Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REVISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - À pensão a que a viúva tem direito, em virtude de sinistro laboral, aquando da alteração de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, devem aplicar-se todas as actualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acidente de trabalho é beneficiária Ferreira …, nascida a -/10/1953, viúva do sinistrado António …, falecido a …/1979, na sequência de sinistro laboral. À beneficiária foi fixada a pensão anual e vitalícia de 32.952$00/164,36€, correspondente a 30% da remuneração do sinistrado, com início em 06/11/1979. - O MºPº promoveu a notificação da seguradora para vir aos autos demonstrar a devida atualização e pagamento da pensão, constando designadamente da promoção: “…a pensão devida à beneficiária viúva Ferreira …, nascida a - de outubro de 1953 – vide fls. 15 – é a partir de 6 de novembro de 1979, dia seguinte ao da morte do sinistrado marido, no valor anual de 32.952$00 = € 164,36 e, a partir dos 65 anos de idade no valor anual de 43.936$00 = € 219,15. Tal pensão originária no valor de 32.952$00 (€ 164,36) ascendeu (com as sucessivas alterações ao longo dos anos decorridos ao valor de tais pensões por acidentes de trabalho, no ano de 2018, e antes de a beneficiária atingir os 65 anos de idade), ao valor de anual de € 1.736,20 – vide fls. 84. Ora, a partir de 16 de outubro de 2018, data em que a beneficiária viúva atingiu os 65 anos de idade, tal pensão, tendo em conta a jurisprudência que se vem firmando e afirmando – vide, entre outros, Acs. do TRGuimarães, de 5/4/2018 e de 17/5/2018, in www.dagsi.pt/jtrg e de TRLisboa de 17/2/2018, in www.dgsi.pt/jtr, devia ter sido atualizada para o valor anual de € 2434,76… Assim, promovo se notifique a seguradora para, no prazo que lhe for fixado, atualizar a pensão a partir de 16 de outubro de 2018, para os montantes indicados, demonstrar nos autos o seu pagamento e respetivas datas, bem como o pagamento dos juros de mora sobre as respetivas diferenças, desde as datas dos vencimentos até efetivo e integral pagamento.” - - Foi proferido despacho de concordância com o promovido. - A seguradora veio solicitar a demonstração dos resultados, referindo que o valor seria de € 2314,93 a partir de 16/10/2018. - Por despacho foi mantido o já determinado A seguradora interpôs recurso alegando em síntese: Os regimes de atualização e alteração da pensão são distintos, sendo diferente a ratio de cada um. Na atualização importas assegurar o índice valorativo da pensão, evitando a degradação monetária, e na alteração majorar a compensação devida àqueles que vêm diminuída a disponibilidade física e psíquica e motora para poder arrecadar rendimentos. Nada na lei permite sustentar que a par da alteração da pensão a mesma há de concomitantemente ser atualizada por referência à data de início pensão. Assim a alteração não envolve as sucessivas atualizações anuais. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A factualidade é a decorrente do precedente relatório. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. O recurso é tempestivo conforme despacho de 9/5/2019 para que se remete. Importa saber se aquando da alteração da pensão da viúva de 30% para 40% por ter atingido a idade de reforma, a mesma deve ser atualizada com referência à data desde a qual era devida pensão, embora devida apenas a partir da data em que atinge a idade de reforma, ou ao invés é devida sem a referida atualização, mediante o mecanismo referenciado pela seguradora. A seguradora veio referir que o valor seria de € 2314,93 a partir de 16/10/2018. Tal valor pode atingir-se mediante extrapolação direta sobre o valor anterior, mediante regra de três simples. A recorrente sustenta que os regimes de atualização e alteração da pensão são distintos, sendo diferente a ratio de cada um. Na atualização assegurar o índice valorativo da pensão, evitando a degradação monetária, e na alteração majorar a compensação devida àqueles que vêm diminuída a disponibilidade física e psíquica e motora para poder arrecadar rendimentos. Não se põe em questão o referido. Contudo o raciocínio falha, porquanto ao não considerar precisamente a degradação monetária ao longo dos anos, o valor de 40% à data da idade da reforma, não corresponde nem respeita a intenção e a ratio do legislador, ou seja, não corresponder ao poder aquisitivo de 40% da retribuição do sinistrado à data do óbito. Em casos limites, a nova pensão, sem qualquer intervenção matemática, resultaria até inferior à que o beneficiário já recebe considerando apenas 30%. O critério de adicionar à nova pensão apenas o valor das atualizações que incidiram sobre a anterior pensão, implica manter em pagamento parte de uma pensão antiga, a de 30%, concomitantemente com a nova pensão. Ora, com o decesso de seu marido a requerente adquiriu o direito a uma pensão. Este facto ocorreu a 6/11/79 – artigo 56º do D.L. 360/71. É aplicável a L. 2127 de 3/8/65 e o decreto que regulamenta nº 361/71 de 21/8. Refere a base XIX da lei 2127: Pensões por morte 1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; … No caso de alteração não se trata de uma nova pensão, o facto constitutivo do direito é o mesmo e a data a que se reporta o direito à pensão é a mesma. A data em que se adquire o direito à pensão por óbito de cônjuge em sinistro laboral, é o que a lei refere, o dia seguinte ao do falecimento (artigo 56º do D.L. 360/71). Do que se trata não é de fixar uma nova pensão, mas antes de fixar a pensão devida para o mesmo “direito”, com base em critério diverso, em função de circunstância relevada pela lei como motivo bastante para justificar um montante indemnizatório mais elevado. A al. a) da base refere como se calcula a “pensão” da viúva, não aludindo a direito a “pensões”. A pensão é a mesma, o seu valor é que diverge a partir da idade de reforma. A pensão fixada agora com base em 40% não é uma atualização da anterior pensão, mas sim a mesma pensão calculada de forma diversa (pelas razões já expendidas), ocorre uma alteração do valor indemnizatório. Tal pensão deve ser atualizada, tendo em conta a data do vencimento do direito, até data a partir da qual a beneficiária passará a recebê-la, sob pena de o valor nominal a entregar não corresponder ao valor real, em virtude da desvalorização da moeda. Note-se que se à data do óbito a viúva já tiver atingido a idade de reforma, a pensão será desde logo fixada com base em 40% da retribuição base da vitima, o mesmo acontecendo se sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho. A reforma estava associada ao termo do período ativo da pessoa, podendo ocorrer uma quebra nos rendimentos próprios, e acréscimo de necessidades designadamente ao nível da saúde, o que justifica a majoração da pensão da viúva. A mesma razão justifica a segunda hipótese prevista na lei para a fixação desde logo em 40%, relacionada com uma diminuição de capacidade de por si angariar meios de subsistência. A atualização da pensão visa ajustar o valor da indemnização tendo em consideração a desvalorização do valor da moeda, de forma a que a pensão a atribuir em cada ano corresponda ao seu valor real e efetivo, em termos de “satisfação de necessidades” do beneficiário, ou dito de outro modo, em termos de “bens” matérias ou outros que a quantia permitia adquirir à data do óbito do sinistrado. Só assim o direito não se degrada. Visa-se pois a manutenção do valor real inicial. Tendo em vista tal finalidade a lei estabelece a atualização, fixando com a periodicidade adequada o valor de atualização, valor que vale para o período a que se destina, não podendo falar-se em revogação. À pensão alterada, devem aplicar-se todas as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida apenas a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma. A não ser assim, o valor da pensão resultaria em termos reais, e à data em que o cálculo é efetuado, inferior a 40% do “real poder de compra” do salário do sinistrado à data do seu óbito, já que efetuado com base em salário não atualizado. O que o legislador pretende não é atribuir um qualquer valor monetário formalmente calculado, mas sim atribuir à viúva uma percentagem do “poder de aquisição do rendimento” do sinistrado, 30% ou 40%, e pretende ainda que tal poder aquisitivo se mantenha ao longo dos anos, daí o regime de atualizações. O mesmo é dizer que o legislador pretendeu a partir da idade de reforma da beneficiária, atribuir-lhe, em termos reais e não meramente formais, 40% do poder de aquisição que o salário do sinistrado tinha à data do óbito. Vista esta intenção a conclusão é simples, se a viúva está a receber uma quantia que atualmente corresponde a 30% do poder de aquisição que o salário do seu falecido marido teria hoje, por que razão quando passa a ter direito a 40% não há de atribuir-se uma pensão que corresponda atualmente a 40% do poder de aquisição do mesmo vencimento? O que a lei não prevê, para nós seguramente, é calcular os 40% sobre o vencimento desatualizado, mantê-lo assim desatualizado adicionando-lhe apenas as atualizações que a anterior pensão sofreu, ou aplicando uma regra de três simples sobre a anterior pensão. Tal redunda na atribuição de uma pensão que na atualidade não corresponde a 40% do poder aquisitivo do vencimento do sinistrado à data do óbito. Adicionar ao valor calculado com base em 40% sobre o salario nominal à data do óbito, o valor correspondente à atualização ou atualizações que foi sofrendo a pensão calculada com base em 30% carece de sentido. Desde logo porque desliga a atualização da respetiva pensão (a pensão de 40% apenas estaria atualizada nos valores correspondentes à atualização da pensão de 30%), e por outro daria origem a desigualdades entre beneficiários já “reformados”, em idêntica condição, variando apenas a idade em que haviam atingido aquela idade de reforma. Assim improcede o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão. Custas pela recorrente. 24/10/19 |