Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
62/25.8T8GMR-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A simples intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança e consequentemente não lhe permite invocar contra o portador todas as excepções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança.
II - Isto porque, apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32.º da LULL, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, o que significa que o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra (disciplina que é igualmente válida para a livrança) sendo responsável pelo seu não pagamento, dado que é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não.
III - Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista.
IV - Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental.
V - Nessa situação, não pode o avalista invocar a prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

Por apenso aos autos de execução ordinária nº 62/25.8T8GMR, intentados por EMP01... -Stc, SA vieram os executados AA e BB, deduzir oposição àquela, por embargos, visando a extinção da execução, nos termos e com os fundamentos constantes do seu petitório.
A exequente contestou, sustentando o indeferimento das excepções, concluindo pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.
Observou-se o contraditório quanto à contestação, tendo os embargantes oferecido o seu requerimento de resposta.
Notificadas as partes da intenção do tribunal em proferir saneador-sentença, nada foi oposto, vindo a ser proferida sentença que, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, julgou totalmente procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução quanto aos embargantes.
*
II- Do Recurso

A exequente EMP01...-STC, S.A., não se conformando veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:

i. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a fls. (…) dos autos, sob a referência CITIUS 201156581, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução - Juiz ... (Tribunal a quo) que julgou totalmente procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução quanto aos embargantes AA e BB;
ii. Os embargantes invocaram, entre outras, a exceção perentória da prescrição do crédito exequendo com fundamento no artigo 310.º n.º 1 alínea e) do Código Civil;
iii. Apreciando, o Tribunal a quo julgou procedente a referida exceção, partindo da premissa que, em virtude da natureza solidária da sua obrigação, os avalistas têm legitimidade para invocar, perante o sacador, qualquer meio de defesa, incluindo os decorrentes da invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação causal, ao abrigo do disposto nos artigos 17º e 77º da LULL;
iv. Posição com a qual a ora Recorrente não se conforme, considerando que enferma de erro de direito;
v. Até porque o Tribunal a quo tem por base o “Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos Embargos de Executado nº 670/20.3T8GMR-A, deste Juízo de Execução, Juiz ...”, que a ora Recorrente não logrou localizar, não lhe tendo sido possível confirmar se os argumentos aduzidos no aresto são aplicáveis à situação dos autos;
vi. Ademais, a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil aplica-se às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, que consistem em prestações, fracionadas, que englobam o capital e os juros e que, no seu todo, formam uma prestação única ou unitária;
vii. Situação que não se verifica quando ocorre, como sucedeu nos autos, o vencimento antecipado nos termos do artigo 781.º do Código Civil;
viii. Pois, ocorrendo o vencimento de todas as prestações por satisfazer, a obrigação dos mutuários torna-se exigível quanto a todo o capital não pago;
ix. Ficando sem efeito o plano prestacional acordado, voltando os valores em divida a assumir em pleno a sua natureza de capital e de juros;
x. Situação que não se enquadra na previsão do artigo 310. º alínea e) do Código Civil, na medida em que se extingue o plano prestacional inicialmente acordado e, por conseguinte, deixa de se falar em quotas (de amortização do capital pagáveis com os juros);
xi. A declaração de vencimento tem, assim, a virtualidade de (i) desfazer o programa de amortização de dívida inicialmente acordado e, em consequência, (ii) transmutar o prazo de prescrição a aplicar de cinco para vinte anos;
xii. Portanto, o esquema periódico de restituição dos valores mutuados é de natureza diversa do que vem a ser exigido posteriormente em sede de resolução do contrato, apesar da fonte comum, isto é, o contrato;
xiii. E o que é exigido é a totalidade do montante em dívida e não quotas, por força do incumprimento, quotas essas que, como já se disse, deixam de existir;
xiv. Como afirmou a Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 16-03-2017, no âmbito do processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1, afirmando que “em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”;
xv. E também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 8636/16.1T8LRS-A.L1-7, de 19-01-2021, quando afirma que “em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil”
xvi. Nessa medida, apenas os juros se encontram sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos;
xvii. Acresce que, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros;
xviii. Porque os montantes assim vencidos já não estão ao abrigo do esquema contratual e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão forçosamente efetuados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros;
xix. Com efeito, resulta do artigo 785.º do Código Civil, no seu n.º 1 uma presunção de imputação de cumprimento de quantias que se mostrem insuficientes à liquidação integral dos créditos a que respeitam;
xx. Daqui resulta que os pagamentos, a não ser outra a vontade de ambas as partes, não terão carácter unitário;
xxi. E no que respeita aos juros, os mesmos deixarão de incidir sobre o valor de cada prestação em atraso - pois que deixa de haver prestações - passando a ser calculados sobre o montante total em dívida, resultante do vencimento antecipado;
xxii. Pelo exposto, não subsistem dúvidas de que o prazo aplicável é o prazo ordinário de vinte anos, consagrado no artigo 309.º do CC;
xxiii. Em todo o caso, importa não esquecer que, em virtude do contrato celebrado, o capital foi entregue pelo mutuante ao mutuário, que o recebeu;
xxiv. Capital, esse, que o mutuante tem direito, legitimo, a reaver;
xxv. Pelo que, ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, não assiste qualquer fundamento jurídico para negar ao credor o direito de reaver o capital mutuado, acrescidos dos respetivos juros de mora;
xxvi. A ratio da norma é a de proteger o devedor da inércia do Credor, porventura suscetível, atento o tempo decorrido, de ter criado pelo menos alguma confiança na esfera daquele, de que tais montantes não viriam a ser exigidos;
xxvii. Porém, não se justificaria tão desmensurada proteção nas situações em que se verifica o vencimento antecipado, pois que, com o vencimento antecipado inexiste já qualquer fundamento de criação de expectativas de que o direito venha a ser exercido;
xxviii. A resolução por incumprimento e o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida constituem precisamente sinais contrários a qualquer expectativa de que não venham tais direitos a ser exercidos;
xxix. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, ao abrigo do artigo 309.º do Código Civil.
xxx. Em todo o caso, os devedores já se encontram protegidos pela norma da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, aplicável aos juros, qualquer que seja a sua natureza;
xxxi. Encontrando-se o artigo 310.º alínea e) do Código Civil reservado aos casos em que a dívida é composta por prestações incumpridas;
xxxii. Mesmo após a resolução e vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida estas, porque se venceram anteriormente, continuam a beneficiar do mecanismo previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil;
xxxiii. Logicamente, as posteriores que ainda não se encontravam vencidas àquela data e só o foram em razão do incumprimento do contrato e consequente resolução e vencimento antecipado terão tratamento diverso e sujeitas, em nosso entendimento, ao prazo prescricional ordinário;
xxxiv. Ademais, a interpretação tomada pelo Tribunal a quo é incorreta e parte duma petição de princípio, considerando que as quotas se mantêm num cenário de resolução do contrato / vencimento antecipado e que tudo (capital, juros e outras) é misturado numa massa uniforme e sujeito aos mesmos prazos;
xxxv. Sem prescindir, também ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil haverá de concluir-se pela inexistência de qualquer prescrição, pois que ao contrato celebrado sobreveio ainda outro título executivo, a saber, a livrança que, em bom rigor, lhe é posterior;
xxxvi. De facto, aquando da celebração do contrato nenhum outro título existia, pois que a Livrança, ainda não preenchida, não continha os requisitos a que alude o artigo 77.º da L.U.L.L e, por conseguinte, não produzia efeitos como tal, nos termos do artigo 76.º da L.U.L.L;
xxxvii. Apenas com o preenchimento da livrança pela exequente, passou a livrança a produzir efeitos como tal;
xxxviii. Ou seja, só aquando do preenchimento passou a existir uma livrança,  plenamente eficaz;
xxxix. Pelo que, só nesse momento, se formou o título executivo;
xl. Assim, o crédito plasmado na livrança está sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, atendo o disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil;
xli. Prazo, esse, que ainda não decorreu.
xlii. E ainda que o prazo a considerar fosse o da subscrição da livrança, tão-pouco se encontra decorrido tal prazo e, portanto, o crédito exequendo não se encontra prescrito, ao abrigo do artigo 70º n.º 1, ex vi do artigo 77.º da LULL;
xliii. Pois que a data de vencimento da livrança é de 05/12/2024 e a execução de que estes autos são apenso foi intentada em 31/12/2024;
xliv. Não se mostrando prescrita a obrigação cambiária, na medida em que a livrança apenas se tornou completa e eficaz, valendo como tal, com o seu preenchimento;
xlv. A este propósito, e sem prescindir, urge realçar que, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, a lei não consagra nenhum prazo para o preenchimento de uma livrança entregue em branco;
xlvi. como bem refere o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 07-12-2023, proferido no âmbito do processo n.º 2456/22.1T8MAI-A.P1, “não há norma legal que estabeleça um prazo para o preenchimento da livrança em branco, se o pacto de preenchimento não estabelece um limite temporal para esse preenchimento, o portador do título não está obrigado a preencher o título em qualquer prazo”;
xlvii. Também Pedro Pais de Vasconcelos, em Aval em branco e prescrição, Revista de Direito Comercial, ensina “Portugal não fez qualquer reserva e adotou o artigo 10º com precisamente o texto da Convenção de Genebra e, por isto, não consagra qualquer limite ao tempo de preenchimento da letra/livrança em branco… Não há, na lei cambiária portuguesa, qualquer limitação ao tempo do preenchimento (nem ao valor); apenas o pacto de preenchimento o pode limitar”;
xlviii. Sem prejuízo do que se deixou exposto, a sentença de que se recorre julgou procedente a invocada exceção perentória de prescrição nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, porém, sem estabelecer qualquer destrinça entre o capital e os juros;
xlix. Aplicando, indistintamente, o prazo prescricional a ambos;
l. Mas não só: também nada disse ou esclareceu quanto aos juros abrangidos pelo prazo prescricional, não obstante não poder ignorar que o nosso ordenamento prevê duas categorias de juros: por um lado, os juros remuneratórios e por outro lado, os juros moratórios;
li. Ora, quando as partes no contrato estabelecem um plano de amortização de capital pagável com juros, tais juros são os designados juros remuneratórios;
lii. Pelo que, não se encontram contemplados naquelas quotas, os juros moratórios, os quais são independentes;
liii. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é suscetível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem; especialmente após o vencimento antecipado e a resolução;
liv. Tanto mais que têm previsão própria - o artigo 310.º alínea d) do Código Civil - sendo certo que a estes também é aplicado o prazo de cinco anos;
lv. E porque têm previsão própria, o fundamento da aplicação da prescrição de curto prazo a umas rúbricas e a outras deve ter em atenção tal dicotomia, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma constante do artigo 310.º alínea d) do Código Civil;
lvi. Assim, sempre se dirá que não se encontram prescritos todos os montantes em dívida, sendo que pelo menos se mantêm os juros de mora com menos de cinco anos;
lvii. E a tal não obsta o facto do capital e os demais juros se encontrarem (hipoteticamente) prescritos;
lviii. Por um lado, porque assim dispõe o artigo 561.º do Código Civil, ao estabelecer a autonomia do crédito de juros;
lix. Assim, não obstante, se tratar duma prestação acessória, a mesma goza de ampla autonomia face à obrigação principal, podendo, segundo o normativo invocado no artigo antecedente, subsistir independentemente da obrigação principal;
lx. Por outro, porque a prescrição não tem eficácia extintiva de um crédito, apenas determinando que o mesmo não possa, judicialmente, ser exigido, tal a obrigação em si subsiste, ainda que como obrigação natural;
lxi. Desta feita a obrigação existe, continuando a vencer juros até efetivo e integral pagamento;
lxii. Nesse sentido, igualmente, depõe o próprio artigo 304.º, n.º 2 do Código Civil;
lxiii. Tão-pouco tem aplicabilidade a tese de que o devedor, podendo recusar a prestação, ao abrigo do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, não se constitui em mora quanto à mesma, uma vez que a mora existe e permanece, porquanto o devedor já se encontrava em mora, desde a data em que se iniciou o incumprimento;
lxiv. E, logicamente, a invocação da prescrição vale apenas quanto aos montantes não prescritos;
lxv. Os juros vencidos que se foram constituindo em virtude dessa mora, dentro da janela temporal dos cinco anos que antecedem a instauração da ação executiva, precisamente porque já constituídos e não ultrapassado tal prazo, não devem considerar-se prescritos;
lxvi. O capital já declarado prescrito não venha a originar juros, como é comummente aceite, a verdade é que o capital e juros, até à data da invocação da prescrição não o estavam, precisamente porque dependem de declaração de vontade nesse sentido e, logicamente, o prazo prescricional ir-se-á contabilizar à data em que é invocado;
lxvii. Já os montantes que se tornaram exigíveis apenas nos quatro anos anteriores, naturalmente, não estarão, porque não decorrido o respetivo prazo;
lxviii. Isto porque, quanto aos juros de mora, também apenas se inicia o curso do seu prazo prescricional a partir do momento em que são exigíveis, ou seja, neste caso, na data em que se constituem, o que ocorre em cada dia, enquanto durar a mora;
lxix. Nessa sequência é líquido concluir que há montantes que não devem ser considerados prescritos, designadamente, os juros moratórios vencidos há menos de cinco anos, contados à data de, pelo menos, cinco dias após entrada da ação executiva, o que ocorreu em 31/12/2024, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.
lxx. Quanto à legitimidade dos avalistas para opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental, sempre se dirá que os Embargantes, porque avalistas, careciam de legitimidade para opor nos presentes autos a prescrição da dívida emergente do contrato subjacente à livrança;
lxxi. o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada;
lxxii. O aval constitui um negócio cambiário unilateral e abstrato e tem como relação subjacente a relação jurídica entre avalista e avalizado, que está na origem da sua prestação, sendo esta apenas invocável entre ambos;
lxxiii. Sucede que o avalista não é sujeito da relação jurídica que se estabeleceu entre o subscritor da livrança e o seu portador;
lxxiv. E a sua responsabilidade é determinada pelo próprio título bem como, por vezes, pelo pacto de preenchimento acordado entre as partes;
lxxv. Ora, a questão de saber se os avalistas dos subscritores da livrança dada à execução podem opor à exequente a exceção de prescrição do crédito emergente da relação fundamental, mesmo no âmbito das relações imediatas, tem suscitado importante debate no seio da nossa Jurisprudência;
lxxvi. Sendo o entendimento dominante no seio da Jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de não reconhecer tal legitimidade;
lxxvii. É verdade que os avalistas de uma letra são solidariamente responsáveis para com o portador e o avalista que interveio no pacto de preenchimento de uma livrança em branco, como sucedeu no caso que nos ocupa, se encontra, tal como o subscritor, numa relação de imediação com o tomador ou beneficiário;
lxxviii. No entanto, os avalistas não participaram no contrato garantido pela livrança, não sendo parte do mesmo e não o tendo assinado;
lxxix. Sendo incorreto inferir que o avalista tem legitimidade para opor ao portador da letra a prescrição da relação subjacente em face do estabelecido no artigo 32.º da LULL
lxxx. Até porque, como resulta da prova carreada para os autos - o contrato - as partes nada acordaram quanto à possibilidade/faculdade de os Embargantes/Avalistas beneficiarem de uma eventual prescrição da obrigação causal;
lxxxi. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendimento, maioritariamente, que “o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1 de 07-12-2023;
lxxxii. E que “A intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança, não lhe permitindo invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança, entre elas a prescrição, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1, de 16-12-2025;
lxxxiii. E assim é porque as relações imediatas que permitem aos avalistas invocar no âmbito da relação cartular de aval as exceções relativas à obrigação subjacente são apenas aquelas em que são parte;
lxxxiv. Ou seja, as relativas ao pacto de preenchimento em que tiveram intervenção;
lxxxv. Mas não as exceções relativas à relação jurídica de mútuo em que intervém o mutuário e o banco mutuante, entre elas, como é o caso da prescrição;
lxxxvi. Pois, a prescrição opera no plano extracartular, isto é, no âmbito das relações entre o credor cambiário e o avalizado, subscritor da livrança;
lxxxvii. Na qual não intervém o avalista;
lxxxviii. Para o efeito, importa não esquecer que a obrigação do avalista é uma  obrigação autónoma, isto é, independente da relação subjacente estabelecida entre o portador e o subscritor do título;
lxxxix. O avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritor da livrança) e não diretamente à obrigação causal subjacente, ou seja, apenas garante o pagamento da livrança;
xc. Tem-se entendido, no caso em que se discute a prescrição, que não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, cf. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25;
xci. Ainda que se tivesse verificado a prescrição da relação causal - o que, reitera, não se concede - tal não alteraria o conteúdo da obrigação cambiária ínsita no título, a qual permanece intata;
xcii. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do 808/14.0TBCVL-A.C1, em 01-12-2015;
xciii. O facto de a obrigação do avalista ser solidária, com a do avalizado, nos termos do artigo 32.º da LULL, não decorre que a sua obrigação seja exatamente idêntica à deste;
xciv. A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art. 70.º da LULL, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1;
xcv. a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá - à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária - ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1;
xcvi. Conceder ao avalista o direito de defesa mediante a invocação da prescrição da relação subjacente equivaleria a negar a natureza do aval, enquanto ato cambiário abstrato;
xcvii. Da aplicação conjugada dos artigos 17.º e 32.º da LULL, é por demais evidente que os Embargantes/Avalistas jamais teriam legitimidade para invocar a prescrição do direito emergente da relação fundamental;
xcviii. Como aliás bem observou a relatora Maria Da Graça Trigo, no indicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, quando afirma que “nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art. 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos - a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL.”
xcix. Ante o exposto, também por essa razão não poderia o Tribunal a quo concluir, como concluiu, pela prescrição da obrigação subjacente nos termos do artigo 310.º, al. e) do Código Civil;
c. Assim, considerando que a data de vencimento da livrança é de 05/12/2024 e que a execução de que estes autos são apenso foi intentada em 31/12/2024, cumpre concluir que a Exequente, enquanto dona e legítima portadora do título, exerceu, oportunamente, o direito de ação que lhe assistia contra os avalistas, nos termos conjugados dos artigos 43.º e 70.º da LULL;
ci. Não subsistindo qualquer fundamento para se concluir pela prescrição da obrigação cambiária, outra solução não se impõe senão a de revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ordenando a sua substituição por outra que determine a improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução contra todos os executados.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença da qual ora se recorre, substituindo-a por decisão que considere improcedente a excepção de prescrição, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!
*
Os executados/embargantes AA e BB vieram apresentar as suas contra-alegações pedindo a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
*
III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se o crédito exequendo se mostra, ou não, prescrito.

II. Fundamentação de facto

Factos dados como provados
Do requerimento executivo:-
a) Foi dada à execução a livrança, no valor de € 13.655,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e cinco cêntimos), da qual consta data de emissão de 11/11/2013 e de vencimento de 05/12/2024, subscrita por CC e por DD.-
b) AA e BB apuseram as respectivas assinaturas no verso da livrança por baixo dos dizeres “Dou o meu aval ao subscritor”;--
c)Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 1... com a ref. ...11, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...00 e que atualmente assume o n.º ...66, celebrado entre o Banco 1..., S.A., atualmente designado por Banco 2..., S.A., e os Executados, em 11/11/2013, junto à contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;--
d) A EMP02..., S.A.R.L., celebrou com o Banco 2..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os executados, nos termos do documento junto ao requerimento executivo com o nº 1, cujo teor se dá por reproduzido;--
e) Por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2020, alterado a 31 de Março de 2021, a Sociedade EMP02... cedeu à Sociedade EMP01... - STC, S.A., o crédito titulado pela livrança dada à execução, nos termos do documento junto ao requerimento executivo com o nº 1, cujo teor se dá por reproduzido.--
Da petição de embargos:--
f) O incumprimento do contrato de crédito n.º ...00 ocorreu em 10 de Dezembro de 2014 (facto não impugnado e que resulta da liquidação da obrigação no requerimento executivo).--
Apurou-se ainda, que:-
g) A execução de que estes autos são apenso foi intentada em 31/12/2024.--
*
Não se apurou:
Da contestação:---
i) Os executados foram notificados das cessões.---
*
Fundamentação de direito

Como se apontou, a questão a resolver consiste em saber se o alegado crédito peticionado se mostra, ou não, prescrito.
A este respeito entendeu o tribunal de 1.ª Instância que, face à factualidade enunciada, se está perante “amortizações de capital pagáveis com os juros” subsumível à previsão normativa do art. 310.º, al. e) do Cód. Civil, contrariamente ao defendido pela recorrente.
A questão consiste, assim, em saber se os embargantes, enquanto avalistas da subscritora da livrança dada à execução, podiam opor à exequente, sucessora do primitivo tomador ou beneficiário, a excepção de prescrição do crédito emergente da relação fundamental.

Vejamos.
Nos termos da 1.ª parte, da al. c), do n.º 1 e do n.º 2, do art.º 703.º, do C. P. Civil, as livranças constituem título executivo suficiente para ser executada em juízo a obrigação cartular e respectivos juros, sem que o beneficiário da promessa contida na livrança, tenha que obter a declaração judicial prévia do seu direito.
A livrança constitui um título de crédito, nascido das necessidades do comércio jurídico, com características que lhe são próprias, cujo regime jurídico se encontra estabelecido em convenção internacional, aprovada em Portugal pelo Dec. Lei n.º 23721, de 29 de Março, publicado no Diário do Governo n.º 73/1934, Série I de 1934-03-29 (lei uniforme em matéria de letras e de livranças- LULL).
Os títulos de crédito, entre eles a livrança, contêm uma relação jurídica própria, a obrigação cartular, a qual se define por três caraterísticas que as distinguem de outras relações e que são a literalidade, a autonomia e a abstração.
Pela característica da literalidade, o direito de crédito incorporado na livrança é um direito cujo valor é determinado exclusivamente pelo conteúdo da própria livrança, pela característica da autonomia, o direito do portador da livrança é independente dos direitos dos portadores anteriores e pela característica da abstração, a obrigação cambiária contida na livrança nada tem a ver quanto à sua existência e validade com a validade ou regularidade da obrigação subjacente ou fundamental.
Em relação a estas características a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de interação entre a obrigação material subjacente e a obrigação cartular constante do título quando as mesmas se estabelecem entre os mesmos sujeitos, ou seja, quando a ambas se situam no âmbito das relações imediatas - cfr. v. g. Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, pág. 67, Prof. Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II, 2.ªparte, Títulos de Crédito, 2.ª ed., págs. 53-55, na jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça, entre outros, os acórdãos de 28-09-2017, P.º n.º 779/14.2, 14-09-2021, P.º n.º 2449/18, de 20-09-2023, P.º n.º 2160/20, 4/7/2024, P.º 15919/16.9TSLSB-B.L2.S1, 03-10-2024, P.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, 13/05/2025 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, acessíveis in dgsi.pt.
Como decorre dos factos apurados, os Recorridos/embargantes apuseram as suas assinaturas a título de aval na livrança que constitui o título executivo e simultaneamente autorizaram o banco a proceder a preenchimento da livrança.
A livrança em branco configura-se como aquela a que falta algum dos requisitos estabelecidos pelo art.º 75.º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária - Cfr. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 7.ª ed. págs. 78 e 79.
O acordo de preenchimento da livrança está previsto no art.º 10.º da LULL, relativo à letra em branco, aplicável à livrança,ex vi, do art.º 77.º, da mesma Lei e é o acto pelo qual as partes estabelecem os termos em que será definida a obrigação cambiária assumida pelo subscritor, como sejam a determinação do seu valor, as condições relativas ao seu conteúdo, o vencimento, o lugar do pagamento, os juros - Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 03/05/2005, (Relator: Azevedo Ramos), de 25/5/2017 (Relator: Fonseca Ramos), de 10/11/2022 (Relator: Isaías Pádua) publicados in dgsi.pt.
Os Recorridos são sujeitos da relação cartular de aval e são sujeitos do pacto de preenchimento da livrança que subscreveram em branco na qualidade de avalistas, mas não são sujeitos da relação jurídica que lhe é subjacente, a qual tem como sujeitos o banco mutuante e os clientes do crédito individual a estes concedido.
Ora, de facto, constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme que o avalista que interveio no pacto de preenchimento de uma livrança em branco, como sucedeu no caso que nos ocupa, se encontra, tal como o subscritor, numa relação de imediação com o tomador ou beneficiário, pelo que pode opor a este a excepção de preenchimento abusivo e algumas vicissitudes da relação fundamental, solução que decorre da disciplina vertida no referido artigo 10.º da LULL, aplicável às livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma legal - nesse sentido acórdão da Relação de Lisboa de 08/02/2022 (proc. n.º 10858/16.6T8LRS-A.L1-7), relatado por Dina Monteiro, acórdão da Relação de Coimbra de 06/12/2016 (proc. n.º 1419/13.2TBMGR-A.C1), relatado por António Carvalho Martins, e acórdão da Relação do Porto de 09/03/2020 (proc. n.º 1500/19.4T8LOU-A.P1), relatado por Manuel Fernandes, todos disponíveis, tal como os demais adiante citados, emwww.dgsi.pt.
Como escreve Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 7.ª ed. pág. 110, as relações imediatas são as “…relações nas quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente das convenções extracartulares”.
Sobre o avalista de livrança em branco que intervém no pacto de preenchimento decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de 4/7/2024 que estaremos “…no domínio das relações imediatas, se, tendo assinado o título em branco, for envolvido por esse emitente no pacto de preenchimento”, o que no casosub judice também acontece.
E como decidiu o acórdão do mesmo Tribunal de 14-09-2021 “e[E]ncontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência de dívida, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos”.
Mas a simples intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança e consequentemente não lhe permite invocar contra o portador todas as excepções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança.
As relações imediatas que permitem invocar no âmbito da relação cartular de aval as excepções relativas à obrigação subjacente são apenas aquelas em que são parte, ou seja, as relativas ao pacto de preenchimento em que tiveram intervenção, mas não as excepções relativas à relação jurídica de crédito em que intervêm os mutuários e o banco mutuante.
A este respeito não é pacífico que, mesmo no âmbito das relações imediatas, o avalista possa invocar a prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança.
Com efeito, a esse respeito desenham-se duas correntes jurisprudenciais diametralmente opostas.
Para uma delas, defendida, entre outros, nos acórdãos da Relação de Coimbra de 21/11/2023 (proc. n.º 877/22.9T8ACB-A.C1), relatado por Arlindo Oliveira, e de 21/05/2024 (proc. n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1), relatado por Pires Robalo, a resposta a essa questão deve ser afirmativa, atento o carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental.
Para a outra, claramente maioritária ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acolhida nos acórdãos de 07/12/2023 (proc. n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1), relatado por Maria da Graça Trigo, e, este recente, de 13/05/2025 (proc. n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.Si), relatado por Nelson Borges Carneiro, o avalista, como consta dos sumários de ambos, nessa parte similares,“(…) ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes (….) - a opor a excepção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e o avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária” (assim também se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 06/02/2025, proc. n.º 495/21.9T8OER-D.L1-6, relatado por Nuno Lopes Ribeiro).
Assim se tem entendido, em primeiro lugar, porque, apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32.º da LULL, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, o que significa, como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes, in “A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, página 44, que “o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra (disciplina que é igualmente válida para a livrança) sendo responsável pelo seu não pagamento”, acrescentando que resulta daquele normativo que “o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não”.
A mesma ideia foi sublinhada nos acórdãos da Relação de Coimbra de 06/11/2018 (proc. n.º 1818/17.0T8CBR-A.C1), relatado por Jorge Arcanjo, e de 01/12/2015 (proc. n.º 808/14.0TBCVL-A.C1), relatado por Manuel Capelo, no primeiro dos quais se afirmou que “o[O] avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente” e no segundo que “a[A] obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma”.
Em segundo lugar, porque, como, impressivamente, se discorreu no primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado, “c[C]omo excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista - o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (…).

Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).

Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1), em que, similarmente, os avalistas invocavam a prescrição do direito emergente da relação subjacente à subscrição da livrança avalizada, tendo sido considerado que “n[N]ão obstante nos encontrarmos no domínio das relações imediatas (ao nível do subscritor e do sacador avalizado), está-lhes vedado, na qualidade de avalistas, servir-se desse específico meio de defesa, por se filiar/fundamentar na relação jurídica material subjacente à emissão da livrança que avalizaram, ou seja, por esse invocado específico meio de defesa ter a ver e assentar exclusivamente naquela relação jurídica material subjacente em relação à qual se apresenta para si , como vimos, como uma res inter alios acta”.
A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art. 70.º da LULL.
A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado (cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, pág. 155). Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá (…) ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário”.
Acresce que, conforme resulta do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil e se enfatizou no acórdão da Relação do Porto de 18/11/2019 (proc. n.º 604/14.4TVPRT.P1), relatado por Carlos Querido,“(…) a prescrição não constitui causa de extinção das obrigações, concedendo apenas ao obrigado a faculdade de recusar o cumprimento (…)”, não se nos afigurando que essa faculdade, concedida primordialmente ao devedor, seja extensiva ao avalista, porquanto este, contrariamente ao fiador, não é um terceiro com legítimo interesse na sua declaração, para efeitos do artigo 305.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Com efeito, o avalista garante obrigações cambiárias, assumindo a responsabilidade autónoma, literal e abstracta pelo pagamento do título, ao passo que a obrigação do fiador é meramente acessória e dependente da obrigação principal.
Como se pode ler na síntese que integra o sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2012 (proc. n.º 3273/05.9TBMTJ-B.L1-6), relatado por Ana Lucinda Cabral, “n[N]o aval existem duas obrigações distintas com dois devedores…”.
Como se decidiu igualmente no acórdão do Supremo Tribunal de 11-05-2022, proferido no P.º n.º 703/20.3T8SNT-B.L1.S1, acessível in dgsi.pt, “s[S]endo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança ) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova (art.342.º n.º 2 CC), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada (cf., por ex., Ac STJ de 28/9/2017 (proc. nº 779/14), Ac STJ de 6/12/2018 (proc. nº 53/14), disponíveis em www dgsi.pt )”.
E no mesmo sentido também o citado acórdão de 07-12-2023, proferido no P.º n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, acessível in dgsi.pt “…ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25)”.
No mesmo sentido ainda, o referido acórdão de 13-05-2025, como sintetizado no respectivo sumário, que refere “V - Nos termos do art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos - a opor a excepção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”.
Assim, face a um entendimento diferente daquele de que parte o Tribunal recorrido, para depois concluir pela prescrição do negócio causal, ao concluir pela legitimidade do avalista para invocar essa excepção, tem de se considerar proceder o recurso com base nesse fundamento contrário defendido pela recorrente que aqui perfilhámos nos termos expostos, nenhum sentido fazendo, por isso a apreciação da questão de saber se o direito de crédito emergente da relação fundamental se encontra, ou não, prescrito, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, por não poder ser oposta essa excepção pelo avalista ao exequente para justificar a recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução.
Custas pelos embargantes/recorridos.
Notifique.
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Guimarães, 10 de Setembro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)