Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
128/26.7YRGMR
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
INCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE COAÇÃO
AUSÊNCIA DE DUPLA INCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REQUERIMENTO DE MDE
Decisão: RECUSA DE CUMPRIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) assenta no princípio do reconhecimento mútuo e consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade (Artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto)
II - O crime de violação de medida cautelar (ou medida de coação), p. e p. pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol, não se enquadra em nenhuma das categorias de criminalidade grave elencadas no catálogo do artigo 2.º, n.º 2 da Lei nº 65/2003, pelo que a execução do MDE não beneficia da dispensa do controlo da dupla incriminação, ficando estritamente dependente de o facto constituir infração penal segundo a lei portuguesa, nos termos do n.º 3 da mesma norma.
III - Ao contrário do que sucede no ordenamento jurídico de Espanha, o direito penal português não criminaliza o incumprimento de medidas de coação, associando-lhe apenas as consequências de índole estritamente processual previstas no artigo 203.º do Código de Processo Penal (como o agravamento da medida ou a aplicação de prisão preventiva)
IV - Não se verificando o pressuposto da dupla incriminação (artigo 2.º, n.º 3 da Lei nº 65/2003), face à manifesta atipicidade penal do facto no ordenamento jurídico nacional, o Estado Português deve recusar de execução de MDE emitido pelas autoridades espanholas com o referido fundamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

O Ministério Público, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, requereu a execução de mandado de detenção europeu (MDE) contra:
- AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1986, natural de ..., ..., filho de AA e de BB, residente na Rua ..., ... ..., ...;
pedindo que se proceda à audição prévia do requerido e lhe seja nomeado defensor, mas alegando que o crime em causa não está a coberto da dupla incriminação dos factos, por não ter correspondência com qualquer ilícito penal português.
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O requerido foi constituído arguido, prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) e constituiu mandatário.
Procedeu-se à sua audição, nos termos do artigo 18.º da citada Lei n.º 65/2003, e informado dos seus direitos, o arguido declarou não consentir na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado nem renunciar ao princípio da especialidade.
No final da audição do arguido, foi proferido despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de apresentações periódicas semanais, no posto policial da sua área de residência, para além do TIR, já prestado.
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O arguido apresentou oposição escrita, requerendo que seja recusada a execução do mandado de detenção europeu, quer pela nulidade do respetivo formulário (por não se encontrar devidamente preenchido e não lhe terem sido anexadas fotografias); quer por não se verificar a regra da dupla incriminação (a sua conduta não é punível pelo sistema penal português).
Respondeu o Ministério Público, defendendo que não se verifica a “nulidade do mandado de detenção europeu”, mas o seu cumprimento deve ser recusado, pois os factos pelos quais é pedida a entrega não integram crime punível pela lei penal portuguesa - não se verificando o pressuposto da dupla incriminação - e o crime em causa também não se encontra elencado no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.
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Encontrando-se o Ministério Público e o arguido de acordo quanto à recusa do cumprimento do MDE, remeteram-se de imediato os autos aos vistos e foi realizada a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Decisão do Tribunal Estrangeiro.

1. Entidade emitente:
Plaza 2 da Secção Civil e de Instrução do Tribunal de Instância de ..., ..., Espanha, no âmbito do Processo de Diligências Prévias 706/2025.
2. Factos imputados ao requerido:
«O suspeito tinha uma proibição de contactar, por qualquer meio, a sua ex-namorada, CC, na sequência de medida cautelar de proteção imposta pelo Tribunal de Instância Plaza n.º 1 de Estrada, no Processo de Diligências Prévias n.º 277/2024, por decisão de 07-02.2025 que lhe foi notificada. No dia 22/11/2025, assim que saiu da prisão, dirigiu-se diretamente a ..., onde ela residia. Nesse mesmo dia, a ex-namorada enviou ao seu agente de proteção fotografias do suspeito nas proximidades da vítima, referindo que tinha sido o próprio suspeito a enviar-lhe essas fotografias. Em 26/11/2025, o suspeito dirigiu-se à casa da sua ex-namorada. Em 27/11/2025, o suspeito e a vítima partiram juntos da cidade ...».
3. Crime indiciado:
Num inquérito criminal que corre os seus termos na competente Autoridade Judiciária espanhola, o requerido encontra-se indiciado pela prática de um crime de violação de medida de coação, p. e p. pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
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B. Apreciação do cumprimento do mandado de detenção europeu.

1. Os factos.
Decorre do formulário do MDE e do expediente remetido pela Autoridade Judiciária espanhola, que o arguido tem pendente um processo pela prática do crime de violação de medida de coação (“Delito de Quebrantamiento de Medida Cautelar”), previsto e punível pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol, a que corresponde pena de prisão até 1 (um) ano, no âmbito do qual lhe são imputados os factos transcritos no ponto 2.
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2. O direito.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu está previsto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Pertencendo a Espanha, assim como Portugal, à UE, está verificado o requisito essencial para a aplicação daquela Lei.
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O arguido, na oposição, começa por invocar a nulidade do mandado de detenção europeu, alegando que contem algumas informações imprecisas e não lhe foram anexadas fotografias (do requerido).
Desde já se adianta que sem razão.
O mandado de detenção europeu constitui um instrumento de cooperação judiciária que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo, pressupondo elevado grau de confiança recíproca entre Estados-Membros da União Europeia - U.E..
A transmissão do MDE em análise nos autos foi efetuada nos termos legais, ao abrigo dos artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08.
Eventuais imprecisões dele constantes e a ausência de fotografias do requerido, não se encontram legalmente previstas como causa de nulidade, não sendo sequer motivo para recusar a execução do MDE, uma vez que sempre poderão ser solicitadas informações complementares, como decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 3 e 22º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Improcedendo, manifestamente, a arguição da “nulidade do mandado de detenção europeu”.
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Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regime Jurídico Geral ou Organização Quadro do mandado de detenção europeu aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003, publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I - A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, na redação introduzida e editada pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, a oposição à entrega só pode ter por fundamento “o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu”
No caso vertente, não se verifica erro quanto à identidade do requerido, nunca tendo sequer sido posto em causa que o requerido seja de facto e efetivamente a pessoa a entregar.
Por outro lado, sendo os factos imputados ao requerido puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena de duração máxima não inferior a 12 meses, é legítima a emissão de mandado de detenção europeu (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23.08).
A situação em causa não se enquadra naquelas que dispensam o julgador do Estado onde reside a pessoa sobre a qual recai o mandado - no caso, Portugal - de controlar a dupla incriminação do facto: o crime pelo qual o arguido está indiciado em Espanha não está entre os previstos no artigo 2.º, n.º 2 da Lei 65/2003 de 23.08 (de acentuada gravidade penal).
Porém, prevê o n.º 3 deste último artigo: “No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.” Esta exigência é permitida aos Estados membros da União Europeia pelo artigo 2.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho: “No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.º 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.
Ou seja, nestes casos, não dispensa a lei portuguesa a verificação do critério da dupla incriminação; é, por isso, necessário analisar o tipo de crime pelo qual o arguido se encontra indiciado no país vizinho, para verificar se a legislação penal portuguesa criminaliza o seu comportamento.  
Revertendo novamente ao MDE em análise nos autos, a sua emissão teve por base a imputação ao arguido do crime de violação de medida de coação, p. e p. pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
Comete este crime do artigo 468.º quer o arguido já condenado quer aquele que, com o processo em curso, infrinja medida cautelar que lhe tenha sido aplicada (ou seja, aquilo que, na legislação processual penal portuguesa, é uma medida de coação).
Foi este último o caso do requerido: na pendência de um inquérito criminal, foi-lhe aplicada medida de coação de contactar por qualquer meio com a sua antiga namorada e apesar de estar consciente dessa proibição e consequências da sua não observância, o requerido dirigiu-se à sua residência logo que saiu da prisão e esteve com ela.
Mas será que tal comportamento reveste, em Portugal, a prática de um crime?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
É que o artigo 353.º do nosso Código Penal, prevê: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Esta redação não deixa qualquer dúvida quanto à prévia condenação do agente por sentença criminal: é esse um dos elementos objetivos de punibilidade da sua conduta.
Ora, não foi manifestamente o que aconteceu no caso do requerido: o que ele fez - e é punível pela lei espanhola - foi infringir a medida de coação que lhe tinha sido aplicada, no decurso do inquérito.
Na legislação penal portuguesa não existe norma equivalente à do artigo 468.º do Código Penal espanhol; as consequências para a violação das obrigações impostas por uma medida de coação são matéria regulada no Código de Processo Penal (artigo 203.º), podendo levar à imposição de “outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso” (n.º 1) e, na situação especial prevista no n.º 2, à aplicação de prisão preventiva.
Se em Portugal alguém incumprir medida de coação que lhe foi imposta, o máximo que pode acontecer é ver a sua situação processual revista a esse nível; porém, nunca tal conduta pode, per si, constituir crime.
Assim foi já entendido nesta Relação: “A violação de uma medida cautelar, ou medida de coacção, em Portugal pode ser censurável, reveladora da personalidade do respectivo arguido e até pode dar lugar à sua alteração, levando à eventual aplicação de uma medida coactiva mais restritiva, mas não configura a prática de qualquer crime.[1]
De tudo decorrendo, em síntese conclusiva, que na ausência do requisito da dupla incriminação, exigido pelo artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, tem este Tribunal de recusar a entrega do requerido à autoridade judicial espanhola.
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III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Plaza 2 da Secção Civil e de Instrução do Tribunal de Instância de ..., ..., Espanha, no âmbito do Processo de Diligências Prévias 706/2025, do requerido AA.
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Envie de imediato cópia à autoridade emitente do mandado de detenção europeu e comunique ao Gabinete Sirene.
Sem custas.
Guimarães, 9 de junho de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores
Fátima Furtado (Relatora)
Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta)
Jorge Bispo (2º Adjunto)

[1] Acórdão de 22.2.23, in: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2023:127.22.8YRGMR.6A/, confirmado a 30.3.23 pelo STJ (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:127.22.8YRGMR.S1.E8/), citados pelo Ministério Público.