Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO ESCRITURA DE PARTILHA PAGAMENTO DE TORNAS CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. 2 – Ao reconhecer um facto que lhe é desfavorável a parte produz uma confissão; se adita ao reconhecimento do facto desfavorável a menção de um facto favorável, tendente a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, suscita-se a questão da indivisibilidade da confissão. 3 – A questão da aplicabilidade da indivisibilidade coloca-se relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, quando o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue, mas acrescenta que a recebeu, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação; b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, como sucede quando o demandado confessa que recebeu a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida. 4 – A confissão simples produz logo o seu efeito probatório, enquanto a confissão complexa ou qualificada só faz prova depois de a parte contrária ter oportunidade de se pronunciar sobre o facto favorável que a integra. 5 – A parte contrária pode tomar uma das seguintes posições: a) prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador; b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena também quanto a esses factos ou circunstâncias; c) declarar que pretende aproveitar-se da confissão, mas reserva-se o direito de provar a inexactidão dos factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. 6 – O silêncio da contraparte perante a confissão complexa torna eficaz toda a declaração, quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. A. P. e marido, J. P., e M. J. e marido, J. A., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P. T. e mulher, C. T., pedindo que os Réus sejam condenados: «a) A pagar a cada um dos casais Autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de 10.951.39€ (dez mil novecentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos) referente a tornas em consequência da adjudicação dos prédios que fazem parte da herança por óbito de D. D. e identificados no artigo 4º a 8ºdo presente articulado; b) Juros de mora calculados desde 31.05.2019 até à presente data (15/01/2020) e que se quantificam em 487,26€ (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) c) Juros vincendos desde a presente data (14/01/2020) até integral pagamento». * Contestaram os Réus, invocando a excepção de ilegitimidade da Ré mulher e impugnando os factos alegados pelos Autores. * Depois de realizada a audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Levada a cabo a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, fazendo-se constar do dispositivo o seguinte: «- Condeno o réu P. T. a pagar a cada um dos casais Autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de € 10.951,39 (dez mil novecentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, nomeadamente no que concerne ao início da contagem dos juros. - Absolvo a ré C. T. do pedido. - Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé». * 1.2. Inconformado, o Réu P. T. interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 18/01/2022, que condenou o Réu a pagar a cada um dos casais autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de €10.951,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. O Réu impugna a decisão da matéria de facto do ponto 8 dos factos julgados provados e da alínea d) dos factos julgados não provados; 3. Quer na contestação, quer no depoimento de parte, os RR. efectuaram uma declaração complexa, declarando um facto que lhes é desfavorável acompanhado da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a informar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos; 4. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art.º 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de facto desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos desfavoráveis, a eficácia de prova plena; 5. A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente; 6. Não tendo os AA. cumprido tal ónus, face à confissão complexa do Réu, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente; 7. O silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis); 8. Outrossim, o facto constitutivo do direito dos AA. que estes pretendiam que os RR. confessassem (o que não sucedeu), é a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico (escritura pública de partilha de 12/04/2019) que vem alegada na petição inicial, isto é, que na data da outorga da escritura os RR. confessaram que não tinham conseguido reunir o valor necessário para pagamento das tornas a cada um deles, nem trazido cheques para pagamento do referido valor, comprometendo-se a fazê-lo até ao dia 31 de Maio de 2019. 9. Eram os AA. que estavam onerados com esta prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), não sendo os RR. que tinham de provar que existiu um outro acordo; 10. Ainda assim, a melhor prova da versão dos RR. é a declaração de quitação constante da escritura pública de partilha de 12/04/2019, isto é – o teor do documento autêntico junto na petição inicial; 11. Não é conforme as regras da normalidade que os herdeiros, que alegam não ter recibo as tornas e a elas terem direito, declarem em documento autêntico precisamente o contrário; 12. Acresce ao teor da escritura o depoimento da única testemunha inquirida, A. G., que depôs com pleno conhecimento do acordado, de modo lógico, simples e escorreito, sendo o seu depoimento conforme as regras da normalidade e o teor da declaração de quitação constante da escritura de partilha; 13. Sendo esta testemunha mãe e sogra dos RR. e irmã e cunhada dos AA., é absolutamente normal (estranho seria o contrário) que o seu depoimento seja marcadamente “motivo”, até considerando o objecto do litígio; 14. Este facto, só por si, embora recomende maiores cautelas, não autoriza a conclusão de que o seu depoimento não possa ou deva ser valorado; 15. E estando em causa as negociações anteriores e contemporâneas da celebração da escritura pública de partilha de 12/04/2019, e nelas só tendo intervindo os AA., os RR. e aquela A. G., não vislumbramos quem mais podia falar sobre os factos para corroborar o seu depoimento; 16. A. G., tendo intervindo directamente nas negociações prévias à celebração da escritura de partilha e, ainda, na outorga desta, narrou em termos lineares que ela, os AA. e os RR. acordaram na partilha dos bens que constituem a herança abertura por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., de modo que ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, seriam adjudicados os bens descritos na referida escritura de partilha parcial, enquanto os restantes bens que compõem aquela herança seriam adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G., sem direito a qualquer contrapartida ao Réu marido; 17. Declarações que confirmaram integralmente o depoimento de parte do Réu marido e que são conformes o teor da escritura de partilha, mormente, a declaração de quitação dela (testemunha) e dos AA.; 18. Tendo em consideração as regras do ónus da prova (342.º, n.º 1 do Código Civil), o princípio da indivisibilidade da confissão (art.º 360.º do Código Civil), o princípio de prova documento consubstanciado na declaração de quitação das AA. plasmado na escritura pública de partilha e ainda o depoimento de parte do Réu marido e o depoimento da testemunha A. G., mal andou o Tribunal a quo ao julgar provado o ponto 8. desacompanhado dos factos da alínea d); 19. A prova produzida e os referidos preceitos legais impõem que a alínea d) seja julgada provada e, consequentemente, o ponto 8 tenham uma redacção bem diferente, a saber: 8. PROVADO QUE, em data anterior à outorga da escritura pública de partilha identificada em 4. a 7., os AA., os RR. e A. G. celebraram um acordo de partilha dos bens que constituem a herança abertura por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na referida escritura de partilha parcial e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G., sem direito a qualquer contrapartida ao Réu marido. 20. Assim fixados os factos, o Réu marido nada tem a pagar aos AA.; 21. Impõe-se a total improcedência da acção e as consequências daí derivadas, designadamente, em sede de litigância de má-fé dos AA., que não podiam ignorar o referido acordo; 22. A douta sentença recorrida viola os art.os 342.º, n.º 1 e 360.º do Código Civil. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, proferido douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a acção totalmente improcedente, absolva os RR. do pedido e condene os AA. Como litigantes de má-fé, com as legais consequências.». * Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Procedeu-se à audição das partes sobre a qualificação e consequências da demonstração dos factos que integram a confissão complexa produzida pelo Réu P. T. durante o seu depoimento de parte, designadamente sobre a qualificação do acordo a que então aludiu.* 1.3. Questões a decidirConsiderando as conclusões do recurso, que, segundo os artigos 608, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, delimitam o seu objecto, constituem questões a decidir: i) Erro no julgamento da matéria de facto, quanto ao ponto nº 8 dos factos provados e à alínea d) dos factos dados como não provados – conclusões 1ª a 19ª; iii) Consequências em sede de direito da modificação da matéria de facto, atenta a pretendida improcedência total da acção – conclusões 20ª e 21ª. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: «1.º) D. D. (aquando do seu óbito) deixou como herdeiros legitimários as suas três filhas: a. A. P.; b. M. J.; c. A. G., 2.º) Deixou testamento no qual institui seu herdeiro testamentário da quota disponível o seu neto P. T.. 3.º) Em Março de 2019, as Autoras (A. P. e M. J.) juntamente com a sua irmã A. G. e o Réu, na qualidade de legítimos herdeiros de D. D., chegaram à acordo quanto à partilha dos seguintes bens da herança: a. I - Prédio rústico sito na União de Freguesias de ..., ..., ... e ..., com a matriz ... da referida União de Freguesias, não descrito na CRP competente e ainda; b. II – Prédio Urbano, sito na União de Freguesias de ..., ..., ... e ..., com a matriz ... da referida União de Freguesias não descrito na CRP competente. 4.º) No dia 12/04/2019, no Cartório Notarial da Drª S. M. na cidade de Fafe, foi realizada uma escritura pública de partilha daqueles bens. 5.º) Dessa escritura ficou a constar que os prédios descritos em 3º seriam adjudicados ao réu P. T. e que o seu valor seria de 41.500,00€ (quarenta e um mil quinhentos euros) sendo que, ao Prédio urbano (com a matriz ...) foi atribuído o valor de 39.770,00€ (trinta e nove mil setecentos e setenta euros) e ao prédio rústico (com a matriz ... ) foi atribuído o valor de 1.730,00€ (mil setecentos e trinta euros) (cfr. documento n.º 1 junto com a PI que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 6.º) Mais ficou a constar que “partilhados os referidos bens, adjudicam-se ambos ao herdeiro P. T. (…) no valor global de quarenta mil e quinhentos euros; pelo que leva a mais do que lhe pertence a importância de trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos, que em tornas de igual valor já repôs às restantes herdeiras, como declarou. 7.º) Consta ainda da escritura: “Finalmente declararam os outorgantes que o pagamento das tornas apuradas foi pago aos seus beneficiários, em numerário, em trinta de Abril de dois mil e dezassete, ou seja anteriormente à data da entrada em vigor do artigo 63º-E da Lei Geral Tributária, o que declaram sob sua inteira responsabilidade”. 8.º) O réu P. T. não pagou as tornas ali referidas aos autores, nem antes, nem durante, nem após a realização da escritura. 9.º) Os réus contraíram casamento em -/08/2012, sem convenção antenupcial». * 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos: «a) No dia da escritura o Réu dirigiu-se às AA. confessando que não tinha conseguido reunir o valor necessário para pagamento das tornas a cada uma delas, b) Nem tinha trazido os cheques para pagamento do referido valor a cada uma das AA. c) Comprometendo-se e obrigando-se os Réus a pagar as referidas tornas no valor de 10.951.39€ (dez mil novecentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos) a cada uma delas até ao dia 31 de Maio de 2019. d) Os AA. celebraram com o Réu marido e com a outra herdeira legitimária, A. G., um acordo de partilha dos bens que constituem a herança aberta por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na escritura de partilha parcial referida em 5º e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G..». ** 2.2. Do objecto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto 2.2.1.1. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita ao ponto nº 8 dos factos provados e à alínea d) dos factos dados como não provados. Pretende que: a) «a alínea d) seja julgada provada», ou seja, que «Os AA. celebraram com o Réu marido e com a outra herdeira legitimária, A. G., um acordo de partilha dos bens que constituem a herança aberta por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na escritura de partilha parcial referida em 5º e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G.»; b) No ponto 8 dos factos provados passe a constar «em data anterior à outorga da escritura pública de partilha identificada em 4. a 7., os AA., os RR. e A. G. celebraram um acordo de partilha dos bens que constituem a herança abertura por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na referida escritura de partilha parcial e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G., sem direito a qualquer contrapartida ao Réu marido». Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise dos articulados, da acta da audiência final e dos documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação dos depoimentos de parte dos Réus, das declarações de parte dos Autores e do depoimento da testemunha A. G. (mãe do Réu marido, sogra da Ré mulher, irmã das Autoras mulheres e cunhada dos Autores maridos). * 2.2.1.2. Ponto 8 dos factos provados Este ponto de facto tem o seguinte teor: «8.º) O réu P. T. não pagou as tornas ali referidas aos autores, nem antes, nem durante, nem após a realização da escritura.». O Recorrente invoca a violação, na decisão recorrida, da regra de direito probatório atinente à indivisibilidade da confissão, prevista no artigo 360º do Código Civil (CCiv), na perspetiva de o Tribunal recorrido ter, por um lado, valorado o depoimento de parte dos Réus como confissão no que respeita ao facto desfavorável, consistente na afirmação de que o Réu P. T. não pagou as tornas referidas na escritura pública, mas ter desconsiderado o facto favorável alegado simultaneamente, sobre a existência de um acordo nos termos do qual as tornas não seriam devidas, que implicava indivisibilidade da declaração confessória. Conforme se verifica nas conclusões 3 a 7 das suas alegações, o Recorrente sustenta que «quer na contestação, quer no depoimento de parte, os RR. efectuaram uma declaração complexa, declarando um facto que lhes é desfavorável acompanhado da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a informar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos», pelo que de acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão complexa, como os Autores não cumpriram o ónus decorrente da «inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente», ao não tomarem qualquer posição face à confissão complexa feita pelo Réu, «há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente». Na escritura de partilha de bens celebrada em 12.04.2019, outorgada por Autores, Réus e A. G., os Autores declararam expressamente que receberam as tornas do Réu P. T. e que as mesmas haviam sido pagas «em numerário, em 30.04.2017». Embora constante de documento autêntico (art. 363º, nº 2, do CCiv), não se trata de um acto praticado pelo oficial público (art. 371º, nº 1, do CCiv), mas apenas uma declaração de ciência que foi produzida perante si, pelo que vale como confissão extrajudicial (arts. 352º e 355º, nºs 1 e 4, do CCiv). Nos termos do nº 2 do artigo 358º do CCiv, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Portanto, tendo a confissão sobre o recebimento de tornas sido feita pelos Autores (e a outra herdeira legitimária - A. G.) perante o Réu, que é a parte contrária, tem força probatória plena. Apesar da força probatória plena que lhe é atribuída, nos termos do nº 1 do artigo 359º do CCiv, «a confissão judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação», portanto, mediante iniciativa do declarante, sobre o qual recai o ónus alegatório e probatório dos pertinentes factos. Nos termos do artigo 347º do CCiv, a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. De harmonia com esta disposição, os Autores, enquanto confitentes, estavam autorizados a alegar e demonstrar que, malgrado o teor da declaração confessória, o pagamento não foi efectuado. Os Autores alegaram na presente acção precisamente que o Réu não procedeu ao pagamento das tornas, que eram de € 10.951,39 a cada uma das Autoras, A. P. e M. J. (v. arts. 9º e 26º da p.i.). Na sua contestação, os Réus alegaram o seguinte: «10º Os AA. bem sabem que celebraram com o Réu marido e com a outra herdeira legitimária, A. G., um acordo de partilha dos bens que constituem a herança aberta por óbito da mãe, sogra e avó, D. D.; 11º Sendo esse acordo de serem adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na escritura de partilha parcial junta pelos AA. com a petição inicial; 12º E os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G.; 13º Como as AA. mulheres e aquela A. G. ainda não decidiram se irão partilhar os restantes bens da dita herança entre si, através da respectiva adjudicação, ou se os irão vender a terceiros; 14º Não quiseram fazer a partilha total dos bens da herança, mas aguardar outra data, até que tenham formado a decisão definitiva do acordo entre elas quanto ao destino a dar aos bens». Por conseguinte, embora sem confessarem expressamente o não pagamento das tornas, admitiram-no implicitamente, invocando a celebração de um acordo com um determinado conteúdo. Na audiência final, durante a prestação do depoimento de parte o Réu P. T., de harmonia com a assentada que se exarou em acta, produziu a seguinte declaração confessória: «Declarou que não pagou aos autores o valor indicado na escritura de partilha, alegando, contudo, que não o fez porque acordou com estes e também com a sua mãe A. G., que não teria que proceder ao pagamento ali mencionado, e que os restantes bens que não foram abrangidos nesta partilha parcial, seriam adjudicados às suas tias e à sua mãe, sem direito a qualquer contrapartida ao depoente». Nesta parte, o Réu confessa expressamente que não pagou as tornas aos Autores, mas alega um novo facto: um acordo das partes. O não pagamento das tornas é claramente um facto desfavorável ao Réu e o acordo é um facto que lhe é favorável. Ao reconhecer um facto que lhe é desfavorável produziu uma confissão; ao aditar ao reconhecimento do facto desfavorável a menção de um facto favorável, pretende extinguir ou modificar os efeitos daquele decorrentes. O Recorrente entende que não se pode dar como demonstrado o facto desfavorável sem se considerar demonstrado o facto favorável, atenta a ausência de qualquer posição tomada pelos Autores a esse respeito, fazendo apelo à regra da indivisibilidade da confissão. Dispõe a este propósito o artigo 360º do CCiv: «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros ou outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão». Portanto, a questão da aplicabilidade da indivisibilidade coloca-se relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, quando o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue, mas acrescenta que a recebeu, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação; b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção. É o caso de o demandado confessar que recebeu a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida (2). Há várias razões para se ter adoptado no artigo 360º do CCiv a solução da indivisibilidade da confissão, ou seja, ressalvada a possibilidade de a parte contrária provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias aditadas, a força atribuída à declaração se estender a todas as componentes da declaração. De duas uma: ou se aceita na íntegra a confissão ou se prova a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. Primeiro, se, pela circunstância de envolver o reconhecimento de um facto desfavorável, a confissão goza de uma força probatória especialíssima, não faria sentido que essa credibilidade outorgada ao declarante envolvesse apenas uma parte da declaração. Segundo, favorece as confissões parciais, auxiliando o descobrimento da verdade. Terceiro, com carácter fundamental, como destacam Pires de Lima e Antunes Varela (3), «[s]e a declaração confessória é especialmente valorizada pelas grandes probabilidades que tem de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este crédito de sinceridade concedido ao declarante não acompanhasse a parte restante da sua declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece, e a repudiasse ao mesmo tempo na parte em que a declaração contraria os seus interesses». No caso dos autos, a confissão do Réu P. T. deve ser qualificada como complexa: confessou o não pagamento de tornas e aditou-lhe um facto – o acordo – susceptível de fundamentar a seu favor uma excepção. Sendo uma confissão complexa, verifica-se que na sentença tal qualificação não foi levada em consideração. Deu-se como provado o facto desfavorável constante da confissão complexa e o facto relativo ao acordo foi considerado não provado, exarando-se expressamente que «este facto não ficou provado». Será que o facto aditado à declaração confessória podia ser dado como não provado? Dito de outra forma, mais consentânea com o disposto expressamente na parte final do artigo 360º do CCiv, pergunta-se: os Autores provaram «a sua inexactidão»? Importa começar por analisar a posição tomada pelos Autores relativamente à confissão complexa produzida pelo Réu. Segundo Lebre de Freitas (4), «ao contrário da simples confissão. Que produz logo o seu efeito probatório. Esta declaração complexa só faz prova depois de a parte contrária se pronunciar. Três vias lhe são possíveis: a) prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361.º); b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; c) declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexatidão dos factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. Neste último caso, uma vez que cabia ao autor da declaração complexa provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária – ou de outro efeito jurídico resultante do facto constitutivo -, dá-se a inversão do ónus da prova, que passa a caber à contraparte.// O silêncio desta parte perante a confissão complexa torna eficaz toda a declaração, quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis, segundo decidiu o STJ no ac. de 9-10-14 (311/11); Serra Batista).». Sucede que os Autores nenhuma declaração produziram perante a confissão complexa produzida pelo Réu, tendo-se remetido ao silêncio. Também é manifesto, tal como resulta expressamente da decisão sobre a matéria de facto e da sua motivação, que os Autores não demonstraram a inexactidão da declaração que complementou o facto desfavorável reconhecido, ou seja, não lograram fazer prova da inexactidão da factualidade que lhe é desfavorável. Em todo o caso, sempre valeria aqui o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2014 (Serra Baptista), assim sumariado: «I - De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. II - A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. III - Não tendo a autora cumprido tal ónus, face à confissão complexa da ré, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente. IV - Deve entender-se que o silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis)». Por conseguinte, assiste razão ao Recorrente quando impugna a decisão sobre o ponto de facto nº 8: face ao disposto no artigo 360º do CCiv, não podia aproveitar-se a confissão do Réu quanto ao não pagamento de tornas e, quanto à parte em que este fez uma declaração que lhe é (ao confitente) favorável, o encargo da prova continuar a recair sobre o Réu e decidir-se a matéria de facto em consonância com um ónus que sobre si não recaía, mas sim sobre a parte contrária. Quanto à redacção do ponto nº 8, ela deve corresponder ao que consta expressamente da assentada e não com o teor mais elaborado que o Recorrente lhe pretende conferir, sem base na declaração prestada na audiência final. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determina-se que o ponto nº 8 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: «8.º) O Réu P. T. não pagou aos Autores as tornas referidas em 6º e 7º por ter acordado com estes, e também com a sua mãe A. G., que não teria que proceder ao pagamento ali mencionado, e que os restantes bens que não foram abrangidos nesta partilha parcial, seriam adjudicados às suas tias e à sua mãe, sem direito a qualquer contrapartida por parte do Réu». * 2.2.1.3. Alínea d) dos factos não provados Nesta alínea consta o seguinte: «d) Os AA. celebraram com o Réu marido e com a outra herdeira legitimária, A. G., um acordo de partilha dos bens que constituem a herança aberta por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na escritura de partilha parcial referida em 5º e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G.». Já foi aditado ao ponto nº 8 o facto com que o Réu P. T. complementou durante o depoimento de parte o facto confessado. O que o Recorrente agora pretende é que se dê provado um facto juridicamente “elaborado” ou “composto”, tal como seria redigido por um jurista se tivesse que elaborar um acordo escrito sobre essa matéria, o qual nunca foi lavrado. Podendo ter a virtualidade de ser mais interessante do ponto de vista do direito, não é o que corresponde ao que os Réus disseram durante os seus depoimentos de parte, nem o que a mãe do Réu marido, enquanto testemunha demonstradamente interessada no resultado do presente processo, disse. Nenhuma dessas três pessoas utilizou os termos jurídicos que agora pretende que se considerem provados, nem a redacção do facto corresponde sequer ao que disseram: o que declararam foi aquilo que consta já do ponto nº 8. E se quisessem um acordo com os termos que agora o Recorrente sustenta, juridicamente mais densos, com certeza tê-lo-iam feito por escrito, pois, pelo menos a interessada A. G. e os Réus, foram assistidos por advogado no momento em que foi feita a escritura de partilha de parte dos bens que integravam a herança. O que está demonstrado, em virtude da indivisibilidade da confissão, é o que consta do ponto nº 8 dos factos provados, que corresponde ao facto despido de considerações de direito, tal como emergiu do depoimento de parte. Todavia, também não é curial fazer constar dos factos provados o facto relativo ao acordo e manter, como não provado, o facto mais densificado que consta da alínea d). Pelo exposto, ordena-se que seja eliminada a alínea d) dos factos não provados. ** 2.2.2. Da reapreciação de Direito Através da presente acção os Autores pretenderam exercer o direito de exigir do Réu o pagamento de tornas, em virtude de se ter feito constar falsamente da escritura de partilha parcial de bens, celebrada em 12.04.2019, que as mesmas já tinham anteriormente sido pagas. Nos termos do artigo 817º do Código Civil, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento. Em princípio, estando demonstrado que da escritura se fez constar um pagamento aos Autores que na realidade não ocorreu, estes teriam direito a obter do Réu o valor das tornas devidas, tal como se decidiu na sentença. Sucede que a razão de ser de não terem sido pagas as tornas reside num acordo verbal celebrado por todos os interessados na partilha. Com efeito, está demonstrado que «o Réu P. T. não pagou aos Autores as tornas referidas em 6º e 7º por ter acordado com estes, e também com a sua mãe A. G., que não teria que proceder ao pagamento ali mencionado, e que os restantes bens que não foram abrangidos nesta partilha parcial, seriam adjudicados às suas tias e à sua mãe, sem direito a qualquer contrapartida por parte do Réu». Afigura-se que tal acordo constitui um contrato-promessa. Segundo o artigo 410º, nº 1, do CCiv, a promessa de contrato futuro ou contrato-promessa consiste na «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato». A obrigação de celebrar no futuro um determinado contrato constitui a vinculação típica do contrato-promessa. Esse contrato-promessa dispunha sobre os bens imóveis da herança e bem assim sobre as tornas, ou seja, sobre o excesso de composição do quinhão do Réu e da forma como essa questão seria resolvida quando os restantes bens imóveis fossem adjudicados às Autoras mulheres e à interessada A. G.. Sucede que respeitando à partilha de imóveis, tal acordo tinha necessariamente de ser realizado por escrito assinado por todos os interessados, em conformidade com o disposto nos artigos 410º, nº 2, e 2102º, nº 1, do CCiv. Não tendo sido observada a forma legal, tal acordo é nulo – artigo 220º do CCiv. Daí que os Autores não estejam vinculados pelo acordo nulo, cuja declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289º do CCiv. Por isso, os Autores têm direito às tornas devidas pela partilha parcial de bens que compõem a herança. Subsiste como inteiramente válido e exigível o direito a tornas pela adjudicação ao Réu de parte dos bens que compõem a herança, o qual emerge directamente do acordo corporizado na escritura pública outorgada em 12.04.2019. A adjudicação daqueles concretos bens tem como contrapartida uma prestação a realizar pelo Réu P. T. aos Autores. Nem a adjudicação dos bens nem a respectiva contrapartida (tornas) são afectadas pela nulidade do contrato-promessa, pois o acordo constante da escritura pública é válido tanto em termos formais como substanciais, pelo que tem de ser cumprido (arts. 406º, nº 1, e 762º, nº 1, do CCiv). Significa isto que, embora seguindo um percurso jurídico distinto do da sentença, a apelação deve ser julgada improcedente. ** 2.3. Sumário 1 – A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. 2 – Ao reconhecer um facto que lhe é desfavorável a parte produz uma confissão; se adita ao reconhecimento do facto desfavorável a menção de um facto favorável, tendente a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, suscita-se a questão da indivisibilidade da confissão. 3 – A questão da aplicabilidade da indivisibilidade coloca-se relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, quando o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue, mas acrescenta que a recebeu, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação; b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, como sucede quando o demandado confessa que recebeu a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida. 4 – A confissão simples produz logo o seu efeito probatório, enquanto a confissão complexa ou qualificada só faz prova depois de a parte contrária ter oportunidade de se pronunciar sobre o facto favorável que a integra. 5 – A parte contrária pode tomar uma das seguintes posições: a) prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador; b) aceitar, como tendo-se verificado, os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena também quanto a esses factos ou circunstâncias; c) declarar que pretende aproveitar-se da confissão, mas reserva-se o direito de provar a inexactidão dos factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. 6 – O silêncio da contraparte perante a confissão complexa torna eficaz toda a declaração, quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido na 1ª instância. Custas, na vertente de custas de parte, a suportar pelo Recorrente (artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, e 663, nº 2, do CPC). * * Guimarães, 26.05.2022 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Paulo Reis Maria Luísa Duarte Ramos 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 556 e 557. Os exemplos dados no texto são dos autores mencionados. 3. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 320. 4. Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), Almedina, pág. 450. |