não entenda pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Os Autores ofereceram réplica, concluindo como na petição inicial.
Por despacho de 16/10/2009 foi admitida a rectificação na identificação dos autores, nos termos indicados na réplica.
Foi proferido despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção, que não mereceram qualquer reclamação das partes.
Realizado o Julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, e em consequência, decidindo-se reconhecer o direito de preferência dos Autores, enquanto únicos herdeiros da herança aberta por óbito de Domingos Martins, na compra do prédio indicado no artigo 1.º da petição inicial, substituindo-se ao comprador, mediante o preço de 180.000,00€, já depositado nos autos.
Mais se determinando o cancelamento do registo da aquisição a favor dos Réus e o respectivo registo a favor dos Autores.
Inconformados vieram os Réus Luis Silva e mulher, Carina Lopes, recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1. Na presente acção os Autores/Recorridos pretendiam o reconhecimento do direito de preferência na alienação do prédio confinante com dois prédios contíguos e contínuos, com base nos Art. 1380º e 416º a 418º do Código Civil.
2. Ora, como bem se sabe, a sorte da acção depende decisivamente da resposta a dar a dois pontos fulcrais,
3. O primeiro relacionado com a verificação do pressuposto do direito de preferência invocado no caso de algum dos prédios confinantes ter área inferior à unidade de cultura aplicável, nos termos previstos no nº1 do art. 1380º do Cód. Civil,
4. E o segundo conexionado com o obstáculo ou impedimento a tal direito real de aquisição, decorrente, de o prédio alienado com desconsideração da preferência estar destinado a fim que não seja a cultura, nos termos previstos da alínea a) do art. 1381º do Cód. Civil
5. Note-se que o primeiro daqueles pontos se resolve à luz do disposto no Art. 18º do Decreto-Lei n.º 384/88 de 25 de Outubro (regime de emparcelamento).
6. Já quanto ao segundo ponto tem de ser, em suma, no sentido de que o prédio adquirido pelos Recorrentes se destina à construção de uma unidade familiar/habitacional, legalmente, permitida, como resulta da escritura pública de compra e venda do prédio em causa.
7. Construção essa, manifestamente, viável a todos os títulos, sendo, por isso, impeditiva do exercício do direito de preferência que a Autora/Recorrida invoca na sua petição inicial.
8. E, isso resulta da prova produzida, quer testemunhal, quer documental.
9. Na verdade, desde logo, os depoimentos das testemunhas Manuel Loureiro e Egídio, são nesse sentido, ou seja, ambos referem que era intenção dos Recorrentes proceder à edificação da sua casa de morada de família,
10. Intenção essa legal e administrativamente viável.
11. De tudo isto se conclui que o impedimento ao exercício do direito de preferência, baseado no facto provado de que o dito terreno se destina a fim diferente do que da cultura.
12. Devendo, por isso, V/ Exas. Venerandos Desembargadores, julgar improcedente o pedido formulado pelos Autores, revogando a decisão recorrida.
13. A este propósito deve-se salientar, ainda, que se mais prova não fazem os Recorrentes sobre este ponto, tal deve-se, única e exclusivamente, à conduta processual, e não só, dos Autores que conduziram a que o Tribunal a quo julgasse procedente a providência cautelar, apensada aos presentes autos,
14. E, em consequência, ordenou a suspensão dos trabalhos preparatórios de construção da habitação (casa de morada de família) dos Recorrentes,
15. Suspensão essa que conduziu também, e como era de esperar, à suspensão do procedimento administrativo que corria termos na Câmara Municipal de Braga.
16. Na verdade, como consta da comunicação desta Câmara, agora junta aos autos, datada de 09/09/2011, a Câmara Municipal de Braga, notificou os Recorrentes “para proceder à junção de prova documental, em como o processo judicial ainda se encontra em curso, sob pena de se levantar a suspensão do procedimento e se ordenar o seguimento do processo administrativo em causa, conforme informação dos Serviços Jurídicos que se anexa fotocópia.”
17. Ou seja, resulta desta comunicação (que só agora se junta, em virtude de os Recorrentes não a terem encontrado mais cedo), que o processo administrativo de edificação só não foi concluído devido ao decretamento da providência cautelar pelo Tribunal ao quo,
18. Impossibilitando, assim, os Recorrentes, de juntar mais prova ao presente processo.
19. Tudo isto a significar que os Recorrentes foram, manifestamente, impedidos, nesses termos, de fazer a prova da matéria sobre a viabilidade legal da efectiva edificação.
20. Com efeito, na sentença recorrida, diz-se que “nada se alegou e provou quanto à dimensão e características da casa projectada a construir, bem como sobre a viabilidade legal da sua efectiva edificação”.
21. Exemplo paradigmático de uma decisão surpresa!
22. Por outro lado, a decisão da 1ª Instância é deveras surpreendente até, porque o Julgador não fez uso, como lhe competia, do preceituado no Art. 508., n.º2 do CPC.
23. Pois, se era entendimento seu que os Recorrentes não tinham cumprido o seu ónus de alegação e de prova nesta matéria, o que não se concede, face à alegada matéria provada nas respostas aos supra referidos quesitos,
24. Como podiam os ora Recorrentes provar melhor (no que toca à viabilidade da edificação), se o Tribunal os impediu disso?!
25. Necessário se torna, pois que o Tribunal que cometeu uma nulidade que expressamente se invoca ponha, agora, termo à suspensão que foi decretada para que os Recorrentes possam fazer uma prova melhor da viabilidade da sua projectada casa.
26. Suspensão sim, mas só do presente processo com revogação da sentença recorrida até que se demonstre a viabilidade da construção por parte dos Recorrentes.
27. Fazendo V/Exas., Venerandos Desembargadores, inteira justiça proferindo decisão no sentido ora apontado pelos Recorrentes, ou seja, no sentido de julgar verificada a excepção contida na alínea a) do Art. 1381º do Código Civil,
28. E, em consequência, julgar improcedente a acção intentada pelos Autores/Recorridos.
29. Quanto à questão sobre a matéria de Direito, dir-se-á que, atendendo aos factos dados como provados quer na sentença, quer nas respostas aos quesitos, e a sua subsunção ao direito, efectuada pela 1ª Instância, a decisão que teria de ser formulada não poderia ser oposta ao resultado expresso na sentença,
30. Motivo pelo qual a mesma enferma de nulidade prevista no Art. 668º, n.º1 al. c) do C.P.C., senão vejamos:
31. Na Base Instrutória consta, no que diz respeito ao alegado pelos Réus, aqui Recorrentes, os seguintes quesitos:
“Quesito 13: “Os réus Luis…Silva e Carina Lopes adquiriram o prédio indicado em F com a intenção de construírem a sua casa de habitação?”
“Quesito 14: Mandaram proceder ao levantamento do terreno e à elaboração do projecto de arquitectura?”
“Quesito 15: Submeteram já a apreciação desse projecto pelos serviços camarários?”
32. O Julgador da 1ª Instância deu como provados esses quesitos e fundamentou a resposta aos mesmos, da maneira que infra se transcreve: (…)
33. E, nessa conformidade, a sentença recorrida deu como factos provados os seguintes factos: ( 13, 14, 18, 19, 20… )
34. E ainda na página 13 da sentença ora recorrida pode-se ler que: “ No caso concreto, apurou-se que os Réus Luis…Silva e Carina Lopes adquiriram o prédio com a intenção de construírem a sua casa de habitação, como aliás resulta da escritura pública, na qual ficou consignado que a parte urbana do prédio é destinada exclusivamente a habitação.
Mais se provou que, na concretização do seu propósito, os Réus mandaram proceder ao levantamento do terreno e à elaboração do projecto de arquitectura, o qual submeteram já a apreciação pelos serviços camarários.”
35. Ora, qual não é a surpresa dos Réus ao verificarem que, face ao supra exposto,
36. Ou seja, tendo os Recorrentes provado tudo quanto por si alegado, mais não o podendo fazer por esse próprio Tribunal da 1ª Instância os impedirem ao decretarem à providência cautelar e, com isso, suspender o processo administrativo que corria na Câmara Municipal de Braga,
37. Julgando procedente e em consequência, decidiu reconhecer o direito de preferência dos Autores.
38. Verifica-se, assim, a nulidade prevista no Art. 668º, n.º1 al. c) do CPC, dado que há um vício real no raciocínio do Julgador (e não simples “lapsus clami” do autor da sentença),
39. Na verdade, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente.
40. Nulidade essa que, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
41. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, devem V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão:
42. A declarar nula a sentença da 1ª Instância, nos termos do supra referido Art. 668º, n.º1, al.c) do C.P.C.,
43. E a julgar improcedente o pedido formulado pelos Autores/Recorridos.


O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“(artº 660º-nº2 do Código de Processo Civil ).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar no âmbito do presente recurso de apelação:

- é nula a sentença nos termos do art. 668º, n.º1 al. c) do Código de Processo Civil , pois que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente ?
- deverá julgar-se verificada a excepção contida na alínea a) do art. 1381º do Código Civil, não existindo o direito de preferência dos Autores ?
- o Julgador não fez uso, como lhe competia, do preceituado no art. 508º- n.º2 do Código de Processo Civil ?



Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida).
1. Por escritura pública de habilitação, outorgada em 13 de Novembro de 1989, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de Domingos Martins, falecido em 15/4/1989, a viúva Maria Silva; Manuel Martins casado, sob o regime da separação, com Maria Mariz; Joaquim R... (A. Factos Assentes).
2. Por escritura pública de doação, outorgada em 20 de Setembro de 1991, Maria Silva declarou doar a Rosa R..., que declarou aceitar, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Domingos Martins (B. Factos Assentes).
3. Por escritura pública de cessão de quinhão hereditário, outorgada em 12 de Outubro de 2004, Manuel Martins declarou ceder a Rosa R..., que declarou aceitar, o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Domingos Martins (C. Factos Assentes).
4. Na Conservatória do Registo Predial de Braga encontra-se descrito sob o n.º 23838 o prédio rústico, sito no Lugar de Feira Nova, freguesia de Cunha, Braga, inscrito na matriz predial sob o artigo 709.º, estando registada a favor de Domingos Martins a aquisição do mesmo prédio, no âmbito de inventário por óbito de seus pais (D. Factos Assentes).
5. O prédio rústico referido em D. foi composto de ramadas, videiras, fruteiras e castanheiros, sendo, desde há mais de 10 anos, de erva e castanheiros (resposta ao quesito 1. da base instrutória).
6. E tem a área a área de 8.631,00m2 (resposta ao quesito 2. da base instrutória).
7. Na Conservatória do Registo Predial de Braga encontra-se descrito sob o n.º 24211, o prédio rústico, sito no Lugar de Carvalhinhas ou do Portelo, freguesia de Cunha, Braga, inscrito na matriz predial sob o artigo 550.º (E. Factos Assentes).
8. O prédio rústico referido em E é composto de eucaliptal, pinhal e mato (resposta ao quesito 3. da base instrutória).
9. E tem a área de 1.425,00m2 (resposta ao quesito 4. da base instrutória).
10. Os prédios referidos em D e E integram a herança aberta por óbito de Domingos Martins (resposta ao quesito 5. da base instrutória).
11. Desde há mais de 10 anos, os autores aproveitam a erva do prédio D. para alimentação de rebanho de cabras e colhem as castanhas (resposta ao quesito 6. Da base instrutória).
12. Os prédios referidos em D e E são contínuos e contíguos (resposta ao quesito 7. Da base instrutória).
13. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 6 de Fevereiro de 2008, os réus Sérgio B... e mulher Maria B...; Luís B... e mulher Solange B...; Esmeraldina Morais e marido Mário Morais; Julieta B...; Ana Loureiro e marido Rogério Loureiro; Ana Furtado e António Furtado declararam vender aos réus Luís Silva e mulher Carina Lopes, que declararam aceitar, o prédio denominado “Quinta da Feira Nova (lado sul) ”, composto de coberto e anexo com dois moinhos, com a superfície coberta de 80 m2, logradouro e eira com a área de 3.060 m2, e terreno de cultivo e mato com a área de 37.372 m2, sito no lugar da Feira Nova, freguesia de Cunha, deste concelho de Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 3…/Cunha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8….º e na matriz predial rústica sob os artigos 2….º e 2….º, pelo preço global de 180.000,00€, correspondendo 17.720,00€ à parte urbana e 162.280,00€ à parte rústica (F. Factos Assentes).
14. Ficou consignado na escritura que a parte urbana do prédio é destinada exclusivamente a habitação (G. Factos Assentes).
15. O coberto, anexo e moinhos existentes no prédio referido em F destinam-se a fins agrícolas (resposta ao quesito 10. da base instrutória).
16. O prédio referido em D. confina pelo lado norte/nascente com o prédio indicado em F. (resposta ao quesito 8. da base instrutória).
17. O prédio referido em E. confina pelo lado sul/nascente com o prédio indicado em F. (resposta ao quesito 9. da base instrutória).
18. Os réus Luís Silva e Carina Lopes adquiriram o prédio indicado em F com a intenção de construírem a sua casa de habitação (resposta ao quesito 13. da base instrutória).
19. Mandaram proceder ao levantamento do terreno e à elaboração do projecto de arquitectura (resposta ao quesito 14. da base instrutória).
20. Submeteram já a apreciação desse projecto pelos serviços camarários (resposta ao quesito 15. da base instrutória).


II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Vêm os recorrentes invocar, pelas razões que deixam expostas nas alegações da apelação e respectivas conclusões do recurso supra expostas, que a sentença recorrida é nula, por violação do preceituado no artigo 668°- nº1- alínea c) do Código de Processo Civil, alegando que “a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente”.
Nos termos do citado preceito legal, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 668º, é a que se verifica no processo lógico formal ( v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º ), sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal ( v. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt ), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23-05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço a indicada causa de nulidade não ocorre, sendo lógico e claro o raciocínio do Mº Juiz “ a quo “ na exposição e fundamentação jurídica expressa na sentença, invocando os apelantes vício que respeita, distintamente, a alegado erro de julgamento, e que oportunamente se conhecerá.
Com efeito, na sentença recorrida conclui o Mº Juiz “ a quo “ que não demonstram os factos apurados que os Réus projectam, efectivamente, operar uma mudança no destino do prédio vendido que seja legalmente possível e exclua o direito de preferência”, fundamentando que “a factualidade descrita revela-se insuficiente para demonstrar cabalmente a matéria de excepção, desde logo, porque o prédio vendido tem a área total de 40.512m2, correspondendo à parte urbana uma área de 3.140m2, e nada se alegou e provou quanto à dimensão e características da casa projectada construir, bem como sobre a viabilidade legal da sua efectiva edificação. Acresce que a construção de uma casa de habitação no prédio em causa, atentas as condições específicas do mesmo à data da alienação, nomeadamente a proporção da zona urbana e da rústica, não determina necessariamente a mudança do fim predominante do prédio, ou seja, da sua afectação económica e, por conseguinte, não justifica, por si só, o afastamento do direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil, nos termos estabelecidos no artigo 1381.º alínea a) do mesmo código. Com efeito, a construção de uma habitação pode não implicar a perda da destinação autónoma do prédio para fins agrícolas mas antes a conjugação dos interesses habitacionais dos proprietários com os interesses económicos da exploração agrícola do prédio (vd. Acórdão STJ 31-01-1991, processo 076424, www.dgsi.pt).”
Assim, o conhecimento da matéria de “excepção” prevista no art.º 1381º-alínea-a) do Código Civil e respectivos fundamentos pelo Tribunal “ a quo “ não constitui, causa de nulidade de sentença, sendo que, a justeza da decisão e efeitos jurídicos decorrentes, constitui já, distintamente, apreciação do mérito da decisão e do recurso de apelação.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.
II. Defendem os apelantes que deverá concluir-se que o prédio adquirido, e em referência nos autos, se destina à construção, pelos Réus/apelantes, Luis Silva e Carina Lopes, de uma unidade familiar/habitacional, legalmente, permitida, como resulta da escritura pública de compra e venda do prédio em causa, e dos factos provados, e assim, julgar-se verificada a excepção contida na alínea a) do art. 1381º do Código Civil, não existindo o direito de preferência de que os Autores se arrogam.
Nos termos do art.º 1380º-n.º1 do Código Civil, “ Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante, sendo aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos art.º 416º a 418º e 1410º do Código Civil, nos termos do n.º4 do citado artigo 1380º.
Dispondo, por sua vez, os indicados art.º 1410º do Código Civil, sob a epígrafe “ Acção de Preferência” que “ n.º1: O comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito a haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 (quinze) dias seguintes à propositura da acção”, e, o indicado artigo 416º do Código Civil: “1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, …”.
Conforme decorre claramente dos preceitos aplicáveis, sendo livre o proprietário de terreno confinante para praticar actos de disposição ou de oneração do direito sobre o imóvel, que lhe pertence, está obrigado a comunicar aos demais proprietários de terrenos confinantes, titulares de direito de preferência, nos termos do n.º1 do art.º 1380º do Código Civil, em caso de venda ou dação em cumprimento, o projecto concreto de venda e os elementos essenciais do negócio, e, sob pena de, não fazendo, poder aquele(s) proprietário(s) preferir na venda ou negócio realizado.
Decorre expressamente da lei que tal comunicação deverá ser efectuada pelo proprietário que pretenda dispor do direito e aos demais proprietários de terrenos confinantes, titulares do direito de preferência.
Nos termos do disposto no art.º 1381º, do citado código, casos há em que não existe o direito de preferência, designadamente, e ao que ao caso em apreço importa, e como defendem os apelantes ocorrer no caso sub judice, quando algum dos terrenos se destine a algum fim que não seja a cultura, dispondo o normativo citado que, nesta situação os proprietários de terrenos confinantes não gozam do direito de preferência ( alínea. a), parte final, do artigo 1381º ).
Atentos os factos provados deles resulta que “Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 6 de Fevereiro de 2008, os os 1.º a 6.º Réus venderam ao 7.º Réu, Luís Silva e mulher Carina Lopes, o prédio denominado “Quinta da Feira Nova (lado sul) ”, composto de coberto e anexo com dois moinhos, com a superfície coberta de 80 m2, logradouro e eira com a área de 3.060 m2, e terreno de cultivo e mato com a área de 37.372 m2, sito no lugar da Feira Nova, freguesia de Cunha, concelho de Braga, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 3…/Cunha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 82.º e na matriz predial rústica sob os artigos 2….º e 2….º, pelo preço global de 180.000,00€, correspondendo 17.720,00€ à parte urbana e 162.280,00€ à parte rústica, ficando consignado na escritura que a parte urbana do prédio se destina exclusivamente a habitação” ( factos provados n.º 13 e 14 ), e, que “ O coberto, anexo e moinhos existentes no prédio referido em F destinam-se a fins agrícolas” e “ Os réus Luís Filipe Silva e Carina Lopes adquiriram o prédio indicado em F com a intenção de construírem a sua casa de habitação; Mandaram proceder ao levantamento do terreno e à elaboração do projecto de arquitectura; Submeteram já a apreciação desse projecto pelos serviços camarários ( factos provados n.º 15 e 18, 19, 20 ).
Face ao concreto factualismo apurado, reiteramos a conclusão a que chegou o Mº Juiz “ a quo “ no sentido de que não demonstram os factos apurados que os Réus projectam operar uma mudança no destino do prédio vendido que exclua o direito de preferência, designadamente, não se prova que ( todo ) o prédio rústico adquirido se destina a algum fim que não seja a cultura.
Com efeito, e como bem se refere já na sentença recorrida, é manifesto que não obstante se prove pretenderem os Réus Luís Filipe Silva e Carina Lopes construir a sua casa de habitação no prédio rústico adquirido, destinando-se a parte urbana do prédio exclusivamente a habitação e tendo os indicados Réus adquirido o prédio com tal intenção, tal circunstancialismo, por si só considerado, atenta a área total do imóvel – 40.512 m2 – e a (des)proporção da zona urbana ( 3.140 m2 ) e da rústica ( 37.372 m2 ), não permite concluir que com a aquisição pelos indicados Réus o prédio rústico se destina a fim que não seja a cultura.
Consequentemente, não merece censura a sentença recorrida ao considerar que a construção de uma casa de habitação no prédio em causa não determina necessariamente a mudança do fim predominante do prédio, ou seja, da sua afectação económica e, por conseguinte, não justifica, por si só, o afastamento do direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil, nos termos estabelecidos no artigo 1381.º alínea a) do mesmo código.
Acresce que tendo os Réus/apelantes provado ainda que “Mandaram proceder ao levantamento do terreno e à elaboração do projecto de arquitectura; e, “Submeteram já a apreciação desse projecto pelos serviços camarários (factos provados n.º 19 e 20), tal factualidade é igualmente por si só insuficiente para fazer concluir que o prédio adquirido se destinava legalmente à construção da sua casa de habitação. ( v. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 18/3/2003, P.02A4722, in www.dgsi.pt : (…) só nos casos excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do artº 1381º do C.Civil, está prevista a inexistência do direito de preferência acima referenciado. É, pois, evidente que nos casos previstos no artº 1381º do C.Civil, verdadeiras excepções peremptórias inominadas do direito de preferência dos proprietários dos terrenos confinantes na venda dos prédios a quem não seja proprietário confinante, serão os adquirentes não confinantes, que terão de provar os factos que integram as arguidas excepções, em toda a sua extensão, nos termos do disposto no nº 2 do artº 342º do C.Civil.
(…) É jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça que só se verifica a excepção peremptória arguida pelos réus adquirentes, se os mesmos tivessem provado que a construção de tal casa no terreno obedecia aos procedimentos legais estabelecidos na zona respectiva, como se retira dos Acs. STJ de 2-11-1988; BMJ 381º, 592; de 8-1-1998: AJ. 15º/16 - 20; de 18-1-1994; C.J./S.T.J. 1994, 1º, 46; e de 21-6-1994; B.M.J. 438º, 450.
Assim, tinham de provar que a Câmara Municipal competente concedera a necessária licença de construção da referida casa por o terreno se encontrar no PDM em área destinada a construção. Os réus provaram tão só que compraram o prédio em causa com a intenção de nele construírem uma casa de férias e que o 2º Réu solicitou a elaboração de um projecto de construção. A prova produzida é manifestamente insuficiente. Não foi provada, pois, a excepção arguida pelos réus para extinguir o direito de preferência do autor recorrido”.
E, no mesmo sentido se decide no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2010, P.186/1999.P1.S1, no qual se refere: “Não é, porém, a mera declaração do dono do prédio que determina a classificação deste, a sua natureza rústica ou urbana, nem opera, como num passe de mágica, a transformação da sua fisionomia (Ac. do STJ, de 14.10.2007, www.dgsi.pt – Rel. Cons. Santos Bernardino). (…) É que “a possibilidade de afectar um terreno de cultura a finalidade diferente deve depender, não do critério egoísta dos proprietários vizinhos, mas antes e apenas de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território” (Direito de Preferência - parecer do Prof. HENRIQUE MESQUITA, Col. Jur., ano XI, t. 5, pág. 52).”
Improcedem consequentemente, também nesta parte, os fundamentos da apelação, não decorrendo dos factos provados, e mesmo dos alegados, verificada a excepção contida na alínea a) do art. 1381º do Código Civil, não se mostrado afastado o direito de preferência dos Autores.
3. Mais alegam os recorrentes que se era entendimento do Tribunal que os Réus não tinham cumprido o seu ónus de alegação e de prova nesta matéria, deveria o julgador fazer uso, como lhe competia, do preceituado no art. 508º- nº2 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Carecem, em absoluto, de razão os apelantes.
Com efeito, destinando-se os mecanismos processuais previstos no art.º 508º-nº 2 e 3 do Código de Processo Civil ao suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados como do próprio preceito decorre, por via da possibilidade do convite do juiz às partes a suprir as irregularidades dos articulados ( n.º2 ), ou a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tal convite terá como limites os Princípio do Dispositivo e Princípio da Imparcialidade e do Justo Equilíbrio na composição do litígio e, maxime, o Princípio do Dispositivo vigente no direito processual civil, dispondo o n.º5 do art.º 508º em referência que “ As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.º 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art.º 273º, se forem deduzidas pelo Autor, e nos artigos 489º e 490º, quando o sejam pelo Réu”.
Assim, e como refere Lopes do Rego, in Código de Processo Civil, anotado, 2ª edição, pg.431, com referência ao art.º 508º do Código de Processo Civil, “ O n.º 5 estabelece claramente os limites ao aperfeiçoamento “ substancial” da matéria de facto alegada; assim: - a) relativamente ao autor ou reconvinte, o aditamento ou correcção a introduzir não poderá conduzir a uma alteração “unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no art.º 273º, que apenas a admite na réplica (… ) . Não é, pois, admissivel por esta via, (…) a convolação para uma “causa petendi” diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção ( …) e, b) quanto ao Réu, o mesmo n.º5 estabelece claramente que o aperfeiçoamento “substancial” da contestação não pode levar à ultrapassagem do princípio de que toda a defesa é deduzida na contestação ( art.º 489º ) e do ónus de impugnação regulado no art.º 490º”, mais concluindo o citado autor que o campo de aplicação do art.º 508º-n.º3 se reporta a irregularidades ou imprecisões na exposição da matéria de facto “relevante”.
No caso sub judice, não ocorrem irregularidades ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas, distintamente, como se conclui em 1ª e 2ª instância, a insuficiência da matéria de facto alegada pelos Réus/apelantes, e que, aliás, integralmente provaram, para integração da excepção que invocam prevista na alínea a), do art. 1381º do Código Civil, nos termos acima expostos, não havendo, consequentemente, lugar à aplicação do convite à parte alegante a que alude o art.º 508º-n.º2 e 3 do Código de Processo Civil.
Não se trata, assim, de verificação de irregularidades ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, mas de divergente interpretação e aplicação das regras de direito relativamente aos fundamentos de facto em que os Réus baseiam a defesa por excepção substancial nos termos do art. 1381º do Código Civil, alínea a), sendo que, e como estipula o art.º 664º do Código de Processo Civil, “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264”, dispondo ainda o n.º1 do art.º 264º, do citado código, que “1- Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções”.
Improcedem, consequentemente, também nesta parte os fundamentos da apelação.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas

Guimarães, 13.09.2012
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho