Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A deliberação impugnada, apesar de se traduzir num acto de gestão e não de disposição, porquanto não se revela a intenção de transmitir a propriedade, mas apenas a posse útil, não deixa de ser ilegal, porque ofende a essência do baldio, enquanto logradouro comum, de uso colectivo, e não individual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. demanda, em processo sumário, B. e mulher C. e o Conselho Directivo dos Baldios , representado por E., F. e G., pedindo, entre outras coisas, a declaração de nulidade da deliberação ou deliberações da Assembleia Geral de Compartes que adjudicou ou de alguma forma autorizou a adjudicação aos RR. B E C do terreno onde se encontra implantada a construção referida em 14 e 15 da petição inicial e a consequente demolição. Alega o autor, em síntese, que é comparte do Baldio constituído por um prédio rústico denominado «Porto Carro» e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 299. E a Assembleia-geral do Baldio deliberou no sentido de ceder uma parcela de terreno deste aos réus para nele implantarem uma construção, o que contraria as regras que regem o Baldio, nomeadamente o artigo 4.º da Lei 68/93 de 4 de Setembro. Os réus defenderam-se por impugnação e aludem que o terreno não foi doado, a deliberação foi no sentido de autorizar o alargamento duma garagem já existente, que era pequena para o fim a que se destinava, continuando o terreno a pertencer ao Baldio. Depois de realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi prolatada sentença que julgou a acção procedente e, para além do mais, declarou nula a deliberação que cedeu uma parcela de terreno aos réus com vista ao alargamento da construção e ordenou a demolição da mesma. Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão impugnada, que passamos a transcrever: 1.- O Autor é natural de Paradela, freguesia de Valdozende, concelho de Terras de Bouro, onde reside, e é comparte no Baldio do Lugar de Paradela. 2.- No lugar de Paradela, freguesia de Valdozende, comarca de Amares, está situado um prédio rústico denominado « Porto Carro », mais conhecido por Olival de Feixa, que confronta do norte com I.l, do sul e nascente com caminho e do poente com J. não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o art. 299º. 3.- Esse prédio devidamente delimitado é um bem comunitário, afecto às necessidades primárias dos habitantes do lugar de Paradela, onde se encontra implantado. 4.- Pertencendo àquela comunidade, cujos utentes o receberam dos seus antepassados, usando-o conforme as suas necessidades e apetências. 5.- Tal baldio sempre foi usado e utilizado, em comum, pelos compartes do lugar de Paradela, por si e antepossuidores, desde tempos que por remotos fogem à memória dos vivos, isto há mais de, 10, 20, 30, 40 e 100 anos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer estorvo ou turbação de quem quer que seja, e segundo usos e costumes próprios do lugar de Paradela. 6.- Acontece que, os Réus, E. e mulher, estão a levar a cabo uma reconstrução, no extremo nascente do baldio. 7.- A referida reconstrução, está a ser feita em tijolo e em bloco, com a área de implantação de cerca de 30 m2. 8.- Os compartes foram convocados para uma Assembleia-geral Extraordinária, a realizar no dia 16 de Novembro de 2008, pelas 14 horas. 9.- Na qual o autor não pôde estar presente. 10.- Nessa Assembleia Geral de Compartes dos Baldios, constava do 1º ponto da respectiva ordem de trabalhos, a apreciação e votação de pedidos de cedência de parcelas de terrenos apresentados pelos compartes dos Baldios do Lugar de Paradela. 11.- Nessa Assembleia de Compartes, os co-RR. dirigiram ao Conselho Directivo dos Baldios de Paradela um pedido de alargamento da garagem, através do qual expõem e pedem o seguinte: “Encontrando-se a dita garagem em já estado de degradação, pensei reconstruí-la para que assim possa ser utilizada sempre que necessário. Uma vez que as suas dimensões são de facto reduzidas, venho por este meio solicitar à comissão de baldios do lugar de Paradela autorização para poder alargar a referida garagem em 1,5 m de todo o seu comprimento do lado direito da sua entrada.” 12.- Da acta número 14 (catorze) da Assembleia de Compartes dos Baldios do Lugar de Paradela, realizada em 16 de Novembro de 2008, consta o seguinte: “Aos dezasseis dias do mês de Novembro de 2008, pelas 14h00 (catorze horas), no Largo da Fonte, no Lugar de Paradela, freguesia de Valdozende, concelho de Terras de Bouro, reuniram em Assembleia-Geral os compartes dos Baldios, depois de primeiramente convocados para o efeito. A Assembleia iniciou-se pelas 14h30, com os compartes ali presentes, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º - Apresentação, discussão e votação de algumas propostas/pedidos de cedências de parcelas de terrenos baldios, para melhoramento de acessos a propriedades e ligeiras ampliações de propriedades, pedidos esses apresentados por vários compartes do Lugar de Paradela; 2.º - Outros (…) O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral fez uma apresentação de todos os pedidos formulados pelos compartes requerentes, assim descriminados: a) O comparte B. requer a cedência de 1,5 m (metro e meio) em todo o comprimento da actual garagem que possui da Rua 3 do Lugar de Paradela, desde o ano de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro) invocando a necessidade de remodelação da mesma garagem, dado o seu estado de degradação, bem como a necessidade de ampliação pelo facto das suas dimensões serem demasiado exíguas, correspondendo esta ampliação a cerca de 8 m2 (oito metros quadrados). Depois de discutido foi este pedido submetido a votação unânime dos compartes presentes.” (…). 13.- Os Réus B. e mulher construíram em terreno baldio, mais concretamente, no prédio identificado em 2 supra, no ano de 1974, no ano de 1974, uma garagem com a área de 15 m2. 14.- Essa garagem tem saída para um caminho público. 15.- Sucede que, recentemente verificaram-se obras de reparação e conservação do caminho público, junto à garagem dos AA.. 16.- Em virtude disso, houve elevação do caminho em cerca de 60 cm relativo à cota da garagem, impedindo, assim, a normal utilização da garagem por parte dos 1.ºs RR. como sempre o fizeram. 17.- Tornando praticamente impossível o acesso à mesma, quer de pessoas, quer de veículos. 18.- Este terreno baldio, que os compartes utilizavam, há 30, 40, 50, 100 e mais anos atrás, para pasto de animais domésticos (como cabras e galinhas), plantação dos seus olivais, etc., (costumes actualmente ultrapassados, já que, hoje em dia, existem apenas as árvores e oliveiras plantadas pelos antepassados de alguns compartes, e que passam de pais para filhos) 19.- Neste baldio começou, nos últimos 30 e 40 anos, a ser utilizado, por muitos compartes, para passagem de pessoas, águas, colocação de tanques de água, parque de estacionamento e mesmo para outras pequenas construções, utilizadas e fruídas pelo comparte que as construiu. 20.- Após a construção, os 1.ºs RR participaram o imóvel no competente serviço de Finanças de Terras de Bouro. 21.- Passando a ter a seguinte composição: um barracão amplo destinado a garagem, feita em tijolos e cimento, sito no lugar de Paradela, freguesia de Valdosende, concelho de Terras de Bouro, confrontando de Norte e Poente com terreno baldio, Nascente com caminho público e Sul com José Maria Pereira Azevedo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 531. 22.- Por sentença proferida por este Tribunal, já transitada em julgado no dia19-10-2009, intentada pelo Conselho Directivo dos Baldios , o Tribunal condenou o I.e mulher, compartes no Baldio , a retirarem do Baldio denominado de “Porto do Carro” ou “Olival de Feixa”, sito no Lugar de Paradela, uma garagem que tinham construído nesse baldio. Das conclusões dos recursos ressalta a questão de saber se a deliberação da Assembleia-geral de Compartes, que se traduziu em ceder aos réus uma parcela de terreno do Logradouro Comum, para alargamento duma garagem, está ferida de nulidade. Os baldios enquadram-se na propriedade social, traduzindo-se numa propriedade colectiva pertencente a uma determinada colectividade, cujos compartes têm o seu uso e fruição que é comum e não individual. E são administrados pelos compartes de acordo com os usos e costumes e, quando faltem, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos ( artigo 11 n.º 1 da Lei 68/93 de 4 de Setembro). A Assembleia de compartes, que abrange todos os compartes, tem várias competências, em que se destaca, para o caso em apreço, o de “ Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo; Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações, sob proposta do conselho directivo – artigo 15 al. d) e e) da Lei 68/93). Daqui resulta que o conselho directivo é o órgão administrativo ou executivo por excelência, enquanto a assembleia-geral é órgão deliberativo. E estes órgãos, enquanto representativos do poder sediado nos compartes, têm de funcionar de acordo com as regras impostas pela lei que regula os baldios. As propostas de gestão apresentadas pelo conselho directivo e as deliberações da assembleia-geral não podem contrariar a letra nem o espírito da lei 68/93. E esta, no seu artigo 3.º enuncia as finalidades do baldio, enquanto logradouro comum, que deve, em princípio, servir para apascentação de gados, recolha de lenhas ou matos, culturas e outras fruições, nomeadamente, agrícolas, silvícolas, silvo-pastoril ou apícola. São fins de natureza colectiva, em que cada comparte beneficia das utilidades comuns do logradouro, como complemento da sua actividade pessoal. Se o normativo permite que a utilização do logradouro comum possa ser diferente dos fins aí concretizados, porque são meramente exemplificativos, e não absolutos, os órgãos competentes a quem incumbe a gestão e a sua fiscalização não podem subverter a letra e o espírito da lei. Devem definir as utilidades prementes em cada momento histórico do baldio, face aos interesses dos seus compartes, mas nunca devem permitir que o uso pessoal se sobreponha ao colectivo. Não devem apresentar propostas no sentido de que o uso da terra se faça individualmente, e não colectivamente, mesmo que não esteja implícita uma transmissão do domínio, mas apenas do uso ou da posse útil. Isto traduzir-se-á na cedência do uso da terra a cada comparte de forma individual, que a fruirá como se possuidor individual fosse desse espaço. Esta forma de organização e gestão do logradouro comum acaba por contrariar o fim último do baldio, enquanto propriedade colectiva de uso comum e em pé de igualdade. O conselho directivo e a assembleia-geral podem afectar a totalidade ou parte do baldio a estacionamento comum, para satisfazer os interesses actuais dos compartes, só que não podem afectar partes específicas do espaço comum a estacionamentos individuais, concretizados em construções de garagens pessoais. Isso será transformar um espaço comum, de uso colectivo, em vários espaços individuais, geridos por cada comparte, sem um plano geral que expresse o fim comum do logradouro. E depois dá azo a que cada comparte se apresente como possuidor único desse espaço, mesmo que continue a ser propriedade da colectividade. O certo é que a posse útil da mesma fica fraccionada, subvertendo o fim comum. E é o que predomina neste baldio, em que o conselho administrativo e a assembleia-geral permitem e cedem parcelas de terreno baldio para uso individual de cada comparte violando, assim, a letra e o espírito da lei 69/93. E foi o que aconteceu com a deliberação em causa, em que foi cedida a posse útil aos réus com vista ao alargamento duma garagem pessoal, cuja inscrição na matriz, em seu nome, bem revela a intenção de se apropriarem de tal espaço como proprietários. E, como o terreno cedido confina com a sua propriedade, mais tarde, os órgãos competentes terão dificuldade de fiscalizarem o que é individual do que é comunitário. Daí que a prática seja de repudiar, porque, para além de violar a lei, permite a ousadia de apossamento, em determinados casos, de maior dificuldade de controlo. Assim poderemos concluir que a deliberação impugnada, apesar de se traduzir num acto de gestão e não de disposição, porquanto não se revela a intenção de transmitir a propriedade, mas apenas a posse útil, não deixa de ser ilegal, porque ofende a essência do baldio, enquanto logradouro comum, de uso colectivo, e não individual. Concluindo: a deliberação impugnada, apesar de se traduzir num acto de gestão e não de disposição, porquanto não se revela a intenção de transmitir a propriedade, mas apenas a posse útil, não deixa de ser ilegal, porque ofende a essência do baldio, enquanto logradouro comum, de uso colectivo, e não individual. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedentes as apelações, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida, com outros fundamentos. Custas, a cargo dos apelantes, estando isento o Conselho Directivo do Baldio (artigo 32 n.º 2 da lei 68/93 de 4/09). Guimarães, |