Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1216/04-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CHEQUE PRESCRITO
INEPTIDÃO
REQUERIMENTO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-Um cheque de que não consta expressamente o motivo da sua emissão – como é normal que aconteça nos cheques - não implica, sem mais, quando fora das “malhas” da Lei Uniforme, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, resultando dele, tão somente, a sua emissão.
2-Quando o executado opõe em embargos a excepção da prescrição da obrigação cartular, o título de crédito em si, não vale, senão, como mero quirógrafo, sem que seja admissível qualquer inversão do ónus da prova, isto é, não será o executado quem terá de provar que o exequente pretende um locupletamento injusto, mas será ainda este quem tem de provar que a obrigação originária existe.
3-Dada a estrutura dos embargos de executado, que comportam apenas dois articulados, será no requerimento executivo, que o credor cuidadoso, precavendo a possibilidade da arguição da prescrição, deverá completar a prova que decorre da emissão do cheque, com a alegação de factos que mostrem a existência da obrigação causal.
4- Com base nessa alegação, discutir-se-á depois, nos embargos de executado, a real existência e subsistência dessa obrigação causal, de tal modo que, apenas na prova daquele existência e subsistência, se poderá atribuir àquele escrito, a que se reduz o cheque prescrito, o valor de título da obrigação a que se deva atribuir força executiva.
5- O que significa que se admite que a execução prossiga, condicionalmente, pois só com a decisão dos embargos é que se vem a saber se o escrito particular que a despoletou, é verdadeiro título executivo por implicar efectivamente o reconhecimento de uma obrigação.
6- Embora o suprimento da ineptidão da petição inicial constante do nº 3 do art 193º do CPC, esteja concretamente previsto para quando o réu se defenda com a nulidade dela resultante, não se vê motivo para não se aplicar o que dessa norma resulta, às situações em que o juiz, face ao conhecimento oficioso da excepção dilatória que a nulidade em causa traduz, haja de reflectir a respeito da verificação ou não dessa excepção.
7- Ora, o que do o preceito em causa resulta, em última análise, é que, destinando-se .tal nulidade, numa 1ª linha, a permitir uma eficaz defesa do R, se se constatar dessa defesa, não contrariada pelo A no articulado subsequente, que o R interpretou convenientemente a petição inicial, sempre aquela ininteligibilidade se há-de entender ultrapassada.
8-Partilhando-se, com a 1ª instância o entendimento de que a exequente/embargada não intelegibilizou suficientemente a causa de pedir, pois lhe competiria invocar de forma mais precisa as “transacções comerciais” a que se refere, o facto é que se crê que, porque tal ininteligibilidade não impediu o embargado de se defender eficazmente, a execução não será susceptível de merecer o juízo de ineptidão, potenciando ainda a prossecução dos embargos para se apurar se aquelas transacções comerciais sempre existiram.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Por apenso à execução que "A"...Calçados Lda, move a "B", veio este embargar de executado, alegando que os três cheques que subjazem à execução já prescreveram, pelo facto de não terem sido dados à execução no prazo de seis meses a contar das datas neles apostas, alegando ainda que dois deles também não podem valer como títulos de crédito, pelo facto de não terem sido apresentados a pagamento nos oito dias subsequentes às suas datas. Acrescenta que tais cheques não titulam valores referentes a transacções comerciais havidas entre si e a embargada, concluindo, em face do exposto, pela extinção da execução.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, fundando-se, no facto dos cheques em causa constituírem documentos particulares assinados pelo devedor e, como tal, títulos executivos, independentemente das suas características enquanto títulos de crédito.

Entendendo-se possível o conhecimento imediato do pedido foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes os embargos, ordenando-se a extinção da execução.

II - Do assim decidido apelou a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo:
1- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mmº Julgador, os cheques dados à execução são títulos executivos, pois embora prescritos do ponto de vista cambial, continuam válidos como títulos executivos, enquanto documentos particulares, assinados pelo apelado/embargante, e o certo é que a “causa debendi” ou relação fundamental subjacente à sua emissão, foi alegada no requerimento executivo, quando se diz que os cheques correspondem ao valor de transacções comerciais existentes entre as partes, nomeadamente, cortagem de pares de sapatos.
2- Se é certo que há jurisprudência que dispensa uma tal alegação - Ac. RL de 20/01/2002, CJXXVII, 3, 121 - a jurisprudência dominante não é tão exigente quanto o Tribunal "a quo" no tocante à necessidade de se alegar especificamente a "causa debendi" em termos de se descrever a quantidade, qualidade, data e preço dos serviços ou produtos alegadamente invocados.
3- Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre um caso praticamente idêntico ao que nos absorve - Ac. de 29/01/2002, Ac. STJX, 1, 64 - considerou como título executivo um cheque que, embora prescrito como titulo de crédito, continuava válido como titulo executivo, pois que, assinado pelo devedor, era documento particular nos termos do art.46°, al.c), do CPC e o exequente havia alegado no requerimento executivo que ele fora entregue pelo executado à exequente "para pagamento de vários produtos que esta lhe vendera".
4- Nesta esteira, a alegação feita pela apelante no requerimento executivo satisfaz plenamente tal exigência, pois, como decidiu este douto aresto, é de presumir a existência e validade dessa relação fundamental invocada como razão da ordem de pagamento que os cheques enunciam, sem prejuízo do executado/embargante poder afastar tal presunção através de embargos onde poderá alegar quaisquer factos que seria lícito deduzir, como defesa no processo de declaração - art.815, nº1,do CPC.
5- Ao não considerar válidos como títulos executivos os cheques dos autos, o Mmo Juiz "a quo" violou o citado art. 46º al.c) e decidiu ao arrepio da doutrina que a tal respeito se vem tornando pacífica.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III - É a seguinte a matéria de facto a ter em consideração:
1- A embargada instaurou a acção executiva por apenso à qual correm estes embargos, em 18 de Agosto de 2003, tendo o embargante sido citado para a mesma, por carta registada com aviso de recepção expedida a 19 de Setembro de 2003.
2.- Subjacente a tal acção executiva estão os seguintes cheques, assinados pelo embargante:
- cheque n.º 1405745847, com o valor de 2.202,78 euros, com data de 14/09/02;
- cheque n.º 2305745848, com o valor de 2.400 euros, com data de 22/09/02, apresentado a pagamento a 24/04/03;
- cheque n.º 0505745848, com o valor de 2.532,11 euros, com data de 05/10/02, apresentado a pagamento a 24/04/03.
3- O pagamento dos cheques mencionados em 2 foi recusado com fundamento em extravio.
4- No requerimento executivo a exequente, ora embargada, alegou no art 2º que “tais cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos”.
5- Na petição de embargos o embargante alegou a inexistência de transacções comerciais entre a exequente e ele, referindo que não exerce qualquer actividade comercial, tendo os cheques sido emitidos a solicitação da exequente que os pretendia destinar a depósito em contas suas para caucionar financiamentos bancários, sendo certo que, então, se perspectivava, que a exequente viesse a prestar serviços de corte de calçado a duas sociedades de que o embargante é sócio, de tal modo que, quando tais sociedades pagassem tais serviços, os cheques seriam devolvidos. Porém, o relacionamento entre tais sociedades e a exequente terminou de forma imprevista, pelo que tais serviços não chegaram a ser executados.

IV - A sentença recorrida, depois de ter concluído que o direito de acção da exequente/embargada, ora recorrente, se encontra prescrito com base na relação cambiária emergente da emissão dos cheques dados à execução, e que, além disso, aos mesmos lhe faltava condição de exequibilidade à luz da Lei Uniforme, pois que foram apresentados a pagamento mais de oito dias após a data da sua emissão, tendo, não obstante, admitido que, enquanto documentos particulares de que consta a assinatura pelo devedor e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária determinável, poderiam ainda valer como títulos executivos por força do disposto no art 46º al c) do CPC, embora para tanto, e visto que haviam perdido o carácter de negócio abstracto de que gozavam enquanto títulos de crédito, e porque dos mesmos não consta expressamente a causa da relação subjacente, tivesse esta que ser invocada no requerimento executivo, acaba por concluir, que a alegação constante deste, de que “tais cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos”, porque vaga e inconclusiva, não é bastante enquanto alegação dos factos constitutivos da relação causal que lhes subjaz, afastando deste modo, definitivamente, o carácter executivo aos referidos cheques, julgando procedentes os embargos e extinta a execução.

Porque a embargada nas conclusões da apelação mostra aceitar o entendimento que está na base da decisão, o que está em causa no recurso, é, tão só, saber, se a alegação acima referida contida no requerimento inicial, sempre será bastante para identificar a relação causal subjacente à emissão dos cheques.

Porém, antes de abordar propriamente a questão enunciada, há que referir que, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, se entende que um cheque de que não consta expressamente o motivo da sua emissão – como é normal que aconteça nos cheques - não implica, sem mais, quando fora das “malhas” da Lei Uniforme, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, requisito este indispensável à exequibilidade dos documentos particulares, consoante resulta da al c) do art 46º.
Se, enquanto não prescrita a acção cambiária, é indiscutível que o subscritor do cheque, pela sua simples emissão, constitui uma obrigação, a cartular, incorporada no título, que vale por si, independentemente da sua causa, já saindo-se da alçada da Lei Uniforme – por se mostrar prescrita a acção cambiária – o cheque só por si, não se podendo fazer valer daquela obrigação, não importa, sem mais, o reconhecimento de uma obrigação, resultando dele, tão somente, a sua emissão.
Era já esse o entendimento de Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva”, 3ª ed, p 87, assim se pronunciando: “ (…) prescrita a acção que a letra, livrança ou cheque podia fundamentar por si só, já nenhum desses títulos poderá ser accionado isoladamente. Nenhum deles provaria, por si só, a existência da obrigação que titulavam. Provariam apenas o facto da emissão”.

Deste modo, quando seja promovida uma execução com um cheque prescrito, das duas uma:
- ou o executado não opõe em embargos a excepção da prescrição da obrigação cartular e a execução seguirá, porque, estando em causa prazos de prescrição (tal como ficou definido pelo Assento do STJ de 12/7/62 in DG I Serie) , o conhecimento desta depende da alegação do executado, não podendo o juiz oficiosamente impedir aquela prossecução (mas, nesse caso, o que se está a executar, é a obrigação abstracta decorrente da emissão do título).
- ou o executado opõe em embargos a excepção da prescrição da obrigação cartular, e então, o título de crédito em si, não vale, senão, como mero quirógrafo, sem que seja admissível qualquer inversão do ónus da prova, isto é, não será o executado quem terá de provar que o exequente pretende um “locupletamento injusto” ( cfr Lopes Cardoso, obra e lugar citado), mas será ainda este quem tem de provar que a obrigação originária existe.
Dada a estrutura dos embargos de executado, que comportam apenas dois articulados, será no requerimento executivo, que o credor cuidadoso, precavendo a possibilidade da arguição da prescrição, deverá completar a prova que decorre da emissão do cheque, com a alegação de factos que mostrem a existência da obrigação causal. Com base nessa alegação, discutir-se-á depois, nos embargos de executado, a real existência e subsistência dessa obrigação causal, de tal modo que, apenas na prova daquele existência e subsistência, se poderá atribuir àquele escrito, a que se reduz o cheque prescrito, o valor de título da obrigação a que se deva atribuir força executiva.
Assim, o que está em causa averiguar em embargos de executado em que se oponha a prescrição do título de crédito, é se este, não obstante prescrito, será ainda exequível por lhe subjazer obrigação causal.
O que significa que se admite que a execução prossiga, condicionalmente, pois só com a decisão dos embargos é que se vem a saber se o escrito particular que a despoletou, é verdadeiro título executivo por implicar efectivamente o reconhecimento de uma obrigação.
Consequentemente, a prossecução de uma execução movida com base num cheque prescrito, que tenha sido embargada com fundamento na prescrição, só será possível, se o requerimento executivo contiver a alegação do facto jurídico de que resultou a pretensão do exequente.

É evidente que se se fosse partidário - como o é, por exemplo, Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora, 1977, p.90 - do entendimento de que a causa de pedir na acção executiva é representada exclusivamente pelo próprio título executivo, seria inútil, por irrelevante, tudo quanto sobre aquele e para além dele o exequente expusesse na petição, e ter-se-ia de concluir, que a acção executiva não podia prosseguir para a exigência da obrigação causal quando oposta pelo executado a excepção da prescrição.
Não é porém, esse o entendimento que se tem da causa de pedir na acção executiva, mas, antes, o que parece fluir do exposto por Lebre de Freitas em “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 3ª ed, p 65, 53 e 137, segundo o qual, a causa de pedir é, também na acção executiva, um acto ou facto jurídico, “in casu”, aquele de que resulta a pretensão do exequente.

Por via de regra, o exequente não tem que lhe fazer menção, porque os títulos executivos constituem prova ou “acertamento” desse acto ou facto jurídico.
Porém, por vezes, o título executivo, sendo necessário para despoletar a acção executiva, carece de ser integrado pelo exequente, ou com prova complementar (como acontece quando a certeza ou a exigibilidade não resulte do título, quando tenha ocorrido sucessão no crédito ou no débito, ou no caso de escritura pública contendo a promessa de contrato real ou a previsão de obrigação futura, cfr Lebre de Freitas, obra citada, nota 2 na p 137) ou, com a alegação de factos no requerimento inicial, como é o caso.
Dir-se-á que, se, se recusa ao cheque prescrito, o carácter em si, de reconhecimento de obrigação, então, estar-se-ia a admitir que uma execução se iniciasse sem título executivo, o que contrariaria a afirmação de que o título executivo é sempre necessário.
Mas, essa contradição, é apenas aparente.
Porque, o cheque prescrito que se dá à execução, não deixa, enquanto cheque, de justificar o despoletar da execução, só sendo posto em causa o seu carácter executivo numa fase subsequente ao início da execução, decorrente dos embargos, que podem até não vir a existir.
E depois porque o cheque prescrito, deixando de conter pela invocação da prescrição o reconhecimento de uma obrigação, não deixa obviamente de constituir um importante documento probatório relativamente à existência daquela.

Feitas estas observações, retorna-se ao tema do recurso: a alegação constante do requerimento executivo, de que “os cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos” permitirá que se conheça o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente? O motivo por que o executado emitiu e entregou ao exequente os cheques em referência?
Quer-se crer, que, estando-se – como, com as considerações que antecederam, resultou colocado em evidência - no campo da causa de pedir, são de aplicar à causa de pedir na acção executiva as mesmas noções que o legislador refere a respeito da acção declarativa. E consequentemente, desde logo, o que respeita à ineptidão da petição inicial, tal como consta do art 193º do CPC.
Faz, pois, sentido, falar, em situações como a dos autos, de ineptidão do requerimento executivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos da al a) do nº 1 desse preceito.
E fará também, igual sentido, ter em atenção o suprimento dessa ineptidão que resulta do nº 3 dessa norma, segundo a qual, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o A, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Embora este suprimento da ineptidão da petição inicial esteja concretamente previsto para quando o réu se defenda com a nulidade dela resultante, não se vê motivo para não se aplicar o que dessa norma resulta, às situações em que o juiz, face ao conhecimento oficioso da excepção dilatória que a nulidade em causa traduz, haja de reflectir a respeito da verificação ou não dessa excepção.
Ora, o que do o preceito em causa resulta, em última análise, é que, destinando-se .tal nulidade, numa 1ª linha, a permitir uma eficaz defesa do R, se se constatar dessa defesa, não contrariada pelo A no articulado subsequente, que o R interpretou convenientemente a petição inicial, sempre aquela ininteligibilidade se há-de entender ultrapassada.
Assim se há-de entender, do facto da ineptidão da petição inicial, ser, antes de mais, uma nulidade do processo.
É que, em matéria de nulidades, a regra geral é a de que, tendo a mesma por base uma irregularidade ou desvio do formalismo processual, tal irregularidade só assume o carácter de nulidade quando possa influir no exame ou decisão da causa - art 201º .
Consequentemente, a ineptidão também se deverá ter como irrelevante nos casos em que se venha a concluir que, afinal, a petição atingiu as finalidades a que se destinava, e que são, de um modo simplista, o eficaz direito de defesa do R e a possibilidade do juiz decidir sem que os fundamentos fiquem em oposição com a decisão e sem acabar por condenar em objecto diverso do pedido nos termos que resultam do art 668º/1 als c) e e) do CPC- cfr Anselmo de Castro” Direito Processual Civil Declaratório” Almedina 1982, II 220 e 228.

Em resumo: Partilhando-se, com a 1ª instância o entendimento de que a exequente/embargada não intelegibilizou suficientemente a causa de pedir, pois lhe competiria invocar de forma mais precisa as “transacções comerciais” a que se refere (indicando, se possível, as datas em que ocorreram, os preços, as qualidades e quantidades dos produtos ou serviços fornecidos), o facto é que se crê que, porque tal ininteligibilidade não impediu o embargado de se defender eficazmente, a execução não será susceptível de merecer o juízo de ineptidão, potenciando ainda a prossecução dos embargos para se apurar se aquelas transacções comerciais sempre existiram.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida, devendo, consequentemente, os autos prosseguirem, com a organização da selacção da matéria de facto.

Custas pelo apelado.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, fundando-se, no facto dos cheques em causa constituírem documentos particulares assinados pelo devedor e, como tal, títulos executivos, independentemente das suas características enquanto títulos de crédito.

Entendendo-se possível o conhecimento imediato do pedido foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes os embargos, ordenando-se a extinção da execução.

II - Do assim decidido apelou a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo:
1- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mmº Julgador, os cheques dados à execução são títulos executivos, pois embora prescritos do ponto de vista cambial, continuam válidos como títulos executivos, enquanto documentos particulares, assinados pelo apelado/embargante, e o certo é que a “causa debendi” ou relação fundamental subjacente à sua emissão, foi alegada no requerimento executivo, quando se diz que os cheques correspondem ao valor de transacções comerciais existentes entre as partes, nomeadamente, cortagem de pares de sapatos.
2- Se é certo que há jurisprudência que dispensa uma tal alegação - Ac. RL de 20/01/2002, CJXXVII, 3, 121 - a jurisprudência dominante não é tão exigente quanto o Tribunal "a quo" no tocante à necessidade de se alegar especificamente a "causa debendi" em termos de se descrever a quantidade, qualidade, data e preço dos serviços ou produtos alegadamente invocados.
3- Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre um caso praticamente idêntico ao que nos absorve - Ac. de 29/01/2002, Ac. STJX, 1, 64 - considerou como título executivo um cheque que, embora prescrito como titulo de crédito, continuava válido como titulo executivo, pois que, assinado pelo devedor, era documento particular nos termos do art.46°, al.c), do CPC e o exequente havia alegado no requerimento executivo que ele fora entregue pelo executado à exequente "para pagamento de vários produtos que esta lhe vendera".
4- Nesta esteira, a alegação feita pela apelante no requerimento executivo satisfaz plenamente tal exigência, pois, como decidiu este douto aresto, é de presumir a existência e validade dessa relação fundamental invocada como razão da ordem de pagamento que os cheques enunciam, sem prejuízo do executado/embargante poder afastar tal presunção através de embargos onde poderá alegar quaisquer factos que seria lícito deduzir, como defesa no processo de declaração - art.815, nº1,do CPC.
5- Ao não considerar válidos como títulos executivos os cheques dos autos, o Mmo Juiz "a quo" violou o citado art. 46º al.c) e decidiu ao arrepio da doutrina que a tal respeito se vem tornando pacífica.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III - É a seguinte a matéria de facto a ter em consideração:
1- A embargada instaurou a acção executiva por apenso à qual correm estes embargos, em 18 de Agosto de 2003, tendo o embargante sido citado para a mesma, por carta registada com aviso de recepção expedida a 19 de Setembro de 2003.
2.- Subjacente a tal acção executiva estão os seguintes cheques, assinados pelo embargante:
- cheque n.º 1405745847, com o valor de 2.202,78 euros, com data de 14/09/02;
- cheque n.º 2305745848, com o valor de 2.400 euros, com data de 22/09/02, apresentado a pagamento a 24/04/03;
- cheque n.º 0505745848, com o valor de 2.532,11 euros, com data de 05/10/02, apresentado a pagamento a 24/04/03.
3- O pagamento dos cheques mencionados em 2 foi recusado com fundamento em extravio.
4- No requerimento executivo a exequente, ora embargada, alegou no art 2º que “tais cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos”.
5- Na petição de embargos o embargante alegou a inexistência de transacções comerciais entre a exequente e ele, referindo que não exerce qualquer actividade comercial, tendo os cheques sido emitidos a solicitação da exequente que os pretendia destinar a depósito em contas suas para caucionar financiamentos bancários, sendo certo que, então, se perspectivava, que a exequente viesse a prestar serviços de corte de calçado a duas sociedades de que o embargante é sócio, de tal modo que, quando tais sociedades pagassem tais serviços, os cheques seriam devolvidos. Porém, o relacionamento entre tais sociedades e a exequente terminou de forma imprevista, pelo que tais serviços não chegaram a ser executados.

IV - A sentença recorrida, depois de ter concluído que o direito de acção da exequente/embargada, ora recorrente, se encontra prescrito com base na relação cambiária emergente da emissão dos cheques dados à execução, e que, além disso, aos mesmos lhe faltava condição de exequibilidade à luz da Lei Uniforme, pois que foram apresentados a pagamento mais de oito dias após a data da sua emissão, tendo, não obstante, admitido que, enquanto documentos particulares de que consta a assinatura pelo devedor e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária determinável, poderiam ainda valer como títulos executivos por força do disposto no art 46º al c) do CPC, embora para tanto, e visto que haviam perdido o carácter de negócio abstracto de que gozavam enquanto títulos de crédito, e porque dos mesmos não consta expressamente a causa da relação subjacente, tivesse esta que ser invocada no requerimento executivo, acaba por concluir, que a alegação constante deste, de que “tais cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos”, porque vaga e inconclusiva, não é bastante enquanto alegação dos factos constitutivos da relação causal que lhes subjaz, afastando deste modo, definitivamente, o carácter executivo aos referidos cheques, julgando procedentes os embargos e extinta a execução.

Porque a embargada nas conclusões da apelação mostra aceitar o entendimento que está na base da decisão, o que está em causa no recurso, é, tão só, saber, se a alegação acima referida contida no requerimento inicial, sempre será bastante para identificar a relação causal subjacente à emissão dos cheques.

Porém, antes de abordar propriamente a questão enunciada, há que referir que, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, se entende que um cheque de que não consta expressamente o motivo da sua emissão – como é normal que aconteça nos cheques - não implica, sem mais, quando fora das “malhas” da Lei Uniforme, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, requisito este indispensável à exequibilidade dos documentos particulares, consoante resulta da al c) do art 46º.
Se, enquanto não prescrita a acção cambiária, é indiscutível que o subscritor do cheque, pela sua simples emissão, constitui uma obrigação, a cartular, incorporada no título, que vale por si, independentemente da sua causa, já saindo-se da alçada da Lei Uniforme – por se mostrar prescrita a acção cambiária – o cheque só por si, não se podendo fazer valer daquela obrigação, não importa, sem mais, o reconhecimento de uma obrigação, resultando dele, tão somente, a sua emissão.
Era já esse o entendimento de Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva”, 3ª ed, p 87, assim se pronunciando: “ (…) prescrita a acção que a letra, livrança ou cheque podia fundamentar por si só, já nenhum desses títulos poderá ser accionado isoladamente. Nenhum deles provaria, por si só, a existência da obrigação que titulavam. Provariam apenas o facto da emissão”.

Deste modo, quando seja promovida uma execução com um cheque prescrito, das duas uma:
- ou o executado não opõe em embargos a excepção da prescrição da obrigação cartular e a execução seguirá, porque, estando em causa prazos de prescrição (tal como ficou definido pelo Assento do STJ de 12/7/62 in DG I Serie) , o conhecimento desta depende da alegação do executado, não podendo o juiz oficiosamente impedir aquela prossecução (mas, nesse caso, o que se está a executar, é a obrigação abstracta decorrente da emissão do título).
- ou o executado opõe em embargos a excepção da prescrição da obrigação cartular, e então, o título de crédito em si, não vale, senão, como mero quirógrafo, sem que seja admissível qualquer inversão do ónus da prova, isto é, não será o executado quem terá de provar que o exequente pretende um “locupletamento injusto” ( cfr Lopes Cardoso, obra e lugar citado), mas será ainda este quem tem de provar que a obrigação originária existe.
Dada a estrutura dos embargos de executado, que comportam apenas dois articulados, será no requerimento executivo, que o credor cuidadoso, precavendo a possibilidade da arguição da prescrição, deverá completar a prova que decorre da emissão do cheque, com a alegação de factos que mostrem a existência da obrigação causal. Com base nessa alegação, discutir-se-á depois, nos embargos de executado, a real existência e subsistência dessa obrigação causal, de tal modo que, apenas na prova daquele existência e subsistência, se poderá atribuir àquele escrito, a que se reduz o cheque prescrito, o valor de título da obrigação a que se deva atribuir força executiva.
Assim, o que está em causa averiguar em embargos de executado em que se oponha a prescrição do título de crédito, é se este, não obstante prescrito, será ainda exequível por lhe subjazer obrigação causal.
O que significa que se admite que a execução prossiga, condicionalmente, pois só com a decisão dos embargos é que se vem a saber se o escrito particular que a despoletou, é verdadeiro título executivo por implicar efectivamente o reconhecimento de uma obrigação.
Consequentemente, a prossecução de uma execução movida com base num cheque prescrito, que tenha sido embargada com fundamento na prescrição, só será possível, se o requerimento executivo contiver a alegação do facto jurídico de que resultou a pretensão do exequente.

É evidente que se se fosse partidário - como o é, por exemplo, Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora, 1977, p.90 - do entendimento de que a causa de pedir na acção executiva é representada exclusivamente pelo próprio título executivo, seria inútil, por irrelevante, tudo quanto sobre aquele e para além dele o exequente expusesse na petição, e ter-se-ia de concluir, que a acção executiva não podia prosseguir para a exigência da obrigação causal quando oposta pelo executado a excepção da prescrição.
Não é porém, esse o entendimento que se tem da causa de pedir na acção executiva, mas, antes, o que parece fluir do exposto por Lebre de Freitas em “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 3ª ed, p 65, 53 e 137, segundo o qual, a causa de pedir é, também na acção executiva, um acto ou facto jurídico, “in casu”, aquele de que resulta a pretensão do exequente.

Por via de regra, o exequente não tem que lhe fazer menção, porque os títulos executivos constituem prova ou “acertamento” desse acto ou facto jurídico.
Porém, por vezes, o título executivo, sendo necessário para despoletar a acção executiva, carece de ser integrado pelo exequente, ou com prova complementar (como acontece quando a certeza ou a exigibilidade não resulte do título, quando tenha ocorrido sucessão no crédito ou no débito, ou no caso de escritura pública contendo a promessa de contrato real ou a previsão de obrigação futura, cfr Lebre de Freitas, obra citada, nota 2 na p 137) ou, com a alegação de factos no requerimento inicial, como é o caso.
Dir-se-á que, se, se recusa ao cheque prescrito, o carácter em si, de reconhecimento de obrigação, então, estar-se-ia a admitir que uma execução se iniciasse sem título executivo, o que contrariaria a afirmação de que o título executivo é sempre necessário.
Mas, essa contradição, é apenas aparente.
Porque, o cheque prescrito que se dá à execução, não deixa, enquanto cheque, de justificar o despoletar da execução, só sendo posto em causa o seu carácter executivo numa fase subsequente ao início da execução, decorrente dos embargos, que podem até não vir a existir.
E depois porque o cheque prescrito, deixando de conter pela invocação da prescrição o reconhecimento de uma obrigação, não deixa obviamente de constituir um importante documento probatório relativamente à existência daquela.

Feitas estas observações, retorna-se ao tema do recurso: a alegação constante do requerimento executivo, de que “os cheques correspondem ao valor de transacções existentes entre exequente e o executado, nomeadamente cortagem de pares de sapatos” permitirá que se conheça o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente? O motivo por que o executado emitiu e entregou ao exequente os cheques em referência?
Quer-se crer, que, estando-se – como, com as considerações que antecederam, resultou colocado em evidência - no campo da causa de pedir, são de aplicar à causa de pedir na acção executiva as mesmas noções que o legislador refere a respeito da acção declarativa. E consequentemente, desde logo, o que respeita à ineptidão da petição inicial, tal como consta do art 193º do CPC.
Faz, pois, sentido, falar, em situações como a dos autos, de ineptidão do requerimento executivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos da al a) do nº 1 desse preceito.
E fará também, igual sentido, ter em atenção o suprimento dessa ineptidão que resulta do nº 3 dessa norma, segundo a qual, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o A, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Embora este suprimento da ineptidão da petição inicial esteja concretamente previsto para quando o réu se defenda com a nulidade dela resultante, não se vê motivo para não se aplicar o que dessa norma resulta, às situações em que o juiz, face ao conhecimento oficioso da excepção dilatória que a nulidade em causa traduz, haja de reflectir a respeito da verificação ou não dessa excepção.
Ora, o que do o preceito em causa resulta, em última análise, é que, destinando-se .tal nulidade, numa 1ª linha, a permitir uma eficaz defesa do R, se se constatar dessa defesa, não contrariada pelo A no articulado subsequente, que o R interpretou convenientemente a petição inicial, sempre aquela ininteligibilidade se há-de entender ultrapassada.
Assim se há-de entender, do facto da ineptidão da petição inicial, ser, antes de mais, uma nulidade do processo.
É que, em matéria de nulidades, a regra geral é a de que, tendo a mesma por base uma irregularidade ou desvio do formalismo processual, tal irregularidade só assume o carácter de nulidade quando possa influir no exame ou decisão da causa - art 201º .
Consequentemente, a ineptidão também se deverá ter como irrelevante nos casos em que se venha a concluir que, afinal, a petição atingiu as finalidades a que se destinava, e que são, de um modo simplista, o eficaz direito de defesa do R e a possibilidade do juiz decidir sem que os fundamentos fiquem em oposição com a decisão e sem acabar por condenar em objecto diverso do pedido nos termos que resultam do art 668º/1 als c) e e) do CPC- cfr Anselmo de Castro” Direito Processual Civil Declaratório” Almedina 1982, II 220 e 228.

Em resumo: Partilhando-se, com a 1ª instância o entendimento de que a exequente/embargada não intelegibilizou suficientemente a causa de pedir, pois lhe competiria invocar de forma mais precisa as “transacções comerciais” a que se refere (indicando, se possível, as datas em que ocorreram, os preços, as qualidades e quantidades dos produtos ou serviços fornecidos), o facto é que se crê que, porque tal ininteligibilidade não impediu o embargado de se defender eficazmente, a execução não será susceptível de merecer o juízo de ineptidão, potenciando ainda a prossecução dos embargos para se apurar se aquelas transacções comerciais sempre existiram.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida, devendo, consequentemente, os autos prosseguirem, com a organização da selacção da matéria de facto.

Custas pelo apelado.