Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | ESCUSA MOTIVO INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I) O motivo da escusa tem de ser sério e grave na perspectiva do cidadão médio, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. II) A mera suspeita de que foi determinado indivíduo um dos autores do assalto à casa do juiz, suspeita que não se confirmou e o inquérito arquivado, sendo que nem sequer foi o juiz que levantou tal suspeita, não é aos olhos do cidadão médio motivo sério e grave que ponha em causa a imparcialidade do juiz em processo que seja arguido o aludidio indivíduo." | ||
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º728/09.0PBGMR da 2ªVara de Competência Mista de Guimarães, o Exmo.Juiz José C... vem, ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1 e 4 do C.P.Penal, pedir que o Tribunal da Relação o escuse de intervir neste processo, invocando, para o efeito, o seguinte: -o signatário é juiz de direito auxiliar nas Varas Mistas de Guimarães e pelo Provimento n.º5/2010, ficou adstrito à 2.ª Vara Mista. - no mês de Setembro de 2009, a casa do signatário foi assaltada, não tendo sido presenciado o assalto e a sua esposa participou o facto à PSP, para instauração do competente procedimento criminal. - uns dias depois do referido assalto, o signatário deparou-se com uma pessoa estranha perto da sua residência, tendo ido no seu encalço, mas não a alcançou. - o signatário dirigiu-se à PSP e aí, em conversa com elementos policiais, foi-lhe dito que, pelo modo de actuação, se suspeitava que uma das pessoas que perpetrou o assalto fosse um tal Luís D.... -o signatário desinteressou-se da participação efectuada, não tendo intenção de diligenciar pela sua prossecução ou pela formulação de qualquer pedido no seu âmbito. -esse Luís D... é o arguido no processo n.º728/09.0PBGMR que corre termos na 2ªVara Mista de Guimarães [processo em que se encontra acusado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.203.º n.º1 e 204.º n.º2 a) e do C.Penal, conforme certidão junta] -sendo o signatário chamado a decidir um processo no qual está em causa um ilícito congénere àquele de que foi vitima, alegadamente praticado pelo aqui arguido, há o risco de se considerar que a sua intervenção seja, no caso, suspeita e que de tal advenha desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que se justifica o presente pedido de escusa. * O Ministério Público, junto deste tribunal, após obter informação de que o processo que teve origem na participação efectuada pela esposa do requerente da escusa, foi arquivado, emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferida a escusa [fls.30 e 31]. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * II-APRECIAÇÃO As regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [consagrado pelo art. 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa] e uma dimensão importante das garantias de defesa do processo criminal [art. 32.º n.º 1] e do princípio do juiz natural [art. 32.º n.º 9]. A imparcialidade do tribunal constitui, assim, um dos elementos integrantes da garantia do processo equitativo, assegurado pelo art. 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art. 20.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O art. 43.º n.º1, 2 e 4 do C.P.Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece: “1-A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2-Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. (…) 4-O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições nos nº1 e 2. (…)” Este preceito legal estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. A questão tem duas componentes. Uma subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário; e outra objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma no Ac.STJ de 13/4/2005, relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.” No caso em apreço, o assalto à casa do Exmo.Juiz não foi presenciado, este foi no encalço de um indivíduo que, dias depois do assalto, viu rondar a sua casa, não o tendo alcançado, e não foi o Exmo.Juiz que indicou o nome do Luís D..., sendo que a suspeita deste indivíduo partiu da PSP, atenta a forma de actuação. Porém, tal suspeita nem se revelou fundada, pois o Luís D... não foi acusado, tendo o inquérito sido arquivado. O Exmo.Juiz requerente não põe em causa a sua imparcialidade para efectuar o julgamento, sendo antes a vertente objectiva da questão que está em causa. Nesta vertente, o motivo da escusa tem de ser sério e grave na perspectiva do cidadão médio, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. No caso, a mera suspeita de que foi o Luís D... um dos autores do assalto à residência do Exmo.Juiz, suspeita que não se confirmou dado o inquérito ter sido arquivado, sendo que nem sequer foi o Exmo.Juiz que levantou tal suspeita e manifestando este total desinteresse na prossecução do processo em causa, não é, aos olhos do cidadão médio, motivo grave e sério que ponha em causa a imparcialidade do Exmo.Juiz em outro processo em que seja arguido o referido Luís D.... Indefere-se, assim, o pedido de escusa formulado. * III-DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir o pedido de escusa do Exmo.Juiz José C... para intervir no processo comum colectivo 728/09.0PBGMR. Sem custas. Guimarães, 29/11/2010 |