Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO RENDA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A circunstância de os advogados das partes não serem notificados para o acto de leitura da decisão de facto, de que foram notificados apenas com a notificação da sentença, constitui nulidade da previsão do artº201.º.1 do CPC, e não da sentença, devendo, por isso, ser arguida no prazo de 10 dias a partir do respectivo conhecimento (artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC), perante o tribunal recorrido e não junto do de recurso. II – Não é de conhecimento oficioso a questão atinente ao levantamento do depósito de rendas previsto no artº17.º e segs da Lei 6/2006, de 27-02, podendo, de qualquer modo, esse levantamento ser efectuado se estiver de harmonia com a decisão judicial exarada em acção de despejo, como se prevê no artº22.º.3, in fine, dessa Lei, não sendo para tanto mister que a decisão se pronuncie expressamente sobre tal questão, antes bastando que dela (decisão) resulte o direito a tal levantamento. III – De acordo com o disposto no artº9.º.1 da Lei 6/2006, “ (…) as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a (…), actualização de renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.”. O artº19.º da mesma Lei (onde se contém a única situação prevista de comunicação legalmente exigível do locatário ao locador) diz que “o arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.”, o que significa que deverá fazê-lo de forma escrita, nos termos referidos. Assim, a lei não obriga a que a aceitação ou rejeição da actualização da renda se faça por esse meio. IV – Porque a actualização da renda tem a configuração legal prevista no artº1077.º do CC, o facto de o inquilino, na sequência da rejeição da sua proposta de actualização da renda, ter pago esta com o valor proposto, e rejeitado, não pode, sem mais, designadamente prova da aceitação, pelos locadores, da suposta actualização, ser tido como tal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “B........... e mulher, C..........., residentes na rua ............, nesta cidade, vieram intentar a presente acção sumária contra D..........., com domicílio profissional, na rua .............., nesta cidade, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de um salão de cabeleireiro, sito no 1º andar esquerdo do prédio, sito na rua ............, nesta cidade, entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens, bem como no pagamento da quantia de €152,46, relativa à diferença das rendas de Agosto a Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, e ainda nas rendas que vencerem, na pendência da acção, alegando, em síntese, ter o réu deixado de pagar a renda de €200,00, sem qualquer justificação, tendo apenas depositado a quantia de €174,59. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção, alegando ter depositado a renda devida, a qual é de €174,59 e não de €200,00, acabando por pedir a condenação dos autores como litigantes de má-fé. Responderam os autores, concluindo como na petição inicial. A final, foi exarada douta sentença que julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores apelam do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1 – O Meritíssimo Juiz a quo não procedeu à elaboração de despacho relativamente à matéria de facto, nos termos do disposto no artº 653 do C.P.C., o que impediu os AA. de reclamar sobre tal decisão. 2 – Conforme resulta dos autos, os AA. foram notificados em simultâneo do despacho da matéria de facto e da sentença. 3 – Verifica-se assim a nulidade prevista na alínea d) do artº 668 do C.P.C., o que por este meio se invoca. 4 – A sentença ora em crise não contém qualquer decisão acerca da impugnação que os AA. apresentaram relativamente ao depósito das rendas efectuado pelo R. 5 – Tanto mais que, nos termos legais aplicáveis – artº 22 da Lei 6/2006 – o depósito de rendas impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela. 6 – Verifica-se assim também que a presente sentença é nula por violação do disposto no artº 668 nº1 alínea d) do C.P.C. 7 – Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, está o tribunal ad quem habilitado a alterar a decisão sobre a matéria de facto (c.f.r. artº 712 nº1 alínea a) 2ª parte do C.P.C.) 8 – No caso sub judice foi incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto constante do nº6, como não provado. 9 – Os elementos de prova que impõem a alteração da matéria de facto são os seguintes: - Depoimento pessoal do A.; - Depoimento da testemunha dos AA. E..........., depoimentos esses gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Fafe; - Documentos juntos aos autos pelos AA. 10 – O ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: A tal carta o R. não respondeu. 11 – Tendo o R. unilateralmente pago em Julho de 2007 a renda mensal de 200,00€, não pode a mesma unilateralmente ser alterada pelo R. pelo que, tendo deixado de pagar a referida renda de 200,00€ e não tendo procedido ao depósito da mesma nos termos legais aplicáveis, assiste aos AA. o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda. 12 – Se assim doutamente se não entender, e face à matéria de facto dado como provada, tem de considerar-se que em Janeiro de 2008, e após comunicação dos AA. que o R. não respondeu, a renda mensal passou a ser 205,00€, renda essa que o R. não pagou nem depositou nos termos legais, pelo que também por tal motivo assiste aos AA. o direito à resolução do contrato, por falta do pagamento da renda. 13 – O depósito das rendas efectuado pelo R. não respeita os requisitos legais aplicáveis, não podendo considerar-se liberatório, não fazendo cessar a mora existente, pelo que se verifica a falta de pagamento da renda e que constitui fundamento para a resolução do contrato nos termos do disposto no artº 1083 nº3 do C.C. 14 – A alteração da decisão da matéria de facto nos termos propugnados pelos recorrentes, determina necessariamente a procedência da acção e a condenação do R. a despejar imediatamente a referida fracção, e a pagar aos AA. as rendas vencidas até entrega efectiva do locado. 15 – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1083 nº3 do C.C.; artº 21 e 22 da Lei 6/2006; e arts. 653 nº4, 668 nº1 alínea d) ambos do C.P.C.”. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1. Os autores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio urbano, em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na rua .........., nesta cidade, inscrito na matriz sob o artº 6.510 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 12.316. 2. Por contrato de arrendamento celebrado por escritura pública, em 03.02.1981, os antecessores do autor marido deram de arrendamento ao réu: “uma sala ampla, conhecida pelo salão de cabeleireiro, sita no 1º andar esquerdo do referido prédio urbano, destinada a salão de cabeleireiro, pelo prazo de 1 ano renovável nos termos legais, e pela renda de 6.000$00, a pagar no primeiro dia do mês a que respeitar e na casa de morada do senhorio. 3. O réu tem depositado, como renda, a quantia de €174,59, mensalmente. 4. O teor da carta de fls 28, datada de 28.05.2007, pela qual o autor marido sugere ao réu uma actualização por acordo em que a nova renda seja fixada em €200,00, a partir de 01.07.2007. 5. O teor da carta de fls 29, datada de 14.06.2007, pela qual o réu responde à carta mencionada em 3, admitindo o aumento da renda para os €200,00, com as seguintes condições: - autorização pelo senhorio para abertura total das duas portas da entrada principal do locado, durante o funcionamento do salão de cabeleireiro; - autorização expressa e por escrito da instalação de um Poster-expositor na entrada das escadas. 6. O teor da carta do autor marido ao réu, datada de 28.06.2007, pela qual aquele lhe comunica que não aceita as condições sugeridas, mantendo-se a situação existente, incluindo a renda em vigor. 7. O autor, por carta sem data, notificou o réu que a renda para 2007 era de €174,59, pela aplicação do coeficiente de 1,031. 8. Em 23.11.2007, o autor notificou o réu de que a renda passaria, a partir de 01.01.2008, para €205,00, pela aplicação do coeficiente 1,025. 9. O réu depositou a nova renda actualizada de Março de 2008, no valor de €178,95, a título definitivo com aplicação do coeficiente de 1,025, e, por mera cautela, condicionadamente, seis diferenças relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2007, e Janeiro a Março de 2008, com referencia à renda de €200,00 peticionada que o réu nunca aceitou. 10. Os autores notificaram, em Novembro de 2007, o réu de que a renda devida, a partir de Janeiro de 2008, era de €205,00.”. ii) Se “o Meritíssimo Juiz a quo não procedeu à elaboração de despacho relativamente à matéria de facto, nos termos do disposto no artº 653 do C.P.C., o que impediu os AA. de reclamar sobre tal decisão: A 31-03-2009, data designada para leitura do despacho de resposta à base instrutória, foi registado em acta ter o Mmº Juíz dito que não tinha ainda pronto esse despacho e que este seria oportunamente “publicado nos autos”. Com a mesma data, consta, a fls.104, tal despacho, que viria a ser recebido, segundo cota de fls.104 vº, apenas a 02-11-2009, data da sentença, que, por isso, foi notificada juntamente com tal despacho. Segundo o artº653.º.4 do CPC (para o qual remete o artº791.º.2 do CPC, aqui aplicável), o despacho que julga a matéria de facto deve, depois de lido, ser facultado para exame aos advogados das partes, o que significa que estes devem ser convocados para o acto em que tal leitura tenha lugar. Não foi, como vimos, o que aqui sucedeu, ocorrendo, deste modo, irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, porquanto, estando presentes, os mandatários poderiam ter formulado alguma reclamação que, atendida, poderia ter alterado o sentido dessa decisão – artº201.º.1 do CPC. Esta nulidade teria que ter sido arguida no prazo de 10 dias após o respectivo conhecimento, algo que ocorreu com a notificação da sentença, em 13-11-2009, tendo as alegações do recurso, onde a questão é colocada, dado entrada apenas em 17-12-2009, ultrapassado, pois, há muito aquele prazo – artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC. De qualquer modo, como se disse, trata-se de nulidade processual e não da sentença, pelo que nunca seria a este tribunal que caberia dela conhecer – artº668.º, maxime nº4, do CPC, a contrario. Por aqui, claudica o recurso. iii) Se a sentença tinha que conter alguma decisão acerca da impugnação que os AA. apresentaram relativamente ao depósito das rendas efectuado pelo réu: O único argumento esgrimido pelos recorrentes, no âmbito desta questão, é aquele que levam à conclusão 5 do seu recurso, a saber, que, segundo o “artº 22 da Lei 6/2006, o depósito de rendas impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.”. Vejamos: Trata-se de questão nova, não sujeita ao escrutínio do tribunal recorrido, não dizendo os recorrentes, nem este tribunal descortinando, que se trate de tema de conhecimento oficioso, razão por que não tem que dele se conhecer, sabido que o recurso se destina à impugnação de decisões judiciais e não à colocação, ao tribunal de recurso, de questões não sujeitas ao veredicto do tribunal recorrido – artº676.º.1 do CPC. De qualquer modo, aditar-se-á que os recorrentes laboram em alguma confusão, não distinguindo, aliás, o que é depósito condicional (fls.42) e o que é depósito definitivo (fls.43). Tendo a acção improcedido, nada havia a dizer acerca do depósito condicional, feito apenas para a eventualidade de ser julgada existente a causa invocada para a resolução do arrendamento. Quanto ao definitivo, os autores poderão proceder ao seu levantamento, porque tal procedimento se harmoniza com a decisão judicial – ver artº22.º.3, in fine, da Lei 6/2006, de 27-02 Também por aqui, soçobra, pois, o recurso. iv) Se o ponto 6 da base instrutória deverá ser dado como provado: Os recorrentes pretendem que sim, com base no depoimento pessoal do autor, no depoimento da testemunha dos autores, E..........., e nos documentos juntos por eles aos autos. Que dizer: De acordo com o disposto no artº9.º.1 da Lei 6/2006, “ (…) as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a (…), actualização de renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.”. O artº19.º da mesma Lei (onde se contém a única situação prevista de comunicação legalmente exigível do locatário ao locador) diz que “o arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.”, o que significa que deverá fazê-lo de forma escrita, nos termos referidos. Já não obriga a lei a que a aceitação ou rejeição da actualização da renda se faça por esse meio. Posto isto, não é claro se, ao alegar aquilo que foi levado ao ponto 6 da base instrutória ( “… a tal carta, o réu não respondeu?”), os autores estavam a aludir apenas a uma resposta escrita, ou, mais latamente, a qualquer tipo de resposta. De qualquer modo, podendo, como vimos, a resposta à carta dos autores revestir a forma meramente oral, não merece censura a resposta “não provado” dada ao ponto em apreço, posto que o depoimento do autor não pode ser tido em conta (artº563.º.1 do CPC), ou, no mínimo, não é fidedigno, enquanto que o (depoimento) da testemunha referida se reporta apenas a uma resposta escrita, o mesmo sucedendo com os documentos juntos. Ainda aqui, o recurso naufraga. v) Se, tendo o réu, unilateralmente, pago, em Julho de 2007, a renda mensal de 200,00€, esta se fixou neste valor: Sobre este ponto, dizem os recorrentes (fls.127) que “não pode o inquilino aumentar e baixar a renda a seu bel-prazer. Tendo tal aumento ocorrido por iniciativa do inquilino, ora réu, tal valor tem de manter-se na vigência do contrato.” Apreciemos: Consta do probatório que foram os recorrentes quem, recusando expressamente as condições de que o recorrido fazia depender a actualização da renda para 200,00 € mensais, declararam que esta se mantinha no valor vigente à época. De sorte que, é abusivo pretenderem que, ao pagar essa renda, por uma vez, em Julho de 2007, o réu tenha agido com a intenção de a aumentar, aumento que, de resto, sempre teria que ter o acordo dos autores, locadores. Aquele pagamento pode, com naturalidade, dever-se a precipitação (dando, antecipadamente, como aceites as ditas condições) ou lapso, e, com menos naturalidade (trazendo-se aqui a hipótese apenas para fazer ressaltar as diversas leituras possíveis do dito pagamento), a mera liberalidade do réu. A actualização da renda tem uma configuração legal (artº1077.º do CC) que em nada se compagina com a situação em debate. Também por aqui, o recurso improcede. vi) As questões das conclusões 12, 13 e 14 do recurso: O seu conhecimento está prejudicado pela solução dada às restantes – artº660.º.2, aplicável por remissão do artº713.º.2 do CPC. Em breve súmula, dir-se-á: I – A circunstância de os advogados das partes não serem notificados para o acto de leitura da decisão de facto, de que foram notificados apenas com a notificação da sentença, constitui nulidade da previsão do artº201.º.1 do CPC, e não da sentença, devendo, por isso, ser arguida no prazo de 10 dias a partir do respectivo conhecimento (artigos 205.º.1 e 153.º.1 do CPC), perante o tribunal recorrido e não junto do de recurso. II – Não é de conhecimento oficioso a questão atinente ao levantamento do depósito de rendas previsto no artº17.º e segs da Lei 6/2006, de 27-02, podendo, de qualquer modo, esse levantamento ser efectuado se estiver de harmonia com a decisão judicial exarada em acção de despejo, como se prevê no artº22.º.3, in fine, dessa Lei, não sendo para tanto mister que a decisão se pronuncie expressamente sobre tal questão, antes bastando que dela (decisão) resulte o direito a tal levantamento. III – De acordo com o disposto no artº9.º.1 da Lei 6/2006, “ (…) as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a (…), actualização de renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.”. O artº19.º da mesma Lei (onde se contém a única situação prevista de comunicação legalmente exigível do locatário ao locador) diz que “o arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.”, o que significa que deverá fazê-lo de forma escrita, nos termos referidos. Assim, a lei não obriga a que a aceitação ou rejeição da actualização da renda se faça por esse meio. IV – Porque a actualização da renda tem a configuração legal prevista no artº1077.º do CC, o facto de o inquilino, na sequência da rejeição da sua proposta de actualização da renda, ter pago esta com o valor proposto, e rejeitado, não pode, sem mais, designadamente prova da aceitação, pelos locadores, da suposta actualização, ser tido como tal. IV – Decisão: São termos em que, julgando improcedente a apelação, se confirma a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 12-04-2010 Henrique Andrade Gouveia Barros Teresa Henriques |