Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3132/21.8TBBRG-B.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
MAIORIDADE
ALIMENTOS
ABONO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais intentada, em momento anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo de obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente.
II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente o ónus de alegar, no requerimento inicial, uma modificação relevante das circunstâncias coevas da regulação.
III – Se dos factos alegados resultar que não ocorreu qualquer modificação, o juiz deve determinar o arquivamento do processo logo que apresentadas as alegações do requerido e emitido o parecer do Ministério Público, por a pretensão ser manifestamente infundada.
Decisão Texto Integral:
I.
1. Através de requerimento apresentado no dia 30 de janeiro de 2023, AA propôs a presente ação tutelar cível, contra BB, pedindo a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, CC, nascido a .../.../2005.
Alegou, em síntese, que: as responsabilidades parentais relativas ao jovem CC foram reguladas por acordo entre requerente e requerido, homologado por sentença de 14 de junho de 2021, transitada em julgado; nos termos desse acordo, a residência do jovem foi fixada junto da requerente, foi previsto um regime de convívios com o requerido e a obrigação deste prestar alimentos, a qual contempla uma parte fixa, no montante mensal de € 225,00, atualizável anualmente em € 4,00, e uma parte variável, correspondente a metade das despesas médicas extraordinárias, bem como das despesas com a aquisição de material escolar, livros e futuras propinas; concomitantemente, à margem daquele acordo, requerente e requerido acordaram, verbalmente, que o segundo entregaria à primeira as quantias que recebesse do abono de família destinado ao jovem, pago pelo Estado Suíço; tal abono de família constitui uma poupança para o jovem, devendo servir para fazer face a situações de necessidade presentes e futuras, tanto no caso de o jovem vir a ingressar num curso superior, como para fazer face às necessidades que possam surgir; é, de resto, pacífico, na jurisprudência, tanta na portuguesa como na suíça, que o abono de família deve ser entregue ao progenitor com o qual o filho que dele beneficia tem a sua residência fixada; a requerente tem tentado, desde a data do acordo, obter do requerido a entrega das quantias recebidas a título de abono de família, sem qualquer sucesso; a requerente aufere um salário líquido de € 686,00; vive em casa dos seus pais; suporta as despesas de alimentação e comparticipa nas despesas correntes da habitação, como luz, aquecimento; por seu turno, o requerido tem um rendimento mensal de cerca de € 5 000,00; está ainda a beneficiar, em seu proveito, do referido abono de família, que é, atualmente, de 250,00 CHF, o que configura um enriquecimento à custa do jovem; o requerido e a mandatária por ele constituída entendem que o primeiro não tem o dever de entregar o abono uma vez que a questão não foi contemplada no acordo escrito sobre que recaiu a sentença homologatória.

Concluiu com a formulação dos seguintes pedidos:

“A – Pedido principal: Determinar-se que qualquer apoio social a que os progenitores da criança ou jovem tenham direito, por via e em consequência do jovem, designadamente o abono de família ou seu correspondente, seja entregue ao progenitor que tem a sua guarda ou diretamente ao jovem, com efeitos retroativos ao trânsito em julgado do Acordo de Regulação das Responsabilidades parentais ou, se assim não se entender, à data da propositura da presente alteração”;
“B – Pedido subsidiário: se se entender que não pode uma sentença de regulação do poder paternal portuguesa prever e solucionar este problema, face aos rendimentos auferidos pelo progenitor ao qual se soma o abono de família do qual beneficia por ter um filho menor de 25 anos e a estudar e em face das necessidades supra invocadas, deverá o tribunal proceder ao aumento da pensão de alimentos para o montante nunca inferior a 500,00€, com efeitos retroativos à data da propositura da presente alteração.”
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2. Citado, o requerido apresentou alegações em que disse, também em síntese, que: para a obtenção do abono era necessária a apresentação de documentação relativa à frequência escolar pelo jovem; apesar das várias insistência da sua parte, a requerente nunca lhe apresentou essa documentação; não pode, por essa razão, solicitar o pagamento do abono junto do Estado Suíço; tem de suportar todas as despesas inerentes à sua estadia num país estrangeiro; paga cerca de € 2 000,00 só de renda da habitação.
Concluiu que não existe fundamento para o aumento da prestação de alimentos fixada, que assim deve ser mantida.
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3. O Ministério Público, em vista, promoveu o arquivamento, considerando que o pedido é manifestamente infundado, por a requerente não alegar o incumprimento do acordo por parte de ambos os progenitores nem a alteração superveniente de qualquer circunstância relacionada com o montante da prestação alimentícia.
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4. Por sentença de 29 de março de 2023, o pedido da requerente foi considerado manifestamente infundado, o que determinou o arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. 42/4 do RGPTC.
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5. Inconformada, a Requerente apresentou recurso, em que formulou as seguintes conclusões:[1]

“17. A principal questão a decidir e aquela que está na base do incidente de alteração das responsabilidades parentais é o seguinte: em caso de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens ou de prestação social equivalente, atribuído em virtude dos encargos familiares com o jovem CC, a quem compete administrar essa mesma prestação.
18. O tribunal a quo entendeu que esta matéria não compreende o conteúdo das responsabilidades parentais, porém entendemos que o tribunal não decidiu bem.
19. Determina o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
20. Se é certo que, como refere a sentença recorrida, o Abono de Família não engloba a prestação alimentícia, também é certo que faz parte do conteúdo das responsabilidades parentais administrar os bens do menor, tal como faz parte das responsabilidades parentais administrar o Abono de Família das crianças ou jovens.
21. Acresce que, o referido normativo legal fala em velar pelo sustento do menor, a definição sobre a quem compete zelar pelo abono de família é também velar pelo sustento do menor, pois que o mesmo se destina (como refere o próprio MP) a compensar encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
22. Até que este atinja a maior idade, compete aos pais ou a quem tenha o poder paternal fazer a administração dessa mesma prestação social, que no caso é uma quantia monetária. Ora, é disto que se trata.
23. A progenitora alegou que o progenitor está ou pelo menos esteve a receber o abono de família atribuído pelo sistema de Segurança Social da Suíça, não o entregando ao filho ou à mãe — que é quem tem a guarda do menor.
24. Mais alegou que, desde que o progenitor foi trabalhar para a Suíça, o casal (que à data ainda estava casado) acordou que seria mais vantajoso receber a prestação social daquele país por ser substancialmente superior. O casal optou assim por não receber o Abono de família atribuído pelo estado Português, visto não ser cumulativo.
25. A requerente alegou que, enquanto eram casados, o progenitor sempre enviou para Portugal o Abono de Família e que, desde que casal se divorciou o progenitor deixou de o fazer.
26. A requerente alegou que o progenitor, através da sua mandatária, remeteu várias cartas à progenitora, numa das quais (que a requerente juntou aos autos) a mandatária do requerido refere que a mãe não tem de receber o Abono de Família (que na Suíça se designa por “Allocation Familiale”), uma vez que a sentença Portuguesa tão pouco o prevê.
27. A posição adotada pelo progenitor (veiculada pela sua advogada suíça), diverge da posição que o progenitor adotou nos presentes autos.
28. Nos presentes autos o requerido opta por dizer que atualmente não se encontra a receber o Abono mas não nega que, caso o mesmo seja atribuído deve ser entregue à mãe.
29. No nosso modesto entendimento, ao Tribunal de 1ª Instância competia marcar uma conferência de pais ou até uma mediação, evitando-se uma decisão liminar contrária aos normativos legais.
30. Outros Tribunais portugueses foram chamados a decidir a mesma questão não negando a sua pronúncia.
31. O tribunal a quo indefere a pretensão da requerente por entender que esta não alega o incumprimento do acordo ou circunstâncias supervenientes à celebração do acordo que fundamentem a alteração ao mesmo.
32. A requerente alegou que antes da sentença que homologou o divórcio e, simultaneamente, as Responsabilidades Parentais, o pai enviava para a mãe o abono de família da Suíça e que, desde aquela data, deixou de o fazer, ora este facto consubstancia uma circunstância supervenientes à celebração do acordo.
33. Acresce que, os factos alegados pela requente no seu requerimento inicial enquadram-se, de forma indubitável, no âmbito das circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o que foi estabelecido, introduzindo a matéria relativa à atribuição do abono de família.
34. Enquanto o pai se encontrar a trabalhar a Suíça estamos a falar de um valor consideravelmente elevado, para ser menosprezado.
35. Assim, se entendermos que a administração do abono de família integra o conteúdo das Responsabilidades parentais relativas ao menor CC, a circunstância de o pai não se encontrar a entregar o abono de família ao filho ou à mãe guardiã, cuja circunstância é superveniente ao acordo celebrado em Tribunal, torna necessário e até exigível proceder-se à alteração do que foi estabelecido, de forma a que passe a constar qual dos pais deve administrar o abono de família, independentemente do estado que o atribui.”
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6. O Requerido e o Ministério Público responderam, sem formularem conclusões, mas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso deve recair sobre a questão que se pode sintetizar nos seguintes termos: a Recorrente alegou, no requerimento inicial, factos suscetíveis de, provando-se, impor uma alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas ao jovem.
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III.
Previamente convém abrir um parêntesis para justificar o prosseguimento da instância, não obstante o jovem ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, com o que cessou a sua sujeição às responsabilidades parentais (art. 1877 do Código Civil[2]).
Dir-se-ia, perante a constatação deste facto, que não faz sentido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais, adrede definido por acordo dos pais, homologado por sentença, pois o mesmo cessou por caducidade.
Afigura-se, todavia, que a alteração pretendida pela Recorrente diz respeito a aspetos do regime que não ficaram exauridos com a maioridade do filho, antes perdurando para além desta, mais concretamente, os relativos ao pagamento do abono de família e ao incremento da obrigação do Recorrido, progenitor não residente, contribuir para o sustento do filho, através da prestação de alimentos.
Quanto ao 1.º desses aspetos, o interesse na demanda subsiste, consequência, a um tempo, do pedido de atribuição de efeitos retroativos à alteração e, a outro, da alegação de que o abono de família é devido também aos filhos maiores de idade que ainda não concluíram o seu processo de formação.
Quanto ao 2.º, importa dizer que, como é sabido, a obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no art. 1878/1, com arrimo no art. 36/5 da Constituição da República, assenta da relação biológica da filiação[3] e inclui-se no conteúdo das responsabilidades parentais, podendo mesmo transcendê-lo, como demonstra o facto de os pais continuarem vinculados a ela ainda que inibidos do exercício das responsabilidades parentais (art. 1917).[4] Abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes.
Nas situações em que pais e filhos coabitam, tal obrigação dilui-se no dever de assistência a que uns e outros estão reciprocamente vinculados (art. 1874); quando assim não sucede, transmuta-se numa obrigação autónoma de prestar alimentos, em regra de natureza pecuniária (art. 2005/1), que ainda se inclui no feixe das responsabilidades parentais e que tem como contraponto o correspondente direito do filho exigir alimentos.
Segundo o art. 1880, numa redação introduzida pelo DL n.º 496/77 de 25.11, essa obrigação de sustento não cessa com a maioridade, termo ad quem das responsabilidades parentais; mantém-se, enquanto os filhos não completarem a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Estão aqui em causa os chamados alimentos educacionais, enunciados também nos arts. 1878, 1879 e 2003/2, cuja atribuição ou manutenção depende de critérios de normalidade e razoabilidade, devidamente conjugados com as condições subjetivas e objetivas de cada caso. As primeiras respeitam ao beneficiário em termos pessoais. São, designadamente, a capacidade intelectual, o rendimento escolar e a capacidade de trabalhar. As segundas respeitam aos possíveis recursos económicos do filho, como rendimentos de bens próprios, do trabalho remunerado, património próprio, e aos recursos por parte dos pais.
Por outro lado, o art. 1905/2, na redação introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1.09, diz que, para efeitos do disposto no art. 1880, entende-se que a pensão de alimentos estabelecida durante a menoridade do filho mantém-se para depois da maioridade e até que este complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Com a introdução desta norma ficou definitivamente assente que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho, designadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais[5], não cessa, ipso facto, com a maioridade deste, o que até então era controvertido na doutrina e na jurisprudência.[6]
É neste contexto que faz sentido a norma do n.º 2 do art. 989 do CPC, nos termos da qual, “[t]endo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” Em tais situações, o progenitor residente, no pressuposto de que passou a assumir, a título principal, o encargo de pagar as despesas do filho, mantém a legitimidade ativa que lhe é atribuída pelo art. 989/3 do CPC, na redação da Lei n.º 122/2015, de 1.09, norma que resolveu esta questão, antes controvertida[7], ao consagrar de forma expressa uma situação de legitimidade indireta.[8] Neste sentido, RL 8.11.2018 (18203/17.7T8LSB-C.L1), RL 21.11.201 (5100/05.8TBSXL-B.L1-8), RG 21.06.2018 (458/18.1T8BCL.G1) e RP 11.05.2021 (108/17.3T8VCD-G.P2), todos disponíveis, como os demais indicados sem menção expressa, em www.dgsi.pt.
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IV.
1) Cumpre então conhecer do objeto do recurso, começando por elencar a fundamentação de facto da sentença recorrida, a qual não foi colocada em causa pela Recorrente.
Assim, em tal sentença foram considerados como provados os seguintes factos:
1) O requerente e a requerida são os progenitores de CC, nascido em .../.../2005 – cf. certidão junta aos autos de processo nº 3132/21....;
2) No âmbito dos autos de processo nº 3132/21.... atinente, além do mais, à regulação das responsabilidades parentais respeitantes ao jovem acima referido, no dia 14.06.2021, foi proferida sentença homologatória de acordo, onde se regulou o exercício das responsabilidades parentais referidas nos seguintes termos:
“1- Residência da criança e atos da vida corrente:
O menor residirá habitualmente com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da menor;
2- Questões de particular importância:
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do CC (por lapso de escrita fez-se constar BB) serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
3- Direito de visitas/convívios:
Quando o pai se encontrar em Portugal:
1.º- O pai poderá estar com o filho em regime livre, sempre que o desejar, sempre com respeito das obrigações escolares e de descanso do menor, devendo avisar a mãe com pelo menos 24 horas de antecedência.
2.º- O pai poderá estar com o filho dois fins-de-semana por mês, indo para o efeito buscá-lo à sexta-feira no final das atividades letivas e entregando-o pelas 21:00 horas de domingo em casa da mãe.
4- FÉRIAS E DIAS FESTIVOS:
Quando o pai se encontrar em Portugal:
1.º Natal e Ano Novo: O menor passará alternadamente e em bloco a véspera e o dia de Natal e a véspera e o Dia de Ano Novo, com os progenitores sendo que neste ano de 2021, o menor passará a véspera de Natal (24/12) e o Dia de Natal (25/12 com a mãe e a véspera (31/12) e o Dia de Ano Novo (01/01) com o pai.
2º - Nos dias de aniversário dos progenitores, no dia do pai e no dia da mãe, o menor passará o dia com aquele a que disser respeito o dia festivo, caso seja possível.
3.º. No dia de aniversário do menor, este tomará preferencialmente e se possível uma refeição com cada um dos progenitores.
4º - O dia de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que no próximo ano de 2022 o menor passará o dia de Páscoa como pai.
5.º- Nas férias de verão o menor passará 15 (quinze) dias de férias, com cada um dos progenitores, seguidos ou interpolados, devendo os progenitores comunicarem entre si o respetivo período de férias até ao final de maio de cada ano.
5 – Alimentos e Despesas:
1º - Para o sustento do menor o pai contribuirá com uma prestação no valor mensal de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros) que entregará à mãe até ao dia 15 (quinze) do mês a que disser respeito, mediante depósito ou transferência bancária, atualizando-se essa prestação anualmente, a partir de janeiro de 2022, no valor de 4,00€ (quatro euros)
2º - As despesas médicas extraordinárias (ex.: óculos, aparelho dentário, cirurgia) e medicamentosas justificadas por receita médica, bem assim, as despesas escolares com a aquisição de material e livros no início do ano letivo e futuras propinas, serão pagas pelos progenitores na proporção de metade do valor não comparticipado, devendo para o efeito aquele que contrair a despesa remeter ao outro os respetivos comprovativos e a serem pagas no prazo de 30 dias após a interpelação.
3º - As atividades extracurriculares serão igualmente a suportar por ambos os progenitores em partes iguais, desde que aceites por ambos. Caso um dos progenitores decida individualmente a participação em atividades extracurriculares suportará o custo da mesma.” – cf. ata de 14.06.2019, constante do proc. n.º3132/21....;
3) Correu termos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais intentado pela requerente contra o requerido, que teve por causa de pedir o incumprimento do regime convivial, e que, em diligência de tentativa de conciliação realizada em 13.02.2023, na sequência do compromisso assumido pelo progenitor foi declarado extinto atenta a desistência da instância da requerente – apenso A);
4) Os presentes autos deram entrada em 30 de janeiro de 2023.
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2).1. Como resulta do que se escreveu, a Recorrente intentou a presente ação com o objetivo de obter uma alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas ao jovem que foi definido, por acordo com o Recorrido, homologado por sentença judicial transitada em julgado, em sede de ação de divórcio por mútuo consentimento.
Importa, assim, começar por dizer, seguindo, data venia, a exposição de RL 7.04.2011 (9079/10....) que o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais é um dos acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento que carecem de homologação do juiz (arts. 1775 do Código Civil e 996/2 do Código de Processo Civil) ou do conservador do registo civil, sendo condição da dissolução do casamento por essa via (arts. 12/1, b), 14 e 17/1 do DL n.º 272/2001, de 13.10, e arts. 272/3 do Código do Registo Civil).
Quanto à natureza jurídica de tal acordo, deve assentar-se no seu carácter essencialmente negocial: ele é expressão da autonomia privada dos pais, apesar da compressão que sofre pela ordem pública da família, que legitima a intervenção do juiz ou do conservador do registo civil, precedida de parecer favorável do Ministério Público (art. 274-B do Código do Registo Civil), na sua conformação.
Nesta medida, o acordo de regulação da função parental é um negócio jurídico processual, i. é, um negócio jurídico que produz diretamente efeitos processuais ou, dito de outra forma, um ato jurídico de carácter negocial que constitui, modifica ou extingue uma situação processual.
Deve ser apreciado, atendendo à sua qualidade, como negócio processual e como ato jurídico. Como negócio processual devem exigir-se os normais pressupostos dos atos processuais, como, v.g., a capacidade, a representação judiciária, o interesse processual, etc. Mas como se pode concluir da invalidade (substantiva), esses pressupostos só têm autonomia quando não sejam consumidos pelos requisitos gerais dos atos jurídicos (arts. 290/1 e 291/1 e 3 do CPC, ex vi do art. 19 do DL n.º 372/2001, de 13.10).
O acordo de regulação, enquanto negócio processual que conforma a decisão da causa, exige os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico, nomeadamente quanto aos sujeitos, à vontade e sua exteriorização e ao objeto negocial. Expressão desse regime comum é o disposto no art. 292/1 do CPC: o acordo pode ser declarado nulo ou anulado como os outros atos de idêntica natureza negocial.
Contudo, uma questão é a validade do acordo, outra a alterabilidade do regime que dele emerge.
Pois bem, qualquer dos acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento está sujeito a homologação, seja pelo juiz, seja pelo conservador do registo civil. A decisão homologatória é, em regra, imodificável. Como a decisão se reporta à situação de facto existente num determinado momento, não lhe pode, porém, ser indiferente uma alteração ocorrida posteriormente. Tratando-se de decisão judicial, o caso julgado encontra-se, assim, também submetido ao princípio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida. O caso julgado pode, assim, perder a sua autoridade e eficácia, designadamente por substituição da decisão transitada. O mesmo raciocínio vale, por maioria de razão, quando esteja em causa uma decisão administrativa que já tenha produzido o efeito de caso decidido, como sucede nas situações em que o acordo foi homologado por um ato do conservador do registo civil.
A modificação da decisão proferida só é, todavia, admissível em duas situações, tipificadas no n.º 1 do art. 42 do RGPTC, a saber: (i) naquelas em que ambos os progenitores, ou a terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, não cumpriram com o acordo; (ii) naquelas em que circunstâncias supervenientes impliquem, ou justifiquem, a alteração do referido acordo.
No 2.º tipo de situações, está em causa, necessariamente, um incumprimento bilateral, pois só este é suscetível de evidenciar que a regulação é inexequível, justificando a necessidade da sua alteração.[9] Trata-se, em bom rigor, de “uma forma qualificada de alteração superveniente das circunstâncias, na medida em que resulta de factos ocorridos em data posterior à decisão alteranda” (RL 8.02.2022, 6427/21.7T8LRS.L1-7).
Esta conclusão sustenta-se, normativamente, no tocante aos processos de jurisdição voluntária, natureza de qual partilha esta providência e o processo no âmbito do qual foi concluído o acordo relativo ao exercício da função parental. A lei é terminante na ressalva dos efeitos já produzidos pelas decisões alteradas, excluindo, consequentemente, a destruição retroativa, pelo novo caso julgado, dos efeitos produzidos pelo caso julgado anterior. A modificação só opera ex nunc: a instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem; a nova resolução só exerce a sua eficácia para o futuro (arts. 986/1 do CPC e 42/1do RGPTC).
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2. O art. 988/1 do CPC define o que se deve entender por circunstâncias supervenientes: “dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.”
Decorre daqui, como esclarecem Paulo Guerra / Helena Bolieiro[10], que a alteração da regulação das responsabilidades parentais pode sustentar-se na modificação superveniente de circunstâncias, tanto nos casos de superveniência objetiva, como nos casos de superveniência subjetiva.
A conclusão de que ocorreu uma alteração de circunstâncias exige um juízo de comparação entre o circunstancialismo vigente num dado momento – ou, pelo menos, a representação que dele foi feita – e o contexto existente num momento ulterior.
Deste modo, aquele que pretenda a alteração de uma obrigação parental, com base na alteração das circunstâncias, deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída – ou aquelas que foram representadas – e as circunstâncias presentes. Se o juízo de relação alegado mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. Caso contrário, deve rejeitar-se a alteração. Trata-se de um ónus de alegação, com o qual coincide o subsequente ónus da prova, que encontra arrimo no disposto no art. 342/1 do Código Civil.[11] Neste sentido, RG 8.06.2017 (7380/03.4BNGMR-C.G1) e 10.07.2020 (1982/15.3T8VRL-A.G1) e RP 27.06.2022 (682/18.7T8VCD.P1). Na doutrina, João Nunos Barros, idem. O momento processual adequado para a rejeição da alteração, quando o aludido ónus não tenha sido cumprido, é o do termo das alegações das partes (art. 42/4 do RGPTC).
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3. No caso vertente, a Recorrente alegou, para justificar o pedido de alteração, que o Recorrido, progenitor não residente, não vem procedendo à entrega das quantias relativas ao abono de família do jovem, e que a este são destinadas. Na sequência, pediu, a título principal, que a regulação passe a prever a entrega de tal abono diretamente “ao progenitor que tem a (…) guarda ou diretamente ao jovem” e, a título subsidiário, que o montante da prestação de alimentos a cargo do Recorrido seja aumentando em valor correspondente ao do referido abono.
Na sentença recorrida foi entendido que este facto não justifica a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, uma vez que, escreveu-se, “o abono de família não constitui uma obrigação dos progenitores, mas uma prestação social, a cargo do Estado e não a cargo de qualquer dos pais, com regulamentação própria, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, de que estes são beneficiários.” E acrescentou-se que, como “o abono de família não engloba a prestação alimentícia e, porque de uma prestação social se trata[,] deverá ser reclamada perante a entidade que a processa, podendo a requerente fazê-lo, se não for através do progenitor, com recurso ao ISS português (que transmitirá o pedido à sua congénere suíça).”
Quid inde?
Desde logo, importa dizer que o abono de família para crianças e jovens assume, entre nós, a natureza de uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens (art. 3.º/2 do DL n.º 176/2003, de 2.08). Consiste numa prestação social a cargo do Estado e não de qualquer dos pais. Não integra o rendimento do progenitor que o recebe, como se conclui, ainda que em contexto diverso, em RG 16.12.2021 (3928/18....). Trata-se, em bom rigor, de rendimento da criança ou jovem, a ser contabilizado para efeitos de redução da despesa deste (RE 2.06.2011, 365/08...., RG 17.12.2019, 271/15....). Na Suíça assume a mesma natureza, tendo apenas variações, entre os vários cantões que compõem a Federação, quanto aos requisitos de atribuição e ao montante.[12]
Nesta medida, afigura-se axiomático que a quantia que provém do pagamento dessa prestação social deve ser canalizada para o sustento e educação da criança ou jovem, ficando, assim, durante a menoridade, a sua administração, a cargo dos pais (art. 1878/1). Nos casos em que os pais não coabitam, trata-se de questão a tratar em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (arts. 1906, 1909 e 1912 do Código Civil).
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4. Perante o que antecede, afigura-se que assiste razão à Recorrente quando concluiu que a questão da administração do abono de família integra o conteúdo das responsabilidades parentais.
Daí não resulta, porém, que tenha de existir uma previsão expressa no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre os termos em que se processa essa administração, posto que a solução resulta claramente da lei.
Com efeito, como se escreveu, o abono de família é destinado à educação e sustento da criança ou jovem, o que tem subjacente a ideia de que os atos em que se corporiza a sua administração são atos da vida corrente e quotidiana. Estão em causa, na verdade, atos triviais, como a alimentação, a aquisição de material escolar ou mesmo atividades lúdicas, e não atos raros, que apenas ocorrem episodicamente e que são estruturais para a vida e processo de desenvolvimento da criança ou jovem. Como tal, a administração daquela prestação social pode qualificar-se como uma administração ordinária, naturalmente atribuída ao progenitor junto do qual foi fixada a residência da criança ou jovem (art. 1906/3 do Código Civil).
O exercício dessa administração passa, naturalmente, pela disponibilização, ao progenitor residente, do montante do abono de família, o que pode ser feito por uma de duas vias: ou pelo pagamento direto do abono, por parte do órgão administrativo de segurança social que é responsável pelo pagamento; ou, sendo o pagamento feito ao progenitor não residente, pela disponibilização, por parte deste, do respetivo montante.
Nesta perspetiva, tem de entender-se que o acordo de regulação contempla esta questão, não havendo, por isso, nele qualquer lacuna.
Deste modo, no pressuposto de que as prestações do abono foram pagas ao Recorrido, este ficou obrigado a entregar o respetivo montante à Recorrente, situação que não sofreu alteração com a maioridade do jovem, no pressuposto de que as despesas deste continuam a ser suportadas pela mãe.
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5. Sintomático do que se escreveu é, sem dúvida, o facto de a Recorrente, algo contraditoriamente, imputar ao Recorrido o incumprimento da obrigação de proceder à entrega do abono recebido do Estado Suíço, o que tem implícita a alegação de que esta existe desde que o acordo de regulação produziu os seus efeitos. Apenas nesta perspetiva – a do incumprimento – se compreende, de resto, que a Recorrente tenha pedido, a título principal, que os efeitos da alteração retroajam ao momento do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, numa evidente contradictio in terminis. É que, para ser assim, o sustento de tais efeitos tem de ser encontrado na própria regulação, pressupondo que a obrigação cujo cumprimento se pretende obter com efeitos retroativos resulte dela, e não na subsequente alteração que, como se escreveu, por definição, só pode produzir efeitos para o futuro.
Isto permite concluir que aquilo que a Recorrente alega em suporte não é, afinal, uma modificação das circunstâncias coevas do acordo de regulação, em qualquer uma das modalidades que se viu estarem previstas no n.º 1 do art. 42 do RGPTC, mas um incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, cujo tratamento adequado não deve ser obtido por esta via de natureza constitutiva.
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6. É certo que a Recorrente, precavendo a hipótese de se entender que o abono pago pelo Estado Suíço é um rendimento do Recorrido, pediu, subsidiariamente, que a prestação de alimentos a cargo deste seja aumentada no montante correspondente.
Neste particular, pouco há a dizer: como resulta da alegação da própria Recorrente, o dito abono já era pago ao Recorrido no momento em que foi celebrado o acordo de regulação pelo que, na hipótese de se entender que integra o seu rendimento, sempre se tem de contrapor que, assim sendo, as possibilidades do Recorrido, um dos dois fatores a que se atende na fixação da medida da prestação de alimentos, continuam a ser as mesmas. Como nenhum aumento das necessidades do jovem foi alegado - a Recorrente limita-se a descrever a sua situação económica atual, não a contraponto a uma outra contemporânea do acordo de regulação – tem de entender-se que, também quanto a este segundo pedido, a causa de pedir gizada no requerimento inicial não permite substanciar uma modificação superveniente das circunstâncias.
Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida decidiu corretamente ao concluir, na sequência de sólida fundamentação, que o pedido de alteração é manifestamente infundado, determinando o arquivamento dos autos, com arrimo no disposto no art. 42/4 do RGPTC.
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7. Vencida, a Recorrente deve suportar as custas desta instância de recurso: arts. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida;
Condenar a Recorrente nas custas do presente recurso.
Notifique.
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Guimarães, 12-10-2023

Os juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Maria João Marques Pinto Matos
2.º Adjunto: Maria Gorete Morais



[1] Omitem-se as conclusões 1 a 16, uma vez que não estão relacionadas com o objeto do recurso, mas com a tempestividade da sua apresentação, questão já tratada pelo relator no despacho liminar, em conformidade com o disposto no art. 652/1 do CPC.
[2] Diploma ao qual pertencem as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência.
[3] J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 128. Também, Rosa Cândido Martins, Menoridade, Incapacidade e Cuidado Parental, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 202, nota 461.
[4] Cf. J.P. Remédio Marques, ob. cit., p. 130; Nieves Martinez Rodriguez, La Obligacion Legal de Alimentos entre Parientes, Madrid: La Ley, 2002, p. 48.
[5] A pensão pode ter sido fixada em ação diversa. Configure-se a hipótese de um dos pais estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, caso em que, por não haver o que regular, apenas deve ser fixada a prestação de alimentos a cargo do inibido (arts. 1903.º, n.º 1, e 1917, n.º 1), através de ação sob a forma do processo tutelar cível previsto nos arts. 45.º a 47.º do RGPTC.
[6] Na jurisprudência, era largamente maioritário o entendimento de que a pensão de alimentos fixada por sentença cessava com a maioridade. São exemplo, inter alia, os seguintes arestos: STJ 2.10.2008 (processo n.º 08B472); STJ 31.5.2007 (processo n.º 07B1678); STJ 22.4.2008 (0B839); RL 10.09.2009 (6251/08-2). Na doutrina, a solução contrária era defendida, de lege ferenda, por Rita Lobo Xavier, “Responsabilidades parentais no séc. XXI”, Lex Familiae, Ano 5.º, n.º 10, 2008, pp. 17-23, e, de lege lata, por J.P. Remédio Marques, Algumas Notas cit., p. 263, e Sottomayor, Maria Clara, Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, pp. 373 e ss..
[7] A propósito, cf. Rita Lobo Xavier, “Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas?”, Lex Familiae, Ano 6.º, n.º 12, jul./dez. 2009, pp. 15.21.
[8] Como se sabe, em regra, a legitimidade é atribuída aos sujeitos da relação material controvertida (art. 30 do CPC). Em alguns casos a lei, atribui essa legitimidade a quem não é titular da relação material controvertida, mas tem um interesse relevante na definição desta. Trata-se da chamada legitimidade indireta, na qual podem distinguir-se, segundo Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade Singular em Processo Declarativo”, BMJ, n.º 292, pp. 53-116, em duas subespécies: (i)) legitimidade substitutiva, no caso de existência de um interesse próprio na tutela processual de uma situação subjetiva alheia; (ii)) legitimidade representativa, no caso de existência de um interesse alheio na tutela adjetiva de uma situação subjetiva alheia.
[9] Paulo Guerra / Helena Bolieiro, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 270; João Nunos Barros, Anotação ao Art. 42.º do RGPTC, AAVV, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Coimbra: Almedina, reimpressão, 2022, p. 340.
[10] A Criança cit., pp. 269-270.
[11] A regra segundo a qual quem tem o ónus de alegar tem também o ónus de provar (arts. 342/1 e 2 e 343/1 do Código Civil) apenas cessa quando a lei ou as partes determinam a inversão do ónus da prova, o que sucede nos casos em que existe uma presunção legal (art. 344/1 do Código Civil), a dispensa ou liberação legal do ónus da prova (art. 344/1 do Código Civil), a dispensa ou liberação convencional do ónus da prova (arts. 344/1 e 345/1 do Código Civil) ou a impossibilitação culposa da prova pela contraparte do onerado (art. 344/2 do Código Civil). A propósito, vide Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pp. 183 e ss.., e Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lisboa: Lex, 2001, pp. 33 e ss.. Em nenhum dos apontados casos, porém, a inversão do ónus da prova dispensa do ónus da alegação, que se mantém.
[12] Cf. informação obtida em https://www.eda.admin.ch/aboutswitzerland/pt/home/wirtschaft/soziale-aspekte/soziale-vorsorge.html [18.09.2023]