Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da acção respectiva o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa colectiva de direito público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório R. J. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MUNICÍPIO DE X, pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho, sem termo, entre o Autor e o Réu, com início em 29/12/2005, e seja o Réu condenado a reconhecer tal contrato de trabalho, bem como, que seja declarado sem justa causa o seu despedimento, com efeitos a 31/12/2018, e seja o Réu condenado na sua reintegração no posto de trabalho, ou, em alternativa, numa indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, no pagamento de outros créditos por retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar prestado e não pago e ainda no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto alega, em síntese, que prestou ininterruptamente a sua actividade profissional de Professor de Educação Física, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, desde 29 de Dezembro de 2005 até 31 de Dezembro de 2018, e que tal actividade, apesar de prestada sob diversas formas, determinou a constituição de uma única relação jurídica laboral entre Autor e Réu. Concretizando tal alegação, o Autor descreve, nos artigos 4.º a 61.º da petição inicial, todos os negócios jurídicos que estiveram na base da prestação da sua actividade por conta do Município, que assumiram ao longo do tempo formas jurídicas diversas do contrato de trabalho, e alega, ainda, nos artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º, que a prestação de serviços de professor de educação física através das empresas identificadas constituiu apenas um artifício pata tornear alegadas restrições orçamentais, uma vez que as funções se mantiveram durante todo este período a ser prestadas sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, nos locais por este determinados, com instrumentos de trabalho pertença do Réu, em horário de trabalho sempre fixado pelo Réu, recebendo o Autor mensalmente o seu vencimento do Réu, apesar dos recibos emitidos pelas várias empresas, sendo o Réu que fiscalizava, orientava e coordenava toda a actividade do Autor. Mais alegou que foi verbalmente despedido pelo Réu com efeitos a 31 de Dezembro de 2018, despedimento esse consubstanciado no facto de lhe ter sido comunicado pela Vereadora da Cultura que, com o terminus do contrato celebrado com a sociedade Y, e por não ter sido seleccionado no concurso para regularização de vínculos precários, o seu contrato cessava. O Réu apresentou contestação em que, além do mais, invocou a incompetência material do tribunal para conhecer do litígio, alegando, em síntese, que os contratos que servem de base à pretensão do Autor e que ao longo do tempo foram celebrados entre o mesmo e o Município regem-se por normas de Direito Público e deles emergiram relações jurídicas de emprego público; e ainda que, invocando o Autor a sua preterição no procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública, o meio de reacção adequado a tanto seria um dos previstos no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente a Acção de Impugnação de Acto Administrativo. Conclui, assim, que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe à jurisdição administrativa, in casu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. o) e n.º 4, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), perante o qual deveria ter sido instaurada a acção na forma mencionada. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções, alegando que não utilizou os invocados contratos de natureza administrativa como causa de pedir. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, em que, além do mais: - se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo do Trabalho e se declarou este competente em razão da matéria; - se julgou improcedente a excepção dilatória de (im)propriedade do meio processual utilizado pelo Autor. O Réu veio interpor recurso deste despacho, nas indicadas partes, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso vem interposto do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança em 20.06.2020, através do qual foram julgadas improcedentes a excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, a excepção de impropriedade do meio processual e a excepção de ineptidão da petição inicial, e se conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando parcialmente improcedente a acção e absolvendo o Recorrente do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.160,00 €. B. O presente Recurso encontra-se objectivamente delimitado, o que se faz nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 1, do CPC, quanto às decisões de improcedência da excepção de incompetência absoluta e da excepção de impropriedade do meio processual, as quais quartam o seu fundamento de recorribilidade no disposto no artigo 644.º, n.º 2, alíneas b) e h), do CPC, respectivamente. C. O Tribunal a quo, ao julgar “improcedente a excepção de incompetência absoluta deste Juízo do Trabalho, suscitada pelo Réu” e que “a forma processual escolhida pelo A. é adequada à pretensão deduzida, pelo que não se verifica erro na forma de processo”, incorre erro de julgamento da matéria de direito, interpretando erradamente a norma prevista no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF. D. Andou bem o Tribunal a quo ao sustentar que a apreciação da competência é aferida em função dos pedidos formulados pelo Recorrido e dos fundamentos (causa de pedir) que os suportam, porém, erra o Tribunal a quo ao sustentar que “do pedido concretamente formulado pelo A. e da factualidade que constitui a causa de pedir decorre que este pretende o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado de direito privado.” E. Quanto à causa de pedir, o douto Tribunal a quo erra ao determinar que os factos que a integram apontam no sentido de existir uma relação jurídica laboral de direito privado entre o Recorrido, uma pessoa singular, e o Recorrente, uma Entidade Pública. F. Os factos que integram a causa de pedir e sustentam os pedidos invocados pelo Recorrido são os contratos celebrados, num primeiro momento, entre o Recorrido e Recorrente, e num segundo momento, entre o Recorrente e empresas de prestação de serviços, as quais o Recorrido integrava ou não. G. Da leitura desses contratos – que integram a Petição Inicial, apesar de o Recorrido, por conveniência, na sua peça, não referir o enquadramento contratual que lhes é dado – resulta que a relação entre o Recorrido e o Recorrente sempre foi uma relação jurídica pública, o que decorre da natureza dos sujeitos em causa (o Recorrente é uma Entidade Pública), das funções contratuais estabelecidas (seguramente funções públicas) e, acima de tudo, do enquadramento jurídico do vínculo laboral (estabelecido ao abrigo de normas de direito público). H. Quanto aos pedidos formulados pelo Recorrido, o douto Tribunal a quo erra ao determinar que estes apontam no sentido de existir uma relação jurídica laboral de direito privado entre o Recorrido, uma pessoa singular, e o Recorrente, uma Entidade Pública. I. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.”, sendo que, nos termos do disposto no n.º 2, do referido artigo, “o vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”, tudo factos, como se viu em cima, alegados pelo Recorrido na sua Petição Inicial. J. Quando o Recorrido peticiona que seja declarada a existência do contrato, que seja reconhecido esse contrato e que seja reintegrado no vínculo contratual existente, peticiona o reconhecimento e respectiva reintegração num vínculo de emprego público, uma vez que nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, só um vínculo de direito público pode estar em causa em função dos pedidos formulados. K. Em função dos factos alegados pelo Recorrido – dos quais decorrem claros indícios de que se está perante uma relação de emprego público –, como em função dos pedidos por este formulados – que só podem dizer respeito à uma relação de emprego público –, resulta que os tribunais competentes para dirimir o litígio em causa são os tribunais administrativos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF. L. Deve este Venerando Tribunal, em consequência do supra exposto, julgar procedente, por provada, a excepção de incompetência material, e absolver o Recorrente do pedido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), ambos do CPC. M. Andou bem o douto Tribunal a quo ao sustentar que “a idoneidade e propriedade da forma de processo afere-se pela concreta pretensão formulada pelo autor”, porém, erra o douto Tribunal ao decidir que “a forma de processo adequada a tal pretensão é o processo declarativo comum estabelecido nos arts. 51º e segs. do Código de Processo do Trabalho”. N. Ao contrario daquilo que entendeu o Tribunal a quo, a configuração que o Recorrido atribui à presente Acção faz com que a matéria em causa tenha de ser apreciada por um tribunal administrativo, o que tem como consequência a impropriedade de qualquer meio que não seja típico da jurisdição administrativa, como a Acção Declarativa sob a Forma de Processo Comum de que o Recorrido faz uso na presente Acção O. Uma vez que nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF, são os tribunais administrativos os tribunais competentes para julgar a presente Acção, o meio utilizado pelo Recorrido não corresponde ao meio próprio a utilizar para os efeitos que procura obter com a presente Acção. P. Deve este Venerando Tribunal, em consequência do supra exposto, julgar procedente, por provada, a excepção de impropriedade do meio processual, e absolver o Recorrente do pedido, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 2, do CPC.» O Autor apresentou resposta ao recurso do Réu, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido apenas na parte em que se julgou o tribunal competente em razão da matéria, como apelação e para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos nesta Relação, o Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, e tendo em conta o despacho que o admitiu apenas parcialmente, sem que do mesmo tenha sido apresentada reclamação, a única questão que se coloca a este tribunal é a de saber se o juízo do trabalho tem competência em razão da matéria para conhecer da acção em apreço. 3. Fundamentação de facto A factualidade relevante é a decorrente do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso Nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Por seu turno, nos termos conjugados do art. 4.º, n.º 1, al. o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. Em conformidade, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais esclarece no n.º 4, al. b) do citado art. 4.º que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público. Refere-se na decisão recorrida: «O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais está definido por exclusão no art. 211º nº 1 da Constituição, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Tal disposição foi reproduzida no art.º 40.º, n.º1, da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ). Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da Constituição, em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Concretizando essa enunciação genérica, o art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, delimita o “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.º 1) e negativa (nºs 2 e 3). Constitui entendimento unânime da jurisprudência e doutrina, que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela pretensão ou pedido formulado pelo autor, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial (cf. Prof. Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91 e Ac. STJ de 25/06/09, disponível in www.dgsi.pt.). (…) Ora, do pedido concretamente formulado pelo A. e da factualidade que constitui a causa de pedir decorre que este pretende o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado de direito privado, sujeito à disciplina das relações laborais privadas, não obstante os tipos formais contratuais que titularam a relação jurídica, e é na existência desse vínculo de natureza privada que funda as suas pretensões. Em abstracto, na tese do A., os fundamentos da acção, tal como configurados por aquele, são subsumíveis à figura do contrato de trabalho, seja pela via da concreta definição do tipo contratual definido no art. 10º do Código do Trabalho 2003 aprovado pela Lei 99/2003 de 1/8 e no art. 11º do Código do Trabalho 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2, seja pela via da presunção de contrato de trabalho resultante dos índices de subordinação/laboralidade previstos nos art. 11º do Código do trabalho de 2003 e no art. 12º do Código do Trabalho 2009. Assim, as questões colocadas no presente litígio emergem, afinal, tal como configuradas pelo Autor, de uma relação de trabalho subordinado sujeita à disciplina do Código do Trabalho. Nos termos do art. 126º nº 1 al. b) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) os Juízos do trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. O conceito de contrato de trabalho e de relação de trabalho subordinado contido na LOSJ tem o mesmo conteúdo e alcance do conceito de contrato de trabalho previsto na lei substantiva aplicável, isto é, as questões de que o tribunal pode conhecer são aquelas que decorrem de relações que devam ser qualificados como relações de trabalho subordinado ou como contratos de trabalho à luz da lei aplicável. Significa isto que o Tribunal do Trabalho é o competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela A.. Saber se, na realidade, o vínculo que o A. manteve com o Réu tem natureza privada ou, antes, como este defende deve ser qualificado como vínculo de emprego público é indiferente para a questão da competência em razão da matéria, interessando apenas ao mérito da causa, juízo que que não cabe, neste momento, antecipar. Neste sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos no Acórdão de 8/3/2017, proferido no Conflito nº 12/15, publicado em www.dgsi.pt, com o nº convencional JSTA00070063.» O Apelante adere às considerações jurídicas tecidas pelo tribunal a quo, designadamente quando sublinha que a competência material dos tribunais deve aferir-se em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial, todavia sustenta que da leitura dos contratos que integram a causa de pedir «(…) resulta que a relação entre o Recorrido e o Recorrente sempre foi uma relação jurídica pública, o que decorre da natureza dos sujeitos em causa (o Recorrente é uma Entidade Pública), das funções contratuais estabelecidas (seguramente funções públicas) e, acima de tudo, do enquadramento jurídico do vínculo laboral (estabelecido ao abrigo de normas de direito público)», e ainda que, «[q]uando o Recorrido peticiona que seja declarada a existência do contrato, que seja reconhecido esse contrato e que seja reintegrado no vínculo contratual existente, peticiona o reconhecimento e respectiva reintegração num vínculo de emprego público, uma vez que nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, só um vínculo de direito público pode estar em causa em função dos pedidos formulados.» Ora, do exposto decorre que o Recorrente insiste em confundir a base de que deve partir a afirmação da competência material do tribunal no caso em apreço – a relação material controvertida tal como configurada pelo ora Autor na petição inicial – com a apreciação do mérito ou acerto desta configuração do Autor, através da análise e enquadramento jurídico dos contratos outorgados pelas partes, sem atender a que, não obstante o Recorrido descreva a sua celebração (como se impunha, em qualquer hipótese, por razões de boa fé na litigância), alega que os mesmos visaram somente titular formalmente, dando-lhe uma aparência de vínculo público temporário, uma relação jurídica que, pelas características e circunstâncias que alega, deve ser considerada como um contrato de trabalho subordinado de direito privado. Ora, quando se diz que a competência material do tribunal deve aferir-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor, quer significar-se precisamente que deve atender-se à causa de pedir invocada e ao pedido formulado, não sendo correcto, para apreciação desta questão, fazer um juízo de prognose sobre o mérito ou viabilidade da pretensão deduzida. Isto é, não deve indagar-se se a natureza que o autor confere à relação de trabalho, pública ou privada, está de acordo com o direito aplicável, já que isso concerne à apreciação do mérito da causa. É o que, de modo pacífico e constante, vem entendendo a jurisprudência, designadamente a do Tribunal de Conflitos, conforme se exemplifica com o Acórdão de 3 de Novembro de 2020, proferido no processo n.º 09/20 (disponível em www.dgsi.pt), em que se refere, além do mais: “(…) como se atentou no Ac. deste TC de 1/10/2015, proferido no Conflito n.º 08/14, se é certo que o tribunal é livre na indagação e na qualificação jurídica dos factos, não pode antecipar esse juízo para o momento da apreciação do pressuposto da competência, pelo menos numa situação como a presente em que a causa de pedir e o pedido vão dirigidos ao reconhecimento dos efeitos resultantes de uma relação laboral de direito privado. É que “para a apreciação desta questão o que releva é a alegação do autor de que está ligado à ré através do regime de contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas. Isto é, o autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à ré. E para tanto os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho, não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora (…)” – cf., no mesmo sentido, os Acs. deste Tribunal de 10/3/2016, Conflito n.º 10/15, de 17/11/2016, Conflito n.º 17/16 e de 8/3/2017, Conflito n.º 012/15. Assim, se a A. caracteriza o vínculo jurídico entre si e o R., durante a sua vigência e no momento da sua cessação, como relação laboral de direito privado e é nesta caracterização que assenta as pretensões que deduz, pertence ao mérito da causa saber se aquele vínculo assumiu efectivamente tal natureza e teve as consequências que dele pretende retirar (cf. citado Ac. de 17/11/2016). Nestes termos, atento ao regime legal invocado na petição inicial para enquadrar a questão e ancorar os créditos que a A. pretende ver reconhecidos pelo tribunal, não cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, mas aos tribunais judiciais (…) a competência para conhecer a presente acção.” Este entendimento tem sido também sufragado por esta Relação de Guimarães, como se alcança dos Acórdãos de 22 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 45/14.1T8VRL.G1 (disponível em www.dgsi.pt), de 16 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 86/15.3T8TVRL.G1, de 20 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 871/15.6T8VRL.G1, e de 23 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 1740/18.3T8VRL.G1. Em face do exposto, é de concluir que o presente recurso não merece provimento. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Em 3 de Dezembro de 2020 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso |