Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1513/07-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: 1 – A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Ac. Tribunal Constitucional 23/2006, de 10/01/06, publicado no DR. I Série A, de 8/02/06, da “ norma constante do n.º 1 do artigo 1817 do C.Civil, aplicável por força do artigo 1873, do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos, a partir da maior idade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 n.º 1, 36 n.º1 e 18 n.º 2 da CRP.” gera a nulidade da norma e a represtinação da norma revogada, desde que não sofra de juízo de inconstitucionalidade nos termos do artigo 281 n.º 1 al. a) e 282 n.º 1, ambos da CRP.
2 – A norma revogada é a que consta do artigo 130 do C.Civil de 1867, com a redacção introduzida pelo DL. 2 de 25 de Dezembro de 1910, que determinava que “ ... a acção de investigação da paternidade ou maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou da mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte...”.
3 – A norma represtinada não é inconstitucional porque o prazo em si, em termos abstractos, não é desproporcionado com os valores fundamentais em causa e tutelados constitucionalmente.
4 – O prazo de prescrição tem finalidade diferente do de caducidade, pelo que não é de aplicar ao caso em apreço o prazo de 20 anos previsto no artigo 309 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de GuimarãesApelação 1513/07 – 1ª
Acção Ordinária 593.06
1ª Vara Mista Tribunal Judicial Comarca Guimarães
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. António Magalhães e Carvalho Guerra



A A, propôs acção comum com forma ordinária contra B, com vista à investigação da paternidade, alegando, em síntese, que o réu é seu pai biológico, porque manteve relações sexuais com a sua mãe, das quais resultaram o seu nascimento. Apesar de ter nascido a 18 de Abril de 1962, a acção está em prazo, porque o artigo 1817 n.º 1 conjugado com o artigo 1873 do C.Civil, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão do tribunal constitucional 23/2006.

O réu defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição do direito de investigar, que tem como limite o prazo de 20 anos, consignado no artigo 309 do C.Civil, normativo aplicável ao caso sub judice e por impugnação.

A autora respondeu à excepção, alegando que a investigação de paternidade não está sujeita a qualquer prazo, pretende apurar a verdade sobre a paternidade do réu, através de exames de ADN, e além disso, só recentemente teve conhecimento que o réu era seu pai, e que tinha assumido a sua paternidade.

No despacho saneador, o juiz conheceu da excepção peremptória deduzida pelo réu, julgou-a procedente, e declarou extinto o direito de investigação da paternidade, absolvendo-o do pedido formulado.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressalta a seguinte questão que se traduz em saber se, depois da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1817 n.º 1, conjugado com o artigo 1873, ambos do C. Civil, deixou de haver prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, até nova intervenção legislativa, nesta matéria, sendo essa norma nula desde a sua entrada em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 282 n.º 1 da CRP.

Para conhecermos desta questão, tem interesse a seguinte matéria de facto, que julgamos assente, por acordo e documentos:

1 – No dia 18 de Abril de 1962, nasceu uma pessoa do sexo feminino, a quem foi dado o nome de A, ( doc. fls. 4);
2 – Foi registada como filha de C. e não consta o nome do pai ( doc. fls. 4)
3 – A acção entrou em juízo a 18 de Setembro de 2006 ( carimbo do tribunal fls. 2).

Iremos conhecer a questão enunciada.

O cerne da questão incide sobre os efeitos jurídicos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Ac. Tribunal. Constitucional. 23/2006, de 10/01/06, publicado no DR. I Série A, de 8/02/06, da “ norma constante do n.º 1 do artigo 1817 do C. Civil, aplicável por força do artigo 1873, do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 n.º 1, 36 n.º 1 e 18 n.º 2 da CRP.”

O juízo de inconstitucionalidade duma norma com força obrigatória geral é abstracta e vincula todas as autoridades públicas e todas as pessoas físicas e jurídicas. Tem um poder vinculativo e força de lei. A declaração de inconstitucionalidade é equivalente, em geral, à declaração de nulidade da norma. Esta fica ferida de nulidade desde a sua entrada em vigor a partir da publicação da decisão, produzindo efeitos retroactivos, tornando inválidos os efeitos directamente por si produzidos e os actos jurídicos praticados ao seu abrigo, o que implica a represtinação da norma revogada, desde que não sofra de juízo de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 281 n.º 1 al. a) e 282 n.º 1, ambos da CRP ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista, Anotação ao artigo 281 e 282, pag. 1031 a 1043).

No caso em apreço, a norma represtinada, porque revogada pelo artigo 3º do DL. 47.344 de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o C.Civil vigente ( artigo 1º), é o artigo 130 do C.Civil de 1867, com a redacção introduzida pelo DL. n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, que determinava que “ ...a acção de investigação da paternidade ou da maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte ...” É este o prazo a ter em conta, em que é determinante o momento da morte do pretenso pai. Na verdade, a norma represtinadada não é inconstitucional, porque o prazo em si, em termos abstractos, não é desproporcionado com os valores fundamentais em causa e tutelados constitucionalmente. Pois o que está em causa é a identidade pessoal e a constituição de família, cujo direito ao conhecimento da paternidade e maternidade faz parte do núcleo essencial destes direitos fundamentais. A possibilidade de investigar as origens de cada um, durante a vida do pretenso progenitor, é bastante abrangente, atento que, normalmente, a fecundação ocorre quando os progenitores são novos, tendo os investigantes um período longo para o fazer, oportunidade para amadurecerem, ganharem experiência de vida, porque, cada vez mais, a média de esperança de vida aumenta com o desenvolvimento económico, tecnológico e científico, que se reflecte nas ciências médicas e medicamentosas.

O prazo da norma represtinada, não reduz, de forma abrupta, o núcleo essencial dos direitos fundamentais de identidade pessoal e constituição de família, porque permite aos investigantes interessados proporem as acções de investigação de paternidade ou maternidade até um ano após a morte do pretenso progenitor. E é isto o essencial. Os valores constitucionais em causa não exigem, necessariamente, tempo ilimitado. O que se impõe, como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, é que o prazo não seja desproporcionado. Que seja um prazo compatível com as exigências da satisfação ou exercício dos direitos fundamentais em causa. A possibilidade de exercício do direito durante a vida do pretenso progenitor ou um ano após a sua morte, julgamos que se adequa, em termos gerais, com os interesses que estão em conflito. Por um lado, tutela-se a segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros, porque a acção tem como limite um ano após a sua morte. Por outro, os investigantes têm um grande período de tempo para poderem exercer o seu direito de identidade pessoal e constituição familiar. E não se põe em causa, actualmente, o envelhecimento da prova face à fiabilidade dos exames de ADN.

Por sua vez, o prazo de prescrição indicado pelo réu, e aplicado pelo tribunal recorrido, tem finalidade diferente do prazo de caducidade. Esta visa, essencialmente, a segurança, a paz jurídica, com o exercício dum direito dentro dum determinado prazo, sob pena de extinção. Por sua vez, a prescrição sanciona, essencialmente, a negligência do credor, no exercício do direito, se se não verificar num determinado período, faculta ao devedor a recusa da prestação e não a sua extinção. Pois, se a concretizar, não pode requerer a repetição do indevido. Estamos perante uma obrigação natural, em que o credor não a pode exigir judicialmente, porque o devedor pode opor-se a cumpri-la, invocando a prescrição.

Em face da natureza diversa dos prazos, julgamos que o julgador não pode aplicar um prazo de prescrição a uma situação que exige um prazo de caducidade. É uma questão de política legislativa e não de interpretação ou integração de normas. Compete ao legislador determinar se deve existir algum prazo e no caso afirmativo qual, face ao conflito de interesses, e ao princípio da proporcionalidade.

Mas no caso em apreço, esta questão não se coloca, porque a represtinação da norma revogada resolve a situação. Pois, não estamos numa situação de ausência de norma ou de prazo. Eles existem, como o já frisamos; a norma em causa não é inconstitucional, porque o prazo é proporcional, adequado à realização do direito da autora.

O que quer dizer que, no caso em apreço, o prazo aplicável é o da morte do investigado, aqui réu e apelado, como se infere da norma represtinada e não o de prescrição consignado no artigo 309 do C. Civil, aplicado na decisão em recurso.

Assim, como o réu ainda é vivo, a acção está em tempo, não se verificando os pressupostos da excepção peremptória invocada pelo réu na sua contestação. O que leva a que a decisão sob recurso seja revogada, porque não se verifica a caducidade da acção, devendo prosseguir os seus termos, para se apurarem os factos integradores da causa de pedir.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar procedente a apelação, com outros fundamentos, e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus termos.

Custas pela parte vencida a final.

Guimarães, 11 de Outubro de 2007