Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL FACTO EXTINTIVO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 al. d) CPC] nos casos em que se refere expressamente na sentença que deixa de se conhecer de outras questões por se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º nº 2 do CPC). b) Em ação de cumprimento visando o pagamento do preço acordado em contrato de empreitada, esse pagamento funciona como facto extintivo da obrigação pelo que, integra uma exceção perentória (art. 571º nº 2 CPC), competindo ao Réu o respetivo ónus probatório, nos termos do art. 342º nº 2 do CC. c) Porque colide com a extinção de obrigações, a prescrição extintiva, de prazo ordinário, segue o regime normal das exceções perentórias, significando que é ao Réu que incumbe o ónus de alegar e provar os seus factos constitutivos: art. 576º nº 3 do CPC e art. 342º nº 2 do CC. d) Já a prescrição presuntiva, fundando-se numa presunção de cumprimento, beneficia do regime das presunções legais (art. 350º nº 1 e 312º CC), que ditam a inversão do ónus da prova (art. 344º nº 1 CC), o que tem como consequência ser o Autor a ter de provar que o pagamento não ocorreu, para além de ficar restringido aos meios de prova que pode usar para o efeito: confissão do devedor (art. 313º CC), confissão tácita ou pela prática do devedor em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º CC). e) A violação das regras de direito probatório material é de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto em conformidade com o respeito por essas normas, em substituição do Tribunal recorrido, desde que os autos forneçam todos os elementos necessários: art. 662º nº 1 e art. 665º nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA instaurou ação contra BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 5.983,53 (acrescida de sanção pecuniária compulsória), a título de pagamento das obras que realizou num imóvel do Réu. O Réu contestou, invocando a prescrição. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença absolvendo o Réu do pedido. 2. Inconformado, apela o Autor para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. O Recorrente impulsionou os presentes autos alegando a falta de pagamento pelo Réu, de uma dívida emergente da reconstrução da casa e morada de família. 2. Defendendo-se o Recorrido, em sede de oposição, alegando que tal divida, objecto de litígio dos presentes autos, se encontrava prescrita ao abrigo da alínea b) do art.º 317º do CC; 3. Alegou, igualmente, o pagamento da dívida. 4. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou pela excepção alegada pelo Réu, pelo que nos termos do art.º 615, n.º 1 al. d) do CPC “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”. 5. O que se verificou no presente caso e desde já se requer, uma vez que a sentença é completamente omissa quanto à prescrição alegada. 6. Ainda, é uniforme na Jurisprudência que “Uma dívida emergente de um contrato de empreitada de construção de imóvel não está sujeita ao prazo de prescrição presuntiva do art. 317º do Cód. Civil.” [negrito nosso] - Acórdão n.º 1466/2006-6, datado de 18/05/2006 [Relator: FERREIRA LOPES] do Tribunal da Relação de Lisboa. 7. Uma vez provada a existência de um contrato de empreitada, não pode o Recorrido beneficiar da prescrição presente no artº 317º, alínea b) do Código Civil, nem do respectivo regime jurídico. 8. Pertencendo, nesse seguimento ao Recorrido, o ónus da prova do pagamento nos termos do art.º 342, n,º 1 do Código Civil, uma vez ter alegado o pagamento; o que não se verificou in casu, quer através da prova testemunhal, bem como através de prova documental, devendo ser condenado no pagamento do valor peticionado. 9. Normas violadas: art.º 309º e 342, n.º 1 do Código Civil, art.º 608º, n.º2, 1ª parte CPC, art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, a douta sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronuncia o Tribunal a quo; ou, caso assim não se entenda, ser a excepção da prescrição presuntiva ser considerada improcedente e ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor peticionado. Fazendo assim, V. Exas., como sempre, a costumada e esperada J U S T I Ç A». 3. O Réucontra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «Factos provados 1. O autor dedica-se ao sector da construção civil (artigo 1º da petição inicial) 2. No âmbito da sua actividade comercial, o Réu contratou os serviços do Autor, para que este realizasse algumas obras/acabamentos no seu imóvel, sito em Torre de Moncorvo (artigo 2º da petição inicial) 3. O Autor realizou a obra sob o alvará de obras de construção n.º 002/2012, emitido pela Câmara Municipal de Moncorvo (artigo 3º da petição inicial) 4. Finalizando a obra em dezembro de 2012, com o custo de € 5.000,00 (cinco mil euros), estando incluído o valor correspondente ao IVA, (artigo 4º da petição inicial) 5. Tendo em 15 de Dezembro de 2012, emitida a respectiva factura sob o n.º 186, no valor total de €5.000,00 (cinco mil euros) – cfr. doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido (artigo 5º da petição inicial) Não se provou: i. (…) sendo possuidor do alvará de construção n.º 27621 – ICC (artigo 1º da petição inicial) ii. Sucede que o Réu sempre se recusou a proceder ao pagamento da mesma (artigo 6º da petição inicial) iii. O Autor interpelou o Réu, por diversas vezes, para o pagamento da mencionada quantia, (artigo 7º da petição inicial) iv. Inclusive, interpelou por escrito, na pessoa da sua mandatária, por missiva de 29 de outubro de 2013, peticionando o valor em dívida e juros vencidos até à data, (cfr. doc.3) (artigo 8º da petição inicial) v. Contudo, a dívida continua por liquidar (artigo 9º da petição inicial) vi. Sendo certo que o autor, já procedeu ao pagamento do IVA na Repartição de Finanças (artigo 10º da petição inicial). Da contestação vii. Há muito que procedeu ao pagamento integral da quantia ora reclamada (artigo 3º da contestação). viii. O Réu é uma pessoa singular, actualmente reformado, que nunca exerceu qualquer actividade comercial e que recorreu aos serviços do A. para reconstrução daquela que é a sua casa residência em Portugal (artigo 8º da contestação) * Os demais factos constantes das peças processuais e que não constam da factualidade provada e não provada não puderam ser objecto de qualquer juízo probatório por constituírem matéria de direito, conclusiva ou juízos de valor, pese embora a natural pertinência nas mesmas.»5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (apenas CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Nulidade por omissão de pronúncia · Erro de julgamento quanto às regras de direito probatório material quanto à exceção perentória do pagamento · Se ocorre a exceção perentória da prescrição · A verificar-se erro de julgamento, qual a solução jurídica do caso 5.1. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Prescreve o art. 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal [ [] Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III,pág. 228.] e jurisprudencial [ [] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444). ], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver. Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão. Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [ []obra citada, pág. 53.] «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [ [] Acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1, Relator António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.] Vejamos então. Na sua contestação, o Réu invocou a prescrição do crédito que o Autor se arrogava. Suscita agora a nulidade, por omissão de pronúncia quanto à prescrição que, efetivamente, integra um assunto juridicamente relevante e uma “questão”. Lida a sentença, verifica-se ser ela totalmente omissa quanto ao conhecimento da prescrição. Mas ela foi identificada como “questão” a decidir pois consta do elenco de questões co “thema decidendum” (cf. fls. 31 v.º). A M.mª Juíza começou por analisar o que considerou serem os requisitos constitutivos do direito de Autor e concluiu que não, que o Autor não lograra provar o pagamento dos serviços. Por isso, “considerando a inexistência desta factualidade provada, não soçobra outra alternativa, que não improceder a ação intentada pelo autor, escusando-se, assim, o Tribunal ao conhecimento das demais questões em apreciação”. Por outro lado, confrontada com o recurso, e ao abrigo do art. 617º do CPC, a M.mª Juíza manteve a sua posição, de que essa questão ficava prejudicada. Na verdade, o juiz está obrigado ao conhecimento de todas as questões suscitadas; porém, ficam “excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”: art. 608º nº 2 do CPC. Tendo sido isso que ocorreu, não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia. 5.2. ERRO DE JULGAMENTO A ação soçobrou porque a M.mª Juíza considerou que era ao Autor que competia a prova da falta de pagamento. Ora, tal decisão não pode manter-se, por claro erro quanto às regras de direito probatório material. O Autor alegou que, dedicando-se à construção civil, foi contratado pelo Réu para lhe realizar obras de acabamento num seu imóvel, o que ele fez, finalizando a obra em Dezembro de 2012, com o custo de €5.000,00 (IVA incluído); apesar de interpelado para o efeito e de ter sido emitida a fatura, o Réu recusa-se a pagar o preço. Terminou pedindo a condenação do Réu nesse pagamento, acrescido de juros moratórios. Na sua contestação, o Réu refere que cumpriu pontualmente com o pagamento (artigos 2º, 3º e 16º da contestação) e invocou a prescrição prevista no art. 317º al. b) do Código Civil (CC). Assim delineadas as posições das partes, é incontroverso que o litígio se insere no âmbito da responsabilidade contratual. Porém, neste domínio, os litígios tanto podem derivar do dever de prestar (quando se pretende o cumprimento de uma obrigação assumida) ou do dever de indemnizar(situação em que, perante um incumprimento definitivo da obrigação, se almeja a indemnização correspondente ao inadimplemento). Nessa medida, conforme se esteja perante uma ação de cumprimento ou perante uma ação de indemnização, serão diversas a causa de pedir e o pedido: naquela, há apenas que demonstrar a estipulação da obrigação/prestação e o seu incumprimento, pedindo-se a condenação no seu cumprimento; nesta, há que demonstrar os diversos pressupostos da obrigação de indemnizar: (i)ação ou omissão ilícita; (ii)existência de um dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano e (iv) culpa do agente: art. 798º ss e 562º ss do Código Civil (CC). [[] Como refere Calvão da Silva,“Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª edição, Almedina, pág. 137/138, a ação de cumprimento integra uma ação declarativa de condenação (direitos subjectivos, portanto), mediante a qual «(...) o credor pretende provar a existência e a falta de cumprimento da obrigação e obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida.». No mesmo sentido, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pág. 594: «A acção de cumprimento e a acção de indemnização dos danos causados pelo não cumprimento do contrato devem representar-se como acções autónomas — a acção de cumprimento não depende da ilicitude do facto, ou da culpa do autor do facto, ou do dano ou do nexo de causalidade entre o facto e o dano ou prejuízo; a acção de indemnização, sim — depende da ilicitude, da culpa e do dano ou prejuízo.».] No caso, claramente que estamos perante uma ação de cumprimento, pois o Autor apenas pretende o cumprimento da obrigação assumida pelo Réu de pagar os serviços prestados (art. 817º CC). Nesta perspetiva, e face à lei substantiva, ao alegar que já pagou, pretende o Réu dizer que a sua obrigação já está cumprida. Na verdade, quando o devedor realiza a prestação a que se vinculou no tempo e lugar devidos (art. 762º nº 1 e 763º nº 1 CC), significa isso que a sua obrigação se tem por cumprida, acarretando a extinção dessa obrigação. No caso, o pagamento funciona como facto extintivo da obrigação pelo que, integra uma exceção perentória (art. 571º nº 2 CPC) e ao Réu competia o respetivo ónus probatório, nos termos do art. 342º nº 2 do CC. Incorreu-se, portanto, em erro de julgamento no tocante à exceção perentória do pagamento, por violação das regras de direito probatório material. 5.3. DA PRESCRIÇÃO Colidindo com a repercussão do tempo nas relações jurídicas, a prescrição extintiva tem por objetoum direito de crédito e, por efeito, extingui-lo: art. 298º nº 1 CC. O Réu invocou a prescrição do crédito do Autor, fazendo apelo ao art. 317º do CC, que estipula um prazo de 2 anos. Como resulta do art. 312º CC, estamos no âmbito das prescrições presuntivas, também ditas de curto prazo. A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum [[] José Dias Marques, “Prescrição Extintiva”, Coimbra Editora, 1953, pág. 22 e 49. In «Prescrição Extintiva», edição da Coimbra Editora, 1953, pág. 66/67. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, «Notas ao Código Civil», vol. II, Lisboa, 1988, pág. 61/62 e 95/97. ]. Estão também de acordo os autores em que é diferente o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica, o que se consegue sancionando o credor pela sua inércia em exercer o seu direito (ao fim do período legalmente considerado, o devedor pode, mesmo confessando o não pagamento, invocar a prescrição, o que acarreta a consequente extinção do direito), já a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento: trata-se aqui do reconhecimento por parte do legislador de realidades da vida quotidiana em que não é usual formalizar-se a relação jurídica nem exigir-se recibo de quitação, situações essas nas quais o credor que tivesse pago teria muitas dificuldades em o provar e assim se ver compelido a pagar duas vezes. É que, como diz Manuel de Andrade [[]In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1983, 6ª reimpressão, pág. 452.], «Ao fim dum tempo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando as paga; e se exige recibo não o conserva por muito tempo». Ora, atenta essa diversa natureza e fundamento, a prescrição presuntiva tem um «objeto mais restrito pois enquanto aquela [a prescrição extintiva] abrange todas as relações obrigacionais esta limita-se aos casos expressamente determinados na lei». [[] José Dias Marques, obra citada, pág. 49, sendo nosso o sublinhado. ] O contrato de empreitada não é referido no art. 317º do CC; nesta medida, um crédito decorrente de empreitada só poderia encontrar previsão na expressão “execução de trabalhos” da sua alínea b). Porém, as regras de interpretação das leis (art. 9º CC) não permitem acolher tal entendimento uma vez que a expressão “execução de trabalhos” está correlacionada com contratos de compra e venda decorrentes do exercício duma indústria (“os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria”). «I - Quer pela «ratio legis», quer pela própria natureza do instituto da prescrição presuntiva, bem assim pelo pensamento legislativo e elemento histórico, afastada está a aplicabilidade das prescrições presuntivas ao contrato de empreitada de construção, reparação ou modificação de imóveis de longa duração. II - Assim, não é possível inserir o contrato de empreitada na expressão «execução de trabalhos» referida na alínea b) do artigo 317do Código Civil.» [[] Acórdão do TRP, de 15.04.2004 (processo 0431732, Relator Fernando Baptista). No mesmo sentido, e do mesmo TRP, acórdão de 16.10.2008 (processo 0833934, Relator Teles de Menezes); deste TRG, acórdão de 29.10.2015 (processo 252/09.0TBPRG.G1, Relatora Ana Cristina Duarte) e de 08.01.2013 (processo 235585/11.4YIPRT.G1, Relator Edgar Gouveia Valente); do STJ, acórdão de 08.05.2013 (processo 199632/11.5YIPRT.L1.S1, Relator Moreira Alves), de 29.11.2016 (processo 2643/12.0TBPVZ.P1.S1, Relator João Camilo), de 29.11.2006 (processo 06A3693, Relator Alves Velho).] Assim, dado que os créditos resultantes de empreitadas também não constam do elenco previsto nos arts. 310º e 316º do CC, temos de concluir que se encontram sujeitos ao prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos (art. 309º do CC). CORRELACIONANDO O PAGAMENTO E A PRESCRIÇÃO Em termos de regras de direito probatório material, são diversos os regimes da prescrição extintiva e da prescrição presuntiva. Tratando-se de um facto extintivo de obrigações, a prescrição extintiva segue o regime normal das exceções perentórias, significando que é ao Réu que incumbe o ónus de alegar e provar os seus factos constitutivos: art. 576º nº 3 do CPC e art. 342º nº 2 do CC. Já a prescrição presuntiva, fundando-se numa presunção de cumprimento, beneficia do regime das presunções legais (art. 350º nº 1 e 312º CC), que ditam a inversão do ónus da prova (art. 344º nº 1 CC), o que tem como consequência que seria o Autor a ter de provar que o pagamento não ocorreu. Para além disso, o Autor fica ainda restringido aos meios de prova que pode usar para o efeito uma vez que a presunção de cumprimento só pode ser ilidida por confissão do devedor (art. 313º CC), por confissão tácita ou por o devedor ter praticado em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º CC). Concluindo, tratando-se no caso de um prazo ordinário de prescrição, incumbiria ao Réu o ónus de alegar e provar os seus factos constitutivos. 5.4. A MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A violação das regras de direito probatório material é de conhecimento oficioso, pelo que importa modificar a matéria de facto em conformidade com o respeito por essas normas, operando este Tribunal em substituição do Tribunal recorrido uma vez que os autos fornecem todos os elementos necessários: art. 662º nº 1 e art. 665º nº 2 do CPC. [[] Explicita-se que não se deu cumprimento à prévia audição das partes (art. 665º nº 3 do CPC), uma vez que a violação das regras de direito probatório material e da prescrição constituíam tema central do recurso, tendo o Réu tido oportunidade de sobre isso se pronunciar, dado que exerceu o direito a contra-alegar (art. 3º nº 1 e 3 CPC).] As únicas provas produzidas nos autos foram documentos. O Autor juntou um “alvará” de licenciamento da obra em causa (fls. 5), bem como a fatura nº 186, datada de 15/12/2012 (fls. 5 v.º) e uma carta registada de interpelação para pagamento, subscrita pela sua mandatária e datada de 29/10/2013(fls. 6). O Réu não produziu qualquer meio de prova. Para além disso, e como já atrás se referiu, não impugnou de qualquer forma o contrato outorgado ou os serviços prestados, nem impugnou os documentos juntos pelo Autor; apenas disse já os ter pago e invocou a prescrição. Assim, atento o efeito cominatório da falta de impugnação, os documentos juntos pelo Autor e a total ausência de prova de se ter efetuado o pagamento, são os seguintes os FACTOS PROVADOS A TER EM CONTA, com relevância para a decisão da causa: 1. O autor dedica-se à construção civil 2. No âmbito da sua atividade, o Réu contratou os serviços do Autor, para que este realizasse algumas obras/acabamentos no seu imóvel, sito em Torre de Moncorvo 3. O Autor realizou a obra sob o alvará de obras de construção n.º 002/2012, emitido pela Câmara Municipal de Moncorvo 4. Finalizando a obra em dezembro de 2012, com o custo de € 5.000,00 (cinco mil euros), estando incluído o valor correspondente ao IVA 5. Tendo em 15 de Dezembro de 2012, emitida a respetiva fatura sob o n.º 186, no valor total de €5.000,00 (cinco mil euros) 6. O Autor interpelou o Réu, por diversas vezes, para o pagamento da mencionada quantia 7. Inclusive, interpelou por escrito, na pessoa da sua mandatária, por missiva de 29 de outubro de 2013, peticionando o valor em dívida e juros vencidos até à data 8. A dívida continua por liquidar 9. Sendo certo que o autor, já procedeu ao pagamento do IVA na Repartição de Finanças 5.5. OS FACTOS E O DIREITO Não existe divergência entre as partes que o contrato entre ambas estabelecido merece a qualificação de empreitada, pelo que se torna despiciendo escalpelizar essa qualificação, que é a correta face ao disposto no art. 1207º do CC. Assim, decorria desse contrato que ao Autor, empreiteiro, cumpria executar a obra, enquanto que ao Réu incumbia pagar o preço. Resulta dos factos provados que o Autor realizou a sua prestação. Mas o mesmo não aconteceu com o Réu, dado que não logrou provar ter pago o preço. Provou-se que o valor total da obra importou em € 5.000,00, com IVA já incluído. Também não vinga a prescrição, dado que sujeita a um prazo de 20 anos, sendo que a obra foi concluída e faturada em 2012. A falta de cumprimento da obrigação, constitui o devedor em mora, com a obrigação de indemnizar os danos causados, indemnização essa que, no caso das obrigações pecuniárias (como é o caso), corresponde aos juros legais desde a data da mora: art. 804º n.º 1 e 805º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CC. Assim, tão também devidos os € 983,53 a título de juros vencidos à data da petição inicial, bem como os vincendos após a citação (assim o pediu o Autor). Resta apurar da peticionada sanção pecuniária compulsória. De acordo com o art. 829º-A nº 4 do CC, ”Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. Como do preceito resulta, estamos perante uma medida coercitiva patrimonial, dita legal, dado o seu funcionamento automático e o tribunal não exercer qualquer controle na respetiva fixação. Pretende-se com ela incitar ou compelir o devedor a cumprir, distinguindo-se da indemnização, quer pela sua natureza, quer pela sua função, pelo que nada impede a sua cumulação. [[] Cf. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª edição, Almedina, pág. 452 e seguintes.] Nesta medida, é de considerar o total ganho de causa do Autor. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação. Consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e condena-se o Réu a pagar ao Autor € 5.983,00 (cinco mil novecentos e oitenta e três euros), acrescidos de juros vincendos, devidos desde a data da citação e sobre o capital de cinco mil euros, à taxa legal que sucessivamente vigorar até efetivo e integral cumprimento. Mais se condena na sanção pecuniária compulsória de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado deste acórdão, a acrescer aos juros de mora. Custas da apelação e em 1ª instância a cargo do Réu. Guimarães, 19.01.2017 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Fernanda Ventura) ___________________________________________ (2º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) |