Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
589/08-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
EXECUÇÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Após algumas hesitações iniciais, é hoje largamente maioritário na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento segundo o qual, ao contrário do que sucede no âmbito das contra-ordenações estradais (art. 142° do Código da Estrada), não é permitida em caso algum a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista pelo artigo 69° do Código Penal, com ou sem caução.
II – Na jurisprudência dos tribunais superiores pode citar-se, para além dos proferidos nas diversas Relações, o Ac. do S.T.J de 26-2-1997, CoI. de Jur.-Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 235 e BMJ n° 464, pág. 200; na doutrina, merecem destaque Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, António Casebre Latas, “A pena acessória da proibição de conduzir”, in Sub Júdice, voI. 17, Jan/Març de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in Sub Júdice, vol. 17, Jan/Març de 2001, págs, 68-69; é também este o entendimento prevalecente nesta Relação, cfr. Acs de 10-1-2005, procº nº 1943/04, rel. Miguez Garcia, in www.dgsi.pt, de17-5-2004, CoI XXIX, tomo 3, pág. 291, de 17-3-2003, procº nº 123/03-1ª, rel. Maria Augusta, de 16-2-2004, rel. Nazaré Saraiva e de 13-11-2006, procº nº 1626, e de 15-10-2007, procº nº 1596/07, os dois últimos por nós relatados.
III – São fundamentalmente três as razões adiantadas para o efeito:
a) O Código Penal apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a três anos (artigo 50º) e da medida de segurança de internamento (arts. 98° e seguintes) ou, dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir.
b) Neste domínio não é, de resto, permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade (“nulla poena sine lege”) e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas (artigo 165°, alínea c) da Constituição da República), sendo certo que a suspensão da execução de uma pena não deve ser, encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Lisboa, 1993, págs. 337 e seguintes e Germano Marques da Silva, Direito Penal, Lisboa/S. Paulo, 1999, vol. III, pág. 88 e 205-206) em tudo sujeita ao princípio da tipicidade das penas e reserva de lei formal.
c) A função da pena acessória de proibição de conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto (Figueiredo Dias, Código Penal – Actas e projecto da Comissão Revisora, 1993, pág. 75), é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação (Figueiredo Dias, Direito penal, cit., pág. 165).
IV – Por essa razão, verificados que sejam os respectivos pressupostos, deve ser executada, mostrando-se a eventual suspensão dela, incongruente com aqueles seus fins, como, em conclusão, assinala Germano Marques da Silva: “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir” (Crimes Rodoviários, cit., pág. 28)
V – Não se mostra legalmente possível o peticionado cumprimento da pena acessória “para além do período das 9 às 12,30h das 14 às 18,30”, pois que em matéria de execução das penas (principais ou acessórias) rege o princípio da execução contínua das penas, (cfr. Maia Gonçalves, Código de processo Penal Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 947; Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra 1988, pág. 483-484, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, 2ªed., 2000, pág. 401).
VI – Salvo nos casos especialmente previstos na lei (v.g. prisão por dias livres, regime de semidetenção), a pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, “de modo seguido para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afectadas se o condenado devesse expiar á pena fraccionadamente” (Germano Marques da Silva). .
VII – Para a proibição de conduzir não existe qualquer excepção ao regime previsto na lei, a excepcionar o cumprimento em dias e/ou horas seguidos, pois, pelo contrário, da conjugação dos artigos 69°, nº 3 do Código Penal e 500°, nº 4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia da continuidade do tempo de proibição, sem qualquer hiato temporal, uma vez que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que · durara proibição”, apenas sendo devolvida decorrido esse prazo.
VIII – A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniiciado corre ininterruptamente até ao seu termo (à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 139° do Código da Estrada, onde se impõem o seu cumprimento em dias seguidos), não permitindo, não permitindo a lei o seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente em fins de semana, ou em períodos de férias do condenado ou em período a determinar pelo tribunal tendo em conta a conveniências do condenado.
IX – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir para além do horário de trabalho, caso fosse deferida violaria o princípio da legalidade.
X – É este o sentido da nossa jurisprudência, nomeadamente dos Acs. desta Rel. de Guimarães de 22-11-2004, procº nº 1577/04, rel. Francisco Marcolino, 10-5-2004, procº nº 681/04, rel. Anselmo Lopes, de 10-3-2003, procº nº 1674/02, rel. Miguez Garcia.
Decisão Texto Integral: I - Relatório

No Tribunal Judicial de Valença, no âmbito do Processo Sumário nº 510/07.9GBVLN, por sentença de 20 de Dezembro de 2007, o arguido J... Campos, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, em 4 de Dezembro de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º1 e 69º, n.º1, al a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) – o que perfaz o quantitativo de €450 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 7 (sete) meses.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, considerando ter sido violado o princípio da adequada proporcionalidade, previsto nos artigos 40º e 71º, alíneas a), b) e d), ambos do Código Penal.
Termina pedindo que a revogação da sentença recorrida, “substituindo-a por outra que condene o arguido:
a) No pagamento da multa à taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta)
e,
b) Na prestação de uma caução de boa conduta, no montante e durante um período doutamente decidido.
Ou, se assim não for entendido,
c) Na condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir para além do período das 9 às 12,30 e das 14 às 18,300 horas, seu horário de trabalho.”
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O Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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II - Fundamentação
1.A redução da taxa diária da pena de multa
A pretensão do arguido em ver reduzida a taxa diária (€5) da multa em que foi condenado, para €2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos) é de rejeitar liminarmente porquanto à data da prática do crime em questão, isto é, em 4 de Dezembro de 2007, já se encontrava em vigor (desde 15 de Setembro de 2007) a lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o disposto no n.º1 do artigo 47º do Código Penal que elevou o limite mínimo da taxa diária da pena de multa de 1 euro para 5 euros, tendo em consideração as alterações sociais-económicas entretanto verificadas na sociedade portuguesa.
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2. A medida da pena acessória
A pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos (alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal.
Para a sua determinação concreta aquela pena acessória encontra-se, deste modo, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40º e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal.
As necessidades de prevenção geral são prementes, dado o elevado nível de sinistralidade registado no nosso país.
As exigências de prevenção especial revelam-se medianas uma vez que o arguido, não obstante se encontrar inserido social e profissionalmente, já anteriormente fora condenado pela prática de idêntico ilícito
O grau de ilicitude do facto tem-se por muito elevado atenta a TAS apurada de 2,02 g/l (cfr. Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores, Porto, 2007, págs. 144-145 e Ac. da Rel de Guimarães de 19-11-2007, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt).
A circunstância de o recorrente, por razões profissionais, precisar da carta de condução, e de o período de proibição poder ter consequências negativas ao nível da subsistência do seu vínculo laboral, não actua como atenuante [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 8-3-2006, proc.º 0516505, rel. Guerra Banha, na base de dados do ITIJ, os Ac. da Rel. de Lisboa, de 25-10-2001, Proc.º n.º 1674/01-9ª, rel. Trigo Mesquita, de 10-10-2002, Proc.º n.º 7765/02-9ª, rel. Cid Geraldo e de 11-5-2005, Proc.º n.º 4485-3ª secção, rel. Clemente Lima. todos in http://www.pgdlisboa. pt/)].
Também a a circunstância de o recorrente não ter sido interveniente em qualquer acidente de viação nem ter posto em perigo a segurança dos utentes da via pública se revela irrelevante porquanto, “a condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto, pois que as condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicando a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo, tratando-se, assim, de uma infracção de mera actividade, em que o que se pune simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool.”(Ac.desta Relação de Guimarães de 19-11-2007, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt).
Tudo ponderado, sem esquecer as condições pessoais do agente, não se vislumbra qualquer motivo para reduzir o período de proibição de conduzir fixado em 7 (sete) meses (cfr., para um caso paralelo, entre muitos outros o citado Ac. da Rel de Guimarães de 19-11-2007, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt).
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3. A suspensão da proibição de conduzir condicionada à prestação de caução de boa conduta
Após algumas hesitações iniciais, é hoje largamente maioritário na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento segundo o qual, ao contrário do que sucede no âmbito das contra-ordenações estradais (art. 142º do Código da Estrada), não é permitida em caso algum a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista pelo artigo 69º do Código Penal, com ou sem caução.
Na jurisprudência dos tribunais superiores podem citar-se, entre outros, os seguintes arestos: Ac. do S.T.J de 26-2-1997, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 235 e BMJ n.º 464, pág. 200; Acs da Rel. do Porto de 8-3-2006, proc.º n.º 0516505, rel. Guerra Banha, com outras referências à jurisprudência daquela Relação, in www. dgsi.pt; Acs da Rel de Coimbra de 7-11-1996, Col de Jur., XXI, tomo 5, pág. 47, de 14-6-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 3, pág.53, 29-11-2000, ano XXV, tomo 5, pág. 229, respectivamente e de 7-1-2004, proc.º n.º 3717/03, rel. Belmiro Andrade, in www.trc.pt; Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-2003, Col. de Jur. XXVIII, tomo 4, pág. 140, Ac. da Rel. de Évora de 18-9-2001, proc.º n.º 67701, rel. Pires da Graça, in www.dgsi.pt; na doutrina, merecem destaque Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, págs. 68-69;
É também este, como não podia deixar de ser, o entendimento prevalecente nesta Relação, como se colhe, v.g. dos Acs de 10-1-2005, proc.º n.º 1943/04, rel. Miguez Garcia, in www.dgsi.pt, de 17-5-2004, Col XXIX, tomo 3, pág. 291, de 17-3 -3003, proc.º n.º 123/03-1ª, rel. Maria Augusta, de 16-2-2004, rel. Nazaré Saraiva e de 13-11-2006, proc.º n.º 1626, e de 15-10-2007, proc.º n.º 1596/07, os dois últimos por nós relatados.
São fundamentalmente três as razões adiantadas para o efeito:
a) O Código Penal apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a três anos (artigo 50º) e da medida de segurança de internamento (arts. 98º e seguintes).
Dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir.
b) Neste domínio não é, de resto, permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade (“nulla poena sine lege”) e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas (artigo 165º, alínea c) da Constituição da República), sendo certo que a suspensão da execução de uma pena não deve ser encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Lisboa, 1993, págs. 337 e seguintes e Germano Marques da Silva, Direito Penal, Lisboa/S. Paulo, 1999, vol. III, pág. 88 e 205-206) em tudo sujeita ao princípio da tipicidade das penas e reserva de lei formal
c) A função da pena acessória de proibição de conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto (Figueiredo Dias, Código Penal - Actas e projecto da Comissão Revisora, 1993, pág. 75), é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação (Figueiredo Dias, Direito penal, cit., pág. 165). Por essa razão, verificados que sejam os respectivos pressupostos, deve ser executada, mostrando-se a eventual suspensão dela, incongruente com aqueles seus fins. Como, em conclusão, assinala Germano Marques da silva: “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir” (Crimes Rodoviários, cit., pág. 28).
*
4. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir para além do horário de trabalho.
Não se mostra legalmente possível o peticionado cumprimento da pena acessória “para além do período das 9 às 12,30h e das 14 às 18,30”
Em matéria de execução das penas (principais ou acessórias) rege o princípio da execução contínua das penas (cfr. Maia Gonçalves, Código de processo Penal Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 947; Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra 1988, pág. 483-484, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, 2ªed., 2000, pág. 401): salvo nos casos especialmente previstos na lei (v.g. prisão por dias livres, regime semidentenção), a pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, “de modo seguido para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afectadas se o condenado devesse expiar a pena fraccionadamente” (Germano Marques da Silva).
Para a proibição de conduzir não existe qualquer excepção ao regime previsto na lei, a excepcionar o cumprimento em dias e/ou horas seguidos.
Pelo contrário, da conjugação dos artigos 69º, n.º3 do Código penal e 500º, n.º4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia da continuidade do tempo de proibição, sem qualquer hiato temporal, uma vez que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durara proibição”, apenas sendo devolvida decorrido esse prazo.
A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciado corre ininterruptamente até ao seu termo (à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 139º do Código da Estrada, onde se impõem o seu cumprimento em dias seguidos), não permitindo, não permitindo a lei o seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente em fins de semana, ou em períodos de férias do condenado ou em período a determinar pelo tribunal tendo em conta a conveniências do condenado.
O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir para além do horário de trabalho, caso fosse deferida violaria o princípio da legalidade
É este o sentido da jurisprudência (cfr., v.g., entre muitos outros, os Acs desta Rel. de Guimarães de 22-11-2004, proc.º n.º 1577/04, rel. Francisco Marcolino, 10-5-2004, proc.º n.º 681/04, rel. Anselmo Lopes, de10-3-2003, Proc.º n.º 1674/02, rel. Miguez Garcia, os Acs. da Rel. do Porto de 10-10-1992, Col. de Jur. ano XXVII, tomo 5, pág. 202, de 10-12-1997, Col. de Jur. ano XXII, tomo 5, pág. 239, os Acs da Rel. de Coimbra de 16-11-2005, proc.º n.º 2735/05, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt e de 29-11-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 5, pág. 49 e os Acs da Rel. de Lisboa de 17-5-2007, proc.º n.º 2732/07, rel. Ribeiro Cardoso, de 11-5-2005, rel. Clemente Lima, proc.º n.º 4485/05, rel. Clemente Lima de 30-3-2005, proc.º n.º 1942/05, rel. Clemente Lima, 21-10-2003, proc.º n.º3465/03, rel. Pereira da Rocha, 3-12-2002, proc.º n.º 9048/02, rel. Vasques Dinis, todos in www.pgdlisboa.pt) e da doutrina (António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 95 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 1278).
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O recurso é, pois, manifestamente improcedente.
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III- Decisão
Em face do exposto e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º4 do Código de Processo Penal.
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Guimarães, 15 de Abril de 2008