Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4664/24.1T8BGMR-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ABERTURA DO INCIDENTE
DEVEDOR JÁ ANTERIORMENTE DECLARADO INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O art.º 187º do CIRE regula a abertura do incidente de qualificação quando o devedor já foi declarado anteriormente insolvente e estabelece a regra de que, se no anterior processo de insolvência (já encerrado), não tiver sido aberto incidente de qualificação ou, tendo-o sido, seja qual for o sentido da decisão nele proferida (qualificação da insolvência como fortuita ou como culposa), fica impedida, no novo processo de insolvência, a abertura de novo incidente de qualificação, regra essa que apenas cede quando: a) no anterior processo de insolvência não tiver sido aberto incidente de qualificação devido à aprovação e homologação de um plano de pagamento; ou b) se provar que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença da declaração anterior.
2- É que no caso dessas duas exceções àquele princípio regra não existe o risco da dupla punição pelos mesmos comportamentos que o art.º 187º visa evitar, isto porque, no caso de no anterior processo de insolvência (já encerrado) ter sido aprovado e homologado plano de pagamento, a sentença declaratória da insolvência aí proferida apenas contém as menções do art.º 36º, als. a) e b) (cfr. art.º 259º, n.º 1, do CIRE), pelo que nele jamais pode o juiz ordenar a abertura do incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência ou, posteriormente, a requerimento, nos termos do art.º 188º do CIRE. E no caso de se provar que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior, tal significa que, após o encerramento do primeiro processo de insolvência, o devedor recuperou, deixando de estar insolvente, mas voltou a recair em estado de insolvência, pelo que o incidente de qualificação eventualmente a abrir no novo processo de insolvência terá por objeto apreciar os novos factos que determinaram que o devedor tivesse recaído novamente no estado de insolvência, nomeadamente se esse novo estado de insolvência é fortuito ou culposo.
3- Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art.º 188º do CIRE, nos casos em que o juiz não tenha, na sentença de declaração da insolvência, determinado a abertura do incidente de qualificação, aquele deixou de ter legitimidade para determinar posteriormente essa abertura, apenas podendo fazê-lo, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, por requerimento fundamentado, em que aleguem factos pelos quais entendem que a insolvência deve ser qualificada como culposa e indiquem as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação, e contanto que esse requerimento seja apresentado no prazo de 15 dias a contar da realização da assembleia para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE ou, no caso de dispensa desta, a contar da junção desse relatório ao processo, prazo esse que pode ser prorrogado, mas essa prorrogação não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a realização da assembleia para apreciação daquele relatório ou, no caso de dispensa desta, após a sua junção aos autos.
4- Para efeitos de apresentação daquele requerimento entende-se por “qualquer interessado” os sujeitos com legitimidade ativa para, nos termos do art.º 20º do CIRE, requerer a declaração da insolvência, pelo que o Ministério Público apenas dispõe de legitimidade ativa para o efeito enquanto representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados, mas já não no desempenho do seu papel de garante do interesse público na segurança e confiança do tráfego económico e comercial.
5- Verificando-se que o administrador da insolvência requereu, dentro do prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do art.º 188º do CIRE, que lhe fosse prorrogado, por seis meses, o prazo para apresentar o requerimento quanto à qualificação da insolvência, que essa prorrogação lhe foi concedida e que aquele apresentou, dentro do prazo de seis meses, o requerimento fundamentado a que alude o art.º 188º, n.º 1, solicitando que a insolvência fosse qualificada como culposa e indicando as pessoas que deviam ser afetadas pela qualificação, sanou-se a nulidade secundária cometida pelo julgador que, na assembleia de credores para apreciação do relatório do art.º 155º, a requerimento do Ministério Público, sem que este dispusesse de legitimidade ativa para o efeito e sem que tivesse sido apresentado o requerimento fundamentado do art.º 188º, n.º 1, ordenou a abertura do incidente de qualificação.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

Nos autos de ação especial em que, em 16/07/2024, EMP01..., Lda., com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, Lotes ....1 e ..., freguesia ..., concelho ..., se apresentou à insolvência, por sentença proferida em 06/09/2014, transitada em julgado, declarou-se a requerente insolvente.
Em 14/10/2024, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, em que, além do mais, requereu que lhe fosse concedido um prazo, nunca inferior a seis meses, para eventual apresentação de parecer no apenso de qualificação após a apreciação do dito relatório, porquanto, ficaria a sua abertura dependente do pagamento a realizar pelo gerente relativamente à quantia de 203.360,71 euros, do qual era devedor à insolvente.
Em 22/10/2023 teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, onde foi votado, por unanimidade, o encerramento definitivo do estabelecimento comercial e a imediata liquidação do ativo.
Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida requereu que, tendo em conta o teor do relatório, nos termos do art.º 188º do CIRE, fosse declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
De seguida, proferiu-se despacho em que se determinou que se procedesse à liquidação do ativo da massa insolvente, nos termos do art.º 158º do CIRE; declarou-se o encerramento formal definitivo do estabelecimento e da atividade da insolvente, nos termos do art.º 156º, n.º 2 do CIRE; e, finalmente, declarou-se aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do disposto no art.º 188º do CIRE, ficando a decorrer o prazo previsto no n.º 1 para qualquer interessado alegar o que tivesse por conveniente.
Em 28/10/2023, a administradora da insolvência requereu que fosse prorrogado o prazo para emitir parecer sobre a qualificação da insolvência pelo prazo de seis meses, o que foi deferido por despacho de 31/10/2024.

Em 18/03/2025, a administradora da insolvência emitiu parecer no sentido de que a insolvência fosse qualificada como culposa, ao abrigo do disposto no art. 186º, n.º 2, als. a), d), e), f), g), h), i) e n.º 3, al. a) do CIRE, e fossem afetados pela qualificação AA e BB.
O Ministério Público emanou parecer em que secundou o parecer da administradora da insolvência.
Foi notificada a devedora e citados os requeridos BB e CC para deduzirem, querendo, oposição.
O requerido BB deduziu oposição, em que se defendeu por exceção e por impugnação.
Suscitou a exceção da inadmissibilidade legal de abertura do presente incidente de qualificação da insolvência em virtude de declaração de insolvência anterior, nos termos do art.º 187º do CIRE, alegando que: por sentença proferida em 30/11/2022, no âmbito do processo n.º 6297/22.8T8GMR, que correu termos neste Juízo, a devedora EMP01..., Lda. foi declarada insolvente e, por inexistência de elementos que determinassem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, o mesmo não foi aberto aquando da declaração da insolvência, nem posteriormente, tendo sido apresentado e aprovado um plano de insolvência, onde todas as contas da devedora foram devidamente escalpelizadas pelo administrador da insolvência, Ministério Público, credores e Tribunal; os credores eram então essencialmente os mesmos dos presentes autos; o maior credor era o Estado; o ativo era exatamente o mesmo e a natureza do passivo também; se a não qualificação da insolvência tivesse por fundamento a aprovação do plano de pagamento, certo seria que tivesse sido requerida a abertura do incidente de qualificação no prazo legal e tivesse sido requerida a prorrogação do prazo (até ao máximo de seis meses) ao abrigo das citadas normas, com vista a verificar se o plano seria aprovado e, consequentemente, não o sendo, ser emitido parecer no sentido da qualificação; porém, nada disso se verificou, o que depõe inexoravelmente  a favor da conclusão de que a não qualificação da insolvência, nos termos propostos pelo administrador, não ocorreu em virtude de (posterior) aprovação de um plano de pagamento aos credores, menos foi sujeito àquela condição, mas antes pela inexistência de indícios suficientes e de não preenchimento do nexo de causalidade entre atuação dolosa ou com culpa grave do devedor/administrador. Acresce que é a própria administradora da insolvência que expressamente declara que, no seu entender, a situação de insolvência se manteve, pelo menos, desde a data da sentença anterior.
Invocou que, no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, a administradora da insolvência não requereu a abertura do incidente de qualificação, nem tendo igual pedido sido formulado pelos credores; e que o incidente em causa foi aberto pelo tribunal, a pedido do Ministério Público, sem que tivesse entrado qualquer requerimento, devidamente fundamentado para o efeito.    
Suscitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência com culposa, alegando que aquele apenas teria legitimidade ativa para atuar na qualidade de representante do credor Autoridade Tributária, que se pronunciou no sentido do incidente não ser aberto na assembleia de apreciação do relatório, o que leva a concluir que o Ministério Público não terá atuado na qualidade de representante da Autoridade Tributária, mas sim no desempenho do seu papel de garante do interesse público, o que não lhe confere legitimidade ativa para requerer a abertura do incidente em causa.
Invocou a exceção dilatória do caso julgado e da autoridade do caso julgado, alegando que a norma do art. 187º do CIRE  tem na sua ratio o objetivo de afastar o caso julgado e que a  decisão respeitante ao processo de insolvência anterior, transitada em julgado, assenta na afirmação de que a situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do seu gerente, e uma eventual nova decisão, em sentido inverso, violaria o caso julgado da decisão anteriormente proferida no processo anterior que tem por base factos já apreciados.
Impugnou parte da facticidade alegada.
Concluiu pedindo, a título principal, que se julgasse extinta a instância por inadmissibilidade legal do presente incidente, nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do CPC. Subsidiariamente, se julgasse extinta a instância por via da procedência das exceções dos arts. 577º, al. e) e i) e 576º, n.ºs 1 e 2 ambos do CPC. Subsidiariamente, se julgasse a oposição procedente e se qualificasse a insolvência como fortuita.
A requerida CC contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva alegando apenas ser sócia da sociedade devedora desde 2017, nunca tendo sido sua gerente de direito ou de facto.
Impugnou a generalidade da facticidade alegada.
Concluiu pedido, a título principal, que fosse absolvida da instância; e, a título subsidiário, do pedido.
A administradora da insolvência respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas.
Em 03/07/2025, fixou-se o valor da causa em 201.860,71 euros; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e, finalmente, designou-se data para a realização de audiência final.
 
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, em 26/12/2025, em que se julgou o presente incidente parcialmente procedente, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se:
1. Qualificar como culposa a insolvência de EMP01..., Unipessoal, Lda.;
2. Absolver AA de qualquer afetação neste incidente;
3. Declarar afetado pela qualificação o gerente BB e, em consequência:
a- Inibi-lo para o exercício do comércio e ocupação de cargos em órgãos sociais pelo período de três anos;
b- Determinar a perda de quaisquer créditos que este detenha sobre a insolvência;
c- Condená-lo a indemnizar os credores no montante dos prejuízos causados tendo como limite máximo o valor de 201.860,71 euros e as forças do seu património.
Custas pelo afetado BB (art. 303º do CIRE)”.

Inconformado com o decidido, o afetado pela qualificação da insolvência como culposa, BB, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

A. O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto.
B. Atenta a prova testemunhal supra referenciada deverão ser aditados aos factos provados os factos com os n.ºs 12, 13,14 e 15 essenciais para a procedência da pretensão do recorrente, com a seguinte formulação:
12)No processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), as contas da insolvente e a conduta da gerência ora evidamente escalpelizadas pelo Sr.º Administrador nomeado naqueles autos e dadas a conhecer a todos os Credores.
13)A não qualificação naquele processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), não se deveu à aprovação de um plano de pagamentos, mas ao facto de os indícios existentes não serem suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não estava preenchido o nexo de causalidade entre a atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador (art.º 6º) e a situação de insolvência.”
14) Entre o anterior processo de insolvência e os presentes autos, a situação de insolvência manteve-se ininterruptamente.
15) O valor afeto à conta 27 do balanço foi aplicado, ao longo dos anos, e desde a constituição da sociedade, em 2017, em despesas da sociedade.
C. Devendo ser alterado o facto 7 dos factos provados, passando a ter a seguinte formulação:
7)Desse montante, cerca de 158.505,17 existia à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de 44.855,54 entre os dois processos, sendo que, em 2021, a quantia era superior à apresentada nos autos de insolvência anteriores.
D. A abertura do incidente de qualificação nestes autos é inadmissível por via do não preenchimento dos requisitos legais previsos no art.º 187º do CIRE, considerando o processo de insolvência que antecedeu a estes autos e que, sob o n.º 6297/22.8T8GMR, correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ..., tendo-se verificado a exceção de caso julgado.
E. Pois que, naquele processo anterior, as contas da insolvente foram devidamente escalpelizadas e dadas a conhecer aos Credores,
F. Sendo que a não qualificação, naqueles autos, não se se deveu à aprovação de um plano de pagamentos, mas ao facto de os indícios existentes não serem suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não estava preenchido o nexo de causalidade entre a atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador (art.º 6º) e a situação de insolvência.
G. Tendo ficado igualmente demonstrado que a situação de insolvência se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.
H. Os factos em que se baseia o Tribunal a quo para sustentar a qualificação da insolvência como culposa - saldo da 2782100101do balanço - não preenchem a previsão normativa da al. h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
I. Porquanto ficou demonstrado que não existiu por parte do gerente, ora recorrente, um comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa, por forma a dar a entender um giro comercial diverso do existente.
J. Tão pouco resultou indiciado que este valor - diluído por tantos anos - e afeto à atividade financeira - tivesse implicado um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente.
K. O Tribunal a quo desconsiderou o prazo previsto no n.º 1 do artigo 186º do CIRE, de 3 anos anteriores à data da insolvência, para que o facto em causa - saldo da 2782100101do balanço - pudesse ser trazido à liça deste processo de insolvência.
L. Porquanto aquele valor, conforme decorreu da prova testemunhal e documental, transitou desde a constituição da sociedade, em 2017.
M. A inadmissibilidade de abertura do incidente verifica-se, também, pelo não preenchimento dos pressupostos do n. º 1 do art.º 188º do CIRE.
N. A abertura do incidente foi requerida pelo M. º P. º, o qual não dispunha de legitimidade ativa para tal, uma vez que agia em representação da Autoridade Tributária cujo mandato não ia no sentido de requerer a sua abertura.
O. Termos em que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras do Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art.ºs 187º, al. h) do n.º 2 do art.º 186º, n.º 1 do artigo 186º, n. º 1 do art.º 188º, todos do CIRE.
Nestes termos, e nos demais de Direito, com o Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá:
Ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão subjudice na parte recorrida, substituindo-a por outra que, efetuando a devida apreciação de toda a prova e procedendo à devida interpretação e aplicação da Lei, declare a insolvência como fortuita, sendo o recorrente absolvido. Tudo como é, aliás, de elementar JUSTIÇA!

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].

No seguimento desta orientação e tendo em consideração a precedência lógica das questões suscitadas pelo recorrente, cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões pela seguinte ordem:

a- Se a abertura do presente incidente de qualificação é legalmente inadmissível por via de não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 187º do CIRE, ocorrendo a exceção dilatória de caso julgado ou de autoridade de caso julgado;
b- Se a abertura do incidente em causa é legalmente inadmissível à luz do disposto no art. 188, n.º 1 do CIRE, uma vez que foi aberto a requerimento do Ministério Público, o qual não dispunha de legitimidade ativa para tal, uma vez que agia em representação da Autoridade Tributária cujo mandato não ia ao ponto de requerer a abertura do incidente;
c- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto quanto à facticidade julgada provada no ponto 7º e, bem assim, na vertente de deficiência e se, uma vez revisitada e reponderada a provada produzida, se impõe:
- quanto à facticidade julgada provada no ponto 7º, julgar provado que:
7) Desse montante, cerca de 158.505,17 existia à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de 44.855,54 entre os dois processos, sendo que, em 2021, a quantia era superior à apresentada nos autos de insolvência anteriores.
- ao elenco dos factos julgados provados aditar a seguinte matéria, que se julga provada:
12) No processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), as contas da insolvente e a conduta da gerência foram devidamente escalpelizadas pelo Sr.º Administrador nomeado naqueles autos e dadas a conhecer a todos os Credores.
13) A não qualificação naquele processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), não se deveu à aprovação de um plano de pagamentos, mas ao facto de os indícios existentes não serem suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não estava preenchido o nexo de causalidade entre atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador (art.º 6º) e a situação de insolvência.”
14) Entre o anterior processo de insolvência e os presentes autos, a situação de insolvência manteve-se ininterruptamente.
15) O valor afeto à conta 27 do balanço foi aplicado, ao longo dos anos, e desde a constituição da sociedade, em 2017, em despesas da sociedade.
d- Se a sentença recorrida (ao qualificar a insolvência como culposa com fundamento na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE e ao declarar afetado por essa qualificação o recorrente) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e qualificar a insolvência como fortuita e absolver o recorrido do pedido de afetação.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência:

1. A insolvente foi constituída em 06.02.2008, tendo como objeto a lavagem e tingimento de têxteis.
2. BB é o único sócio-gerente de direito da devedora desde ../../2017.
3. AA é sócia da sociedade, casada com o gerente no regime de comunhão de adquiridos, não figurando como gerente no registo comercial.
4. A insolvente foi declarada insolvente anteriormente no processo 6297/22.8T8GMR, o qual foi encerrado em 28.09.2023 devido à homologação de um plano de insolvência.
5. A presente insolvência foi requerida pela devedora em 16.07.2024 e decretada em 06.09.2024.
6. A contabilidade da devedora apresenta na conta ...01 um saldo a débito de € 203.360,71.
7. Desse montante, cerca de € 158.505,17 já existia à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de € 44.855,54 entre os dois processos.
8. Tal valor corresponde a despesas sem suporte documental.
9. O gerente procedeu ao pagamento de € 1.500,00 à massa insolvente por conta desta dívida, restando um saldo de € 201.860,71.
10. A devedora incumpriu as prestações do plano de insolvência homologado anteriormente perante a Autoridade Tributária e o ISS.
11. AA é professora em uma IPSS e não exercia funções nas instalações da insolvente.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os factos que se seguem:
Que AA tenha praticado qualquer ato de gerência de facto ou intervenção nas decisões financeiras da empresa.
Que o valor da conta 27 tenha sido aplicado em benefício exclusivo do gerente em detrimento de despesas sociais, para além da falta de documentação.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da inadmissibilidade legal da abertura do incidente de qualificação - caso julgado ou autoridade de caso julgado

Estabelece o art. 187º do CIRE (diploma onde constam todas as disposições a que se venha a fazer menção sem referência em contrário), sob a epígrafe “Declaração de insolvência anterior”, que “Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior”.

Rege o normativo acabado de transcrever sobre a eficácia da sentença de qualificação da insolvência, proferida num processo de insolvência já encerrado, em relação a novo processo  que venha a ser instaurado contra o mesmo devedor; e dele resulta a regra  segunda a qual se, no processo de insolvência anterior (no já encerrado), não tiver sido aberto incidente de qualificação ou, tendo-o sido, seja qual for o sentido da decisão nele proferida (isto é, quer tenha sido no sentido de se qualificar a insolvência como fortuita ou como culposa), fica impedido, no segundo processo, a abertura de novo incidente de qualificação[2].
Mediante a enunciada regra visa-se excluir a dupla punição pelos mesmo comportamento em obediência ao princípio non bis in idem[3], regra essa que apenas cede quando não exista o risco desse princípio vir a ser infringido, como é o caso de no processo de insolvência anterior, já encerrado, não ter sido aberto incidente de qualificação em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência nele declarada não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.
Com efeito, no caso de aprovação de plano de insolvência, a sentença de declaração da insolvência apenas contém as menções do art. 36º, als. a) e b) (cfr. art. 259º, n.º 1), pelo que nela jamais o juiz pode ordenar a abertura do incidente de qualificação ou, posteriormente, a requerimento, nos termos do art. 188º. Daí que, uma vez encerrado o processo de insolvência anterior e reaberto novo processo de insolvência, nunca existirá o risco de dupla punição pelos mesmos factos, caso nele venha a ser aberto incidente de qualificação.
Por sua vez, se no processo de insolvência encerrado (velho) foi declarada a insolvência e nele não foi aberto o incidente de qualificação (por se ter considerado não existiram indícios para essa abertura) ou se, tendo-o sido, a insolvência veio a ser qualificada como fortuita, mas manteve-se a insolvência interruptamente, a lei considera adequado que, em regra, no «novo processo» de insolvência entretanto aberto não se volte à questão da insolvência, exceto se se provar «que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior», ou seja, em que o devedor recuperou, interrompendo a sua situação de insolvência, mas voltou a cair em insolvência, em que o incidente de qualificação no novo processo irá ter por objeto os novos factos que determinaram que tivesse recaído nessa situação, a fim de aquilatar se esse novo estado de insolvência é fortuito ou culposo.
Em suma, o art. 187º impede a abertura repetida do incidente de qualificação quando o devedor já foi declarado insolvente anteriormente, evitando a repetição de uma eventual qualificação culposa e duplicação de incidências sancionatórias, exceto se no processo anterior não houve qualificação por causa da aprovação de um plano de pagamento (em que há sempre possibilidade de instaurar o incidente no novo processo de insolvência porque não houve qualificação anterior e, por conseguinte, não existe o risco da dupla punição), ou se a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde então (em que poderá haver  necessidade de se determinar a abertura de incidente de qualificação no novo processo para se aferir das causas que determinaram que o devedor tivesse novamente recaído em situação de insolvência)[4].
Pretende o recorrente que a abertura do incidente de qualificação da insolvência é, no caso, legalmente inadmissível, em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos legais do art. 187º, considerando o processo de insolvência que lhes antecedeu e que, sob o n.º 8297/22.8T8GMR, correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ..., tendo-se verificado a exceção do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, pois que: naquele anterior processo, as contas da insolvente foram devidamente escalpelizadas e dadas a conhecer aos credores, sendo que a não qualificação da insolvência naqueles autos não se deveu à aprovação de um plano de pagamento, mas ao facto de os indícios existentes não serem suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não estava preenchido o nexo de causalidade entre a atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador e a situação de insolvência, tendo ficado igualmente demonstrado que a situação de insolvência se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração de insolvência anterior.
Como reconhece o recorrente, no âmbito do anterior processo de insolvência foi aprovado um plano de pagamento. 
Ora, conforme resulta do que se vem dizendo, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a não abertura do incidente de qualificação no anterior processo de insolvência não resultou de outras razões ou circunstâncias (nomeadamente de as contas da insolvente terem sido devidamente escalpelizadas e dadas a conhecer aos credores e de se ter concluído não estar preenchido o nexo de causalidade entre a atuação dolosa ou com culpa grave daquele e a situação de insolvência em que se encontrava a devedora ou do agravamento desse estado) que não fosse o facto de nesse anterior processo ter sido aprovado e homologado um plano de pagamento aos credores.
Na verdade, a aprovação e a homologação de um plano de pagamento aos credores leva a que seja proferida uma sentença declaratória da insolvência da devedora apenas com as menções constantes das als. a) e b) do n.º 1 do art. 36º, em que nunca é aberto na sentença de declaração da insolvência o incidente de qualificação da insolvência por determinação oficiosa do juiz (al. i) do n.º 1 do art. 36º), e muito menos, posteriormente, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, nos termos do art. 188º.
Significa isto que todo o comportamento que eventualmente conduziu ou agravou  o anterior (e atual) estado de insolvência  em que se encontra o devedor (naturalmente, dentro do período relevante dos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência, conforme o determina o n.º 1 do art. 186º) permanece por sindicar, no sentido de se o mesmo constitui o resultado de uma atuação ou omissão culposa, imputável ao recorrente, seu gerente, a título de culpa ou de negligência, ou se, pelo contrário, decorreu de uma situação completamente fortuita, insuscetível de qualquer juízo de censurabilidade.
Destarte, a abertura do presente incidente de qualificação da insolvência colhe pleno respaldo no art. 187º, não fazendo qualquer sentido à recorrente apelar aos institutos do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, quando não houve sequer qualquer decisão prévia (no anterior processo de insolvência) a propósito da abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Decorre das considerações antecedentes, improcederem os fundamentos de recurso acabados de enunciar, não ocorrendo no caso dos autos qualquer violação do art. 187º ou impedimento legal à abertura do incidente de qualificação da insolvência, nomeadamente, a exceção dilatória do caso julgado ou de autoridade do caso julgado.

B- Da inadmissibilidade legal da abertura do incidente de qualificação decorrente do não preenchimento dos pressupostos do art. 188º, n.º 1 e da falta de legitimidade ativa do Ministério Público para promover a abertura do incidente
Advoga o recorrente que a abertura do incidente de qualificação da insolvência é legalmente inadmissível dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, uma vez que a abertura foi requerida pelo Ministério Público, o qual não dispunha de legitimidade ativa para tanto, uma vez que agia em representação da Autoridade Tributária cujo mandato não ia no sentido de requerer a sua abertura.
Vejamos se lhe assiste razão.
O incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 187º e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003.
Trata-se do incidente do processo de insolvência que se destina a apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram a insolvência, se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e quais as responsabilidades que devem decorrer para o devedor e para esses seus administradores no âmbito do processo de insolvência sempre que se conclua que a insolvência é de qualificar como culposa dado ter sido determinada ou agravada por um comportamento ilícito, doloso ou gravemente negligente destes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (arts. 185º e 186º, n.º 1 do CIRE)[5].
O incidente de qualificação da insolvência, na sequência da redação do CIRE introduzida pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, tinha natureza obrigatória e oficiosa, tendo de ser sempre aberto em todos os processos de insolvência que culminassem com a declaração de insolvência, quer se tratasse de processos em que o devedor se tivesse apresentado à insolvência, quer se tratasse de processos em que tivesse sido requerida a insolvência daquele, quer de processos de insolvência que fossem declarados encerrados por inexistência ou insuficiência de massa insolvente, impondo-se, portanto, que o juiz determinasse sempre, na sentença declaratória de insolvência, a abertura do incidente em causa, a fim de apurar das causas que determinaram a insolvência; se esta foi determinada ou agravada por qualquer comportamento, ativo ou omissivo, ilícito e doloso ou gravemente negligente do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o que determinaria (e continua a determinar) que a insolvência tivesse de ser qualificada como culposa, bem como declarar as concretas pessoas afetadas por essa qualificação e as consequências jurídicas a que estas ficavam adstritas no âmbito do processo de insolvência, por via dessa afetação.
Acontece que, na sequência das alterações introduzida ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ser obrigatório e oficioso, passando a caber ao juiz, na sentença declaratória da insolvência, a obrigação de ajuizar se dispõe, ou não, de elementos suficientes para declarar aberto o incidente de qualificação, por existirem nos autos elementos probatórios suficientes que apontam no sentido que a insolvência do devedor poderá ser qualificada como culposa.
Acresce precisar que, na sequência das alterações introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao artº. 188º, nos casos em que o juiz não tenha determinado, na sentença declaratória da insolvência, a abertura do incidente de qualificação, este deixou de ter legitimidade para determinar oficiosamente essa abertura posteriormente, podendo apenas fazê-lo, a requerimento do administrador da insolvência ou de “qualquer interessado”, quando esse requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos desse relatório, prazo esse que pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso, não podendo, porém, essa prorrogação, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o art.º 155º (art.º 188º, n.ºs 1, 2 e 3).
Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na sentença que declarou a insolvência, a legitimidade para esse efeito passou, assim, a pertencer exclusivamente ao administrador da insolvência e aos interessados.
Para tanto, o administrador da insolvência ou qualquer interessado tem de alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e terá de indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o art.º 155º ou, no caso de dispensa desta, a contar da junção aos autos daquele relatório (prorrogável nos termos atrás já enunciados), cabendo ao juiz conhecer dos  factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação, nos  10 dias subsequentes.
Destarte, quando o juiz não declara aberto o incidente de qualificação na sentença declaratória da insolvência, pode fazê-lo mais tarde, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, nos termos do art.º 188º, n.ºs 1, 2 e 3.
A abertura do incidente, quando não ocorra por iniciativa oficiosa do juiz na sentença declaratória da insolvência, assenta, portanto, num requerimento do administrador ou de qualquer interessado no sentido da qualificação da insolvência como culposa, a ser apresentado no prazo perentório de 15 dias a contar da realização da assembleia para apreciação do relatório ou, no caso de dispensa desta, após a junção aos autos desse relatório, prazo esse que pode ser prorrogado, por requerimento fundamentado, mas que nunca pode exceder os seis meses após a realização da assembleia ou, no caso de dispensa desta, após a junção aos autos do relatório.
Nesse requerimento escrito o administrador da insolvência ou o interessado seu autor tem de expor os fundamentos de facto por que pede a qualificação da insolvência como culposa e tem de indicar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação.
O requerimento em causa está sujeito a despacho liminar (art.º 188º, n.º 1, parte final), pelo que tem aplicação o disposto no art.º 590º, n.º 1 do CPC, podendo, assim, o juiz indeferir liminarmente o requerimento quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.
Para efeitos do art.º 188º, n.º 1 entende-se por “qualquer interessado” com legitimidade ativa para apresentar o requerimento vindo a referir-se todo o sujeito com legitimidade para requerer a declaração da insolvência nos termos do art.º 20º[6].
Nesta medida, o Ministério Publico apenas tem legitimidade ativa para apresentar aquele requerimento enquanto representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (arts. 2º e 4º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08), mas já não no desempenho do seu papel de garante do interesse público na segurança e confiança do tráfego económico e comercial (arts. 1º e 3º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público). O desempenho desse papel fica exaurido, no que tange à qualificação da insolvência, com a emissão do parecer do n.º 7 do art.º 188º[7].
Revertendo ao caso em análise, como bem diz o recorrente, no parecer a que alude o art.º 155º do CIRE, a administradora da insolvência não requereu fundamentadamente que a insolvência fosse qualificada como culposa, mas requereu que lhe fosse concedido prazo, não inferior a seis meses, para apresentar parecer quanto à qualificação da insolvência.
Por sua vez, não alegando a administradora da insolvência naquele requerimento factos pelos quais, na sua perspetiva, a insolvência deveria ser qualificada como culposa e não estando o Ministério Público mandatado pelo credor Autoridade Tributária para formular esse requerimento, prefigura-se-nos, por um lado, que aquele não dispunha de legitimidade ativa para formular requerimento no sentido de que a insolvência fosse qualificada como culposa e, por outro, que o requerimento que apresentou (ao remeter para o relatório elaborado pelo administrador da insolvência a que alude o art.º 155º), era destituído de factos que permitissem ao juiz determinar a abertura do incidente de qualificação.
Acontece que, não obstante o que se vem dizendo, na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público na assembleia para apreciação do relatório, onde nenhum requerimento fundamentado foi apresentando, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa e identificando as pessoas que deviam ser afetadas pela qualificação, o juiz ordenou a abertura do incidente de qualificação.
Ao fazê-lo, o julgador praticou um ato proibido por lei, o qual, porque é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, consubstancia uma nulidade processual secundária (art.º 195º do CPC).
Acontece que, salvo melhor opinião, essa nulidade secundária encontra-se sanada pelo ulterior processado.
Com efeito, realizada, em 22/10/2023, a assembleia de credores para apreciar o relatório a que alude o art.º 155º, em 28/10/2023 (e, por conseguinte, dentro do prazo de quinze dias após a sua realização, a que alude o n.º 1 do art.º 188º), a administradora da insolvência requereu que lhe fosse prorrogado o prazo para emitir o parecer sobre a qualificação da insolvência pelo prazo de seis meses, conforme é consentido pelos n.ºs 2 e 3 daquele art.º 188º, e essa sua pretensão foi deferida por despacho de 31/10/2024.
Na sequência, em 18/03/2025, e, consequentemente, antes de estar decorrido o prazo de seis meses a que alude o art.º 188º, n.º 3, a administradora da insolvência juntou aos autos o parecer escrito a que alude o art.º 188º, n.º 1, onde expôs as razões de facto pelas quais a insolvência devia ser qualificada como culposa e afetados pela qualificação o recorrente e a mulher, com o que, salvo melhor opinião, sanou a nulidade secundária antes cometida pelo juiz, ao ter ordenado a abertura do incidente de qualificação a requerimento do Ministério Público quando este não dispunha de legitimidade ativa para o efeito, e sem que tivesse sido apresentado o requerimento fundamentado a que alude o art.º 188º n.º 1.
A não se entender assim, na sequência da apresentação, dentro do prazo legal de seis meses do n.º 3 do art.º 188º (que tinha sido devidamente prorrogado) do parecer fundamentado do n.º 1 (em que a administradora da insolvência requeria que a insolvência fosse qualificada como culposa e fossem afetados pela qualificação o recorrente e mulher) e do parecer que, nessa sequência, o Ministério Público emanou, nos termos do n.º 7 daquele art.º 188º, o julgador, ao ordenar a notificação da devedora e a citação dos afetados para, nos termos do n.º 9 do art.º 188º, deduzirem, querendo, oposição, implicitamente declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência sobre que versam os autos (antes indevidamente aberto); e tanto assim que recorrente e mulher se defenderam contra ambos esses pareceres, deduzindo quando a eles oposição.
Destarte, salvo melhor opinião, não é certo que o incidente de qualificação sobre que versam os presentes autos assente no requerimento apresentando pelo Ministério Público, quando este não dispunha de legitimidade ativa para requerer essa abertura, nem apresentou o requerimento devidamente fundamentado a que alude o art.º 188º, n.º 1; mas antes, e apesar das vicissitudes que acima deixaram enunciadas, o incidente em causa assenta no requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, nos termos do art.º 188º, n.ºs 1, 2 e 3, impondo-se concluir pela improcedência deste fundamento de recurso, designadamente, da exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a abertura do presente incidente de qualificação.
Improcede o fundamento de recurso acabado de analisar.

C- Da impugnação do julgamento da matéria de facto
O recorrente assaca erro ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença quanto à facticidade julgada provada no ponto 7º, além de assacar ao julgamento de facto o vício da deficiência, pelo que se impõe indagar se deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados, de modo taxativo, no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, dado que, em caso de incumprimento, tal impedirá que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação, sem prejuízo do vício da deficiência ser de conhecimento oficioso.

Estabelece o art.º 640º do CPC que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).

As disposições acabadas de transcrever enunciam os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado com todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa matéria; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio percorrida na valoração e conjugação daqueles meios de prova, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente[8].
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art.º 635º do CPC, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma).
Dito por outras palavras, o recorrente tem, nas conclusões, de indicar, de forma rigorosa, os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art.º 640º, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
Quanto aos restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 e secundários da al. a) do n.º 2, ambos do art.º 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação[9].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, analisadas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente deu cumprimento suficiente a todos os enunciados ónus impugnatórios, na medida em que discriminou, nas conclusões, o concreto ponto do julgamento da matéria de facto que impugna (ponto 7º, além da facticidade em relação à qual pretende ocorrer o vício da deficiência); na motivação de recurso (e, inclusivamente, nas conclusões) indicou: os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o ponto que impugna; e, finalmente, quanto à prova gravada, identificou o início e o termo da gravação onde constam os excertos dos depoimentos em que funda a impugnação.
Destarte, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, dado que o recorrente lhes deu suficiente cumprimento, não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na sua apreciação.

C.1- Do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto - Pontos 13º e 14º
O recorrente assaca ao julgamento da matéria de facto o vício da deficiência, pretendendo que se adite ao elenco dos factos provados na sentença a seguinte facticidade:
12)No processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), as contas da insolvente e a conduta da gerência foram devidamente escalpelizadas pelo Sr.º Administrador nomeado naqueles autos e dadas a conhecer a todos os Credores.
13)A não qualificação naquele processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), não se deveu à aprovação de um plano de pagamentos, mas ao facto de os indícios existentes não serem suficientes para determinar a qualificação da insolvência como culposa, na medida em que não estava preenchido o nexo de causalidade entre a atuação dolosa (ação/omissão) ou com culpa grave do devedor/administrador (art.º 6º) e a situação de insolvência.”
14)Entre o anterior processo de insolvência e os presentes autos, a situação de insolvência manteve-se ininterruptamente.
15)O valor afeto à conta 27 do balanço foi aplicado, ao longo dos anos, e desde a constituição da sociedade, em 2017, em despesas da sociedade.
Quanto à matéria dos pontos 13º e 14º acabados de transcrever verifica-se que os mesmos não integram qualquer matéria de facto mas puras ilações conclusivas e de direito.
Na verdade, conforme acima se demonstrou, a circunstância do anterior processo de insolvência não ter sido aberto incidente de qualificação da insolvência deveu-se ao facto de nele ter sido aprovado e homologado um plano de pagamento, o que, nos termos do disposto no art.º 259º, n.º 1, determina a prolação de uma sentença declaratória da insolvência da devedora apenas com as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 386º, estando o juiz, ex lege, impedido de ordenar a abertura do incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, ou, posteriormente,  a requerimento, nos termos do art.º 188º.
Por sua vez, o conceito de insolvência é jurídico, constando do art.º 3º, pelo que saber se “entre o anterior processo de insolvência e os presente autos, a situação de insolvência manteve-se ininterruptamente”, está dependente da alegação e prova de facticidade que, uma vez subsumida ao disposto no n.º 1 do art.º 3º, leva (ou não) a concluir que a situação de “insolvência se manteve ininterruptamente”.
Destarte, atento o carácter eminentemente jurídico da matéria constante dos pontos 13º e 14º, o respetivo teor não pode ser levado ao elenco dos factos provados e não provados na sentença.
Na verdade, como já defendia Alberto dos Reis, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[10]; e já expendia que a atividade do juiz se deve circunscrever ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos”[11].
Na linha de que ao elenco dos factos provados e não provados na sentença, o juiz apenas deve levar factos materiais, tem-se continuado a pronunciar a jurisprudência nacional maioritária, designadamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e de direito e que não contém um dispositivo legal equivalente ao anterior art.º 646º, n.º 4.
Com efeito, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito; e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados (sem prejuízo de se deverem equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito decidenda)[12]
Nesse sentido enfatizam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa que, ao eliminar o antigo art.º 646º, n.º 4 do atual vigente CPC (onde se estabelecia que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”), o legislador optou pela “admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgiram agregados na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio”. Porém, tal “opção não significa, obviamente, que seja doravante admissível a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[13].
Apesar da eliminação do anterior n.º 4 do art.º 646º do atual vigente CPC, em face do disposto no seu art.º 607º, n.º s 3 e 4, mantém-se, assim, com plena atualidade no âmbito da atual lei adjetiva nacional a doutrina sufragada por Alberto dos Reis, reiterada por Artur Anselmo de Castro, ao defender: “São ainda de equiparar aos factos, os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavas, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios carateres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como «pagar», «emprestar», «vender», «arrendar», «dar em penhor», etc. Poderão então figurar, esses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituem o próprio objeto do litígio” (sublinhado nosso)[14].    
Nessa sequência, dado o caráter eminentemente conclusivo e jurídico da matéria dos pontos 13º e 14º, não se verificando o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, não se ordena o respetivo aditamento ao elenco dos factos provados na sentença.

C.2- Do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto - Pontos 12º e 15º
O recorrente acusa o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância do vício da deficiência quanto à facticidade que identifica no ponto 12º supra (“No processo de insolvência anterior (6297/22.8T8GMR), as contas da insolvente e a conduta da gerência foram devidamente escalpelizadas pelo Sr.º Administrador nomeado naqueles autos e dadas a conhecer a todos os Credores”), pretendendo com a facticidade em causa demonstrar que a abertura do incidente de qualificação nos presentes autos é legalmente inadmissível à luz do disposto no art.º 187º, quando, como supra já se demonstrou, assim não é: na medida em que tendo o anterior processo de insolvência sido encerrado, em virtude da aprovação de um plano de pagamento aos credores, está-se precisamente perante uma exceção à regra prevista naquele preceito, em que é admissível a abertura do incidente em causa isto, independentemente de no anterior processo de insolvência “as contas da insolvente e a conduta da gerência” terem sido (ou não) “devidamente escalpelizadas pelo Sr. Administradora nomeado naquele autos e dadas a conhecer a todos os credores”.
Destarte, a matéria que o recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos julgados na sentença mostra-se totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação.
Quanto à facticidade do ponto 15º em relação à qual o recorrente acusa igualmente o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância do vício da deficiência (“O valor afeto à conta 27 do balanço foi aplicado, ao longo dos anos, e desde a constituição da sociedade, em 2017, em despesas da sociedade”), salvo melhor opinião, a facticidade relevante para a prolação da decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação já consta dos pontos 7º e 8º da facticidade julgada provada na sentença, conjugada com a que nela foi julgada não provada (“Que o valor da conta 27 tenha sido aplicado em benefício exclusivo do gerente em detrimento de despesas sociais, para além da falta de documentação”).
Decorre do excurso antecedente que a apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelo recorrente quanto aos pontos 12º e 15º supra (em relação à qual acusa o vício da deficiência) traduz-se numa atividade processual espúria, por absolutamente inútil e como tal proibida pelo art.º 130º do CPC, dado que, qualquer que fosse o resultado que derivasse dessa apreciação, atentas as várias soluções plausíveis de direito aplicáveis ao presente incidente, seria insuscetível de se projetar na decisão de mérito a ser nele proferida.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tribunal de recurso deve abster-se de apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, quando, independentemente do resultado que dela decorra, esse resultado, ponderadas as várias soluções plausíveis de direito, for insuscetível de se projetar na decisão de mérito a  proferir, sob pena de se estar a levar a cabo uma atividade processual que de antemão se sabe ser inútil e inconsequente e, por isso, proibida pelo princípio da limitação de atos do art.º 130º do CPC[15].
Neste sentido expende-se no Ac. do STJ de 17/05/2017 que:
Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de atos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir atos inúteis.
O princípio da limitação de atos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os atos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, direta ou indiretamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é suscetível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”[16]
Destarte, em face do que se vem dizendo, julga-se inútil a apreciação do vício da deficiência que o recorrente assaca ao julgamento da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo quanto aos pontos 12º e 15º supra identificados, razão pela qual deles não se conhece.

C.3- Da impugnação do ponto 7º

A 1ª Instância julgou provado que:
“7. Desse montante, cerca de € 158.505,17 já existia à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de € 44.855,54 entre os dois processos”.
Pretende o recorrente que se altere a facticidade assim julgada provada para o seguinte:
“Desse montante, cerca de 158.505,17 existia à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de 44.855,54 entre os dois processos, sendo que, em 2021, a quantia era superior à apresentada nos autos de insolvência anteriores”.
Está assim em causa aditar à facticidade julgada provada pela 1ª Instância o seguinte excerto “sendo que, em 2021, a quantia era superior à apresentada nos autos de insolvência anteriores”.
Acontece que, perscrutada as várias soluções plausíveis de direito, não se descortina em que medida a facticidade em referência é suscetível de se projetar na solução de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação, pelo que, por inútil, abstemo-nos de apreciar a impugnação em referência.

D- Mérito

O CIRE não contém uma definição de insolvência fortuita, mas apenas de insolvência culposa. Daí que seja pacífico o entendimento de que são de qualificar como fortuitas todas as insolvências que não devam ser qualificadas como culposas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais fixados no CIRE para a qualificação da insolvência como culposa.
A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art.º 186º, onde se estabelece que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa é, assim, necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, ativas ou omissivas; b) que essa(s) conduta(s) sejam ilícitas; c) que tenham sido  por eles adotadas a título doloso ou com negligência grave; e d) que, em consequência direta e necessária dessa(s) conduta(s) tenha resultado a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento da situação de insolvência em que aquele já se encontrava.
Dito por outras palavras, para que esteja preenchida a noção base de insolvência culposa do art.º 188º, n.º 1, esta “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados nos termos do art.º 6º, e essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra”[17], ocorrendo, portanto, nexo causal entre a(s) conduta(s), ativas ou passivas, ilícitas e culposas ou gravemente negligentes do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e a criação ou o agravamento do estado de insolvência.
Acontece que, conforme é bom de ver, a qualificação de uma insolvência como culposa, sobretudo, no que respeita à prova de facticidade demonstrativa dos requisitos do caráter doloso ou gravemente negligente da(s) conduta(s) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e da relação de causalidade entre essa(s) conduta(s) e a determinação da situação de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento do estado de insolvência em que este já se encontrava antes dessa(s) conduta(s), de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se, normalmente, extraordinariamente difícil.
Ciente dessas dificuldades alegatórias e probatórios e tendo presente os objetivos que prossegue com a consagração do incidente de qualificação, as quais resultariam frustrados em virtude do incidente em causa, devido a essas dificuldades, culminar, em regra, com uma decisão qualificando a insolvência como fortuita, o legislador estabeleceu, no art.º 186º do CIRE, uma série de presunções, que (sem prejuízo do que infra se dirá): nos casos sobre que versam as alíneas do n.º 2, do art. 186º são presunções inilidíveis, e por isso, presunções iuris et de iure de insolvência culposa, em que, nos termos do art.º 350º, n.º 1 do CC, alegados e provados os factos base da presunção, a lei presume inilidivelmente, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência do devedor é culposa; e nos casos das duas alíneas do n.º 3 daquele art.º 186º são meras presunções ilidíveis, e por isso, iuris tantum de culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, na adoção das condutas previstas em cada uma dessas alíneas, pelo que, alegados e provados os factos base da presunção prevista em cada uma delas, se presume apenas ilidivelmente a existência de culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, em relação a essas condutas adotadas nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (cabendo ao devedor e aos seus administradores, de direito ou de facto, ilidir a presunção legal de culpa grave, alegando e provando factos de onde decorram que essas condutas não lhe são imputáveis presuntivamente a título de dolo ou de negligência grave), mas em que, sem prejuízo dos poderes inquisitoriais que o art. 11º do CIRE reconhece ao tribunal, o administrador da insolvência ou os restantes interessados, quando tenham requerido a abertura do incidente de qualificação, não estão dispensados do ónus da alegação e da prova de facticidade integrativa da verificação do indispensável nexo de causalidade adequada entre essa(s) conduta(s) e o estado de insolvência em que se encontra o devedor, ou do agravamento desse estado.
Neste sentido têm-se pronunciado a doutrina e a jurisprudências maioritárias, para quem nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 186º do CIRE estão descritas situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4, que manda aplicar o disposto nos n.º 2 e 3, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações), se presume iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa, ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos em cada uma das alíneas do n.º 2, presume-se inilidivelmente quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, para a criação ou o agravamento da situação de insolvência, sem admissão de produção de prova em  contrário, conforme resulta da expressão contida no n.º 2 - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular (…)”[18].
Daí que, sempre que se encontrem preenchidos os factos base da presunção inilidível de insolvência culposa previstos em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 186º do CIRE, o juiz tenha de qualificar sempre a insolvência como culposa, sem mais.
Por sua vez, as duas alíneas do n.º 3 do art. 186º descrevem situações em relação a devedor pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva atrás já enunciada do n.º 4 quanto à insolvência de pessoa singular), as quais, uma vez alegadas e provadas (bastando a alegação e prova dos comportamentos previstos numa dessas alíneas), levam a que se presuma ilidivelmente (admitindo, portanto, prova em contrário, pelo que se trata de presunção iuris tantum) um culpa grave, em resultado da atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade entre essa atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra o devedor.
Portanto, para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa à luz das presunções das alíneas do n.º 3 do art. 186º, para além da alegação e prova dos factos base da presunção contidos em cada uma delas, terão adicionalmente de ser alegados e provados factos demonstrativos em como a insolvência do devedor foi causada ou agravada em consequência dessa(s) apurada(s) conduta(s) presuntivamente dolosas ou gravemente negligente do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, contidas em cada uma das alíneas do n.º 3, ou seja, da verificação do indispensável nexo de causalidade entre essa(s) conduta(s) e a situação de insolvência ou seu agravamento[19].
Acontece que, analisadas mais de perto as diversas alíneas do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, estas podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (als. a) e c), do n.º 2); 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial do devedor, em simultâneo trazem para o(s) administrador(es), de direito ou de facto, daquele que os pratica benefício pessoal ou para terceiro(s) (als. b), d), e), f) e g), do n.º 2); e 3) incumprimento de certas obrigações legais (als. h) e i), do n.º 2)[20].
A propósito deste último grupo, embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias propendam que em todas as alíneas do n.º 2 do art.º 186º estão consagradas situações de presunção iuris et de iure de insolvência culposa do devedor, parte da doutrina e da jurisprudência nacionais tem-se questionado acerca do alcance das alíneas h) e i), no sentido de se saber se nelas a lei presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada, traduzida no incumprimento por parte do devedor ou pelos seus administradores, de direito ou de facto, das obrigações legais nelas previstas, e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor, ou se antes se está na presença de verdadeiras e autênticas ficções jurídicas de insolvência culposa.
Com efeito, nas referidas alíneas h) e i), não se descortina, prima facie, qualquer nexo causal entre os incumprimentos nelas previstos e a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor.
Porque assim é, essa corrente doutrinal e jurisprudencial, à qual aderimos, entende que nas alíneas h) e i), do n.º 2, do art.º 186º o legislador não consagra presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas antes autênticas ficções legais de insolvência culposa.
Neste sentido expende Rui Estrela de Oliveira que, enquanto as als. a) a g), do n.º 2, do art.º 186º do CIRE consagram causas inilidíveis “semi-objetivas da insolvência culposa” e, portanto, presunções inilidíveis de insolvência culposa, nas alíneas h) e i) estamos “no domínio das causas puramente objetivas da insolvência culposa. Nestas duas alíneas, não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção de insolvência. O que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência como culposa. Destarte, e para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade de preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1, designadamente, o nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Mas, por outro lado, também deve alertar-se para a circunstância de não ser qualquer factualidade que fará espoletar a decisão de insolvência culposa com fundamento nestas alíneas”. E debruçando-se especificamente sobre a alínea h), do n.º 2, o mesmo autor obtempera que: “quando a lei utiliza a expressão em termos substanciais, quer dizer que a obrigação de manter a contabilidade organizada foi violada em termos tais que não é possível indicar, com segurança, a causa da insolvência e os seus responsáveis”[21].
No mesmo sentido pronuncia-se Catarina Serra ao reconhecer que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não fere, nem, em princípio, agrava a insolvência do devedor e ao fazer assentar o juízo de reprovabilidade decorrente da al. h), do n.º 2, do art.º 186º, que impõe que a insolvência tenha de ser sempre qualificada como culposa, na circunstância de “a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos faz supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado atos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los”[22].
Decorre do que se vem dizendo que, no que respeita às hipóteses previstas nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, ao considerar, sem admissão de prova em contrário, ocorrer sempre insolvência culposa, o legislador consagrou essa consequência legal, não porque o incumprimento das obrigações legais nelas previstas tenham aptidão real ou presumida para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor, mas sim porque se está perante um ilícito gravemente censurável que justifica submeter o devedor e os seus administradores ao regime da insolvência culposa, decorrente da omissão do dever legal que sobre os mesmos recai de manterem uma contabilidade organizada, nos termos prescritos na lei, que retrate a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou ao criarem uma contabilidade falsa, que não retrata em termos materiais e ontológicos a verdadeira situação patrimonial e financeira daquele (contabilidade fictícia), ou ao manterem uma dupla contabilidade, ou seja, duas ou mais contabilidades, não permitindo que se saiba qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou praticando irregularidade contabilística relevante com igual resultado.
Com efeito, qualquer das condutas do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, que se acabam de descrever (ausência tout court de contabilidade, contabilidade fictícia, ou dupla contabilidade ou o cometimento de irregularidade(s) contabilística(s), com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), não permitem apreender a verdadeira e real situação patrimonial e financeira do devedor, de modo a possibilitar apreender essa verdadeira e real situação patrimonial e financeira, da sua evolução, e, assim, determinar quais as causas da insolvência, nem o sujeito ou sujeitos responsáveis pelo degradar da situação patrimonial e financeira do devedor, nomeadamente, quais os atos por ele(s) praticados ou omitidos, da licitude ou ilicitude desses atos, do grau de culpa que lhes está subjacente, nomeadamente, se se está perante atos dolosos, gravemente negligentes ou meramente negligentes, se esses atos criaram ou agravaram o estado de insolvência em que se encontra o devedor e do grau de responsabilidade a atribuir a cada um desses sujeitos para esse estado de coisas e, assim, apurar das consequências jurídicas que devem ser impostas a cada um desses sujeitos.
Aliás, a consequência prática das condutas previstas na al. i), do n.º 2 - uma vez declarada a insolvência, o incumprimento reiterado pelo devedor ou pelos seus administradores, de direito ou de facto, dos deveres previsto no art.º 83º para como o administrador da insolvência e o tribunal, de modo a que o administrador possa emitir parecer quanto à qualificação da insolvência -, também impede que se possam apurar as causas da insolvência e dos eventuais responsáveis por esta.
Daí que, na nossa perspetiva, nas als. h) e i) do n.º 2 do art.º 186º o legislador não estabeleceu presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas verdadeiras ficções legais de insolvência culposa[23].
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, revertendo ao caso dos autos, entendeu a 1ª Instância encontrarem-se preenchidos os requisitos legais da presunção inilidível de insolvência culposa previstos na alínea h) (quanto a nós, de ficção legal de insolvência culposa) do n.º 2, do art.º 186º, perante a circunstância  de se ter apurado que a contabilidade da devedora apresenta na conta ...02 um saldo a débito de 203.360,71 euros, dos quais cerca de 158.505,17 euros já existiam à data do processo de insolvência anterior, tendo o valor aumentado em cerca de 44.855,54 euros entre os dois processos, que corresponde a despesas sem suporte documental, valendo-se das considerações jurisprudenciais vertidas no acórdão do STJ., de 05/04/2022, Proc. 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1, entendimento esse com o qual não se conforma o recorrente, alegando ter sido desconsiderado o prazo de três anos previsto no n.º 1 do art.º 186º e que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada apenas será substancial se aquele comportamento objetivo for acompanhado de elementos factuais que revelem o intuito do devedor de ocultar a situação financeira da empresa.
Vejamos se assiste razão ao recorrente para os erros de direito que assaca à sentença sob sindicância.
Estabelece a al. h), do n.º 2, do art.º 186º que, se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando este ou os seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência tenham “Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
A ficção legal de insolvência culposa em referência relaciona-se com a circunstância dos comerciantes (e as sociedades comerciais, nos termos do n.º 2, do art.º 13º do Cód. Com., são ope legis comerciantes), atenta a especificidade do seu regime legal, se encontrarem sujeitos a um conjunto de obrigações, onde consta a obrigação especial de terem escrituração mercantil, dar balanço e prestar contas (art.º 18º, n.ºs 2 e 4 do Cód. Com.).
Concretizando essas obrigações, estabelece o art.º 29º do Cód. Com., que todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efetuada de acordo com a lei, podendo aquele, nos termos do art.º 30º do mesmo Código, escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do art.º 31º obrigar as sociedades comerciais a possuir livro de atas.
Acresce que todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu ativo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato (art.º 62º do Cód. Com.).
Especificando esses comandos legais em relação às sociedades comerciais e em concordância com eles, são deveres da administração o de: a) elaborar o relatório anual de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previsto na lei, incluindo, quando aplicável, a demonstração não financeira (arts. 66º, n.ºs 2 a 5, 66º, 66º-A, 66º-B do CSC.); b) e submetê-los ao órgão competente para os apreciar, salvo os casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas, ou que apliquem o método de equivalência patrimonial (n.º 5, do art.º 65º do CSC).
As normas que impõem aos comerciantes em geral e às sociedades comerciais em particular a obrigação de manter escrituração comercial, dar balanço e prestar contas visam defender os interesses da própria sociedade, dos sócios, dos credores relacionados com a sociedade, especialmente dos trabalhadores e do Estado[24], na medida que se está perante uma ferramenta de gestão, que tem como finalidade fornecer informações relevantes sobre o património da empresa e dos negócios, permitindo aos comerciantes e aos seus administradores ter um conhecimento realista sobre a situação económica e financeira, minimizando falhas e erros de gestão.
Tratando-se de comerciante que seja simultaneamente uma sociedade comercial, visando as sociedades comerciais, por natureza, prosseguir o lucro (art.º 6º do CSC), com vista à frutificação do capital investido pelos sócios, a fim de eventualmente ser repartido pelos mesmos, o cumprimento dessas imposições legais pela administração da sociedade permite aos sócios ter conhecimento da real situação patrimonial e financeira da sociedade, do desempenho da gestão levada a cabo pela administração, a fim de aquilatar da qualidade dessa gestão, da regularidade, legalidade e/ou conveniência dos atos de gestão que têm sido prosseguidos, dos resultados desses atos, nomeadamente, se são positivos ou se estão a colocar os sócios em risco de perder o  capital que investiram na sociedade.
Quanto aos terceiros, a escrituração comercial dá a conhecer aos trabalhadores e aos fornecedores, financiadores ou potenciais fornecedores e financiadores do comerciante a saúde patrimonial, económica e financeira deste, a fim de ajuizarem dos riscos que correm caso com ele estabeleçam, ou continuem a estabelecer, relações contratuais de que resulte a aquisição da sua qualidade de credores em relação àquele, nomeadamente, a concessão de crédito.
Quanto ao Estado, é com base na escrituração comercial que liquida os impostos ao comerciante por eventuais lucros que a sua atividade lhe proporcione, fiscaliza o cumprimento ou incumprimento das normas tributárias e, bem assim, colhe informação sobre o evoluir da economia em geral, a fim de adotar as políticas económicas que entenda pertinentes com vista a prosseguir determinadas finalidades gerais de política económica.
Daí que, as normas que impõem aos comerciantes a obrigação de manterem escrituração comercial, dar balanço e prestar contas, nos termos fixados na lei, com vista a retratar a verdadeira situação patrimonial e comercial daqueles e o evoluir dessa situação, prossigam interesses particulares (nomeadamente, do próprio comerciante, dos terceiros, designadamente, dos seus trabalhadores, potenciais fornecedores e financiadores, mas também dos próprios sócios, quando se trate de sociedade comercial), mas também relevantíssimos interesses públicos (nomeadamente, de cobrança pelo Estado de tributos e interesses gerais da economia e da segurança no tráfico jurídico e económico em geral)[25].
Enfatize-se, contudo, que a previsão da al. h), do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, não versa sobre o incumprimento pelos comerciantes da obrigação legal de manterem escrituração comercial, dar balanço e prestar contas, mas sobre o incumprimento em termos substanciais da obrigação legal que sobre eles impende de manter contabilidade organizada, a proibição de manterem uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou de praticarem irregularidades contabilísticas com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
A contabilidade é a técnica de escriturar os livros de contas nos termos prescritos na lei, em que o objeto da escrituração são as operações, os atos dos comerciantes e as deliberações dos corpos sociais das sociedades[26], pelo que a escrituração comercial é mais ampla, não se confundindo com a contabilidade, que é a compilação, registo, análise e apresentação, em termos pecuniários, das operações comerciais[27].
Ao preenchimento da ficção inilidível de insolvência culposa prevista na al. h), do n.º 2, do art.º 186º, exige-se que o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência incumpram “em termos substanciais” a obrigação de manterem contabilidade organizada, mantenham uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou, ainda, cometam irregularidade contabilística, e que essas suas condutas determinem “prejuízo relevante” para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Ou seja, não é qualquer falta ou irregularidade contabilística cometida nos três anos anteriores à propositura do processo de insolvência que preenche a previsão legal daquela norma, mas os conceitos indeterminados nela previstos - “em termos substanciais” e “prejuízo relevante” (que cabe ao intérprete preencher, tendo em consideração as situações específicas do caso concreto)[28], exige que se esteja perante uma irregularidade contabilística com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas, e tem, simultaneamente, que ser uma irregularidade contabilística com influência na perceção que uma contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.
Configurará por certo a presunção inilidível da al. h) uma contabilidade cuja organização fuja às regras do SNC, que não contenha os documentos de prestação de contas exigíveis, que esteja engenhosamente feita, por forma a esconder/mascarar/disfarçar a realidade financeira e patrimonial da empresa contabilizada”[29].
Também preenche necessariamente a ficção inilidível de insolvência culposa da al. h), a total ausência de contabilidade, posto que, a ausência tout court de contabilidade constitui necessariamente o incumprimento substancial daquilo que é essencial ou fundamental da obrigação legal que impende sobre os comerciantes de manterem uma contabilidade organizada, ou seja, devidamente compilada, registada, analisada e apresentada, nos termos prescritos na lei, em termos pecuniários, de todas as operações comerciais. É que a total ausência desse registo não permite naturalmente apurar e compreender a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, por ausência dos elementos contabilísticos que permitem esse apuramento, sobretudo, quando essa ausência perdure ao longo de um período temporal superior a um ano, em que se torna inviável a quem quer que seja, nomeadamente, ao próprio devedor, aos seus administradores, de direito ou de facto, trabalhadores, fornecedores e financiadores, potenciais fornecedores e financiadores, sócios (em caso de sociedade comercial), Estado e ao tribunal apreender a evolução da situação patrimonial e financeira do devedor, por forma a determinar, nomeadamente, qual a causa ou causas da insolvência, do eventual agravamento desse estado de insolvência, da pessoa ou pessoas responsáveis por essa situação, da licitude das condutas destas, do contributo (ou não) dessas condutas para a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor, em suma, das respetivas responsabilidades pelo estado de coisas verificado[30].
E também preenche a ficção inilidível de insolvência culposa da dita al. h) quando se mantém uma dupla contabilidade posto que, nesse caso, desconhece-se qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor.
No caso dos autos, a contabilidade da devedora apresenta na conta ...01 um saldo a débito de 203.460,71 euros que corresponde a despesas sem suporte documental (cfr. pontos 6 e 8 dos factos apurados).
Trata-se de despesas de elevado montante mas cujas concretas despesas se desconhece por não existir suporte documental, traduzindo essa ausência de suporte documental uma irregularidade contabilística que, pelo elevado montante monetário nele envolvido, acarreta prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora ao impedir que se saiba que concretas despesas são essas, para que serviram os bens ou serviços liquidados, enfim, para que se destinou aquele considerável quantitativo monetário.
A circunstância do recorrente ter procedido ao pagamento dessas despesas sem se munir do competente suporte documental revela o intuito de querer ocultar o verdadeiro destino dado a essas quantias monetárias, nomeadamente, que concretas despesas são essas e, assim, a de dar a conhecer aos interessados a verdadeira situação financeira e patrimonial da empresa, tornando impossível determinar-se que concretas despesas são essas.
Por outro lado, se é certo que daquela quantia de 203.360,71 euros, cerca de 158.505,17 euros já existiam à data do processo de insolvência anterior e, consequentemente, fogem ao período relevante dos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência, a que alude o n.º 1 do art.º 188º, essas graves irregularidades contabilísticas transitaram para a contabilidade da devedora referente aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, onde inclusivamente se agravaram em cerca de 44.855,54 euros, o que tudo aprofundou o prejuízo relevante que aquela conduta do recorrente teve para a compreensão da verdadeira situação patrimonial e financeira da devedora.
As graves irregularidades contabilísticas vindas a referir fazem com que a contabilidade da devedora apresente na conta ...01 um saldo a débito de 203.460,71 euros, que corresponde a despesas sem suporte documental, sem que se saiba que alegadas despesas são essas, nomeadamente, se se trataram (ou não) de efetivas despesas da sociedade devedora. E essa conduta permitiu que, ao longo dos anos, tivessem sido subtraídas, de modo subreptício e sem possibilidade de controlo externo, quantias monetárias consideráveis da caixa da sociedade devedora, de modo a que no presente atinja o elevado quantitativo de 203,460,71 euros, o que tudo torna impossível determinar as causas da situação de insolvência em que se encontra a devedora ou, pelo menos, apurar integralmente essas causas.
Aliás, como bem ponderou a 1ª Instância, a situação dos autos é em tudo idêntica ao caso sobre que se debruçou o acórdão do STJ., de 05/04/2022.
Resulta das considerações vindas a referir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, ao concluir pelo preenchimento dos factos base da ficção inilidível de insolvência culposa da al. h) do n.º 1 do art.º 186º, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são assacadas pelo recorrente.
Aqui chegados, na improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, impõe-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

E- Das custas
Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em análise o recurso improcedeu, pelo que as custas devem ficar a cargo do recorrente, dado ter ficado vencido.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente, dado ter ficado vencido (art. 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 23 de abril de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Maria João Marques Pinto de Matos - 1ª Ajunta
João Peres Coelho - 2ª Adjunto 


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 683.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 684.
[4] Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito de Insolvência”, vol. I, 4º ed., em que expende que: “O art. 187º preocupa-se com os casos em que houve anterior processo de insolvência contra o mesmo devedor (o processo «velho»), tendo ele sido declarado insolvente em ambos (no «velho» e no «novo»). Se nesse processo de insolvência «velho» foi aberto o incidente de qualificação, só pode ser aberto outro incidente no processo «novo» se se provar «que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior» (a proferida no «velho» processo). O mesmo regime vale no processo «velho» não foi aberto o incidente, salvo se essa não abertura se tiver ficado a dever à aprovação de um plano de pagamento aos credores. A solução pode parecer estranha numa primeira leitura. Contudo, se no processo «velho» foi declarada a insolvência e nele não foi aberto o incidente de qualificação, mas manteve-se a insolvência ininterruptamente, a lei considera adequado que, em regra, no processo «novo» não se volte à questão da qualificação da insolvência. E se foi aprovado um plano de pagamentos aos credores no processo «velho» e esse plano foi homologado por sentença transitada em julgado, isso também conduz à elaboração de uma sentença da insolvência que apenas contém as menções do art. 36º, n.º 1, als. a) e b) (cfr. o art. 259º, 1). Este é, aliás, um aspeto que convém realçar: se essa sentença de declaração da insolvência só contém as referidas menções, não irá declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência”.
 
[5] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, págs. 299 e 300; Ac. RC. de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, em que, citando Menezes Leitão, se expende que: “o incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuito fraudulento”.
Ainda Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/03, em que, no ponto 40 deste se lê que: “Um objetivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores. (…). O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspetos, na recente Ley Concursal espanhola), (…), consiste, no essencial, na criação do “incidente de qualificação da insolvência”, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de “incidente limitado de qualificação da insolvência”, com uma tramitação e alcance mitigados). O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”.    

[6] Alexandre de Soveral Martins, ob. cit., pág. 551, nota 17; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência, 7ª, ed., Almedina, pág. 174, nota 528.
[7] Ac. R.G., de 15/02/2024, Proc. 2371/21,6T8GMR-B.G1; Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 687, em que expendem que “Em termos genéricos, interessados, além dos credores, são as demais pessoas que têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência (art. 20º). Mas, segundo o que manifestamente resulta da primeira parte do n.º 3, interessado é também, no novo quadro, o administrador da insolvência. Por sua vez, o Ministério Público só pode agir no âmbito do n.º 1 (do art. 188º) enquanto representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (n.º 1 do art. 20º)”.

[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ. tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E fls. 152 a 159, em que conclui: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso).
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tinha também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[10] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 206 e 207.
[11] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 212.
[12] Acs. STJ., de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; de 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; e de 14/11/2006, Proc. 06A2992.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 746, nota 23.
[14] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 269; Ac. STJ, de 12/09/2019, Proc. 1333/15.7T8LMG.C1.S1.
[15]Acs. STJ., de 03/11/2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1; de 25/10/2022, Proc. 2546/20.5T8LRA.C1; de 09/02/2021, Proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1; RG., de 09/04/2015, Proc. 4649/11.8TBRG.G1; de 18/12/2017, Proc. 3892/16.8TBRG.G1; RL., de 10/10/2017, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1-7; RC., de 25/10/2022, Proc. 2546/20.5T8LRA.C1; de 27/5/2014, Proc. 104/12.0T2AVR.C1; e de 24/04/2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1.
[16] Ac. STJ., de 17/05/2017, Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1.
[17] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 680.
[18] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 680; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11ª ed., Almedina, pág. 237; Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2014, 4ª ed., Almedina, pág. 449.
[19] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 237;Luís M. Martins, ob. cit., pág. 450; Acs. RG., de 12/07/2011, Proc. 503/10.9TBPTL-H.G1; RP., de 15/03/2007, Proc. 0730992; de 22/05/2007, Proc. 0722442; RC., de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1; de 14/11/2006, Proc. 1002/04.3TBTNV-C.G1; de 07/02/2012, Proc. 2273/10.1TBLLRA-B.C1. 
[20] Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 152 a 153.
[21] Rui Estrela de Oliveira, “Uma Brevíssima Incursão pelos Incidente de Qualificação da Insolvência”, in “Julgar”, n.º 11, maio-agosto de 2010, pág. 241 e 242.
[22] Catarina Serra, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 21, janeiro/março de 2008, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2008, sob o título “Decoctor ergo fraudator? - a insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)”; “Lições de Direito da Insolvência”, ob. cit., a pág. 301, onde se lê que: “Se as als. a) a g) do n.º 2 do art. 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou da culpa na insolvência), as als. h) e i) do n.º 2 do art. 186º mais parecem ser ficções legais - dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art. 186º”.
[23] Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 612/14.5TBVIS-B.C1
[24] António Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 4ª ed., Almedina, pág. 332, nota 7.
[25] J. Pires Cardoso, “Noções de Direito Comercial”, págs. 113 e segs.: “A utilidade e obrigatoriedade da escrituração mercantil assentam no interesse do próprio comerciante, das pessoas que com ele contratam e no interesse geral do público”.
[26] Abílio Neto, “Código Comercial, Código das Sociedades e Legislação Complementar Anotados”, 11ª ed.ª, 1993, Ediforum, pág. 61.
[27] Ac. RC. de 22/05/2012, Proc. 1053/10.9TJCBR-K.C1.
[28] Ac. STJ. de 02/03/3021, Proc. 3071/16.4T8STS-F.P1.S1.
[29] Ac. RC. de 22/05/2012, já antes citado.
[30] Ac. RG. de 20/02/2014, Proc. 5100/10.6TBBRG.G1, cujo sumário é o seguinte: “Presume-se inilidivelmente a insolvência culposa da sociedade quando o seu administrador tenha incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Não tendo sido elaboradas as contas anuais da sociedade insolvente no prazo legal, nem submetidas à devida fiscalização, nem se tendo procedido ao seu depósito na conservatória competente, verifica-se uma situação de atuação culposa, ainda que se mostre que o TOC da insolvente se negara a atualizar a escrita da insolvente e a entregar à gerência respetiva os documentos que integravam a sua contabilidade. Tendo sido a contabilidade omitida na sua totalidade, nada logrando por isso verificar o administrador de relevante, ocorre uma situação de incumprimento substancial”, e em que adicionalmente se lê: “Substancial reporta-se à substância, sendo substancial “aquilo que é essencial ou fundamental”, o que é importante, relativo à essência. A contabilidade omitida foi na totalidade, portanto de forma substancial. A substância não tem a ver exclusivamente com o tempo, embora este seja importante para apreciar “no todo” do incumprimento a sua substancialidade. Tem sobretudo a ver com as consequências das faltas ocorridas e suas consequências na capacidade de avaliar a situação (de ver a situação) que o ato omitido pretendia tornar patente”.
Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 612/14.5TBVIS-B.C1: “A ausência total de contabilidade durante quatro anos anteriores à declaração da insolvência preenche necessariamente a obrigação de manter a contabilidade organizada, impede, por si só, a análise sobre o evoluir da situação económica-financeira da devedora e das causas que levaram à sua insolvência e dos seus responsáveis”.