Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
578/18.2T8VCT.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: PROVA PERICIAL
VALORAÇÃO DO RELATÓRIO MAIORITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. O Tribunal não está obrigado a aceitar de forma acrítica a avaliação feita pelo relatório pericial maioritário.

II. Através da comparência dos Srs. Peritos no julgamento, podem esclarecer-se verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, pode precisar-se melhor o sentido das respostas ou afirmações dos Srs. Peritos, podem estes explicitar melhor o seu raciocínio e pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.

III. E nos casos como o dos autos, em que o relatório não é unânime, será também através dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em sede de audiência, que se conseguirá de forma mais eficiente e directa, perceber a razão das discrepâncias existentes nas respostas por si dadas, permitindo-se que aí, os Srs. Peritos as possam justificar, esclarecendo as razões das suas divergências.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

R. C., viúva, pensionista e A. F., casada comerciante, ambas residentes na Rua Dr. …, Arcos de Valdevez, propuseram a presente acção declarativa com processo comum, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz 1, Comarca de Viana do Castelo, contra X – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que na sua procedência:

a) seja a ré condenada a pagar aos autores a quantia necessária para reparação dos danos na fracção identificada em 9 da p.i., que se cifra em 53.680.16 euros, acrescida de juros desde a citação à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
b) seja a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 3.000,00 euros a título do valor das rendas pelo arrendamento da fracção que esta deixou de proporcionar à autora por não poder ser ocupada em virtude da ocorrência do sinistro de incêndio, e calculadas até à presente data, acrescida de juros desde a citação à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e ainda das vincendas e durante o lapso de tempo em que os danos da fracção se mantiverem não reparados;
c) seja a ré condenada a reembolsar aos autores as despesas que estes vierem a suportar com o pagamento de honorários a arquitectos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência directa do sinistro ocorrido, valor a apurar em execução de sentença.

Alegaram para tanto, e em síntese, a ocorrência de um incêndio na fracção de edifício constituído em propriedade horizontal, fracção essa que pertence à herança de que, juntamente com o herdeiro chamado, são os únicos representantes. Como consequência, directa e necessária do incêndio supra descrito, resultaram danos patrimoniais para os autores, cuja indemnização impetram à ré por força de contrato de seguro com a mesma celebrado.
A ré deduziu a contestação de fls. 60 e ss dos autos, impugnando os danos sofridos pelos autores, e o montante ou respectivo custo de reparação.
Dispensada que foi a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“III- Decisão.
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção, e, em consequência decide condenar a Ré a pagar aos Autores:

a) a quantia de €37.419,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e dezanove euros), acrescida de IVA à taxa legal, para reparação dos danos, descritos em 1.8. dos factos provados, na fracção identificada em 1.3. dos factos provados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), a título de perda de rendas vencidas desde a data do sinistro até à presente data (€3.000,00 + €3.250,00), e bem assim no pagamento da quantia relativa às vincendas até à execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro ou durante o lapso de tempo em que os danos da fracção se mantiverem não reparados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação relativamente ao montante de €3.000,00 (rendas vencidas até à data da propositura da acção), e a contar do vencimento de cada uma das rendas relativamente às restantes, até integral e efectivo pagamento;
c) sobre as quantias referidas em a) e b) deverá ser deduzida a franquia contratada de 5%;
d) no mais se julgando improcedente o restantes peticionado, absolvendo-se nesta parte a Ré.
2. Custas por AA. e Réus na proporção do decaimento.
3. Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“III – Em face do alegado oferecem-se as seguintes conclusões:

Do valor da Reparação dos danos

1 - Salvo o devido respeito, mas o tribunal recorrido não andou bem ao dar por provada matéria de facto dos pontos 1.8, 1.9 e 1.22 como infra se explicitará.
2 - As autoras reclamaram na sua P.I., como necessária a quantia de € 53.680,16, para reparação dos danos na fracção decorrente do incêndio dos autos.
3 - Por sua vez a Ré, a fim de aferir tecnicamente a quantia a indemnizar, contratou uma empresa, “Peritos...”, especializada em peritagens, independente, designando como peritos responsáveis, os Srs. A. C. e A. V. (ambos na qualidade de perito Regulador/Perito Forense) e ainda o Sr. P. R. (na qualidade de Supervisor), os quais, após todas as diligências necessárias e vistorias técnicas ao imóvel dos autos, concluíram que o valor correspondente aos danos a indemnizar seria na ordem dos € 15.093,00. Quantia que a Ré colocou à disposição das autoras. Bold nosso.
4 - Em virtude da diferença de valores apurados (entre autoras e Ré) relativamente ao ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro dos autos, foi realizada peritagem colegial (requerida pelas autoras), tendo sido designados como peritos, H. C., nomeado pelo autor, A. C., nomeado pela Ré, e M. M. nomeada pelo Tribunal. ( cfr. relatório pericial (de fls. …) que se encontra junto aos autos, e cujo teor, por economia processual, se dá, desde já, por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
5 - Daqui resulta que o perito indicado pela Ré, para a realização da perícia determinada pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, Sr. A. C., é o mesmo que ao serviço da empresa de peritagens “Peritos...” havia levado a cabo a averiguação e peritagem do sinistro dos autos mandatada pela Ré.
6 – Assim como o perito indicado pelas autoras H. C., é o mesmo subscreveu o relatório apresentado pela Autora e se encontra junto com a Petição Inicial.
7 - Refere a Sentença recorrida na sua fundamentação:
“…
Salientando-se que o Sr. Perito da Ré revelou não ter formação em engenharia civil, tendo o bacharelato em gestão, não obstante ter sistematicamente feito apelo à sua experiência como perito de regularização deste tipo de sinistros para justificar as suas posições; e realçando-se que tendo este Sr. Perito proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00. …”
8 - O Digníssimo Tribunal recorrido, com a afirmação referida, tenta desvalorizar e descredibilizar o desempenho do perito indicado pela Ré, “por não ter formação em engenharia civil”, referindo ainda a este propósito “realçando-se que tendo este Sr. Perito proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00.”
9 - Sucede que, em nenhum momento da realização da perícia foi colocado em crise a competência, ou invocada qualquer suspeição ou impedimento (seja do Tribunal ou por qualquer das partes, podendo-o fazer nos termos do art.º 470.º do C.P.C.) relativamente ao Perito designado pela Ré.
10 - O perito da Ré afirmou que era detentor do bacharelato em Gestão e tinha formação em perito avaliador desde 1991, mediante realização de exame na Ordem dos Peritos Avaliadores. Ou seja, o perito da ré tem 28 anos de experiência na área. Mas para o Digníssimo Tribunal tal experiência de 28 anos não é importante. Bold nosso
11 - Mas mais, se o Digníssimo Tribunal critica a posição do perito da Ré por ter “proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00”, também deveria ter feito a mesma análise critica relativamente ao perito indicado pelas autoras, H. C., por ser o mesmo que em sede desta perícia ter proposto o valor de € 36. 829,00, e cerca de um ano antes (mais precisamente em 27.09.2017) ter apresentado proposta de reparação no valor de € 46.882,24 (s/IVA) e € 53.680,36 (C/IVA) – cfr. resulta do relatório junto com a P.I. como Doc. nº 11 – fls. (…) e relatório pericial (de fls. …) que se encontram todos junto aos presentes autos.
12 - Andou mal o tribunal recorrido, manifestando incoerência, no seu esforço de análise critica, na procura de justificação e fundamentação, respeitante à credibilização de um perito relativamente a todos os demais, inclusive relativamente à Sra. Eng. M. M., indicada pelo próprio Tribunal.
13 - Nessa medida, e em consequência, valorou deficientemente o relatório pericial e as explicações dadas pelos peritos em sede de audiência e julgamento.
14 - Recorde-se que, após emissão de relatório pericial, nenhuma das partes ou sequer o Digníssimo Tribunal recorrido, requereu ou apresentou quaisquer reclamações, ou solicitou quaisquer esclarecimentos aos Srs. Peritos responsáveis pela elaboração do mesmo.
15 - Prestado pelo Perito do Tribunal, M. M., das 11:03:22 às 12:21:09 e das 12:23:47 às 13:16:44. E ainda, das 16:49:02 ás 17:15:58. Bold nosso
E durante o qual,
“…01.00.03
Juiz – É que o Sr. Dr. refere uma coisa, o Sr. Dr. também não reclamou da perícia. O Sr. Dr. podia ter reclamado da perícia e não o fez.
Advogado das Autoras (AA) – Eu sei.
Juiz – Pronto, então...”
16 - Esclarecimentos Peritos – Perita do Tribunal – Engenheira, M. M. – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 23 de Janeiro de 2019 – início de gravação 11:03:22 às 12:21:09 e das 12:23:47 às 13:16:44, E ainda, das 16:49:02 ás 17:15:58 fim de gravação – gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC –assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190123110322_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01/ Fim da gravação: 01.17.45. Prestado pelo Perito do Autor, H. C., das 15:07:53 às 16:45:53. E ainda, das 17:16:10 ás 17:33:39. Bold nosso
17 - Esclarecimentos Peritos – Perito do Autor – Engenheiro, H. C. – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 23 de Janeiro de 2019 – início de gravação 15:07:53 às 16:45:53. E ainda, das 17:16:10 às 17:33:39 fim de gravação - gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC – assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190123150753_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01 / Fim da gravação: 01.37.58 e ainda com início de gravação: 00.00.00 / Fim da gravação: 00.17.28. Prestado pelo Perito indicado pela Ré (designação que nem sequer consta da acta de julgamento, uma vez que é indicado como perito averiguador), A. C., das 10:52:37 às 12:53:13. Bold nosso
18 - Perito – A. C., perito averiguador – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 12 de Fevereiro de 2019 – início de gravação das 10:52:37 às 12:53:13 fim de gravação - gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC – assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190212105237_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01/ Fim da gravação: 02.00.35.

Posto isto e sem prescindir,

19 - Refere ainda a Douta sentença na sua fundamentação:
“…Contrariamente, os Srs. Peritos do Tribunal e da Ré limitaram-se a afirmar conclusivamente que determinadas reparações não eram simplesmente necessárias e que os preços para determinação do custo das reparações foram obtidos pelo Sr. Perito da Ré (a que a Sra. Perita do Tribunal aderiu (pág. 9 do relatório, fls 90) através da consulta de uma aplicação “geradora de preços indicativo para especialidades” limitando-se a inserir a tipologia da fracção e os materiais necessários, sem qualquer outro critério e revelando uma posição passiva, acrítica relativamente a esses resultados e a Sra. Perita do tribunal a referir que concordar pelas consultas que fez à sua base de dados. …”
20 - Tal não corresponde à verdade, como se conclui da audição do depoimento prestado pela perita indicada pelo Tribunal.
Esclarecimentos Peritos – Perita do Tribunal – Engenheira, M. M. – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 23 de Janeiro de 2019 – início de gravação 11:03:22 às 12:21:09 e das 12:23:47 às 13:16:44, E ainda, das 16:49:02 ás 17:15:58 fim de gravação - gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC – assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190123110322_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01/ Fim da gravação: 01.17.45.
21 - Conforme se constata da inquirição realizada pelo Mandatário das Autoras, a perita do Tribunal não diz “que os preços para determinação do custo das reparações foram obtidos pelo Sr. Perito da Ré”. O que a Sra. Perita do Tribunal diz é que consultou empresas que fazem aquele tipo de trabalhos, expressamente dizendo que consultou a empresa José Maria em Ponte de Lima e tinha outros valores de base consigo. Mas mais por despacho da Meritíssima Juiz a requerimento do mandatário da Ré, a Sra. Perita do Tribunal juntou aos presentes autos (fls. …), enviado em 05.02.2019, por e-mail, “mapa de quantidades, preços e orçamento, que deu origem ao valor global dos trabalhos, para juntar aos autos.
São inseridos neste mapa todos os preços unitários e todas as respectivas quantidades de trabalho utilizados, que conduzem ao valor global.
São ainda indicados todas as parcelas, que no mapa anterior englobavam vários itens. …”
22 - Inclusive a Perita do Tribunal explicou como discutiram na perícia colegial, entre si os diversos peritos e como alcançaram os diversos valores constantes do Relatório Pericial.
23 - As divergências entre os valores da cozinha( respeitante pavimento, paredes, teto) no relatório pericial em que o Perito do Tribunal e da Ré atribuem o valor € 2.860,00 e o Perito do Autor atribui € 4.765,00, fica-se a dever à divergência dos preços de mercado, que a perita do tribunal diz, claramente não encontrar explicações para os valores pedidos pelo perito das autoras e por entender que não é necessário a impermeabilização da cozinha como é pretendido o perito da autora. – cfr. gravação de 00.56.10 a 00.58.28
24 - E ainda durante a audição da perita do Tribunal, “… 01.03.54
PT – Eu tenho a oportunidade de fornecer todos os pormenores deste mapa.
Juiz – Eu sei que sim Sra. Engenheira, que eu conheço, senão também não a nomeava.…”
25 - E ainda relativamente ao ponto 5 do relatório pericial a perita do Tribunal é clara, dizendo que não concorda com o estudo apresentado pelo perito do Autor, uma vez que a toxicidade se foi libertando, de tal forma que houve unanimidade dos três peritos para o pavimento em madeira que se manteve, e se manteve por essa razão, pois tem a mesma toxicidade dos outros (pavimentos paredes e tectos) porque a fracção esteve completamente aberta – cfr. gravação de 01.09.12 a 01.10.40
26 - A perita do Tribunal que foi nomeada por ser conhecida e por ser competente no seu trabalho, como acima é referido pelo Digníssimo Tribunal prestou os seus esclarecimentos de forma livre, e competente. Para tal basta ouvir o seu depoimento, na totalidade.
27 - Razão pela qual não se compreende, a não ser por lapso, que o Tribunal recorrido coloque em causa a idoneidade do seu trabalho que era por si bem conhecido e merecedor de toda a confiança.
28 - Por outro lado, A Douta Sentença considera essencial o relatório dos bombeiros, (que se encontra a fls…. dos autos).
29 - A testemunha nos presentes autos, D. N. prestou as declarações: Depoimento da testemunha – D. N. – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 12 de Fevereiro de 2019 – início de gravação 14:24:29, fim de gravação 14:46:13 - gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC, assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190212142429_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01/ Fim da gravação: 00.21.43.
30 - Contrariamente ao referido na Sentença recorrida, não se vislumbra, seja do que consta do relatório de ocorrência, seja do depoimento da testemunha D. N., qualquer facto ou situação que possa colocar em crise o relatório pericial designadamente as conclusões a que chegaram a Sra. Perita do Tribunal e o Sr. Perito da Ré.
31 - Com efeito, o que a testemunha nos diz é que foi chamada para um incêndio urbano que teria o seu foco na cozinha, mais precisamente no fogão e exaustor. Para combater o referido incêndio foram utilizados, apenas, três extintores. Não foi utilizada água nem qualquer outro produto químico de combate a incêndio. Como é chefe de equipa não sabe se as portas dos quartos do apartamento estavam abertas ou fechadas, não visualizou qualquer efeito de pó de extintor. Não sabe qual foi a temperatura que foi atingida no apartamento, mas sabe que os vidros não partiram por acção do calor. Pelo que só se pode concluir que o incêndio foi de pequenas dimensões, limitado à cozinha do apartamento.
32 - O relatório pericial apresentado pelos dois senhores peritos não apresenta mácula nenhuma. Nem é merecedor de qualquer censura.
33 - Realizada perícia ao imóvel (cfr. relatório de perícia de fls. … dos presentes autos) onde ocorreu o sinistro, os Srs. Peritos do Tribunal e da Ré alcançaram o valor de € 22.817,00 (acrescido do valor de IVA) como adequado para ressarcir as autoras dos danos decorrentes do sinistro, conforme prescreve o contrato de seguro subscrito pelas autoras, em que a Ré se obriga a indemnizar aquelas pelos custos das reparações necessárias para repor a fracção sinistrada no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do acidente.
34 - Valor que a Ré entende ser suficiente para ressarcir as autoras dos danos que reclamam decorrente do sinistro dos autos.
35 - Nessa medida deve ser revogado o ponto 1.8 e ponto 1.9 dos factos dados por provados e substituído por um novo que considere que os danos que as autoras sofreram decorrentes do sinistro dos autos consubstanciam a quantia de € 22.817,00 (acrescido do valor de IVA) conforme resulta da posição maioritária (assumida pelo Perito do Tribunal e da Ré) – como infra se transcreve:
“…
1.8. Em consequência do incêndio, a fracção supra identificada sofreu os seguintes danos, demandando respectivamente as seguintes reparações, ambos discriminados por compartimento:
E) Geral
· Danos no intercomunicador da fracção e substituição do mesmo.
· Danos no quadro eléctrico geral localizado no hall e substituição do mesmo.
· Danos na instalação eléctrica o que implica a substituição de toda a cablagem no geral e toda a aparelhagem da cozinha e despensa. Nos restantes compartimentos todas as aparelhagens serão desmontadas, limpas e reinstaladas, podendo surgir necessidade de substituir no máximo três peças (interruptores ou tomadas).
· Danos nas redes de infra-estruturas e substituição das mesmas redes, nomeadamente a rede de águas, esgotos e gás.
· Danos nos rodapés em geral e reparação dos mesmos, em oficina, incluindo a lixagem, envernizamento e nova montagem.
F) Cozinha
· Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (azulejo) e tecto (barramento a estuque e pintura), com substituição dos mesmos.
· Danos nos armários em dois níveis (superior e inferior), incluindo o lava loiças e demais acessórios, prevendo-se a substituição dos mesmos.
· Danos na caixilharia (dois vãos), que obrigam à sua substituição.
· Danos nos estores, dos dois vãos, com substituição dos mesmos incluindo a respectiva caixa.
· Danos na porta interior de ligação cozinha/hall, com substituição da mesma.
· Danos nos electrodomésticos fixos, nomeadamente placa, forno, esquentador e exaustor, considerando a substituição dos mesmos.
· Os danos verificados na marquise, levam a que os peritos considerem a sua limpeza e pintura final.
· Danos na corette correspondente à prumada das redes de esgotos e de ventilação, a substituir em alvenaria de tijolo de 7 cm, incluindo reboco e pintura e a instalação de duas prumadas de tubagem de PVC de 90 mm.
G) Despensa
· Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (barramento a estuque e pintura) e tecto (barramento a estuque e pintura), com substituição dos mesmos.
· Danos na porta de acesso cozinha/despensa, com substituição da mesma.
· Danos nas prateleiras de madeira na parede da despensa, com três níveis em altura, distribuídas em “L” e substituição das mesmas.
H) Hall de entrada
· Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (barramento a estuque e pintura) e tecto, incluindo na área falsa em substituição de tijoleira cerâmica (barramento a estuque e pintura), com substituição integral.
· Danos na porta exterior de acesso à fracção, prevendo-se a sua reparação, incluindo lixagem e novo envernizamento em oficina.
· Danos no roupeiro, com portas em espelho, com substituição do mesmo.
E) Sala
· Tendo em conta os danos visíveis, será necessário substituir os revestimentos do teto (barramento a estuque e pintura). Nas paredes serão necessárias reparações pontuais, limpeza e pintura geral. No pavimento em mosaico cerâmico será necessária uma limpeza geral.
· Tendo em conta os danos visíveis, será necessário lixar e envernizar a frente em madeira maciça no fogão de sala.
· Danos na fita de estore da janela, prevendo-se a substituição da mesma.
· Apainelados das janelas: demandam limpeza, lixar a superfície e envernizar.
E) Hall do quarto
· Danos no roupeiro, com portas em espelho, com substituição integral do mesmo.
· Tendo em conta os danos visíveis, será necessário substituir os revestimentos do teto (barramento a estuque e pintura). Nas paredes serão necessárias reparações pontuais, limpeza e pintura geral. No pavimento em mosaico cerâmico será necessária uma limpeza geral.
G) Instalação sanitária
· Pelos danos visíveis, os peritos consideram necessária a limpeza e pintura do tecto.
· Tendo em conta os danos visíveis, será necessário limpara aporta de acesso hall do quarto/instalação sanitária, lixar e envernizar.
H) Quarto junto à instalação sanitária
· Tendo em conta os danos visíveis, é necessário reparar, substituindo cerca de 1 metro quadrado de pavimento em lamparquet de madeira danificado, afagar toda a área do quarto e envernizar.
· Dos danos visíveis, considera-se necessário substituir os revestimentos de tecto (barramento a estuque e pintura).
· Tendo em conta os danos visíveis será necessário executar reparações pontuais nas paredes, limpeza e pintura geral
· Tendo em conta os danos no roupeiro com portas em espelho, sendo necessária a sua substituição.
· Pelos danos visíveis nos estores, sendo necessária a sua substituição.
· Tendo em conta os danos visíveis, será necessário substituir o peitoril.
· Tendo em conta os danos visíveis será necessário limpara a porta de acesso hall do quarto/quarto, lixar e envernizar
III) Quarto junto à cozinha
· Tendo em conta os danos visíveis, é necessário reparar, substituindo cerca de 4 metros quadrados de pavimento em lamparquet de madeira danificado, afagar toda a área do quarto e envernizar.
· Tendo em conta os danos visíveis, é necessário substituir os revestimentos de tecto (barramento a estuque e pintura).
· Tendo em conta os danos visíveis será necessário fazer reparações pontuais em paredes, limpeza das superfícies e pintura geral
· Dos danos visíveis, é necessário substituir o roupeiro.
· Dos danos visíveis, é necessário substituir o peitoril da janela.
· Dos danos visíveis, é necessário substituir o aro da porta de acesso quarto/hall de entrada e lixar e envernizar o conjunto.
1.9. A quantia necessária para a reparação de todos os danos verificados na fracção, melhor elencados e descritos em 1.8., em consequência do sinistro de incêndio ascende a € 22.817,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
…”
36 - Para além dos referidos pontos 1.8 e 1.9 dos factos dados por provados, também deve ser revogado o ponto 1.22 da matéria de facto dada por provada.
37 - Na justa medida em que a Ré disponibilizou-se a proceder ao pagamento da indemnização, finda a peritagem ao apartamento das autoras. E, foram estas que não aceitaram o valor da indemnização nem aceitaram recebê-la. Por não concordarem com o seu valor.
38 - E, como está bom de ver, e decorre do senso comum, não cabe à seguradora autorizar qualquer reparação, nem proceder a qualquer reparação. A reparação de um imóvel cabe ao proprietário do imóvel. É este quem autoriza ou não a reparação da sua propriedade. Se, a Ré atribuiu um valor de indemnização com vista à reparação não tem que proceder a qualquer autorização de reparação. Salvo o devido respeito, é o que decorre da interpretação da cláusula contratual em crise.

Ainda sem prescindir,
Da Perda de Rendas
39 - Refere a Douta sentença:
“…
-De acordo com a cláusula 3ª, nº 1 alínea 25 e 2.25, das condições gerais da apólice, a Ré também se responsabiliza pela “perda de rendas”, ou seja, pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção deixou de proporcionar, por não poder ser ocupada, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro, até ao limite de € 193.063,66, garantindo até este valor a indemnização pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção deve proporcionar, por não poderem ser ocupadas, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto pela apólice. Sendo que esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo em caso algum ultrapassar 12 meses – cfr. fls. 19,28 e 30.
Assim, deverá a Ré indemnizar os AA a título de perda de rendas, na quantia de € 3.000,00 relativamente às vencidas até à propositura da acção, bem como nas entretanto vencidas até à presente data no montante de € 3.250,00 e vincendas até à execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, ou durante o lapso de tempo em que os danos da fracção se mantiverem não reparados, nos termos das referidas cláusulas particular e geral constantes do contrato de seguro, a apurar em sede de liquidação de sentença artigos 360º e 609º, n.º 2 CPC.…”
40 - Com efeito, refere a Cláusula 2.25:
“…
2.25 Perda de rendas
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, a indemnização ao Condomínio/Segurado/senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção ou fracções deixaram de lhes proporcionar, por não poderem ser ocupadas, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar 12 (doze) meses.…” Bold nosso
41 - O Digníssimo Tribunal fez uma errada interpretação da cláusula contratual identificada.
42 - Com efeito, a situação “sub judice” não se enquadra no âmbito da responsabilidade extracontratual, mas sim da responsabilidade contratual.
43 - O contrato de seguro em crise é um contrato facultativo, que se rege, apenas, pelas cláusulas que as partes contratantes subscrevem.
44 - O que nos diz a referida cláusula é que a garantia considerada, não pode, em caso algum ultrapassar, o período de 12 meses.
45 - O tribunal recorrido apurou que o imóvel se encontrava arrendado à Sra. D. M. F., que pagava € 250,00 mensais pela renda do imóvel.
46 - Nessa medida, na situação em concreto, o valor considerado a título de perdas de rendas nunca poderá ser superior a € 3.000,00 ( 12 meses x € 250,00 = € 3.000,00).
47 - Pelo que, também, nesta parte deverá ser alterada e revogada a decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal recorrido.
48 - Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida operou a uma errónea interpretação e aplicação dos artºs. 607º, nºs 3 a 5 e 615º alíneas c) e d) do Cód. Proc. Civil e ainda do contrato de seguro, designadamente das cláusulas particulares, especiais e gerais constante da respectiva apólice referida nos autos.

Termos em que Vossas Excelências sufragando os argumentos aqui expendidos e, revogando a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que acolha tais argumentos, farão, como sempre,
Inteira Justiça!”
*
As autoras apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto, terminando as mesmas com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

Concluindo
1. Relativamente à necessidade de substituir os revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico) na sala e no hall do quarto, a posição maioritária dos peritos passou precisamente a ser da necessidade de se proceder à dita substituição, uma vez que a Sra. Perita do Tribunal acabou por concordar com o Perito dos Autores e que afinal era necessário substituir todo o pavimento do hall de entrada, da sala e do hall dos quartos, passando a admitir que a solução que defendia até então não era a melhor, uma vez iria criar uma divisão que até então não existia entre as 3 divisões, onde até então existia um “open space”.
2. Ver a esse propósito os Esclarecimentos perito das AA – H. C. – acta de discussão e julgamento 23012019 gravação das 15:07:53 ás 16:45:53 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123150753_1471050_2871822.wma e os esclarecimentos da perita nomeada pelo Tribunal – M. M. – acta de discussão e julgamento 23012019 12:23:47 ás 13:16:44 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123122346_1471050_2871822.wma
3. Enquanto que o perito das AA justificou todas as suas opiniões com razões cientificas e técnicas, quer o perito da Ré/Recorrente, quer a perita do Tribunal limitaramse a justificar as suas opções com recurso à uma aplicação geradora de preços/base de dados.
4. o Tribunal não está obrigado a aceitar de forma acrítica a avaliação feita o relatório pericial maioritário.
5. o artigo 486.º do Código de Processo Civil tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade. Através da comparência dos peritos no julgamento, estes podem esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, podem precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, podem explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.
6. Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Tratase, fundamentalmente de precisar as conclusões do relatório, justificálas e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.”
7. A comparência dos peritos em julgamento visa o esclarecimento verbal, pelos próprios autores do relatório pericial emitido, dos pressupostos por si utilizados que lhes permitiu fundamentar as suas conclusões.
8. Os esclarecimentos dos peritos em Julgamento permitem concluir pela falta de solidez das premissas e conclusões do relatório maioritário, explicitadas nos esclarecimentos prestados às partes.
9. Os esclarecimentos ás partes prestados pelos peritos em Julgamento permitem ao Tribunal constatar a maior credibilidade do relatório individual subscrito pelo perito indicado pelos AA.
10. O desempenho da função de perito pressupõe uma credibilidade que deriva, por um lado da sua imparcialidade e, por outro, da sua competência.
11. O perito nomeado pela Ré não tem formação em Engenharia Civil, mas apenas um bacharelato em gestão e uma formação como perito avaliador e não corrigiu, até ao Julgamento, quem o apelidou, até então, de engenheiro, como aconteceu com o signatário, com os outros peritos e, até, com funcionários do Tribunal e foi o único dos peritos que não indicou as suas habilitações académicas no relatório pericial.
12. Vide a esse respeito os Esclarecimentos perito da Ré – A. C. – acta de discussão e julgamento 12022019 gravação das 10:52:38 ás 12:53:13 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190212105237_1471050_2871822.wma.
13. Tendo em conta as suas “habilitações”, a sua opinião como “perito” não pode ser considerado pelo Tribunal como tão qualificada como o dos outros peritos, ambos engenheiros civis seniores, uma vez que um curso de formação com a duração de algumas horas não confere os conhecimentos em engenharia civil e as competências de uma licenciatura em Engenharia civil.
2 JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código Do Processo Civil Anotado, II, 3ª edição, p. 340, anotação ao artigo 486.º do CPC
14. Os seus conhecimentos e experiência que limitamse á utilização de uma base de dados geradora de preços não lhe conferem os mínimos conhecimentos sobre as exigências da construção civil, nomeadamente, sobre o planeamento, coordenação, controlo e gestão de obras de Construção Civil, sobre direcção e Execução de Obras, sobre resistência de materiais, sobre Tecnologia dos Materiais de Construção, sobre física, sobre química, sobre estruturas de gás. Todos esses conhecimentos são ministrados numa licenciatura de engenharia civil e essenciais para uma resposta séria aquilo que se discute nestes autos. Conhecimentos que o senhor perito manifestamente não tinha, facto que se revelou durante os esclarecimentos que o Perito da Ré prestou durante o Julgamento e em que o mesmo foi incapaz de justificar cientificamente/legalmente a suas opções, refugiando-se em vez disso na sua experiência na resolução de litígios, nos resultados de uma pesquisa que tinha feito na Internet ou no seu desconhecimento.
15. Esclarecimentos perito da Ré – A. C. – acta de discussão e julgamento 12022019 gravação das 10:52:38 ás 12:53:13 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190212105237_1471050_2871822.wma.
16. A dificuldade não está na formulação de conclusões, mas na fundamentação dessas conclusões.
17. Ao nível da perícia é a fundamentação da perícia que visa permitir ao Tribunal compreender as divergências entre os peritos, caso existam e em alguns casos, como os dos autos, distinguir as meras declarações de opiniões dos juízos técnicos ou científicos.
18. O perito da Ré, não foi capaz de fundamentar nenhuma das suas respostas e que, por isso, mais não são do que meras opiniões.
19. O Tribunal a quo não podia, sem mais, aceitar as “opiniões” do perito da Ré sem que este tivesse, sequer, um pleno conhecimento dos factos sobre que opinava ou sem que tive a preocupação de fundamentar devidamente a sua opinião.
20. O juízo emitido por esse perito, por não possuir um cabal conhecimento e esclarecimento de todos os factos, causas e metodologias não é um juízo científico ou um parecer, não é mais do que uma mera opinião.
21. Bem andou, portanto, o Tribunal a quo, ao não dar ao perito da Ré a mesma credibilidade que deu aos demais.
22. à perita nomeada pelo Tribunal faltou o rigor técnico/cientifico que lhe era exigido, uma vez que aderiu sem mais ás opiniões do perito da Ré, mesmo quando este, manifestamente, se tinha equivocado ou desrespeitado as normas legais e a arte legis que regulam a construção civil.
23. Resulta do relatório pericial (pág. 9 do relatório, fls. 90), a perita M. M. se limitou a determinar o custo das reparações através da adesão aos preços obtidos pelo Sr. Perito da Ré através da consulta de uma aplicação “geradora de preços indicativos para especialidades” limitando se a inserir a tipologia da fracção e os materiais necessários, sem qualquer outro critério e revelando uma posição passiva, acrítica relativamente a esses resultados e a Sra. Perita do Tribunal a referir que concordar pelas consultas que fez à sua base de dados.
24. Esclarecimentos perito da Ré – A. C. – acta de discussão e julgamento 12022019 gravação das 10:52:38 ás 12:53:13 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190212105237_1471050_2871822.wma.
25. Resulta dos esclarecimento que a perita do Tribunal prestou que esta se limitou a consultar o mesmo tipo de base que o perito da Ré, sendo incapaz de identificar os trabalhos e avaliar os respectivos custos sem recorrer á mesma.
26. Esclarecimentos perito nomeado pelo Tribunal . M. M. – acta de discussão e julgamento 23012019 11:03:23 gravação das 11:03:22 ás 12:21:09 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123110322_1471050_2871822.wma.
27. A perita da Ré identificou os trabalhos e avaliou o seu custo da mesma forma que o perito da Ré, alinhando-se com ele mesmo quando, manifestamente, este se tinha enganado ao usar a dita base de dados, acabando por contradizêlo quando este se corrige, como aconteceu, por exemplo, aquando da avaliação dos roupeiros ou na necessidade de montar estaleiro.
28. Esclarecimentos perito da Ré – A. C. – acta de discussão e julgamento 12022019 gravação das 10:52:38 ás 12:53:13 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190212105237_1471050_2871822.wma e Esclarecimentos perito nomeado pelo Tribunal . M. M. – acta de discussão e julgamento 23012019 11:03:23 gravação das 12:23:47 ás 13:16:44 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123122346_1471050_2871822.wma.
29. A falta de rigor revelasse quando alinhar com o perito da Ré, apesar das soluções por si apontadas violarem a regras da arte e as normas legais que regulam o sector.
30. Assim, apesar do DL º 273/2003, de 29 de Outubro impor a obrigação de Plano de segurança e saúde em projecto e consequente instalação de estaleiro de obra, quer o perito da Ré, quer a perita do tribunal entenderam que o cumprimento de tais obrigações não eram necessárias no caso em concreto. E isto, apesar do apartamento estar neste momento, por causa do incêndio, sem electricidade e sem água, pelo que a realização da obra exige, forçosamente, a ocupação de espaço público, com a prévia licença camarário, um depósito de detritos, a instalação de um WC portátil para os trabalhadores, um ponto provisório de água e um ponto provisório de electricidade e um contentor para guardar materiais e ferramentas.
31. O perito da Ré, embora não tivesse contemplado nenhum destes itens na sua avaliação, acabou por admitir a sua necessidade e obrigatoriedade em sede de esclarecimentos, acabando por tornar maioritária a posição defendida pelo perito dos AA.
32. A perita do Tribunal, confrontada com as suas incongruências da sua posição, acabou por manter a sua posição, o que mostra bem a sua falta de rigor e isenção enquanto perita.
33. Esclarecimentos perito nomeado pelo Tribunal . M. M. – acta de discussão e julgamento 23012019 11:03:23 gravação das 12:23:47 ás 13:16:44 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123122346_1471050_2871822.wma.
34. A falta de rigor e de fundamentação das “opiniões” da perita do tribunal são aqui patentes, uma vez que apesar de confrontada com as necessidades legais e práticas (como por exemplo apesar de ter sido confrontada com a falta de água e electricidade no apartamento, a perita nunca não reconsiderou a sua posição relativamente ás necessidade de WC portátil ou de estaleiro, com montagem de postos provisórios de água e luz e com deposito de entulhos)
35. O perito das AA fundamentou, explicou e sobretudo justificou cientificamente e segundo as legis artis todas as suas posições na parte em que divergiu daqueles, quanto á necessidade de substituição de todas as superfícies de gesso, devido à porosidade do gesso, tanto as paredes revestidas a gesso que foram expostas directamente ao fogo e estão totalmente calcinadas, como as que foram expostas aos produtos usados na extinção do fogo e a fumo tóxico libertado da combustão de materiais nesse decurso.
36. Vejase o Esclarecimentos perito das AA – H. C. – acta de discussão e julgamento 23012019 gravação das 15:07:53 ás 16:45:53 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123150753_1471050_2871822.wma.
37. A posição do perito das AA é, como diz a douta sentença recorrida, a mais coerente e consentânea com o relatório do sinistro elaborado pelos bombeiros, com o depoimento da testemunha D. N. e com os registos fotográficos supra aludidos. Tal como o perito dos AA, os bombeiros dizem no relatório que “todo o apartamento esteve sujeito á uma carga térmica muito elevada” no “e há uma enorme quantidade fumos negros e tóxicos libertados libertado pela caixa de escada do prédio”, situação pouco consentânea com uma ligeira limpeza das paredes, solução preconizada pelos peritos da Ré e do Tribunal.
38. E é mais consentânea com o conjunto de fotografias juntas aos autos relativas ao estado da fracção aquando da realização de um dos actos inspectivos e a planta da mesma fracção e ainda de uma tabela de preços relativa à taxa de instalação e de inspecção do gás.
39. A testemunha D. N. , que prestou o seu depoimento no dia 12022019 gravação das 14:24:29 ás 14:46:13 – gravação através do sistema de gravação digital – ficheiro de áudio 20190123150753_1471050_2871822.wma., bombeiro e chefe de equipa que acudiu ao sinistro corroborou a posição do perito da Autora, afirmando que o fumo e os produtos tóxicos se espalharam por todo o apartamento, que os produtos de combate ao incêndio tem na sua composição produtos químicos tóxicos, cuja remoção integral não é possível
40. Também, relativamente á necessidade da substituição das portas de acesso ao hall dos quartos e da instalação sanitária, mais uma vez, o perito das AA., contrariamente aos seus colegas, fundamentou a sua posição com base na ciência e na arte legis
41. Também, relativamente á necessidade de fazer uma lavagem a jacto de água de alta pressão e aplicar um primário/barreira química no suporte antes do novo revestimento, após o saneamento de todos os materiais de revestimento interior da fracção, o perito das AA., contrariamente aos seus colegas, fundamentou a sua posição com base na ciência e na arte legis
42. o perito da Ré acabou por reconhecer a necessidade de montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo sinalização de obra, cumprindo shst, protegendo pessoas e bens, acessos, ou desvios, placa identificativa de obra, e zona de armazenamento de materiais e resíduos para vazadouro e que, quer ele, quer a perita do Tribunal não contemplaram o seu custo.
43. Quanto, a esta matéria o perito das AA., contrariamente aos seus colegas, fundamentou a sua posição com base na ciência e na arte legis:
44. Os peritos da Ré e do tribunal limitaramse a recorrer para uma aplicação geradora de preços, através da simples introdução da tipologia da fracção a reparar.
45. Para além da reprovável forma de elaborar relatórios periciais, tais peritos cometeram um erro crasso de cálculo, uma vez que solicitaram preços de subempreiteiros e não tiveram em consideração a margem do empreiteiro que os vai contratar e que, de acordo com o perito da Ré se situa em 20%., sendo que a perita nomeada pelo Tribunal explicou que a única empresa à quem pediu um orçamento para esta perícia foi, precisamente a um subempreiteiro
46. Os peritos do tribunal e da Ré tentaram encontrar a solução mais barata possível que permitisse tornar a fracção habitável, sem curar de repor o apartamento nas condições em se encontrava antes do sinistro sem, no entanto, curar de cumprir com normas legais, com a arte legis actual e sem ter cuidado com a saúde dos seus futuros ocupantes.
47. Também não curaram de encontrar os valor que os AA. vão ter de pagar a um empreiteiros, recorrendo a gerador de preços para trabalhos de subempreitada que correspondem aos preços pagos pelos consumidores finais que têm de suportar a margem do empreiteiro que vai coordenar as várias especialidades da obra.
48. Bem andou assim a Sr.ª Juiz que acompanhou a perícia do perito dos AA que “de uma orma rigorosa, fundamentada e justificada pautou-se pelo critério da reparação da fracção devolvendo-lhe a situação que possuía antes do incêndio como se este não tivesse ocorrido, reparação essa de acordo com as legis artis actuais de acordo com as exigências legais em vigor para o modo da reparação e termos da obra dessa reparação”
49. E bem andou por não ter aceite, sem mais, a posição dos peritos da Ré e do Tribunal e ter controlado, para além dos factos que determinam a emissão de um “juízo científico” e a própria metodologia do “juízo científico” emitido, o “nexo lógico entre as premissas de facto dessas perícias e as suas conclusões”.
50. De facto, não faria qualquer sentido a aceitação pelo Tribunal a quo dos pseudo juízos científicos daqueles peritos quando manifestamente assentes na incerteza das conclusões e dos seus fundamentos de facto ou metodológicos, nomeadamente, o mero recurso a uma aplicação informática geradora de preço sem qualquer crivo crítico sobre os resultados obtidos e sobre a fonte dos mesmos.
51. De resto, os dados de facto que serviram de base ao pareceres destes “peritos” estão sujeitos à livre apreciação do juiz, como brilhantemente aqui se verificou.
52. Pelo exposto, e contrariamente ao pugnado pela Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto considerada como provada deve manterse inalterada.
53. A Recorrente que nunca se prontificou a pagar o valor justo da indemnização, uma vez que nunca se propôs a pagar às AA, a quantia suficiente à reparação da fracção, seja este o montante fixado pelo Tribunal, seja, o indicado pela Recorrente no seu recurso.
54. È manifesto que a cláusula 2,25 das condições particulares da apólice em causa nestes autos visa limitar o tempo de reparação do apartamento, depois da Recorrente ter posto à disposição dos Recorridos o valor da quantia necessária para tal efeito.
55. Não permite á Recorrente que, com a violação dos deveres de boafé e de actuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, possa protelar o pagamento da indemnização.
56. A recusa ilegítima da realização da prestação, consistente no pagamento atempado da indemnização a que as AA têm direito, viola os limites impostos pela boafé e pelo fim social e económico de tal direito.
57. Tal violação ilegítima do direito das AA em ser ressarcidas atempadamente e de forma justa é gerador do dever da Recorrente de indemnizar as Autoras pelos danos causados e que corresponde à indemnização por dano de privação de uso, mais precisamente no pagamento das rendas que deixaram de auferir desde a data do sinistro e enquanto o apartamento não puder ser ocupado.
58. Como se referiu, a cláusula invocada pela Recorrente limita apenas a contagem das rendas a partir do momento em que a indemnização seja colocada á disposição das AA.
59. Pelo que, também neste ponto a Recorrente não tem razão.
60. A douta sentença recorrida não, padece dos vícios que são apontados pela Recorrente, não tendo violado os artigos por esta citados.
61. Devendo, em consequência, manterse a decisão recorrida.

Termos em que, deve negarse provimento ao recurso e confirmarse a decisão recorrida, como é de Justiça”
*
O recurso foi admitido, por despacho de 10/09/2019, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 - Das invocadas nulidades da sentença;
2 – Da impugnação da matéria de facto;
3 – Da reapreciação de direito.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“1.1. No dia 11 de Maio de 2003 faleceu no Centro de Saúde de Arcos de Valdevez, A. S. no estado de casado com R. C., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos.
1.2. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia doze de Junho de 2003, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, e perante a Lic. M. B., notária do referido Cartório, foram habilitados, como seus únicos herdeiros: R. C., cônjuge sobrevivo, A. F. e A. S., seus únicos filhos.
1.3. Da herança indivisa aberta por óbito de A. S. faz parte a fracção autónoma designada pela letra O, constituída pelo segundo andar direito, frente, para habitação, com um lugar de aparcamento automóvel no rés-do-chão, de tipologia T2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, composto de R/C, 1.º, 2º e 3º andares, recuado e sótão, destinado a garagens, comércio e habitação, com 3 entradas, construído no Loteamento de …, lote …, sito na Rua … nº …, da União de freguesias de … em Arcos de Valdevez descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/19921202-O e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … que proveio do art. … da extinta freguesia de … com o valor tributável de 52.020,00 €.
1.4. Esta fracção, com uma área bruta privativa de 98,8 m2 e dependente de 21,38 m2, encontra-se registada a favor do autor da herança, A. S., pela apresentação 24 de 1994/11/25, por o haver adquirido por compra a J. G. LDA.
1.5. A fracção autónoma supra identificada foi arrendada a M. F. desde 25 de Outubro de 1999 e que, em Fevereiro de 2017, pagava 250 Euros mensais pelo uso daquela.
1.6. No dia 22 de Fevereiro do ano de 2017, pelas 13h00m deflagrou um incêndio na referida fracção.
1.7. Os bombeiros voluntários não conseguiram apurar ou identificar a causa do incêndio.
1.8. Em consequência do incêndio, a fracção supra identificada sofreu os seguintes danos, demandando respectivamente as seguintes reparações, ambos discriminados por compartimento:
A) Geral
 Danos no intercomunicador da fracção e substituição do mesmo.
 Danos no quadro eléctrico geral localizado no hall e substituição do mesmo.
 Danos na instalação eléctrica o que implica a substituição de toda a cablagem no geral e toda a aparelhagem da cozinha e despensa. Nos restantes compartimentos todas as aparelhagens serão desmontadas, limpas e reinstaladas, podendo surgir necessidade de substituir no máximo três peças (interruptores ou tomadas).
 Danos nas redes de infra-estruturas e substituição das mesmas redes, nomeadamente a rede de águas, esgotos e gás.
 Danos nos rodapés em geral e reparação dos mesmos, em oficina, incluindo a lixagem, envernizamento e nova montagem.
 Sendo necessário a substituição de todas as superfícies de gesso, devido à porosidade do gesso, tanto as paredes revestidas a gesso que foram expostas directamente ao fogo e estão totalmente calcinadas, como as que foram expostas aos produtos usados na extinção do fogo e a fumo tóxico libertado da combustão de materiais nesse decurso.
B) Cozinha
 Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (azulejo) e tecto (barramento a estuque e pintura), com substituição dos mesmos.
 Danos nos armários em dois níveis (superior e inferior), incluindo o lava loiças e demais acessórios, prevendo-se a substituição dos mesmos.
 Danos na caixilharia (dois vãos), que obrigam à sua substituição.
 Danos nos estores, dos dois vãos, com substituição dos mesmos incluindo a respectiva caixa.
 Danos na porta interior de ligação cozinha/hall, com substituição da mesma.
 Danos nos electrodomésticos fixos, nomeadamente placa, forno, esquentador e exaustor, considerando a substituição dos mesmos, tendo igualmente ficado destruído completamente o frigorífico.
 Os danos verificados na marquise, levam a que os peritos considerem a sua limpeza e pintura final.
 Danos na corette correspondente à prumada das redes de esgotos e de ventilação, a substituir em alvenaria de tijolo de 7 cm, incluindo reboco e pintura e a instalação de duas prumadas de tubagem de PVC de 90 mm.
C) Despensa
 Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (barramento a estuque e pintura) e tecto (barramento a estuque e pintura), com substituição dos mesmos.
 Danos na porta de acesso cozinha/despensa, com substituição da mesma.
 Danos nas prateleiras de madeira na parede da despensa, com três níveis em altura, distribuídas em “L” e substituição das mesmas.
D) Hall de entrada
 Danos nos revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), paredes (barramento a estuque e pintura) e tecto, incluindo na área falsa em substituição de tijoleira cerâmica (barramento a estuque e pintura), com substituição integral.
 Danos na porta exterior de acesso à fracção, prevendo-se a sua reparação, incluindo lixagem e novo envernizamento em oficina.
 Danos no roupeiro, com portas em espelho, com substituição do mesmo.
E) Sala
 Substituir os revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico) uma vez que numa zona da sala, apresenta-se empolado (descolado do chão), das paredes (barramento a estuque e pintura) e do tecto (barramento a estuque e pintura).
 Tendo em conta os danos visíveis, será necessário lixar e envernizar a frente em madeira maciça no fogão de sala.
 Danos na fita de estore da janela, prevendo-se a substituição da mesma.
 Apainelados das janelas: demandam limpeza, lixar a superfície e envernizar.
F) Hall do quarto
 Danos no roupeiro, com portas em espelho, com substituição integral do mesmo.
 Substituir os revestimentos de pavimento (mosaico cerâmico), das paredes (barramento a estuque e pintura) e do tecto (barramento a estuque e pintura).
G) Instalação sanitária
 Pelos danos visíveis, os peritos consideram necessária a limpeza e pintura do tecto.
 Substituir a porta de acesso Hall dos quartos/instalação sanitária.
H) Quarto junto à instalação sanitária
 Tendo em conta os danos visíveis, é necessário reparar, substituindo cerca de 1 metro quadrado de pavimento em lamparquet de madeira danificado, afagar toda a área do quarto e envernizar.
 Dos danos visíveis, considera-se necessário substituir os revestimentos de tecto (barramento a estuque e pintura).
 Substituir os revestimentos de paredes (barramento a estuque e pintura).
 Tendo em conta os danos no roupeiro com portas em espelho, sendo necessária a sua substituição.
 Pelos danos visíveis nos estores, sendo necessária a sua substituição.
 Tendo em conta os danos visíveis, será necessário substituir o peitoril.
 Substituir a porta de acesso Hall do quarto/quarto. Por apresentar danos de combustão numa parte da mesma.
I) Quarto junto à cozinha
 Tendo em conta os danos visíveis, é necessário reparar, substituindo cerca de 4 metros quadrados de pavimento em lamparquet de madeira danificado, afagar toda a área do quarto e envernizar.
 Tendo em conta os danos visíveis, é necessário substituir os revestimentos de tecto (barramento a estuque e pintura).
 Substituir os revestimentos de paredes (barramento a estuque e pintura).
 Dos danos visíveis, é necessário substituir o roupeiro.
 Dos danos visíveis, é necessário substituir o peitoril da janela.
 Dos danos visíveis, é necessário substituir o aro da porta de acesso quarto/hall de entrada e lixar e envernizar o conjunto.
J)
 Após o saneamento de todos os materiais de revestimento interior da fracção, fazer uma lavagem a jacto de água de alta pressão e aplicar um primário/barreira química no suporte antes do novo revestimento.
K)
 Para a execução da obra de reparação é necessário: montagem e desmontagem de estaleiro, incluindo sinalização de obra, cumprindo SHST, protegendo pessoas e bens, acessos, ou desvios, placa identificativa de obra, e zona de armazenamento de materiais e resíduos para vazadouro.
1.9. A quantia necessária para a reparação de todos os danos verificados na fracção, melhor elencados e descritos em 1.8., em consequência do sinistro de incêndio ascende a €37.419,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
1.10. Em consequência do incêndio e dos danos sofridos na fracção esta tornou-se inabitável, razão pela qual, no dia 7 de Junho de 2017, a arrendatária M. F. denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir da data do sinistro. vide doc n.º 19 – fls. 25 vº e 26.
1.11. O CONDOMÍNIO …, LOTE … celebrou com a Ré "X- SUCURSAL EM PORTUGAL" contrato de seguro, denominado X Condomínio, no ramo “Multiriscos do Imóvel na modalidade Edifício" titulado pela apólice nº 007401572, valida e eficaz à data do sinistro, no qual assumiu a posição de tomador com o nº de cliente …. – cf. doc nº 12 junto com a p.i. (Condições Particulares: fls. 18vº e 19; Condições Gerais: fl. 27 36; Condições Especiais; fls. 36 vº a 42 vº).
1.12. Trata-se de um seguro que tem por objecto o imóvel “CONDOMÍNIO ... LOTE …", sito na rua … Arcos de Valdevez conforme resulta da apólice contratada com a Ré, através do qual esta assumiu a cobertura de determinados riscos, que lhe foram transferidos com a celebração do contrato com a Administração do Condomínio do Edifício “CONDOMÍNIO ... LOTE …", comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.
1.13. Nos termos das Condições da apólice invocada nos artigos anteriores, em que o condomínio é tomador e os condóminos são também segurados, aquele contrato abrange as partes comuns e todas as fracções do edifício do imóvel em propriedade horizontal (cuja listagem faz parte integrante da apólice), entre as quais se inclui a fracção autónoma designada pela letra O, correspondente ao 2º andar direito, frente pertencente à Autora.
1.14. Por força daquele contrato a Ré "X- SUCURSAL EM PORTUGAL" assumiu a cobertura pelos riscos discriminados nas condições Gerais e Especiais e as Particulares do contrato de seguro, nele estando coberto o risco de incêndio - vide Cláusula Terceira, nº 1, alinea 1 e 2.1 al. a) e b) das Clausulas Gerais e Especiais do referido contrato de seguro. - cf doc. nº 12 e doc. nº 13- fls. 28.
1.15. O sinistro foi participado, no próprio dia á Ré "X SUCURSAL EM PORTUGAL".
1.16. Os peritos contratados pela Ré "X- SUCURSAL EM PORTUGAL" realizaram vistoria à fracção sinistrada dois dias após o incêndio, isto é, no dia 22 de Fevereiro de 2017 por volta das 15 horas elaborando o respectivo relatório. – vide doc nº 14, fls. 19 vº.
1.17. Nos termos do contrato de seguro a Ré "X- SUCURSAL EM PORTUGAL" obriga-se a indemnizar os Autores pelo custo das reparações necessárias para repor a fracção sinistrada no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
1.18. De acordo com a cláusula 3ª, nº 1 alínea 25 e 2.25, das condições gerais da apólice, a Ré também se responsabiliza pela "perda de rendas", ou seja, pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção deixou de proporcionar, por não poder ser ocupada, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro, até ao limite de €193.063,66, garantindo até este valor a indemnização pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção deixar de proporcionar, por não poderem ser ocupadas, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto pela apólice. Sendo que esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo em caso algum ultrapassar 12 meses – cf. fls. 19, 28 e 30.
1.19. De acordo com a cláusula 3ª, nº 1 alínea 34 e 2.35, das condições gerais da apólice, a Ré obrigou-se também ao reembolso de despesas suportadas pelo Segurado com o pagamento de honorários a arquitectos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência directa do sinistro ocorrido – fls. 19 e 30vº.
1.20. Nos termos da cláusula 27 n.º 2 das condições especiais, a Ré tinha a obrigação de "pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento de sinistro e à fixação do montante dos danos".
1.21. Tais investigações e peritagens foram concluídas, desde, pelo menos, 1 de Agosto de 2017.
1.22. Apesar disso, a Ré não pagou a indemnização reclamada, nem autorizou a reparação da fracção.
1.23. No contrato de seguro ficou acordada e estabelecida uma franquia contratual a cargo do segurado de 5% sobre o valor da indemnização.”.
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:

“2.1. Para proceder às reparações descritas nos factos provados em consequência do incêndio os AA vão suportar honorários com arquitectos, engenheiros, consultores ou outros técnicos.”.
*
IV. Do objecto do recurso.

1. Das invocadas nulidades da sentença.

Invoca a ré/apelante, na sua conclusão 48 do recurso, que a sentença recorrida “operou uma errónea interpretação e aplicação do art. 615º als. c) e d) do Código de Processo Civil”.
Lidas as alegações antecedentes, não se vislumbra em que medida (por tal nunca ter sido alegado) é que a sentença sob recurso sofre das invocadas nulidades.
Assim, não invocando a ré/apelante qualquer fundamento para as alegadas nulidades da sentença, nada há a conhecer quanto a esta matéria.
Improcede pois, nesta parte o recurso.
*
2. Da impugnação da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que a ré/recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redação que deve ser dada, como ainda os meios probatórios que na sua ótica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
*
2.2. Resulta das conclusões da ré/recorrente que esta pretende a alteração da resposta aos pontos 1.8, 1.9 e 1.22 dos factos provados.
Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Com efeito, resulta da sua leitura, que a fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu.
E, ouvidos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pela ré/recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma directa e indirecta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Ora, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pela ré/apelante.
Permitimo-nos desde logo discordar da ré/apelante, no que diz respeito à importância e relevo que deve ser dado aos esclarecimentos dos senhores peritos prestados em audiência.
De facto, como dizem as autoras/recorridas, o Tribunal não está obrigado a aceitar de forma acrítica a avaliação feita pelo relatório pericial maioritário.
Daí que, através da comparência dos Srs. Peritos no julgamento, se possam esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, se possa precisar melhor o sentido das respostas ou afirmações dos Srs. Peritos, possam estes explicitar melhor o seu raciocínio e pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.
E, nos casos como o dos autos, em que o relatório não é unânime, será também através dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em sede de audiência, que se conseguirá de forma mais eficiente e directa, perceber a razão das discrepâncias existentes nas respostas por si dadas, permitindo-se que aí, os Srs. Peritos as possam justificar, esclarecendo as razões das suas divergências.
Tudo, tendo em vista, proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.
E, no caso dos autos, o que se verifica é que, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em julgamento, permitem concluir pela falta de solidez das premissas e conclusões do relatório maioritário, e pela maior credibilidade do relatório subscrito pelo perito indicado pelos autores.
Com efeito, da audição dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito indicado pela ré, bem como da leitura das transcrições dos mesmos, constantes das contra-alegações das recorridas, resulta claramente que o senhor perito em causa não detinha conhecimentos suficientes sobre parte das matérias em discussão, sendo incapaz de justificar parte das suas opções. Daí não ter sido capaz de, de modo eficaz, esclarecer as dúvidas que lhe foram sendo colocadas, nomeadamente sobre a metodologia utilizada.
O mesmo se pode dizer da Sra. Perita nomeada pelo Tribunal, pois que acabou por aderir às opiniões do Sr. Perito indicado pela ré, pese embora sem grande rigor técnico, nomeadamente desrespeitado as normas legais e a arte legis que regulam a construção civil. Para se chegar a tal conclusão, basta ler as transcrições efectuadas pelas recorridas, dos esclarecimentos prestados por esta Sra. Perita.
Já o Sr. Perito indicado pelas autoras, contrariamente aos restantes, conseguiu fundamentar e justificar todas as suas posições na parte em que divergiu daqueles, sendo a sua posição, como se diz na decisão recorrida a mais coerente e consentânea com o relatório do sinistro elaborado pelos bombeiros, com o depoimento da testemunha D. N. e com os registos fotográficos juntos aos autos.
Daqui resulta que, como bem referem as autoras/apeladas nas suas conclusões de recurso: “Os peritos do tribunal e da Ré tentaram encontrar a solução mais barata possível que permitisse tornar a fracção habitável, sem curar de repor o apartamento nas condições em que se encontrava antes do sinistro sem, no entanto, curar de cumprir com normas legais, com a arte legis actual e sem ter cuidado com a saúde dos seus futuros ocupantes.
Também não curaram de encontrar os valor que os AA. vão ter de pagar a um empreiteiro, recorrendo a gerador de preços para trabalhos de subempreitada que correspondem aos preços pagos pelos consumidores finais que têm de suportar a margem do empreiteiro que vai coordenar as várias especialidades da obra.
Concorda-se integralmente com o aí afirmado, e assim sendo, bem andou a Mma. Sr.ª Juiz a quo, que acompanhou a perícia do perito dos autores, que: “de uma forma rigorosa, fundamentada e justificada pautou-se pelo critério da reparação da fracção devolvendo-lhe a situação que possuía antes do incêndio como se este não tivesse ocorrido, reparação essa de acordo com as legis artis actuais de acordo com as exigências legais em vigor para o modo da reparação e termos da obra dessa reparação”.
Assim sendo, e aderindo in totum ao que acaba de se transcrever, temos que concluir como se concluiu na decisão sob recurso, indeferindo-se a impugnação da matéria de facto no que aos pontos 1.8 e 1.9 diz respeito.
Com efeito, como se disse já, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas conjugados com o conjunto da prova produzida, não permitem a alteração dos factos provados pretendida pela recorrente.
Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
*
Pretende ainda a recorrente que se dê como não provado o ponto 1.22 dos factos provados, por se ter disponibilizado a proceder ao pagamento da indemnização, finda a peritagem ao apartamento das autoras, tendo sido estas que não aceitaram o valor da indemnização nem aceitaram recebê-la, por não concordarem com o seu valor.
Mais invoca que decorre do senso comum, que não cabe à seguradora autorizar qualquer reparação, nem proceder a qualquer reparação, sendo que se a ré atribuiu um valor de indemnização com vista à reparação não tem que proceder a qualquer autorização de reparação.
Relativamente à primeira parte do facto (Apesar disso, a ré não pagou a indemnização reclamada), não cabe qualquer razão à ré/apelante, pois que resulta mais que evidente que a indemnização que foi reclamada pelas autoras, bem como o valor que foi apurado na sentença, nunca foi pago pela ré.
Já quanto à segunda parte do facto (nem autorizou a reparação da fracção), cabe-lhe razão na sua impugnação, pois que não resulta da prova que a ré não tenha autorizado tal reparação, ou que a devesse autorizar.
Nessa medida, procede parcialmente a impugnação deste facto, eliminando-se do facto provado 1.22 a seguinte referência “nem autorizou a reparação da fracção”.
No restante, improcede a impugnação.
*
2.3. Considerando que apenas foi introduzida uma alteração na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a que consta do ponto III, com a alteração referida no ponto antecedente.
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V. Reapreciação de direito.

Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser alterada, como pretendido pela apelante.
Não tendo procedido a impugnação da matéria de facto, na parte que seria relevante para outras alterações, a única questão que agora se coloca é a de saber se o ponto 2.25 da cláusula 3ª do contrato de seguro, foi devidamente interpretado na sentença recorrida.

Dispõe esse ponto o seguinte:

“…2.25 Perda de rendas
Garantindo, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, a indemnização ao Condomínio/Segurado/senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que a fracção ou fracções deixaram de lhes proporcionar, por não poderem ser ocupadas, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar 12 (doze) meses”.
Entende a ré/apelante que o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação da cláusula contratual identificada, pois que o que nos diz a referida cláusula é que a garantia considerada, não pode, em caso algum ultrapassar, o período de 12 meses.
Ora, tendo o tribunal recorrido apurado que o imóvel se encontrava arrendado à Sra. D. M. F., que pagava € 250,00 mensais pela renda do imóvel, na situação em concreto, o valor considerado a título de perdas de rendas nunca poderá ser superior a € 3.000,00 (12 meses x € 250,00 = € 3.000,00).
Cremos não lhe caber razão.
Com efeito, o que o referido ponto 2.25, parte final, da cláusula 3ª do contrato de seguro visa, é salvaguardar a posição da companhia de seguros, quando, por facto que não seja a si imputável, a reparação do edifício danificado com o incêndio, se protele por tempo indeterminado, fixando assim um limite temporal até ao qual, depois de paga a indemnização, deve ser feita a reparação da fracção pelo segurado.
Ou seja, uma vez paga a indemnização devida para a reparação, a ré/recorrente deve pagar ainda o valor mensal das rendas seguras que a fracção deixou de proporcionar, por não poder ser ocupada, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro, durante um período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel no estado anterior ao sinistro, não podendo em caso algum ultrapassar 12 meses.
Mas tal não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento de todas as rendas devidas, antes do pagamento da indemnização adequada à reparação dos danos, ainda que essas sejam superiores a 12 meses, desde que se contenham dentro do limite do valor fixado nas Condições Particulares.
Tal é o que decorre da leitura do referido ponto 2.25.
Assim, contrariamente ao pretendido pela ré/apelante, tal parte final do ponto 2.25 da cláusula 3ª não visa limitar a 12 meses o tempo durante o qual a ré está obrigada ao pagamento das rendas em causa.
Tal interpretação levaria a que não fizesse sentido a referência ao valor fixado nas Condições Particulares (que é de € 193.063,66, como referido no ponto 1.18 dos factos dados como provados), bem como a que a companhia de seguros se desobrigasse do pagamento de tais quantias devidas a título de renda, caso demorasse anos a proceder ao pagamento da indemnização devida para a reparação.
Nestes termos, também neste segmento, improcede o recurso da ré.
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VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela ré/recorrente.
Guimarães, 7 de Novembro de 2019

Assinado electronicamente por
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)