| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
O ora recorrente MÁRIO F... requereu a revisão de sentença proferida no processo nº2120/08.4PBBRG, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Braga, na qual foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e em indemnização a pagar à demandante, com base na al.d) do nº1 do artº449º do C.P.P..
Admitido o recurso, foi designada data para inquirição de parte das testemunhas por si indicadas e indeferidos os demais meios de prova requeridos.
Notificado deste despacho, veio, então, o recorrente pedir que «seja declarado o impedimento da Meritíssima Juíza titular, por ter participado no julgamento anterior, conforme previsão do artigo 40º/c do CPP.».
Sobre este requerimento a SRª Juiz visada proferiu o seguinte despacho:
Veio o recorrente MÁRIO F... solicitar que me declarasse impedida nos presentes autos invocando, a intervenção prévia, em sede de julgamento em 1ª instância do recorrente.
Fundamenta a sua pretensão com o disposto no artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal, que prevê que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.
Cumpre decidir
Como bem refere o recorrente, o recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: uma fase rescindente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e uma fase rescisória em que é realizada essa revisão.
Na fase ou juízo rescindente, parte do processo tem lugar no tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte decorre já no Supremo Tribunal de Justiça.
Como refere Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 673º do Código de Processo Penal (1929), Almedina, 4ª edição, 1980, págs. 715 e 725, na fase do juízo rescindente, que abrange toda a tramitação, desde a petição até à decisão do STJ, concedendo ou denegando a revisão, é o Supremo, e não o tribunal de comarca, que detém a jurisdição.
Trata-se de causa que o Supremo julga em única instância, pelo que não é admissível recurso ordinário. No mesmo sentido, os acórdãos de 11-05-1966, in BMJ 187, 197 (nos processos de revisão penal, a apreciação da prova compete definitivamente ao STJ na fase rescindente); de 05-06-1967, in BMJ 169, 179; de 14-02-1968, in BMJ 174, 138.
Assim, uma vez apresentado o requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino.
Isto ocorre porque, a ser de outra forma, colocar-se-ia na mão do juiz da decisão a rever a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, o que é completamente vedado pelo disposto no artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º48/2007, de 25 de Agosto, que alargou os impedimentos do juiz do julgamento em caso de processo de revisão.
Aliás, como se extrai do acórdão, de 11-02-2009, processo n.º 4215/04 – 3.ª Secção: “A competência para a decisão sobre o pedido de revisão da sentença é da espécie de competência funcional e material (art 11.º, n.º3, al.e), do CPP), deferida directamente ao STJ, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria.”
Assim, o procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é, directa, material e funcionalmente, deferida pela lei.
Desta natureza do designado recurso extraordinário de revisão decorre que caberá na competência directa e exclusiva do STJ a decisão sobre o pedido de revisão, na plenitude e totalidade das incidências de natureza processual e material que possa eventualmente suscitar, seja a legitimidade do requerente ou os fundamentos do pedido.
Já a intervenção do tribunal onde foi proferida a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e resume-se em recolher os elementos e prepará-lo, a fim de o remeter ao Supremo Tribunal, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
Assim, face ao exposto, e uma vez que a actividade desenvolvida por este Tribunal não assume carácter decisório, não se encontra incluída na previsão do Art. 40 al.c) do C.P.P., não reconheço o impedimento oposto pelo recorrente.
Notifique.
(…)
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, cuja única questão a decidir é a de saber se o juiz que procedeu ao julgamento e proferiu a sentença a rever está impedido de intervir na fase rescindente do pedido de revisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O recurso extraordinário de revisão tem como finalidade a substituição de uma decisão já transitada em julgado por uma nova decisão judicial, através da repetição do julgamento, com base em qualquer um dos fundamentos taxativamente enumerados no nº1 do artº449º do C.P.P..
Este recurso, como bem se escreve no despacho recorrido, comporta duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório.
A primeira, abrange a tramitação desde a dedução do pedido até à decisão que concede ou denega a revisão. A segunda, começa no momento em que o processo baixa e termina o novo julgamento Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal III, pág.389..
A fase do juízo rescindente, a que aqui nos interessa, inicia-se no tribunal que proferiu a decisão a rever (fase rescindente preliminar Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques – Recursos em Processo Penal – 5ª Ed., pág.219.), por apenso aos autos onde ela foi proferida (artº452º do C.P.P.), através da apresentação de requerimento a pedir a revisão, devidamente motivado e com a indicação dos meios de prova, ao qual deve ser junta certidão da decisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido (artº451º do C.P.P.).
Sobre este requerimento, deverá incidir despacho do juiz do tribunal onde foi proferida a sentença.
Quanto à amplitude deste despacho, duas teses se perfilam Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques – Recursos em Processo Penal – 5ª Ed., pág.220/221.. Segundo a tese que defende que o juiz tem jurisdição sobre a tramitação do pedido, este pode ser rejeitado quando o requerimento não contenha motivação ou quando não sendo inicialmente indicados os meios de prova ou, não sendo juntos os documentos referidos no nº3 do artº451º do C.P.P. e após convite para completar, o requerente o não fizer.
Para a tese que considera que o juiz do tribunal que proferiu a decisão é um mero receptor (e instrutor, no caso da al.d) do nº1 do artº449º do C.P.P.) do processo de revisão, o despacho limita-se a admitir o requerimento e a prosseguir com a tramitação do processo, notificando os sujeitos processuais afectados com o recurso (artº454º do C.P.P.).
Foi esta última a tese defendida no processo nº1707/04-1, desta Relação, de 17/01/2005 Relatado pela Exmª Des. Nazaré Saraiva e subscrito pela aqui relatora - http://www.dgsi.pt/jtrg., onde se escreve: a função do juiz de primeira instância, no pedido de revisão, cinge-se a receber a petição e a transmiti-la ao Supremo Tribunal de Justiça, depois de instruída e informada, processando-se por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. 452º do CPP).
O juiz de primeira instância nada tem a julgar. Quem detém todo o poder jurisdicional, nos processos de revisão, é o Supremo Tribunal de Justiça, o qual intervirá, depois de o processo lhe ser remetido, com a informação do juiz.
Assim:
Em todos os casos, proferido o despacho inicial de recebimento do pedido e notificados os sujeitos processuais afectados pelo recurso, nos termos da 1ª parte do artº454º do C.P.P., o juiz do tribunal que proferiu a decisão a rever profere «informação sobre o mérito do pedido», de acordo com a parte final deste mesmo artigo e, de seguida, remete o processo para o S.T.J..
Em casos como o dos autos em que o pedido de revisão tem por fundamento o previsto na al.d) do nº1 do artº449º do C.P.P. – a descoberta de novos factos ou meios de prova -, incumbe ainda ao tribunal que proferiu a decisão instruir o processo, proceder «às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas», nos termos do nº1 do artº453º do C.P.P.. Só após isso proferirá a referida informação e remeterá os autos para o S.T.J..
Delimitadas que ficam as funções do juiz do tribunal que proferiu a decisão a rever, vejamos se, no caso, houve violação da al.c) do artº40º do C.P.P., como defende o recorrente.
A propósito do artº40º do C.P.P. (redacção actual), escreve-se no Ac. do S.T.J., de 19/05/2010: A norma transcrita, como resulta da respectiva epígrafe “impedimento por participação em processo”, tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 03.12.03 e 04.05.12, proferidos nos Processos n.ºs 3284/03 e 257/04..
Como se refere nos acórdãos citados, trata-se de construção dogmática da garantia ao tribunal imparcial, que está inscrita no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirija contra ela».
À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (alíneas a) a e) do artigo 40º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo
- É o que resulta, também, da análise conjunta dos artigos 40º e 43º, n.º 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção do juiz em fases anteriores do mesmo processo fora do artigo 40º.
Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos encontra-se o receio e o risco de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.
No caso em apreço, a Sr.ª Juíza interveio no julgamento e proferiu a sentença a rever. Porém, neste processo de revisão, que corre por apenso, a sua função é tão só, como acima se referiu, admitir o requerimento, notificar os sujeitos processuais afectados com o recurso, instruir o processo e remete-lo para o STJ, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. A Srª Juiz nada decide neste processo, pois a informação a que se refere o artº454º do C.P.P. não passa disso mesmo – de uma informação, a qual não pressupõe a formulação de qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido. Entre a sentença a rever e a informação a que se refere o artº454º do C.P.P. não há qualquer ponto de contacto. De resto, a intervenção do juiz de julgamento em qualquer acto posterior a este não tem a virtualidade para fazer surgir uma legítima desconfiança na sua imparcialidade. E, tal como resulta do artº455º do C.P.P., não intervém na decisão que autoriza ou denega o pedido de revisão, pois esta é da competência do S.T.J..
Ora, o que do texto da al.c) do artº40º resulta é a proibição de o juiz intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior Cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-06-2010-http://www.dgsi.pt/jtrl. o que, manifestamente não é o caso.
Pelo exposto, improcede o pedido de declaração de impedimento.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir o pedido de declaração de impedimento formulado.
Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a suportar pelo recorrente.
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Guimarães, 29/03/2011 |