Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A reconstituição natural deixa de se o meio próprio para a efectiva reparação do dano, se para além de ser impossível, for excessivamente onerosa para o devedor, por constituir um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante, configurando-se tal exigência do lesado como abusiva. II – Para se saber de a reparação é demasiado onerosa, deve atender-se ao valor venal do veículo, em termos de racionalidade económica, mas também ao uso que o seu proprietário extrai dele. III – Com a reposição natural o lesado não deve sair beneficiado, mas apenas dispondo do veículo, nas suas anteriores condições de funcionamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório 1. "A", LDA demandou "B", SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. a importância de 9.186,30€, e as quantias que tiver de despender com o veículo de aluguer desde 21 de Junho de 2004, até que a R. proceda ao pagamento da reparação do veículo da primeira, à razão diária de 20,00€, indemnização esta a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora legais, a contar da citação até integral reembolso. 2. Alega para tanto que no dia 15 de Abril de 2004, o veículo ligeiro de mercadorias que adquirira em 18 de Dezembro de 2000, e que utilizava profissionalmente no transporte de mercadorias, ao desfazer uma curva para a esquerda, entrou em derrapagem, abandonando a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, transpôs a berma direita da estrada, prosseguindo desgovernado, acabando por embater numa árvore, aí se imobilizando. O acidente provocou danos em toda a frente, na parte lateral direita e parte de trás do veículo, tendo o custo das peças e acessórios necessários à reparação, acrescido da mão-de-obra sido orçamentados no montante de 9.784,74€. A oficina encarregada da reparação iniciou-a em 28 de Abril de 2004 e concluiu-a em 19 de Junho de 2004, sendo forçada a contratar o aluguer de um veículo que substituísse o sinistrado, passando a pagar a quantia diária de 20€. A Ré, com a qual celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulando, para além do mais, a responsabilidade obrigatória e danos próprios, fez saber que apenas se dispunha a indemnizá-la da importância de 3.806,97€, correspondente ao valor comercial que a mesma atribui ao veículo, deduzido do valor dos salvados, assim como a franquia contratualmente prevista de 20%. 3. Citada, veio a R. contestar. 4. A A. veio responder 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 8.426€,30€, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do mais peticionado. 6. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não se conforma a recorrente com a douta sentença proferida nos presentes autos, que decidiu no sentido de a condenar a pagar à recorrida o montante de 8.426,30€, sendo 7.827,74€, correspondente ao valor da reparação do veículo QT (já deduzida a franquia contratual de 20%) e a quantia de 598,50 a título de privação do uso de tal veículo; · O custo das peças e acessórios necessários à reparação do veículo da recorrida, acrescido de mão-de-obra, pintura e IVA, foi orçamentado na quantia global de 9.784,74€ e da instrução da causa resultou também provado que o veículo QT, à data do acidente, tinha o valor de 12.000€; · O artigo 16, n.º1, alínea b) do DL 2/98, de 3 de Janeiro dispõe que “entende-se por salvado o veículo a motor que em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro e cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro”. · O valor necessário à reparação do veículo QT representa 81,54% do valor venal do veículo; · Decorre do disposto no art.º 4 n.º2, da Condição Especial 2 do seguro facultativo _ “choque, colisão e capotamento” que: “ A seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou, ainda, pela atribuição de um valor em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos…” · Assim, afigura-se legítima a opção pela regularização do sinistro com base na perda total da viatura garantida; · Ao atribuir uma indemnização à recorrida no montante de 7.827,74€ (já deduzida a franquia contratual) a sentença em crise violou o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 16 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e o artigo 4.º, n.º2 da referida condição especial 2 do seguro facultativo; · Dispõe expressamente a alínea g) do art.º 2 da condição especial 8 (com a epígrafe “privação de uso”) das condições especiais do seguro facultativo que a garantia “privação de uso” fica excluída “quando se verificar “perda total” da viatura segura; · Considerada a demonstrada perda total da viatura, não haverá lugar á condenação da recorrente na indemnização pela privação do uso da viatura; · Pelo exposto, a sentença em recurso violou ainda o disposto na alínea g) do art.º 2º da Condição Especial 8 das Condições Especiais do Seguro Facultativo. 7. Nas contra-alegações a A. pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido. 8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- No mês de Dezembro de 2000, a autora adquiriu um veículo ligeiro de mercadorias, particular, marca Seat, modelo Ibiza, a diesel, com matrícula ...QT, de 18 de Dezembro de 2000. * III – O DireitoComo se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, surge como questão a decidir, saber se nos presentes autos se configura uma situação de perda total da viatura garantida, que não só legitime que seja regularizado o sinistro em tais termos, conforme o contratualmente definido, mas também, e de forma idêntica, exclua a indemnização pela privação do uso do referido veículo. Na sentença sob recurso concluiu-se que do factualismo apurado não resultava verificada a perda total da viatura, ficando assim a Recorrente constituída na obrigação de indemnizar no montante de 7.827,80€ [9.784,74€ (custo orçamentado da reparação) - 20% (franquia)] e de 589,50€, a título de indemnização contratualmente acordada para a privação do uso do veículo. Apreciando. Não se questiona que sendo o contrato de seguro um contrato formal, art.º 426 do CCom, rege-se pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas por lei, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial relativas a esse tipo de contrato, art.º 427 do CCom, e supletivamente pelas disposições do Código Civil no concerne aos contratos em especial, e às obrigações em geral, art.º 3, também do CCom. Ora, não se discute que nos presentes autos foi celebrado entre os litigantes um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, obrigatório, mas também facultativo, abrangendo os danos próprios sofridos pela viatura, decorrentes de choque, colisão e capotamento. Com efeito, analisando as condições da apólice, juntas a fls. 46 e seguintes, reportando-nos às “especiais n.º 2”, ali indicadas As condições especiais ou particulares, por em geral serem directa e pessoalmente negociadas pelos contraentes devem ser privilegiadas em relação às condições gerais, tidas por normalmente impostas pelas seguradoras, correspondendo a uma mera adesão dos segurados., temos que o seguro garante os danos que advenham de tais ocorrências, art.º1, constando do art.º 3, n.º1, a) que em caso de perda total, a Seguradora liquidará o capital seguro, deduzindo se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir, mencionando-se no n.º 2 do art.º 4, que a Seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou, ainda, pela atribuição de um valor em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos e sem prejuízo do art.º 3 da presente condição especial, bem como no n.º 3 do mesmo artigo, que as reparações a que se refere o número anterior serão feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro, dizendo-se ainda no art.º 7, que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado a franquia estipulada nas Condições Particulares. No âmbito da cobertura conferida aos prejuízos decorrentes da privação de uso, condições especiais n.º 8 No pressuposto que, simultaneamente é accionada, entre outras, a cobertura prevista na condição especial n.º2, já referida., fica a mesma excluída quando se verificar “perda total” da viatura segura, art.º 2, g), sendo o valor seguro o que resultar do produto do valor da indemnização diária pelo número de dias máximo de privação de uso que foi subscrito e que consta expressamente das condições particulares da apólice. Do acordado, quanto a estas últimas, resultaram abrangidos os prejuízos decorrentes da privação de uso da viatura por um período máximo de 30 dias, à razão diária de 19,95€, com uma franquia de 2 dias, bem como uma franquia de 20% no concerne aos danos resultantes de choque, colisão ou capotamento. Pretende a Recorrente, em tal enquadramento, que tendo ficado apurado que à data do acidente o veículo tinha um valor de 12.000€, orçando a sua reparação em 9.784,74€, superior assim a 70% do seu valor venal, mostra-se verificada a sua perda total face ao disposto no art.º 16, n.º 1, b) do DL 2/98, de 3 de Janeiro. Como se sabe este diploma legal Com a Rectificação n.º 1-A/98, de 31.01, reviu o Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, republicando-o em anexo, prevendo-se, também, no mesmo, normas respeitantes à falta de habilitação para a condução de veículos a motor na via pública, fazendo-se ainda a atribuição a várias entidades de competências em termos da aplicação dos dispositivos legais então postos em vigor. Nesse âmbito, estipula o art.º 15 que as companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor, indicando-se no já mencionado n.º1, do art.º 16, que para tais efeitos entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro automóvel e tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança ou cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro, mais se estipulando no n.º 2 que com a comunicação, as seguradoras devem remeter à Conservatória do Registo Predial e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e do livrete do veículo. Ora, como se evidencia do exposto, estamos perante disposições que se prendem, sobretudo, com a gestão do parque automóvel, essencialmente, no concerne à segurança na circulação rodoviária, tentando-se impedir que sejam postas a circular viaturas presumivelmente acidentadas que não reúnem as condições necessárias para tanto, ou que possam de algum modo constituir um perigo para terceiros, ou até para os utilizadores, tanto mais que as seguradoras que não levarem a cabo a comunicação ordenada, para além do mais, serão responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé, se do incumprimento resultar a prática de ilícito criminal, art.º 18, n.º 1. Diversamente, na situação em discussão nos presentes autos está, sobretudo em causa, a onerosidade da reparação, na contraposição do valor venal do veículo à data do acidente com os custos da respectiva reparação, em termos que não a justificando, possam levar a concluir pela respectiva inviabilidade, traduzida na perda total da viatura. Na verdade, como se sabe segundo a regra geral consagrada no art.º 562, do CC, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determina a reparação, considerando-se a reconstituição natural como o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, por adequada a repô-lo na situação anterior ao acidente. Diz-nos, contudo, o n.º1, do art.º 566, do CC, que a reconstituição natural deixa de ser o meio próprio para a efectiva reparação do dano, se para além de ser impossível, for excessivamente onerosa para o devedor, por constituir um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante, configurando-se tal exigência pelo lesado como abusiva. Para saber se a reparação é demasiado onerosa, deverá atender-se não só ao valor venal do veículo, em termos de racionalidade económica, mas também, e cumulativamente, ao valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele, e a contabilizar pelo facto de o respectivo dono o ter à sua disposição, valor esse que não se mostra devidamente contemplado na consideração do que possa valer, comercialmente, a viatura, em comparação com o dispendido na respectiva reparação Cfr. entre outros Ac. STJ de 16.11.2000, e de 27.2.2003, in CSTJ, respectivamente t.3, e t. 1, pag. 125 e 112. , sendo que com a reposição natural o lesado não sairá beneficiado, mas apenas dispondo do veículo, nas suas anteriores condições de funcionamento. Desta forma, para se poder concluir pela perda definitiva do veículo, subsequentemente ser permitido o pagamento em tais circunstâncias de uma verba na forma estipulada nas acima referidas condições especiais da apólice, como pretende a Recorrente, não se mostra suficiente a mera transposição de critérios matemáticos reportados ao valor da reparação em contraposição ao valor venal da viatura, que aliás, como vimos visam a prossecução de interesses não coincidentes com os a acautelar nos presentes autos. Não tendo ficado demonstrado que tecnicamente não era possível a reparação do veículo, nem resultando que a mesma se traduzisse numa onerosidade excessiva, nomeadamente por exceder o valor seguro, efectuada que fosse a dedução de possíveis salvados Como se enuncia o conceito de “perda total”, nas condições particulares da apólice, embora no âmbito do valor de substituição em novo., afastada fica a pretendida perda total da viatura, bem como a invocada exclusão da indemnização pela privação do respectivo uso. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões da Recorrente. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pela Apelante. * Guimarães, 30 de Novembro de 2005. |