Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4664/24.1T8GMR-B.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
GRADUAÇÃO DO CRÉDITO
PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
II - A questão atinente à (in)existência de penhor tem que ser dirimida unicamente à luz da factualidade dada como provada, caso não tenha sido deduzida impugnação quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º do CPC.
III - Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes (art. 746º do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência de EMP01..., Lda., foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Pelo exposto e em conformidade com o direito aplicável, decide-se:
1. Homologar a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência, na sua versão retificada após as decisões sobre as impugnações. Em consequência, consideram-se verificados os créditos dela constantes, nos seguintes termos:
◦ Créditos Garantidos: Os créditos da Fazenda Pública com penhor sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52, e os IUCs relativos ao veículo automóvel.
◦ Créditos Privilegiados:
▪ Os créditos laborais de diversos trabalhadores (por exemplo, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO), que gozam de privilégio mobiliário geral nos termos do Código do Trabalho e do Código Civil.
▪ Parte do crédito do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P., no montante de € 428.449,62, classificado como privilegiado.
▪ Os créditos do Ministério Público - (Fazenda Nacional) - ..., relativos a IRS no montante de € 47.564,95 (com privilégio mobiliário geral e imobiliário), IRC no montante de € 7.920,54 (com privilégio mobiliário geral e imobiliário), e IVA no montante de € 90.914,26 (com privilégio mobiliário geral).
▪ O crédito de PPP, no montante de € 49.610,52, reconhecido como privilegiado com privilégio de natureza mobiliária e imobiliária geral.
◦ Créditos Comuns:
▪ O restante crédito do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P., no montante de € 646.335,41.
▪ O restante crédito do Ministério Público - (Fazenda Nacional) - ..., no montante de € 775.359,75.
▪ O crédito da EMP02..., S.A., no montante de € 12.696,18.
▪ O crédito da EMP03..., S.A., no montante de € 136.266,98.
▪ O crédito da EMP04..., Lda., no montante de € 1.158,67.
▪ O crédito da EMP05..., S.A., no montante de € 25.199,91.
▪ O crédito da EMP06... - Serviços e Tecn. de Segurança, S.A., no montante de € 1.985,34.
▪ O crédito da EMP07..., S.A., no montante de € 1.694,91.
▪ O crédito da EMP08... - Sociedade Portuguesa de Aluguer e Serviço de Têxteis, S.A., no montante de € 544,39.
▪ O crédito da EMP09... - Tratamento de Águas Residuais ..., S.A., no montante de € 90.847,12.
▪ O crédito da EMP10..., S.A., no montante de € 150.910,00.
◦ Créditos Subordinados:
▪ O crédito da EMP09... - Tratamento de Águas Residuais ..., S.A., relativo a juros vencidos após a declaração da insolvência, no montante de € 723,29.
2. No que respeita à graduação dos créditos, em harmonia com as disposições legais aplicáveis e a natureza dos créditos reconhecidos e bens apreendidos para a massa insolvente, decide-se graduá-los da seguinte forma, salvaguardando a prioridade das dívidas da massa insolvente:
3.
A) Pelo produto da venda dos bens móveis [verbas n.º 1 a 66], do Direito de Crédito sobre o gerente [verba n.º 69] e das rendas [verba n.º 70]:
◦ 1.º As dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
◦ 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos da Fazenda Pública, referentes ao penhor sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52.
◦ 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados, na proporção dos respetivos montantes, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Nesta categoria, incluem-se:
▪ Os créditos laborais.
▪ A parcela privilegiada do crédito do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P..
▪ Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional (IRS, IRC, IVA).
▪ O crédito de PPP, enquanto Administrador Judicial, referente à sua remuneração de processo anterior.
4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Nesta categoria, incluem-se, entre outros, os créditos de EMP02..., EMP03..., EMP04..., EMP05..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09... (capital), EMP10..., bem como as parcelas comuns dos créditos do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P. e do Ministério Público - (Fazenda Nacional).
◦ 5.º Do remanescente, proceder-se-á ao pagamento rateadamente dos créditos subordinados, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento, designadamente os juros vencidos após a declaração de insolvência de EMP09....
B) Pelo produto da venda do veículo automóvel [verba n.º 68]:
◦ 1.º As dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
◦ 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos da Fazenda Pública, referentes aos respetivos IUCs do veículo.
◦ 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados, na proporção dos respetivos montantes, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Incluem-se os créditos laborais, a parcela privilegiada da S.S., os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e o crédito de PPP.
◦ 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Incluem-se os créditos de EMP02..., EMP03..., EMP04..., EMP05..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09... (capital), EMP10..., bem como as parcelas comuns dos créditos da S.S. e da Fazenda Nacional.
◦ 5.º Do remanescente, proceder-se-á ao pagamento rateadamente dos créditos subordinados, designadamente os juros vencidos após a declaração de insolvência de EMP09....
*
Custas pela massa insolvente, conforme o artigo 304.º do CIRE.
Valor da ação: o correspondente ao valor do ativo, nos termos do artigo 301.º, parte final, do CIRE.
Registe e notifique.”
*
O credor PPP não se conformou com a sentença proferida e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1- O recorrente não pode conformar-se com a douta sentença na parte em que gradua o seu crédito sobre a insolvência, preterindo-o do primeiro lugar;
2- A douta sentença faz uma errada graduação dos créditos reconhecidos e verificados, pois que, não obstante ao credor se mostrar verificado e reconhecido, por douto despacho transitado em julgado, um crédito sobre a insolvência, no montante de € 49.610,52, classificado como privilegiado, porquanto beneficia de privilégio mobiliário geral sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, por força previsto nos artigos 738º e 746.º do Código Civil, não o graduou em primeiro lugar, como se impunha;
3- O crédito do recorrente corresponde à remuneração pelo trabalho que o mesmo realizou, no exercício das funções de Administrador Judicial, no âmbito de um anterior processo de insolvência da sociedade comercial agora declarada insolvente nos presentes, sendo que aquele anterior processo encerrou com a homologação de um plano de insolvência que compreendeu a manutenção do estabelecimento.
4- O recorrente reclamou assim a verificação de um crédito de natureza privilegiada, constituindo-se enquanto PRIVILEGIADO de natureza MOBILIÁRIA e IMOBILIÁRIA GERAL, e com preferência não só sobre os demais privilégios como sobre as outras garantias, nos termos do art.º 47.º, n.º 4, alínea a) do C.I.R.E. e por força do disposto nos artigos art.º 738.º, 735.º/3, 743.º e 746.º do Código Civil;
5- Por apenso aos autos de insolvência, veio a Sra. Administradora da Insolvência, em cumprimento do preceituado no art. 129.º do CIRE, juntar aos autos lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e documentos comprovativos do cumprimento do disposto no n.° 4 da citada norma e, nessa lista, no que toca ao credor recorrente, reconheceu-se um crédito de € 49.610,52, fazendo constar da aludida Lista na parte “Garantias e Privilégios” o seguinte: “PRIVILÉGIO - de natureza mobiliária e imobiliária geral;
6 - Aquando da audiência prévia a Sra. Administradora da Insolvência reconheceu o crédito do recorrente como decorrente das despesas e remuneração devidas pelo exercício das funções de administrador da insolvência em processo anterior, mais reconhecendo que tal crédito corresponde a um encargo compreendido no conceito de custas judiciais, reconhecendo ainda os privilégios decorrentes do disposto nos artigos 738.º e 746.º do Código Civil, reconhecimento esse que ficou lavrado na ata;
7 - Em 23/07/2025, é junta aos autos Lista atualizada (129.º CIRE), nos termos da qual e no que aqui importa foi reconhecido ao recorrente, crédito de € 49.610,52, fazendo constar da aludida Lista na parte “Garantias e Privilégios” PRIVILÉGIO – de natureza mobiliária e imobiliária geral –(…) Mais reconhece tal crédito como privilegiado, qualificando-o como crédito dotado do privilégio mobiliário previsto no artº 738º do Código Civil, beneficiando, por isso, do privilégio de pagamento previsto no artº 746º do mesmo dispositivo legal.”.
8 - Considerando não existir erro manifesto da Lista atualizada, foi a mesma homologada pela douta sentença de que ora se recorre e o crédito do recorrente verificado nos termos aí constantes, nomeadamente, ▪ O crédito de PPP, no montante de € 49.610,52, reconhecido como privilegiado com privilégio de natureza mobiliária e imobiliária geral.”
9 - A remuneração do administrador judicial corresponde a um encargo compreendido no conceito de custas judiciais, nos termos do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e artº 16º, nº 1, al.) h) do mesmo dispositivo.
10 - Ora sendo um encargo com despesas da justiça goza do privilégio mobiliário previsto no artigo 738.º do Código Civil, beneficiando, por isso, do privilégio de pagamento previsto no artº 746º do mesmo dispositivo legal.
11- Ocorre que, a graduação feita pelo juiz a quo, porque não dá primazia ao recorrente, viola o disposto nos art.s 738º e 746.º do Código Civil.
12- Acresce que, ao graduar o credor Autoridade Tributária, enquanto credor pignoratício, sobre as sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52, o tribunal a quo atribuiu na sentença um privilégio que não foi reconhecido nas Listas a que alude o art.º 129.º do CIRE (na 1.ª e na atualizada), violando o disposto no art.º 129.º e 130.º do CIRE.
13- A douta sentença na graduação que faz altera a natureza do crédito reconhecido e verificado ao credor Autoridade Tributária, aditando garantias reais a determinados créditos reclamados por este credor, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião se mostra inconcebível.
14- Conforme bem consta da douta sentença de que se recorre, na sequência da decisão proferida sobre as impugnações e na ausência de erro manifesto da Lista a que alude o artigo 129.º do CIRE, foi a mesma homologada.
15- Ora, compulsada a Lista de Créditos Reconhecidos e não Reconhecidos retificada verifica-se que foi reconhecido à Autoridade Tributária (doravante AT), os seguintes créditos:
16- € 775 359.75, com natureza comum, fazendo constar na coluna “Garantias e Privilégios” “Não existem”;
17- € 47 564.95, com natureza privilegiada, fazendo constar na coluna “Garantias e Privilégios”: “Atendendo ao disposto no artigo 111º, do CIRS, os créditos reclamados, relativos a IRS, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário”;
18- € 7 920.54, com natureza privilegiada, fazendo constar na coluna “Garantias e Privilégios”: “Atendendo ao disposto no artigo 116º, do CIRC, os créditos reclamados, relativos a IRC, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário”;
19- € 90.914.26, com natureza privilegiada, fazendo constar na coluna “Garantias e Privilégios”: “Os créditos reclamados no artigo 3º a título de IVA, nos termos do disposto no artigo 736º, do Código Civil gozam de privilégio mobiliário geral.”
20 -Ora, tanto na lista retificada como aliás na primeira lista apresentada, não é reconhecido qualquer crédito à Autoridade Tributária como credor pignoratício.
21- Pelo que, não tendo sido reconhecido à Autoridade Tributária crédito preferencial nos termos aludidos, tal crédito não deveria ter sido graduado, à frente do crédito do recorrente e, bem assim, à frente dos trabalhadores.
22- Ao ter sido graduado em 1.º lugar, à frente dos créditos privilegiados do recorrente e dos trabalhadores, a sentença recorrida viola o disposto no art.º 129.º e 130.º do CIRE.
23- Faz ainda uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos artigos 666.º e 749.º do Código Civil e o artigo 333.º n.º 2, al. a) do Código do Trabalho.”

Finalizou pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que gradue o crédito do recorrente com preferência sobre todos os outros, relativamente ao produto da venda de todos os bens móveis, mais se graduando o crédito da Autoridade Tributária sem lhe atribuir o privilégio decorrente de penhor, no lugar que lhe competir, mas sempre depois do recorrente.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
O valor da causa para efeitos de recurso foi fixado em € 49.610,52.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se os créditos da Autoridade Tributária goza, ou não, de penhor e, não gozando, qual a influência dessa circunstância na graduação dos créditos;
II – saber se o crédito do recorrente deve ser graduado em primeiro lugar.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou a fundamentação de facto que de seguida se transcreve nos seus exatos termos:

Para a massa insolvente foram apreendidos os seguintes bens e direitos:
• Verbas 1 a 66: Bens móveis adjudicados em Assembleia de Credores.
• Verba 67: Reembolso da Autoridade Tributária, ano de 2024.
• Verba 68: Veículo automóvel.
• Verba 69: Direito de Crédito sobre o gerente.
• Verba 70: Rendas referentes ao contrato de aluguer dos equipamentos apreendidos sob as verbas n.ºs 1 a 66.
Relativamente aos bens móveis, impende um penhor da Autoridade Tributária sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52.
Não se vislumbra qualquer erro manifesto na lista de credores reconhecidos apresentada pela Senhora Administradora da Insolvência, devidamente retificada.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Eliminação oficiosa de matéria conclusiva e/ou de direito dos factos provados

Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (P 170/16.6T8MMN.E1 in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se “à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.

Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017 (P 809/10.7TBLMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que se pode detetar na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito’, sejam algo mais do que puras ‘questões de facto’ no sentido tradicional”, ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada’ pura e inequívoca matéria de direito”.

Ora, transpondo estas considerações para o caso em apreço, resulta claro e evidente que a parte da fundamentação de facto em que consta que “Não se vislumbra qualquer erro manifesto na lista de credores reconhecidos apresentada pela Senhora Administradora da Insolvência, devidamente retificada” é pura matéria de direito, não contendo qualquer facto.
Por isso, em conformidade com o atrás expendido, esta matéria não pode integrar o acervo factual, pelo que se determina a sua eliminação.

I – (In)existência de penhor quanto aos créditos da Autoridade Tributária e sua influência na graduação dos créditos

O recorrente defende que os créditos da Autoridade Tributária não gozam de penhor sobre as sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52, pelo que o tribunal não os deveria ter graduado à frente do crédito dele próprio e à frente dos créditos dos trabalhadores.

Esta questão recursiva tem que ser dirimida unicamente à luz da factualidade que foi dada como provada, uma vez que o recorrente não deduziu qualquer impugnação quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º do CPC.

Ora, nos autos foi dado como provado que, relativamente aos bens móveis, impende um penhor da Autoridade Tributária sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52.
Perante esta factualidade, não impugnada, carece de sustentação fáctico-jurídica a posição defendida pelo recorrente no sentido de os créditos da Autoridade Tributária não gozarem de penhor, o que, sem necessidade de considerações adicionais, determina a improcedência desta questão recursiva.

II – Lugar de graduação do crédito do recorrente

A sentença recorrida homologou a lista de créditos reconhecida apresentada pela Sr.ª AI, na sua versão retificada após as decisões sobre as impugnações, reconheceu o crédito do recorrente PPP, no montante de € 49.610,52, como privilegiado, com privilégio de natureza mobiliária e imobiliária geral, e graduou tal crédito em 3º lugar dizendo que:

3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados, na proporção dos respetivos montantes, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Nesta categoria, incluem-se:
▪ Os créditos laborais.
▪ A parcela privilegiada do crédito do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P..
▪ Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional (IRS, IRC, IVA).
▪ O crédito de PPP, enquanto Administrador Judicial, referente à sua remuneração de processo anterior.”

O recorrente entende que o seu crédito, por ser referente a remuneração do administrador judicial, corresponde a um encargo compreendido no conceito de custas judiciais, nos termos do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e artº 16º, nº 1, al.) h) do mesmo dispositivo.
Considera que, sendo um encargo com despesas da justiça, goza do privilégio mobiliário previsto no artigo 738.º do Código Civil, beneficiando, por isso, do privilégio de pagamento previsto no artº 746º do mesmo dispositivo legal.

Vejamos, então, se lhe assiste razão, sendo certo que esta questão tem de ser dirimida exclusivamente em função do que consta da lista de créditos reconhecidos retificada, visto que esta foi homologada na sentença recorrida e na fundamentação de facto nada consta relativamente ao crédito do recorrente.

Na lista de créditos em questão, a qual foi junta aos autos em 23.7.2025 (ref. Citius 18112528), o crédito do recorrente consta com o nº 25, como crédito de natureza privilegiada, com privilégio de natureza mobiliária e imobiliária geral, reconhecido e qualificado como “crédito dotado de privilégio mobiliário previsto no art. 738º do Código Civil, beneficiando, por isso, do privilégio previsto no art. 746º do mesmo dispositivo legal”.

Tendo em conta que: esta lista retificada não foi objeto de impugnação; foi homologada na sentença recorrida; na fundamentação de facto da sentença recorrida nada consta quanto ao crédito do recorrente; e ninguém recorreu da sentença nessa parte nem impugnou a factualidade nela considerada, temos de concluir que a decisão sobre a graduação do crédito do recorrente tem de ser efetuada de acordo com os termos em que esse crédito foi reconhecido, ou seja, como crédito “dotado de privilégio mobiliário previsto no art. 738º do Código Civil, beneficiando, por isso, do privilégio previsto no art. 746º do mesmo dispositivo legal”, não sendo possível, neste recurso, apreciar a bondade dessa solução legal, por se tratar de matéria que extravasa o âmbito de cognição do tribunal ad quem.

Assim, e partindo do pressuposto de que o crédito do recorrente é dotado de privilégio mobiliário, nos termos do art. 738º, do CC, vejamos qual o lugar que lhe compete na graduação.

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do CC).
Os privilégios creditórios podem ser mobiliários e imobiliários; por sua vez, os privilégios mobiliários podem ser gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de ato equivalente; ou podem ser especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (art. 735º, nºs 1 e 2, do CC).
O artigo 738.º do CC confere privilégio mobiliário especial aos créditos por despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações, sendo que, como já supra explanámos, nos autos encontra-se assente que o crédito do recorrente se integra neste normativo e goza deste privilégio.
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes (art. 746º do CC).
Assim, gozando o crédito do recorrente do privilégio constante do art. 738º do CC, por força do art. 746º do mesmo diploma legal, tal crédito tem que ser graduado em 1º lugar, pois prefere aos demais créditos da insolvência, quer estes sejam privilegiados, quer sejam garantidos e mesmo que as garantias sejam anteriores.
Assim sendo, depois de pagas as dívidas da massa insolvente, as quais saem precípuas, nos termos do art. 172º, do CIRE, tem que ser pago o crédito do recorrente, seguindo-se os demais créditos referidos na sentença recorrida porque, quanto aos créditos reclamados pelo Ministério Público, o recurso improcedeu, e, quanto aos demais créditos, a sentença não foi objeto de recurso.

Assim, procede esta questão recursiva, com a consequente revogação da sentença recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, é o recorrente responsável pelo pagamento de metade das custas, em conformidade com a disposição legal citada, não sendo devidas custas pelo Ministério Público em virtude da isenção consagrada no art. 4º nº 1, al. a) do RCP.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

I – revogam parcialmente o dispositivo 3 da sentença recorrida, o qual passará a ter a seguinte redação:

3.
A) Pelo produto da venda dos bens móveis [verbas n.º 1 a 66], do Direito de Crédito sobre o gerente [verba n.º 69] e das rendas [verba n.º 70]:
◦ 1.º As dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
◦ 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado de PPP;
3º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos da Fazenda Pública, referentes ao penhor sobre as verbas n.º 13, 17, 18, 24, 32, 33, 34, 44, 45, 46 e 52.
◦ 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos demais créditos privilegiados, na proporção dos respetivos montantes, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Nesta categoria, incluem-se:
▪ Os créditos laborais.
▪ A parcela privilegiada do crédito do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P..
▪ Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional (IRS, IRC, IVA).
5.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Nesta categoria, incluem-se, entre outros, os créditos de EMP02..., EMP03..., EMP04..., EMP05..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09... (capital), EMP10..., bem como as parcelas comuns dos créditos do Centro Distrital ... - Instituto da S.S., I.P. e do Ministério Público - (Fazenda Nacional).
◦ 6.º Do remanescente, proceder-se-á ao pagamento rateadamente dos créditos subordinados, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento, designadamente os juros vencidos após a declaração de insolvência de EMP09....
B) Pelo produto da venda do veículo automóvel [verba n.º 68]:
◦ 1.º As dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado de PPP;
◦ 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos da Fazenda Pública, referentes aos respetivos IUCs do veículo.
◦ 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos demais créditos privilegiados, na proporção dos respetivos montantes, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Incluem-se os créditos laborais, a parcela privilegiada da S.S., os créditos privilegiados da Fazenda Nacional
◦ 5.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns, caso os bens não sejam suficientes para o seu integral pagamento. Incluem-se os créditos de EMP02..., EMP03..., EMP04..., EMP05..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09... (capital), EMP10..., bem como as parcelas comuns dos créditos da S.S. e da Fazenda Nacional.
◦ 6.º Do remanescente, proceder-se-á ao pagamento rateadamente dos créditos subordinados, designadamente os juros vencidos após a declaração de insolvência de EMP09....

II - No mais, julgam o recurso improcedente e mantêm a decisão recorrida.

O recorrente suportará metade das custas da apelação, sendo que o Ministério Público se encontra isento de custas (art. 4º nº 1, al. a) do RCP).

Notifique.
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Guimarães, 23 de outubro de 2025

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos
(2º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas