Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2646/06.4TAGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
DENÚNCIA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
CASA DE HABITAÇÃO
CRIME PARTICULAR
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A lei não impõe ao denunciante que qualifique criminalmente os factos. Nem, tão pouco, que os delimite com pormenor. Essencial é que ele identifique o “episódio” a que se refere, de forma a que no futuro não haja dúvidas sobre aquilo de que se queixou.
II – Sendo a habitação o espaço fisicamente fechado destinado ao alojamento de uma ou várias pessoas, fazem dela parte as marquises, quer tenham sido construídas de raiz, quer colocadas posteriormente.
III - A lei distingue expressamente os casos em que a denúncia é feita por escrito daqueles em que é feita verbalmente. Só nesta última hipótese o denunciante deve ser informado da obrigatoriedade de se constituir assistente nos crimes com natureza particular.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº2.646/06.4TAGMR), foi proferido acórdão que:
I – Na parte crime
1. Condenou o arguido Abílio L...:

a) por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros;

b) por um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nº 1, do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros;

c) por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros; e

d) Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o total de 1.600 (mil e seiscentos) euros;

2. Condenou a arguida Célia F..., por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros;

3. Condenou o arguido José F..., por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros;

4. Condenou a arguida Maria M..., por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros;

5 – Absolveu o arguidos Abílio L... Célia F... e de um crime de injúria na forma continuada, a arguida da pronúncia p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP; os arguidos Abílio L..., Célia F..., José F... e Maria M... de um crime de ameaça qualificada, igualmente na forma continuada.

II - Na parte cível:
1 Condenou o demandado Abílio L..., no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento;
2. Condenou a demandada Célia F... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento;
3. Condenou o demandado José F... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento;
4. Condenou a demandada Maria M... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento;
5. Absolveu os demandados Abílio L..., Célia F..., José F... e Maria M... do demais peticionado.

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Os arguidos e demandados cíveis Abílio L... e Célia F... interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:
- questionam a decisão sobre a matéria de facto;
- argúem a nulidade da sentença por ter condenado por factos diversos da pronúncia; e
- a não observância do mecanismo previsto no art. 358 do CPP;
- alegam não ter sido apresentada queixa pelo crime de violação de domicílio;
- que não se verificam os elementos do tipo do crime de violação de domicílio; e
- questionam a validade da queixa quanto aos crimes de injúria.
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Respondendo, ao recurso a magistrado do MP junto do tribunal recorrido e a assistente e demandante cível Maria S... defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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I – No acórdão recorrido recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 27.08.2006, à noite, no desenvolvimento das más relações de vizinhança existentes entre a assistente e os arguidos Abílio e Célia, estando a assistente Maria no interior da sua residência, em T... – Guimarães, a Célia , na companhia do seu pai, o arguido José , dirigiram-se à casa da referida Maria , desafiando-a para vir para o exterior, tendo-se entretanto dado uma disputa verbal entre uns e outros;
2. No dia 27.09.2006, por volta das 7.20 horas, o arguido Abílio, quando saía para o trabalho, avistou a testemunha Domingos quando este ia a sair de casa, tendo-se então munido de um pé-de-cabra e desafiou-o para uma contenda; porém, este ignorou o desafio e arrancou na viatura para ir trabalhar; acto contínuo, tendo o arguido Abílio avistado a assistente ao cimo das escadas da sua habitação e que dão acesso à marquise, muniu-se de um pé-de-cabra e, sem autorização e contra a vontade da assistente, correu em direcção a esta, penetrando nesse espaço, ao mesmo tempo que gritava “ah sua puta, tu vais já!”;
3. Surpreendida, a assistente Maria só teve tempo de entrar na marquise existente na sua habitação e, quando ia fechar a porta, o arguido Abílio...empurrou-a, impedindo-a de a fechar, entrou na marquise enquanto bradava “isto é a sério!”, tendo de imediato desferido uma pancada com o pé-de-cabra na cabeça da assistente e tendo-lhe esta entretanto desferido pelo menos dois tiros com uma arma de fogo que empunhou e que o atingiram, designadamente na zona do abdómen, após o que o arguido Abílio...se colocou em fuga para junto da sua residência;
4. O arguido Abílio..., ao agir do modo descrito nos pontos 2 e 3, quis entrar na habitação da assistente – apesar de saber que agia contra a vontade dela -, quis também molestá-la fisicamente e, ao proferir a expressão “sua puta”, quis ainda atingí-la na sua honra e consideração;
5. No seguimento dessa contenda, quando a assistente estava a entrar no carro para se dirigir ao hospital a fim de ser assistida, apareceram os arguidos Célia, José e Maria, os quais se viraram para a assistente e a chamaram de “puta”, “velha” e “bruxa”, acrescentando a arguida Maria que a assistente tinha colocado tinta no cabelo para dizer que era sangue, tendo agido todos com a intenção de a atingir na sua honra e consideração;
6. Ao agir do modo descrito, todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas;
7. Como consequência directa e necessária dos factos referidos no ponto 3., resultou para assistente uma ferida aberta com cerca de 8 cm de comprimento, sagital, na região inter-parietal, com bordos regulares, profunda com exposição da gália e óssea, sem hemorregia activa, pele circundante sem equimoses ou hematomas, lesões essas que demandaram 10 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional;
8. Foi assistida no Hospital Senhora da Oliveira, tendo sido medicada para as dores de que padecia;
9. Foi suturada com sete pontos e teve posteriormente de ser submetida a tratamentos ambulatórios, tendo-se deslocado para o efeito ao Centro de Saúde Professor Arnaldo S..., extensão de Urgeses, nos dias 29.09.2006, 03.10.2006, 04.10.2006 e 06.10.2006;
10. Por força da aludida agressão ficou a assistente com uma cicatriz de carácter permanente na cabeça, mas que não é minimamente visível por causa do cabelo;
11. A assistente é reformada e cuida da vida de casa, tendo ficado transtornada, desgostosa e triste com o sucedido;
12. Além disso, ficou aterrorizada e sentiu-se indefesa quando o arguido Abílio se dirigiu a si, proferindo as expressões mencionadas no ponto 3, e, quando sentiu a pancada e o sanggue a escorrer pela face, não obstante ter sentido medo e angústia, teve o sangue frio necessário para empunhar uma arma de fogo;
13. As expressões injuriosas mencionadas nos pontos 2 e 5 foram proferidas de viva voz e com a intenção de atingir a honra e consideração da assistente;
14. Em face dos epítetos de que foi alvo e referenciados nos pontos 2 e 5, a assistente sentiu-se vexada e envergonhada, tanto mais que as expressões referidas no ponto 5 foram ouvidas pelo marido e filho e por quem se encontrasse nas imediações;
15. A assistente é conhecida no meio pelos epítetos de “Cornélia” e “Bruxa” (pois dedicou-se à actividade de vidente);
16. Na sequência do facto do arguido Abílio...ter sido baleado pela assistente, teve de permanecer internado no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.;
17. Pela 1 hora da madrugada do dia 28.09.2006, o filho da assistente Arnaldo, sem autorização do serviço daquele centro hospitalar, conseguiu chegar até ao arguido Abílio, o que provocou no arguido Abílio receio e ansiedade;
18. Face ao sucedido, os arguidos Célia e Abílio desde essa altura deixaram de habitar a casa que compraram à assistente, por intermédio de empréstimo bancário, por receio que a assistente e os seus filhos concretizem as ameaças de morte de que foi alvo;
19. Como os arguidos Abílio e Célia não têm rendimentos que lhes permitam pagar as despesas de duas habitações, decidiram colocar à venda o seu prédio, contíguo ao prédio da assistente, a fim de amortizar o empréstimo efectuado para a sua aquisição;
20. Porém, devido à actuação da assistente, não conseguiram vender aquele prédio, pois sempre que alguém fosse ver o imóvel a assistente dizia-lhes que uma parcela de terreno contígua à casa era sua;
21. No dia 21.07.2008, pelas 22 horas, a assistente com o seu veículo impediu a arguida Célia de aceder à sua propriedade e, quando esta arguida viu que não iria conseguir passar, foi impedida de retirar a sua viatura pela testemunha Domingos A... (filho da assistente), pois colocou o seu veículo atrás do seu carro, o que obrigou a Célia a solicitar a intervenção da GNR;
22. O processo de socialização do arguido Abílio...decorreu em contexto rural. Oriundo de um agregado familiar numeroso e de parcos recursos económicos, é um dos mais novos de um total de onze descendentes de um casal de caseiros agrícolas. A dinâmica familiar foi pautada pela funcionalidade, com bons níveis de coesão e solidariedade entre os seus membros;
23. Frequentou o sistema de ensino até ao 4º ano de escolaridade, aos 12 anos de idade. O seu percurso escolar foi prejudicado pelo absentismo, para ajudar os progenitores nos trabalhos agrícolas, sendo secundarizada pela família a importância da escolaridade;
24. Iniciou o exercício da actividade profissional remunerada por volta dos 14 anos de idade, como servente da construção civil, passando ainda pela indústria têxtil e do calçado. Após os 21 anos de idade, na sequência da habilitação profissional como motorista de veículos pesados – que obteve durante o cumprimento do serviço militar – ingressou na empresa “B... Construção, Ldª”, onde se manteve até há cerca de alguns meses atrás;
25. Regista um período de consumo de estupefacientes no início da juventude, situação que ultrapassou com recurso a tratamento em unidade de saúde especializada, com indicadores de abstinência desde há cerca de 9 anos;
26. Contraíu matrimónio aos 23 anos de idade com a arguida Célia. Desta relação nasceram dois filhos, um com 11 anos e outro com meses de idade. A dinâmica familiar é compensadora e afectivamente equilibrada;
27. Após o casamento, fixou residência junto da família da cônjuge e posteriormente, há cerca de 7 anos, arrendou uma casa (propriedade da assistente e situada junta da casa desta), a qual veio a adquirir, tendo-se iniciado desde então conflitos entre as duas familias relacionados com questões de propriedade e de acessos;
28. À data dos factos que desencadearam este processo, o arguido Abílio...integrava o agregado constituído pela esposa e pelo filho menor. O agregado residia em habitação própria, adquirida em 2005 com recurso a empréstimo bancário. Nos últimos dois anos, na sequência da conflituosidade vicinal e após ter sido baleado, abandonou, juntamente com a esposa e o filho, a sua residência, tendo sido acolhidos por familiares. Há cerca de 10 meses o seu núcleo familiar restrito reside numa habitação arrendada, também situada em T..., mas distante do lugar onde residia antes;
29. Profissionalmente exercia a actividade como motorista da empresa “B... Construção, Ldª”, com sede em T... – Guimarães. Em final de Outubro foi dispensado da empresa devido à redução dos efectivos. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Guimarães e a receber o respectivo subsídio de desemprego (executa no entanto biscates);
30. Usufrui de uma situação económica instável, não só em virtude da sua situação de desemprego mas também devido aos encargos quer com o empréstimo bancário quer com a renda de casa onde habita actualmente com o seu agregado familiar. Tem beneficiado do apoio de familiares, os quais se mostram solidários com a sua situação;
31. Em termos de lazer e ocupação de tempos livres, cultiva o seu pequeno quintal e convive com a família e amigos;
32. A existência do conflito referido e o surgimento de processos judiciais tem provocado grande desgaste emocional e reflectiu-se nas suas rotinas, designadamente com a mudança de casa de modo a evitar mais conflitos;
33. A arguida Célia cresceu na freguesia de T... – Guimarães, integrada no agregado de origem, composto pelo progenitor e por duas irmãs mais novas;
34. O relacionamento familiar era coeso e solidário. Os pais bem integrados na comunidade residencial valorizavam um estilo educativo baseado no respeito pelas regras e valores socialmente vigentes;
35. O seu percurso escolar iniciou-se em idade normal, tendo deixado de estudar aos 12 anos, após concluir o 6º ano de escolaridade sem nunca ter reprovado. Abandonou os estudos devido ao facto de ter ficado deslumbrada pela vida activa;
36. Inicia a actividade profissional aos 14 anos como operária têxtil na empresa “Fabilur”, local onde ainda trabalha no presente, mantendo um bom relacionamento com a entidade patronal e com os colegas de profissão;
37. Casa aos 19 anos com o arguido Abílio..., sendo mãe de uma criança com 11 anos de idade e de um bébé de meses;
38. No meio residencial a arguida Célia detém, assim como a sua família, uma imagem social muito positiva, sendo reputada de calma, educada e respeitadora do normativo social;
39. Na sequência do conflito experenciado, mostra-se emocionalmente mais fragilizada, beneficiando temporariamente (juntamente com o seu filho mais velho) de acompanhamento psicológico;
40. Mostra-se socialmente inegrada e inserida num grupo familiar estruturado e coeso afectivamente;
41. O processo de desenvolvimento do arguido José decorreu integrado num agregado numeroso de parcos recursos sócio-económicos, cuja dinâmica relacional era equilibrada;
42. A trajectória infanto-juvenil decorreu enquadrável nos padrões de normalidade até ao casamento aos 22 anos de idade, momento em que se autonomizou dos pais. A relação conjugal é estável e donde resultaram três filhas;
43. O casamento levou o arguido a fixar-se em T... – Guimarães, freguesia onde vive há mais de 30 anos, revelando plena integração na comunidade residencial;
44. O seu percurso laboral iniciou-se aos 14 anos, após a conclusão do 4º ano de escolaridade;
45. A sua trajectória laboral esteve maioritariamente ligada ao sector têxtil, onde trabalhou aproximadamente durante 20 anos, até ao seu envolvimento no sector da construção civil devido ao encerramento da fábrica onde trabalhava;
46. Após aproximadamente uma década de actividade na construção civil, seguiu-se um período de desemprego até iniciar a actividade de roupeiro no “Vitória C...”, onde trabalha há aproximadamente 10 anos;
47. A actual situação sócio-familiar do arguido José, tendo por referência a data dos factos, não apresenta alterações significativas, constituindo agregado com a cônjuge e uma filha maior, residentes em habitação própria;
48. O quotidiano do arguido José está muito centrado na sua actividade profissional no “Vitória C...” e nas relações de sociabilidade com familiares e amigos, num padrão relacional e de comportamento estáveis e adaptados à normatividade social;
49. É descrito como um indivíduo respeitador do normativo comunitário, assumindo uma postura cordata e sem indicadores de comportamentos de risco e/ou desviantes, sejam eles nas relações interpessoais ou noutras dimensões da vida em sociedade;
50. As consequências decorrentes do conflito na vida da filha e do genro com a família da assistente são factores de ansiedade no arguido José e na esposa;
51. O processo de desenvolvimento da arguida Maria decorreu integrada num agregado numeroso de parcos recursos sócio-económicos, cuja dinâmica relacional era equilibrada;
52. A sua trajectória infanto-juvenil decorreu enquadrável nos padrões de normalidade até ao casamento aos 21 anos de idade, momento da autonomização face aos pais. A relação conjugal é estável e donde resultaram três filhas;
53. O casamento levou a arguida Maria a fixar-se em T... – Guimarães, revelando plena integração na comunidade residencial;
54. O seu percurso laboral iniciou-se na adolescência, após a conclusão do 4º ano de escolaridade. A sua trajectória laboral esteve maioritariamente ligada à actividade enquanto empregada de limpeza, apesar de uma experiência laboral temporária como operária têxtil;
55. Presta cuidados a uma idosa há vários anos, actividade profissional que é estável e diária;
56. O seu quotidiano está muito centrado na prestação de cuidados a uma idosa, na gestão do espaço doméstico e nas relações de sociabilidade com familiares, indicando um padrão relacional e de comportamento estáveis e adaptados à normatividade social;
57. É descrita no meio residencial como um elemento respeitador do normativo comunitário, assumindo uma postura cordata e sem indicadores de comportamentos de risco e/ou desviantes, sejam eles nas relações interpessoais ou noutras dimensões da vida em sociadade;
58. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
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Considerou-se não provado:
- Que o arguido Abílio, durante o ano de 2006, tendo-se encontrado com a assistente várias vezes, lhe tenha dito que a haveria de matar;
- Que o arguido Abílio, sempre que encontra a assistente a insulta constantemente, dizendo-lhe que “ela é uma filha da puta”, “que nunca mais morre” e ainda “velha do caralho”;
- Que no dia 12.08.2006 o arguido Abílio tenha entrado na garagem da assistente e que, sem qualquer autorização, começou a insultar e a agredir fisicamente, com murros e pontapés, Domingos (filho da assistente), referindo que o haveria de matar;
- Que nesse mesmo dia 12.08.2006, na sequência da agressão perpetrada na pessoa da testemunha Domingos, o arguido Abílio tenha abordado a assistente, dizendo-lhe para ter cautela, pois que daí para a frente as coisas ainda iriram ser piores;
- Que no 27.08.2006 os arguidos Célia, Maria e José tenham ameaçado a assistente nos termos descritos na acusação;
- Que no dia 26.09.2006 (ou no dia 17.09.2006, segundo a pronúncia) o arguido Abílio, depois do jantar e até altas horas da madrugada, tenha rondado a casa da assistente, em atitude manifestamente provocatória, desafiando-a a vir para o exterior da habitação e dizendo-lhe, por várias vezes, que a mesma não iria durar muito, pois que a iria matar, e que a tenha chamado de “sua puta, sua vaca, bruxa e velha do caralho”;
- Que no dia 27.09.2006 (ou no dia 18.09.2006, segundo a pronúncia) o arguido Abílio, de manhã cedo, tenha circundado o quintal da sua residência com um pé-de-cabra e em atitude de quem queria arranjar problemas;
- Que no dia 27.09.2006 (ou dia 18.09.2006, segundo a pronúncia) os arguidos Célia e José tenham dito à assistente que ela só colocou tinta no cabelo para dizer que era sangue;
- Que no dia 20.10.2006 os arguidos Abílio e Célia, cerca das 24 horas, tenham insultado a assistente no circunstancialismo descrito no artº 5º da acusação particular;
- A matéria alegada nos artgs 1º a 7º do PIC de fls 102 e ss.;
- Que a assistente tenha ficado impedida de cuidar da lida da casa durante alguns dias por força da agressão de que foi vítima;
- Que a assistente se sinta desgostosa em virtude da cicatriz resultante da agressão e que por via dessa pancada sinta tonturas e fortes dores na cabeça que a obrigam a recorrer a mais medicação, diminuindo-lhe a sua qualidade de vida;
- Que a assistente nunca mais tenha sido a mesma pessoa em virtude dos acontecimentos relatados;
- Que a assistente seja pessoa séria, digna e bem conceituada no meio;
- A matéria alegada nos artgs 2º, 3º, 4º (com excepção da queixa-crime, que de facto foi apresentada), 7º, 8º, 11º e 12º da contestação de fls 262 e ss.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – As questões de facto
Os recorrentes começam a motivação do recurso a fazer o seu próprio exame crítico da prova produzida no julgamento. É um exercício inútil nesta fase do processo, pois o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. É aí que os sujeitos processuais devem expor, perante quem julga o caso, “as conclusões, de facto e e de direito, que hajam extraído da prova produzida”. Repetir, agora por escrito, o que então terá sido dito, não tem consequências, porque a Relação nunca faz um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou. Ou quando alguma ilação que o julgador tirou de um facto conhecido contenda com as mesmas regras da experiência.
Os recorrentes nenhum esforço fizeram no sentido de fazerem as especificações aludidas, o que seria bastante para a improcedência da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Alongam-se a expor à Relação as razões porque teriam decidido a sua absolvição se tivessem sido os juízes do seu próprio caso, mas nenhumas consequências isso pôde ter, pois é aos juízes e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, a quem compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
Invocam ainda a violação do princípio da presunção da inocência, mas este princípio, que, de alguma maneira, se confunde com o princípio in dubio pro reo – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pag. 213 e ss – diz-nos que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê, nem indica o recorrente, porque razão este princípio, assim definido, foi violado. Na nossa ordem jurídica não é ao próprio arguido que compete formular o juízo sobre a sua culpa (ou ausência dela). O “meio legalmente previsto” para tal é o tribunal. A questão não está, pois, na violação deste princípio, mas em saber se a condenação da primeira instância deve ser revogada.
Finalmente, o facto provado sob o nº 2 tem a seguinte redacção:
2. “No dia 27.09.2006, por volta das 7.20 horas, o arguido Abílio, quando saía para o trabalho, avistou a testemunha Domingos quando este ia a sair de casa, tendo-se então munido de um pé-de-cabra e desafiou-o para uma contenda; porém, este ignorou o desafio e arrancou na viatura para ir trabalhar; acto contínuo, tendo o arguido Abílio avistado a assistente ao cimo das escadas da sua habitação e que dão acesso à marquise, muniu-se de um pé-de-cabra e, sem autorização e contra a vontade da assistente, correu em direcção a esta, penetrando nesse espaço, ao mesmo tempo que gritava “ah sua puta, tu vais já!””.
Alegam os recorrentes que “não é possível, em acto contínuo, o arguido Abílio ter-se munido de um pé-de-cabra quando avistou a testemunha Domingos e ter-se munido de um pé-de-cabra quando avistou a assistente, pelo que teria de se averiguar em qual das duas situações é que o arguido Abílio se muniu de um pé de cabra…”.
A redacção do facto talvez não seja a mais feliz, mas é duma clareza cristalina para aquilo que é relevante, que é o facto do arguido estar munido de um pé-de-cabra quando correu em direcção à assistente. Saber se no local havia um ou dois pés-de-cabra, ou se o arguido, depois de desafiar a testemunha Domingos, largou o pé-de-cabra tendo-se munido de novo dele quando correu para a assistente, é facto que nada releva para aferir a culpa, a ilicitude, ou qualquer outra circunstância que possa influir no juízo sobre a gravidade global do crime ou sobre a espécie e medida da pena.
2 – A existência de alteração substancial de factos
Consta da redacção do facto provado sob o nº 4:
4. “O arguido Abílio..., ao agir do modo descrito nos pontos 2 e 3, quis entrar na habitação da assistente – apesar de saber que agia contra a vontade dela -…”.
Alegam os recorrentes que “este facto não consta da acusação de fls. 71 e ss e constitui um elemento constitutivo do crime de violação de domicílio”, o que importa ama alteração substancial de factos.
Porém, na acusação escreveu-se (fls. 74): “A Maria , apanhada de surpresa, só teve tempo de entrar na sua casa (mais propriamente na marquise) e quando ia a fechar a porta, o arguido empurrou a porta, impedindo-a de fechar, entrou na marquise e, de imediato, desferiu-lhe uma pancada com o pé-de-cabra na cabeça…”.
Afigura-se evidente que aqui se imputa ao arguido uma entrada na residência Maria «contra» a vontade desta. Não pode ter outro significado o facto do arguido, para conseguir entrar na casa, ter necessitado de impedir que a assistente fechasse a porta.
Não existe, pois, a arguida alteração substancial de factos.
Também não havia que desencadear o mecanismo do art. 358 do CPP. Este só tem lugar quando há alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica relativamente ao que constava na acusação ou na pronúncia. Havendo pronúncia, esta é a «acusação» de que o arguido se tem de defender. Ora, o crime de violação de domicílio foi imputado na pronúncia – v. fls. 165.
3 – A não apresentação de queixa pelo crime de violação de domicílio
Consta do ponto nº 16 da denúncia – fls. 4:
A denunciante apanhada de surpresa só teve tempo de entrar na sua casa (mais propriamente na marquise) e quando ia a fechar a porta o arguido já estava cá em cima e como tina muito mais força que ela empurrou a porta e impediu-a de a fechar, entrou na marquise e de imediato lhe desferiu uma pancada…”.
É certo que no final da denúncia (ponto nº 28), a queixosa ao fazer o elenco dos crimes, não indica expressamente o de violação de domicílio, nomeando apenas os de ameaças, injúrias e homicídio na forma tentada.
Mas a lei não impõe ao denunciante que qualifique criminalmente os factos. Nem, tão pouco, que os delimite com pormenor. O denunciante pode até nem saber exactamente o que se passou. Isso é matéria para a investigação durante o inquérito. Essencial é que ele identifique o “episódio” a que se refere, de forma a que no futuro não haja dúvidas sobre aquilo de que se queixou. O artigo 243 nº 1 als. a) e b) do CPP prescreve que o auto de notícia deve mencionar “os factos que constituem crime” e “o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido”. O «auto de notícia» relata factos presenciados pela autoridade que o elabora, ao contrário do que pode acontecer quanto ao denunciante. Daí que o artigo 246 nº 3 do CPP apenas disponha que “a denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do art. 243”. Em nenhum caso, porém, o auto de notícia ou a denúncia, têm de indicar a qualificação jurídica dos factos.
4 – A não verificação dos elementos do tipo do crime de violação de domicílio
O facto provado nº 3 tem a seguinte redacção:
3. “Surpreendida, a assistente Maria só teve tempo de entrar na marquise existente na sua habitação e, quando ia fechar a porta, o arguido Abílio...empurrou-a, impedindo-a de a fechar, entrou na marquise enquanto bradava “isto é a sério!”, tendo de imediato desferido uma pancada com o pé-de-cabra na cabeça da assistente e tendo-lhe esta entretanto desferido pelo menos dois tiros com uma arma de fogo que empunhou e que o atingiram, designadamente na zona do abdómen, após o que o arguido Abílio...se colocou em fuga para junto da sua residência”.
Alega o recorrente que “a única coisa que ficou provada foi que o arguido Abílio entrou na marquise da assistente, em nenhum dos factos dados como provados, ficou provado que o arguido Abílio entrou na habitação da assistente”.
Porém, é inequívoco na redacção do facto que a marquise faz parte da habitação. O segmento de frase “a assistente Maria só teve tempo de entrar na marquise existente na sua habitação”, tem o mesmo significado que teria se em vez de “marquise” estivesse escrito “quarto”, “sala” ou “cozinha”. É um local a que se acede através duma porta que se fecha.
Contrapõe o recorrente que “a marquise não faz parte integrante de uma habitação, nem serve para preservar a privacidade/intimidade”, pois “é um espaço aberto de um imóvel que mediante a colocação de vidros foi fechado para proteger do tempo (chuva e frio)”.
É uma alegação que não procede. “A habitação é o espaço fisicamente fechado (de forma estereotipada: quatro paredes e um telhado) efectivamente destinadas ao alojamento de uma ou várias pessoas” (…) “devem tratar-se como habitação todas as divisões pertinentes a uma casa (de habitação). Como, por exemplo: hall, corredor, casas de banho, despensa, casas das máquinas, etc.” – Conimbricense, tomo I, pags. 702 e 703. É o caso duma marquise. Tenha sido construída de raiz ou colocada posteriormente, constitui um espaço fechado com as características indicadas, pois nela se desenvolvem actividades próprias da função da habitação.
5 – A validade da queixa quanto aos crimes de injúria
Os factos ocorreram no dia 27-9-2006.
A queixa foi apresentada em 28-12-2006 (fls. 2), isto é, antes das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo Dec-Lei 48/07 de 29-8, pelo que a solução há-de ser encontrada nas normas então em vigor que são as definem a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior – art. 5 nº 1 do CPP.
Trata-se de uma queixa escrita subscrita por advogada e pela própria queixosa – fls. 6.
Só em 13 de Julho de 2007 a queixosa requereu a sua constituição como assistente (fls. 45).
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Dispõe o art. 246 nº 4 do CPP que “o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”. Esta redacção já vigorava na data da denúncia.
A lei (art. 246 nº 1 do CPP) distingue expressamente os casos em que a denúncia é feita por escrito daqueles em que for feita verbalmente. Só nesta última hipótese é que o denunciante deve ser informado da obrigatoriedade de se constituir assistente nos crimes com natureza particular.
Esta norma tem de ser conjugada com a do art. 68 nº 2 do CPP, que tinha a seguinte redacção na data da queixa: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento (para a constituição de assistente) tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no art. 246 nº 4”.
Nenhuma distinção era feita no art. 68 nº 2 em função da queixa ter sido apresentada por escrito ou verbalmente. O seu texto permitia a interpretação de que o queixoso tinha sempre que requerer a constituição de assistente no prazo de oito dias, tivesse ou não sido feita a advertência prevista para os casos de denúncia verbal.
Porém, tal interpretação era passível da crítica de estabelecer um sistema não harmonioso. Se o legislador, nos casos de denúncia verbal, impõe a obrigação do queixoso ser informado da obrigação de se constituir assistente, então alguma consequência deve existir quando esse dever não é observado.
A nova redacção do art. 68 nº 2 é a seguinte: “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246” Com ela, o legislador apenas veio resolver a questão enunciada. Sendo a denúncia feita verbalmente, o prazo aqui previsto apenas se conta a partir do momento em que se demonstra ter sido feita a advertência.
Nenhuma razão há para estender o regime da denúncia verbal aos casos de denúncia escrita, nomeadamente quando, como nestes autos, ela foi subscrita por advogado Não se pode aceitar o entendimento do magistrado do MP junto do tribunal recorrido de que o dever de advertência vale também “para as denúncias escritas, pois o que o legislador quis dizer foi que quando a denúncia é verbal, deve, no próprio acto a entidade que a recebe fazer a advertência. Mas se não for feita nesse acto, nada impede que essa advertência seja feita posteriormente, desde que no prazo de seis meses (prazo da queixa)”. Se o legislador tivesse pretendido que a advertência fosse feita em todos os casos, fosse a denúncia escrita ou verbal, então nenhum significado teria, sendo inútil, o advérbio «verbalmente» introduzido na norma. Esta teria a seguinte redacção: “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão a quem a denúncia for feita (…) advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”. A interpretação não tem de cingir-se à letra da lei, mas não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal (art. 9 do CC)
. A elaboração de uma denúncia escrita reveste-se de cuidados e de ponderação que muitas vezes não existem na denúncia verbal, que pode ser motivada por um impulso de ocasião.
Nos crimes «particulares», para que o MP possa promover o inquérito, é necessário que o titular do direito de queixa se queixe e se constitua assistente e que acuse, para que o processo possa prosseguir para as fases posteriores (art. 50 do CPP). “A inobservância do prazo referido no nº 2 do art. 68º do Código de Processo Penal preclude o direito de constituição de assistente no mesmo processo” – por todos, ver ac. Rel. Porto de 8-7-09, relator Ângelo Morais, disponível no sítio da internet da dgsi. Mesmo aceitando-se o entendimento, também sufragado neste acórdão, de que a não observância deste prazo “não impede a apresentação de nova queixa, desde que não esteja expirado o prazo previsto no nº 1 do art. 115º do Código Penal”, é hipótese que não pode ser considerada nestes autos, pois o requerimento para a constituição de assistente foi formulado muito depois de expirado o prazo de seis meses para a apresentação da queixa.
Apenas com a queixa, o MP não tem, sequer, legitimidade para promover o inquérito quanto aos crimes particulares.
Não tendo sido observado o prazo previsto no art. 68 nº 2 para a queixosa requerer a sua constituição como assistente, o processo não podia ter prosseguido quanto aos crimes com natureza particular.
Finalmente, ao contrário de que também defende o magistrado do MP junto do tribunal recorrido, a falta do requerimento, em tempo, para a constituição de assistente não constitui uma irregularidade processual sanada nos termos do art. 123 do CPP. Não está em causa um desvio a um formalismo processual mas a não verificação de uma condição de procedibilidade.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso nesta parte, devendo os recorrentes ser absolvidos do crime de injúria.
A procedência do recurso aproveita aos arguidos não recorrentes – art. 410 nº 2 al. a) do CPP.
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Há agora que fixar a pena única do arguido Abílio L..., pois apenas subsistem as penas parcelares dos crimes de violação de domicílio (75 dias de multa à taxa diária de 5 euros) e de ofensa à integridade física simples (250 dias de multa à taxa diária de 5 euros).
O art. 77 do Cod. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss.
No caso, na gravidade global do ilícito releva a agressão, sendo que a entrada na marquise, embora seja punível autonomamente, aparece como um meio de executar a agressão. Quanto à ponderação personalidade, a inexistência de antecedentes criminais tem de ser valorada favoravelmente.
Fixa-se, assim, a pena única de 275 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
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Em consequência da absolvição criminal, têm os arguidos Célia , José , Maria de ser absolvidos dos respectivos pedidos cíveis contra eles formulados, pois a condenação fundou-se exclusivamente na prática do crime de injúria.
A condenação cível do arguido Abílio deverá ser reduzida de € 2.550,00 para € 2.150,00, pois na fundamentação do acórdão recorrido indica-se a parcela de € 400,00 para o ressarcimento pela conduta injuriosa deste arguido.
Finalmente, os recorrentes questionam as datas a partir das quais são devidos juros.
Porém, subsistindo apenas a indemnização de € 2150,00 (valor a considerar em face da absolvição pelo crime de injuria), o recurso não é admissível, pois “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP – a alçada do tribunal recorrido é actualmente de € 5.000,00 (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8).

DECISÃO
1 – Os juízes do tribunal da Relação de Guimarães absolvem os arguidos Abílio L..., Célia F..., José F... e Maria M... dos crimes de injúria por que foram acusados;

2 – Operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares subsistentes, condenam o arguido Abílio L... na pena única de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

3 Absolvem os arguidos Célia F..., José F... e Maria M... dos pedidos cíveis contra eles formulados.

4 – Fixam em € 2150,00 (dois mil cento e cinquenta euros) a indemnização em que o demandado Abílio L... vai condenado, a que acrescem juros nos termos fixados no acórdão recorrido.

O recorrente Abílio...pagará 3 UCs de taxa de justiça, por ter decaído parcialmente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
As custas cíveis serão suportadas em ambas as instâncias por demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.