Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação real apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos dos artigos nº 2 do artigo 6º, nos nº 2 e 3 do artigo 590º e 38º nº 1 do Código de Processo Civil (este por interpretação extensiva ou analógica), para suprir tal incompatibilidade. 2- A este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães . I - Relatório Recorrente e Autora: AA Recorridos e Rés: J..., LDA e BB Apelação em ação declarativa originada em injunção Nos presentes autos a Autora pediu a condenação das Rés a: a) Reconhecer que a A. é cabeça de casal no processo de inventário para separação judicial de bens dos referidos J... e CC; b) Reconhecer que o prédio de que faz parte o pavilhão objeto da escritura de Locação de Estabelecimento constituí património comum do casal formado por J... e CC, pais da A.; c) Declarar inválida a locação de estabelecimento outorgado no dia 26 de março de 1997 d) Declarar a imediata resolução do contrato de arrendamento outorgado no dia 1 de agosto de 2014 por se verificar o incumprimento do pagamento integral das rendas desde março de 2018 que, pela sua gravidade torna inexigível a manutenção do contrato; e) Pagar à A. a parte das rendas vencidas em dívida no montante de €3.750,00 e das que se vencerem e ainda aos juros, à taxa legal, sobre os montantes em dívida, desde março de 2018, inclusive, até ao seu integral e efetivo pagamento. f) Pagar à A. as contrapartidas previstas no art.º 1046º do Cod. Civil e que aqui a A reclama, caso a 2ªR não faça a restituição da fração locada na data em que for declarada a resolução. g) Declarar nulo/ineficaz e sem quaisquer efeitos o arrendamento outorgado em no dia 1 de agosto de 2014 para além do prazo de 31 de julho de 2020; h) Restituir à A., na qualidade e cabeça de casal, livre e desocupado de pessoas e bens o pavilhão industrial objeto da Locação de Estabelecimento que veem ocupando e no qual desenvolvem a atividade industrial de tinturaria e branqueamento; i) Pagar à A., na qualidade de cabeça de casal a quantia mensal de 2.250,00 € a título de indemnização pela ocupação indevida do pavilhão, desde a data da citação até efetiva entrega do mesmo. Alegou, para tanto e em síntese, que é a única filha nascida do casamento no regime da comunhão geral de bens entre J... e CC; o pai faleceu no estado de viúvo de sua mãe e a Autora é cabeça de casal no processo de inventário para separação judicial de bens de seus pais; o pai da A. faleceu em 2013, sendo cabeça de casal dessa herança sua filha, a R. BB, irmã consanguínea daquela. Do património comum do defunto casal faz parte o prédio urbano que identifica; a A., quer como única herdeira da herança aberta por óbito de sua mãe, quer como cabeça de casal no inventário para separação dos bens de seus pais tem legitimidade ativa para propor a presente ação. No dia 26 de março de 1997, a 1ª R. (de que o pai da Autora era sócio gerente), que ocupava sem título um pavilhão sito nesse prédio, por escritura pública de Locação de Estabelecimento, deu à 2ª R. a exploração de um estabelecimento industrial de tinturaria e branqueação que disse ter ali instalado. No dia 7 de agosto de 2009, através de documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Locação de Estabelecimento celebrado em 26 de março de 1997”, o pai da A., intervindo por si, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua esposa (a mãe da A. falecida no dia .../.../1995) e de sócio gerente da 1ª R., acordou com a 2ª R. reduzir o montante global da locação para o valor de €30.000,00 anuais, sendo que €15.000,00 se reportavam ao valor da exploração do estabelecimento e €15.000,00 ao valor da renda do imóvel: através deste documento denominado aditamento ao contrato de locação de estabelecimento, nasceu um contrato de arrendamento. Na qualidade de cabeça-de-casal da herança de seu pai e de gerente da 2ª Ré, a Ré BB em 1 de agosto de 2014, outorgou um documento particular denominado “Aditamento a Contrato de Locação de Estabelecimento celebrado em 26 de março de 1997” e fez novo abaixamento ao valor da locação, o qual é nulo ou ineficaz, atenta a qualidade em que a R. BB o outorgou, como resulta da conjugação do disposto nos art.s 2079º, 1024º/1 e 2091º/1 do Código Civil. As rendas não têm vindo a ser pagas no montante devido; em consequência da ocupação ilegítima e não titulada do pavilhão pela 2.ª Ré, a herança está impedida de o arrendar a terceiro, o que lhe causa um prejuízo mensal de € 2 250,00. contestações Em contestação conjunta, as Rés J... & C.ª, Lda., e BB disseram, em síntese, que: A petição inicial é inepta, uma vez que nela são formulados, em regime de cumulação, pedidos contraditórios: ao mesmo tempo que é pedida a declaração de nulidade/ineficácia de um negócio jurídico, pede-se a sua resolução por incumprimento; A Autora carece de legitimidade ativa, posto que não tem poderes de administração da herança aberta por óbito do seu pai, relativamente à qual foi deserdada, os quais estão atribuídos à Ré BB, na qualidade de cabeça-de-casal; A Autora não tem sequer poderes para administrar o património comum do casal que foi constituído pelos seus pais, uma vez que o processo de inventário iniciado para esse efeito foi julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, por decisão transitada em julgado; De qualquer modo, o cabeça-de-casal carece de legitimidade para intentar a presente ação, posto que as pretensões nela formuladas não se enquadram no disposto no art. 2087, tendo de ser exercidas por todos os herdeiros; A Autora atua em abuso do direito, uma vez que, ao longo de mais de 36 anos, nunca se arrogou ou reclamou o que quer que fosse relacionado com os contratos celebrados pelo seu pai; Os contratos tiveram origem no ano de 1996, pelo que já caducaram, pelo decurso do prazo, os direitos que a Autora pretende exercer; A Ré J... & C.ª, Lda., é parte ilegítima no que concerne aos pedidos das alíneas a), b), d), e), f) e g); O pedido formulado sob a alínea c) é manifestamente improcedente, posto que a Ré J... & C.ª, Lda., ocupava o pavilhão com autorização do respetivo proprietário, que era o seu sócio gerente; O mesmo sucede quanto aos pedidos das alíneas h) e i), pois não vem alegado qualquer facto donde resulte que a Ré J... & C.ª, Lda., ocupa o pavilhão; Os pedidos das alíneas a) e b) são manifestamente improcedentes quanto à Ré BB, sendo esta parte ilegítima quanto aos restantes. No mais, impugnaram motivadamente o alegado pela Autora, concluindo que a ação deve sempre ser julgada improcedente. 3. A Ré T..., Lda., contestou dizendo, também em síntese, que: A Autora não tem legitimidade para pedir a declaração de invalidade do contrato de locação de estabelecimento, uma vez que não foi nem é parte nele, ao que acresce que desse contrato não resultam quaisquer direitos ou obrigações para a herança de que é cabeça-de-casal; A Autora carece de legitimidade para, desacompanhada dos herdeiros do respetivo progenitor, pedir a resolução do contrato de arrendamento relativo ao identificado pavilhão e, bem assim, para pedir a declaração de nulidade/ineficácia do contrato de 1 de agosto de 2014, para além do prazo de 31 de julho de 2020; A Autora atua em abuso do direito, uma vez que tem conhecimento de que a Ré é arrendatária do pavilhão pelo menos desde 30 de maio de 2018, tendo reclamado dela o pagamento das rendas vencidas desde então, o que foi satisfeito, sem questionar o prazo de dez anos, com o que criou na Ré a convicção de que não suscitaria qualquer questão com ele relacionada; Ainda que assim não seja entendido, sempre se terá de considerar, em consequência da pretendida declaração de nulidade/ineficácia, como repristinada a cláusula 4.ª do contrato de 7 de agosto de 2009, que previa um prazo de cinco anos, pelo que o arrendamento renovou-se, em 7 de agosto de 2014, por cinco anos e, em 7 de agosto de 2019, por outros cinco. No mais, impugnou motivadamente o alegado pela Autora, concluindo que a ação deve sempre ser julgada improcedente. Procedeu a obras de reparação do pavilhão, que tem o direito a haver dos herdeiros dos pais da Autora e, à cautela, depositou a quantia de € 6 600,00, relativa à diferença entre o valor pago a título de rendas e o valor que a Autora entende que era devido, pelo que sempre deve ser considerado que caducou o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento; Concluiu do seguinte modo: “Deverá a exceção da falta de legitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ser julgada procedente, por provada. Sem prescindir, no que respeita à resolução do contrato por falta de pagamento (pontual) das rendas, na hipótese de se entender que as mesmas são devidas, deve-se considerar caducado o direito à resolução por depósito das mesmas, com as respetivas indemnizações. No que respeita à declaração de nulidade/ineficácia do contrato para além do prazo de 31/07/2020, deve ser julgada procedente a exceção do abuso de direito. Sem prescindir, em todo o caso, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência a ré absolvida do pedido. II – Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência: .1. Reconhecido que a herança aberta CC tem como única e universal herdeira a autora e que a herança aberta por óbito de DD tem como únicos herdeiros a Ré BB e os chamados EE, FF, GG, HH e II, estes dois últimos na sequência da declaração de indignidade da filha deserdada AA; .2. Condenada a herança aberta por óbito de CC e a herança aberta por óbito de J..., aqui representada pelos seus herdeiros já identificados no ponto anterior, a pagar à ré T... a importância de € 3 136,50, valor acrescido dos respetivos juros desde a data da respetiva citação/notificação até efetivo e integral pagamento. .3. Na hipótese, que se admite por dever de patrocínio, de se entender que o contrato de arrendamento pode ser resolvido ou que, por algum dos motivos invocados pela autora deve ser restituído, deve ser reconhecido que a ré T... tem direito de retenção sobre o imóvel até ao pagamento da quantia antes referida. Acresce que, Condenada a herança aberta por óbito de CC e a herança aberta por óbito de J..., aqui representada pelos seus herdeiros já identificados, a executar obras na cobertura e nas instalações elétricas do locado por forma que fiquem em condições de segurança e evitem infiltrações e água e curtos circuitos; III – Deverá ser admitida a intervenção principal provocada nos autos de EE, FF, GG, HH e II, todos melhor identificados supra.” réplica Na réplica, a Autora pronunciou-se apenas sobre o pedido reconvencional deduzindo pela Ré T..., Lda., impugnado os respetivos fundamentos e concluindo pela sua improcedência. convite para resposta Por despacho de 10 de maio de 2022, a Autora foi convidada a pronunciar-se sobre a matéria de exceção aduzida pelas Rés, o que fez dizendo, em síntese: Não foram deduzidos pedidos que sejam contraditórios entre si; tem legitimidade ativa para a propositura da ação na qualidade de cabeça-de-casal no processo de inventário destinado à partilha do património comum do casal que foi constituído pelos respetivos progenitores, posto que lhe estão atribuídos os poderes de administração, não carecendo de estar acompanhada dos demais interessados; mantém a invocada qualidade de cabeça-de-casal, porque foi julgado procedente o recurso interposto do despacho que julgou extinto, por inutilidade superveniente, o processo de inventário destinado à partilha do referido património comum. Por despacho de 30 de junho de 2022, foi deferido o pedido de intervenção principal provocada, como associados da Reconvinda, de EE, FF, HH e II, os quais foram citados, sem que tivessem apresentado articulado próprio ou aderido ao de qualquer uma das primitivas partes. Por despacho de 19 de dezembro de 2022, a Autora foi convidada a pronunciar-se sobre as seguintes questões: “a) utilidade prática da declaração de nulidade do contrato de cessão da exploração de estabelecimento comercial outorgado no dia 26 de março de 1997, tendo em conta os negócio jurídicos subsequentes sobre o mesmo estabelecimento; b) Validade e eficácia dos negócios jurídicos subsequentes àquele, em especial o contrato de arrendamento de 1 de agosto de 2014, tendo em conta a alegada ausência de legitimidade dos locadores que neles intervieram; c) Legitimidade da 1.ª e da 3.ª Rés no que tange aos pedidos formulados sob as alíneas c) a i) da petição inicial, posto que as mesmas não são titulares da relação jurídica de arrendamento.” A Autora respondeu dizendo, em súmula, que: “A utilidade prática da declaração de nulidade do contrato de cessão é, além do mais, a de repor a verdade dos factos e dar-se como verificada, conforme se alegou na petição inicial, que a 1ª R. não tinha título bastante para ocupar o pavilhão, logo, não podia fazer a cessão nos termos em que o fez…”; (seguiu-se de muito perto o relatório efetuado no despacho saneador recorrido, por fiel à realidade processual e inteligentemente elaborado). * Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial, declarou a nulidade de todo o processo e absolveu as Rés da presente instância. É desta decisão que a Autora apela, defendendo que “os pedidos formulados não são substancialmente incompatíveis, sendo os pedidos principais das alíneas c) e d) compatíveis e o da alínea g) subsidiário deste” e que deveria ter sido efetuado convite à A. recorrente para aperfeiçoar o articulado, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª- Efetivamente, conforme se alcança dos factos alegados na petição inicial e por nenhuma das partes impugnado, o pavilhão ocupado pela 2ª R. é pertença das heranças dos de cujus J... e de CC, sendo certo que, está o mesmo relacionado no inventário que corre termos no Cartório Notarial ... sob o nº 540/15 o qual se destina à partilha do património comum do defunto casal e em que exerce as funções de cabeça de casal da A./recorrente; 2ª-E resulta claramente que, a 2ª R. ocupa o pavilhão, simultaneamente, a dois títulos, sendo um que lhe advém da cessão do estabelecimento efetuado por escritura de 28 de março de 1997 e outro, a título de arrendamento com inicio no dia 7 de agosto de 2009 e, posteriormente, alterado pela 3ª R., no dia 1 e Agosto de 2014. 3ª- Verifica-se que, no caso em apreço coexiste um arrendamento e uma locação de estabelecimento. 4º O Mmº Juiz a quo entendeu que a A. invocou a nulidade e de negócio jurídico e resolução do mesmo por incumprimento, o que configura pedidos contraditórios entre si e, consequentemente torna a petição inicial inepta. 5ª-conforme se alcança do arrazoado da petição inicial e dos pedidos formulados, o que a A./recorrente pretende com esta ação são três coisas, a saber: a)invalidade do contrato de locação; b)resolução por falta de pagamento da renda e c)nulidade do contrato de arrendamento para além dos 6 anos de contrato; 6ª-Para tais pedidos a A. alegou as respetivas causas de pedir. 7ª-O Mmº Juiz a quo considerou inepta a petição inicial com fundamento na al.c) do artº 186 do CPC, porquanto entendeu que se cumularam pedidos substancialmente incompatíveis, o que não corresponde à verdade. 8ª-Efetivamente, quanto ao contrato de arrendamento não se verifica uma cumulação real dos pedidos, ao invés, é evidente que se trata de pedidos subsidiários, sendo a cumulação meramente aparente, na medida em que a apreciação de um excluirá o conhecimento do outro, não sendo considerados em conjunto. 9ª- Preceitua o nº 1 do artº 555 do CPC que “podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.”. 10ª- Ora, manifestamente a A. fez dois pedidos principais que manifestamente não se excluem nem assentam em causas de pedir inconciliáveis, um quanto à locação do estabelecimento (c) verem declarada a invalidade da locação de estabelecimento outorgada no dia 26 de março de 1997 e os das al.h) e i) como corolários lógicos) e o outro quanto à resolução do contrato por incumprimento integral das rendas desde março de 2018 (d)verem decretada a imediata resolução do contrato de arrendamento outorgado no dia 1 de agosto de 2014, por se verificar o incumprimento do pagamento integral das rendas desde março de 2018 que, pela sua gravidade, torna inexigível a manutenção do contrato e os das alíneas f) e g) como corolários lógicos) 11ª-Apesar de não ter expressamente referido e assinalado, fez o pedido subsidiário quanto ao contrato de arrendamento (g)verem declarado nulo/ineficaz e sem quaisquer efeitos o arrendamento outorgado no dia 1 de agosto de 2014 para além do prazo de 31 de junho de 2020. 12ª-Efetivamente o pedido principal da alínea d) e o subsidiário da alínea g) não são pedidos incompatíveis nem provocam uma contradição interna na ordem jurídica, por os efeitos da respetiva procedência se excluírem reciprocamente. 13ª-Da forma como os pedidos foram formulados e, verificando o Mmº Juiz existir uma incompatibilidade de pedidos, tal vício seria sempre sanável, designadamente através de um convite à A. para que optasse por um dos pedidos ou esclarecesse se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos eles atendidos em simultâneo (art. 555 do C.P.C.), ou, afinal, em cumulação ou subsidiária (art. 554 do C.P.C.), o que não sucedeu expressamente. 14ª-Tal convite dirigido à A. seria uma forma de retificar, de forma expedita, um simples lapso ou uma mera deficiência na formulação dos pedidos, constituindo resposta adequada ao princípio da economia processual e ao da prevalência das decisões de mérito sobre as formais, conforme preceitua a al. a) do nº2 do artº 590 do CPP. 15ª-O Mmº Juiz não providenciou, por isso, pelo suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, nem pelo suprimento de exceções dilatórias, como estava obrigado nos termos do artº 590 do CPC. 16ª-Ao invés, considerou o Mmº Juiz a quo que os pedidos são substancialmente incompatíveis, bem assim como se baseiam em causas de pedir que são também elas incompatíveis entre si, quando na realidade tal não se verifica. 17ª-Efetivamente, o pedido formulado na alínea c) relativamente à locação do estabelecimento é compatível com o da alínea d) em que se pretende a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas e ainda com o pedido subsidiário da alínea g) em que se pretende a nulidade/ineficácia do arrendamento para além de certo prazo. 18ª-Deve por isso, a sentença recorrida ser revogada, determinando-se convite à A/recorrente para que formule os pedidos de modo em que sejam sanadas as aparentes contradições, nomeadamente ordenado e reorganizando a ordem dos pedidos. 19ª-Violou, por isso, a sentença o estatuído nos artigos nos artºs 590, nº2, al.a), 555 e e nº2 do artº 6 todos do Código de Processo Civil.” A Ré T..., LDA respondeu, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: Nos presentes autos foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial, declarou a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolveu os réus da instância. SEGUNDA: Na petição inicial não são formulados pedidos alternativos, mas cumulativos e, simultaneamente, contra todos os réus. TERCEIRA: Aliás, a autora, notificada do douto despacho de 19.12.2022, ref. CITIUS ...93, continuou a pugnar pela procedência conjunta de todos os pedidos. QUARTA: São incompatíveis, por contraditórios, o pedido de invalidade de um contrato de locação, com a consequente reivindicação do imóvel, com o pedido de resolução de um contrato de arrendamento, incidente sobre o mesmo imóvel, por falta de pagamento de rendas. QUINTA: São incompatíveis, por contraditórias, as causas de pedir que se fundam, por um lado, no arrendamento de um imóvel e, por outro lado, na ocupação ilícita e não titulada desse mesmo imóvel. SEXTA: As contradições entre os pedidos e entre as causas de pedir têm como consequência a ineptidão da petição inicial, vício que não é susceptível de aperfeiçoamento. SÉTIMA: De facto, como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 24.01.2019, Proc. n.º 573/18.1T8SXL.L1-6, in www.dgsi.pt «II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. - Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. - As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).» OITAVA: De qualquer forma, a autora replicou, optando por não responder à excepção da ineptidão invocada na contestação apresentada pelas rés J..., Lda e BB. NOVA: Acresce que, a autora foi notificada do despacho de 19.12.2022, ref. CITIUS ...93, através do qual foi, expressamente, convidada a pronunciar-se sobre várias questões, nas quais já estavam implícitas as contradições entre os pedidos e as causas de pedir. DÉCIMA: A este despacho a autora respondeu manifestando o desejo de manter o pedido tal como foi formulado na sentença recorrida. DÉCIMA PRIMEIRA: Assim, nenhuma censura merece o douto despacho/sentença recorrido.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, a questão a apreciar é a seguinte: - se o vício da incompatibilidade substancial de pedidos pode ser sanado mediante convite ao autor. III- Fundamentação de Facto Os factos relevantes para a decisão, de natureza processual, já foram enunciados supra. IV -Fundamentação de Direito .1- Da incompatibilidade de pedidos A cumulação de pedidos consiste na integração de pretensões distintas num mesmo processo. Tem a vantagem de reduzir a quantidade de processos existente nos tribunais, com proveito na utilização de meios e custos, para o sistema e para os cidadãos, e nos casos em que exista conexão entre eles, acautelar a duplicação de processos respeitantes aos mesmo grupo de factos, evitando-se decisões contraditórias. É permitida no nosso processo civil como uma vertente em que se traduz o princípio da tutela efetiva, mas impondo-se-lhe limitações que visam evitar que o objeto processual seja de tal forma complexo e plúrimo que não seja passível de uma apreciação adequada e em prazo razoável. Encontra-se prevista no artigo 555º do Código de Processo Civil, o qual estipula que o Autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Assim, para que esta cumulação opere, em primeiro lugar, exige-se que os pedidos, quando não são formulados subsidiariamente, sejam substancialmente compatíveis, isto é, que não sejam contraditórios entre si ou nos seus fundamentos, que o reconhecimento de um não implique a negação de outro. Para que sejam substancialmente incompatíveis os pedidos que entre si se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis têm que ser formulados em paridade, tem que estar numa relação de cumulação real; se entre eles se estabelecer uma relação de subsidiariedade ou alternatividade já não existe tal contraditoriedade. No sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/1983 no processo 070881 explanou-se porque razão não se podem fazer pedidos incompatíveis e como os há que distinguir da improcedência de alguns dos pedidos: “A ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis apenas se verifica quando o pensamento do autor se torne ininteligível. A incompatibilidade existente no plano da lei ocasiona, não a ineptidão da petição, mas a improcedência do pedido ou dos pedidos em relação aos quais o autor não tenha direito.” concretização Vejamos se se verifica no presente caso tal incompatibilidade. Apesar da Autora afirmar no seu recurso que pretendeu efetuar alguns pedidos numa relação de subsidiariedade, na realidade tal não resulta de qualquer expressão ou dizeres da sua petição inicial, não se conseguindo vislumbrar tal intenção naquele articulado, nem dos que se lhe seguiram. A sentença sob recurso analisou correta e claramente os pedidos e explanou, também de forma límpida, as incompatibilidades de que padecem, mas cumpre assegurar-nos e explanar novamente tal erro, pois mesmo assim tal não parece totalmente claro nas alegações da Recorrente. O pedido formulado sob a alínea a) (Reconhecerem que a Autora é cabeça-de-casal no processo de inventário para separação judicial de bens dos referidos J... e CC) e alínea b) (Reconhecerem que o prédio de que faz parte o pavilhão objeto da escritura de locação de estabelecimento constitui património comum do casal formado por J... e CC, pais da Autora), são compatíveis com os demais, sendo o primeiro facto em que a Autora funda a sua legitimidade e o segundo a invocação do direito de propriedade que esta afirma pretender defender. No entanto, os pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) (Verem decretada a imediata resolução do contrato de arrendamento outorgado no dia 1 de agosto de 2014, pagarem à Autora a parte das rendas vencidas em dívida, pagarem à autora as contrapartidas previstas no art. 1046 do Código Civil ) são incompatíveis com os pedidos que se fundam na invalidade desse contrato referidas nas alíneas h) e i) (Restituírem à Autora, na qualidade de cabeça-de-casal, livre e desocupado de pessoas e bens, o pavilhão e Pagarem à Autora, na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia mensal de € 2 250,00 a título de indemnização pela ocupação indevida do pavilhão, desde a data da citação) e bem assim da alínea g) (Verem declarado nulo/ineficaz e sem quaisquer efeitos o arrendamento outorgado no dia 1 de agosto de 2014 para além do prazo de 31 de junho de 2020) Não pode considerar-se um contrato nulo e ao mesmo tempo condenar-se nos seus efeitos. Como se explana na sentença recorrida: “A sentença que, dando resposta afirmativa in totum à pretensão da Autora, estaria a julgar procedentes, em simultâneo, pedidos incluídos no 1.º grupo– composto pelos 3.º, 8.º e 9.º pedidos – e pedidos incluídos no 2.º– composto pelos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º pedidos. Estaria a reconhecer que a 2.ª Ré é arrendatária, tendo título para ocupar o pavilhão, e, em simultâneo, a negar esse título, qualificando a ocupação como ilícita. Estaria a resolver o contrato de arrendamento, condenando no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à efetiva entrega do locado e a condenar numa indemnização pela ocupação ilícita. Estaria, no fundo, a impor, na ordem jurídica, efeitos que não são compatíveis entre si, o que a inquinaria com a nulidade prevista no art. 615/1, c)…. … Na medida em que os referidos grupos de pedidos se baseiam, em causas de pedir que também se repelem reciprocamente – os do 1.º grupo, na afirmação da ilicitude da ocupação do pavilhão pela 2.ª Ré, em resultado da falta de título que a legitime; os do 2.º, na qualidade de arrendatária da 2.ª Ré, o que constitui título bastante para a referida ocupação –, ademais de uma patente contradição substancial entre os pedidos, existe uma contradição entre as causas de pedir: ao mesmo tempo que alega que a 2.ª Ré incumpriu a obrigação de pagar as rendas pela cedência do gozo do pavilhão através de um contrato de arrendamento, a Autora alega que a 2.ª Ré não tem título que justifique aquele gozo e que, assim sendo, este é ilícito. ” Enfim, a petição inicial aparece ininteligível visto que, a par, defende uma coisa e o seu contrário. .2- Das consequências da formulação de pedidos incompatíveis Dúvidas não há que nos termos do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis e que a ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo (nos termos do nº 1 do citado artigo 186º) e constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º al. b), e 578º do Código de Processo Civil), a qual conduz à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 do Código de Processo Civil). Isto posto, o que se discute é se confrontado com uma petição inicial inepta com este fundamento, o tribunal pode ainda convidar a parte a aperfeiçoar e emendar tal vício, seja desistindo de alguns dos pedidos, seja estabelecendo entre eles uma relação de subsidiariedade. Correm duas posições entre a jurisprudência e a doutrina. Uma posição, mais presa à letra da lei, considera que a mesma é insuprível (cf, a título de exemplo, 1706/16.8T8LRS.L1-6 de 12 de julho de 2018 e 768/21.0T8CVL.C1 de 15 de fevereiro de 2022: “A ineptidão da p.i., fundamento de nulidade total ou parcial do processado, não é um pressuposto processual susceptível de sanação (à excepção do previsto no nº 3 do artº 186 do C.P.C.), não sendo objecto nem de despacho de aperfeiçoamento (mormente dos factos alegados), nem de despacho de suprimento (este de eventuais excepções dilatórias existentes que possam ser supridas, como é o caso da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio, sendo que outras existem insusceptíveis de sanação, v.g. incompetência absoluta, ineptidão da p.i., etc)[…].Se é certo que o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (n.º 3 do artº 590º do CPC), não é menos certo que, no caso de verificar a existência de excepções dilatórias insupríveis, o juiz deve indeferir a petição, conforme resulta expressamente do n.º 1 do artº 590º do CPC.”… “Com efeito, o artº 186 nº3 do C.P.C., consigna expressamente um única possibilidade de sanação, ao prever que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”[…] No entanto, no caso de cumulação de pedidos ou causas de pedir que sejam substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo (artº 186 nº4 do C.P.C.)” Assim, “Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição”[…]” Uma outra, afirma que: “A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. 2. No actual enquadramento sistemático do código revisto, a insupribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes. 3. A existência de um quadro de contradição do objecto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no nº 2 do artigo 6º e nos nº 2 e 3 do artigo 590º do Código de Processo Civil. 4. A redução teleológica do nº 4 do artigo 186º do Código de Processo Civil, quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38º do mesmo diploma, admite que, nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por actividade ulterior correctiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância.”, como tem bem se explanou o acórdão proferido no processo 1032/19.0T8STR-B.E1 de 05/21/2020 citando, no que toca à doutrina, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 361. “ o disposto no art. 6-2 leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade (32A). Fora destes casos, a ineptidão da petição inicial dificilmente deixará de constituir nulidade insanável(…).” esclarece Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., págs. 59 e 60 Considerando os princípios subjacentes a este entendimento: o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, a que foi dada enfase no atual Código, também consideramos que é de seguir esta posição (que apesar de não ser pacífica, parece ter já bastante apoio na jurisprudência, como se deu conta não só no já citado acórdão de 21/5/2020, como no acórdão de 28 setembro 2021, proferido no processo 4357/19.1T8LSB.L1-7) Quanto ao argumento baseado no artigo 186º nº 4 do Código de Processo Civil contrapõe-se que esta norma “apenas determina que a ineptidão da petição inicial baseada em incompatibilidade de pedidos não cessa por um deles ficar sem efeito por incompetência do tribunal ou erro na forma do processo, nada dizendo quanto às hipóteses de um deles ficar sem efeito por desistência da instância ou do pedido” e o nº 3 deste preceito não afirma que não existem outras causas que podem levar à improcedência da arguição desta exceção. Enfim, como se defende no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2021 “subsistindo o vício após o convite, cumprirá apreciar dos respetivos efeitos de acordo com as circunstâncias de cada caso.” Este entendimento, mais consentâneo com os princípios enformadores do atual Código de Processo Civil, mais humano, nomeadamente protegendo as partes de simples lapsos ou erros dos seus mandatários (também humanos) e que utiliza de forma mais racional o sistema de justiça, aproveitando o que ainda poderá ser aproveitado, impedindo atos e custos inúteis, é o preferível e tem cabimento legal, tal como tem sido assumido neste Tribunal da Relação de Guimarães, citando-se nesse sentido os acórdãos de 05/09/2019, no processo 721/18.1T8BRG.G1 (em que figura como relatora a ora 1ª Adjunta) e o acórdão de 05/27/2021, no processo 101/20.9T8CBC.G2. concretização A sentença sob recurso, que sufragou entendimento oposto ao nosso, de forma que temos por muito completa e muitíssimo bem defendida, aponta que “não tem sentido construir uma cumulação subsidiária de causas de pedir [ou de pedidos] depois de o réu ter contestado e de até se poder ter limitado a alegar a ineptidão da petição inicial”, citando Miguel Teixeira de Sousa, disponível no BlogdoIPCC, mas a isto contrapõe-se o facto dos despachos de aperfeiçoamento no nosso código, bem como a notificação prevista no artigo 38º do Código de Processo Civil, na sistematização de atos desenhada por este, ocorrer em regra nesses mesmos termos, mantendo os mesmos todo o sentido e utilidade, tanto mais que o réu pode responder ao que for apresentado pelo Autor em cumprimento do convite que lhe seja efetuado. Por outro lado, embora em regra a desistência da instância, por iniciativa do autor, após a citação, só possa operar com o consentimento do Réu, é o próprio artigo 38º nº 3 do Código de Processo Civil que determina que o juiz absolve o réu da instância relativamente aos pedidos rejeitados pelo autor, após a sua notificação que lhe seja efetuada para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles. Ao que acresce que a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis pode ser suprida através da colocação destes em posição de subsidiariedade (ou mesmo desistência de alguns dos pedidos, se o Autor o entender preferível a ter que deduzir nova ação para o mesmo fim). Importa, no entanto, verificar se “a Autora, notificada, por iniciativa do tribunal, para, concretamente, se pronunciar sobre a questão, optou por manter os termos em que formulou as pretensões e, bem assim, a alegação em que as arrimou, pelo que não se justifica a prolação de um despacho que a convide a retirar uma das causas de pedir e a desistir dos pedidos que dela são corolário.” Com efeito, se a Autora convidada ao suprimento, nada fez, como vimos, há que absolver da instância todos os Réus por incompatibilidade substancial de pedidos. Tal não ocorreu: a mesma foi convidada a pronunciar-se sobre as exceções invocadas pelos Réus, não advertida de que se entendia que se verificava a incompatibilidade entre os grupos de pedidos e causas de pedir e que deveria sanar tais contradições, retirando-as ou criando uma relação de subsidiariedade entre eles. São situações completamente diferentes e uma não se equivale, em nada, à outra: uma coisa é convidar uma parte a pronunciar-se sobre as questões levantadas pela parte contrária, sem qualquer argumento ou prévia tomada de posição sobre quem terá razão, colocando-se ainda a questão no âmbito da simples discussão. Outra é a situação da parte que é confrontada com uma tomada de posição pelo tribunal, depois de ouvidas ambas as partes, fazendo-lhe a advertência de que a falta de regularização dos pedidos determina a absolvição de todos. Não se pode dizer que o convite à pronúncia substitua a notificação prevista no artigo 38º nº 1 do Código de Processo Civil (com as necessárias adaptações). Enfim, visto que a formulação na petição inicial da cumulação real de pedidos substancialmente incompatíveis apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos do artigo 38º nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável por interpretação extensiva) a suprir tal incompatibilidade, há que revogar a sentença que absolveu os Réus de todos os pedidos, sem previamente ter formulado tal convite e determinar que seja proferido despacho e que, apreciando também as demais exceções dilatórias, se não encontrar nenhuma insanável, convide a Autora a suprir essa exceção (e bem assim de outras que se verifiquem passíveis de sanação). V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e em consequência, revoga-se a sentença recorrida e determina-se que seja proferido despacho que, apreciando também as demais exceções dilatórias, se não encontrar nenhuma insanável, convide a Autora a suprir essa exceção (e outras que se verifiquem passíveis de sanação). Custas da apelação pelo apelado (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 10/7/2023 Sandra Melo Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio Anizabel Sousa Pereira |