Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1359/19.1T8BGC.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
FALSIDADE DAS AFIRMAÇÕES EXARADAS NA ESCRITURA
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A ação de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito justificado na escritura.
II - Nesta ação, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito.
III - A falsidade das afirmações exaradas na escritura de justificação não figura entre as causas típicas de nulidade dos atos notariais, que se encontram previstas nos arts. 70º e 71º do Código do Notariado.
IV – Tal falsidade é antes geradora da ineficácia da escritura, a qual não pode produzir efeitos, por os outorgantes não terem adquirido o prédio por usucapião.
V - Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir oficiosamente tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo art. 5º, nº 3, do CPC.
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

J. B. e M. C. intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J. A. e A. C. pedindo que:

a) seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial lavrada em 21 de agosto de 2017 no cartório notarial a cargo do notário J. G., na qual os réus J. A. e A. C. figuram como justificantes e que se encontra exarada a fls. 99 a 100 verso do Livro de Notas para escrituras diversas nº 114-G relativamente ao prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por terra de cultura de centeio, com a área de 5300 metros quadrados, a confrontar do norte com herdeiros de J. J., do sul com caminho, do nascente com A. P. e do poente com M. P., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz, sob o artigo ..., da atual União de Freguesias de ... e ... (que proveio do artigo ... da extinta freguesia de ...);
b) que seja declarado inexistente o direito justificado sobre o aludido prédio;
c) que seja declarada a falsidade dos factos, cuja justificação se pretendeu através da referida escritura, não podendo os mesmos produzir quaisquer efeitos jurídicos quanto ao referido prédio rústico;
d) que sejam cancelados todos os registos que venham a ser efetuados com base na escritura impugnada, no que ao aludido prédio rústico se refere.
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Como fundamento dos seus pedidos alegaram, em síntese, que, no dia 21 de agosto de 2017, foi lavrada a escritura objeto da presente impugnação na qual os réus se declararam donos e legítimos possuidores, entre outros, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., melhor identificado na p.i., aí constando que o adquiriram, por compra verbal à Junta de Freguesia de ..., em 1970, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permitisse o registo na Conservatória Predial. Após a referida compra, passaram a usar e fruir tal imóvel, agindo como seus proprietários e suportando os respetivos encargos, atos que praticaram desde 1970 de forma pública, pacífica, ininterrupta e contínua, sem qualquer oposição e sempre na convicção de agirem em coisa própria.
Porém, os factos que constam da escritura impugnada e que justificaram a aquisição por usucapião são falsos e os réus não mantêm qualquer posse sobre o referido prédio desde 1970, nem sobre o mesmo praticaram quaisquer atos desde tal data, tanto mais que os réus eram menores de idade em 1970.
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Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual invocaram a exceção de ilegitimidade dos autores para instaurar a presente ação, pedindo a sua consequente absolvição da instância.
Alegaram ainda que os factos que constam da escritura de justificação são verdadeiros, pugnando, com esse fundamento, pela improcedência da ação.
Pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, invocando que a presente ação foi proposta com o intuito de retardar o prosseguimento da ação com o número 1350/17.2T8BGC.
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Por despacho proferido em 21.12.2020 (referência Citius 23000175) foi fixado à causa o valor de € 5 000,01, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e foi tabelarmente certificada a verificação dos demais pressupostos processuais.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Face ao supra exposto, julga-se improcedente a ação intentada pelos Autores J. B. e M. C. e, em consequência:
a) Absolvem-se os Réus J. A. e A. C. dos pedidos contra si formulados;
b) Julgar o pedido quanto à litigância de má-fé dos Autores improcedente, e, em consequência, absolvê-los.
Custas do processo, pelos Autores, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Custas quanto ao incidente de litigância de má-fé pelos Réus.”
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Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I – DA AÇÃO - BREVE SÍNTESE: dos seus fundamentos, das suas peças processuais e tramitação e da sentença.

1) Os Réus/Recorridos declararam, a 21/08/2017, através de escritura pública de justificação notarial, ser donos e legítimos possuidores, desde 1970, do prédio rústico sito em ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...,da actual União de Freguesias de ... e …, composto por terra cultura de centeio, e que entraram na sua posse ainda no estado civil de solteiros, por compra verbal que fizeram à Junta de Freguesia de ... na data mencionada (1970), sem no entanto ficarem a dispor de título formal que lhes permitisse o registo na Conservatória do Registo Predial, mas que desde logo entraram na sua posse e fruição (desde 1970), em nome próprio, posse essa que declararam manter há mais de 20 anos, sem violência nem oposição de ninguém, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com aproveitamento de todas as suas utilidades, nomeadamente amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos, suportando os respetivos encargos, pagando as respetivas contribuições e impostos.
2) Por tais factos serem, em relação ao referido prédio rústico, falsos, os aqui Recorrentes (Autores), J. B. e mulher M. C., intentaram contra os Recorridos (Réus), J. A. e A. C., ação declarativa sob a forma de processo comum peticionando, além do mais, o seguinte:
A) a declaração:
a.1) de ineficácia da escritura de justificação lavrada em 21 de agosto de 2017 no cartório notarial de J. G., na qual os Réus J. A. e A. C. figuram como justificantes relativamente ao prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por terra de cultura de centeio, com a área de 5300 metros quadrados, a confrontar a norte com herdeiros de J. J., a sul com caminho, a nascente com A. P. e a poente com M. P., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz, sob o artigo ..., da atual União de Freguesias de ... e ...;
a.2) de inexistência do direito justificado sobre o referido prédio;
a.3) de falsidade dos factos cuja justificação se pretendeu, através da referida escritura, não podendo os mesmos produzir quaisquer efeitos jurídicos quanto ao referido prédio rústico;
B) O cancelamento de todos os registos que venham a ser efetuados com base na referida escritura.
3) A referida acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, cabendo aos Réus a prova dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, do direito do qual se arrogam sobre o referido prédio e nos precisos termos que foram especificados na escritura de justificação notarial.
4) Resumidamente, alegaram os Autores/Recorrentes na sua Petição Inicial que os factos declarados e constantes da escritura pública de justificação notarial celebrada pelos Réus/Recorridos, em 21/08/2017, são falsos. Porquanto:
a) os Réus/Recorridos não mantêm desde 1970 qualquer posse sobre o referido prédio; b) os Réus/Recorridos não praticaram desde 1970 quaisquer atos de materiais de posse sobre o referido prédio;
c) os Réus/Recorridos eram menores de idade em 1970.
5) Os Réus, aqui Recorridos, apresentaram contestação e nesta invocaram a excepção de ilegitimidade dos Autores – julgada improcedente no despacho saneador – e limitaram-se a impugnar os factos articulados na petição inicial dos Autores, e não foi apresentada Reconvenção pelos Réus.
6) O Tribunal de Primeira Instância considerou não provado que “os Réus celebraram o negócio descrito em 7) no ano de 1970” – Cfr. Alínea a) dos “factos não provados” da sentença recorrida.
7) Tribunal recorrido que, para surpresa dos Autores talvez até dos Réus! - e de todos quantos exercem advocacia ou magistratura, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.

II – DO RECURSO

1 – RÁPIDA ALOCUÇÃO SOBRE OS SEUS FUNDAMENTOS

8) O Recurso de Apelação - sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito - ora apresentado tem como fundamentos:
a) erro de julgamento por errada e deficiente análise crítica da prova, insuficiência de prova ou incorreta valoração desta para a decisão de facto proferida (uma vez que a prova testemunhal e documental conduz, indiscutivelmente, a solução oposta à da sentença) e errada interpretação e aplicação do Direito, quer por violação das regras de apreciação de prova e de ónus de prova, quer por violação de normas e princípios relacionados com a tramitação do processo civil em si.
b) nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos com a decisão e por o juiz ter conhecido de questões de que não podia conhecer, o que gerou uma decisão surpresa.
9) Apesar da especificação por alíneas dos referidos fundamentos, não consideram os Recorrentes existir qualquer tipo de ordem, prevalência ou subsidiariedade entre os fundamentos especificados, pelo que, fazem questão que ambos os fundamentos sejam analisados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, até para aquilatar da interpretação e aplicação do Direito que os Tribunais de Primeira Instância fazem e de como a Justiça anda ou pode andar pelas ruas da amargura.

2 – DO RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

10) O recurso sobre matéria de facto tem uma dupla vertente: a) por um lado, determinados factos alegados pelos Autores na sua petição inicial devem ser considerados provados, existindo prova documental quanto aos mesmos; b) e por outro, determinados factos considerados provados pelo Tribunal Recorrido devem ser considerados não provados, por inexistência e/ou incorreta valoração da prova produzida em julgamento.

2.1 – Dos factos que devem ser considerados como provados

11) Foram alegados pelos Autores, nos artigos 7.º e 8.º da sua Petição, os seguintes factos: “O Réu marido é natural de ..., Montalegre, aí tendo nascido a 20 de Fevereiro de 1953.
A Ré mulher é natural de ..., ..., aí tendo nascido a 15 de Fevereiro de 1957.”
12) Factos não impugnados pelos Réus e em relação aos quais existe prova documental junta aos autos, designadamente, os assentos de nascimento de cada um dos Réus, juntos como Doc. 3 e Doc. 4 à Petição Inicial, pelo que, impõe-se que sejam considerados provados.
13) Factos dos quais resulta que os Réus, à data da por si declarada na escritura de justificação como sendo a da celebração da compra e venda verbal do prédio rústico em causa (descrito no item 1, al. ii) dos factos provados da sentença recorrida) e de início da posse sobre o mesmo, ou seja, em 1970, tinham, respetivamente, 13 (réu marido) e 17 (ré mulher) anos de idade. Isto é, eram menores de idade - naquela data (1970) e até à alteração do Código Civil em 1977, a maioridade era atingida aos 21 anos (e não aos 18 anos) – sendo inconcebível que, com 13 e 17 anos de idade (em plena menoridade), tenham celebrado qualquer contrato, mesmo que verbal, de compra e venda do prédio rústico (identificado no item II, al. ii) dos factos provados da sentença) com a Junta de Freguesia.
2.2 – Dos factos que devem ser considerados como não provados por inexistência de prova em relação aos mesmos face à análise do depoimento - contraditório e incoerente - da testemunha I. N..
14) Foi ouvida uma única testemunha de nome I. N., testemunha arrolada pelos Réus, o seu depoimento foi prestado na sessão do dia 27/10/2021 e gravado através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 1.ª Instância, encontrando-se registado entre as 10:38:35h e as 11:09:29h.
15) Impugnam-se os factos dados como provados na sentença recorrida sob os seguintes números ou itens 7, 8 e 9 - pois devem ser dados como não provados atendendo à inexistência de prova quanto aos mesmos - que seguidamente se transcrevem:“
7) Os Réus adquiriram à Junta de Freguesia de ... o prédio descrito em ii) e 6), por compra e venda verbal, entre os anos de 1980 e 1989.
8) Na sequência da aquisição referida em 7) os Réus entraram na posse do referido prédio, em nome próprio, posse que detiveram mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
9) Tal posse foi mantida sem violência e sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento das utilidades do prédio, beneficiando dos seus rendimentos, colhendo os seus frutos, cultivando-o e mantendo-o sempre na sua disponibilidade.”
16) Consta na Motivação da sentença recorrida que “No que tange à factualidade vertida em 7), 8) e 9) a mesma resultou do depoimento prestado pela testemunha I. N., que afirmou ser natural de ... e conhecer quer os Réus, quer os Autores da referida localidade e que depôs de modo que se nos afigurou sincero, isento e desinteressado, tendo por isso merecido cabal acolhimento por parte do Tribunal.”
17) Tribunal Recorrido que caracteriza o depoimento da única testemunha ouvida como “isento de incongruências de discurso ou raciocínio”, “objectivo e descomprometido”, “credível”, “consistente, objectivo e completamente desinteressado” pois segundo o Tribunal terá relatado “apenas o que tinha conhecimento de modo genuíno”. – Cfr. Motivação da Sentença recorrida.
18) Caracterização que está longe da verdade e longe do que se presenciou, quanto ao seu depoimento, em sede de audiência de discussão e julgamento, o que resulta claro e evidente, mesmo para quem não assistiu, da audição integral da gravação do depoimento da testemunha, o que solicitamos seja efetuado para cabal e real percepção e entendimento do que ali se passou e para experienciarem e comprovarem o oposto da caracterização feita pelo Tribunal Recorrido ao depoimento da testemunha I. N., ou seja, para experienciarem um depoimento completamente contraditório, incongruente, sem nexo, incredível, vazio de sentido.
19) A testemunha I. N. começa por dizer que: tem 79 anos de idade (nasceu a -/10/1942); vive em ... (vila), na Rua …; está aposentado, há cerca de 20 anos; antes da sua aposentação, trabalhou nas finanças, na vila de ...; é natural da aldeia de ... (... é uma aldeia da freguesia de ... do concelho de ...) e por esse motivo conhece os Autores. - Cfr. Concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:00:36 às 00:01:43, transcrito na alegação sob o artigo 33º.
20) Quando lhe é perguntado se conhece os Réus “porque vivem lá ao pé de si ou porque os conhece ali da zona”, esclarece que não vive ou não reside em ... mas na vila de ... e acrescenta que apesar de não viver ou não residir em ..., vai todos os dias a essa localidade porque tem lá bens - Cfr. Concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:02:05 às 00:02:46, transcrita na alegação sob o artigo 35º (Meritíssima Juíza: Portanto, também conhece porque vivem lá ao pé de si ou porque os conhece ali da zona, é isso? I. N.: Não eu…eu, portanto, eu vou lá todos os dias a essa localidade, .... Portanto, tenho lá…possuo lá bens mesmo na…nessa localidade.) -sendo que esta última parte se revelará ser falsa pois mais à frente o mesmo dirá que não vai todos os dias a ..., nem isso faria sentido atendendo às regras de experiência comum e à normalidade do acontecer.
21) Quando perguntado, pelo Mandatário dos Réus, se os Réus têm algum prédio sito no lugar de … em ..., responde que têm no lugar de … e que conhece o prédio. - Cfr. Concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:03:30 às 00:04:11, transcrita na alegação sob o artigo 36º.
22) Mandatário dos Réus que, após dizer o artigo matricial do prédio, pretende ler as confrontações do mencionado prédio mas, antes disso, por sugestão expressa da Meritíssima Juiz, pergunta à testemunha, se se trata de um prédio urbano ou rústico, e I. N. responde que é um prédio rústico. - Cfr. Concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:04:11 às 00:04:37, transcrita na alegação sob o artigo 37º.
23) Perguntas com inclusão de identificação do artigo do prédio e de leituras de confrontações, pretendidas fazer e feitas pelo Mandatário dos Réus muito conformes, portanto, às regras de inquirição de testemunhas e ao previsto no n.º3 do artigo 516.º (“o juiz deve obstar a que os advogados (…) lha façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias”) do Código de Processo Civil, ou melhor e ironias à parte, desconformes à Lei e ao Direito! Portanto,
24) em vez de ser a testemunha a explicar e a declarar, por si própria, de que prédio se trata, em vez de ser a testemunha a identificar e a caracterizar o prédio em causa, por si própria e “sem ajudas”, nomeadamente, em termos de confrontações, é o mandatário dos Réus que o faz.
25) E mesmo após o Mandatário dos Autores se insurgir em relação a tal, dirigindo-se à Meritíssima Juiz e dizendo “Sr.ª Dr.ª está-lhe a dar as indicações todas”, a Meritíssima Juiz responde “Sr. Dr. o Tribunal aprecia a prova.”, e o Ilustre Mandatário dos Réus continua a expor à testemunha quais são as confrontações do prédio, em vez de ocorrer o inverso, ou seja, em vez de ser a testemunha I. N. a declarar e explicar, caso saiba, quais são as confrontações do prédio rústico. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:04:37 às 00:04:55 e das 00:05:17 às 00:05:30:
Dr. A. V.: Rústico. Está bem. Confronta para o senhor se situar de norte com os herdeiros de J. J..
I. N.: Exactamente.
Dr. A. V.: A sul com o caminho.
Dr. R. V.: Sr.ª Dr.ª está-lhe a dar as indicações todas.
Dr. A. V.: Para ver se ele conhece o prédio. Então com certeza.
Meritíssima Juíza: Sr. Dr. o tribunal aprecia a prova.
Dr. R. V.: Pois,eu sei Sr.ª Dr.ª. (…)
Dr. A. V.: Claro. Pois, já vamos lá. Este poente com M. P. e de nascente com a A. P..
(…)
26) Sem que nenhuma pergunta lhe seja feita sobre como o prédio alegadamente passou para os Réus e sem qualquer nexo ou continuidade com o que acabara de dizer (tamanho do prédio), a testemunha diz “Aquilo foi…Aquilo pelos vistos o prédio se é isso conforme diz a identificação (…) É um prédio que foram adquiridos à Junta de Freguesia.” - Cfr. Concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:05:40 às 00:06:02.
27) Perguntado como é que sabe da alegada compra verbal dos Réus à Junta de Freguesia, do prédio rústico, e se foi há muito ou pouco tempo que aconteceu, a testemunha não responde diretamente e contradiz-se, pois, começa por responder que foi “posteriormente às” avaliações gerais e de imediato diz que foi “antes das avaliações gerais que houve (…)” - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:06:31 às 00:06:40:
Dr. A. V.: Pronto. Agora vamos…Vamos por partes. Porque é que o senhor sabe…Já disse aí…Então podemos começar por aí que o compraram à Junta de Freguesia. E compraram-no há muito tempo ou há pouco tempo? Mais ou menos.
I. N.: Isso foi…foi posteriormente às…às…antes das avaliações gerais que houve aqui na…na…portanto, na…no concelho.
28) Assim, o primeiro fundamento - primeiro fundamento porque vamos ver que ao longo do depoimento vai apresentar uma “carrada” deles, todos eles inverosímeis e porque inverosímeis é que apresenta tantos - pela testemunha invocado para saber do referido negócio de compra verbal e determinar no tempo o momento em que terá ocorrido é o facto de terem ocorrido avaliações gerais e de delas ter conhecimento (das avaliações gerais) porque trabalhava nas finanças. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:06:31 às 00:06:40.
29) Refere que a entrada em vigor das matrizes novas ocorreu em 1989 e que já antes os Réus tinham o prédio mas não consegue precisar um ano ou data concreta da alegada compra e venda verbal do prédio rústico, diz que foi em “80 e tal”, sendo mais uma vez curioso que quem refere um ano concreto e o sugestiona é o mandatário dos Réus, vejamos: - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:07:32 às 00:07:49 e das 00:08:08 às 00:08:44:
I. N.: Isto…A entrada em vigor das matrizes…
Dr. A. V.: Sim.
I. N.: Novas foram em 1989. (…)
Dr. A. V.: A nós interessa-nos mais ou menos… Está bem que agora não lhe possa pedir o ano exacto, mas mais ou menos em que ano é que a Junta vendeu esses terrenos? Inclusivamente estes.
I. N.: Ó pá isso foi antes na ordem a partir de 80 por aí. Foi quando começaram…Antes de começar as avaliações portanto.
Dr. A. V.: Pronto. Então eles terão…serão…Porque isto é algo relevante. Discute-se aqui a data em que eles terão comprado isto. Então o senhor diz que será em 1983?
I. N.: 80. 80 e tal. Por aí. 82, 83, 84. Por aí.
30) Perguntado, mais uma vez, quando a compra e venda do prédio rústico terá ocorrido, responde que não sabe. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:07:32 às 00:07:49 e das 00:08:47 às 00:09:10:
Dr. A. V.: Pronto. O senhor diz 80. A Junta disse que comprou em 89. 80. Estamos a falar de 80 até 89.
I. N.: Não. 89 entraram em vigor.
Dr. A. V.: As matrizes. Mas nessa data já eles tinham comprado?
I. N.: Já tinham adquirido, já.
Dr. A. V.: Portanto, segundo o senhor se recorda terão comprado à Junta de Freguesia em 1982, 83, 84. Por aí?
I. N.: Por aí. Não sei. Eu não sei bem. Não sei. Isso não posso dizer as datas que eu não sei.
31) Testemunha I. N. que não sabe a utilização que os Réus fizeram ou fazem do prédio rústico, não sabe ou desconhece atos materiais pelos Réus praticados no terreno. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:09:17 às 00:09:39:
Dr. A. V.: Pronto. Agora o que eu quero saber também é se esse prédio se eles compraram-no e se (????) exerce…o utilizaram? O que é que faziam nele? O que é que lá se planta nesse..
I. N.: Opá eu…Eu sinceramente não sei. Isso a utilização não sei. Sei que era dele evidentemente.
32) Testemunha que, pasmem-se, sabe que o prédio rústico é do Réu apenas e porque viu o Réu no terreno mas não sabe a que título nem a fazer o quê, não sabe a utilização dada ao prédio rústico em causa, nem o que faziam os réus, ora diz que não sabe se era pastoreado o terreno como diz que devia ser pastoreado – ou seja, não sabe se era pastoreado ou não - e sugestionado se o terreno era arrendado para pastorear responde inicialmente que sim para por fim dizer “Digo eu, Não sei. Não sei.” – ou seja, não sabe se era arrendado ou não -Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:09:39 às 00:10:03:
Dr. A. V.: Mas porque dele? Via-o lá? Via-o lá?
I. N.: Claro. Claro.
(…)
Dr. A. V.: Via-o lá. Pronto. Não sabe o que é que lá plantava, mas via-o lá. Cultivava? I. N.: Aquilo…Aquilo não sei se era pastoreado. Devia ser pastoreado.
Dr. A. V.: Ah, o terreno também o arrendavam?
I. N.: Arrendavam.
Dr. A. V.: Para pastorear?
I. N.: Exacto.
Dr. A. V.: Pronto.
I. N.: Digo eu. Não sei. Não sei
33) Curioso excerto da gravação do depoimento da testemunha que não sabendo o que era cultivado nem semeado no terreno, lança a hipótese de “pastoreamento”, que não passa disso mesmo, de uma mera hipótese (“não sei se era pastoreado, devia ser pastoreado”) e veja-se que, sem qualquer ligação com o que a testemunha acabara de dizer nem com o que alguma vez tenha dito até aqui, o mandatário dos réus pergunta “Ah, o terreno também o arrendavam?” e a dúvida, como que por milagre, passa a uma direcionada “certeza” (Dr. A. V.: Ah, o terreno também o arrendavam? I. N.: Arrendavam. Dr. A. V.: Para pastorear? I. N.: Exacto.) -Cfr. concretas passagens da gravação anteriormente referidas.
34) E, como não pode deixar de ser, aquela ténue “(in)certeza” de “arrendar para pastorear” revela-se, novamente, num total desconhecimento e contradição pois em conclusão arremata com “Digo eu. Não sei. Não sei.” (Dr. A. V.: Pronto. I. N.: Digo eu. Não sei. Não sei.) - Cfr. concretas passagens da gravação anteriormente referidas.
35) As perguntas sugestivas e as respostas conformes à sugestão são uma constante, tal como a incongruência das declarações da testemunha I. N..
36) Em resumo, a testemunha I. N. NÃO SABE NADA DA UTILIZAÇÃO DADA AO PRÉDIO RÚSTICO e pelas resposta que dá, NENHUMA COERÊNCIA NEM CREDIBILIDADE EXISTE NO SEU DEPOIMENTO. A INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO SÃO DE TAL ORDEM QUE, USANDO EXPRESSÃO POPULAR, “ATÉ DOI”!
37) Testemunha I. N. que não sabe se na aldeia alguém disse que o prédio não é dos réus e não sabe se alguém se opôs ou terá contestado a suposta posse dos réus, testemunha que diz que disso não tem conhecimento até porque “não convive assim muito” em ... - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:10:14 às 00:10:37:
Dr. A. V.: Pronto, está bem. Agora outra coisa e alguma vez alguém lá na aldeia terá dito é pá aquilo não é deles? Alguém alguma vez se opôs ou terá dito…
I. N.: Ai, isso não sei.
Dr. A. V.: Ou terá contestado?
I. N.: Não sei. Porque eu essas conversas não posso precisar que não sei. Eu aquilo que não sei não digo. Isso…
Dr. A. V.: Pronto, mas nunca teve conhecimento…
I. N.: Não.
Dr. A. V.: Que alguém dissesse isso lá na aldeia…
I. N.: Não, não, não. Eu não convivo também assim muito.
38) E nesse seguimento - porque “não convive assim muito” e isso põe em causa o primeiro fundamento que invocou para ter conhecimento da venda verbal do prédio rústico aos Réus já que na altura que mencionou, “80 e tal” a “1989” já vivia e trabalhava (nas finanças) em ..., ou seja, não vivia em ... e não podia ter conhecimento direto da alegada venda verbal, neste sentido oiça-se a concreta passagem da gravação do seu depoimento das 00:06:31 às 00:06:40 - passa a dizer que sabe que o prédio é dos réus porque o pai da testemunha era proprietário de um outro prédio que alegadamente confina, “pela parte norte, pela parte de baixo” com o prédio rústico aqui em causa - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:10:37 às 00:11:01:
Dr. A. V.: Mas o senhor sabe que aquilo é deles, porquê?
I. N.: Evidentemente se eu…se eu…se eu…se o meu falecido pai
Dr. A. V.: Sim.
I. N.: Portanto, tem…tem…tem um bocado grande pela parte norte…pela parte debaixo.
Dr. A. V.: Sim.
I. N.: Evidentemente que conheço bem aquilo.
Dr. A. V.: Ah, pronto. Então o seu pai tinha um terreno…
I. N.: Tenho. Inclusive é meu. Agora neste momento é meu.
Dr. A. V.: Ai esse terreno é seu?
I. N.: É, é. Pronto.
39) Não se vislumbra como pode o Tribunal de 1.ª Instância qualificar o depoimento desta testemunha como credível, descomprometido e desinteressado, não apenas pelo que até aqui se expôs (e resulta claramente do seu depoimento e da sua gravação), mas também pelo interesse que este possa ter na presente ação pois, a ser verdade o que diz, que um prédio rústico que era de seu pai, que faleceu em 1989, e que agora é seu, confina com o prédio rústico em causa nestes autos, a verdade é que os proprietários dos prédios confinantes terão direito de preferência na sua aquisição (do prédio em causa nestes autos) aquando da sua alienação onerosa. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:11:23 às 00:11:55:
Dr. A. V.: E…Espere ai. Então já vamos aqui a algum lado. Como é que se chamava o seu pai?
I. N.: J. J.. Morreu em 1989.
Dr. A. V.: Escute, então é isto que eu estou-lhe aqui a dizer. Quando lhe disse aqui a confrontar de norte com herdeiros de J. J. era seu pai?
I. N.: Era o meu pai.
Dr. A. V.: Pronto. Herdeiros que este…Este prédio então é seu actualmente?
I. N.: É. Neste momento é meu… É meu…contribuíram…a minha mãe morreu ainda há pouco tempo.
Dr. A. V.: Pronto.
I. N.: Ainda não fizemos as partilhas legais.
Dr. A. V.: Pronto. Então o senhor tem um prédio que confina com o deste?
I. N.: Exactamente.
40) Perguntado se após a compra pelos Réus estes o venderam responde que não sabe – tirando conclusões o próprio mandatário dos Réus –, importando até relembrar que a própria testemunha já disse “que não convive assim muito”, e novamente é notório, pelas respostas que dá, conjugadas com as regras da experiência comum e com a normalidade do acontecer, que desconhece quando a alegada compra e venda verbal do prédio rústico justificada pelos Réus terá ocorrido, se é que algum dia ocorreu... - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:11:55 às 00:12:38:
Dr. A. V.: Já era do seu pai. Então o senhor tem conhecimento privilegiado digamos assim de que este terreno sem margem para dúvidas é deles?
I. N.: Era deles. Pois era.
Dr. A. V.: Pronto. Nunca o venderam? Nunca…depois de o terem comprado.
I. N.: Vender não sei. Não sei se… Não, mas não deviam ter vendido. Isso digo eu.
Dr. A. V.: Claro, pois se não tem...
I. N.: Agora já uns tempos…
Dr. A. V.: Se não tem conhecimento que o venderam é porque…é porque é deles. Digo eu. Portanto, e tê-lo-ão adquirido em 1982 ou 83 à Junta de Freguesia, certo?
I. N.: Por aí. Por aí.
Dr. A. V.: Pronto.
I. N.: Eu não sei bem a certeza vá. Foi antes de…pronto. A partir de 80 sei eu a certeza.
41) A instâncias do mandatário dos Autores, a testemunha I. N. admite não ter presenciado qualquer negócio de compra e venda verbal do prédio rústico entre os Réus e a Junta de Freguesia e nada saber sobre o mesmo, desconhecendo inclusivamente o preço. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:12:54 às 00:13:46:
Dr. R. V.: O senhor já…á respondeu aqui às questões do meu Ilustre…à instância do meu Ilustre Colega. Diga-me só uma coisa. O senhor assistiu a algum negócio eventual entre a Junta e esses senhores?
I. N.: Eu não.
Dr. R. V.: Não assistiu.
I. N.: Mas tive conhecimento.
Dr. R. V.: Ó valha-me Deus. Mas assistiu a alguma coisa?
I. N.: Não assisti, não.
Dr. R. V.: Pronto. Sabe porque preço eventualmente foi comprado?
I. N.: Não sei.
42) Mais acrescenta, e em oposição ao que anteriormente tinha dito – pois já tinha dito que:
1) sabia do negócio e que o localizava antes de 1989, antes das avaliações e a partir de “1980 e tal”, por na altura trabalhar nas finanças, em ... (“evidentemente que trabalhava cá…”, ou seja, em ... – Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:06:31 às 00:07:05),
2) depois, como nessa altura (1980 a 1989) já estava a trabalhar em ..., nas Finanças, e porque disse que em ... “não convivia assim muito”- Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:10:14 às 00:10:37 - o que implicava que o primeiro fundamento para ter conhecimento da venda verbal aos Réus caísse por terra, passou a dizer que tinha conhecimento do negócio e que o prédio era dos Réus porque confina com um outro que era do seu pai, falecido em 1989, e que agora é seu - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:10:37 às 00:11:01 - no entanto perante a falibilidade de tal argumento pois o prédio rústico que era de seu pai era por este tratado até à sua morte em 1989 (aliás a testemunha dirá que quem cortou a lenha pela última vez nesse prédio foi o seu pai e que desde aí o prédio está de monte, com arboredo) e como não especificou qualquer acto que os Réus tenham praticado no prédio rústico aqui em causa e muito menos os podia especificar no período temporal de 1980 a 1989 pois além de trabalhar em ... o seu pai era vivo e era ele que cuidava do terreno que era sua propriedade e que confina com o rústico em discussão nestes autos, engendrou um terceiro fundamento – que teve conhecimento do negócio ou da venda verbal do terreno pela Junta de Freguesia aos Réus, porque o seu tio, na altura, trabalhava na junta de freguesia e foi ele que fez essas vendas. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:12:54 às 00:13:46:
Dr. R. V.: Não sabe. Ou seja, num eventual negócio e quando foi feito o senhor não sabe nada? Estou-lhe eu a perguntar.
I. N.: Não, eu sei mais ou menos em que data. A partir de 80. Sei…Isso…Isso foi antes das avaliações.
Dr. R. V.: Pronto. Não sabe nada de negócios.
I. N.: Inclusive estava na Junta de Freguesia o meu tio.
Dr. R. V.: Ó valha-me Deus.
I. N.: E foi ele que…que efectuou essas vendas.
Dr. R. V.: Pronto.
I. N.: Aos…Aos vários…
Dr. R. V.: Muito bem.
I. N.: Aos vários moradores.
43) Questionado pela Meritíssima Juiz de Direito, de como passou a ter conhecimento que o prédio rústico já não era da Junta de Freguesia mas dos réus pois não assistiu a qualquer negócio, apresenta um quarto motivo (motivo que, a ser verdadeiro, seria o primeiro e tal vez único que qualquer testemunha responderia sem hesitação e de imediato) para tal conhecimento “porque morava lá, na aldeia de ...” e mais tarde apresenta um quinto motivo para tentar justificar o injustificável (pois, verdadeiramente, de nada sabe) dizendo que teve conhecimento que o negócio foi celebrado Porque os vários…os vários adquirentes tomaram posse desses prédios evidentemente. Fabricavam aquilo. Eu tenho conhecimento. Só isso.”, no entanto, não disse um único ato material que tenha sido praticado pelos Réus no prédio em causa quando lhe foi perguntado anteriormente. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:13:46 às 00:14:44:
Meritíssima Juíza: Como é que o senhor sabe que este prédio foi adquirido à Junta de Freguesia?
I. N.: Sei porque conhecia aquilo. Aquilo antes era da Junta da Freguesia.
Meritíssima Juíza: Pronto. E como é que o senhor sabe…
I. N.: Sim, sim.
Meritíssima Juíza: Que depois deixou de ser? Como é que…Como é que chegou a si esse conhecimento?
I. N.: Eu habitava lá, portanto, em ....
Meritíssima Juíza: Ouviu dizer?
I. N.: Não, não. Eu habitava lá nessa altura.
Meritíssima Juíza: Está a perceber a minha questão senhor I. N.?
I. N.: Sim, sim.
Meritíssima Juíza: Eu preciso de saber como é que o senhor chegou à posse desse conhecimento? Como é que chegou a si essa informação? O senhor não assistiu ao contrato, não é? Já disse.
I. N.: Não, não, não.
Meritíssima Juíza: Não figurou lá, não esteve lá, não interveio.
I. N.: Porque os vários…os vários adquirentes tomaram posse desses prédios evidentemente. Fabricavam aquilo. Eu tenho conhecimento. Só isso.
44) Ora, “cada tiro seu melro” ou “cada sacholada sua minhoca”, veja-se que o fundamento do seu conhecimento da celebração do negócio de compra e venda verbal vai mudando ao som de quem toca a música ou ao som de quem o questiona, se inicialmente sabia ou tinha conhecimento do negócio porque na altura trabalhava “cá”, ou seja, em ..., nas Finanças, depois a razão de ciência do conhecimento do negócio passa a ser o facto de o seu falecido pai – que faleceu em 1989 segundo referido pela testemunha – ter um prédio rústico (que agora é seu, ou seja, da testemunha) que confronta com o prédio aqui em causa, depois a razão do conhecimento do negócio passa a ser o facto de um tio da testemunha ter trabalhado na junta de freguesia e ter sido esse tio a fazer as vendas dos terrenos e por fim, quando questionado pela Juiz, o fundamento do conhecimento da celebração do negócio é o facto de na altura residir na aldeia de ... (sendo importante lembrar que o próprio já atrás mencionou que “não convive assim muito” na aldeia de ... - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:10:30 às 00:10:37- e em tom de desabafo podemos dizer que se convivesse mais imaginamos o que não saberia…) e por último é “Porque os vários…os vários adquirentes tomaram posse desses prédios evidentemente. Fabricavam aquilo. Eu tenho conhecimento. Só isso.” mas nunca identificou, do início ao fim do seu depoimento, e de modo coerente e preciso, qualquer ato material de posse dos Réus sobre o prédio rústico.
45) E a incoerência é tanta que perante as incongruências do seu depoimento, a testemunha foi respondendo que naquele momento desconhece a utilização que os Réus dão ao prédio mas que deve ser fabricado (atenção, “deve ser” mas não sabe se é fabricado), ou seja, na realidade não sabe a utilização dada ao prédio ou os atos nele praticados pelos Réus - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:14:44 às 00:15:01.
46) Testemunha que, como já é habitual e já se explicou e exemplificou anteriormente, quando é confrontada com as incongruências do seu depoimento, não responde diretamente ao que lhe é perguntado, o que é bem revelador da subjetividade, inconsistência e parcialidade do seu depoimento, p. ex., não responde diretamente às perguntas “reside onde, em Joanico?” nem “desde quando é que vai todos os dias a ...?”, à primeira responde “vou lá todos os dias quase” e à segunda responde “ há mais de 30 anos que eu habito cá” (atenção que quando a testemunha diz “habito cá”, refere-se à vila de ...) - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:15:01 às 00:15:17.
47) Perante novas incongruências, declara que não trabalhou em Joanico mas nas Finanças, em ..., e desloca-se a ... porque tem lá prédios que fabrica, assumindo que não se desloca a ..., todos os dias, desde há 30anos…mas desde há 20 anos, desde que está aposentado (aposentou-se, segundo o próprio, em 2001 com 58 anos de idade) … é raro o dia que não vai …, sendo de estranhar que com tanta frequência que vai à aldeia para fabricar os seus prédios não ter visto um único ato material a ser praticado pelos Réus no prédio em discussão…- Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:15:17 às 00:16:26.
48) Quando perguntado se via alguém no terreno em causa nestes autos, responde que o “possuidor é emigrante”, “os réus viviam em França”, “só tem vindo cá” – a Portugal e a ... – “de vez em quando”, emigraram “antes de 1970” para França, logo, perante a resposta dada, é fácil perceber que a testemunha nem sequer viu o réu no prédio rústico, nem qualquer outra pessoa, ao contrário do que havia declarado anteriormente. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:16:26 às 00:17:32.
49) Como a testemunha disse que sabe que o prédio é dos réus e que ia todos ou quase todos os dias a ..., perguntado como é que que os Réus usavam o prédio rústico se os Réus não estavam cá em Portugal mas em França, e como é que os via no prédio, responde que todos os dias ia a ... mas o prédio rústico em causa nestes autos não é mesmo na aldeia, ainda fica distante, acabando por confessar que mesmo ao prédio dele - o tal que era do seu pai eque confronta como prédio rústico em causa nestes autos - raras vezes lá vai. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:17:32 às 00:15:01.
50) E acrescenta que ao prédio dele (da testemunha), que era do seu falecido pai e que só tomou posse dele após o falecimento deste em 1989 - prédio que confronta com o prédio rústico em causa nestes autos - raras vezes lá vai, até porque “está de monte”, tem arborização, há mais de 30 anos que não se corta lá o mato ou a lenha, a última vez que foi cortada ainda foi pelo seu pai, que vai fazer 32 anos que faleceu e acaba por confirmar que nunca viu os réus no prédio rústico justificado a cortar lenha ou a fazer o que quer que seja - nem viu qualquer outra pessoa no referido prédio, acrescentamos nós - pois desde 1989 que não trabalha o seu prédio (o tal que herdou do pai) e raramente lá vai. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:17:54 às 19:38:00.
Meritíssima Juíza: Este rústico que estamos a falar?
I. N.: Eu… Eu… Eu… O meu raras vezes vou lá ao meu.
Meritíssima Juíza: E o seu é ao lado deste?
I. N.: É. Confronta com o meu. Parte norte. Norte.
Meritíssima Juíza: Há quanto tempo é que o senhor tomou posse deste prédio? Desse seu confinante.
I. N.: O meu? Ó o meu tenho…tenho trazido eu desde…desde que morreu o meu falecido pai foi em 89. Em Dezembro de 89.
Meritíssima Juíza: Mas aí era o seu pai, não era?
I. N.: Sim.
Meritíssima Juíza: Pronto. E é o senhor que trata deste terreno?
I. N.: Sou, sou. É meu.
Meritíssima Juíza: Mas diz que raramente lá vai?
I. N.: Aquilo está de monte. O meu está de monte tem…tem arborização. Já mais de 30 anos que não…que não se corta a lenha. Está cheio de lenha. Meritíssima Juíza: Não corta a lenha há mais de 30 anos o senhor?
I. N.: Ah pois não. A última vez que foi o meu falecido pai já…já mais…já vai fazer 32 anos que morreu.
Meritíssima Juíza: Olhe então se raramente lá vai ao seu terreno desde 89, não é? Que está a monte. Como é que o senhor sabe se viu alguma vez o senhor J. A. e a senhora dona A. C. lá no terreno, a trabalhar ou a tirar lenha ou a fazer o que seja?
I. N.: Ah, não vi.
Meritíssima Juíza: Nunca viu?
I. N.: Não, não. Impossível isso.
51) Para que fique claro, nunca a testemunha viu os réus no terreno rústico que diz terem comprado à Junta, nem a trabalhar, nem a tirar lenha nem a fazer o que seja no prédio rústico, do mesmo modo, se não vai ao seu terreno desde 1989 ou raramente lá vai e nem sequer trata dele, é inverosímil que tenha visto quem quer que seja no referido terreno, ou seja, perante o que declarou nenhuma prova pode ser feita da prática de quaisquer actos materiais sobre o prédio, seja diretamente pelos Réus, seja por terceiros com a sua autorização ou consentimento.
52) Disse que viu o Réu no terreno mas não a fabricar, viu o Réu no terreno há perto de um ano mas não sabe o que ele estava lá a fazer (relembramos que ainda antes disse que os terrenos ficam ainda longe da aldeia, que raramente lá vai, já nem trabalhava o seu há mais de 30 anos pois estava a monte e com arborização, que não corta a lenha e que a última vez ainda foi o seu pai que o fez, que nunca viu os réus no terreno que alegadamente compraram à junta - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:17:54 às 19:38:00 - É demais!) - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:19:39 às 00:20:29:
Meritíssima Juíza: Então essa posse que o senhor falava que dizia é deles porque eu sei que é deles. Isso era o quê? Ouvia-se? O senhor nunca os viu lá a trabalhar no terreno?
I. N.: Já os vi lá no terreno. A ele, a ele. Principalmente a ele. Agora…fabricar não.
Meritíssima Juíza: Então viu ou não viu? Ainda agora disse que nunca viu. Viu ou não viu? I. N.: Vi-o a ele lá. Lá…Lá no terreno, mas fabricar não.
Meritíssima Juíza: E quando é que viu lá ele no terreno?
I. N.: Há uns…Há uns…Há perto de um ano. Perto de um ano ou assim.
Meritíssima Juíza: Viu-o a ele. E o que estava ele a fazer? Ao senhor J. B. é isso?
I. N.: Sim, sim, sim.
Meritíssima Juíza: E o que estava ele a fazer no terreno?
I. N.: Não sei. Não posso precisar que estava a fazer.
53) Continua a dizer que sabe que o prédio foi vendido aos Réus pela Junta mas não sabe como sabe que foi vendido aos Réus até porque, segundo o próprio, nessa altura estava a trabalhar nas Finanças (e, como tal nada pode ter presenciado em ...) - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:24:13 às 00:24:28:
Meritíssima Juíza: O senhor sabe que foram vendidos aos Réus. Aqui ao senhor J. B. e à senhora A. C..
I. N.: Claro.
Meritíssima Juíza: E sabe como?
I. N.: Ai não sei. Isso não sei porque nessa altura…Não sei. Eu trabalhava…Eu nessa altura trabalhava, portanto, nas finanças. Não sei.
54) Depois declara que sabe que o prédio foi vendido aos Réus porque ia lá, a ..., começando por dizer que ia todos os dias, até que corrige de imediato a sua resposta – atendendo às perguntas anteriores que lhe foram feitas sobre este mesmo assunto e que o fizeram entrar em contradição – dizendo que ia lá de vez em quando, pois nessa altura trabalhava nas Finanças, em ..., e então apresenta o quinto motivo ou razão de ciência do seu conhecimento da venda verbal pela Junta aos Réus do Prédio Rústico: quando ia à aldeia ouvia as pessoas dizerem que a Junta tinha vendido terrenos e as pessoas falavam disso, pelo que, estamos perante o “testemunho do ouvi dizer”, “as vozes publicas”, que não têm qualquer validade como prova pois, como é sabido, as testemunhas depõem sobre a matéria dos temas de prova ou sobre os factos a que tenham assistido ou que verificaram pessoalmente. - Cfr. Concretas passagens da gravação do seu depoimento das 00:24:28 às 00:25:45:
Meritíssima Juíza: Então mas como é que…Volto-lhe a perguntar.
I. N.: Sim.
Meritíssima Juíza: Como é que o senhor…O senhor diz eu sei que venderam ao senhor J. B. e à senhora A. C..
I. N.: Porque…
Meritíssima Juíza: A junta vendeu.
I. N.: Porque ia lá todos…Ia lá de vez de quando à aldeia. Nessa altura trabalhava.
Meritíssima Juíza: Sim.
I. N.: Evidentemente sei… Sei que vendeu. Então os vizinhos… Não sei que venderam aos outros também. Aos outros senhores. A vários.
Meritíssima Juíza: Portanto, sabia porque quando lá ia as pessoas falavam nisso? Era isso? I. N.: Sim.
Meritíssima Juíza: Pronto. E isto na altura de 80? Na década de 80, é isso?
I. N.: Sim, a partir de 80.
Meritíssima Juíza: Foi ai que se falava nisso?
I. N.: Como?
Meritíssima Juíza: Nessa…Nessa altura é que ouviu falar nisto que a junta tinha vendido aos réus aquele prédio?
I. N.: Sim, sim, sim. Aliás o meu falecido pai também tem lá um…tem lá um…um…um talhão também. Ainda era vivo nessa altura. Vai fazer…Vai fazer trinta…trinta e dois anos que faleceu.
55) Ora, entre 1980 a 1988 (a testemunha localiza a venda verbal na década de 80 e antes de 1989, sem nunca precisar um ano concreto): o pai da testemunha era ainda era vivo e como tal, quem trabalhava o tal prédio que confina com o prédio rústico justificado era o seu pai (até referiu que a última vez que a lenha foi cortada no tal terreno foi o seu pai que a cortou); raramente ia ao prédio do pai (mesmo após a sua morte) porque era longe da aldeia (valendo o mesmo para o prédio rústico justificado na escritura) e está o prédio a monte, ou seja, não trabalhado e não cultivado; os Réus eram emigrantes em França e nunca os viu trabalhar o prédio rústico identificado no item 1, alínea ii) dos factos provados; se pouco convívio tinha com as pessoas da aldeia de ... e se trabalhava (nas Finanças) em ..., entre outros aspectos que já se especificaram quanto ao seu depoimento, não faz sentido que tivesse conhecimento do negócio ou da compra e venda do prédio rústico, entre a Junta e os Réus, sendo que a nada assistiu, podendo, quanto muito, ter na ideia - porque ouviu dizer - que a Junta vendeu diversos talhões de um mesmo terreno a vários moradores, no entanto, em concreto, a quem a Junta vendeu e que prédios vendeu, disso não tem qualquer conhecimento.
56) O seu depoimento é uma total contradição e incoerência, não podendo o mesmo sustentar a prova dos factos sob os itens 7), 8) e 9), que o Tribunal Recorrido considerou provados e que, no presente recurso, se deixam impugnados pelos motivos já acima referidos, impondo-se, pelo que supra se alegou e explicitou, que os mesmos sejam considerados não provados.

3 – DO RECURSO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO

3.1– DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA:

3.1.1 - POR OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

56) A sentença judicial, embora dividida em partes – “I – RELATÓRIO”; IV- OBJECTO DO LITÍGIO; V- QUESTÕES A APRECIAR; VI – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; “- MOTIVAÇÃO”; VII – ENQUADRAMENTO JURÍDICO; VIII – DECISÃO”, etc.- constitui uma unidade, um todo.
57) Como tal, se a fundamentação que a mesma apresente – fundamentação integralmente considerada - está em contradição com a decisão, então, salvo melhor opinião, a mesma é nula.
58) Como se alegou na síntese breve que serviu de introito ao presente recurso:
▪ os Réus declararam na escritura de justificação notarial – impugnada pelos Autores ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico desde 1970, por o terem comprado verbalmente à Junta de Freguesia, tendo entrado na posse do mesmo a partir dessa data (1970) e não apresentaram Reconvenção, ou seja, limitaram-se a impugnar na sua Contestação os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial;
▪ o Tribunal Recorrido deu como não provado que “os Réus celebraram o negócio descrito em 7) no ano de 1970”, ou seja, foi considerado não provado que em 1970 tenha sido celebrada a compra e venda verbal do prédio rústico, entre os Réus e a Junta de Freguesia e considerou provado que a venda verbal ocorreu entre os anos de 1980 e 1989.
59) O mesmo é dizer-se que os factos plasmados na escritura de justificação notarial impugnada são falsos.
60) Contradição que é uma “contradição lógica” pois em momento algum pode uma sentença considerar improcedente uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial e considerar válida a mesma escritura de justificação notarial quando a mesma sentença declara, explicitamente, a falsidade do conteúdo da escritura, ao dar como não provado que o negócio de compra e venda verbal ocorreu na data especificada naquela escritura de justificação notarial, ou seja, ao assumir que a compra e venda não ocorreu em 1970 que é o ano concretamente particularizado, na escritura de justificação notarial impugnada, de celebração das alegadas venda verbal e de início da posse, dando como provado que ocorreu entre 1980 e 1989.
61) Nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, que ora se invoca para os devidos e legais efeitos, e que impõe que a decisão da sentença recorrida seja outra, totalmente divergente da emitida, nomeadamente, a procedência total da ação intentada pelos Autores e a condenação dos Réus nos diversos pedidos contra si formulados.

3.1.2 - POR O JUIZ TER APRECIADO OU CONHECIDO DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO

62) Os Réus declararam na escritura de justificação notarial – impugnada em ação pelos Autores - ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico desde 1970, por o terem comprado verbalmente à Junta de Freguesia, tendo entrado na posse do mesmo a partir dessa data (1970) e não apresentaram Reconvenção, ou seja, limitaram-se a impugnar na sua Contestação os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial
63)Assim, constam da escritura de justificação notaria limpugnada e da sentença recorrida coisas completamente distintas e opostas (▪ na escritura de justificação notarial que foi objecto de impugnação consta que a compra e venda verbal e início da posse ocorreu em 1970; ▪ consta da sentença ora recorrida que não foi em 1970 que a compra verbal e o início da posse ocorreram pois considerou tal facto como não provado), e a sentença, ao julgar improcedente a ação e absolver os Réus de todos os pedidos, mantém aquela escritura pública de justificação notarial no ordenamento jurídico que inclui declarações e factos falsos.
64) Nos termos do disposto do n.º2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “o juiz” “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”, pelo que, o dever aí imposto diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, ou seja, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz.
65) In casu, como já vimos, não temos nenhum réu reconvinte pois não foi deduzida qualquer reconvenção nem pedido reconvencional.
67) E, no caso concreto, as questões postas pelas partes e identificadas pelos sujeitos, pedido e causa de pedir são as que o Tribunal Recorrido especificou no item “V - Questões a apreciar” da sentença e que aqui se transcrevem:
“A. Da (in)veracidade do factualismo declarado pelos Réus, aquando da escritura de justificação ora em crise, como fundamento para aquisição, por via de usucapião, do prédio rústico em discussão nos autos;
B. Da viabilidade da declaração de nulidade de eventuais registos que possam a vir a ser realizados com base na escritura de justificação impugnada.
C. Da litigância de má-fé dos Autores;”
68) Por tudo quanto já se especificou neste recurso, é evidente a “inveracidade” (na terminologia do Tribunal de 1.ª Instância) ou melhor, é por demais evidente a falsidade do factualismo declaro pelos Réus aquando da escritura de justificação ora em crise e tão evidente é que a inveracidade ou falsidade dos factos declarados pelos Réus resulta do teor da própria sentença.
69) o juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração o expresso nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia e deve também atender aos fundamentos em que as conclusões ou pedidos assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas.
70) O excesso de pronúncia gerador da nulidade estipulada na segunda parte da alínea d) do n.º1 do artigo 615.ºdo Código de Processo Civil, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido como às exceções.
71) De acordo com o entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, a questão (ou as questões) a decidir pelo juiz será, pois, “tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção.”
72) Quanto ao excesso de pronúncia, dir-se-á que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença que o faça.” – Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3.ª Edição, pág.737.
73) A violação do referido dever torna nula a sentença e tal consequência justifica-se inteiramente, uma vez que o excesso de pronúncia se traduz na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
74) Os Réus, na sua contestação, sempre alegaram ser verdadeiro o conteúdo que consta da escritura de justificação e que usucapiram o prédio rústico desde 1970, ou seja, em momento algum foi alegada pelos Réus outra data, que não 1970, como data da compra e venda verbal do prédio rústico em causa e de início da alegada posse sobre o mesmo.-Cfr. artigos 15.º, 16.º, 17.º e 23.º da sua Contestação.
75) E não tendo sido alegada outra data pelos Réus, também os Autores se não pronunciaram sobre outra data que não 1970 nem sobre outros factos essenciais que não os declarados na escritura de justificação notarial e os alegados e discutidos nas peças processuais.
76) Assim sendo, não tendo sido apresentada reconvenção, a configuração e os limites do litígio estavam fixados pelas peças processuais apresentadas pelas partes e suas questões, fundamentos e pedidos.
77) Estando o juiz impedido ou proibido de apreciar outros factos essenciais, outra data que não a de 1970, outras causas de pedir e outros pedidos que extravasassem os constantes das peças, por não corresponderem a questão colocada pelas partes.
78) E ao tê-lo feito, como fez, pronunciou-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo e cujo conhecimento lhe estava vedado, excedendo, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites estabelecidos e pedidos pelas partes.
79) Excesso de pronúncia que é causa de nulidade, prevista na última parte, da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do C. de Processo Civil e que está em estreita correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC (que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”) e que ora se invoca para os devidos e legais efeitos.
80) Assim, a sentença recorrida é nula e ilegal, revendo ser anulada por formalmente inválida (circunstâncias legalmente previstas no artigo 615.º do C. de Processo Civil que ferem a própria decisão, em correlação com o disposto nos artigos 608.º, n.º2; 5.º, n.º1; 3.º, n.º1; todos do Código de Processo Civil).

3.2 – DO TIPO DE AÇÃO EM CAUSA E DA VIOLAÇÃO DE DIVERSAS REGRAS, COMO DAS REGRAS DO ONÚS DA PROVA E DA VALORAÇÃO DA PROVA, ENTRE OUTRAS

81) Estamos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial (art. 116 nº1 do Cod. Reg. Predial) que é uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do disposto no art. 4 nº 2 al. a) do Código de Processo Civil.
82) Nestas ações de simples apreciação ou declaração negativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, em cumprimento do previsto no artigo 343.º, nº 1 do Código Civil.
83) Na aludida escritura de justificação notarial os Réus declararam (e para o que aqui importa): “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem” do “Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por terra cultura de centeio, coma área de cinco mil e trezentos metros quadrados a confrontar do norte com herdeiros de J. J., do sul com caminho, do nascente com A. P. e do poente com M. P., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da atual da União das Freguesias de ... e ... (que proveio do artigo ... da extinta freguesia de ...), sendo de 610,00 euros o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de seiscentos e cinquenta euros”, que “entraram na posse” do referido prédio “em mil novecentos e setenta” “por compra verbal que dele fizeram à Junta de Freguesia de ..., sem que no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permita, o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial; mas, desde logo, entraram na posse e fruição dos identificados prédios, em nome próprio, posse que assim detêm há muito mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja”, mais declararam que “essa posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, nomeadamente fazendo obras de melhoramento, limpando e murando o urbano, e nele guardando os seus haveres e diversos bens móveis, amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico, em ambos agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respetivos encargos, pagando as respetivas contribuições e impostos, mantendo-os sempre na sua inteira disponibilidade” e que “esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição dos imóveis, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade, para o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial.”
84) A verdade é que, como já se explicitou, os Réus não provaram os elementos que constam da escritura de justificação notarial, de 21/08/2017, em relação ao prédio rústico sob o artigo matricial ..., elementos que enformam e delimitam o direito de que se arrogam em relação ao mesmo.
85) Acontece que a impugnação que os Autores fazem da escritura de justificação equivale a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo da aquisição, por usucapião, a favor dos Réus, e impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra os impugnantes a presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.
86) O direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação que os Autores apresentaram através da ação, já que é precisamente este direito que se pretende apurar na ação.
87) Não podendo os Réus, como acima se demonstrou, beneficiar da eficácia da presunção legal do registo, importa agora apreciar se lograram fazer prova da aquisição do prédio rústico em causa, através da usucapião, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, conforme afirmam na aludida escritura de justificação.
88) A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse (que tem de ser pública e pacífica) e o decurso de certo período de tempo.
89) Posse é " é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos do direito real correspondente a esse exercício. - artigo 1251.º do Código Civil.
90) Envolve, portanto: ▪ um elemento empírico (corpus) – o exercício efetivo de poderes de facto ou de atos materiais sobre a coisa, correspondentes ao exercício de um direito sobre ela ou a possibilidade prática dessa atuação material; o domínio que o agente tem sobre a coisa e que lhe permite praticar atos de aproveitamento correspondentes ao direito que exterioriza; ▪ e um elemento psicológico jurídico (animus) – intenção que orienta a atuação do agente em termos de exercício de um direito real sobre a coisa; intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, convicção de que se age como titular do direito.
91) Aconteceu, no entanto, que os Réus na escritura impugnada alegaram expressamente que “entraram na posse” do referido prédio rústico “em mil novecentos e setenta” “por compra verbal que dele fizeram à Junta de Freguesia de ...” e que “desde logo, entraram na posse e fruição” do identificado prédio rústico, e que “essa posse foi adquirida e mantida” (…) “com aproveitamento de todas as utilidades” do prédio, nomeadamente “amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico”, e “agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.
92) Sucede que a matéria relacionada com a alegada venda verbal do imóvel em 1970 foi considerada não provada (“Factos não provados: a) Os Réus celebraram o negócio descrito 7) no ano de 1970”), conforme consta do facto não provado sob a alínea a) da sentença recorrida, e uma das questões a apreciar é “a (in)veracidade do factualismo declarado pelos Réus, aquando da escritura de justificação ora em crise, como fundamento para aquisição, por via da usucapião, do prédio rústico em discussão nos autos” – Cfr.“Factos não provados” e item “V - Questões a apreciar” da sentença recorrida.
93) E isto basta para a ação de impugnação interposta pelos Autores ter de ser procedente pois, como se disse, incumbe aos Réus a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam na escritura e não provaram que em 1970 ocorreu a compra verbal do referido prédio e que nessa data entraram na posse do referido prédio rústico (o que declararam expressamente na escritura de justificação notarial).
94) E mesmo que tal não bastasse para a ação proposta pelos Autores ser julgada procedente, a verdade é que, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, também nenhuma prova fizeram os Réus do corpus, ou seja, não provaram os Réus que “amanharam, adubaram, cultivaram e colheram frutos do rústico”, nem que “agiram sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” pois, conforme resulta do recurso da matéria de facto, os Réus eram menores de 21 anos (menores de idade) à data da alegada compra verbal (1970) e além disso, pelos motivos que já se explicitaram nessa sede (recurso da matéria de facto), o depoimento da testemunha I. N. é contraditório e incoerente, testemunha que, além do que já acima se alegou e se concluiu, nunca assistiu a qualquer ato material de posse por parte dos Réus no prédio rústico, impondo-se que sejam dados como não provados os factos impugnados e considerados provados pelo Tribunal Recorrido sob os itens 7), 8) e 9).
95) Prova - de que em 1970 ocorreu a compra verbal do referido prédio rústico e que nessa data entraram na sua posse e fruição”, “amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico” - que aos Réus competia fazer, no seguimento do citado comando do artigo 343.º, n.º1 do Código Civil, e que estes não fizeram.
96) No caso em análise, tendo os Autores impugnado os factos declarados pelos Réus na escritura de justificação notarial que serviu de base ao registo do direito inscrito, era sobre estes que impendia o ónus de provar os factos necessários à demonstração do seu direito, cabendo-lhes, consequentemente, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade invocado nessa escritura de justificação notarial - isto é, a prova da compra verbal que fizeram do prédio rústico à Junta de Freguesia de ... em 1970 e os atos de posse subjacente à aludida compra verbal - em termos de ter adquirido o mesmo por usucapião, o que naufragou, desde logo, por não se ter provado que o início da posse ocorreu, conforme declarado pelos Réus, em 1970, e acrescidamente por não se ter provado a prática de qualquer ato material sobre o prédio rústico pelos Réus como os declarados, pelos próprios, na escritura (“amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico”)
97) De facto, o Tribunal Recorrido considerou provado que a compra verbal do prédio indicado ocorreu entre os anos de 1980 e 1989 – matéria de facto que neste recurso se impugnou - e não em 1970, o que contraria de forma manifesta o invocado na escritura de justificação e que, sem necessidade de qualquer outro fundamento, implica a procedência da ação e a condenação dos Réus nos pedidos formulados pelos Autores.
98) Assim, se nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do C.R Predial, sob a epigrafe “prova documental”, “só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem” e se os factos que constam da escritura de justificação notarial não são comprovados – nomeadamente e como se disse, não se provou que os Réus “entraram na posse” do referido prédio rústico “em mil novecentos e setenta” “por compra verbal que dele fizeram à Junta de Freguesia de ...” , o que consta da sentença recorrida como facto não provado, e também não se provou que “desde logo, entraram na posse e fruição” do identificado prédio rústico, e que “essa posse foi adquirida e mantida” (…) “com aproveitamento de todas as utilidades” do prédio, nomeadamente “amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico”, e “agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” – então nem a escritura de justificação notarial pode, na parte referente ao prédio rústico, subsistir, nem o registo predial realizado com base na mesma.
99) Assim, a sentença recorrida fez um errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulada e/ou revogada, nomeadamente e entre outros, dos princípios processuais do dispositivo e do contraditório e dos artigos:▪ 3.º, n.º 1.º; 4.º n.º 2, al. a); 5.º, n.º1; 516.º; 608.º, n.º 2; 615.º, todos do Código de Processo Civil; ▪ 343.º, n.º1; 371.º; 1287.º; 1251.º, 1257.º, do Código Civil; ▪ 7.º, 43.º e 116.º n.º 1 do Código de Registo Predial; ▪ 89.º e 101.º do Código do Notariado.”
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Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1- No presente recurso os AA recorrentes reagem contra a douta sentença, apenas e só porque a mesma não lhes deu razão.
2- Pois a douta sentença decidiu julgar improcedente a acção e absolveu os réus.
3- Os recorrentes sustentam a sua pretensão alegando que o depoimento da testemunha I. N. é vago, contraditório e incoerente.
4- Contudo, a sentença recorrida deu como provado que o mesmo é isento de incongruências de discurso ou raciocínio e que é objectivo e descomprometido, relatando apenas o que tinha conhecimento de modo genuíno e, por isso, credível.
5- Os recorrentes exploram também outras questões laterais, irrelevantes e de interpretação, que pretendem usar a seu favor.
6- Como bem explica a douta sentença recorrida, a escritura de justificação notarial é um expediente técnico simplificado.
7- Pelo que cumprindo com os requisitos e parâmetros temporais, dizemos nós, cumpre o seu objectivo.
8- Assim, bem decidiu o Tribunal recorrido, ao considerar provada a alegada Usucapião.
9- Os próprios recorrentes não contestam o direito de propriedade dos recorridos, apenas colocam em causa a data de origem.
10- Não existe erro de julgamento, nem excesso de pronúncia.
11- Razão pela qual o douto recurso deve improceder.
12- A douta sentença não violou qualquer norma jurídica.”
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Na 1ª instância não foi proferido despacho sobre a nulidade invocada, nos termos do art. 617º, nº 1, mas, por não se verificar a situação de indispensabilidade referida no nº 5, do art. 617º, ambos do CPC, não foi determinada a baixa à 1ª instância para tal efeito.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ter apreciado questão de que não podia ter tomado conhecimento, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC;
II – saber se a matéria de facto deve ser alterada;
III – proceder à reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto;
IV – independentemente do sucesso da impugnação referida em II, saber se a sentença enferma de erro de julgamento por ter dado como não provada a matéria de facto que consta da escritura de justificação e, apesar disso, ter julgado a ação improcedente, quando tal impunha necessariamente que a ação fosse julgada procedente.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1) Por escritura pública de Justificação, outorgada no dia 21 de agosto de 2017, 10 em ..., no Cartório do Notário J. G., sito na Avenida …, em Bragança, J. A. e A. C., casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam, além do mais: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem dos seguintes prédios:
i. Prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de ..., composto por terreno para construção com a área a de cento e cinquenta metros quadrados a confrontar do norte com C. M., do sul e do nascente com rua, e do poente com P. A., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz, sob o artigo … da atual da União das Freguesias de ... e ... (que proveio do artigo … urbano da extinta freguesia de ...), sendo de 3.980,00 euros o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de quatro mil euros.
ii. Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por terra cultura de centeio, com a área de cinco mil e trezentos metros quadrados a confrontar do norte com herd. De J. J., do sul com caminho, do nascente com A. P. e do poente com M. P., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da atual da União das Freguesias de ... e ... (que proveio do artigo ... da extinta freguesia de ...), sendo de 610,00 euros o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de seiscentos e cinquenta euros.
2) Declararam também que “entraram na posse dos referidos prédios em mil novecentos e setenta, o primeiro, ainda no estado de solteiros, por compra verbal que dele fizeram a M. D. e o segundo por compra verbal que dele fizeram à Junta de Freguesia de ..., sem que no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permita, o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial; mas, desde logo, entraram na posse e fruição dos identificados prédios, em nome próprio, posse que assim detêm há muito mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.”
3) Mais declararam que “essa posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, nomeadamente fazendo obras de melhoramento, limpando e murando o urbano, e nele guardando os seus haveres e diversos bens móveis, amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico, em ambos agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respetivos encargos, pagando as respetivas contribuições e impostos, mantendo-os sempre na sua inteira disponibilidade.”
4) Declararam também que “esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição dos imóveis, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade, para o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial.”
5) M. J., F. L. e C. R. intervieram na escritura referida nos números anteriores na qualidade de segundos outorgantes declarando “Que confirmam as declarações que antecedem, por corresponderem inteiramente à verdade”.
6) Pela Ap. 24 de 2017/10/09 foi registada a aquisição, por usucapião, a favor de A. C. e J. A. do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …/20171009, com 5300 m2, e sito em Pinhal ..., e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ....
7) Os Réus adquiriram à Junta de Freguesia de ... o prédio descrito em ii) e 6), por compra e venda verbal, entre os anos de 1980 e 1989.
8) Na sequência da aquisição referida em 7) os Réus entraram na posse do referido prédio, em nome próprio, posse que detiveram mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
9) Tal posse foi mantida sem violência e sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento das utilidades do prédio, beneficiando dos seus rendimentos, colhendo os seus frutos, cultivando-o e mantendo-o sempre na sua disponibilidade.
10) Corre termos neste Tribunal de Competência Genérica de Miranda do Douro ação declarativa sob a forma de processo comum com o número 1350/17.2T8BGC, na qual figuram como Autores os ora Réus, e como Réus, os ora Autores, tendo em vista o reconhecimento de direito de preferência de que os primeiros se arrogam sobre prédio alienado pelos segundos, a terceiros.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) Os Réus celebraram o negócio descrito 7) no ano de 1970.
b) Os Réus suportam os respetivos encargos com o prédio descrito em ii) e 6), pagando as respetivas contribuições e impostos.
c) Os Autores bem sabem que o prédio descrito em ii) e 6) é pertença dos Réus e só intentaram a presente ação como meio de atrasar a ação com o número 1350/17.2T8BGC, que corre termos neste Tribunal.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ter apreciado questão de que não podia tomar conhecimento

Os recorrentes entendem que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, por existir contradição entre a fundamentação e a decisão.
Alegam, em suma, que estando provado que na escritura pública de justificação os réus declararam ter comprado o prédio rústico à Junta de Freguesia em 1970 e tendo sido dado como não provado que os réus compraram o prédio rústico à Junta de Freguesia em 1970 tal significa que os factos plasmados na escritura impugnada são falsos, pelo que existe uma contradição lógica da sentença quando julga improcedente a ação depois de da sua fundamentação resultar a falsidade dos factos declarados na escritura impugnada.

Analisemos, então, se assiste razão aos recorrentes.

Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).
O vício decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.2.2008, Relator Sebastião Póvoas, (in www.dgsi.pt)trata-se de um vício intelectual, caraterizado pela ilogicidade entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. (...) Esta [nulidade] só ocorre se o julgador, ao arrepio da lógica de raciocínio, extrai uma conclusão impertinente, por, numa perspetiva discursiva coerente, se impor uma ilação diversa, sem que, contudo, tal tenha a ver com a adoção de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial ou com a aceitação de um facto como bastante para justificar uma decisão de direito.
Todavia, “se ocorrer apenas falta de idoneidade dos fundamentos para alcançar a decisão final, o que ocorre é um erro de julgamento, que não um vício de limite. Ou seja, se o julgador faz errada subsunção dos factos ao direito não se verifica a nulidade”.
Como escreve Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670) entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.”

No caso em análise, da leitura da sentença decorre que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Bem pelo contrário, há uma absoluta coerência lógica entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão a que se chegou.

A sentença refere que “na escritura de justificação notarial ora em crise, os Réus intitularam-se proprietários do prédio rústicos descrito no ponto ii) e 6), dos factos provados, justificando a sua aquisição por via do instituto jurídico da usucapião e datando o início da posse no ano de 1970, data em que, teriam celebrado um contrato de compra e venda verbal com a Junta de Freguesia de ....”
De seguida, afirma que se provou “que os Réus detêm a posse do imóvel descrito em ii) e 6), sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as suas utilidades, pelo menos, desde o ano de 1989, não tendo resultado provado, por seu turno, que a posse com tais características, se tenha verificado desde 1970.
Refere que “os Réus atuaram sobre o prédio em apreço por forma correspondente a um proprietário, praticando atos materiais sobre o mesmo, tendo entrado na sua posse na sequência da referida aquisição, entre 1980 e 1989, em nome próprio, posse que detiveram mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, a qual foi mantida sem violência e sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento das utilidades do prédio, beneficiando dos seus rendimentos, colhendo os seus frutos, cultivando-o e mantendo-o sempre na sua disponibilidade.
Perante tal, conclui que os réus “lograram provar ter exercido um poder próprio do proprietário sobre o prédio rústico em discussão nos autos, cumprindo o ónus que sobre si impendia de provar o direito justificado.”
Refere ainda “que pese embora a falência de prova quanto à data declarada na escritura de justificação, designadamente no ano de 1970, em que alegadamente se teria iniciado a posse pública, pacífica e sem oposição de ninguém por parte dos Réus sobre o referido prédio, o certo é que tal circunstância em nada obsta à aquisição do mesmo por via do instituto da usucapião, porquanto à data da celebração da escritura (09/09/2017) a posse com tais características já contava, pelo menos, 28 anos.”
De seguida, considerou que “foi feita prova dos factos integradores do direito de propriedade por usucapião dos Réus sobre o prédio em causa, justificado na escritura de justificação notarial, datada de 09/09/2017, o que acarreta a improcedência da presente ação.
Na sequência desta fundamentação, julgou a ação improcedente.

Trata-se de um correto e coerente silogismo judiciário, não existindo qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão pois que aquela concreta fundamentação só podia conduzir à absolvição que consta do dispositivo da sentença.
Questão absolutamente distinta é a de saber se a fundamentação e a subsequente decisão são ou não corretas do ponto de vista da adequada subsunção jurídica do direito aos factos. A ocorrer essa incorreção ou desacerto da decisão tal configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença.
Do que vem antedito conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
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Os recorrentes invocam ainda que a sentença é nula por ter apreciado questão de que não podia conhecer uma vez que apenas foi alegada a compra e venda ocorrida em 1970 e a consequente posse iniciada nessa data, pelo que a sentença não podia ter tomado em consideração data diversa e, ao fazê-lo, incorreu na alegada nulidade.

Vejamos se assiste razão aos recorrentes.

A nulidade decorrente de o juiz apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, vulgarmente denominada como excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questões que não foram suscitadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º, do CPC, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que o excesso de pronúncia se traduz na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Deste modo, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação.

No caso em análise, os autores vieram impugnar a escritura de justificação notarial através da qual os réus afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito sob o art. ....
Trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação negativa visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito justificado na escritura.
Como tal, compete aos réus justificantes a prova dos factos constitutivos do seu direito.
Os réus alegaram que adquiriram o prédio rústico em 1970, por compra verbal. Mais alegaram que entraram na posse desse prédio em 1970, praticando nele uma série de atos materiais, de forma pública, pacífica, ininterrupta e de boa fé, agindo na convicção de que são os seus proprietários, pelo que adquiriram o referido prédio por usucapião.
Perante esta invocação, impunha-se como questão a apreciar a verificação da aquisição por usucapião, que é uma forma de aquisição originária do direito real por aquele que tem uma posse com determinadas caraterísticas, mantida durante determinado lapso temporal.
Ora, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade por parte dos réus não decorre da compra e venda verbal feita em 1970. Ao invés decorre da posse mantida sobre o prédio com determinadas caraterísticas e durante certo lapso temporal.
Assim, embora os réus tenham alegado que iniciaram a posse em 1970, após a aludida compra e venda verbal, o tribunal ao apreciar a posse iniciada em data posterior não está a apreciar questão diversa da que foi suscitada nos autos. A questão é a mesma e é apenas uma: saber se foram praticados atos de posse sobre o prédio rústico com caraterísticas e por lapso temporal que permita a sua aquisição por usucapião e a sentença circunscreveu-se à apreciação dessa questão pois apenas apreciou e analisou atos de posse praticados no período temporal abrangido pelo que havia sido alegado.
Consequentemente, a sentença ao apreciar a aquisição por usucapião com base na posse iniciada em período situado entre 1980 a 1989, quando tinha sido alegado que a posse se tinha iniciado em 1970, não conheceu questão de que não podia tomar conhecimento e não é nula, pois conteve-se dentro dos limites da matéria submetida à sua apreciação.
*
Por conseguinte, e em suma, improcede o recurso na parte em que imputa à sentença o vício de nulidade quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, quer por ter apreciado questão de que não podia tomar conhecimento.

II – Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt):

Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”

Tendo por base estes critérios, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.
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Os recorrentes pretendem que sejam dados como provados os factos que alegaram nos arts. 7º e 8º da p.i. e que têm a seguinte redação:

“O Réu marido é natural de ..., Montalegre, aí tendo nascido a - de Fevereiro de 1953.
A Ré mulher é natural de ..., ..., aí tendo nascido a 15 de Fevereiro de 1957.”

Alegam que estes factos se encontram provados com base nos assentos de nascimento que juntaram como documentos nºs 3 e 4 da p.i.

Pese embora não seja diretamente relevante para a decisão a proferir, ainda assim, estando os documentos juntos aos autos, entende-se que o seu teor pode ser aditado aos factos provados.

Assim, com base nos assentos de nascimento dos réus juntos com a p.i., aditam-se aos factos provados os seguintes factos:

11) J. A. nasceu em - de fevereiro de 1953 e é natural da freguesia de …, concelho de Montalegre.
12) A. C. nasceu em - de fevereiro de 1957 e é natural da freguesia de ..., concelho de ....
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Os recorrentes pretendem que os factos 7), 8) e 9) dados como provados na sentença recorrida sejam dados como não provados.
Para o efeito, alegam, em síntese, que os factos em questão foram dados como provados com base no depoimento de I. N., única testemunha inquirida, mas tal depoimento não permite que se dê como provada tal factualidade. Alicerçam esta conclusão na análise detalhada que fizeram do depoimento desta testemunha e que consta quer da motivação, quer das conclusões do recurso.

A factualidade ora impugnada foi dada como provada na sentença recorrida exclusivamente com base no depoimento prestado pela testemunha I. N.. Na fundamentação sobre tal matéria, o depoimento dessa testemunha foi considerado sincero, isento, desinteressado, objetivo, descomprometido, credível, seguro e consistente, tendo por isso merecido acolhimento do tribunal, o qual não teve dúvidas em julgar provada a factualidade em apreciação e que se acha vertida em 7), 8) e 9).

Neste Tribunal, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, procedeu-se à audição integral do depoimento da referida testemunha.

E efetuada tal audição divergimos por completo e em absoluto da caracterização que é feita do depoimento prestado pela testemunha I. N. e da conclusão a que se chegou na sentença recorrida quanto à aptidão desse depoimento para provar a matéria constante dos factos 7) a 9).
Na verdade, a testemunha revelou um conhecimento paupérrimo, senão quase inexistente, quanto à matéria de facto em questão.

Os factos impugnados têm a seguinte redação:

7) Os Réus adquiriram à Junta de Freguesia de ... o prédio descrito em ii) e 6), por compra e venda verbal, entre os anos de 1980 e 1989.
8) Na sequência da aquisição referida em 7) os Réus entraram na posse do referido prédio, em nome próprio, posse que detiveram mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
9) Tal posse foi mantida sem violência e sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento das utilidades do prédio, beneficiando dos seus rendimentos, colhendo os seus frutos, cultivando-o e mantendo-o sempre na sua disponibilidade.

Todo o depoimento da testemunha é marcado por hesitações e contradições, avanços e recuos nas declarações prestadas consoante as perguntas que lhe são feitas pelos diferentes intervenientes, as quais, muitas das vezes, são perguntas induzidas porque contêm em si toda a resposta, limitando-se a testemunha a responder sim ou não. A testemunha não revelou praticamente nenhum conhecimento pessoal e direto sobre a factualidade em questão, limitando-se a fazer meras suposições.
Melhor do que adjetivar o tipo de depoimento prestado é ouvi-lo na íntegra para assim se perceber de forma clara que a testemunha não possui qualquer conhecimento relevante e consistente sobre a matéria em apreço que permita com um mínimo de segurança concluir pela veracidade dos factos em questão.
É sabido que para que um facto seja dado como provado não é necessária a existência de uma certeza absoluta acerca da sua verificação. Se assim fosse, praticamente nenhum facto poderia ser provado em tribunal.
Na verdade, “através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 24.9.2015, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt).

E assim sendo, como é, no que concerne à prova pessoal, é necessário que o declarante demonstre ter um mínimo de conhecimento que, de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade da vida, convença o tribunal de que existe uma probabilidade razoável de que os factos afirmados ocorreram e são verdadeiros.
O depoimento prestado pela testemunha I. N. está muito longe de atingir esse patamar de probabilidade prevalecente da ocorrência dos factos em questão.
Com o devido respeito por opinião contrária, é esta a única conclusão a que se chega da audição do seu depoimento, e nem a invocação de qualquer princípio de imediação ou oralidade é suficiente para inquinar a convicção com que ficámos de que a testemunha nada sabe de relevante que permita que os factos em questão sejam dados como provados com base no exigível grau de probabilidade de os mesmos terem efetivamente ocorrido, patamar que o seu depoimento está muito longe de alcançar.

Concretizando, no que diz respeito à aquisição do prédio por compra verbal feita pelos réus à Junta de Freguesia, a testemunha limitou-se a afirmar que sabe que essa compra ocorreu. Perguntado diversas vezes em que se baseia ou de onde lhe advém tal conhecimento nunca conseguiu esclarecer com precisão a sua razão de ciência, sendo uma afirmação do género “sabe porque sim” ou “sabe porque toda a gente sabe”.
Depois de muitas insistências lá concretizou de forma pouco circunstanciada que a Junta de Freguesia vendeu “talhões” a várias pessoas, em período que situa entre 1980, 1982, 1983 ou 1984, mas seguramente antes de terem começado as avaliações e antes de entrarem em vigor as matrizes novas, situação que ocorreu em abril de 1989.
Aludiu a um tio seu que estava na Junta e que fez vendas de terrenos a várias pessoas. Acabou por dizer que sabe que o terreno foi vendido aos réus, mas não sabe como e que sabe porque as pessoas falavam nisso.
Esmiuçado todo o depoimento da testemunha, verifica-se que quanto à concreta compra do prédio feita pelos réus à Junta afinal o seu conhecimento resume-se ao que ouviu dizer.
Como tal, este depoimento é manifestamente insuficiente para concluir pela veracidade do facto 7) pois do mesmo não resulta com aquele mínimo de probabilidade exigível que a compra efetivamente ocorreu. E, por assim ser, impõe-se que o facto 7) seja dado como não provado.

No que toca aos factos 8) e 9) relativos aos concretos atos materiais praticados pelos réus no prédio, ou seja, ao exercício da posse, a testemunha nada revelou de útil.
Afirmou que não sabe que utilização é que era feita do prédio, só sabe que era dos réus. De seguida, afirmou que o prédio devia ser pastoreado, arrendado, mas não sabe bem.
Disse que não viu os réus a tirar lenha ou a fazer seja o que for no terreno. Depois afirmou que viu o réu no terreno, mas a “fabricar” não viu. E disse que tal ocorreu há cerca de um ano.
Afirmou que acha que o prédio é lavrado, mas não sabe se são os réus ou outras pessoas que o fazem. Falou num rebanho que pastoreava no terreno, mas tal ocorreu há pouco tempo, há cerca de um ano e nada teve a ver com o réu, mas sim com uma terceira pessoa.
Declarou que os réus vivem em França desde período anterior a 1970.
Primeiro afirmou que ia todos os dias ao prédio que atualmente “lhe pertence”, o qual era dos seus falecidos pais e integra a herança ainda por partilhar, prédio esse que confina com o que diz ser dos réus. Mais adiante já afirmou que afinal só raramente vai ao seu prédio o qual até “está de monte” e que há mais de 30 anos que não é cortada lenha no seu terreno.
Muitas outras contradições, hesitações, avanços e recuos existem no depoimento da testemunha. Basta proceder à sua audição para tal verificar. Não vamos prosseguir na sua enumeração e apenas salientámos o que nos parece mais importante face à concreta matéria objeto de impugnação.
O depoimento desta testemunha não se mostrou minimamente credível ou convincente, está pejado de afirmações que adiante são desditas e contrariadas pelo próprio e não permitem com um mínimo de segurança concluir pela veracidade dos atos materiais de posse que se encontram descritos nos factos 8) e 9).
Sendo esta a única prova que foi apresentada sobre tal factualidade e não atingindo a mesma o limiar mínimo de razoável probabilidade de ocorrência dos factos alegados, impõe-se que os mesmos sejam dados como não provados.
Assim sendo, pelas razões expostas, considera-se que sendo o depoimento da testemunha I. N. o único elemento probatório relativamente aos factos 8) e 9) o mesmo é claramente insuficiente para convencer o tribunal da veracidade dos factos respetivos pelo que se impõe que os mesmos sejam dados como não provados.
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Destarte, procede a impugnação da matéria de facto e, consequentemente, determina-se que os factos provados 7), 8) e 9) sejam considerados como não provados.

III –Reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto

A matéria de facto a considerar é a que supra se transcreveu, com a eliminação dos factos provados 7), 8) e 9) e com o aditamento dos factos provados 11) e 12).

Com a presente ação, os autores pretendem que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., que seja declarado inexistente o direito justificado sobre o aludido prédio, que seja declarada a falsidade dos factos cuja justificação se pretendeu através da referida escritura e que sejam cancelados todos os registos que venham a ser efetuados com base na escritura impugnada, no que ao aludido prédio rústico se refere.

Trata-se assim de uma ação de impugnação de justificação notarial.

A justificação notarial é um meio que permite ao adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito obter a primeira inscrição, ou, caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, um meio que permite suprir a falta de intervenção do respetivo titular (art. 116º, do Código do Registo Predial).

Nos termos dos arts. 89º a 91º, do Cód. do Notariado, a justificação pode ter como finalidade:
a) o estabelecimento do trato sucessivo;
b) o reatamento do trato sucessivo;
c) o estabelecimento de novo trato sucessivo.

Recorrendo às palavras do Acórdão do STJ, de 5.11.2019, Relatora Maria Clara Sottomayor (in www.dgsi.pt) “a escritura de justificação notarial é um instituto que contribui para a paz social e para a justiça, na medida em que, nos casos em que os interessados encontram dificuldades no registo, derivadas da falta ou insuficiência dos documentos normalmente necessários, e estão impossibilitados de demonstrar o seu direito e, consequentemente, de transmitir ou onerar os seus bens, a lei permite-lhes a prova da aquisição por usucapião. Criou, assim, a lei uma providência de natureza excecional, a justificação, destinada a possibilitar o estabelecimento do princípio do trato sucessivo (inscrição prévia e continuidade das inscrições), sempre que os interessados não disponham de títulos que comprovem os seus direitos.
No acórdão do Supremo Tribunal, de 25.06.2015, Relator Abrantes Geraldes (in www.dgsi.pt) refere-se que a justificação notarial é um instrumento com “uma elevada dose de pragmatismo e de eficácia que confluem para o objectivo da regularização registral de prédios, através da obtenção de um instrumento formal sem as exigências, os custos e as demoras inerentes quer à acção de justificação judicial, quer à acção de simples apreciação positiva para reconhecimento do direito real por usucapião, meios processuais de natureza contenciosa.
Relativamente aos casos verdadeiramente patológicos, os efeitos negativos para os titulares inscritos, cujos interesses podem ser afectados pela justificação notarial, acabam por ser atenuados com a atribuição do direito de acção que lhes permite confrontar judicialmente o justificante e onerá-lo com a prova dos factos justificativos da usucapião, à semelhança do que ocorreria numa acção de reconhecimento do direito real pela mesma via.
A experiência demonstra, aliás, que o uso razoável daquele mecanismo facilita e simplifica a regularização tabular dos prédios num sistema como o nosso em que, essencialmente fora dos grandes meios urbanos, ainda não está generalizada a percepção das vantagens do cumprimento dos requisitos formais no que concerne aos negócios que têm por objecto prédios rústicos e urbanos (outorga de escritura pública e registo predial dos factos) ou em que, com elevada frequência, se verifica uma desconformidade entre os aspectos de ordem substancial ou material e os aspectos de ordem formal atinentes ao património imobiliário”.

A justificação notarial não constitui ela própria o ato translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos atos materiais de posse, revestidos de determinadas caraterísticas e mantidos durante certo período temporal, que conduzem a essa forma originária de aquisição e que são invocados na escritura de justificação.
Esses atos podem ser impugnados judicialmente, nos termos do art. 101º do Código do Notariado, em ação de impugnação de justificação notarial, a qual é uma ação declarativa de simples apreciação negativa visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito justificado na escritura.
Assim, como decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/08, de 4.12.2007 (in DR, SÉRIE I, de 2008-03-31) “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”

Os réus na escritura de justificação invocaram que adquiriram o prédio rústico por usucapião em virtude de terem possuído o mesmo, como se fossem seus proprietários, desde 1970, data em que o adquiriram por compra meramente verbal.

Dispõe o art. 1251º, do CC, que posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Como se lê no art. 1287º, do CC, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
A usucapião constitui assim uma forma de aquisição originária do direito real por aquele que tem uma posse com determinadas caraterísticas, mantidas durante determinado lapso temporal.
E constitui um modo de aquisição originária porque o direito surge, ou melhor, constitui-se ex novo na ordem jurídica.
A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, os direitos que nela tenham a sua origem não sofrem em nada com os vícios de que possam eventualmente padecer os anteriores proprietários sobre a mesma coisa (Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II; pág. 684).
A “aquisição por usucapião é uma constituição originária, que tem como sua fonte e génese a posse, geradora do direito, com título, sem título, contra um título de terceiro ou mesmo com um título afectado de nulidade substantiva” (Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião. Constituição Originária De Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 12-13).
“Porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido - a posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização; é a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via da usucapião, à aquisição do direito, caso não se seja, já, senhor dele (Galvão Telles, O Direito, 121.º - 652) (Acórdão do STJ, de 9.2.2017, Relator Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt).
“Subjacente a esta orientação está a prevalência de interesses ligados à estabilidade e segurança jurídica que conduzem à consideração de que não faz sentido que, perante um longo período de tempo, se eternizem situações de incerteza pelo que se permite a realização das expectativas criadas à luz de uma prolongada configuração factual. Em suma, o sistema jurídico admite que certas situações de facto adquiram tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos em homenagem a interesses de natureza social e económica que acolhe como relevantes” (Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2011, pág. 62).

Segundo o nosso direito substantivo, para que a aquisição originária de imóveis se verifique é necessário que se demonstre a prática efetiva de atos materiais correspondentes ao conteúdo do direito de que o adquirente se arroga, levados a cabo de forma continuada, pública e pacífica durante mais de 20 anos (arts. 1251º, 1261º, 1262º e 1263º do CC).
A circunstância de a posse ser ou não titulada e ser de boa ou má fé não se repercute na aquisição de imóveis por usucapião desde que a posse tenha sido exercida durante mais de 20 anos (arts. 1258º e ss e 1294º e ss do CC).
A posse capaz de conduzir à aquisição originária do direito correspondente deverá, assim, ser integrada por dois elementos, a saber: o corpus, elemento material que consiste no domínio de facto sobre a coisa, consubstanciado no exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, traduzido na intenção e convicção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67).
O possuidor tem, pois, de provar a existência destes dois elementos. Porém, a prova do corpus faz presumir a existência do animus (art. 1252º, nº 2 do CC).
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), coincidindo a aquisição do direito de propriedade com o momento do início dessa mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).

Ora, revertendo ao caso concreto, os réus por escritura pública de justificação declararam que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., visto que entraram na sua posse por compra verbal que dele fizeram à Junta de Freguesia de ..., sem que no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permitisse o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas, desde logo, entraram na posse e fruição desse prédio, em nome próprio, posse que assim detêm há muito mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, posse que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, nomeadamente amanhando, adubando, cultivando e colhendo frutos do rústico, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, usufruindo como tal os imóveis, suportando os respetivos encargos, pagando as respetivas contribuições e impostos, mantendo-o sempre na sua inteira disponibilidade. Mais declararam que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição do imóvel, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade, para o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial (cf. factos provados 1 a 4).
Tendo sido impugnada a justificação notarial, competia aos réus a prova da veracidade destes factos.
Porém, esta materialidade factual não ser provou como resulta dos factos 7) 8) e 9), que foram considerados não provados na sequência da impugnação supra deduzida, e dos factos não provados a) e b).
Na verdade, não se provou um único facto que permita concluir que os réus têm a posse do prédio inscrito sob o art. ... desde há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica e que, por isso, o adquiriram por usucapião.
Tal significa que os réus não cumpriram o ónus legal que sobre si impendia de provarem os factos constitutivos do direito justificado.

Como antedito, os autores pediram a declaração de nulidade da escritura e que a mesma seja considerada sem nenhum efeito com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura.
Todavia, a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos atos notariais, que se encontram previstas nos arts. 70º e 71º do Código do Notariado.
Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os réus não terem adquirido o prédio por usucapião.
Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir oficiosamente tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo art. 5º, nº 3, do CPC (Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/01, de 23-1-01, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 9-2-01, o qual, embora referindo-se ao revogado art. 664º mantém atualidade pois que este corresponde no essencial ao atual artigo 5º, nº 3, do CPC).
Assim sendo, deve ser declarado impugnado o facto justificado na escritura de 21 de agosto de 2017, por os réus não terem adquirido o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. …, por usucapião; deve ser declarada ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, quanto ao referido prédio rústico, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre tal prédio e devem ser cancelados quaisquer registos operados com base na dita escritura quanto a tal prédio rústico.
Deste modo, com esta correção, procede o recurso.
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Perante esta conclusão fica prejudicada a apreciação da IV questão suscitada.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente pelo que revogam a sentença recorrida na parte impugnada e, em consequência:

a) declaram impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de justificação notarial lavrada em 21 de agosto de 2017 no cartório notarial a cargo do notário J. G., na qual os réus J. A. e A. C. figuram como justificantes, e que se encontra exarada a fls. 99 a 100 verso do Livro de Notas para escrituras diversas nº …-G, relativamente ao prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por terra de cultura de centeio, com a área de 5300 metros quadrados, a confrontar do norte com herdeiros de J. J., do sul com caminho, do nascente com A. P. e do poente com M. P., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., mas inscrito na respetiva matriz, sob o artigo ..., da atual União de Freguesias de ... e ... (que proveio do artigo ... da extinta freguesia de ...), por os réus não terem adquirido este prédio, por usucapião;
b) declaram ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, no que concerne ao identificado prédio rústico, por forma a que os réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre tal prédio;
c) ordenam o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura relativamente ao identificado prédio rústico.

Custas da apelação pelos recorridos.
Notifique.
Após trânsito comunique à Conservatória do Registo Predial competente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, al. c), 8.º-A, n.º 1, al. b) e 8.º-B, n.º 3, alínea a), todos do Código do Registo Predial.
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Guimarães, 5 de maio de 2022.

Relatora – Rosália Cunha;
1.ª Adjunta - Lígia Venade;
2.º Adjunto - Fernando Barroso Cabanelas.