Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18774/22.6YIPRT-B.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
PROCESSO COMUM
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na ação de processo comum em que se transmutou o requerimento de injunção a oportunidade de apresentação de prova ocorre quando é usada a faculdade conferida pelo art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013, e o juiz convida as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Nesta situação, quando autor e réu apresentam a petição inicial e a contestação aperfeiçoadas devem, em cumprimento das disposições dos arts. 552º, nº 6 e 572º, al, d) do CPC, apresentar todos os meios de prova.
Porém, não sendo usada esta faculdade, tem que ser dada possibilidade às partes de apresentarem os seus meios de prova, o que deve suceder em despacho autónomo proferido com essa finalidade, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC.
II – Se na ação, após a distribuição e consequente transmutação em ação de processo comum, apenas foi proferido um despacho que concedeu à autora a possibilidade de se pronunciar sobre a exceção deduzida na oposição e um outro despacho que conferiu à ré a possibilidade de se pronunciar sobre a litigância de má fé invocada, nada obsta a que seja proferido despacho convidando ambas as partes a apresentarem os seus meios de prova, não tendo este último despacho sido proferido depois de já estar precludido o direito da autora, porquanto de nenhum daqueles dois primeiros despachos decorre a obrigação de a autora apresentar prova (salvo quanto à matéria da exceção).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

N... – ALUGUERES, LDA. apresentou requerimento de injunção contra J..., S.A. com vista a obter o pagamento da quantia de € 27 275,95 de capital, € 276,13 de juros e € 153 de taxa de justiça, decorrente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, referindo tratar-se de obrigação emergente de transação comercial (DL nº 32/2003, de 17 de fevereiro).
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A requerida deduziu oposição, impugnando a existência do crédito invocado porquanto as faturas foram emitidas sem que previamente tenha sido efetuada a medição dos trabalhos prestados, conforme havia sido convencionado entre as partes.
Em consequência, pediu a improcedência da injunção e a sua absolvição do pedido.
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Os autos foram remetidos à distribuição como ação de processo comum.
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Em 27.4.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...90) com o seguinte teor:

“Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 547.º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à matéria da exceção vertida na oposição.”
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A requerente pronunciou-se sobre a exceção, nos termos do requerimento apresentado em 10.5.2022, e pediu a condenação da requerida como litigante de má fé em multa e indemnização.
Apresentou prova documental e não arrolou testemunhas.
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Em 18.6.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...64) com o seguinte teor:

“Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 547.º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da ré para se pronunciar, por escrito, quanto à litigância de má fé que lhe vem imputada no requerimento com a ref.ª ...08.”
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A requerida pronunciou-se, nos termos do requerimento de 30.6.2022, alegando não ter litigado de má fé.
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Em 13.9.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...37), que, na parte que releva para o presente recurso, tem o seguinte teor:

Nos termos do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, por efeito da oposição deduzida ao procedimento de injunção, este procedimento transmutou-se em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Pelo exposto, decide-se conceder à autora e à ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentem os seus meios de prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, al. d), do CPC (art.º 590.º, n.º 3, do CPC).”
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A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A- O primitivo despacho nos autos que ordena a adequação formal dos mesmos, extingue o poder jurisdiccional no que se refere aos efeitos da adequação processual, e vincula o processo, apenas podendo vir a ser alterado em função de recurso;
B- Assim, proferido despacho de adequação, a parte que apresentou a injunção tem a faculdade de requerer a apresentação de rol de testemunhas no prazo de dez dias após ser proferido o despacho de adequação, ou com o articulado de resposta se o direito à mesma lhe vier a ser concedido; O prazo para a apresentação de rol de testemunhas é um prazo preclusivo, que extingue o direito à prática do acto;
C- A apresentação do rol de testemunhas, como toda a actividade de indicação de prova é um acto livre da parte, que opta pela apresentação dos elementos que entende pertinentes, pelo que a falta de apresentação de rol de testemunhas não constitui um vício processual ou insuficiência do articulado que seja susceptível de sanação ao abrigo do disposto no Art.º 590 n. 3 do CPC;
D- Assim, o despacho em causa viola o disposto nas seguintes normas processuais:
– Art.º 4º, 6º, 552º n.º 6 e 590º n.º 3 do CPC;
– Art.º 20º n. 4 da CRP;

Porquanto, a interpretação do Art.º 590º n.º 3 do CPC no sentido em que este consente que seja concedido novo prazo à parte que deixou precludir o direito à apresentação do rol de testemunhas de novo rol, viola o direito ao processo equitativo, permitindo o tribunal um benefício à parte que deixou precludir o seu direito.”
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A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos iniciaram-se com um processo de Injunção, à qual a Recorrente deduziu, tendo os autos sido levados à Distribuição, tal como prescreve o disposto no art. 16º do Dec-Lei 269/98.
2. Após a Distribuição, seguem-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º, do citado Dec-Lei 269/98, que, no que ao caso interessa, prevê expressamente que as provas são oferecidas na audiência.
3. O procedimento de Injunção não se encontra abrangido, quanto à apresentação das provas, pelo disposto no artigo 590º nº3 do CPC, mas sim pelo DL 269/89, de 01 de Setembro.
4. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal na sequencia da Distribuição, o Mmº Juíz proferiu Despacho com o seguinte teor: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à matéria de exceção vertida na oposição.”
5. Posteriormente a este, foi proferido novo Despacho, “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da ré para se pronunciar, por escrito, quanto à litigância de má fé que lhe vem imputada no requerimento com a ref.ª ...08.”
6. Finalmente, foi proferido um terceiro Despacho, o Despacho ora em crise, que, no que ao caso do presente Recurso interessa, diz: “Nos termos do art.º 10º, n.s 1 e 2, do DL 62/2013, de 10 de Maio, por efeito da oposição deduzida ao procedimento de injunção, este procedimento transmutou-se em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Pelo exposto, decide-se conceder à autora e à ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os seus meios de prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 552º, nº 2 e 572º, al. d), do CPC (art. 590º nº 3, do CPC)….”
7. Em momento anterior, jamais o Tribunal proferiu Despacho a ordenar a apresentação de meios de prova, pelo que tendo a Recorrida dado cumprimento ao ordenado no Despacho em crise, juntando os meios de prova a produzir, fê-lo tempestivamente, não tendo ficado precludido o seu direito de praticar o acto.
8. Com o Despacho em crise é que o Tribunal, pela primeira e única vez, se pronunciou no sentido de conceder às partes prazo para apresentação dos meios de prova, pelo que não estava esgotado qualquer poder de decisão,
9. O Despacho em crise não constitui renovação de qualquer outro, sendo certo que o ritualismo do processo não permite a prática de actos inúteis, atento o princípio da limitação dos actos, previsto no art. 130º do CPC, pelo que a Recorrida não podia de modo espontâneo oferecer os meios de prova, sem para tanto estar notificada.
10. Não existe norma expressa que determine a obrigação de a parte juntar indicar os seus meios de prova, e a regra é a da apresentação na audiência de julgamento.
11. Tendo o procedimento de injunção transmutado em ação declarativa de condenação, as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação exceder a alçada do Tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos, tal como prevê o artigo 3º nº 4 do DL 269/98, por remissão do artigo 17º do DL 62/2014, que não revoga a redação dada pelo DL Nº 107/2005, de 01 de julho.
12. Proferido Despacho de adequação, a Injunção segue a forma de Processo Comum, por força de distribuição, nos termos do artigo 16º nº 1 do DL Nº 269/98, de 01 de Setembro e não tendo a autora, apresentado rol de testemunhas com o requerimento de injunção, como não poderia fazê-lo, competia-lhe fazer a apresentação dos meios probatórios na audiência de julgamento, excepto se o Juíz proferisse Despacho a expressamente convidar as partes a fazê-lo, caso em que sob pena de preclusão do direito, haveriam estas de lhe dar cumprimento, arrolando prova (art.º 6º nº 1 do NCPC).
13. Face ao disposto no artigo art.º 6º nº 1 do CPC, cumpre ao Tribunal dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, podendo ordenar a junção de prova testemunhal em momento anterior ao da audiência.
14. O Despacho em crise não pôs em causa o princípio de um processo justo e equitativo, concedendo a uma das partes um benefício ou uma posição de vantagem ou desiquilíbrio face à outra.
15. Em face do que, bem andou o Tribunal, no âmbito dos poderes de gestão Processual que ao Juíz compete, dar oportunidade às partes para apresentação dos requerimentos probatórios, o que fez de harmonia com o disposto nos art. 4º, 6º, 552º nº 6, 590º nº 3 do CPC e art. 20º da CRP, (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt))
16. A boa e efetiva gestão exige dos Juízes uma não menos superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjetivo.
17. O DL 62/2013, de 10 de Maio veio agilizar os pagamentos das transações comerciais, garantindo não só o direito do credor em recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, conforme o disposto no n° 1, do artigo 10º, como permite a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, nos temos do n° 2, do artigo 10º.
18. Se o citado DL teve o cuidado de dar "mais armas" às partes, não poderá a credora, ora Recorrida, ficar impedida de aperfeiçoar a sua petição inicial, nem tão pouco impedida de juntar o seu requerimento de prova, desde que notificada para o efeito.”
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foi fixado à causa o valor de € 27 551,08 (despacho de 11.9.2023, ref. Citius ...35).
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se podia, ou não, ter sido proferido despacho a convidar as partes a apresentar os seus meios de prova.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório e os mesmos resultam da consulta dos atos praticados no processo.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão a decidir consiste em saber se podia, ou não, ter sido proferido despacho a convidar as partes a apresentar os seus meios de prova.

A recorrente entende que o despacho recorrido não é admissível.
A sua pretensão baseia-se, em síntese, nos seguintes argumentos e raciocínio:
- a autora deveria ter junto o rol de testemunhas no prazo de 10 dias após a prolação do despacho de adequação formal ou aquando da resposta à contestação;
- não o tendo feito ficou precludido o direito de praticar esse ato;
- quando foi proferido o despacho de adequação ficou esgotado o poder jurisdicional;
- face à preclusão do direito e ao esgotamento do poder jurisdicional não podia ter sido proferido despacho a permitir a apresentação de prova por parte da autora.

Analisemos se assim é, para o que importa perceber a tramitação processual a que se encontram submetidos os presentes autos.

Os autos iniciaram-se com a apresentação de requerimento de injunção no qual consta que se trata de obrigação emergente de transação comercial (DL nº 32/2003, de 17 de fevereiro).

O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, estabeleceu medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais e transpôs a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
Este diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, apenas se excecionando:
a) os contratos celebrados com consumidores;
b) os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (art. 2º, nºs 1 e 2 do DL nº 62/2013).

Para efeitos deste diploma, considera-se “transação comercial” uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração e define-se “empresa” como uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (art. 3º, als. a), b) e d) do DL nº 62/2013).

De acordo com o disposto no art. 10º, nº 1, do DL nº 62/2013, o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos nesse diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
Esta norma remete assim para o regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, diploma que aprovou os procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, mas que, atualmente, por força de posteriores alterações legislativas, se refere ao regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 (cf. art. 1º).

De acordo com o art. 7º, do anexo ao referido DL n.º 269/98, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Uma vez que o DL n.º 32/2003 foi revogado pelo DL nº 62/2013, conforme estatuído no art. 13º deste último, as remissões legais ou contratuais feitas para aquele diploma legal consideram-se efetuadas para este.

Para valores superiores a metade da alçada da Relação[1], ou seja, superiores a € 15 000, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Já as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais cujo valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, isto é, seja igual ou inferior a € 15 000, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (AECOP) (art. 10º, nºs 2 e 4º do DL nº 62/2013).
Portanto, resulta das disposições conjugadas dos nºs 2 e 4, do art. 10º, do DL nº 62/2013, que o requerimento de injunção que seja remetido à distribuição originará uma ação sob a forma de processo comum, prevista no CPC, quando o valor reclamado seja superior a metade da alçada da Relação (> € 15 000), e originará uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (prevista nos arts. 1º a 5º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), quando o valor reclamado não exceda metade da alçada da Relação (= <€ 15 000).

Quando a ação se transmutar em ação de processo comum, passa a ser-lhe aplicável o disposto no CPC quanto ao processo comum declarativo, regendo-se os autos pelo que aí se encontra estatuído.
Para além da aplicação desse regime processual, há ainda que ter em conta a faculdade, conferida pelo art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013, de, recebidos os autos, o juiz poder convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

No caso em apreço, e constando da injunção o pedido de pagamento da quantia de € 27 551,08, correspondente à soma do capital e dos juros, após a dedução de oposição o requerimento foi remetido à distribuição e transmutou-se em ação de processo comum, por o valor ser superior a metade da alçada da Relação, em conformidade com o estatuído no art. 10º, nº 2 do DL nº 62/2013.
Significa isto que, a partir desse momento, passou a ser-lhe aplicável o disposto no CPC quanto ao processo comum declarativo, regendo-se os autos pelo que aí se encontra estatuído.

Não foi usada a faculdade de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados prevista no art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013 e foi proferido o despacho de 27.4.2022 no qual, invocando o disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC, se adequou formalmente o processo e se determinou a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à matéria da exceção vertida na oposição.
A autora pronunciou-se sobre a exceção e pediu a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização. Com esse requerimento juntou apenas prova documental.

Em 18.6.2022 foi proferido despacho no qual, invocando o disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC, se adequou formalmente o processo e se determinou a notificação da ré para se pronunciar, por escrito, quanto à litigância de má fé.

Finalmente, após pronúncia da ré, foi proferido despacho, em 13.9.2022, que, referindo que o processo se transmutou em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, concedeu às partes o prazo de 10 dias para apresentarem os seus meios de prova.

No processo comum, o momento adequado para a apresentação do rol de testemunhas e para requerer outros meios de prova coincide com a apresentação da petição inicial e da contestação, como decorre respetivamente das disposições dos arts. 552º, nº 6 e 572º, al, d) do CPC.
No DL nº 269/98, que contém o regime do procedimento de injunção, não existe norma semelhante ao art.º 572º do CPC pelo que, quer quanto ao requerimento de injunção, quer quanto à oposição, não está legalmente prevista a obrigação de apresentação do rol de testemunhas e demais provas.
Por isso, nas situações em que, mercê da oposição deduzida, ocorre a transmutação em ação de processo comum, tem que ser dada oportunidade às partes de apresentarem os seus meios de prova.

Neste mesmo sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2º ed. pág. 475) referindo-se ao regime decorrente do CPC, concretamente ao art. 552º, referem que “a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados. (...)
Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade. Todavia, importa ter presente que este ónus é imposto à parte que apresente ou possa apresentar um articulado na acção de processo comum, e não ao requerente ou ao requerido no procedimento de injunção, pelo que, nestes casos, distribuído o requerimento injuntivo, deverá ser dada a oportunidade às partes de apresentarem os respectivos requerimentos probatórios (artº 6º nº 1)” (sublinhado nosso).

Importa definir em que momento processual é dada essa oportunidade.

Em nosso entender, a oportunidade de apresentação de prova ocorre quando é usada a faculdade conferida pelo art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013, e o juiz convida as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Nesta situação, quando autor e réu apresentam a petição inicial e a contestação aperfeiçoadas devem, em cumprimento das disposições dos arts. 552º, nº 6 e 572º, al, d) do CPC, apresentar todos os meios de prova.
Porém, não sendo esta faculdade usada pelo juiz, porque a considerou desnecessária, ainda assim tem que ser dada possibilidade às partes de apresentarem os seus meios de prova, o que deve então suceder em despacho autónomo, proferido com essa finalidade, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC.

Relembramos que, no caso em análise, não foi proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento das peças processuais pelo que as partes não tiveram a possibilidade de apresentar os seus meios de prova nessa altura.

Na ótica da recorrente, quando foi proferido o despacho de 27.4.2022, que adequou formalmente o processo e permitiu à autora que se pronunciasse sobre a exceção, a mesma tinha obrigatoriamente que apresentar todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
Discordamos deste entendimento.
Na sequência desse despacho, a autora apenas tinha que responder à exceção e poderia apresentar os meios de prova referentes à factualidade objeto de resposta, mas já não tinha obrigatoriamente que apresentar todos os meios de prova, designadamente os relativos à factualidade que havia sido invocada no requerimento de injunção.
Não vemos obstáculo legal a que aproveitasse esse articulado de resposta para o fazer, se fosse essa a sua vontade, mas já não podemos concluir que tivesse necessária e obrigatoriamente que exercer tal direito nesse momento processual, sob pena de preclusão.

Diz também a recorrente que com a prolação do despacho de 27.4.2022 que procedeu à adequação formal ficou esgotado o poder jurisdicional.

Ora, dispõe o art. 613º, nº 1, do CPC que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, norma que é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do mesmo artigo.
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
Assim, uma vez prolatada uma decisão, “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” (Rui Pinto in CPC Anotado, Vol. II, pág. 174).
Portanto, da extinção do poder jurisdicional decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada (cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.4.2012, Relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt).
Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha ser interposto.

Como tal, podemos afirmar que da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 762).

A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.

Por assim ser, proferido o despacho de adequação formal de 27.4.2022 só ficou esgotado o poder jurisdicional relativamente à matéria sobre que o mesmo se pronunciou, ou seja, sobre a possibilidade de a autora se pronunciar sobre a matéria da exceção deduzida na oposição.
Nada mais ficou abrangido pela extinção do poder jurisdicional porque o despacho nada mais apreciou ou decidiu em concreto.
Acresce que a circunstância de no despacho se referir que se procede à adequação formal não impede que posteriormente se faça nova adequação formal do processo, conquanto que a mesma incida sobre matéria diversa da que já foi anteriormente objeto de adequação.
Assim, o despacho de 27.4.2022 não extinguiu o poder jurisdicional relativamente à apresentação dos meios de prova posto que não se pronunciou sobre tal matéria.

Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a ré/recorrente, a autora/recorrida não tinha que apresentar toda a prova na sequência dos dois despachos inicialmente proferidos, sendo que o primeiro, de 27.4.2022, se destinou apenas a permitir-lhe a pronúncia sobre a exceção e o segundo, de 18.6.2022, se destinou a que a ré/recorrente se pronunciasse sobre a litigância de má fé que contra si foi deduzida. Logo, a autora/recorrida não deixou precludir qualquer direito de apresentação de prova pelo seu não exercício no decurso do tempo.

De onde decorre que o despacho recorrido, que concedeu prazo para as partes apresentarem os meios de prova, foi proferido numa altura em que não estava precludido qualquer direito, quer da ré/recorrente, quer da autora/recorrida, de apresentarem os seus requerimentos probatórios, e que tinha que ser concedida às partes essa possibilidade, pois não puderam dela usufruir em momento processual anterior (ressalvada a matéria de resposta à exceção), visto que a ação teve apenas por base o requerimento injuntivo e a oposição, peças processuais em que não é obrigatória a apresentação de prova, e não foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das peças processuais, ao abrigo do art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013.

Não foi assim violado o princípio constitucional de existência de um processo equitativo, consagrado no art. 20º, nº 4, da CRP, com a prolação do despacho ora impugnado. Ao invés, se não fosse proferido despacho autónomo a permitir que ambas as partes apresentassem a sua prova, no âmbito da ação de processo comum em que a injunção se transmutou, aí sim é que haveria violação da existência de processo equitativo pois as partes não teriam tido outra possibilidade de apresentar os seus meios de prova.

Improcede assim o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - Na ação de processo comum em que se transmutou o requerimento de injunção a oportunidade de apresentação de prova ocorre quando é usada a faculdade conferida pelo art. 10º, nº 3, do DL nº 62/2013, e o juiz convida as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Nesta situação, quando autor e réu apresentam a petição inicial e a contestação aperfeiçoadas devem, em cumprimento das disposições dos arts. 552º, nº 6 e 572º, al, d) do CPC, apresentar todos os meios de prova.
Porém, não sendo usada esta faculdade, tem que ser dada possibilidade às partes de apresentarem os seus meios de prova, o que deve suceder em despacho autónomo proferido com essa finalidade, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC.
II – Se na ação, após a distribuição e consequente transmutação em ação de processo comum, apenas foi proferido um despacho que concedeu à autora a possibilidade de se pronunciar sobre a exceção deduzida na oposição e um outro despacho que conferiu à ré a possibilidade de se pronunciar sobre a litigância de má fé invocada, nada obsta a que seja proferido despacho convidando ambas as partes a apresentarem os seus meios de prova, não tendo este último despacho sido proferido depois de já estar precludido o direito da autora, porquanto de nenhum daqueles dois primeiros despachos decorre a obrigação de a autora apresentar prova (salvo quanto à matéria da exceção).
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Guimarães, 28 de setembro de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte
(2º/ª Adjunto/a) Fernando Barroso Cabanelas


[1] Em matéria cível, a alçada da Relação encontra-se fixada em € 30.000,00 (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário).