Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTIVA VICIOS DE DIREITO DA COISA E LIMITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- A anulação da venda executiva prevista na 1ª parte do art. 838º, n.º1 do CPC, reporta-se a vícios de direito da coisa transmitida, isto é, a situações de erro acerca do objeto jurídico desta (ónus ou limitações), enquanto a 2ª parte daquele preceito reporta-se a vícios materiais da coisa, quer esses vícios recaiam sobre a identidade, quer sobre as qualidades da coisa transmitida. 2- São vícios ou limitações que determinam erro do adquirente sobre o objeto jurídico da coisa transmitida os direitos reais de gozo que não devam caducar com a venda executiva (ex: direito de uso e habitação, usufruto, etc.), os direitos pessoais de gozo que sejam eficazes em relação ao comprador (ex: arrendamento), assim como a pendência de ação em que esteja em litígio o bem objeto da venda. 3- Para que seja declarada a invalidade da venda executiva com fundamento em erro sobre o objeto jurídico da coisa transmitida é necessário que: a) os ónus ou limitações que a oneram não tenham sido comunicados no ato de publicitação da venda, ainda que se trate de ónus que estejam registados; e b) que esses ónus ou limitações excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, como é o caso de ónus ou limitações que excedam os limites normais e gerais impostos pela lei ao direito de propriedade. 4- A simples pendência e o registo de uma ação pauliana, tendo por objeto os prédios vendidos no âmbito da venda executiva e em que, a título subsidiário, se pede a anulação de uma doação que tem por objeto esses mesmos prédios, ainda que essa ação não tenha qualquer virtualidade jurídica de vir a privar o adquirente do direito de propriedade sobre esse prédios, que comprou na venda executiva, configura uma limitação relevante ao direito de disposição deste sobre esses prédios, pela natural desconfiança que o registo dessa ação suscita nos potenciais interessados na compra dos mesmos, e confere ao adquirente o direito a requerer a anulação da venda executiva com fundamento em erro sobre o objeto jurídico da coisa que lhe foi transmitida, quando a pendência dessa ação não foi mencionada na publicitação da venda, sequer foi dado conhecimento àquele da pendência dessa ação no ato da compra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO Recorrente: (…) Nos autos de insolvência em que são insolventes (…) e(…) , foi ordenada a venda dos bens apreendidos à ordem do processo de insolvência. Em 19/10/2018, foi lavrado auto de aceitação de proposta apresentada por (…) para aquisição dos bens descritos no auto de apreensão sob as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4 (cfr. doc. de fls. 21 e 22). Por requerimento datado de 29/10/2018, (…) , residente na Rua …, União de Freguesias (…) concelho de (…) e, notificado do auto de aceitação de proposta antes referido, na qualidade de filho dos insolventes, apresentou-se a exercer o direito de remição dos bens apreendidos pelo respetivo preço de adjudicação, a saber: - verba n.º 1 – 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos) euros; - verba n.º 2 – 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos) euros; - verba n.º 3 – 16.900,00 (dezasseis mil e novecentos) euros; e - verba n.º 4 – 16.900,00 (dezasseis mil e novecentos) euros (cfr. fls. 23). Nesse requerimento, o identificado A. R., apesar de não ter sido apresentada qualquer proposta de aquisição pelo bem da verba n.º 5, propôs-se adquirir o mesmo pelo preço de 100,00 euros (cfr. fls. 23), proposta esta que veio a ser aceite. Por escritura pública de compra e venda de 06/12/2018, (…) , comprou aqueles bens (incluindo o da verba n.º 5, este pelo preço de cem euros) no exercício do direito de remição e pelos preços atrás referidos (cfr. fls. 26 a 32). A verba n.º 1, corresponde a um prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, denominado “Lote …”, sito em(…) , concelho de (...), inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º …. /(...) (cfr. doc. de fls. 26 a 32); A verba n.º 2, corresponde a um prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, denominado “Lote …”, sito em (…) a, concelho de (...), inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º … /(...) (cfr. doc. de fls. 26 a 32); A verba n.º 3, corresponde a um prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, denominado “Lote …”, sito em (…) concelho de (...), inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º …/(...) (cfr. doc. de fls. 26 a 32); E a verba n.º 4, corresponde a um prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, denominado “Lote …”, sito em (…) concelho de (...), inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º … /(...) (cfr. doc. de fls. 26 a 32). Pela ap. (…) , de 2018/10/03, foi inscrito, no registo, sob os prédios atrás identificados relativos às verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4, o Proc. (…) T8BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga, Juiz 2, em que o aí Autor (…) demanda os aqui insolventes(…) , bem como (…) pedindo que se declare ineficaz, relativamente ao Autor, as doações e permutas destes imóveis, e se declare o direito do Autor de os executar no património dos Réus, (…9 , a fim de satisfazer o seu crédito, ou, caso assim se não se entenda, se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de doação constante da escritura datada de 13 de agosto de 2013, pela qual os Réus (…9 doaram à Ré (…) a propriedade destes prédios (cfr. doc. de fls. 33 a 38). Durante a prospeção de mercado, anúncio de venda dos bens supra descritos e receção de propostas, o administrador de insolvência desconhecia a pendência da ação atrás descrita (cfr. doc. de fls. 49). Por requerimento de fls. 16 a 19, (…) , requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 838º, n.º 1 do CPC e 17º do CIRE: a- a anulação da venda por negociação particular ao aqui requerente, no exercício do direito de remição de todos os imóveis constantes da escritura pública de compra e venda realizada no dia 06 de dezembro de 2018, no Cartório Notarial do Dr.(…) , melhor identificados no documento n.º 4, declarando-se tal escritura nula e de nenhum efeito, com o consequente cancelamento dos registos efetuados a favor do requerente; b- a devolução ao requerente da quantia de 66.700,00 euros, correspondente à totalidade do montante por este pago pela aquisição dos aludidos imóveis; c- a indemnização ao requerente, correspondente ao valor por este pago a título de IMT – 4.334,00 euros -, imposto de selo – 533,60 euros -, despesas com escritura e registos – 834,29 euros – e despesas com emissão do cheque visado – 52,00 euros, tudo no montante de 5.753,89 euros. Para tanto alega, em síntese, que após a celebração da escritura de compra e venda teve conhecimento que havia sido registada, em 03/10/2018, a ação n.º 4275/18.0T8BRG, no âmbito do qual se peticiona a ineficácia/nulidade de determinados negócios celebrados pelos insolventes e que envolvem os prédios por ele remidos; A eventual procedência dessa ação permitirá executar todo aquele património, agora pertencente ao requerente; O requerente desconhecia a existência daquele ónus à data da celebração da escritura e, por isso, o mesmo não foi tomado em consideração, sequer foi referido na escritura; A sua vontade negocial foi assim viciada, no que respeita aos seus motivos determinantes no que se refere ao objeto do negócio, o qual nunca teria sido realizado se conhecesse aquele ónus do registo da ação. Por requerimento de fls. 41 a 42, A. R. veio reformular o requerimento atrás referido, pedindo que: a- se anule a venda por negociação particular ao requerente de todos os prédios urbanos – lotes 2, 3, 9 e 10 -, constantes da escritura pública de compra e venda realizada no dia 06 de dezembro de 2018, no Cartório Notarial do Dr. (...), melhor identificados no documento n.º 4, declarando-se tal escritura nula e de nenhum efeito relativamente a tais prédios, com o consequente cancelamento dos respetivos registos efetuados a favor do requerente; e b- a devolução ao requerente da quantia de 66.600,00 euros, correspondente à totalidade do montante por este pago pela aquisição dos aludidos prédios (cfr. 54 e 55). Em 13/03/2019, sobre o assim requerido por A. R., recaiu a seguinte decisão: “Nos termos do art.º 251 CC, O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º Consoante disposto no art.º 247 CC, Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Já nos termos do disposto no art.º 838 CPC, sob a epígrafe Anulação da venda e indemnização do comprador 1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil. (…) Heinrich Ewald Horster refere (A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª reimpressão, Almedina, pág. 567) que «o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifesta fica viciada». O vício da vontade negocial que se traduza ou envolva uma deficiência de discernimento do seu autor constitui, assim, erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora) que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial. O erro, particularmente no quadro dos desvalores de um negócio jurídico, equivale sempre à ignorância de algo e implica, em geral, «uma avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciação destes». Fala-se a este respeito «no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio». O erro situa-se, assim, na formação do negócio jurídico, portanto em momento logicamente anterior a este. E deve notar-se que «só existe erro quando falta um elemento ou a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. De salientar, desde já, que nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado. As necessidades de segurança e estabilidade do tráfico jurídico exigem que a relevância do erro como fundamento da anulação do negócio dependa de determinados pressupostos, ou seja, é necessário que «concorram certos requisitos», sendo que, relativamente ao seu regime de relevância, «cada ordem jurídica está perante um dilema: se não atende ao erro, vale um resultado que o errante não quis, ficando assim violado o seu direito à autodeterminação a realizar por meio do negócio jurídico; se atende ao erro, fica desiludida a expectativa da outra parte que confiou naquilo que entendeu e é perturbada a segurança do comércio jurídico». Para a solução desse dilema e na falta de uma solução geral tida por correta, cada ordem jurídica opta, de acordo com a mentalidade dos seus destinatários e dentro do seu sistema, por estabelecer os critérios de relevância do erro que considera ajustados e que o Cód. Civil condensa nos art.ºs 247º a 252º, interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício, ou erro-motivo, para o distinguir do erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista no art.º 247º do Cód. Civil e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. Este recai apenas sobre o elemento externo da declaração e afeta o comportamento declarativo, isto é, a exteriorização da declaração, produzindo uma divergência entre a vontade, que não está viciada ou deformada, e o que é declarado. Trata-se, portanto, de um erro no processo de formulação ou de manifestação da vontade, enquanto o erro-vício, que, frise-se, é o que está suscitado no caso vertente, incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada. Manuel A. Domingues de Andrade caracteriza-o, nos moldes seguintes: “[o] erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ex.mo Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARA) de 15.5.2012, no Processo 5223/05.3TBOER.L1.S1 O mesmo ensinou o Supremo Tribunal de Justiça (Ex.mo Cons.º AZEVEDO RAMOS) em seu Acórdão de 27.5.2010, no Processo 237/05.6TBSRE.C1.S1, assim sumariado: I – O erro que versa sobre a área dos prédios é um erro sobre as suas qualidades, ou seja, um erro sobre o objecto do negócio. II – No erro sobre o objeto do negócio, além da essencialidade, requisito geral da relevância do erro, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo : - o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; - o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever contudo ignorar . III – Este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro. No caso em apreço temos que A. R., filho dos insolventes, apresentou-se, em 18-10-18, aos autos, com a intenção de exercer o seu direito de remição na aquisição dos bens apreendidos à ordem da massa insolvente, num total de 5 verbas. Foi realizada escritura de compra e venda em Dezembro de 2018, junta a fls. 18. Vem agora requerer a declaração de anulação da venda (com exceção da verba n.º 5) com base no desconhecimento do registo de acção de impugnação pauliana, instaurada pelo Banco ..., SA contra os seus progenitores, cujo objeto são, precisamente os imóveis por si adquiridos. Da análise da certidão de registo predial junta a fls. 23 constata-se que tal registo ocorreu em Outubro de 2018. Notificado, argui o AI que durante os procedimentos de venda, não existia tal ónus, sendo que o registo ocorreu em momento posterior à comunicação pelo AI da aceitação da proposta do requerente. A fls. 36, veio o credor Banco ..., SA pugnar pelo indeferimento da peticionada anulação da venda, porquanto o desconhecimento da existência do ónus impende sobre o requerente, que descurou o seu dever de aferir do real estado dos imoveis a adquirir, pois que o registo é publico. Bem se sabe que a ação pauliana se não trata de acção de nulidade. Os bens continuam em poder e na propriedade do terceiro, mas o impugnante pode, além de praticar os atos de conservação da sua garantia, executar os bens alienados no património de terceiro onde se encontram, como se eles não tivessem saído do património do devedor, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente ou do devedor, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita – art.º 616, n° 4 CC. Com a pauliana não visa a lei atacar a validade do ato mas antes garantir o credor; por isso deixa intacto o ato na medida excedente ao necessário à satisfação do credor requerente. Trata-se, portanto, de uma ação pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma ação de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma ação resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor. O STJ tirou AUJ no sentido de que a pauliana não está sujeita a registo - AUJ nº 6/2004, no DR IA de 14.7.2004. O art. 3º, n.º 1, al. a) do CRP (redação dada pelo Dec.-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, estabelece que a ação pauliana está sujeita a registo, embora, na al. b) do n.º 1 do art. 8º-A excepcione esta acção da obrigatoriedade do registo. Conjugando, então, factos e direito, temos que entre a proposta de venda e a sua concretização ocorreu o registo de um ónus (ação de impugnação pauliana) incidente sobre parte dos imoveis adquiridos pelo remidor. Este registo, como se viu, não foi publicitado pelo AI, porquanto foi posterior às diligências de venda. Por outro lado, o registo não é obrigatório, o que equivale a dizer que se o A Banco ... tivesse optado por não registar a ação, o remidor desconheceria a existência da mesma, até mais tarde, não se podendo, portanto assacar responsabilidade ao vendedor, aqui AI. O reconhecimento do ónus poderia ter ocorrido antes da venda, e só não ocorreu por descuido do adquirente/remidor. Assim, e por todo o exposto, indefere-se a requerida anulação da vendas das verbas 1 a 4”. Inconformado com o assim decidido, A. R., interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1. O recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 842.º e seguintes do C.P.C, exerceu o Direito de Remição relativamente a todos os bens apreendidos da massa insolvente, cuja escritura de compra e venda por negociação particular teve lugar no dia 6.12.2019 e a qual é omissa relativamente a quaisquer ónus que não os que resultam da inscrição de hipotecas e/ou registo da ação de insolvência, cancelados oficiosamente nos termos do artigo 101, n.º 5 do Código do Registo Predial. 2. Após a celebração da escritura, o requerente/remidor teve conhecimento que havia sido também registada em 03.10.2018, na descrição dos imóveis a) a d), a ação n.º 4275/18.0T8BRG do Juízo Central Cível J 2 do Tribunal da Comarca de Braga (Ação Pauliana), no âmbito da qual se peticiona a ineficácia/nulidade de determinados negócios jurídicos celebrados pelos insolventes e que envolvem os prédios remidos pelo recorrente, cuja eventual procedência permitirá ao respetivo autor executar todo aquele património, agora pertencente ao recorrente. 3. O registo da referida ação constitui um ónus que incide sobre quatro prédios adquiridos pelo recorrente, o qual não foi publicitado pelo Administrador de Insolvência durante o processo de venda e que o recorrente desconhecia à data da celebração da escritura. 4. A vontade negocial do remidor/recorrente foi assim viciada, no que respeita aos seus motivos determinantes no que se refere ao objeto do negócio, o qual o recorrente nunca teria realizado se conhecesse aquele ónus. 5. Preceitua o artigo 17.º do CIRE, que quanto à venda realizada em liquidação dos bens da massa insolvente são aplicáveis as normas do processo executivo que não contrariem as disposições do CIRE, designadamente, o artigo 838º n.º 1 do Código de Processo Civil. 6. Do n.º 1, da citada norma, com relevância para os autos, retiram-se duas conclusões: primeira, que o erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, é motivo de anulação da venda e segunda, que o comprador tem a faculdade de reagir pedindo a nulidade da venda e a indemnização que tenha direito ou conformar-se com aquele ónus. 7. O erro em que incorreu o recorrente (falta de conformidade do bem com o que foi anunciado na sua venda) não pode ser apreciado à luz da teoria geral do vício da vontade segundo as normas dos artigos 247.º a 252.º do Código Civil, como erradamente refere o despacho recorrido, seguindo antes, a disciplina do artigo 838º n.º 1 do C.P.C. 8. “É ponto assente que somente naquele n.º 1 do artigo 838º do CPC que se devem procurar os requisitos e efeitos do erro sobre o objecto, e não no Código Civil” (cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 2013, p. 970). No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-09-2013, no processo 513/10.6TBACN-H.C1, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.02.2014, no processo 304/08.4TBFND-G.C1 e ainda o Acórdão da Relação de Guimarães, de 20.09.2018, no processo 227/15.0T8PRG-S.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt 9. A desconformidade de um imóvel com o que foi anunciado para sua venda na liquidação da massa insolvente é assim, por si só, suficiente para que comprador obtenha a anulação e a indemnização das despesas ou prejuízos que tenha sofrido, nos termos do art.º 838, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do CIRE, conferindo ao recorrente o direito à anulação da aludida venda, com a subsequente restituição do preço e reembolso das despesas que o recorrente teve com a mesma, devidamente documentadas no requerimento de 25.01.2019. 10. Decidindo de outra forma, violou o Despacho recorrido, as normas do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE e 838.º, n.º 1 do C.P.C. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, revogando o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro que julgue procedente o pedido de anulação da venda por negociação particular ao aqui requerente, dos imóveis das alíneas a), b), c) e d) constantes da escritura pública de compra e venda realizada no dia 6 de Dezembro de 2018, com o consequente cancelamento dos registos efetuados a favor do requerente e ordenando-se a devolução ao requerente da quantia de 66.600,00 € (sessenta e seis mil e seiscentos euros), correspondente à totalidade do preço por este pago pela aquisição dos aludidos imóveis, bem como a indemnização ao recorrente correspondente às despesas por aquele suportadas por via da aludida compra, V. Exas. farão a acostumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação a única questão submetida pelo apelante à apreciação desta Relação consiste em saber se o despacho recorrido, que indeferiu a anulação da venda executiva dos prédios das verbas n.ºs 1 a 4, que aquele comprou no exercício do direito de remição, padece de erro de direito por violar o disposto no art. 838º, n.º 1 do CPC ex vi art. 17º do CIRE. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir na presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAInsurge-se o apelante contra a decisão recorrida que indeferiu o requerimento que apresentou em que o mesmo requeria a anulação da venda que lhe foi realizada dos prédios das verbas nºs 1, 2, 3 e 4, no âmbito do processo de insolvência, em que os seus pais foram declarados insolventes, bens esses que o mesmo adquiriu no exercício do seu direito de remição, imputando erro de direito à decisão recorrida, que fundamentou o indeferimento dessa sua pretensão no facto do “reconhecimento do ónus poderia ter ocorrido antes da venda, e só não ocorreu por descuido do adquirente/remidor”. Vejamos se assiste razão ao apelante nas críticas que aponta à decisão recorrida. Como referido, o apelante pretende a anulação parcial da compra, celebrada em 06/12,/2018, por escritura de compra e venda junta aos autos a fls. 26 a 32, a qual teve por objeto os prédios aí identificados sob as verbas n.º1 a 5, restringindo, no entanto, a sua pretensão anulatória aos prédios objeto dessa escritura e aí identificados sob as alíneas a), b), c) e d) – verbas n.ºs 1 a 4 do auto de apreensão. O apelante realizou a compra desses prédios no âmbito dos autos de insolvência, em que foram declarados insolventes os seus pais, e no exercício do direito de remição, pelo que, nos termos do disposto no art. 17º do CIRE, impõe-se apreciar a sua pretensão à luz do regime legal enunciado no CPC, já que aquele preceito manda aplicar o CPC ao processo de insolvência em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Posto isto, o direito de remição encontra-se previsto nos arts. 842º a 845º do CPC e traduz-se na concessão a certos interessados do direito potestativo de se fazerem substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido, reconduzindo-se, por isso, a remição a “um direito de preferência qualificado, com o qual se quis proteger o património familiar, evitando que os bens saíssem para fora da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente” (1). Deste modo, acabando o remidor por adquirir os bens penhorados no exercício desse seu direito de preferência qualificado que a lei lhe reconhece, compreende-se que as causas de anulação da venda executiva que a lei preveja funcionem também em relação ao remidor (2). Dispõe o art. 838º, n.º 1 do CPC, que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tem direito, sem prejuízo do disposto no art. 906º do CC. Prevê o normativo acabado de transcrever um regime específico de anulação da venda executiva, nos casos em que ocorram determinados vícios na formação da sua vontade, regime este que se afasta das regras gerais enunciadas no CC. Significa isto que sempre que ocorram os vícios na formação de vontade do comprador/remidor que caiam sob a alçada do n.º 1 do art. 838º do CPC, a anulação da venda executiva rege-se exclusivamente pelo regime jurídico previsto no art. 838º e não, também, por apelo ao regime geral dos arts. 247º e 251º CC (3). De acordo com o referido art. 838º, n.º 1, a venda executiva pode ser anulada, a requerimento do comprador, a apresentar na própria execução onde foi realizada a venda, em duas situações distintas, a saber: a) quando se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; ou b) quando ocorra erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado. Como refere Lopes Cardoso, Galvão Telles classifica a primeira causa de anulação da venda acabada de enunciar (primeira parte do n.º 1 do art. 838º) como vício de direito, enquanto o contemplado na segunda parte como vício da coisa (4). De facto, a enunciada primeira causa de anulação da venda reporta-se a situações de erro acerca do objeto jurídico da coisa transmitida (ónus ou limitações) enquanto a segunda, respeita a vícios materiais daquela, quer esses vícios recaiam sobre a sua identidade, quer qualidade. Debruçando-se sobre esta problemática Lebre de Freitas aponta como casos de erro acerca do objeto jurídico da coisa e como consubstanciando, por isso, “ónus ou limitações”, os direitos reais de gozo que não devam caducar com a venda, os ónus como os de redução eventual de doação sujeita a colação ou de renda limitada ou económica, e os direitos pessoais de gozo que sejam eficazes em relação ao comprador, como é o caso do direito ao arrendamento (5). Na mesma linha, Rui Pinto aponta como exemplos de ónus ou limitações a que se reporta a primeira parte do n.º 1 do art. 838º, a permanência do direito de uso e habitação após venda da propriedade do bem penhorado ou a pendência de ação, seja declarativa, embargos de terceiro ou outra, ou de recurso, em que esteja em litígio o direito a vender (6). Ainda Marco Gonçalves pondera a propósito desta problemática e na mesma linha dos autores acabados de enunciar que: “Assim, por exemplo, se um prédio for vendido em sede executiva como se tratando de um prédio rústico e o adquirente vier, posteriormente, a constatar que sobre esse prédio já se encontrava construída uma edificação antes da venda – constituindo-se, por via da venda executiva, um direito de superfície a favor do dono dessa edificação – o adquirente pode requerer a anulação da venda executiva com fundamento nesse ónus que não foi, previamente, tomado em consideração. Do mesmo modo, a venda executiva poderá ser anulada quando, tendo um bem imóvel penhorado sido publicitado para venda como se encontrando livre de qualquer ónus ou encargos, o adquirente venha, posteriormente, a constatar que esse bem se encontra onerado com um arrendamento, constituído previamente à penhora e que, por isso, não se extinguiu com a venda executiva. Na realidade, se o agente de execução tomou conhecimento de que o imóvel penhorado se encontrava onerado com um arrendamento para habitação, comércio ou indústria, este devia incluir essa informação nos anúncios de publicidade da venda, por ser relevante para a formação da vontade de adquirir o bem penhorado. Ainda a título meramente exemplificativo, constitui fundamento de anulação da venda a falta de licença de habitabilidade de um imóvel vendido em execução, na medida em que tal constitui limitação que excede os limites normais inerentes ao direito arrematado. No entanto, já não constitui fundamento de anulação da venda a existência de um ónus sobre o bem penhorado, consubstanciado num direito real de garantia, já que, nos termos do art. 824º do CC., com a venda executiva extinguem-se os direitos reais de garantia que onerem os bens penhorados, assistindo ao respetivo titular o direito de reclamar o seu crédito em execução” (7). Precise-se que a anulação da venda executiva com fundamento em erro sobre o objeto jurídico da coisa, tal como resulta do n.º 1 do art. 838º, está dependente da verificação de dois pressupostos legais cumulativos: 1) que os ónus ou limitações que onerem a coisa transmitida não tenham sido tomados em consideração aquando da publicitação da venda, ou seja, que a existência desses ónus ou limitações não tenha sido dada conhecimento ao adquirente, ainda que se trate de ónus que estejam registados (8); e b) que os mesmos excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, como seja o caso de ónus ou limitações que excedam os limites normais impostos ao direito de propriedade. Deste modo, não preencherão este último requisito as limitações gerais impostas pela lei ao direito de propriedade, as restrições provenientes de providências administrativas gerais e abstratas, os ónus resultantes de planos de urbanização ou as servidões legais ainda não constituídas, posto que em todos esses casos se está na presença de limitações legais ao direito de propriedade e que, por isso, se situam dentro das restrições normais impostas pela lei a esse direito (9). Passando ao segundo fundamento de anulação da venda executiva, o mesmo, como já dito, reporta-se a situações de erros materiais da coisa transmitida, quer porque esta não corresponde à coisa anunciada (erro sobre a identidade da coisa – exemplo: anunciou-se a venda de um determinado imóvel e a venda recaiu efetivamente sobre um veículo automóvel ou anunciou-se a venda de um prédio sito em determinada localidade e este situa-se noutra distinta), quer porque não tem as qualidades anunciadas ou que era pressuposto que tivesse (ex: anuncia-se a venda de um veículo automóvel e vem-se a constatar, após a compra, que este se encontra avariado, ou anuncia-se a venda de um prédio de determinado ano de construção e após a venda vem-se a constatar que este apresenta um estado de deterioração tal que não é compatível com o envelhecimento e um uso normal de um prédio do ano construtivo anunciado). A anulação da venda executiva com fundamento em “erro sobre a coisa” está dependente da verificação de dois pressupostos cumulativos: a) que o ato que concretizou a venda esteja viciado por erro acerca da identidade ou a qualidade da coisa transmitida; e b) que esse erro provenha de falta de conformidade entre a identidade ou as qualidades da coisa e aquilo que tiver sido anunciado (10). Reafirma-se, para além destes dois requisitos a lei não exige outros para que a venda executiva seja anulada, de onde resulta que, contrariamente ao que acontece com a anulação da venda com fundamento nos arts. 247º e 251º do CC, no caso particular da venda executiva, a lei não exige a verificação do requisito da essencialidade do erro para o declarante, sequer que o declarante desconhecesse o vício. Quando a venda executiva esteja viciada por um dos enunciados vícios assiste ao comprador/remidor o direito, não só a requerer a anulação da venda, como a ser indemnizado (art. 836º, n.º 1 do CPC). Note-se que os dois enunciados fundamentos de anulação (existência de ónus ou limitações não considerados e erro sobre a coisa transmitida) visam a tutela do comprador/remidor e daí que se encontre na sua exclusiva disponibilidade a opção de requerer ou não a anulação da venda. Finalmente, fazendo o comprador/remidor a opção pela anulação da venda e pela indemnização que lhe assiste, aquele terá de apresentar esse pedido no processo executivo onde foi realizada a venda cuja anulação peticiona, no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, nos termos do art. 287º do CC (11), onde o juiz, após audição do exequente, executado e dos credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, decide (n.º 2 do art. 838º do CPC). Feitas as enunciadas destrinças, revertendo ao caso em análise, apurou-se que o apelante exerceu o seu direito de remição na venda dos bens apreendidos sob as verbas n.ºs 1 a 5 aos insolventes, seus pais, tendo por escritura pública de compra e venda de 06/12/2018, adquirido o direito de propriedade sobre esses prédios. Mais se provou que em 03/10/2018, pela ap. 1960, foi inscrito no registo, sob os prédios das verbas n.ºs 1 a 4, a pendência de uma ação, instaurada pelo Banco ..., contra os insolventes, A. R. e A. F. e, bem assim, F. C. e (...) – Investimentos Imobiliários, S.A., em que aquele Autor pede que se declare a ineficácia, em relação ao mesmo, das doações e permutas destes imóveis e se declare que tem direito de os executar no património dos Réus A. R. A. F., a fim de satisfazer o seu crédito e, subsidiariamente, que se declare nulo e de nenhum efeito a doação constante da escritura datada de 13/08/2013, pela qual os Réus A. R. A. F. doaram à Ré F. C. a propriedade destes prédios. O primeiro dos enunciados pedidos formulados pelo Banco ... naquela ação corresponde a um pedido de impugnação pauliana dos negócios de doação e de permuta celebrados entre os aqui insolventes e F. C., os quais tiveram por objeto os prédios apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência sob as verbas n.ºs 1 a 4, prédio esses que o apelante comprou no âmbito destes autos no exercício do seu direito de remição, enquanto o segundo pedido (o subsidiário) é um pedido de anulação da escritura de 13/08/2013, na qual os aqui insolventes declararam doar à identificada F. C. a propriedade desses mesmos prédios. Como é sabido, o instituto da impugnação pauliana encontra-se regulado nos arts. 610º a 618º do Código Civil e insere-se nos meios de conservação e garantia patrimonial que a lei coloca ao dispor do credor, dando-lhe a possibilidade de reagir contra atos praticados pelo devedor que inconvenientemente diminuam o seu ativo ou aumentem o seu passivo patrimonial (12). Contrariamente a outros institutos, como é o caso da simulação (art. 240º, n.º 2 CC), a impugnação pauliana não tem como efeito a declaração da nulidade do negócio impugnado, sequer a declaração da sua anulabilidade, mas apenas torná-lo ineficaz relativamente ao impugnante, que fica com a possibilidade de executar o bem ou bens objeto do negócio impugnado na esfera jurídica do terceiro adquirente, na estrita medida em que tal se torne necessário para a satisfação do crédito que detém sobre o devedor, transmitente desse bem ou bens, mantendo-se, por isso, o negócio jurídico impugnado incólume. Concretizando o que se acaba de referir, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 616º do Código Civil, “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” e conforme decorre do seu n.º 4 “os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”. Consequentemente, a impugnação pauliana é uma ação vincadamente pessoal, em que os seus efeitos jurídicos medem-se pelo interesse do credor que a promove pelo que, em caso de procedência, o ato impugnado não é globalmente anulado, mantendo antes a sua validade jurídica e tratando-se de negócio cujo objeto seja divisível ou de coisas determináveis por conta, peso ou medida, os efeitos da impugnação apenas recaem sobre o “quantum” necessário à satisfação dos interesses do credor. Por outro lado, só o credor impugnante beneficiará dos efeitos da procedência da ação pauliana, o que significa que quanto aos demais credores, tudo se passa como se o ato impugnado se mantivesse intocado, não lhes aproveitando, consequentemente, a impugnação julgada procedente. O efeito da impugnação é que o objeto do negócio impugnado pode ser executado “no património do obrigado a restituir”, o que significa que aquele não sai do património do adquirente por via do negócio impugnado, permanecendo nele, onde aí pode ser penhorado pelo impugnante, para cobrança coerciva do seu crédito e apenas na medida em que tal seja necessário à satisfação do mesmo. Enfim e em síntese, conforme escreve lapidarmente Antunes Varela, a impugnação pauliana traduz-se no instituto que permite a “intromissão de terceiros (o credor) num ato realizado pelo devedor” (13), perseguindo o bem ou bens cuja propriedade foi transmitida da esfera jurídica do devedor para a de terceiro por via do negócio impugnado, podendo-o(s) penhorar e executar no património deste, na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito perante o devedor, compreendendo-se, assim, que a lei subordine a sua concessão à verificação de requisitos apertados. Resulta do que se vem dizendo que a pendência de uma ação de impugnação pauliana, em que o autor impugna os negócios jurídicos que têm por objeto os prédios comprados pelo apelante no âmbito da presente ação de insolvência, traduz, em condições normais, necessariamente, a imposição de um ónus sobre os prédios objeto dessa compra, na medida em que, em caso de procedência da impugnação, o autor dessa ação poderá executar esses prédios no património do adquirente, também réu na ação pauliana, a fim de se cobrar coercivamente pelos créditos que tenha sobre os seus devedores (os insolventes). De igual modo, o pedido subsidiário, em que o Banco ... pede a anulação da escritura de doação celebrada entre os aqui insolventes e F. C. em 13 de agosto de 2013, mediante a qual os primeiros declararam doar à segunda os prédios comprados pelo apelante no âmbito da presente ação, (em situações normais) traduz necessariamente um ónus sobre esses bens objeto da doação cuja invalidade se peticiona, por via dos efeitos dessa anulação previstos no art. 289º do CC. Os enunciados ónus são ónus jurídicos que oneram os prédios objeto da venda executiva realizada ao apelante no âmbito da presente ação, e não ónus que afetam a identidade ou a qualidade desses prédios. Assim é que salvo o devido respeito por posição contrária, contrariamente àquela que é a posição sustentada pelo apelante nas suas alegações de recurso, em que defende que o erro em que se encontra incurso em relação aos prédios comprados consubstancia um erro material, que incidirá sobre as qualidades desses prédios, prefigura-se-nos que assim não é, mas antes que o erro em que aquele se encontra incurso incide sobre o objeto jurídico dos prédios comprados, na medida em que estes se encontram onerados com os enunciados ónus decorrentes da pendência daquela ação de impugnação pauliana, intentada pelo BANCO ... e de nela este pedir, a título subsidiário, a anulação do negócio de doação tendo por objeto os prédios comprados. Deste modo, a situação de erro a que se reportam os autos é aquela a que alude a primeira parte do n.º 1 do art. 838º do CPC (erro acerca do objeto jurídico dos prédios transmitidos ao apelante, por via destes se encontrarem onerados com os enunciados ónus decorrentes da pendência da mencionada ação) e não a da última parte daquele preceito (erro material sobre as qualidades dos prédios transmitidos). Como referido, à procedência do pedido anulatório da venda executiva que incidiu sobre os prédios das verbas n.ºs 1 a 4, é necessário que, por um lado, os ónus que oneram esses prédios não tivessem sido “tomados em consideração”, e, por outro, que os mesmos “excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria”. Tal como enunciado supra, pelo primeiro requisito exige-se que os referidos ónus que oneram os identificados prédios não tenham sido tomados em consideração aquando da publicitação da respetiva venda e que, consequentemente, a existência dos mesmos não tenha sido comunicada ao apelante, ainda que se trate de ónus registados. Ora, compulsada a matéria de facto apurada é indiscutível que este pressuposto legal, contrariamente ao entendimento sufragado pela 1ª Instância, que sufragou o entendimento segundo o qual cabia ao apelante verificar, no momento da compra, designadamente, junto do registo predial, se os prédios comprados se encontravam ou não onerados com os identificados ónus (leitura que não tem qualquer suporte legal), se encontra preenchido, já que se provou que, durante a prospeção de mercado, anúncio da venda e receção de propostas, o administrador de insolvência desconhecia a pendência daquela ação intentada pelo Banco ..., pelo que, em face desse seu desconhecimento, naturalmente que não pôde dar conhecimento da existência da mesma aos potenciais interessados na compra dos prédios no momento da publicitação da venda, sequer no momento em que o apelante comprou os mesmos. Quanto ao segundo requisito, é apodíctico que este se encontra igualmente preenchido, na medida em que os referidos ónus que emerge daquela ação excedem os limites normais do direito de propriedade do apelante sobre os prédios que comprou no âmbito da presente ação executiva, na medida em que se traduz num ónus adicional a esse direito de propriedade, não anunciado aquando da publicitação dessa venda, sequer quando aquele comprou os bens e que poderá levar à perda pelo mesmo do direito de propriedade sobre os identificados prédios e que em nada se relaciona com as restrições gerais impostas pela lei ao direito de propriedade. Aqui chegados, em condições normais, seriamos levados a concluir encontrarem-se preenchidos os requisitos legais fixados no n.º 1 do art. 838º, n.º 1 do CPC, que conferem ao apelante o direito a obter a anulação da compra e venda que efetuou sobre os prédios das verbas n.ºs 1 a 4, a que restringiu o seu pedido anulatório. Acontece que a situação sobre que versam os autos não é manifestamente “normal”, dado que em face dos escassos elementos de que dispomos (certidão da conservatória do registo predial referente aos prédios cuja compra o apelante pede seja anulada), impera concluir que a referida ação intentada pelo Banco ... contra os aqui insolventes e, bem assim, F. C. e (...) – Investimento Imobiliário, S.A., consubstancia apenas um “ónus aparente” sobre os prédios aqui em discussão. Com efeito, nessa ação o aí Autor impugna as doações e permutas realizadas entre os aqui insolventes, F. C. e (...), Réus nessa ação, com vista a ser-lhe reconhecido o direito de executar no património dos insolventes o seu credito e, subsidiariamente, que se declare nulo e de nenhum efeito a doação que os insolventes declararam fazer a F. C.. Não obstante estes pedidos não sejam esclarecedores sobre se o crédito que o aí Autor Banco ... refere ser titular se reporta a créditos que o mesmo detém sobre os insolventes ou sobre F. C. e/ou a (...), sempre se dirá que caso se trate de créditos que o Banco ... detenha sobre os aqui insolventes A. R. e A. F. (conforme indicia o pedido subsidiário formulado), esses seus direitos de crédito têm de ser por ele reclamados no âmbito dos presentes autos de insolvência, sob pena de não poderem obter pagamento (arts. 90º, 128º e 146º do CIRE), o que significa que, neste caso, não se descortina qualquer viabilidade à procedência da referida ação. Acresce que independentemente do que se acaba de referir, a ação de impugnação pauliana apenas se encontra instaurada contra os aqui insolventes, F. C. e a sociedade (...), de onde resulta que ainda que aquela ação venha a proceder, nunca essa procedência poderá afetar o direito de propriedade do apelante sobre os bens objeto da compra e venda que o mesmo pretende anular, dado que aquele nem sequer é parte naquela ação de impugnação pauliana, de onde resulta que o Banco ... nunca poderá executar os bens comprados pelo apelante por via da procedência da ação pauliana. Quanto ao pedido de anulação da doação que os insolventes A. R., A. F. alegadamente fizeram em 13 de agosto de 2013, trata-se de doação anterior à propositura da presente ação de insolvência, os quais foram intentados em 2017. Nesse contexto, ou aquela doação foi entretanto anulada por doadores e donatária, ou os primeiros adquiriram, entretanto, os bens objeto dessa doação à donatária, ou essa doação foi resolvida pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente, posto que os bens objeto dessa doação e que foram vendidos ao apelante foram apreendidos no âmbito da presente ação de insolvência. Em qualquer uma destas situações (a esclarecer no âmbito da ação declarativa intentada pelo BANCO ...), o pedido subsidiário em que o aí Autor, BANCO ..., pede que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato constante da escritura datada de 13 de agosto de 2014, pelos Réus A. R. A. F. doaram à Ré F. C. a propriedade destes prédios, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não tem objeto, nunca podendo, consequentemente, este pedido proceder e afetar o direito de propriedade do apelante sobre os bens cuja compra pede que seja declarada nula. Resulta do que se vem dizendo, que aquela ação intentada pelo Banco ... jamais poderá afetar o direito de propriedade do apelante sobre os prédios das verbas n.ºs 1 a 4 que comprou no âmbito dos presentes autos de insolvência, no sentido de este poder ficar privado desses bens por via da procedência dessa ação, não passando, por conseguinte, essa ação de um “pseudo ónus” ou “ónus meramente aparente”, o qual efetivamente não constitui qualquer ónus real ou efetivo sobre os bens objeto da venda executiva efetuada ao apelante. Deste modo, porque os bens das verbas nºs 1 a 4, comprados pelo apelante não se encontram efetivamente onerados com qualquer ónus real ou verdadeiro que decorra, ou possa decorrer, daquela ação intentada pelo Banco ..., em princípio, impunha-se concluir pela improcedência do pedido anulatório formulado pelo apelante. No entanto, se é certo que a dita ação não configura qualquer verdadeiro, real ou efetivo ónus jurídico sobre os prédios comprados pelo apelante, é indesmentível que a simples pendência daquela ação configura uma limitação ao direito de propriedade daquele sobre esses bens, quando para mais a pendência dessa ação foi levada ao registo. Na verdade, destinando-se o registo a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica do comércio jurídico imobiliário (art. 1º do CRP), em que qualquer pessoa pode pedir certidões e obter informações verbais ou escritas sob a situação jurídica dos mesmos (art. 104º do CRP), é inegável que caso o apelante pretenda vender os prédios que agora comprou, como é seu direito fazer (art. 1305º do CC), aquele irá deparar-se com dificuldades acrescidas em granjear interessados nessa compra perante a inscrição da pendência da ação intentada pelo Banco ... no registo, o que, naturalmente, irá suscitar fundadas dúvidas e desconfianças a esses potenciais interessados na compra sobre a segurança desse negócio. Deste modo, apesar da inscrição, no registo, da pendência da ação intentada pelo Banco ... não configure, efetiva e realmente, qualquer ónus efetivo sobre os prédios comprados pelo apelante, é inegável que a inscrição dessa ação, cuja procedência, ainda (ao que tudo indica) seja totalmente inviável, mas cuja inscrição do registo apenas pode ser eliminada perante o trânsito em julgado da sentença que julgue improcedente essa ação (o que poderá implicar o decurso de anos), consubstancia uma limitação ao direito de disposição dos bens que comprou e, consequentemente, ao direito de propriedade deste sobre esses bens (art. 1305º do CC). Essas limitações ao direito de propriedade do apelante sobre os referidos bens, na vertente do direito de disposição dos mesmos que, enquanto proprietário, lhe assiste, não configura qualquer limitação ou restrição geral imposta pela lei ao direito de propriedade, mas emerge de uma situação específica que decorre do Banco ... ter intentado aquela ação. A instauração daquela ação não foi mencionada aquando da publicitação da venda, sequer foi comunicada ao apelante quando este comprou os prédios das verbas n.ºs 1 a 4, cuja anulação peticiona, o que significa que se trata de limitação ao seu direito de propriedade não tomada em consideração. Decorre do que se vem dizendo que nos presentes autos ocorre erro do apelante acerca do objeto jurídico dos prédios comprados, posto que os últimos encontravam-se, à data em que o apelante os comprou no âmbito da venda executiva realizada nos presentes autos de insolvência, onerados com uma limitação ao direito de disposição, inerente ao direito de propriedade sobre os mesmos, limitação essa que não foi considerada pelo apelante no momento da compra, porque não transmitida aos potenciais interessados na compra aquando da publicitação da respetiva venda, sequer a sua existência foi comunicada àquele pelo administrador de insolvência, no momento em que aquele efetuou essa compra, limitação essa que excede os limites normais inerentes ao direito de propriedade sobre os identificados prédios. Consequentemente, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos na primeira parte do n.º 1 do art. 838º do CPC, que conferem ao apelante o direito de lhe ser deferida a anulação da venda que peticiona. O apelante restringiu a anulação da venda aos prédios das verbas n.ºs 1 a 4 do auto de apreensão e a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) – 1ª alínea d) (não a segunda al. d), que se reporta à venda, por cem euros, do prédio rústico, composto por terreno de eucaliptal, inscrito na matriz sob o art. 1693º, e descrito na CRP de (...) sob o n.º 508/…, cuja compra aquele pretender manter). Consequentemente, impõe-se deferir a pretensão do apelante e declarar a nulidade parcial do negócio de compra e venda consubstanciado na escritura de compra e venda celebrada em 06/12/2018, junta aos autos a fls. 26 a 32, ficando essa anulação restringida aos prédios urbanos aí identificados sob as alíneas a), b), c) e d) – lotes 2, 3, 9 e 10 -, excluindo-se desta anulação o prédio rústico aí identificado. O apelante pagou pela compra dos prédios que agora se anula a quantia global de 66.600,00 euros, pelo que, por força da anulação dessa venda, nos termos do disposto no art. 289º, n.º 1 do CC, impõe-se ordenar a restituição ao mesmo da referida quantia. O apelante pretende ser indemnizado pelas quantias que despendeu em consequência da venda que agora se anula a título de IMT, imposto de selo, despesas com escritura e registos e despesas com emissão de cheque visado. No que se refere às despesas despendidas a título de IMT e imposto de selo, na medida em que anulada a venda, deixou de existir o fundamento que levou à liquidação e cobrança desses impostos pela Administração Fiscal, o apelante poderá reaver essa quantia junto dessa entidade, pelo que não existe fundamento para lhe pagar essa quantia a título de indemnização. A anulação da venda objeto dos presentes autos foi parcial, na medida em que o apelante optou por manter a compra do prédio da verba nº 5 incólume. Consequentemente, independentemente da anulação da venda agora determinada, o apelante sempre teria de despender a quantia de 52,00 euros a título de despesas com a emissão do cheque visado para pagamento do preço da compra do prédio rústico. Deste modo, improcede a pretensão do apelante no sentido de ser-lhe paga a mencionada quantia de 52,00 euros. Quanto às despesas com escritura e registos, no montante de 834,29 euros, importará apurar qual seria o montante dessas despesas que o apelante teria despendido, à data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 26 a 32 (em 06/12/2018) e quando efetuou os registos, caso esses atos incidissem exclusivamente sob o prédio rústico (verba n.º 5). Na verdade, ao apelante apenas assiste o direito a ser indemnizado pelo diferencial entre a quantia de 834,29 euros que pagou e aquela que teria pago caso esses atos apenas tivessem incidido sobre o prédio rústico. Acontecendo que não contendo os autos elementos que permitam determinar esse diferencial, impõe-se que a 1ª Instância, oficie ao Cartório Notarial onde a escritura de fls. 26 a 32 e, bem assim, à Conservatória do Registo Predial de (...) para que preste essa informação e, após notificação dessas informação às partes, fixe a indemnização a arbitrar ao apelante nos termos acima referidos. Resulta do exposto, impor-se concluir pela procedência parcial da presente apelação, impondo-se, consequentemente, revogar o despacho recorrido e declarar anulada a venda executiva relativa aos prédios das verbas n.ºs 1 a 4 e, consequentemente, ordenar a restituição ao apelante da quantia de 66.600,00 euros que o mesmo pagou, a título de preço, por via da compra que agora se anula e, bem assim, arbitrar-lhe, a título de indemnização, o diferencial entre a quantia de 834,29 euros que o mesmo pagou a título de despesas com escritura e registo e a quantia que teria pago caso esses atos apenas tivessem incidido sobre esse prédio rústico (verba n.º 5), diferencial este a determinar nos termos atrás referidos, improcedendo, no restante, a sua pretensão. * Decisão:Nesta conformidade, os juízes desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e, em sua substituição, decidem o seguinte: I- anulam a compra e venda celebrada por escritura pública junta aos autos a fls. 26 a 32, outorgada no dia 06 de dezembro de 2016, entre Dr. A. V., este na qualidade de administrador de insolvência, e o apelante A. R., quanto aos prédios urbanos aí identificados como lotes 2, 3, 9 e 10 (als. a), b), c) e d), excetuando-se desta anulação a venda do prédio rústico (segunda al. d) da escritura), declarando tal escritura nula e de nenhum efeito relativamente a tais prédios e ordenam o cancelamento dos registos e da inscrições prediais efetuadas a favor do apelante A. R. em relação aos mesmos (lotes 2, 3, 9 e 10); II- ordenam a restituição ao apelante A. R. da quantia de 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos) euros, correspondente ao montante por este pago, a título de preço, pela aquisição dos prédios cuja compra e venda agora se anula; III- arbitram ao apelante A. R., a título de indemnização, o diferencial entre a quantia de 834,29 euros (oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) que o mesmo pagou a título de despesas com escritura e registo e a quantia que teria pago caso esses atos apenas tivessem incidido sobre o prédio rústico (verba n.º 5) que se encontra identificado na escritura de compra e venda identificada em I), diferencial este a determinar e a arbitrar pela 1ª Instância nos termos supra determinados; IV- no mais, improcede a apelação. * Custas pelo apelante na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 06 de junho de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta) 1. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL, 2018, págs. 885 e 886. 2. Eurico Lopes Cardoso, “Manual da Ação Executiva”, 3ª ed., Almedina, 1992, pág. 591. 3. Neste sentido Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 588 a 590; Rui Pinto, ob. cit., pág. 917, onde escreve: “É somente neste n.º 1 do art. 838º que se devem procurar os requisitos e efeitos do erro sobre o objeto, não no Código Civil. Efetivamente, tanto no caso de ónus oculto, como de desconformidade objetiva, o erro sobre o objeto vendido não apresenta, nomeadamente, o requisito geral subjetivo (cfr. artigos 247º e 251º do CC) da cognoscibilidade para o declarante (in casu, o Estado, através do agente de execução) da essencialidade para o declaratário (o terceiro adquirente) do elemento sobre que incidiu o erro em questão por parte do declaratário. Isto porque o interesse do adquirente prevalece sobre o interesse do exequente ou do credor reclamante”. No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, Almedina, 2016, pág. 388. Também Lebre de Freitas, “A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª ed., pág. 396. 4. Eurico Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 592. 5. Lebre de Freitas, ob. cit., nota de fls. 396 e 397. 6. Rui Pinto, ob. cit., pág. 916. 7. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 388. 8. Rui Pinto, ob. cit., pág. 915.d 9. Lebre de Feitas, ob. cit., nota da pág. 397. 10. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 388. 11. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 388. 12. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 446. 13. Antunes Varela, ob. cit., pág. 447. |