Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4817/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INUTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ADMISSÃO POR ACORDO NOS ARTICULADOS
INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da alínea a) do art.º 1781º do CC, fica prejudicado (parte final do primeiro segmento do n.º 2 do art.º 608º do CPC) o pedido de decretação do divórcio à luz da alínea d) do mesmo normativo.
II - Em função disso, a sentença recorrida não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, nem em erro de julgamento.
III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil, proibida pelo art.º 130º do CPC.
IV - É o que sucede quando a factualidade impugnada é inócua para consubstanciar a separação de facto nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1789º, n.º 2 do CC e quando a mesma visa consubstanciar uma causa do divórcio prejudicada pela decretação do divórcio por outra causa.
V - Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.
VI - É o que sucede com o seguinte enunciado: “2.6. A separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023.”
VII - Em acção de divórcio, por respeitar a direitos indisponíveis, não é possível considerar provados factos com base na sua admissão por acordo nos articulados, por, quanto a eles, não ser admissível a sua confissão (n.º 2 do art.º 574º do CPC e 354º do CC).
VIII - Ocorre cessação da comunhão de vida e, assim, separação de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 1789º do CC se, apesar de residirem sob o mesmo teto, pelo menos desde o natal de 2022 o réu já não jantava com a família, a 20/07/2023, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, a autora fechou a porta do quarto e colocou os seus pertences dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim e, a partir dessa data, passaram a dormir em quartos separados, continuaram a não tomar refeições juntos, não mais tendo havido qualquer relação um com o outro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA intentou contra BB acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo terminado pedindo que fosse decretada a dissolução do casamento de Autora e Réu por divórcio sem consentimento do outro cônjuge, atento o disposto no art.º 1781º, als. a) e d) do Código Civil, requerendo ainda que, nos termos do art.º 1789º, n.º 2 do CC, os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação - 18/08/2023.

Alegou para tanto, e em síntese, que casou com o R. em 2000; desde há muito que o casamento se vinha degradando e que culminou na separação no dia 18/09/2023; desde a referida data que a A. não mais viu o R., não sabendo, inclusive, onde reside; nos últimos anos, verificou-se um desfasamento total de interesses e objectivos de vida do casal; com o afastamento gradual, deixou de ter pontos em comum, fazendo cada um o seu percurso; A. e R. já não dialogavam, embora residindo sob o mesmo tecto; antes da separação de facto, o requerido ausentava-se de casa com regularidade, chegando a altas horas da madrugada; desde o último Natal, tinha deixado de jantar com a família; há pelo menos um ano que o R. mantém uma relação amorosa com outra mulher, funcionária da sua empresa; o ambiente na casa de morada de família vinha a degradar-se de dia para dia, sobretudo depois de a A. ter descoberto a relação extra-conjugal a 21/07/2023; nessa noite a A. fechou a porta do quarto de dormir à chave a fim de impedir que o R. aí entrasse; o R. chegou a casa já de madrugada, arrombou a porta do quarto a pontapé e, aos berros, empurrou a A. para fora do quarto; a partir dessa data a A. passou a dormir com a filha, de porta fechada à chave, com medo que o requerido lhes fizesse mal; o requerido até ao referido dia 18/08/2023 [sic] despia-se totalmente quando estava na piscina da casa e mesmo dentro de casa, causando mal-estar e constrangimento aos filhos, levando-os, inclusive, a impedir de ter visitas de amigos em casa como era habitual; intitulava a A. e os filhos de “chulos”, “só quereis o meu dinheiro”; os filhos do casal deixaram de sair, designadamente à noite e fins de semana, por temerem que o pai agredisse a mãe; o R. deixou de contribuir para as despesas da casa e retirou todo o dinheiro das contas bancárias que tinha com a A.; o que tudo tornou impossível à requerente viver na casa de morada de família; a requerente sofre uma forte pressão psicológica, encontrando-se em depressão e a ser acompanhada em psiquiatria e psicologia e a ser medicada; a A. requereu judicialmente a atribuição da casa de morada de família; é manifesta a existência de factos que, independentemente da culpa do R., mostram a inequívoca ruptura definitiva do casamento; nenhum dos cônjuges demonstrou o propósito de restabelecer a vida em comum; desde 19/08/2023 [sic] não mais existiu vida em comum, existindo por parte de ambos a firme vontade de jamais restabelecer a vida conjugal.

Foi designada data para tentativa de conciliação, a qual teve lugar.

Tendo ambos os cônjuges mantido o propósito de se divorciarem e não tendo sido possível obter os acordos para conversão em divórcio por mútuo consentimento, foi ordenada a notificação do R. para contestar.

O Réu contestou e deduziu reconvenção, tendo terminado nos seguintes termos:
I - Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pela Autora com base na concreta causa de pedir alegada na petição inicial.
II - Deve ser julgado inteiramente procedentes os pedidos reconvencionais, em consequência da violação pela Reconvinda dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, ou de algum(ns) deles:
a)- decretando-se o divórcio por se verificarem os respectivos pressupostos nos termos do artigo 1781.º, alíneas a) e d) do Código Civil; e
b)- determinando-se que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto ocorrida em 30 de Setembro de 2022 ou, subsidiariamente, seja fixados à data que vier a ser apurada como a dessa separação de facto.

Aceitou parte da factualidade alegada pela A, impugnou outra parte e invocou que a separação de facto ocorreu a 30/09/2022, dizendo, para tal, que nessa noite, cancelado à última hora um jantar empresarial que agendara com um amigo, o R. convidou a A. para jantar fora, ao que esta lhe respondeu, de mau tom, que “não era segunda escolha”, o que desagradou ao R.; nos dias seguintes não se dirigiram palavra; no dia 05/10/2022 a A., sem disso ter prevenido o R. e sem nenhuma explicação, recusou-se a acompanhar o mesmo ao baptizado da filha de um amigo do R. e para o qual o casal há muito que havia sido convidado, sujeitando-o ao desgosto de ir sozinho ou, como veio a acontecer, a não ir, bem como à humilhação de explicar a ausência da mulher ou de ambos; este episódio assinalou a ruptura conjugal, jamais revertida; desde então a A. deixou de se deitar com o R, dormindo, amiúde, no sofá da sala de estar ou na cama do filhos, cortou o trato sexual com ele, cessou todas as manifestações afectivas, particamente deixou de lhe falar, salvo para lhe exigir sessenta mil euros para obras no seu apartamento, a compra de um carro de gama alta para serviço do filho do casal e outros “dinheiros” para os filhos do casal; não obstante, o casal procurou salvaguardar a aparência de normalidade, exteriorizando um comportamento social minimamente compatível com o seu estado civil oficial, tendo mantido a rotina de almoçar juntos, a sós ou com os filhos, no restaurante que indica, para o qual cada um se deslocava na sua viatura de e para os seus afazeres, mas durante o almoço quase não se falavam; a A. deixou de cozinhar o jantar para o R., que passou a jantar com a irmã; no dia 20/07/2023, aproveitando a ida para o ... do filho mais velho do R. e a previsível reacção deste em defesa do pai, a A. impediu o R. de entrar normalmente em casa, desactivando o mecanismo de abertura automática dos portões de acesso carral e pedonal, de modo a que o R. não conseguisse, sequer, entrar  no logradouro; o R. trepou o muro de vedação com 2 metros de altura e, depois de entrar no logradouro, deparou-se com todos os seus pertences espalhados fora de casa, no chão do terraço e sobre o jardim; tendo conseguido entrar em casa nos termos que descreve, a A. apelidou-o de “falido”, de “velho”, “inválido”, “canceroso”, “oncológico” e afirmou que lhe tinha metido os “cornos”, tudo à frente dos filhos do casal; logo nesse dia e no subsequente, a A. incitou o R. a bater-lhe; nessa noite o R. dormiu no sofá; no dia seguinte a A. enviou um “sms” ao R. dizendo que o mesmo tinha até ao final do dia para sair de casa, sob pena de ter “as finanças à porta”; entre o dia 20 e 21 a A. apropriou-se de € 100.000,00 que o R. guardava em casa; procurando o dinheiro pela casa, deparou-se com a porta do quarto do casal fechada à chave; suspeitando que o dinheiro ali estivesse guardado, forçou a porta do quarto; no dia 20 o R. só recolheu parte das roupas; nos dias seguintes a A. acondicionou as restantes em sacos plásticos que colocou na garagem aberta na parte fronteira da casa; a A. apropriou-se das quantias que refere; numa ausência do R., a A. vendeu ao desbarato a carteira de acções detida numa entidade bancária que identifica, tendo-se apropriado das quantias que indica, mediante transferências para contas por si exclusivamente controladas; o R. saiu de casa a 18/08/2023, tendo ido residir para casa da falecida mãe.

E em sede de reconvenção dá por reproduzido tudo o alegado antes e, depois de referir os antecedentes do estabelecimento da relação amorosa com a A., refere, em síntese, que após terem passado a viver juntos, a mesma sempre dificultou ao máximo o contacto do R. com os filhos do primeiro casamento, que sempre detestou; a A., insatisfeita com um comentário que a filha do R., então com 7 anos,  fez de uma sobrinha dela, foi à escola primária, esperou-a à saída e esbofeteou-a à frente das demais crianças; para não arranjar problema em casa, o R. praticamente não convivia com os filhos do 1º casamento, então menores, chegando a estar meses sem lhes falar, tendo perdido o seu  crescimento, a infância deles, o que é irrecuperável e o deixou com remorosos, que a passagem do tempo só vem agravando; no seguimento de um desentendimento criado pela A. a mesma colocou a roupa do R. em sacos de plástico e fechou-lhe a porta do apartamento que partilhavam, impedindo-o de entrar; sempre que existiam desentendimentos, a A. fechava-lhe a porta e o R. acabava por dormir no carro, em instalações fabris, em casa da mãe, onde calhasse, o que aconteceu dezenas de vezes; era apenas o R. que contribuía para as despesas da casa; nunca houve comunhão de rendimentos, pois cada um ficava com os seus; havia uma conta conjunta para as despesas da casa, onde a A. nunca depositou qualquer quantia; a A. marcava férias para os destinos que lhe apetecia, mas a conta era paga pelo R.; a A. decidia fazer obras em casa, mas endossava a conta para o R.; a A. exigiu e conseguiu que o R. a incluísse como titular das suas contas bancárias, mas o inverso não sucedeu; sempre que o R. fazia ou dava alguma coisa aos filhos do primeiro casamento, tinha de fazer o mesmo aos filhos da A., mas o contrário não lhe era permitido, ou seja, quando dava alguma coisa aos filhos da A., não lhe era permitido fazer igual atribuição aos filhos do primeiro casamento; desde que passaram a viver juntos, a A. nunca permitiu ao R. que passasse um Natal, Ano Novo, Páscoa com os filhos do primeiro casamento; os mesmos não eram visita da casa; a A. impediu que o R. recebesse a sua família; a A. nunca permitiu que o R. levasse de férias os filhos do primeiro casamento; o motivo da primeira acção de divórcio foi o facto de o R. ter ido andar de bicicleta com o filho mais velho do primeiro casamento; o R. sofreu um acidente de bicicleta e a A. não lhe deu assistência; na referida acção de divórcio, foi da iniciativa do R. a reconciliação, tendo a A. acabado por desistir, mas exigindo que o R. se afastasse dos filhos do primeiro casamento e dos netos; a A. impôs sempre a sua vontade ao R., anulando-o como pessoa e como membro do casal; o R. adoptou sempre a postura de aquiescer em tudo o que a A. dizia ou pretendia, só para evitar conflitos; os factos alegados consubstanciam a violação dos deveres de fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados; face ao alegado, a dissolução do casamento deve ser decretada com base na ruptura definitiva do casamento por motivos imputáveis à A., nos termos das alíneas a) e d) do art.º 1781º do CC; embora a culpa seja irrelevante para efeito de decretação do divórcio, não o é como elemento do conceito “ruptura definitiva do casamento”, pelo que deve ser apreciada a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais.

A A. replicou impugnando a factualidade alegada pelo R.

Após suspensão da instância por duas vezes, foi admitido o pedido reconvencional, dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador tabular, fixado o valor da causa em € 60.000,01, definido o objecto do litígio -  Pedido formulado pela Autora (A.): que seja o divórcio decretado por factos que mostram que o casamento está em rutura, por motivo imputável ao Réu, nos termos do art. 1781.º, al. a) e al. d), do C.C.; Pedido formulado pelo Réu (R): que seja o divórcio decretado por factos que mostram que o casamento está em rutura, por motivo imputável à autora, nos termos do art. 1781.º, al. a) e al. d), do C.C.; Causa de pedir: causa complexa, composta por diferentes factos que a A. e o Réu configuram como integrantes da causa de pedir da ação e da reconvenção, do fundamento legal invocado para os seus pedidos - consignados os temas da prova - “saber se: - a separação de facto ocorreu em 18/09/2023; - antes da separação de facto, o requerido se ausentava com regularidade de casa, chegando a altas horas de madrugada e desde o último Natal tinha deixado de jantar com a família; - o réu tinha uma relação extraconjugal, facto que foi descoberto pela autora em 21/07/2023, data a partir da qual a autora fechou a porta do quarto, tendo o réu de madrugada arrombado a porta do quarto a pontapé, aos berros, obrigando a autora a sair do quarto, passando a autora a dormir com a filha com a porta fechada à chave; - já antes da separação, o requerido se despia quando estava na piscina, causando constrangimentos aos filhos, insultava a requerente e os filhos, deixou de contribuir para as despesas e retirou todo o dinheiro das contas; - a separação de facto ocorreu em 30/09/2022; - em 05/10/2022 a autora se recusou a acompanhar o réu ao batizado da filha de um amigo chegado deste para o qual o casal há muito fora convidado, episódio que assinalou o início da rutura, deixando a autora de dormir e falar com o réu, de lhe confecionar refeições; - no dia 20/07/2023, a autora impediu o réu de entrar em casa, desativando o mecanismo de abertura automática dos portões de acesso carral e pedonal e, ao entrar em casa, trepando o muro de vedação, o réu viu os seus pertences espalhados no chão do terraço e do jardim; - nessa madrugada, a autora insultou o réu, fazendo-lhe saber que o tinha traído com outro homem, o que fez à frente dos filhos do casal; - a autora de apropriou de 100 mil euros em numerário que estavam guardados e eram destinados à compra de um terreno e sacou o dinheiro que existia à ordem nas contas bancárias do casal; - Nenhum dos conjugues tem o propósito de restabelecer a vida em comum” -, admitidas as provas requeridas e designada data para julgamento.

O R. requereu a rectificação do valor da causa e reclamou dos temas da prova.
Foi proferido despacho que rectificou o valor da causa para € 30.000,01 e determinou se aditasse aos temas da prova o seguinte:
- Se a Autora tivera ou porventura ainda tem uma relação extra-conjugal;
- Se foi sempre o réu a contribuir para as despesas de casa, nunca tendo a autora depositado um cêntimo nas contas bancárias comuns, sempre exclusivamente aprovisionadas pelo réu, apesar de ser ela a escolher os destinos de férias, a mandar fazer obras, mas só o réu a pagá-las;
- Se a reconvinda impôs sempre a sua vontade ao reconvinte, anulando-o como pessoa e como membro do casal, dificultando-lhe o contato com os filhos do primeiro casal e com a família do réu, deixando de lhe falar, de lhe preparar refeições e de tratar da roupa, fechando-lhe a porta de casa, não lhe prestando qualquer assistência quando teve um grave acidente.

Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença em cuja fundamentação de direito e decisório, e no que releva, consta:
“(…)
De acordo com o art. 1773.º, n.º 3, do C.C., o divórcio pode ser requerido no tribunal por um dos cônjuges com fundamento numa das hipóteses previstas no art. 1781.º do C.C., ou seja, al. a) a separação de facto por um ano consecutivo, al. b) a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e a sua gravidade comprometa a possibilidade da vida em comum, al. c) a ausência, sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a um ano e, al. d), quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a rutura definitiva do casamento.
A separação de facto está definida no art. 1782º1 C.C. como a não existência de comunhão de vida entre os cônjuges e haver da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
No fundo, com o novo regime legal, em vigor desde 01/12/2008 (art. 10.º da Lei 61/2008, de 31/10), pretendeu-se não confinar os fundamentos de divórcio à separação de facto igual ou superior a três anos (ou a um quando não houvesse oposição do requerido) nem à violação dos deveres conjugais referidos no art. 1672º C.C., tendo o legislador querido enquadrar nos fundamentos do divórcio também qualquer situação que não preencha um dos anteriores pressupostos mas que ainda assim traduza a rutura da vida em comum.
Outras modificações importantes do novo sistema prendem-se à ausência da culpa no divórcio (deixa de se apurar se existe uma atuação culposa de um ou ambos contraentes) e deixa de se confinar os fundamentos à regra da caducidade, podendo assim ser invocados pelo interessado quando tiver por bem, a qualquer momento, pois note-se que os artigos 1787.º e 1786.º C.C. (respetivamente) foram revogados pela Lei referida.
Além disso, exceto no caso em que o fundamento da ação seja a alteração das faculdades mentais do cônjuge requerido que dure há mais de um ano e pela sua gravidade comprometa a possibilidade da vida em comum, deixa de ser possível deduzir no mesmo processo o pedido de compensação por danos não patrimoniais emergentes de o divórcio ser decretado.
Posto isto, no caso concreto, resulta dos factos que autora e réu se encontram separados de facto, pelo menos desde 19/09/2023, data em que o réu foi expulso pela autora e filhos do casal.
Assim, verifica-se a procedência da ação e reconvenção quanto à separação de facto há mais de um ano, data a partir da qual ocorreu rutura da vida familiar, sendo que nenhum dos cônjuges tem intenção de a restabelecer, procedendo também a ação e reconvenção nos termos do art. 1781.º, al. a) e d), do C.C., fixando a data da separação de facto em 19/09/2023.
III - Decisão
Por tudo quanto ficou exposto, julga-se a presente ação e reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente, decreta-se o divórcio entre a A. e o R. ficando assim dissolvido o seu casamento.
Custas em partes iguais (…).”

O R. interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
i) Não se conforma o Recorrente com a decisão do Tribunal a quo, porquanto entende que a Douta Sentença:
i) se encontra ferida de nulidade por:
a) falta de fundamentação dos factos provados (adiante FP) 2.4., 2.5., 2.6. e 2.7.)
e outrossim, sem prescindir,
b) omissão da análise crítica da prova;
c) por contradição entre a motivação e a decisão e ambiguidade quanto à data fixada como da separação de facto;
d) por condenação para além do pedido;
ii) incorre em erro de julgamento ao dar como provada, de forma simplista, a matéria de facto constante dos n.ºs 2.4., 2.5., 2.6. e 2.7 dos factos provados constantes da Fundamentação da douta sentença recorrida,
iii) não dá relevo a factos determinantes para a boa decisão da causa e bem assim por ter dado como não provados os factos constantes dos parágrafos 9.º (- que, no dia 20/07/2023, a autora ...), 11.º ( - que a autora se tenha apropriado…), 12.º (que a autora tenha sacado várias …) dos factos não provados (FNP).
iv) por não considerar procedente o pedido de declaração do divórcio ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, al. d), em resultado de factos integradores da violação do dever de respeito, cooperação e coabitação, quer:
a) dos já considerados como provados;
b) dos considerados como não provados, mas em relação aos quais se impetra a alteração do sentido provatório de FNP para FP.
ii) A Douta Sentença não especifica que concreto meio de prova serviu para dar como provado cada um dos factos dados como provados, especialmente, os factos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 dos Factos Provados.
iii) A fundamentação, s.d.r, deveria especificar, separadamente, que concreto meio probatório serviu para dar como provado cada um dos FP.
iv) A fundamentação feita não permite apreender quais os concretos meios de prova que serviram para que se considerassem comos provados cada um dos FP e não permite outrossim saber qual a relevância e credibilidade atribuída a cada um.
v) A Douta Sentença refere que a separação de facto ocorreu em 19.09.2023 e fixou-a como data da separação de facto, todavia, tal facto não resultou sequer da alegação das partes, nem resultou do depoimento das testemunhas.
vi) Não fundamentou por que razão se deram os factos constantes do elenco de factos não provados (adiante FNP) como tal.
vii) Salvo mais douta opinião, o Tribunal deveria ter indicado que meios de prova conduziram à não demonstração do facto, os que conduziram à formação da convicção de que tal facto não era verídico, ou se a prova foi inconclusiva.
viii) A necessidade de fundamentação imposta no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos provados e não provados, não foi cumprida na Douta Sentença, o consubstancia nulidade nos termos dos artigos. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos.
ix) A Douta Sentença omitiu completamente o juízo critico da prova e a sua motivação, incorrendo, por conseguinte, em nulidade, que tem influência no exame e na decisão da causa - artigos. 149.º, 195.º e 199.º do CPC.
x) A Douta Sentença, s.d.r., entra, no que concerne à data fixada como da separação de facto, com certeza por lapso de simpatia dos números, em contradição entre o alegado, para o qual, terá por certo concorrido o equívoco da PI.
xi) A Douta Sentença, ao decidir como decidiu, s.d.r., incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos.
xii) A Douta Sentença, ao decidir como decidiu, incorreu na nulidade prevista no artigo 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos.
xiii) Foram julgados como provados os factos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 dos FP, que, salvo mais douta opinião, deveriam ter sido dados como provados de outro modo. Dito de outra forma, nunca se poderia ter dado como provada a data de 19.09.2023 como sendo a da separação de facto. Nestes FP indicou-se como data da separação de facto 19.09.2023, quando deveria ter sido indicada a data de 20.07.2021 (data em que a A. colocou o R. fora da porta pondo os seus pertences à porta) ou na pior das hipóteses em 18.08.2023 (data da efectiva saída de casa).
xiv) A prova produzida, designadamente a testemunhal (nos excertos detalhados nas alegações, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual) e a documental, não permite, salvo o devido respeito por opinião diversa, atestar aquilo que foi dado como Provado, nos FP 2.4, 2.5, 2.6, 2.7. quanto à data da separação de facto, deveria ter sido dado como provada como sendo 20.07.2023, ou na pior das hipóteses 18.08.2023, e não 19.09.2023 como foi.
xv) Ponderada a prova documental (docs. n.ºs 2 a 9 e 11 e 12 a 15 e 17 a 20), a testemunhal (nos excertos detalhados nas alegações, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual) e conexionando ambas, com recurso às regras da experiência e ao senso comum, s.d.r., a resposta a estes quesitos (2.4., 2.5., 2.6. e 2.7), quanto à data da separação de facto deveria ter sido fixada em 20.07.2023, ou, na pior das hipóteses, na data de 18.08.2023.
xvi) Foram julgados como não provados os factos ínsitos nos parágrafos 9.º, 11, e 12.º dos factos não provados que, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como provados, não se tendo atendido da melhor forma a elementos constantes dos autos com relevância para a decisão da causa os quais, a terem sido ponderados, conduziriam a decisão diversa na resposta a estes factos e dariam origem a decisão em sentido diverso daquela que veio a ser proferida e de que ora se recorre.
xvii) No que tange ao FNP do parágrafo 9.º: o mesmo deveria ter sido dado como provado na parte em que refere que: «a A., no dia 20.07.2023, impediu o R. de entrar em casa».
xviii) A prova carreada para os autos, designadamente a testemunhal (nos excertos detalhados nas alegações, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual) e a documental (docs. n.ºs 2 a 9 e 11 e 12 a 15 e 17 a 20 da contestação), impunham decisão diversas daquela que foi proferida quanto a este facto, dando-se como provado que: «a A., no dia 20.07.2023, impediu o R. de entrar em casa».
xix) No que tange ao FNP do parágrafo 11.º, deveria ter resultado provado «que a autora se apropriou de 100 mil euros em numerário que estavam guardados».
xx) A prova carreada para os autos, designadamente a testemunhal (nos excertos detalhados nas alegações, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual) e a documental (docs. n.ºs 12 a 15 e 17 a 20 da contestação), impunham decisão diversa daquela que foi proferida quanto a este facto, dando-se como provado que: «a autora se apropriou de 100 mil euros em numerário que estavam guardados».
xxi) No que concerne ao FNP do parágrafo 12.º: O mesmo deveria ter sido dado como provado, fazendo-se constar dos FP que: «a autora sacou várias quantias em dinheiro que existiam à ordem nas contas bancárias do casal, mormente nas datas e valores constantes dos docs. n.ºs 12 a 15 e 17 a 19 da contestação».
xxii) Na análise e ponderação deste facto a Douta Sentença ignorou completamente a análise critica do teor dos documentos de fls. 12 a 15 e 17 a 20, dos quais resulta que a A. fez transferências das contas conjuntas, no valor de € 139.114,20, após a data em que a generalidade das testemunhas e dos factos aponta como da rutura conjugal (20.07.2023), o que doc. n.º 9 da contestação também corrobora, como também não compagina estas transferências com a mensagem coligida aos autos sob o doc. n.º 9 da contestação, que, também não foi criticamente apreciado.
xxiii) Ignorou, ainda, a Douta Sentença o teor das declarações das testemunhas nos excertos detalhados nas alegações, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual), os quais não foram outrossim apreciados criticamente e conjugados com o demais acervo provatório.
xxiv) O Tribunal ad quo deveria ter-se pronunciado acerca do pedido de declaração do divórcio formulado em sede de reconvenção, ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, n.º 1, al. d) do CC, por violação dos deveres de respeito, cooperação e coabitação, ou de algum deles, por causa imputável à A..
xxv) Sendo, certo, que, s.m.o., não é por o divórcio ser procedente por um facto objectivo (separação há mais de um ano - artigo 1781.º, n.º 1, al. a) do CC), que a apreciação de outras causas do divórcio, mormente a da reconvenção alicerçada na violação grave dos deveres conjugais fica prejudicada.
xxvi) Dos FP resultam factos, com a gravidade bastante, para que tal pedido fosse apreciado e procedesse, pelo que, andou mal o Tribunal ad quo ao não apreciar e não decretar o divórcio, como impetrado em sede reconvencional, por violação dos deveres conjugais por facto imputável à A. - artigos 1671.º a 1676.º e 1781.º, n.º 1, al. d) do CC.
xxvii) Ao não o fazer o Tribunal ad quo incorreu em omissão de pronúncia, o que comina com nulidade a Douta Sentença - artigo 615.º, n.º 1 al. d), 1.ª parte e 608.º, n.º 2 do CPC, que aqui se argui.
xxviii) Independentemente de tudo isto, quer proceda ou não a alteração das respostas à matéria de facto, o Recorrente perfilha da opinião de que o divórcio deveria, outrossim, ter sido decretado ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, n.º 1, al. d) do CC, por causa imputável à A..
xxix) Procedendo o recurso na parte à alteração da resposta aos FNP 9.º, 11.º e 12.º, ou em relação a algum deles, cresce a gravidade da violação dos deveres conjugais da A. e, por conseguinte, se não for pelos factos já constantes dos FP, deve o divórcio ser decretado como peticionado em sede reconvencional, por violação dos deveres conjugais por facto imputável à A. - artigos 1671.º a 1676.º e 1781.º, n.º 1, al. d) do CC.

A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Da matéria de direito:
I) A invocada nulidade por falta de fundamentação dos factos provados 2.4., 2.5., 2.6. e 2.7.:
1 - Constata-se que, logo após o início da motivação, o Tribunal a quo escreve o seguinte:
2 - “Os factos provados resultaram do teor do assento de nascimento junto aos autos, do acordo entre as partes, que admitiram que o réu saiu da casa de morada de família, expulso pela autora e filhos, no dia 19/09/2023, colocando a autora e os filhos, os seus pertences no exterior da casa, dentro de sacos, nos termos que documentam as fotografias juntas aos autos. Apesar de ambas as partes admitirem que já antes dessa data a relação evidenciava sinais de degradação, o Tribunal não se convenceu que a efetiva rutura tenha ocorrido em data anterior.”
3 - Deste parágrafo retira-se que para sustentar os factos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 o Tribunal a quo valorou o “acordo entre as partes”, as “fotografias juntas aos autos”, e (novamente) o facto de “ambas as partes admitirem que já antes dessa data [19.09.2023] a relação evidenciava sinais de degradação”.
4 - A falta de fundamentação, porque origina a nulidade de toda a sentença, é um vício cujo preenchimento é apertado e reservado para casos egrégios em que a fundamentação seja deveras e absolutamente inexistente.
5 - A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, cuja passagem relevante se encontra transcrita no corpo da motivação, para o qual remetemos.
6 - O certo é que o Tribunal a quo apontou os concretos meios de prova através dos quais considerou provados os factos em causa, fazendo uma apreciação dos mesmos (sempre sujeita a crítica, naturalmente, mas não a vício de forma).
7 - Pelo que não se verifica o vício de falta de fundamentação apontado à sentença ora recorrida.
II) Da invocada nulidade por omissão de análise crítica da prova:
8 - Neste ponto, recupera-se parte da argumentação exposta quanto ao vício anteriormente invocado: o facto de se discordar da decisão e da análise da prova feita pelo Tribunal a quo não significa que o mesmo não tenha procedido a uma análise crítica da prova.
9 - Tanto é que, neste conspecto, a apelação apresentada pelo réu é manifestamente parca, insuficiente e conclusiva, pois limita-se a afirmar que o Tribunal a quo apreciou a prova acriticamente, sem dizer porquê.
10 - Pelo que sempre haveria de improceder esta argumentação.
III) Da invocada nulidade por contradição entre a motivação e a decisão e ambiguidade quanto à data da fixada como da separação de facto:
11 - Concede-se, quanto a esta matéria, a existência de alguma confusão quanto à concreta data da separação de facto por referência à data em que o réu saiu de casa - que as partes concordaram ter sido 18 de Agosto (08) de 2023; portanto, desde o dia seguinte nunca mais fizeram vida de casal (dia 19/08/2023).
12 - Não obstante, o Tribunal a quo deu como provado que a separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023 (ou seja, 1 mês após), que o Tribunal reputa como sendo a data em o réu foi expulso pela autora e filhos do casal.
13 - De qualquer forma, esta diferença acaba por ser inócua para o caso concreto, apenas se impondo, no limite, a correção da data para o dia 18/08/2023, correção esta que, de resto, sempre seria possível.
IV) Da nulidade por condenação ultra petitum:
14 - Na verdade, o Tribunal a quo não condenou para além do pedido, apenas condenou em forma diversa do pedido (sem prejuízo da ressalva já apresentada) e apenas no que concerne à concreta data da separação de facto do casal.
15 - De todo o modo, no limite apenas haveria que corrigir a data para dia 18/08/2023, pelo que se entende que não se verifica a nulidade ora invocada, nada havendo a imputar à sentença ora recorrida.
B) Da matéria de facto:
I) Quanto ao erro no julgamento:
16 - A questão do “erro no julgamento” não se confunde uma diferente valoração da prova, muito menos com algum dos vícios da sentença.
17 - Porém, salvo devido respeito, não houve na sentença recorrido nenhum erro de interpretação da prova, de determinação de norma aplicável ou de aplicação do direito - tão somente se verificou uma interpretação dos factos diversa da propugnada pelo autor.
18 - O que significa que não houve um erro no julgamento, devendo esta pretensão improceder.
II) Da reapreciação da prova: factos dados como provados.
19 - Neste conspecto, não esqueçamos que o réu defendia inicialmente que a data da separação de facto era de 30/09/2022, tese que abandonou na sua apelação a favor da data de 20/07/2023.
20 - Reitera-se o que já se expôs quanto à data da expulsão do réu de casa (que as partes afirmaram nas suas peças ter sido o 18/08/2023); e concede-se a eventual alteração da decisão de forma a espelhar essa data como a da separação de facto (que, aliás, a autora sempre defendeu) - sendo certo que a sentença recorrida decidiu que o dia 19/09/2023 era a data em que pelo menos tinha ocorrido a separação de facto.
21 - Porém, nada no processo permite que se dê como provado que a data da separação do casal foi em 20 de Julho de 2023, ou noutra data anterior a 18/08/2023.
22 - Com efeito, o réu/recorrente aproveita esta circunstância para tentar ir além do que as partes deram por admitido e, em geral, além do que resulta da prova produzida em julgamento.
23 - Os elementos de prova elencados pelo réu são, entre si, incongruentes quanto à altura em que o réu saiu de casa (uma testemunha diz que foi em Julho, outra em Agosto; o próprio réu afirmou que saiu em Agosto na sua peça).
24 - Na verdade, os factos dados como provados foram-no devidamente (sem prejuízo da questão da concreta data, que já fomos aflorando ao longo desta peça), não havendo que os dar como não provados sem mais, como pretende o réu.
III) Da reapreciação da prova: factos dados como não provados.
25 - Os elementos de prova, conjugados entre si, não permitem concluir que o episódio relatado como tendo acontecido no dia 20/07/2023 de facto ocorreu; muito menos se pode daí retirar (como, afinal de contas, pretende o requerente) que a separação de facto ocorreu nessa data.
26 - Note-se que a testemunha CC afirma mesmo que o réu terá saído de casa em final de Agosto de 2023 - em altura semelhante ao que as partes referiram ser a expulsão do réu de casa -, pelo que até vem corroborar a tese propugnada pela autora na sua petição inicial.
27 - Quanto aos pontos 11º e 12º, os mesmos estão relacionados entre si e dizem respeito à alegada apropriação de dinheiro do casal (em numerário, no ponto 11, e em contas bancárias, no ponto 12) por parte da autora.
28 - Em boa verdade, o Tribunal a quo, tendo permanecido em dúvida quanto a muitos dos factos alegados pelas partes, simplesmente deu-os como não provados na sua generalidade, sendo certo que a prova indicada pelo recorrente não impõe uma decisão diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo.
29 - E, como já se referiu, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo já determina a data da separação de facto de pelo menos dia 19/09/2023.
30 - Isto é, ainda que estes factos tivessem sido dados como provados, não têm o condão de alterar, por si, a data da separação de facto indicada pelo Tribunal a quo (não competindo agora repetir o que já se referiu nessa sede).
31 - Motivo pelo qual deverá manter-se a decisão ora recorrida.
IV) Da alegada não apreciação do pedido de declaração do divórcio em resultado de factos integradores da violação do dever de respeito, cooperação e coabitação.
32 - Como se pode ler da motivação da decisão recorrida e da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo ficou na dúvida sobre a concreta existência de violação de deveres conjugais, por qualquer uma das partes em relação à outra.
33 - Tanto é que não se dá como provada a existência de relação extraconjugal pelo réu, assim como quaisquer outros comportamentos que, em tese, poderiam integrar violação de deveres conjugais.
34 - O recorrente reconduz isto à nulidade por omissão de pronúncia; mas essa nulidade não se verifica, pois o Tribunal a quo atendeu às pretensões das partes e decidiu em conformidade.
35 - Sendo certo que a decretação do divórcio pela verificação de um dos pressupostos desde logo prejudica a decisão quanto aos eventuais outros pressupostos, até porque o divórcio “culposo” não vigora no sistema jurídico português, não se verificando necessidade de aquilatar esta questão.
36 - Na verdade, a questão de saber se houve violação de deveres conjugais que, pela sua gravidade, fundamentasse o divórcio ficou prejudicada pela decretação do divórcio com um fundamento diverso - e bem, por questões de economia processual.
37 - Portanto, é por demais evidente que não se verifica nenhuma omissão de pronúncia na sentença ora recorrida, devendo improceder o recurso também quanto a esta parte

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que, de acordo com a sua precedência lógica, cumpre apreciar são:
- a sentença é nula:
i) por falta de fundamentação dos enunciados de facto constantes dos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 dos factos provados, à luz da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC?
ii) por omissão de análise crítica da prova, nos termos do disposto no art.º 195º do CPC?
iii) por contradição entre a motivação e a decisão e ambiguidade quanto à data fixada como separação de facto, à luz da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC?
iv) por não se ter pronunciado quanto ao pedido reconvencional de decretação do divórcio à luz da alínea d) do art.º 1781º do CC?
v) por condenação além do pedido, à luz da alínea e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC?
- a sentença incorre em julgamento de facto:
a) ao dar como provados os enunciados de facto constantes dos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 dos factos provados?
b) ao dar como não provados os enunciados de facto constantes dos parágrafos nono, décimo-primeiro e décimo segundo dos factos não provados?
- a sentença incorre em julgamento de direito ao não considerar, face aos factos já considerados provados e aos que se pretende que passem de não provados a provados, procedente o pedido reconvencional de declaração do divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 1781º?
- em que data em que ocorreu a separação de facto entre A. e R.?

3. Das invocadas nulidades da sentença
3.1. Do não cumprimento do art.º 617º do CPC
O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
(…)
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.”

No despacho que admitiu o recurso, a Sra. Juiz não se pronunciou quanto às nulidades invocadas.

Porém não é indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer das mesmas.

3.2. Enquadramento jurídico
A sentença/despacho pode ser vista como trâmite ou como acto.

Enquanto trâmite, fica sujeita/o às nulidades processuais (art.º 195º).

No quadro da tramitação da causa a prolação de um despacho, sentença, acórdão, pode resultar numa nulidade processual, ex vi art.º 195º do CPC, o qual dispõe:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

Este normativo coloca duas questões:
- a definição da irregularidade na tramitação processual;
- quando é que se deve considerar que a mesma pode influir no exame ou na decisão da causa.

Uma das causas de nulidade processual é a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei. Isto porque o processo é um conjunto ordenado e sequencial de actos tendo em vista um fim.

Assim refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, Volume 1º, pág. 381:
“(…) na verificação da nulidade, há que atender ao momento processual em que o ato é ou devia ter sido praticado, de tal modo que a prática de atos processuais por ordem inversa daquela por que deviam ter sido praticados, equivale, ao mesmo tempo, à prática inadmissível do ato praticado em primeiro lugar e à omissão do ato que, segundo a lei, o devia preceder (…)”

Não existe definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa».

Continuam, por isso, a ser válidos os ensinamentos de Alberto dos Reis In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, 1945, p. 486: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 249 referem que o “sistema remete para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente.”

Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade influiu no exame e decisão da causa se não assegurar a justa decisão da mesma.

Enquanto acto fica sujeita/o às nulidades do art.º 615º do CPC, o qual, no que releva, dispõe:
1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”

Este normativo também é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.

A alínea b) está relacionada com o disposto:
- No art.º 205º n.º 1 da CRP, que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

 - No art.º 154º do CPC, que dispõe, no n.º 1, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e, no n.º 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

- E especificamente no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

- E ainda com o disposto no n.º 4, o qual dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Destarte, a situação prevista na alínea b) só se verifica quando, de forma absoluta, a sentença não:
- Discriminar os factos que considera provados e não provados;
- Fundamentar a decisão de facto;
- Indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Não se verifica quando:
- A enunciação dos factos (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja deficiente, obscura, contraditória ou incompleta, patologias a superar, inclusive de forma oficiosa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, ou padeça de erro de julgamento, situação a superar através da impugnação da decisão de facto, nos termos dos arts.º 640º e 662º, n.º 1 do CPC;
- A motivação da decisão de facto (art.º 607º, n.º 4 do CPC) seja deficiente, no sentido de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, situação que segue o regime do art.º 662º n.º 2, alínea d) do CPC;
- A fundamentação de direito (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, situação em que poderá haver erro de julgamento de direito, que a Relação conhecerá.

A propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão e utilizando a expressão “motivação” no sentido de “fundamentos de facto e de direito”, expressão que restringimos à justificação da decisão da matéria de facto, afirmava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

Na jurisprudência, que é vasta quanto à questão em apreço, e a título meramente ilustrativo, vd. o Ac. do STJ de 02/03/2021, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

Quanto à função da justificação da decisão de facto referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 707: “A fundamentação [da decisão de facto] passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional.”

Como é entendimento generalizado, a fundamentação de direito dependerá da complexidade da questão objecto da decisão, do grau e natureza da controvérsia entre as partes e, até, eventualmente, da controvérsia doutrinal e jurisprudencial quanto à mesma.

Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73, a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante o circunstancialismo dessa mesma decisão.

A alínea c) tem dois fundamentos - a contradição e a ininteligibilidade.

A primeira (contradição): verifica-se quando ocorre incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 763).

A contradição entre fundamentos e a decisão é estritamente no plano lógico da construção da decisão. Coisa diversa é o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o direito: trata-se, então, de erro de julgamento, por o juiz decidir contra os factos ou contra “lei” que lhe impunha uma decisão diversa (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, pág. 83).

Se a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto for contraditória, a solução passa pela aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 662º do CPC.

A este respeito afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 2, 3ª edição, pág. 736-737;
“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgado seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”

A segunda (ininteligibilidade): verifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade, ou seja, respectivamente, quando da decisão se puder extrair mais de um sentido ou quando não se puder retirar um sentido lógico, racional e coerente.

Cabe aqui perguntar qual o sentido da expressão “decisão” e, concretamente, se tem em vista o decisório e/ou também os fundamentos.

Referia Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 151 que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (...) É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, I, pág. 734 entendem que a ininteligibilidade apenas tem em vista “a parte decisória da sentença”, referindo mais adiante (pág. 735) que “[n]o regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando um declaratário normal, nos termos dos art.ºs 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” e ainda (pág. 741) que “[o] actual Código (…) passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615-1-c), o que significa, (…) que a ambiguidade ou obscuridade da respectiva fundamentação (…) não pode ser arguida nos termos do art. 615 “.

Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, II, 3ª edição, pág. 454 refere que “a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre a causa de nulidade do 2º segmento da al. c) do n.º 1 do art.º 615º, se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível.”

E Remédio Marques in Ação Declarativa à Luz Do Código Revisto, 3ª edição, pág. 667 refere que a ambiguidade da sentença “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e, quanto à obscuridade, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.

Releva considerar a matéria da interpretação da sentença.

A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico e, como tal, ao mesmo aplicam-se as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295º do CC), donde resulta que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nele expresso (vd. a título exemplificativo o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 726/15.4T8PTM.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj.).

Mas tal asserção tem de ter em devida conta a especificidade do acto jurídico em causa, no sentido em que não se trata de um verdadeiro negócio jurídico, mas de um acto jurisdicional, que não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Ac.s do STJ, de 5/11/98, proc. 98B712; de 22/3/07, proc. 06A4449; de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1; e de 01/07/2021, proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj).

Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração - (Acs. do STJ de 08/6/10, proc. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1; de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1; e de 01/07/2021, proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj).

E nesta operação deve atentar-se na regra segundo a qual «o acto jurídico se presume regular»: e como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da [mesma] ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da [mesma] aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula, por força do art. 668º, nº1, alínea d).” (cfr Castro Mendes in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 255).

Finalmente, sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida, tem de se aplicar a regra segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, princípio estabelecido para os negócios formais no art.º 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos nos termos do art.º 9º, nº 2, tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial (cfr. Ac. do STJ de 03/02/2011, proc. 190-A/1999.E1.S1).

Neste contexto, a ambiguidade ou obscuridade tanto se pode verificar nos fundamentos, como no próprio decisório.

Mas verificando-se nos fundamentos, não pode ser objecto de invocação autónoma para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º. Só se a ambiguidade ou obscuridade “torn[ar] a decisão ininteligível”, ou seja, só se alguma delas se projectar, repercutir no decisório.

Neste sentido o Ac. do STJ de 31.03.2022, processo 812/06.1TBAMT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma:
“A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que possa afectar a decisão (o dispositivo), podendo encontrar-se nos respectivos fundamentos. No entanto, e conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível.”

A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia), ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

No caso apenas releva a primeira, a qual está relacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, onde se dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

Mas, como tem sido afirmado recorrentemente, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados.

Não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora Limitada, pág. 143, sendo o sublinhado nosso).

As questões essenciais também não se confundem com “factos”. Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”

E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.

O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, vd., a título ilustrativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).

Por outro lado, e como resulta expresso da última parte do primeiro segmento do n.º 2 do art.º 608º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; …., normativo que é expressão do principio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis ínsito no art.º 130º do CPC.

A alínea e) está relacionada com o disposto no n.º 1 do art.º 609º, o qual dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Em termos mais amplos a nulidade da sentença por condenação ultra petitum tem os seus fundamentos nos princípios do dispositivo - que inclui, para alguns, o princípio do pedido - e do contraditório (Ac. do STJ 21/03/2019, proc. 2827/14.7T8LSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

A noção legal de pedido extrai-se do n.º 3 do art.º 581º do CPC: é o efeito jurídico que o Autor pretende obter.

No dizer de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, I, pág. 408, o pedido consiste na forma de tutela jurisdicional solicitada  para a situação subjectiva alegada pelo autor.

Mais importante que a qualificação jurídica que, porventura seja dada pelo autor, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar - Anselmo de Castro, in Processo Civil (Declaratório), pág. 160.

A interpretação do pedido não deve cingir-se aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão - cfr. Ac. do STJ de 19/01/2017, processo 873/10.9T2AVR.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj.

Por outro lado e no que respeita à necessidade de congruência entre o pedido e a pronúncia jurisdicional sob pena de nulidade da sentença o Ac do STJ de 07/04/2016, processo 842/10.9TBPNF.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj refere:
“….o processo civil é há muito regido pelo princípio [do] dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem - e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que - para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente - tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido , ou seja , indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida -  definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida .
Daqui decorre naturalmente um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, devendo o decidido pelo juiz adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente....” (idem Lopes do Rego in O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I. pág. 789).

3.3. Em concreto
3.3.1. O recorrente invoca que a sentença é nula por falta de fundamentação dos enunciados de facto constantes dos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 dos factos provados, afirmando para tal que “a fundamentação (…) deveria especificar, separadamente, que concreto meio de prova serviu para dar como provado cada um dos FP. Contudo, in casu, não se especificou qual ou quais [os meios de prova que] serviram para dar como provado cada um dos FP.”

Em primeiro lugar, impõe-se observar que, ao contrário do invocado pelo recorrente, a nulidade por falta de fundamentação, incluindo nesta a motivação da decisão de facto, está - como ficou referido -, especificamente prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º, não tendo qualquer referência nas alíneas c) e d) do mesmo normativo, que contemplam outros e distintos vícios da sentença.

Em segundo lugar, a lei, em parte alguma, exige que o tribunal fundamente cada facto per se, bem podendo tal fundamentação ser por bloco de factos que respeitam à mesma realidade.

Em terceiro lugar e como se observa da sentença, a mesma contêm (folhas 4 e 5) a motivação da decisão de facto, quer dos factos provados, quer dos factos não provados.

Concretamente e quanto aos factos provados consta:
“Os factos provados resultaram do teor do assento de nascimento junto aos autos, do acordo entre as partes, que admitiram que o réu saiu da casa de morada de família, expulso pela autora e filhos, no dia 19/09/2023, colocando a autora e os filhos, os seus pertences no exterior da casa, dentro de sacos, nos termos que documentam as fotografias juntas aos autos. Apesar de ambas as partes admitirem que já antes dessa data a relação evidenciava sinais de degradação, o Tribunal não se convenceu que a efetiva rutura tenha ocorrido em data anterior.”

Pode haver erro de julgamento quanto à decisão de facto.

Pode haver insuficiência ou incompletude, a determinar a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 662º do CPC - não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a consequência não é a nulidade da sentença, mas, antes, a Relação determinar que o tribunal a quo fundamente a decisão.

Mas tal motivação existe. E existindo não é possível uma absoluta falta de fundamentação da decisão de facto.

Destarte o invocado não quadra à nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º, pelo que improcede a sua invocação.

3.3.2. O recorrente invoca que a sentença é nula por omissão crítica da prova, fundando essa nulidade nos art.ºs 149º, 195º e 199º do CPC.

Dos normativos citados e para o caso apenas releva o art.º 195º, pois é nele que está consignada a regra geral sobre a nulidade dos atos.

A questão que se coloca é a de saber a omissão crítica da prova é uma realidade que respeita à sentença como trâmite ou como acto.

A análise crítica da prova, a que se refere o art.º 607º do CPC, em nada respeita à sentença como trâmite da causa, pelo que não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 195º do CPC, mas ao seu conteúdo e, concretamente, à motivação da decisão de facto, de que faz parte integrante.

Mas, como já ficou referido, só uma absoluta falta de motivação da decisão de facto é que pode determinar a nulidade da sentença à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

No caso e como se viu no ponto anterior, a sentença contem motivação da decisão de facto.

Poderá ser errada, incompleta ou insuficiente, com as consequências referidas no ponto anterior.

Mas existe. E existindo não podemos estar perante uma absoluta falta de fundamentação da decisão de facto.

Destarte, improcede a nulidade da sentença prevista à luz do art.º 195º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º, ambos do CPC.

3.3.3. O recorrente invoca também a contradição entre a motivação e a decisão e ambiguidade quanto à data fixada como separação de facto, invocando para tanto haver contradição entre o alegado e o decidido.

Isto porque, invoca, a A. alegou na PI que:
«5º Desde há muito que o casamento de A. e R. se vem degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum e que culminou na separação no dia 18/09/2023.
16º O requerido até ao referido dia 18/08/2023 vinha adotando comportamentos estranhos e desrespeitosos, não só para com a requerente, mas também para com os filhos de ambos, lesando seriamente os seus direitos,
24º Face a tal realidade a A. intentou no passado dia 28/07/2023 a providência de atribuição da casa de morada de família, a qual corre termos pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ..., aí registado sob o Proc. nº 4271/23.6T8GMR, cuja apensação se requererá in fine.
27º Assim, e definitivamente, desde a referida data de 19/08/2023, e até ao presente, nunca mais existiu comunhão de vida.»

Invoca ainda que a A. concluiu peticionando que a data da separação de facto fosse fixada do seguinte modo:
«Nos termos do art.º 1789º, n.º 2 do Código Civil, requer ainda que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação, ou seja a 18/08/2023.»

O R. alegou na contestação que:
«4. Afirma a A. que a separação ocorreu em 18.08.2023, mas esta é apenas a data em que o R. saiu de casa».
88. Entretanto, até 18.08.2023, o R. continuou a viver na casa de morada de família.»

Mais invoca que a sentença considerou provado que:
«2.4. Desde há muito que o casamento entre a Autora e Réu se vem degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum, que culminou com a saída do réu da casa de morada de família, em 19/09/2023, data em que o réu foi expulso pela autora e filhos do casal.
2.6. A separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023.»

E na motivação fez constar:
«Os factos provados resultaram do teor do assento de nascimento junto aos autos, do acordo entre as partes, que admitiram que o réu saiu da casa de morada de família, expulso pela autora e filhos, no dia 19/09/2023, colocando a autora e os filhos, os seus pertences no exterior da casa, dentro de sacos, nos termos que documentam as fotografias juntas aos autos.
Apesar de ambas as partes admitirem que já antes dessa data a relação evidenciava sinais de degradação, o Tribunal não se convenceu que a efetiva rutura tenha ocorrido em data anterior.».

E na fundamentação (e não no decisório, como refere o recorrente) fez constar:
«Posto isto, no caso concreto, resulta dos factos que autora e réu se encontram separados de facto, pelo menos desde 19/09/2023, data em que o réu foi expulso pela autora e filhos do casal.
Assim, verifica-se a procedência da ação e reconvenção quanto à separação de facto há mais de um ano, data a partir da qual ocorreu rutura da vida familiar, sendo que nenhum dos cônjuges tem intenção de a restabelecer, procedendo também a ação e reconvenção nos termos do art. 1781.º, al. a) e d), do C.C., fixando a data da separação de facto em 19/09/2023».

A invocação de que há contradição entre o alegado e pedido pela A. - que, como bem assinala o recorrente, indica na PI três datas para a separação de facto - 18/09/2023, 18/08/2023 e 19/08/2023 e pede que a data da separação de facto seja fixada em 18/08/2023 - e admitido pelo R. - que na respectiva contestação aceitou que a separação de facto tenha, pelo menos, ocorrido na data de 18.08.2023, ainda que, segundo a sua perspetiva, essa tenha sido apenas a data da sua saída de casa - manifestamente não quadra à nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, pois esta exige uma contradição intrínseca à sentença, mais precisamente, uma contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.

E analisando a sentença recorrida, verifica-se, quanto à data da separação de facto, que a mesma consta do ponto 2.6. dos factos provados (veremos a seu tempo e em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto, se correctamente) e dos fundamentos de direito.

Mas, apesar de a A. e R. terem peticionado, nos termos do art.º 1789º, n.º 2 do CC, que os efeitos do divórcio retroagissem, respectivamente, a 18/08/2023 e 30/09/2022 ou subsidiariamente, à data que vier a ser apurada como a dessa separação de facto, no decisório nada se diz a tal respeito.

Neste quadro é inviável a impetrada contradição entre os fundamentos e a decisão e, deste modo, a verificação da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

E o facto de não constar do decisório qualquer menção à data da separação de facto, também inviabiliza a verificação da nulidade prevista na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, sendo certo que os fundamentos de facto e de direito são coerentes quanto à data da separação de facto.

Destarte, improcede a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º.

3.3.4. O recorrente invoca ainda que a sentença incorre em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto ao pedido reconvencional de decretação do divórcio à luz da alínea d) do art.º 1781º do CC.

Pese embora já tenham passado quase 18 anos sobre a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que alterou profundamente o regime do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, as mudanças ainda não parecem estar cabalmente assimiladas, como é o caso dos autos pois se extrai das respectivas conclusões que (negrito nosso):
“ i) Não se conforma o Recorrente com a decisão do Tribunal a quo, porquanto entende que a Douta Sentença:
(…)
iv) por não considerar procedente o pedido de declaração do divórcio ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, al. d), em resultado de factos integradores da violação do dever de respeito, cooperação e coabitação, quer:
a) dos já considerados como provados;
b) dos considerados como não provados, mas em relação aos quais se impetra a alteração do sentido provatório de FNP para FP.”
(…)
xxiv) O Tribunal ad quo deveria ter-se pronunciado acerca do pedido de declaração do divórcio de declaração do divórcio formulado em sede de reconvenção, ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, n.º 1, al. d) do CC, por violação dos deveres de respeito, cooperação e coabitação, ou de algum deles, por causa imputável à A..
(…)
xxviii) Independentemente de tudo isto, quer proceda ou não a alteração das respostas à matéria de facto, o Recorrente perfilha da opinião de que o divórcio deveria, outrossim, ter sido decretado ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, n.º 1, al. d) do CC, por causa imputável à A..
xxix) Procedendo o recurso na parte [relativa] à alteração da resposta aos FNP 9.º, 11.º e 12.º, ou em relação a algum deles, cresce a gravidade da violação dos deveres conjugais da A. e, por conseguinte, se não for pelos factos já constantes dos FP, deve o divórcio ser decretado como peticionado em sede reconvencional, por violação dos deveres conjugais por facto imputável à A. - artigos 1671.º a 1676.º e 1781.º, n.º 1, al. d) do CC.”

Não nos vamos alongar na questão, sob pena de repetir o que desde 2008 vem sendo dito, quer pela generalidade da doutrina (a título ilustrativo Cristina Araújo Dias, in Uma Análise do novo Regime Jurídico do Divórcio, Almedina, 2009, 2ª edição; Tomé D'Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, 2010, 2ª edição, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, 2022, 2ª edição;  Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Gestlegal, 2023, 8ª edição), quer nos acórdãos que se têm pronunciado sobre a questão (vd. também a titulo ilustrativo o Ac. do STJ de 09/02/2012, processo 819/09.7TMPRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj; Ac. da RG de 14/03/2013, processo 91/10.6TMBRG.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg; Ac.s da RL de 15/01/2015, processo 7514/12.8TCLRS.L1.8 e de 07/12/2016, processo 1917/15.3T8CSC.L1-8, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jtrl; Ac. da RP de 11/04/2019, processo 450/17.3T8OBR.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da RC de 26/09/2023, processo 1630/22.5T8CTB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; e finalmente o Ac. da RE de 19/12/2024, processo 5364/22/2T8STB.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre).

Ponto essencial da mudança foi a eliminação do divórcio fundado na violação culposa dos deveres dos cônjuges que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum (artigo 1779.º CC na versão de 77), passando agora a fundar-se, apenas, na separação de facto por um ano consecutivo, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum,  ausência sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento (artigo 1781.º CC na redacção da Lei n.º 61/2008).

E embora a separação de facto continue a ser fundamento do divórcio, agora por um tempo inferior (na redacção do art.º 1781º dada pelo DL 496/77, tendo passado a ser por três anos na redacção da Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto e agora, na sequência da Lei n.º 61/2008, por um ano), nem nessa, nem em qualquer outra situação, na acção de divórcio o tribunal não tem de declarar a culpa dos cônjuges (cfr., respectivamente, os art.ºs 1782º, n.º 2 e 1787º na redacção do DL 496/77).

Assim, ao ‘'divórcio-sanção'' sucedeu o ‘'divórcio-constatação'', de tal modo que no corpo do art.º 1781º do CC, a anterior designação ‘'divórcio litigioso'' foi substituída por ‘'divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges'', ainda que aquela designação se mantenha na epígrafe da Subsecção III do Capitulo XII, do Título II, do Livro IV do CC.

Deixou, portanto, de ter qualquer cabimento a indagação, na acção de divórcio, da eventual violação ilícita e culposa dos deveres conjugais.

Na nova lei partiu-se da ideia de que a relação matrimonial funda-se exclusivamente no afecto.

Desaparecendo o afecto entre os cônjuges desaparece a razão de ser da relação matrimonial e, portanto, qualquer um dos cônjuges, ainda que por causa que lhe seja imputável, está legitimado, unilateral e potestativamente, a pedir a dissolução do casamento por divórcio, sem qualquer apreciação da culpa ou à aplicação de sanções.

Mas se a violação culposa de deveres conjugais deixou de ser relevante para efeitos de divórcio, a mesma passou a ser relevante para outros efeitos.

Assim, no regime da Lei n.º 61/2008, a eventual violação ilícita e culposa dos deveres conjugais só pode ser apreciada no âmbito de um processo comum, separado da acção de divórcio, para ressarcimento de danos patrimoniais ou não patrimoniais (cfr. art.º 1792º do CC).

Acrescente-se que também não tem qualquer cabimento pretender aproveitar-se a prova de determinados factos na acção de divórcio, para efeitos da citada acção de responsabilidade civil, já que, como é orientação doutrinária e jurisprudencial que temos como dominante, o caso julgado incide sobre a decisão (no caso limita-se a decretar o divórcio) e não abrange os fundamentos de facto.

Neste sentido, elucida Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág 697: “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.

E Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.

E também Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág. 114 e segs. afirma que os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, do que resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória“ das premissas de uma decisão.

Tendo o tribunal a quo julgado verificada a causa objectiva de divórcio prevista na alínea a) do art.º 1781º, que o R. não coloca em causa, fica prejudicada, a apreciação de qualquer outra causa do divórcio (vd. neste sentido o já citado Ac. da RL de 07/12/2016, processo 1917/15.3T8CSC.L1-8; o Ac. da RP de 06/02/2020, processo 718/17.9T8OBR.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; o já citado Ac. da RC de 26/09/2023, processo 1630/22.5T8CTB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; e o também já citado Ac. da RE de 19/12/2024, processo 5364/22/2T8STB.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre).

Aliás, tal possibilidade resulta expressamente do n.º 2 do art.º 608º do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; …., normativo que é expressão do principio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis ínsito no art.º 130º do CPC.

Se foi decretado o divórcio por determinada causa, o efeito jurídico pretendido está consumado, não fazendo qualquer sentido apreciar outra causa para o divórcio.

Além disso, e porque no caso está um pedido reconvencional, refere Miguel Teixeira de Sousa in comentário ao Ac. da RL de 8/2/2024, processo 1238/21.2T8CSC-B.L1-6, in https://blogippc.blogspot.com/search?q=reconven%C3%A7%C3%A3o, “quando a reconvenção pretende obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende conseguir (artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do CPC), a reconvenção só é apreciada no caso de o pedido do autor não ser considerado procedente. A bem dizer, essa reconvenção é sempre, pela sua natureza, uma reconvenção subsidiária. P. ex.: se, numa acção de reivindicação, o réu deduz um pedido reconvencional em que pede o reconhecimento da sua propriedade sobre o mesmo bem e a restituição deste bem, este pedido reconvencional só vai ser apreciado se o pedido de reivindicação formulado pelo autor for julgado improcedente.
Isto é: o tribunal não coloca em comparação (ou em "competição") o pedido do autor e o pedido reconvencional e não aprecia em simultâneos ambos os pedidos antes de considerar procedente apenas um deles. O que o tribunal vai fazer é, primeiro, apreciar o pedido (de reivindicação) do autor e, para o caso de este ser considerado improcedente, então apreciar o pedido (de reivindicação) do réu. O mesmo vale para a hipótese de, numa ação de divórcio, ser formulado um pedido reconvencional de divórcio”.

Em face do exposto, improcede a nulidade da sentença à luz da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

3.3.5. Finalmente o recorrente invoca a nulidade da sentença por condenação além do pedido à luz da alínea e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

A A. pediu que a data da separação de facto fosse fixada do seguinte modo:
«Nos termos do art.º 1789º, n.º 2 do Código Civil, requer ainda que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação, ou seja a 18/08/2023.»

Por sua vez o R. deduziu reconvenção e pediu:
«b)- determinando-se que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto ocorrida em 30 de Setembro de 2022 ou, subsidiariamente, seja fixados à data que vier a ser apurada como a dessa separação de facto.»

Como já assinalado, quer nos fundamentos de facto, quer nos fundamentos de direito, a sentença recorrida faz referência à data da separação de facto.

Porém, no decisório nada consta quanto a tal questão.

Destarte, está inviabilizada a possibilidade de se falar em condenação para além do pedido.

Destarte, improcede a nulidade da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 615º.

4. Fundamentação de facto
4.1. A decisão recorrida considerou:
4.1.1. Factos provados (mantendo-se a numeração original):
2.1. No dia ../../2000, autora e réu celebraram entre si casamento civil, na CRC ....
2.2. Casamento celebrado em primeiras núpcias da autora e segundas do réu, sem convenção antenupcial e, por isso, sujeito ao regime de comunhão de adquiridos.
2.3. Desse casamento nasceram dois filhos atualmente maiores de idade;
2.4. Desde há muito que o casamento entre a Autora e Réu se vem degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum, que culminou com a saída do réu da casa de morada de família, em 19/09/2023, data em que foi expulso pela autora e filhos do casal.
2.5. Desde data anterior à data dita em 2.4., apesar de residirem sob o mesmo teto, já a relação evidenciava sinais de degradação, pois que, pelo menos desde o natal de 2022, já o réu não jantava sequer com a família.
2.6. A separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023.
2.7. Por ocasião dessa data, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, a autora fechou a porta do quarto e colocou os pertences do réu dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos.
2.8. Quando a autora iniciou a relação sexual com o réu, este ainda era casado e tinha dois filhos menores.
2.9. Que a relação da autora e os filhos do primeiro casamento do réu não era boa, sendo fonte de diversos desentendimentos entre o casal.
2.10. Nenhum dos membros do casal pretende reatar a vida em comum.

4.1.2. Factos não provados (que a decisão recorrida não numerou, mas cuja numeração se impõe para facilidade de referenciação no recurso, utilizando para o efeito a numeração romana):
i) - que, antes da separação de facto, o réu se ausentasse com regularidade de casa, chegando a altas horas de madrugada;
ii) - que, desde data anterior à separação de facto - 19/09/2023 - o réu tivesse mantido uma relação extraconjugal, com a testemunha DD, com quem atualmente namora.
iii) - que, já antes da separação de facto, o réu se despisse quando estava na piscina, causando constrangimentos aos filhos,
iv) - que, já antes da separação o réu insultasse a Autora e os filhos;
v) - que, já antes da separação, o réu tivesse deixado de contribuir para as despesas comuns e tivesse retirado todo o dinheiro das contas;
vi) - que a separação de facto tenha ocorrido em 30/09/2022;
vii) - que, em 05/10/2022 a autora se tenha recusado a acompanhar o réu ao batizado da filha de um amigo chegado deste para o qual o casal há muito fora convidado, episódio que assinalou o início da rutura;
viii) - que, desde essa data, a autora tivesse deixado de dormir e falar com o réu, deixando de lhe confecionar refeições;
ix) - que, no dia 20/07/2023, a autora tenha impedido o réu de entrar em casa, desativando o mecanismo de abertura automática dos portões de acesso carral e pedonal, obrigando o réu a trepar o muro de vedação, para poder entrar em casa;
x) - que, nessa madrugada, a autora tenha insultado o réu, fazendo-lhe saber que o tinha traído com outro homem, o que fez à frente dos filhos do casal;
xi) - que a autora se tenha apropriado de 100 mil euros em numerário que estavam guardados e eram destinados à compra de um terreno;
xii) - que a autora tenha sacado várias quantias em dinheiro que existiam à ordem nas contas bancárias do casal;
xii) - que a autora tenha tido uma relação extraconjugal;
xiv) - que tenha sido sempre o réu a contribuir para as despesas da casa e que as contas bancárias tenham sido exclusivamente aprovisionadas pelo réu;
xv) - que a autora tenha anulado o réu como pessoa e membro do casal;
xvi) - que a autora tenha dificultado o contato do réu com os filhos do primeiro casamento e com a família do réu;
xvii) - que a autora não tenha prestado ao réu qualquer assistência quando este teve um acidente grave;

4.2. Impugnação da decisão de facto
4.2.1. Enquadramento jurídico - Requisitos
Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
 (…)”

As referidas exigências legais - saber o que é objecto de impugnação e quais os meios de prova convocados - visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório.

Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:
a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação ou, acrescentamos nós, bloco de factos conexos;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”)

De referir que o recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304).

A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…

Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado.

E tanto assim é que, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”

Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”

4.2.2. Em concreto
Analisadas as conclusões do recorrente, verifica-se que:
a) indicou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados - pontos 2.4, 2.5. 2.6. e 2.7 dos factos provados e parágrafos ix), xi) e xii) dos factos não provados;
b) especificou, na motivação, os concretos meios de prova que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação - admissão por acordo e depoimento de diversas testemunhas;
c) indicou as passagens da gravação relevantes;
d) indicou, até nas conclusões, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

4.3. Da modificabilidade da decisão de facto
4.3.1. Enquadramento jurídico
O art.º 662º do CPC, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
(…)”

Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto em virtude da sua impugnação.

A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj) quanto a pontos determinados.

O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
i) incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado  art.º 662º],  à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, e de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj), assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334);
ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC.

De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova.

A segunda parte do n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” e o n.º 5 do art.º 607º dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção.

A análise crítica das provas e a apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção têm o mesmo sentido - em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise de acordo com os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, portanto, objectivável isto é, traduzível em “razões” - e as mesmas finalidades - por um lado, permitir ao juiz responder à questão de saber se “a prova prova que” (a expressão é de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, pág. 517), isto é, se a prova é susceptível de formar a convicção da “verdade” de determinado enunciado de facto ou, como refere o art.º 341º do CC, saber se a prova demonstra a realidade dos factos ou, ainda de outra forma, se a prova permite o conhecimento de determinada realidade, se a prova confirma, ou não, a verdade do facto probando; e, por outro lado, permitir ao juiz dar execução ao comando do n.º 4, isto é, especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, ou seja, explicar como se convenceu com as provas que se produziram, explicitar os critérios de valoração racional e lógica e da experiência que foram considerados, expor as referidas razões, exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e que deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.

A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29:
“A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”

Por outro lado, no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436).

Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.

Ou como se afirmou no Ac. desta RG de 24/02/2025, processo 441/23.5T8VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg,  a prova produzida há-de ter a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica.

Ou, dizemos nós, a prova produzida há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica.

Importa atentar que o disposto no art.º 607º também é aplicável à Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2, com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, tal reapreciação, como já referido, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. 

É, aliás, a interpretação que se coaduna com o n.º 1 do art.º 662º quando dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (neste sentido o Ac. desta RG de 04/02/2021, proc. 184/19.4T8AMR.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).

Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade.

Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem.

Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador.

E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova.

Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.”

Destarte, e em síntese, incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis e motivar a decisão de alterar ou não alterar a decisão da 1ª instância, expressando a análise crítica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade.

4.3.2. Em concreto
O R. impugna a seguinte factualidade:
a) - enunciados provados:
2.4. Desde há muito que o casamento entre a Autora e Réu se vem degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum, que culminou com a saída do réu da casa de morada de família, em 19/09/2023, data em que foi expulso pela autora e filhos do casal.
2.5. Desde data anterior à data dita em 2.4., apesar de residirem sob o mesmo teto, já a relação evidenciava sinais de degradação, pois que pelo menos desde o natal de 2022, já o réu não jantava sequer com a família.
2.6. A separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023.
2.7. Por ocasião dessa data, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, a autora fechou a porta do quarto e colocou os pertences do réu dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos.
b) enunciados não provados:
ix) - que, no dia 20/07/2023, a autora tenha impedido o Réu de entrar em casa, desativando o mecanismo de abertura automática dos portões de acesso carral e pedonal, obrigando-o a trepar o muro de vedação, para poder entrar em casa;
xi) - que a autora se tenha apropriado de 100 mil euros em numerário que estavam guardados e eram destinados à compra de um terreno;
xii) - que a autora tenha sacado várias quantias em dinheiro que existiam à ordem nas contas bancárias do casal;

A impugnação pelo R. da factualidade provada tem em vista a data em que ocorreu a separação de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 1789º, n.º 2 do CC e a impugnação da factualidade não provada tem em vista, em primeira linha, a data em que ocorreu a separação de facto e, em segunda linha, a pretensão do R. de que seja apreciada a causa de divórcio por si invocada - ruptura definitiva do casamento, prevista na alínea d) do art.º 1781º do CC.

Suscitam-se, no entanto, diversas questões prévias.

4.3.2.1. Da (in)utilidade da apreciação da impugnação da decisão de facto tendo por objecto os factos não provados
Impõe-se, desde logo, aferir da relevância para a decisão da causa da impugnação da factualidade não provada, na medida em que o art.º 130º do CPC dispõe que não é lícito realizar no processo actos inúteis.

Tal normativo tem aplicação à reapreciação da matéria de facto na medida em que, se a modificação dos pontos de facto impugnados não tiver a virtualidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das questões de direito, conduzir, per se ou conjugada com outros factos, à alteração do julgado, não faz sentido proceder à sua reapreciação.

Neste sentido o Ac. do STJ de 28/09/2023, processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, sumariou o seguinte: 
“Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”

E já antes o Ac. do STJ de 17/05/2017, processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, afirmou:
“Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis.
O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”

A impugnação dos enunciados constantes dos parágrafos ix), xi) e xii) dos factos não provados é irrelevante para a decisão da causa por duas razões:

a) - porque tal factualidade é inócua para consubstanciar a separação de facto nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1789º, n.º 2 do CC.

Expliquemo-nos, adiantando desde já o enquadramento jurídico que devia constar da fundamentação de direito.

O art.º 1789º n.º 1 do CC dispõe que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

E o n.º 2 dispõe que se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

Este normativo, na redacção do DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispunha:
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará….

Alguma doutrina interpreta a actual redacção do n.º 2 art.º 1789º e concretamente a referência a “separação de facto” como sendo a cessação da coabitação (cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2ª edição, pág. 316).

Mas a “separação de facto” é um conceito jurídico que a própria lei define no art.º 1782º, n.º 1: Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

E muito embora o normativo tenha directamente em vista a causa objectiva de divórcio a que se refere a alínea a) do art.º 1781º, não só nada obsta, como a harmonia do sistema impõe, que para efeitos do n.º 2 do art.º 1789º se utilize tal definição.

Quanto ao conceito de comunhão de vida, recorde-se que o art.º 1577º do CC dispõe:
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

A lei não define o que seja a comunhão de vida.

Mas pode afirmar-se, como o fez o Ac. da RL de 21/02/2019, processo 3/18.9T8SXL.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, que existirá comunhão de vida entre os cônjuges quando eles vivem na mesma casa, dormem no mesmo leito e tomam refeições juntos.

Mas não é absolutamente necessária a coabitação pois, como se considerou no Ac. da RL de 19/02/2013, processo 249/11.0TMLSB.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, “ainda que habitando ambos os cônjuges a mesma casa e pagando o cônjuge marido a maioria das despesas domésticas: a) dormirem em quartos separados; b) relacionarem-se de modo separado com os filhos; c) passarem férias e dias festivos separados, alternando com as respectivas famílias alargadas e com os filhos estes convívios; d) ausentando-se a mulher  sem dar explicações e; e) desde data determinada , comprar  o cônjuge mulher a sua alimentação e pagar metade da despesa  do condomínio e taxa de esgotos.”

Analisando a factualidade não provada impugnada pelo R. - ix) - que, no dia 20/07/2023, a autora tenha impedido o Réu de entrar em casa, desativando o mecanismo de abertura automática dos portões de acesso carral e pedonal, obrigando-o a trepar o muro de vedação, para poder entrar em casa; xi) - que a autora se tenha apropriado de 100 mil euros em numerário que estavam guardados e eram destinados à compra de um terreno; xii) - que a autora tenha sacado várias quantias em dinheiro que existiam à ordem nas contas bancárias do casal - não se encontra nela qualquer elemento relevante para consubstanciar a cessação da comunhão de vida entre os cônjuges, entendida nos termos supra referidos, pelo que a mesma é inócua  para a boa decisão da causa quanto à questão da data em que ocorreu a separação de facto nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 1789º do CC e, em função disso, julga-se inútil a sua apreciação.

b) - como já se deixou referido no ponto 3.3.4. supra, e que aqui se dá por reproduzido para não entrar em repetições, tendo o tribunal decretado o divórcio à luz da alínea a) do art.º 1781º do CC, o que não está colocado em causa no recurso, está prejudicada a apreciação de qualquer outra causa para a decretação do divórcio.

Neste quadro, a impugnação dos enunciados de facto constantes dos parágrafos ix), xi) e xii) dos factos não provados, para, uma vez provados, consubstanciarem a causa do divórcio prevista na alínea d) do art.º 1781º, é irrelevante, tornando inútil, também por esta razão, a sua apreciação, o que se decide.

Fica assim para apreciar a impugnação dos enunciados constantes dos pontos 2.4. a 2.7..

4.3.2.2. Da matéria de direito ínsita no ponto 2.6. dos factos provados
O enunciado constante do ponto 2.6. dos factos provados tem o seguinte teor:
“A separação de facto ocorreu pelo menos desde 19/09/2023.”

Dispõe o n.º 4 do art.º 607º do CPC (sublinhado nosso):
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”

Na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz cujo primeiro sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar enunciados de facto e não matéria de direito e, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos ou generalidades.

Ou seja: resulta claro deste normativo que na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto, e não asserções jurídicas, conclusivas ou genéricas.

Contendo a sentença juízos conclusivos ou matéria de direito, coloca-se a questão de saber como resolver.

Hoje não existe nenhum normativo idêntico ao artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.
           
Mas o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como tem vindo a decidir a jurisprudência.

Assim:
- no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
 “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.

- no Ac. desta RG de 20.09.2018, proc. 778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cuja fundamentação consta:
“O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito [646º n.º 4 do CPC de 1961], no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta”.

- no Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sítio do anterior, onde consta:
“ De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), (…) tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.

- no Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, consta do respetivo texto que “por imperativo do estatuído no artigo 607º nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos - e apenas os factos - julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.”

Este mesmo acórdão refere ainda que “saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.”

É manifesto que o ponto 2.6. resolve uma parte do thema decidendum, que é a de saber em que data ocorreu a separação de facto, para a fixar nos termos do disposto no art.º 1789º, n.º 2 como solicitado por ambas as partes, pelo que à luz do exposto o mesmo deve ser eliminado dos factos não provados, o que se decide, ficando, assim, prejudicada a apreciação da sua impugnação.

4.3.2.3. Da possibilidade de admissão por acordo de factos nesta acção
No ponto 2.4. consta que o R. saiu de casa a 19/09/2023 e nos pontos 2.5. e 2.7. toma-se essa data como referencial, o que o R. impugna, invocando que a data da separação de facto é 20/07/2023 ou, no limite, 18/08/2023, data em que saiu de casa e em que as partes estão de acordo, sendo esta a primeira razão para a sua modificação.

Vejamos
A A. alegou na PI que:
«5º Desde há muito que o casamento de A. e R. se vem degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum e que culminou na separação no dia 18/09/2023.
16º O requerido até ao referido dia 18/08/2023 vinha adotando comportamentos estranhos e desrespeitosos, não só para com a requerente, mas também para com os filhos de ambos, lesando seriamente os seus direitos,
24º Face a tal realidade a A. intentou no passado dia 28/07/2023 a providência de atribuição da casa de morada de família, a qual corre termos pelo Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ..., aí registado sob o Proc. nº 4271/23.6T8GMR, cuja apensação se requererá in fine.
27º Assim, e definitivamente, desde a referida data de 19/08/2023, e até ao presente, nunca mais existiu comunhão de vida.»

Ou seja: a A. invoca três datas para a separação de facto: 18/09/2023; 18/08/2023; 19/08/2023.

No entanto a A. concluiu peticionando que a data da separação de facto fosse fixada do seguinte modo:
«Nos termos do art.º 1789º, n.º 2 do Código Civil, requer ainda que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação, ou seja a 18/08/2023.»

Face a esta pretensão, há-de entender-se que a A. clarifica a sua posição, entendendo que o R. saiu de casa a 18/08/2023.

Entretanto o R. alegou na contestação que:
«4. Afirma a A. que a separação ocorreu em 18.08.2023, mas esta é apenas a data em que o R. saiu de casa».
88. Entretanto, até 18.08.2023, o R. continuou a viver na casa de morada de família.»

No entanto o mesmo pretendeu que:
“b)- determinando-se que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto ocorrida em 30 de Setembro de 2022 ou, subsidiariamente, seja fixados à data que vier a ser apurada como a dessa separação de facto.”

E agora pretende que a data da separação seja fixada em 20/07/2023, sendo certo que tal tem cobertura no facto de, subsidiariamente, ter pedido que os efeitos do divórcio retroagissem “à data que vier a ser apurada como a dessa separação de facto.”

A A., nas suas contra-alegações afirma:
“Concede-se, quanto a esta matéria, a existência de alguma confusão quanto à concreta data da separação de facto por referência à data em que o réu saiu de casa - que as partes concordaram ter sido 18 de Agosto (08) de 2023; portanto, desde o dia seguinte nunca mais fizeram vida de casal (dia 19/08/2023).
(…)
De qualquer forma, esta diferença acaba por ser inócua para o caso concreto, apenas se impondo, no limite, a correção da data para o dia 18/08/2023, correção esta que, de resto, sempre seria possível.”

O tribunal motivou a decisão nos seguintes termos:
“Os factos provados resultaram do teor do assento de nascimento junto aos autos, do acordo entre as partes, que admitiram que o réu saiu da casa de morada de família, expulso pela autora e filhos, no dia 19/09/2023, colocando a autora e os filhos, os seus pertences no exterior da casa, dentro de sacos, nos termos que documentam as fotografias juntas aos autos. Apesar de ambas as partes admitirem que já antes dessa data a relação evidenciava sinais de degradação, o Tribunal não se convenceu que a efetiva rutura tenha ocorrido em data anterior.”

Ou seja: o tribunal considerou provado que o R. saiu de casa a 19/09/2023 com base no ”acordo das partes” quanto a tal data e não com base em qualquer prova.

Sucede que tal não é possível.

Dispõe o art.º 574º, n.º 1 do CPC que ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

E o n.º 2 que, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

No caso releva a excepção do n.º 2 que se reporta aos factos sobre os quais não é admissível confissão, rectius, em que a confissão é ineficaz, o que nos remete para o art.º 354º do CC, onde se dispõe que a confissão não faz prova contra o confitente se, no que releva, recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.

Direitos indisponíveis são aqueles que têm por objecto relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes, de que são exemplos as acções de estado tais como as de filiação, de divórcio sem consentimento ou de anulação de casamento.

Mas nada impede a tomada de declarações de parte em tais domínios, sendo que a eventual admissão de factos desfavoráveis em tal contexto não poderá ser valorada como confissão, com valor de prova plena, antes ficando sujeita à livre apreciação por parte do tribunal, como determina o art.º 361º do CC.

Em face do exposto, improcede a pretensão de considerar admitido por acordo que o R. saiu de casa a 18/08/2023.

4.3.2.4. Da análise da prova e apreciação da impugnação dos pontos 2.4., 2.5. e 2.7 dos factos provados.
Resta analisar a prova produzida e verificar em que data:
- o R. saiu de casa (pontos 2.4. e 2.5. dos factos provados);
- a autora, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, fechou a porta do quarto e colocou os pertences do réu dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos. (ponto 2.7).

Impõe-se ainda verificar se não haverá deficiência na decisão de facto, já que flui da petição inicial que a partir de 21/07/2023 a A. e R. se deixaram de relacionar.

Começando pela prova documental, o R. juntou aos autos:
- seis fotografias em que num espaço exterior a uma moradia, muito provavelmente destinado ao estacionamento de veículos automóveis, é visível roupa diversa, uma bicicleta, calçado e caixas de cartão espalhadas no chão;
- mensagens de telemóvel enviadas pela A., em que numa delas, de 21/07, a A. afirma: “Tens até ao final do dia para saíres de casa. (…)…não é pedir muito, é só que saias de casa com dignidade. Não te esqueças de deixar tudo no sítio p(…) tirei fotografias ao recheio todo.”

Por outro lado, o tribunal ouviu toda a prova gravada, resultando da mesma e em síntese:
- a testemunha BB, filho da A. e do R., apesar de não falar com o pai, em virtude de o mesmo o ter apelidado de “chulo”, depôs revelando conhecimento directo dos factos e de forma claramente objectiva, não sendo perceptível qualquer enviesamento, nomeadamente em prol da A., tendo declarado, em síntese (já que as referências relevantes constam de diversas partes do seu depoimento) e no que releva, que: os pais separaram-se a 20/07/2023, dia em que no dizer do mesmo foi descoberta a traição do pai, fazendo o casal, até aquele dia, uma vida normal - faziam refeições juntos, viviam na mesma casa, dormiam na mesma cama; foi naquele dia que se deu a ruptura; naquele dia a A. e a testemunha puseram as coisa do R. em sacos de plástico no logradouro, tendo referido que não as colocaram como aparecem nas fotografias juntas com a contestação e com as quais foi confrontado, e fecharam todas as portas da casa para o R. não entrar, com excepção da porta da cozinha, que era só empurrar e por onde o mesmo entrou; o R. quis entrar no quarto do casal para procurar dinheiro e dormir no mesmo, tendo arrombado a porta; a A., passou a dormir com a irmã da testemunha e o R. ficou a dormir no quarto que era do casal, não havendo qualquer relação entre eles; o pai continuou a viver na casa mais um mês após aquela data - 20/07/2023 - tendo saído de casa no final de agosto de 2023.
- a testemunha EE, também ela filha da A. e do R., fez uso do direito de se recusar a depor;
- a testemunha FF, ex-marido da actual namorada do R., DD, nada declarou de relevante quanto à questão de saber em que data cessou a comunhão de vida entre A. e R.;
- a testemunha GG, empregada doméstica na casa do casal constituído pela A. e pelo R. e que, apesar de ter continuado a ser empregada doméstica da A., depôs de forma objectiva e sem qualquer enviesamento, declarou apenas e tão só que tendo ido de férias em Agosto de 2023, quando regressou, nunca mais viu o R. na casa, tendo visto a porta do quarto arrombada e tendo-lhe a A. dito que tinha sido o R. a fazê-lo;
- a testemunha DD, empregada do R. e actual namorada do mesmo, nada declarou de relevante quanto à questão de saber em que data cessou a comunhão de vida entre A. e R.;
- a testemunha HH, sobrinha do R. por afinidade, tendo-lhe sido perguntado em que data o R. saiu de casa, declarou não saber;
- a testemunha II, amigo e prestador de serviços de manutenção da piscina ao casal constituído pela A. e pelo R., declarou, de forma objectiva, com conhecimento directo dos factos e sem revelar qualquer enviesamento, que no dia 21/07/2023 deslocou-se à residência do casal para fazer a manutenção da piscina agendada uns dias antes e encontrou roupas e bicicletas do R. “ao molho” no logradouro; a A. abriu-lhe a porta e perguntou-lhe se ia buscar as coisas do amigo; confrontado com as fotografias juntas à contestação pediu para consultar o telemóvel e confirmou que as mesmas representavam o cenário que encontrou no dia 21/07/2023, tendo sido ele o autor das mesmas; confrontou o R. com a situação, tendo-lhe o mesmo referido que “estava com problemas”; nunca mais providenciou pela manutenção da piscina;
- a testemunha JJ, amigo do casal, com quem fez algumas viagens e com quem se encontrava às vezes, tendo-lhe sido perguntado quando é que o casal se separou, declarou não saber;
- a testemunha KK, amigo do casal, não revelou ter qualquer conhecimento directo dos factos;
- finalmente a testemunha LL, filha do primeiro casamento do R., que, ao contrário do que consta da acta, aceitou prestar declarações e, apesar de todo rasto emocional revelado no seu depoimento, declarou de forma plenamente objectiva e sem qualquer enviesamento que esteve na casa que era do casal no dia 21/06/2023 ou 21/07/2023 e observou o “aparato” constituído pela roupa do R..

Em face do exposto é possível afirmar que:
a) - conjugando o depoimento das testemunhas BB e GG, que o R. saiu da casa que era a morada do casal, em dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023.
Não é possível afirmar uma data precisa porque nenhuma das testemunhas a referiu.

b) - conjugando o depoimento das testemunhas BB, II e LL, entre si e com as fotografias juntas com a contestação e acima referidas, é possível afirmar que no dia 20/07/2023, a A., acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, fechou a porta do quarto e colocou os pertences do réu dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos. (ponto 2.7).

c) - conjugando o depoimento da testemunha BB que, como se disse, se mostrou plenamente objectivo, com as fotografias e mensagens juntas com a contestação e acima referidas, tudo conjugado com as regras da experiência e normalidade em situações semelhantes, impõe-se considerar que desde o dia 20/07/2023, muito embora A. e R. tivessem continuado a habitar na mesma casa, passaram a dormir em quartos separados, não mais tendo havido qualquer relação um com o outro.

De referir estar provado no ponto 2.5. e não ter sido impugnado que desde data anterior à data dita em 2.4. (e que passará a ser o dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023 em que o R. saiu da casa que era a morada do casal), apesar de residirem sob o mesmo teto, já a relação evidenciava sinais de degradação, pois que pelo menos desde o natal de 2022, já o réu não jantava sequer com a família.

Destarte, desde o referido dia 20/07/2023 continuaram a não tomar refeições juntos.

E que aquela data marca efectivamente a cessação da comunhão de vida do casal que era constituído pela A. e pelo R. é evidenciado pela sequência e proximidade temporal dos acontecimentos subsequentes: o R. sai da casa que era a morada do casal em dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023, dando-se execução àquela cessação da comunhão de vida; esta acção foi interposta no dia 18/09/2023 e o R. citado contestou e reconviu, pedindo também ele o divórcio, demonstrando, assim, ambos, a firme vontade de não restabelecer a vida conjugal já cessada a 20/07/2023.

Em face do exposto:
- altera-se a redacção do ponto 2.4. dos factos provados que passa a ser:
2.4. Desde há muito que o casamento entre a Autora e Réu se vinha degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum, que culminou com a saída do réu da casa de morada de família, em dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023, data em que foi expulso pela autora e filhos do casal.
- mantém-se o ponto 2.5., pois o mesmo não contêm qualquer elemento que deva ser alterado;
- altera-se a redacção do ponto 2.7 que passa a ser:
2.7. no dia 20/07/2023, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, a autora fechou a porta do quarto e colocou os pertences do réu dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos.
- adita-se à factualidade provada um ponto 2.7.A com o seguinte teor
2.7.A. Desde o dia 20/07/2023, muito embora A. e R. tivessem continuado a habitar na mesma casa, passaram a dormir em quartos separados, continuaram a não tomar refeições juntos, não mais tendo havido qualquer relação um com o outro.

5. Fundamentação de direito
5.1. A sentença incorre em julgamento de direito ao não considerar, face aos factos já considerados provados e aos que se pretende que passem de não provados a provados, procedente o pedido reconvencional de declaração do divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 1781º?
Como já se deixou referido no ponto 3.4.2. supra, tendo o tribunal julgado verificada a causa objectiva de divórcio prevista na alínea a) do art.º 1781º, que o R. não coloca em causa, queda prejudicada, por inútil, a apreciação de qualquer outra causa do divórcio.

Destarte improcede a pretensão do R. de conhecer da outra causa de divórcio por si invocada em sede de reconvenção - ruptura definitiva do casamento.

5.2. Em que data em que ocorreu a separação de facto entre A. e R.?
Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse no ponto 4.3.2.1. a) relativamente ao enquadramento jurídico da separação de facto.

Resulta da factualidade provada - ponto 2.4. - que desde há muito que o casamento entre a Autora e Réu se vinha degradando, num processo gradual de total destruição da vida em comum, que culminou com a saída do réu da casa de morada de família, em dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023, data em que foi expulso pela autora e filhos do casal.

No entanto e como resulta do ponto 2.5. dos factos provados, desde data anterior à data dita em 2.4., apesar de residirem sob o mesmo teto, já a relação evidenciava sinais de degradação, pois que pelo menos desde o natal de 2022, já o réu não jantava sequer com a família.

Mas de permeio, ou seja, entre o Natal de 2022 e o dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023 em que o réu foi expulso pela autora e filhos do casal, mais concretamente a 20/07/2023, acreditando que o réu teria uma relação extraconjugal, a autora fechou a porta do quarto e colocou os seus pertences dentro de sacos, espalhados no chão do terraço e do jardim, conforme documentam as fotografias juntas aos autos.

E como resulta do ponto 2.7.A., desde o dia 20/07/2023, muito embora A. e R. tivessem continuado a habitar na mesma casa, passaram a dormir em quartos separados, continuaram a não tomar refeições juntos, não mais tendo havido qualquer relação um com o outro, pelo que se impõe considerar tal data como sendo a da cessação da comunhão de vida entre os cônjuges e, assim, a da separação de facto nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 1789º do CC, sendo a saída do R. da casa de morada de família, em dia não concretamente apurado do final do mês de Agosto de 2023, apenas e tão só a execução dessa separação de facto.

Estando provada nos autos a separação de facto entre os cônjuges a 20/07/2023 e tendo o R. deduzido pedido subsidiário de que os efeitos do divórcio retroajam à data que viesse a ser apurada como a da separação de facto, impõe-se julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência, mantendo o decisório da mesma, aditar à sua parte final o seguinte segmento: “…fixando-se a data da separação de facto em 20/07/2023, retroagindo a ela os efeitos do divórcio.”

5.3. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

O recorrente, ficou totalmente vencido quanto às nulidades da sentença, ficou parcialmente vencido quanto à pretensão de alteração da decisão de facto, ficou totalmente vencido quanto à pretensão de conhecimento do pedido reconvencional de decretação do divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 1781º e é vencedor quanto à pretensão de retroação dos efeitos do divórcio a 20/07/2023, sendo a A., porque contra-alegou, respectivamente vencedora, parcialmente vencedora, vencedora e vencida.

Neste quadro entende-se que as custas da apelação devem ser repartidas entre o apelante a apelada, fixando-se as mesmas em 65% e 35% respectivamente.

6. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência, mantendo o decisório da mesma, aditar à sua parte final o seguinte segmento: “…fixando-se a data da separação de facto em 20/07/2023, retroagindo a ela os efeitos do divórcio.”

Custas da apelação pelo apelante e pela apelada que se fixam na proporção de,respectivamente, 65% e 35%.
           
Notifique-se
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Guimarães, 19/03/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: João Peres Coelho
Maria João Marques Pinto de Matos