Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA EXCEÇÃO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, apenas pode o credor-devedor cujo prazo de cumprimento da sua obrigação seja posterior exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação prevista no art. 428º do Cód. Civil. 2. Num contrato de empreitada, surgindo defeitos e tendo sido denunciados e alvo de reparação por parte da empreiteira, mas subsistindo ainda os mesmos, sem que aquela obrigação estivesse cumprida, nada se opõe a que a devedora se sirva da exceção de não cumprimento, pois afinal, a sua obrigação ainda se não vencera por a obra apresentar defeitos e cuja reparação foi assumida pela empreiteira e, por isso, não se vencera a obrigação de pagamento de parte do preço das obras que pressupunha a execução prévia e sem defeitos pela empreiteira. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório ( que se transcreve):“EMP01..., Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., na cidade e comarca de Viana do Castelo, NIF ...39, instaurou a presente acção comum contra EMP02..., Lda. com sede na Rua ..., ..., na freguesia ... (...), concelho ..., formulando o seguinte pedido: - ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.435,10 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 1.626,62 - ou quando assim se não entenda, no montante de € 1.479,15 - bem como nos vincendos, à taxa supletiva acima mencionada, até efectivo e integral pagamento, para além das custas. “E ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, a condenação da Ré no pagamento da taxa de juro de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, sobre a importância de € 10.435,19, até efectivo pagamento, que devem acrescer aos juros de mora reclamados.”. * Para tanto, no essencial, invocou a celebração de um contrato entre as partes, nos termos do qual a Autora se obrigou a fornecer à Ré cozinhas para um prédio de habitação sito em ..., mediante o pagamento do respectivo preço. A Autora fabricou, forneceu e aplicou as cozinhas, nos termos contratados. A Ré efectuou o pagamento das facturas que foram emitidas pela Autora, com excepção das três últimas facturas no montante global de € 10.435,19 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e dezanove cêntimos).* A Ré apresentou a sua contestação, nos termos constantes de fls. 58 e seguintes dos autos (peça processual com a referência ...59). Invocou a excepção do não cumprimento do contrato e, também, a compensação. Impugnou parte da factualidade e aceitou a outra parte.* A Autora apresentou a sua resposta, nos termos constantes de fls. 81 e seguintes dos autos(peça processual com a referência ...45).* Foi proferido despacho saneador. - acto com a referência ...76.Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Determinou-se a realização de uma perícia. O relatório pericial foi apresentado nos autos. - fls. 110 e seguintes (referência ...21). A Ré apresentou articulado superveniente, nos termos constantes de fls. 135 e seguintes dos autos (referência ...74). A Autora apresentou a sua resposta ao articulado superveniente. Foi proferido despacho de admissão do articulado superveniente. * Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal.”* Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo : “julgo procedente a excepção de não cumprimento invocada pela Ré (cfr. artigo 428º do Código Civil) e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido contra si formulado pela Autora. * Custas da acção pela Autora.Registe e notifique.”. * É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):I. O presente recurso versa a matéria de direito da decisão recorrida, e vem interposto de sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ... (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo), no âmbito do processo 1116/23.0T8VCT. II. Mediante a referida sentença, julgou o Tribunal a quo procedente a arguição de exceção dilatória de direito material, traduzida na exceção de não cumprimento com fundamento em cumprimento defeituoso adveniente de defeitos de obra, tendo, por conseguinte, absolvido a Ré dos pedidos formalizados pela Autora: «III. Decisão Nestes termos e perante todo o exposto, julgo procedente a excepção de não cumprimento invocada pela Ré (cfr. artigo 428º do Código Civil) e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido contra si formulado pela Autora.»(Negrito do original). III. O pedido formatado pela Autora foi o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 10.435,10 €, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 1.626,62 € - ou quando assim se não entenda, no montante de 1.479,15 € -bem como nos vincendos, à taxa supletiva acima mencionada, até efetivo e integral pagamento, para além das custas. E ainda, nos termos do n. 4.º do art. 829-A do Código Civil, a condenação da R. no pagamento da taxa de juro de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, sobre a importância de 10.435,19 €, até efectivo pagamento, que devem acrescer aos juros de mora reclamados.» IV. A ação tem como causa de pedir um contrato de empreitada de execução fracionada celebrado entre as partes para a conceção, fornecimento e instalação de mobiliário de cozinha em várias frações autónomas que a Ré se encontrava a construir, contando com a Autora na qualidade de empreiteira, e a Ré na veste de comitente. V. Bem assim, funda-se na mora da Ré em relação à obrigação de pagamento de partes do preço acordado por serviços constantes de faturas devidamente identificadas. VI. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido não votou o necessário rigor e análise aos pressupostos da exceção de não cumprimento, tendo em virtude disse proferido uma decisão injusta e, além do mais, violadora do regime legal que consagra este instituto, e que consta do art. 428.º do Código Civil. VII. De facto, a aplicabilidade deste instituto aos factos da presente lide convoca inúmeros desvios em relação à simplista e paradigmática figura que o legislador concebeu para os contratos sinalagmáticos: a execução é fracionada e não instantânea, existindo por isso diversos sinalagmas, com prazos diferentes;a exceptio é invocada com base no cumprimento defeituoso, e não com fundamento na falta de cumprimento simultâneo. VIII. Em virtude disso, in casu, para que o Tribunal pudesse concluir pela procedência da defesa da Ré com base neste instituto de cariz dilatório e compulsório, teriam de resultar provados outros factos que não os que constam do rol da factualidade provada. IX. Incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, na modalidade de erro sobre a aplicação do direito, ao considerar que os defeitos constantes dos factos provados 29 -; 33 -; 39 -; e 50- eram suscetíveis de fundar a invocação da exceção de não cumprimento, na sua modalidade de exceptio non rite adimpleti contractus. X. Os defeitos em questão são defeitos aparentes, sendo que nos termos do art. 1219.º do CC «O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles». XI. Ora, nos termos do art. 1219.º, n.º 2 do CC, presume o legislador que os defeitos aparentes são conhecidos do dono da obra, tenha tido este o cuidado ou não de a verificar antes de a receber. XII. Conhecendo a Ré os defeitos aparentes, visto que estava a obra havia já sido completada pela Autora, deveria ter procedido à sua denúncia logo no momento da entrega, coisa que não fez, nem alegou ter feito. XIII. Caso contrário, não pode a Ré lançar mão da exceptio non rite adimpleti contractus, visto que não goza de quaisquer direitos sobre a Autora empreiteira, que não poderá ser responsabilizada pelos vícios em questão nos termos legais acima indiciados. XIV. Isto porque quando a exceptio é invocada com fundamento em defeitos de obra, o excipiente dono da obra apenas pode recusar o pagamento do preço caso haja denunciado os efeitos, e exigido um dos remédios legais, nomeadamente a reparação dos vícios. XV. Não se trata, em concreto, do exercício da exceptio após ocorrer caducidade do direito de exigir os defeitos (por força dos arts. 1224.º e 1225.º do CC) - recurso esse que entendemos ser lícito - trata-se, isso sim, de permitir à Ré lançar mão daquele expediente legal quando não se chegou sequer a ter direito de exigir os remédios legais, caso em que o dono da obra não a pode invocar. XVI. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de27/01/2010, proc. n.º 1696/04.0TBCBR.C1.S1, relator Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2014, proc. n.º 473/11.6TBLSD.P1, disponível em www.dgsi.pt. XVII. Competia à Ré, nos termos do art. 342.º, n.º2 do CC, se pretendia recorrerá exceção, alegar e provar que a obra foi aceite com reservas, ou alegar e provar um motivo justificativo para a não denúncia dos defeitos no momento em que recebeu a obra, coisa que manifestamente não logrou realizar, não constando da sua contestação qualquer alegação nesse sentido. XVIII. Limitou-se a denunciar os defeitos já em momento muito posterior, por via de cartas e emails, como se conclui pelos factos provados 12-; 21-; e 30- que constam da sentença. XIX. A Ré é uma pessoa coletiva cujo objeto social reside na “construção de prédios para venda” (cfr. facto provado 2), pelo que é alguém que tem conhecimentos especializados e profissionalizados quanto à matéria, não se tratando de um dono de obra leigo na matéria. XX. Também por isso, tinha a obrigação de ter detetado tais defeitos no momento da entrega, não sendo verosímil depreender que não tomou, ou que não deveria ter tomado conhecimento dos defeitos em questão, visto serem vícios detetáveis “a olho nu”. XXI. O relatório pericial (ref.ª ...33) que consta dos autos é por demais demonstrativo do carácter aparente dos defeitos. XXII. Assim sendo, não se pode senão concluir que o silêncio da Ré quanto a estes defeitos aquando da entrega da obra, representa, nos termos legais acima expostos do art. 1219.º, n.º 2 do CC, o seu conhecimento. XXIII. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado e aplicado o art. 428.º do CC, em conjunção com os arts. 1219.º, n.ºs 1 e 2 no seguinte sentido: «Encontra-se vedado o recurso à exceção de não cumprimento por parte do dono da obra com base em defeitos de obra, se os defeitos em causa eram aparentes, e o comitente não logrou provar que aceitou a obra com reservas ou que teve um motivo legítimo para não conhecer os defeitos e apenas os denunciar posteriormente, uma vez que nesse caso o empreiteiro não pode ser responsabilizado pelos mesmos.» XXIV. Roga-se, assim, nos termos acima expostos, que o Excelentíssimo Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, e a substitua por outra que julgue improcedente a invocação de exceção de não cumprimento arguida pela Ré, declarando a ação totalmente procedente, condenando-a no pedido principal efetuado pela Autora Recorrente em sede de petição inicial, que consta do ponto III. das presentes conclusões. XXV. Sem prejuízo, e em nada concedendo, impugna-se expressamente a decisão constante da sentença recorrida, por erro sobre a aplicação do direito, na medida em que permitiu à Ré o recurso à exceção de não cumprimento quando esta se encontrava em incumprimento relativamente ao pagamento de fração de preço devida antes da conclusão (ainda que defeituosa) da obra. XXVI. Em concreto, atentando nos factos provados 3-; 4-; 5-; 6-; 7-, 8-; e 11-, em especial neste último item, não restam dúvidas de que as partes quiseram submeter a execução da empreitada a grupos, por um lado: 1.º grupo: € 11.157,54 euros + IVA de € 2.566,23 euros = € 13.723,77 euros (cfr. facto provado 6.); 2.º grupo: € 10.360,88 euros + IVA € 2.383,00 euros = € 12.743,88 euros (cfr. facto provado 7.); 3.º grupo: € 2.672,97 euros + IVA € 614,78 euros = € 3.287,75 euros (cfr. facto provado 8.). XXVII. Por outro lado, dentro dos grupos, entenderam as partes submeter a execução da obra em cada imóvel a fases, determinando que a execução de cada uma delas acarretaria, da parte da Ré, o pagamento de uma percentagem do respetivo preço, nos seguintes moldes (cfr. facto provado 11-): 30% seria pago na adjudicação; 60% seria devida com a entrega do mobiliário em obra; E os restantes 10% seriam pagos após a conclusão da montagem dos móveis de cozinha. XXVIII. Quer isto dizer que Autora e Ré afastaram por via de convenção a regra supletiva do art. 1211.º, n.º 2 do CC segundo a qual o preço da obra deve ser pago na ato de aceitação da mesma. XXIX. Daqui se conclui que antes mesmo de a Autora iniciar sequer a instalação dos móveis de cozinha, a Ré encontra-se e encontrava-se nos termos do contrato celebrado entre as partes, a pagar 90% do preço relativo ao imóvel em questão. XXX. Daqui se conclui, de forma por demais clara, que a exceção de não cumprimento apenas poderia ser exercida pela Ré de forma legítima caso se cingisse à recusa no pagamento dos 10% finais. XXXI. Caso contrário estaria a recusar o pagamento de uma fração do preço em relação à qual se encontraria já em incumprimento contratual, antes ainda sequer da existência dos defeitos. XXXII. Ou seja, estaria a recusar uma prestação que deveria cumprir em primeiro lugar, para compelir a Autora a cumprir uma obrigação posterior. XXXIII. Foi exatamente isso que sucedeu em concreto: veja-se por exemplo que recusou o pagamento da prestação integral relativa às cozinhas das Frações ... e ... quando nos termos do contrato, no momento de finalização da obra, já deveria ter procedido ao pagamento de 90% do preço (os 60 % aquando da entrega do mobiliário em obra, precedidos dos 30% devidos com a adjudicação). - Cfr. facto provado 10. XXXIV. Da mesma forma, no tocante à Fração ... e extras vários, a Ré recusou o pagamento da fatura correspondente, cujo valor seria já devido nos termos acima expostos, ainda antes da instalação concreta dos móveis na cozinha da fração autónoma. - Cfr.facto provado 10 XXXV. Sendo que apenas relativamente à fatura referente aos 10% finais do 1.º e 2.º grupos logrou a Ré recusar o pagamento do preço devido após a efetiva instalação dos móveis. XXXVI. Tal situação é violadora do regime da exceção de não cumprimento nos contratos de execução fracionada. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/09/2017, proc. n.º 849/04.5TBCNT.C3, relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt: «I - Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização da sua fração da prestação por o credor não cumprir a fração correspondente.» XXXVII. Assim sendo, a Ré recusou a prestação da sua fração de pagamento do preço quando a Autora credora havia já cumprido a fração correspondente XXXVIII. A Ré encontrava-se, assim, em incumprimento no momento em que lançou mão da exceptio, coisa que o Tribunal recorrido falhou em reconhecer com base na matéria de facto provada XXXIX. Era, por isso, a Autora quem poderia ter invocado a exceção de não cumprimento para recusar a instalação dos móveis, uma vez que “o contraente que esteja adstrito a cumprir em primeiro lugar pode lançar mão da exceptio, “fazendo cessar temporariamente as suas prestações, até ao momento em que a contraparte realize as prestações correspondentes a outras que ele jáanteriormente tenha efectuado…” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/09/2017, proc. n.º 849/04.5TBCNT.C3, relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt) XL. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29/04/2021, proc. n.º 1798/19.8T8STB.E1 , relator Manuel Bargado, disponível em www.dgsi.pt: «V - Nos contratos com prestações fracionadas, o contraente credor de prestações vencidas pode invocar perante o seu devedor a exceção de não cumprimento do contrato para suspender a sua prestação - execução do remanescente da obra -até que lhe sejam pagos débitos correspondentes à parte já executada da obra, desde que essa atuação não exprima violação da atuação de boa fé. (sumário do relator)» XLI. Era à Autora que assistia o direito a suspender a execução das cozinhas até ao pagamento dos 90% relativos às Frações ... e ..., e de parte da Fração ... e extras vários, e não à Ré. XLII. A decisão do Tribunal recorrido encontra-se, destarte, viciada de erro de julgamento, na modalidade de erro sobre a aplicação do direito, sendo que se impunha a interpretação e aplicação do art. 428.º do CC no seguinte sentido: «Quando a empreitada seja alvo de execução fracionada, o dono da obra que se encontre em mora em relação ao pagamento de fração devida antes da conclusão dos trabalhos, não pode recusar legitimamente o pagamento dessa fração, com fundamento em cumprimento defeituoso que só se veio a verificar com a execução pelo empreiteiro de fração posterior, pressupondo a exceção de não cumprimento que o excipiente não se encontre em incumprimento». XLIII. Roga-se, assim, ao Tribunal recorrido que revogue a sentença recorrida com fundamento em erro sobre a aplicação do direito, e a substitua por outra que indefira a arguição da exceção de não cumprimento formalizada pela Ré na sua contestação, declarando a presente ação totalmente procedente, condenando-a no pedido principal efetuado pela Autora Recorrente em sede de petição inicial, que consta do ponto III. das presentes conclusões. XLIV. Sem prejuízo, e em nada concedendo, impugna-se expressamente a decisão recorrida constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo por erro sobre a aplicação do direito, na medida em que falhou o Juiz recorrido em retirar as devidas ilações de direito perante a factualidade trazida à lide pela Ré por intermédio de articulado superveniente (ref.ª ...76), e que deu como provada nos item 43.; 44.; e 45 da fundamentação de facto da sentença. XLV. Esta factualidade não deixa margem para quaisquer dúvidas: na pendência da presente ação, após ter invocado a exceptio em sede de contestação, a Ré veio posteriormente a realizar a reparação dos defeitos com recurso a um terceiro, com quem contratou especialmente para o efeito. XLVI. Ao agir desta forma, a Ré desferiu um autêntico “tiro no porta-aviões” que era a sua defesa por exceção, na modalidade de “friendly fire supervened” (passe o belicismo). XLVII. É que a exceção de não cumprimento pressupõe não apenas a manutenção do contrato, mas a possibilidade da prestação. XLVIII. Ao colmatar os defeitos que pretendia compelir a Autora Recorrente a colmatar, impossibilitou objetivamente, de forma superveniente, aquela prestação, isto é, a reparação dos defeitos, independentemente de essa impossibilidade poder ser culposa e imputável ou inimputável à Autora XLIX. Agiu como se tivesse ocorrido incumprimento definitivo por parte da Autora empreiteira L. Sucede que a exceção de não cumprimento é um instituto de cariz dilatório e compulsório, que visa tutelar o credor de contrato bilateral perante a mora da parte contrária em cumprir, ou a mora da parte contrária em sanar o cumprimento defeituoso. LI. Em casos de incumprimento definitivo, o ordenamento prevê outros meios de tutela da posição do credor, quais sejam a resolução do contrato ou a sua manutenção com indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento LII. Ao agir da forma como agiu, na pendência da ação, a Ré abandonou a postura puramente defensiva que consubstancia a invocação da exceção de não cumprimento, para uma posição ofensiva, mediante a qual tornou a mora da Autora em incumprimento definitivo. LIII. Esta sua conduta não é conciliável com o carácter dilatório e compulsório do instituto da exceção de não cumprimento, que pressupõe não apenas a manutenção do vínculo, mas também a possibilidade prestação. LIV. Pelo que a invocação da exceptio non rite adimpleti contractus é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente. LV. Neste sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/04/2025, proc. n.º 2917/23.5T8VFR.P1, relatora Fátima Andrade, disponível em www.dgsi.pt: «V- A exceção de não cumprimento pressupõe que o contrato entre as partes ainda vigora e que a excipiente - credor que não se encontra em incumprimento e que não tem de cumprir em primeiro lugar - invoca não cumprir a sua obrigação enquanto o outro contraente não cumprir a sua. Tal atuação é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente.» LVI. Incorreu, assim o Tribunal recorrido em erro de julgamento, na modalidade de erro sobre a aplicação do direito, tendo violado o art. 428.º do CC ao permitir que a Ré recusasse de forma legítima o pagamento do preço com base em defeitos que ela própria veio a colmatar com recurso a terceiro na pendência da ação. LVII. Impunha-se a interpretação e aplicação do art. 428.º do CC, no sentido de que a invocação da exceção de não cumprimento perante defeitos de obra é incompatível com a situação em que o dono da obra que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o empreiteiro não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente. LVIII. Assim sendo, roga-se ao Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue a sentença recorrida por erro sobre a aplicação do direito, e a substitua por outra que indefira a exceção de não cumprimento arguida pela Ré em sede de contestação, declarando a presente ação totalmente procedente, condenando-a no pedido principal efetuado pela Autora Recorrente em sede de petição inicial, que consta do ponto III. das presentes conclusões. LIX. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal recorrido: a) Os arts. 342.º, n.º 2; 428.º, n.ºs 1 e 2; 1211.º, n.º 2; 1218.º, n.º 1; 1219.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil”. * Contra-alegou a R, pugnando pela improcedência do mesmo.* O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas é a seguinte: - saber se estão verificados os requisitos legais da Exceção de não cumprimento. * III-Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes: Factos provados 1- A Autora tem como escopo social o fabrico e instalação de móveis de cozinha; 2- A Ré tem como actividade social a construção de prédios para venda; 3- No âmbito das respectivas actividades, a Autora elaborou para a Ré, a pedido desta, o seguinte orçamento, que lhe remeteu por email de 23.10.2019: - fornecimento de mobiliário de cozinha, modelo “aqua”, constituído por armários inferiores e superiores, com os respectivos electrodomésticos encastrados (exaustor, placa, forno, micro-ondas, combinado e máquina de lavar louça), no montante de 37.800,00 € + iva, destinados ao equipamento de 15 cozinhas, no prédio que a Ré então construía na Rua ..., ..., em ..., cujas quantidades, qualidades, preço, termos e condições de fornecimento e pagamento melhor constam do respectivo orçamento junto com a petição inicial como documento nº 1 e cujo teor aqui se dá aqui integralmente reproduzido; 4- Tal encomenda foi confirmada pela Ré; 5- O fornecimento e a aplicação das cozinhas contratadas foi efectuado por “grupos”, conforme convénio entre as partes celebrado nesse sentido; 6- O primeiro grupo de cozinhas destinou-se a equipar as fracções autónomas que se mostram discriminadas no documento junto com a petição inicial sob o número 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando o montante de 11.157,54 € + iva de 2.566,23 € = 13.723,77 € - fls. 15 dos autos; 7- O segundo grupo de cozinhas destinou-se a equipar as fracções autónomas que se mostram discriminadas no documento junto com a petição inicial sob o número 4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando o montante de 10.360,88 € + iva de 2.383,00 € = 12.743,88 € - fls. 16 dos autos; 8- O terceiro grupo de cozinhas destinou-se a equipar as fracções autónomas que se mostram discriminadas no documento junto com a petição inicial sob o número 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando o montante de 2.672,97 € + iva de 614,78 € = 3.287,75 € - fls. 17 dos autos; 9- A Autora procedeu ao fabrico, fornecimento e aplicação dos móveis de cozinha contratados com a Ré, com os electrodomésticos convencionados; 10- A Ré pagou à Autora as facturas então por esta emitidas, à excepção das três últimas, a saber: - factura n.º ...0, de 02.06.2020, no montante de 2.646,68 €, com vencimento imediato (referente a 10% final do 1º e 2º Grupo): cfr. documento número 7 - factura n.º..., de 07.10.2020, no montante de 551,26 €, com vencimento imediato (referente a parte da fracção ... e extras vários): cfr. documento número 8; - factura n.º ...2, de 26.08.2021, no montante de 7.237,25 €, com vencimento imediato (referente às fracções ... e ..., na sua globalidade): cfr. documento número 9; 11- Ficou convencionado entre as partes que tais facturas teriam que ser pagas da forma seguinte: - 30% na adjudicação da proposta; - 60% na entrega do mobiliário na obra; -10% na conclusão da montagem dos móveis de cozinha; 12- No dia 17 de Setembro de 2020 - cerca de 11 meses antes do fornecimento dos móveis de cozinha para as fracções ... e ... e que deu origem à emissão da factura n.º ...2, de 26.08.2021, no montante de 7.237,25 € - a Ré denunciou à Autora, por email remetido pela sua colaboradora AA, pelas 18:42 horas, a existência de anomalias nos móveis de cozinha fornecidos para as seguintes fracções: “Boa Tarde Estes são os apontamentos que tenho referentes ás cozinhas dos apartamentos. A SRA DA Fração ... NO SÁBADO SÒ ESTÀ EM CASA DA PARTE DE TARDE Em anexo envio a foto das máquinas para verificar o que falo do puxador por cima das máquinas. Fração ... - verificar a parte de baixo do móvel junto ao exaustor no canto uma parte está preta outra está branca Fração ... - Prateleiras em falta já medidas pelo Sr. BB Fração ... - Afinar Portas Fração ... - Afinar portas Rodapé Fração ... - Retificar rodapé no móvel em frente ou seja o rodapé não chega até á parede - Puxador por cima da máquina - Afinar tudo - Fração ... - Puxador por cima da máquina - Afinar tudo Fração ... - Colocar móvel em falta -Portas em falta - Puxador dos móveis inferiores mudar para preto - remate do móvel por cima da bancada e ver colocação de led fração ... - Fechar tubo do exaustor (no fundo deste móvel fechar até atrás ou seja o fundo do móvel todo plano até trás) -Amortecedor da porta pequena Com os melhores cumprimentos, AA”, nos termos constantes do documento número 10 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13- A Autora enviou à Ré email em 28.09.2020, remetido às 15:13 horas e email de 05.10.2020, pelas 12:46 horas, nos termos constantes dos documentos números 11 e 18 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14- A Autora, em meados de Outubro de 2020, voltou a reclamar da Ré o pagamento das facturas então vencidas, tal como anteriormente o havia feito quanto à factura n.º ...0: - factura n.º ...0, de 02.06.2020, no montante de 2.646,68 €, com vencimento imediato: cfr.doc.7; - factura n.º ..., de 07.10.2020, no montante de 551,26 €, com vencimento imediato: cfr. doc.8; 15- Em meados de 2022 surgiu a necessidade de a Autora fornecer os móveis de cozinha e electrodomésticos para as fracções ... e ...; 16- Nessa ocasião, a Autora solicitou previamente à Ré que lhe pagasse as facturas vencidas, nos valores de 2.646,68 € + 551,26 €, no total de 3.197,94 €; 17- A Ré comunicou à Autora que apenas lhe pagava tal importância após esta fornecer as duas últimas cozinhas; 18- A Autora forneceu também estas cozinhas; 19- A Ré remeteu à Autora uma carta registada em 20 de Dezembro de 2021, nos termos constantes do documento número 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20- A tal comunicação respondeu a Autora por carta registada em 06.01.2022, por via da qual lhe deu conhecimento de que já efectuara a pretendida reparação, tendo igualmente remetido por email, nessa data, de um registo fotográfico com o resultado da sua intervenção, nos termos constantes do documento número 13 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 21- A Ré voltou a remeter nova carta registada à Autora, datada de 25.11.2022, por via da qual volta a descrever a existência de anomalias, nos termos constantes do documento número 14 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22- A Autora respondeu à Ré por carta datada de 19.12.2022 e pela Ré recepcionada em 27.12.2022, nos termos seguintes: “O que ora comunicam na vossa carta datada de 25.11.2022 é completamente falso e destituído de fundamento, como ora nos propomos a demonstrar, Assim: a) - quanto aos alegados defeitos existentes nos móveis de cozinha da fracção ... • Em 05.05.2020, a EMP03... enviou por email desenhos para que lhes dessem autorização para o fabrico desta cozinha conforme os projetos e imagens. • Responderam-lhe por email de 08.05.2020 que podía avançar com o fabrico desta cozinha conforme projeto. • A EMP03... forneceu esta cozinha considerando os eletrodomésticos encastrados com as referencias que foram enviadas e aceites pela EMP04.... • A EMP03... chamou então à atenção para a necessidade de não alterarem os eletrodomésticos, correndo o risco de não se ajustarem aos moveis fabricados (cfr. doc.6,7,8) e email com fotos. • Quanto às anomalias que reclamam, podem-se ver no vídeo remetido que a cozinha ficou terminada nas devidas condições. • Também no mesmo vídeo se pode constatar que houve intervenção nos moveis para adaptarem eletrodomésticos que não são da responsabilidade da EMP03..., nem estão ajustados aos parâmetros de medidas que a EMP04.... aceitou para esta obra. • Reclamam a descoloração de uma porta que há um ano atrás não foi reclamada, o que admitimos que possa ser originado por produtos de limpeza que desconhecemos ! b) - quanto aos alegados defeitos existentes nos móveis de cozinha da fracção ... • O rodapé e móvel de frigorifico ficam em condições, conforme fotos e vídeos enviados no dia 7 de Janeiro de 2022. • Considerando já ter passado um ano, não pode responsabilizar-nos por eventuais danos a que é alheia. c) - quanto aos alegados defeitos existentes nos móveis de cozinha da fracção ... • A intervenção feita em Janeiro de 2021 resolveu todos os itens que solicitaram • A EMP03... não substituiu o móvel de frigorifico porque o que lá está montado está nas devidas condições • Os puxadores deste móvel foram apresentados á Dona AA e por ela aceites • O projeto da cozinha foi enviado para aprovação antes do fabrico e devidamente aceite pela EMP04.... (doc.9 e10) d) - quanto aos alegados defeitos existentes nos móveis de cozinha da fracção ... • O Proprietário reclamou alguns aspetos desta cozinha que foram pela EMP03... solucionados, assim como apresentou outras reclamações sobre trabalhos desenvolvidos por outros subempreiteiros, aos quais a EMP03... é alheia. • Solucionadas que foram essas exigências, recebeu a EMP03... email a confirmar estar tudo em conformidade, exceto um pequeno detalhe que posteriormente foi solucionado (doc.1 e 2) • A par disso, aquele proprietário apresentou queixas formais em vários organismos competentes, designadamente na Câmara Municipal ..., apontando vários defeitos do edifício, em geral, assim como irregularidades processuais de licenciamento, por motivo de apartamentos com aproveitamento de sótãos não licenciados e outros. • Tratou-se de uma autêntica perseguição, sem fundamento ! • Estas permanentes queixas incorreram em várias vistorias e atrasos no licenciamento e na concessão da propriedade horizontal. • O que determinou que, a dada altura, o construtor entendeu ser “simpático” com o morador e dentro de outras atitudes, essa “simpatia” passou por dar-lhe a possibilidade de trocar de cozinha !! • Não obstante a cozinha fornecida pela EMP03... estar nas devidas condições e em conformidade com o que lhe foi adjudicado !! • Também atribuem agora à EMP03... a responsabilidade pela hipotética substituição dos tampos de granito que foram colocados pelo próprio construtor EMP04..., após a devida instalação da cozinha fornecida pela EMP03... ! • Portanto, não se entende como é que o construtor EMP04... manda colocar os granitos, sem se certificar de que a cozinha estivesse nas devidas condições para receber os tampos de granito e forras de parede !! • Em cronograma, a EMP03... tem o seguinte registo: • 17 de Setembro de 2020, foi notificada por email, dos “apontamentos que tenho referentes ás cozinhas dos apartamentos” • Sobre a fração ... aqui em causa, só solicita dois pequenos detalhes de assistência. • 28 de Setembro de 2020, a EMP03... respondeu com fotos, dando a cozinha da fração ... acabada. • 20 de Dezembro de 2021, notificados que foi por carta sobre as cozinhas instaladas neste edifício, não fazem qualquer referencia à cozinha da fração ..., o que é de acreditar que há 1 ano atrás não havia qualquer anomalia sobre esta cozinha. (doc.3) • 25 de Novembro de 2022, reclamam na divida de 10.435,19€ a dedução das importâncias de 3.030,64€, mais 1.300€ referentes a esta mesma fração, anexando copia de uma fatura de carpintaria datada de 18 de Fevereiro de 2021 !! • Nunca e em tempo algum lhe foi feita qualquer comunicação escrita ou verbal sobre esta vossa iniciativa !! Fica demonstrado à saciedade que V.as Ex.as carecem de razão em tudo quanto alegam na comunicação a que ora se responde. Também ao contrário do que abusivamente alegam, inexiste causa para a (indevida) invocação do instituto da excepção do não cumprimento previsto no art.428º, n.º1, do Código Civil.”, nos termos constantes do documento número 15 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23- Mais a Autora comunicou à Ré, nessa carta que: “reclama a minha constituinte, pela última vez, que V.as Ex.as procedam ao pagamento da dívida que têm para com ela, no montante de 10.435,19 €, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma faz facturas, até ao presente momento, à taxa supletiva de 8% por se tratar de um crédito de que é titular uma empresa comercial, os quais ascendem ao montante 1.397,91 €, sem prejuízo dos vincendos, o que perfaz agora a dívida total de 11.833,10 €uros” - documento número 15 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 24- Tendo a Autora finalizado essa comunicação, nestes termos: “Caso o reclamado pagamento não ocorra até ao próximo dia 28 do corrente mês de Dezembro, imediatamente se recorrerá à via judicial para o indicado fim. Tal importância deverá ser paga por transferência bancária para a conta da EMP03... com o seguinte IBAN: ...67”. - documento número 15 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25- A Ré recepcionou tal carta em 27 de Dezembro de 2022; 26- A sociedade comercial EMP05..., Lda. adjudicou à Ré a realização de obras de construção de um prédio de habitação multifamiliar sito na Rua ..., em ...; 27- Em 25 de Outubro de 2019, no decurso dessa empreitada, a Ré adjudicou à Autora, em regime de subempreitada, o fornecimento e instalação de cozinhas em todas as fracções habitacionais desse prédio; 28- Após essa adjudicação, a Ré forneceu e instalou cozinhas, além de outras e no que para aqui interessa, nas fracções designadas pelas letras ..., ... e ... do referido prédio; 29- Sucede que as cozinhas instaladas nas fracções acima referidas apresentavam os defeitos/faltas de conformidade que se passam a discriminar: 1. fracção ... - silicone mal aplicado; - folgas nos armários; - furos e buracos no interior dos armários; - parafusos à vista; - cortes imperfeitos; - frisos abertos; 2. fracção ... - silicone mal aplicado; - folgas nos armários; - folgas entre portas e gavetas; - furos no interior dos armários; - cortes imperfeitos; - frisos abertos; - falta de porta-talheres; - falta de tampa de colector de águas; - falta de porta-óleos; - aplicação indevida de gaveta fixa abaixo do forno; - rodapé com emendas e sem continuidade de material; - gaveta de talheres em desconformidade com o adjudicado; - base abaixo do lava-louça com comprimento inferior (não chega ao fundo do armário); 3. fracção ... - silicone mal aplicado e amarelo; - cortes imperfeitos; - frisos abertos; - furos no interior dos armários; - falta de tampa de colector de águas; - aplicação indevida de gaveta fixa abaixo do forno, para além de a mesma estar esmurrada; - porta-óleos mal dimensionado e com ferrugem; - base abaixo do lava-louça com comprimento inferior (não chega ao fundo do armário); - falta de porta-talheres; - rodapé com emendas; -puxador do frigorífico em desconformidade com o adjudicado; - cálculo errado da localização de fichas eléctricas, que obrigou a fazer um furo na parede divisória do armário (o que não se aceita, por não ter sido encomendado nesses termos e por ser inestético); - rasgos no interior do móvel do frigorifico tapados com silicone; - porta sobre o micro-ondas com dimensão insuficiente e não adequada ao tamanho do armário; 30- A Ré denunciou os defeitos mencionados em 29- dos factos provados à Autora por carta remetida em 20/12/2021 e por ela recebida. - cfr. documento número 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 31- Na sequência dessa missiva, a Autora realizou trabalhos de reparação nas fracções acima indicadas; 32- Os trabalhos executados pela Ré não eliminaram a totalidade dos defeitos denunciados na missiva referida em 29- dos factos provados;; 33- Apesar dos trabalhos de reparação, subsistiram os seguintes defeitos: fracção ... -Folgas nos armários; - cortes imperfeitos, principalmente no armário do exaustor, que, para além de mal cortado, está danificado; - móvel do frigorifico não está conforme a proposta de desenho apresentada, apresentando incorreções quanto à sua dimensão, fabrico e falta de ventilação, desadequando-se assim dos fins a que se destina; - porta de um armário de cor diferente das restantes aplicadas; - remates por cima das máquinas de lavar louca e de lavar roupa não são iguais; fracção ... - rodapé com emendas e sem continuidade de material; - móvel do frigorifico não foi substituído, simplesmente colocaram umas grelhas de ventilação; fracção ... - silicone mal aplicado e amarelo; - cortes imperfeitos, principalmente no armário do lava-louça; - frisos abertos; - furos no interior dos armários; - base abaixo do lava louça com comprimento inferior (não chega ao fundo do armário); - porta talheres colocado, mas está mal cortado; - rodapé com emendas; - puxadores do frigorifico em desconformidade com o adjudicado; - cálculo errado da localização de fichas elétricas, que obrigou a fazer um furo na parede divisória do armário; - rasgos no interior do móvel do frigorifico foram tapados novamente, mas com material de cor diferente do aplicado; - móvel do frigorifico não foi substituído, simplesmente colocaram umas grelhas de ventilação; - forra por baixo dos armários superiores com dimensão diferente dos armários; - falta de rasgo na forra por baixo da armação para colocar a fita led; 34- Em Novembro de 2022 já se havia esgotado o prazo no qual a Ré se tinha comprometido a entregar os apartamentos à dona da obra e, inclusivamente, já havia reclamações por parte do comprador da fracção .... - cfr. documentos números 2 e 3 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35- Esse facto foi comunicado à Autora; 36- Em virtude de a Autora não se disponibilizar a executar a totalidade dos trabalhos de reparação e de modo a cumprir com os prazos de entrega, a Ré viu-se na necessidade de substituir a cozinha da fracção ...; 37- No que despendeu a quantia de € 3.030,64. - cfr. documento número 1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38- A Ré não realizou os trabalhos de reparação de todos os defeitos elencados no ponto 33- dos factos provados, que ainda hoje subsistem; 39- Por essa razão, a Ré remeteu à Autora uma carta, datada de 25/11/2022, remetida pela Ré à Autora e por esta recebida, nos termos constantes do documento número 14 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que, para além de denunciar os defeitos acima indicados e de solicitar novamente a sua reparação, a Ré: a) por um lado, solicitou a subtracção à conta-corrente do valor de 4330,64 €; b) invocou a excepção de não cumprimento, recusando-se a proceder ao pagamento da diferença (10 436,19 € - 4 330,64 € = 6 104,55 €) enquanto a Ré não procedesse à eliminação desses defeitos; 40- Foram celebradas escrituras públicas de compra e venda relativamente às fracções ..., ..., ... e ..., nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 68 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (requerimento de 11-05-2023); 41- Em Junho de 2024, a proprietária da fracção ... exigiu à Ré que procedesse à reparação dos defeitos detectados na cozinha instalada pela Autora naquela fracção; 42- O que fez por pretender vender a fracção e por sustentar que tais defeitos implicariam uma desvalorização do valor da venda; 43- No mês de Junho de 2024, a Ré procedeu à reparação dos defeitos existentes na cozinha que havia sido instalada pela Autora, tendo subcontratado os serviços de carpintaria da sociedade EMP06...; 44- Durante o mês de Junho de 2024, a Ré e a sociedade EMP06... executaram na referida fracção trabalhos de reparação e rectificação da referida cozinha, incluindo substituição das partes necessárias, levantou e recolocou as pedras da cozinha, com aproveitamento das mesmas, executou trabalhos de rectificação ao nível de pichelaria, para adaptação das canalizações preexistentes aos armários instalados, e rectificação da instalação eléctrica; 45- Com a realização de tais trabalhos de reparação, foram integralmente reparados e resolvidos todos os defeitos detectados na cozinha da fracção ..., que haviam sido denunciadas à Autora e que foram constatadas no relatório pericial elaborado nos autos; 46- O custo desses trabalhos de reparação ascendeu à quantia de € 3016,00, sendo € 1950,00 respeitantes a trabalhos de carpintaria e € 1066,00 relativos aos demais trabalhos de construção, electricidade e pichelaria; 47- Custo que a Ré suportou. - cfr. documentos números 1, 2 e 3 juntos com o articulado superveniente e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 48- A Ré remeteu à Autora comunicação, por via postal registada, em que manifestou disponibilidade para que tais trabalhos de reparação fossem executados, com excepção dos respeitantes à fracção ...; 49- E solicitou o pagamento da quantia de € 3.016,00, correspondente ao custo da reparação da fracção ..., nos termos constantes do documento número 4 junto com o articulado superveniente e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 50- À data da realização da perícia, as fracções ..., ... e ... encontravam-se no estado retratado no relatório pericial junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (relatório apresentado nos autos no dia 15 de Maio de 2024). * Factos não provadosAs “condições gerais” desse fornecimento quanto a garantias, exclusões, inclusões e condições de pagamento, que foram acordadas pelas partes, são aquelas que se mostram vertidas no documento junto com a petição inicial sob o número 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A Autora reparou todos os defeitos comunicados pela Ré, eliminando todas as anomalias. A Ré reconheceu, então, que todos os móveis de cozinha e respectivos equipamentos se encontravam em conformidade (artigo 19º da petição inicial). A Ré despendeu, ainda, a quantia de 1 300,00 € com a realização de trabalhos de remoção e recolocação de pedra sobre a banca e parede, remoção de electrodomésticos e recolocação, instalações eléctricas, de águas quentes e frias e de gás, também na referida fracção .... * * Não resultou provado nenhum outro facto alegado pelas partes e que não conste dos factos provados.Não se faz alusão ao demais alegado pelas partes por se tratar de matéria conclusiva, matéria de direito, considerações sobre o caso, repetição de factos alegados ou matéria sem interesse para a apreciação da causa e decisão a proferir.” * IV. Do objeto do recurso.Compulsadas as conclusões supratranscritas, temos que a única questão a apreciar respeita à decidida procedência da exceção do não cumprimento arguida pela Ré. Com efeito, assente a matéria de facto, que não foi impugnada no recurso, invoca a apelante o que designa de erros de julgamento da decisão recorrida, por violação do art. 428º do CC e que levam à sua revogação, porque, em síntese: a) a aplicabilidade do instituto da exceção de não cumprimento aos factos da presente lide convoca inúmeros desvios em relação à simplista e paradigmática figura que o legislador concebeu para os contratos sinalagmáticos: a execução é fracionada e não instantânea, existindo por isso diversos sinalagmas, com prazos diferentes; a exceptio é invocada com base no cumprimento defeituoso, e não com fundamento na falta de cumprimento simultâneo; b) os defeitos em questão são aparentes, pelo que deveria ter procedido à sua denúncia logo na entrega e não o fez, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter interpretado e aplicado o art. 428.º do CC, em conjunção com os arts. 1219.º, n.ºs 1 e 2 no seguinte sentido: «Encontra-se vedado o recurso à exceção de não cumprimento por parte do dono da obra com base em defeitos de obra, se os defeitos em causa eram aparentes, e o comitente não logrou provar que aceitou a obra com reservas ou que teve um motivo legítimo para não conhecer os defeitos e apenas os denunciar posteriormente, uma vez que nesse caso o empreiteiro não pode ser responsabilizado pelos mesmos; c) permitiu à Ré o recurso à exceção de não cumprimento quando esta se encontrava em incumprimento relativamente ao pagamento de fração de preço devida antes da conclusão (ainda que defeituosa) da obra, sendo que se impunha a interpretação e aplicação do art. 428.º do CC no seguinte sentido: «Quando a empreitada seja alvo de execução fracionada, o dono da obra que se encontre em mora em relação ao pagamento de fração devida antes da conclusão dos trabalhos, não pode recusar legitimamente o pagamento dessa fração, com fundamento em cumprimento defeituoso que só se veio a verificar com a execução pelo empreiteiro de fração posterior, pressupondo a exceção de não cumprimento que o excipiente não se encontre em incumprimento». d) ao permitir que a Ré recusasse de forma legítima o pagamento do preço com base em defeitos que ela própria veio a colmatar com recurso a terceiro na pendência da ação, impondo-se a interpretação e aplicação do art. 428.º do CC, no sentido de que a invocação da exceção de não cumprimento perante defeitos de obra é incompatível com a situação em que o dono da obra que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o empreiteiro não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente. Vejamos. No caso sub judicio, a sentença entendeu, conforme alegação aduzida pela ré, que após denuncia dos defeitos nas cozinhas instaladas nas frações ..., ... e ... e da autora ter feito trabalhos de reparação dos mesmos ( ponto 31º dos factos provados), na verdade, subsistiram os defeitos enumerados no ponto 33º dos factos provados, de tal forma que ali se lê “ à luz da factualidade que se apurou, encontrando-se por reparar defeitos nas cozinhas das fracções, é legítima a invocação da excepção do não cumprimento por parte da Ré. Por outras palavras, é legítima a sua recusa no pagamento do crédito aqui em causa, enquanto a Autora não proceder à eliminação dos defeitos que subsistem e resultaram provados.”. Assente pelas partes que o contrato celebrado entre apelante e apelada, destinado ao fornecimento e instalação pela última de 15 cozinhas nas frações habitacionais de um prédio em que a ré se obrigou a construir, reveste a natureza de empreitada, ou mais especificamente, de contrato de subempreitada, atendendo à diferente identidade, relativamente à apelante, do destinatário final da obra produzida pela apelada, haverá pois que analisar, à luz do regime jurídico aplicável a tal modalidade de contrato de prestação de serviços, se a invocada denúncia e subsistência dos defeitos após trabalhos de reparação feitos pela autora constitui fundamento para o não pagamento da prestação correspondente ao preço devido ao empreiteiro, dada a aplicabilidade ao referido contrato da generalidade das normas vigentes para o contrato de empreitada, atenta a subordinação a este daquele.[i] A Ré excecionou, e bem, o cumprimento defeituoso da empreitada com vista a, ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil, obter a suspensão do cumprimento da obrigação principal - o pagamento do preço que faltava pagar no total de € 10.435,19 e quanto a uma obra orçamentada no valor total de de 37.800,00 € + iva ( Facto provado nº3). Quando confrontada com as faturas cujo pagamento aqui é peticionado, a Ré respondeu que, além do mais, só pagaria após a eliminação e suprimento dos vícios e defeitos detetados e já denunciados e alguns já alvo de trabalhos de reparação: denunciados em 17-09-2020 ( facto provado nº12); denunciados e descritos como subsistentes em 20-12-2021 ( facto provado nº 19); e denunciados e descritos novamente em 25-11-2022 ( facto provado nº21). Constam ainda provados os seguintes factos: “ 30- A Ré denunciou os defeitos mencionados em 29- dos factos provados à Autora por carta remetida em 20/12/2021 e por ela recebida. - cfr. documento número 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 31- Na sequência dessa missiva, a Autora realizou trabalhos de reparação nas fracções acima indicadas; 32- Os trabalhos executados pela Ré não eliminaram a totalidade dos defeitos denunciados na missiva referida em 29- dos factos provados;; 33- Apesar dos trabalhos de reparação, subsistiram os seguintes defeitos: fracção ... -(…); fracção ... -(…); fracção ... - (…). 34- Em Novembro de 2022 já se havia esgotado o prazo no qual a Ré se tinha comprometido a entregar os apartamentos à dona da obra e, inclusivamente, já havia reclamações por parte do comprador da fracção .... - cfr. documentos números 2 e 3 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35- Esse facto foi comunicado à Autora; 36- Em virtude de a Autora não se disponibilizar a executar a totalidade dos trabalhos de reparação e de modo a cumprir com os prazos de entrega, a Ré viu-se na necessidade de substituir a cozinha da fracção ...; 37- No que despendeu a quantia de € 3.030,64. - cfr. documento número 1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38- A Ré não realizou os trabalhos de reparação de todos os defeitos elencados no ponto 33- dos factos provados, que ainda hoje subsistem”. No fundo, a concreta questão que a recorrente levantou como objeto deste recurso é a de saber se num contrato de empreitada, em que a dona da obra estando em mora quanto ao pagamento de parte do respetivo preço - por ter sido a obra entregue ( e a entrega não se confunde com aceitação[ii]) - e porque depois do início dessa mora ( pelo menos quanto à fatura de 2-06-2020 e de 7-10-2020), surgiram defeitos na mesma obra e que alguns foram alvo de trabalhos de reparação pela empreiteira, podia exercer a exceção de não cumprimento, para se eximir ao pagamento, apesar de o prazo para o cumprimento da sua obrigação ser anterior ao prazo para a empreiteira cumprir a sua correspetiva obrigação de reparação dos defeitos. Podemos assentar já que a existência de defeitos na obra realizada, ou seja o cumprimento defeituoso, tal como o linear incumprimento, dão direito ao credor a exercer aquela exceção de não cumprimento. É este o entendimento pacífico, tal como pensamos, da doutrina e da jurisprudência[iii]. O único problema aqui em causa consiste em saber se sendo o prazo da obrigação do dono da obra - aqui ré-recorrida -, aparentemente anterior ao da obrigação da empreiteira - aqui autora-recorrente - em reparar os defeitos que só surgiram muito depois de se ter vencido a obrigação da recorrente de pagamento da parte do preço aqui peticionado, podia a recorrida recusar o pagamento com fundamento na recusa da recorrente em reparar e suprimir os defeitos. Sem embargo e, desde já se diga que a recorrida não estava em mora, por a sua obrigação só se vencer com a execução, sem defeitos, da obra. Por outras palavras diremos que a mora da recorrida apenas resultava de um erro em que a autora incorreu no sentido de que a obra empreitada estava completa e sem defeitos. Surgindo os defeitos e tendo sido denunciados e alvo de reparação por parte da empreiteira, mas subsistindo ainda os mesmos, sem que aquela obrigação estivesse cumprida, nada se opõe a que a devedora se sirva da exceção de não cumprimento, pois afinal, a sua obrigação ainda se não vencera por a obra apresentar defeitos e cuja reparação foi assumida ela empreiteira e, por isso, não se vencera a obrigação de pagamento de parte do preço das obras que pressupunha a execução prévia e sem defeitos pela empreiteira. Em conclusão diremos que a consideração de que a execução e entrega da obra aparentemente sem defeitos provoca o vencimento do pagamento da parte do preço em causa, tem de ser afastada se antes do referido pagamento, surgirem defeitos na obra da responsabilidade do empreiteiro ou surgindo posteriormente defeitos e tendo sido alvo de reparação continuarem a subsistir, por então se verificar que a obra não estava executada sem defeitos e, por isso, não estava vencida a obrigação de pagar o respetivo preço parcelar que estava condicionada à execução daquela obra. Por outro lado, estando provada a mora da recorrente, em reparar os defeitos da obra, não é razoável obrigar a recorrida a pagar a mesma só com o argumento de que, aparentemente, esta última obrigação se teria vencido anteriormente à obrigação de reparar. Em suma, também o argumento usado pelo recorrente, de que quem estava em mora era o dono da obra, cai pela base. Como refere João Cura Mariano[iv], nos casos em que o preço não tenha que ser integralmente pago em momento anterior à entrega da obra, o dono desta pode suspender o pagamento de uma parte, proporcional à desvalorização provocada pela existência de defeitos, enquanto estes não tenham sido eliminados, ou não tenha sido realizada nova obra, ou o dono da obra não tenha sido indemnizado pelos prejuízos sofridos. No caso vertente, dos 37.800 € acordados para a totalidade da obra, só faltaria pagar a quantia de 10.435,19 €, sendo que o valor em falta não surge como desproporcional (antes pelo contrário) ao desvalor dos defeitos dados como provados e aos trabalhos que não chegaram a ser executados pela autora para reparar totalmente tais defeitos de forma a não subsistirem e serem eliminados. Até à propositura da ação, a Autora procedeu a trabalhos de reparação/ eliminação dos defeitos, mas na verdade subsistem defeitos e anomalias dadas como provadas nas frações ..., ... e .... Assim sendo, é indubitável que a obrigação de pagamento do preço não é simultânea com a obrigação de eliminação dos defeitos. Só após a eliminação cabal dos defeitos da obra, se e quando vier a ocorrer, a Ré será obrigada ao pagamento do preço em falta. Havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, apenas pode o credor-devedor cujo prazo de cumprimento da sua obrigação seja posterior exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação prevista no art. 428º do Cód. Civil. Encontrando-se a autora obrigada a cumprir primeiro, podendo nunca vir a cumprir, a Ré pode nunca vir a ser obrigada a proceder a tal pagamento. Basta que a Ré logre transformar a mora da autora em incumprimento definitivo - seja mediante a concessão de um prazo admonitório para a eliminação dos defeitos, seja mediante a alegação de que já nele não confia - podendo a Ré vir a alterar a sua pretensão (de eliminação dos defeitos), solicitando a redução do preço acordado, ou, dado o tempo decorrido, a realização dos trabalhos por terceiro, a cumular com eventual indemnização pelos prejuízos sofridos. A redução do preço ou o direito à eliminação dos trabalhos por terceiro, poderá dispensá-la, a título definitivo, do pagamento da parte do preço em falta, na parte correspondente ao desvalor da obra ou ao custo de tais trabalhos. A exceção de incumprimento do contrato tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente, consistindo numa recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega, sem que acarrete a extinção do direito de crédito de que é titular o outro contraente[v]. Acresce dizer que como defende Cura Mariano[vi], ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Portanto, tendo ficado provada a existência de defeitos, não tendo o empreiteiro demonstrado que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, é ele quem tem de assumir a responsabilidade pelos defeitos perante o dono da obra. Defende a ré a exclusão da sua responsabilidade resultante da aceitação da obra sem reservas pela autora, uma vez que “ os defeitos em questão são aparentes, pelo que deveria ter procedido à sua denúncia logo na entrega e não o fez”. Com efeito, o artigo 1219.º do Código Civil consagra uma situação de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra, sem necessidade de este elidir a presunção de culpa que sobre ele recai relativamente à existência desses defeitos. De acordo com este normativo, a responsabilidade do empreiteiro é afastada, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra à data da sua aceitação, se este a aceitou sem reservas, verificando-se aqui um caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse ato, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da sua prestação. Relativamente aos defeitos aparentes, verifica-se o estabelecimento duma presunção ilidível, mediante a prova do contrário, de que os mesmos são conhecidos do dono da obra, independentemente de ter sido realizado exame de verificação (art.1219.º, nº 2, do Código Civil). São considerados defeitos aparentes aqueles que se revelam perante um exame diligente da obra, sendo o grau dessa diligência medido pelo critério objetivo do bom pai de família, sem conhecimentos especiais das regras técnicas de realização da obra em causa.[vii] Ora, a autora alega que a ré aceitou os defeitos que eram aparentes e conhecidos e sem qualquer reserva, o que excluiria a responsabilidade da autora. Vejamos se assim foi. No caso sub judicio, cremos que a questão suscitada é uma falsa questão, pois nem sequer terá utilidade analisarmos se algum dos defeitos denunciados são aparentes e conhecidos, quando temos como provado que a autora após as denuncias dos defeitos fez trabalhos de reparação, mas os defeitos subsistiram. Ou seja, a aceitação da obra inicial (com ou sem reservas) perde relevância se, logo a seguir, o dono da obra denuncia defeitos e o empreiteiro faz trabalhos de reparação, ainda que os defeitos subsistam. A aceitação que importa passa a ser aquela que ocorre após a reparação estar concluída. No entanto, não é esta aceitação a alegada pela apelante. Dito de outro modo: se o empreiteiro fez trabalhos de reparação dos defeitos (aparentes ou ocultos) após denúncia, ele reconheceu a sua responsabilidade e o incumprimento parcial inicial. As reservas iniciais servem para evitar a presunção de aceitação (art. 1218.º CC), mas se a reparação foi feita, a questão das reservas (aparentes) torna-se secundária e irrelevante. Assim sendo não colhe o argumento aduzido pela apelante e não está excluída a responsabilidade do empreiteiro pela existência dos defeitos, ainda que fossem aparentes, quando os mesmos foram denunciados e subsistem após trabalhos de reparação. Alega a apelante que a decisão permitiu à ré o recurso à exceção de não cumprimento quando estava ela própria em incumprimento quanto ao pagamento do preço. Mais uma vez não tem razão a apelante, em face da matéria dada como provada, como analisámos. Com efeito, como já referimos, a Autora procedeu a trabalhos de reparação/ eliminação dos defeitos, mas na verdade subsistiram defeitos e anomalias dadas como provadas nas frações ..., ... e ..., pelo que só após a eliminação cabal dos defeitos da obra, se e quando vier a ocorrer, a Ré será obrigada ao pagamento do preço em falta. Alega a apelante que a invocação da exceção de não cumprimento perante defeitos de obra é incompatível com a situação em que o dono da obra que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o empreiteiro não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente. Analisando os factos dados como provados, cremos que se reporta quer à fração ...), em que a Ré substituiu a cozinha e ainda teve despesas para tal efeito, tudo no valor de € 4330,64, “ Em virtude de a Autora não se disponibilizar a executar a totalidade dos trabalhos de reparação e de modo a cumprir com os prazos de entrega, a Ré viu-se na necessidade de substituir a cozinha da fracção ...( facto provado 36º) e que em 25-11-2022 logo deu conta. Ainda temos como provada a reparação por terceiro de todos os defeitos da fração ..., conforme alegação do articulado superveniente e dada como provada nos factos nº 41 a 49, nomeadamente porque “ Em Junho de 2024, a proprietária da fracção ... exigiu à Ré que procedesse à reparação dos defeitos detectados na cozinha instalada pela Autora naquela fracção; - O que fez por pretender vender a fracção e por sustentar que tais defeitos implicariam uma desvalorização do valor da venda”. A apelante para sustentar a sua alegação suporta-se num Acórdão do TRP de 28-04-2025, nos termos do qual se lê “ tal atuação é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente.”. Sem embargo, também ali se lê “ Assim só não seria se e considerando o que de forma genérica foi abordado pela R. na sua contestação, a mesma tivesse concretamente alegado, para que o pudesse provar, que previamente ao envio da fatura em causa havia já reclamado junto do autor pela reparação de defeitos ou danos causados na obra, ou ainda pela não execução dos trabalhos no tempo e modo acordados, tendo perante tal o A. se recusado a efetuar tais trabalhos, ignorando as interpelações da R..”. Ou seja, tal asserção está correta para aquele caso concreto analisado naquele aresto e que nada tem que ver com o dos presentes autos. Desde logo, reafirmamos que, no caso vertente, e perante a denuncia por defeitos que subsistem após trabalhos de reparação, em 25-11-2022, a ré solicitou a subtração da quantia de 4330,19 quanto ao custo da substituição da cozinha da fração ...) previamente denunciado, o que inculca a invocação de uma compensação de créditos e, no mais, a ré ainda demonstrou interesse na manutenção do contrato de tal forma que invocou a exceção de não cumprimento enquanto não eliminasse os defeitos que subsistiam. E conforme se provou, tais defeitos diziam respeito às frações ..., ... e .... Quanto à fração ..., conforme articulado superveniente, foi provado ter a ré recorrido a terceiro para colmatar os defeitos que a autora não conseguiu fazer, tudo por forma a cumprir os prazos de entrega aos clientes. Ainda restam os defeitos concernentes às frações ...) e G) e que a ré demonstrou manter interesse na eliminação dos mesmos, invocando a exceção de não cumprimento, enquanto o empreiteiro não cumprir a sua obrigação de eliminação dos defeitos, pelo que é o empreiteiro quem se encontra em incumprimento (mora). Assim sendo, mais uma vez a recorrente não tem razão, nomeadamente quando é consabido que ainda que estejamos perante um incumprimento definitivo de um contrato ( e também poderá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efetuado trabalhos com esse objetivo), na verdade, o credor ainda poderá optar pela manutenção do contrato, caso tenha interesse nisso, tal como ocorre in casu. Por tudo o exposto, improcede a apelação. * VI- Decisão:Pelo exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso intentado pela A e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas do recurso pela A. ( cfr. art. 527º do CPC). * Guimarães, 23 de abril de 2026 Anizabel Sousa Pereira (relatora) Maria Amália dos Santos e Paula Ribas [i] Vide por todos, “ O Subcontrato”, Pedro Martinez, p. 37 e 103. [ii] Vide a distinção no AC deste TRG de 04-04-2024 ( relatora: Conceição Sampaio), in dgsi. [iii] - cfr ac. STJ de 18-02-2003, no proc. nº 20/03 - 6ª secção e AC STJ de 31-01-2007 ( relator João Camilo), ambos in dgsi. [iv] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2015, 6ª ed., Almedina, pág. 165. [v] José João Abrantes, “A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, Coimbra, págs. 128 [vi] In ob cit, p. 58 [vii] Vide Pedro Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”,ed. 1994, Almedina, p. 189. |