Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3870/20.2T8GMR.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTA
PROCEDIMENTO
FORMA DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1), visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
II - Sendo a DEAC proferida ex parte, e o devedor notificado apenas após o seu proferimento e emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (cfr. artigo 28º n.º 2), só depois desta notificação pode o devedor impugnar a DEAC ou a sua execução (em conformidade com os artigos 33º, 34º e 35º).
III - A forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º que define o procedimento comum à impugnação efetuada nos termos dos artigos 33º, 34º ou 35º estabelecendo que:
i) a mesma deve ser feita utilizando o formulário apropriado (n.º 1, 1.ª parte);
ii) podendo ser apresentada a qualquer momento e por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios electrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado (n.º 1, 2.ª parte);
iii) o pedido de interposição do recurso deve ser levado ao conhecimento da outra parte (n.º 2);
iv) a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos (n.º 3), exceto quando o pedido tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34º n.º 1, alínea a) ou do artigo 35º n.º 3;
v) a decisão deve ser proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão (n.º 4, 1.ª parte);
vi) a decisão deve ser comunicada às partes (n.º 4, 2.ª parte);
vii) a decisão que revogar ou alterar a decisão de arresto e a decisão que limitar ou fizer cessar a sua execução são imediatamente executórias (n.º 5, § 1.º).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X – TÊXTEIS, SA, com sede na Rua …, Fafe, veio instaurar procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 contra Y, com sede em …, Rue de …, França.

Alega para o efeito que estabeleceu com a Requerida um acordo comercial para prestação de serviços de confeção e fornecimento de um elevado número de máscaras.
Que ficou obrigada a prestar os serviços e a entregar a mercadoria à devedora nas suas instalações, o que sucedeu, e que, em contrapartida, a devedora ficou obrigada a levantar a aludida mercadoria nas instalações da credora, a contratar o transporte e a pagar à credora os serviços prestados e os bens entregues em Portugal.
Sem citação, nem audiência da Requerida, foi produzida a prova indicada pela Requerente e foi proferida decisão julgando procedente o pedido formulado pela Credora/Requerente “X – Têxteis, SA” de decisão europeia de arresto de contas tituladas pela devedora / requerida “Y”, do valor dos depósitos bancários, até ao limite total de € 2.926.460,71 nas contas nºs.: FR.........56 do CAISSE … - …, avenue …. Paris ...; FR………58, do Banco … -.. Boulevard … Paris, France; FR………..73, do Banco …, avenue …Paris, France; e FR……….00, Banque … avenue … Paris France; e de quaisquer outras detidas pela Requerida nos bancos por indicados pela Requerente; sujeito à condição de prévia prestação, pela credora / Requerente, de caução no valor de €39.544,76 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro euro e setenta a seis cêntimos), na modalidade de penhor dos equipamentos industriais, de valor igual ou superior ao montante caucionado, pertencentes à Requerente.
A Requerida veio interpor recurso da decisão juntando aos autos, através de email de 27/08/2020, o formulário para esse efeito, nos termos do artigo 36º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Anexo VII), solicitando que a decisão de arresto seja revogada por não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo; por o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência e que a reclamação se baseia em facturas sem uma ordem de compra subjacente; e ainda que se alteraram as circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 indicada.

Como elementos de prova indicou:
Prova 1: certificação da “H. C.” de não haver risco de não cobrança;
Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “H. C.” e a “X”.
O referido formulário identifica o representante da Requerida e encontra-se assinado pelo mesmo.
O email de 27/08/2020 foi remetido por H. C., advogada, e do mesmo consta o seguinte:
“Ao cuidado do Juiz R. P.
Meritíssimo,
Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020.
Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave.
Por favor, encontre apoio para a nossa ação:
- Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida;
- Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris.
Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração”
Em 08/09/2020 foi proferido pelo Tribunal a quo despacho a convidar a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida; a juntar tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência; a juntar tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação/oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir; a juntar procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos e a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.
A Requerida juntou aos autos procuração datada de 14/09/2020 constituindo seus procuradores H. C. e F. T., advogados inscritos no Bureau de Paris e ratificando os atos anteriormente praticados no âmbito dos presentes autos de arresto; mais juntou procuração datada de 14/09/2020 constituindo mandatária sociedade de advogados, com domicílio profissional em Lisboa.
Pelo tribunal a quo foi proferido despacho em 30 de outubro de 2020 considerando não ter sido paga tempestivamente a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e determinando a liquidação da multa devida.

Não se conformando com o despacho proferido em 08/09/2020 veio a Exequente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“IV – CONCLUSÕES

1 - A Recorrente (na data de 22 de Julho de 2020) requereu contra a Requerida, com sede em França, um procedimento de decisão europeia de arresto de contas no valor de 2.926.460,71 €, ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 655/2014 de 15 de maio de 2014.
2 - Realizada a inquirição de testemunhas em 03-08-2020, o Tribunal deferiu a providência e ordenou o arresto europeu de contas bancárias (decisão que veio a ser rectificada e complementada por despachos de 06-08-2020 e de 10-08-2020).
3 - A Requerida foi notificada da providência no dia 27.08.2020 e mesmo dia 27.08.2020, foi remetido ao processo um e-mail por H. C., em nome de F. T., alegadamente advogado em França, do seguinte teor:
Ao cuidado do Juiz R. P. (SIC) Meritíssimo, Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020. _
Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave._
Por favor, encontre apoio para a nossa ação: _
- Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida;_
- Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris. Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários._
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração_
A este email foram anexados os seguintes documentos:
Anexo VII,
cópia da notificação realizada ao Banco … para a concretização do arresto – em língua francesa,
cópia das decisões de 03.08.2020, 06.08.2020 e 10.08.2020 proferidas nos autos e traduzidas para a língua francesa.
4 - Foi, então proferido o despacho recorrido (de 08-09-2020, ref. 169442183) que, na sequência da junção aos autos de um mero e-mail (cujo remetente, veracidade e autenticidade se desconhece), admitiu essa comunicação como o articulado de oposição à providência cautelar e determinou a correcção das “irregularidades” dessa “oposição”, a saber:
● descrição dos factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida;
● junção tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência;
● junção da tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação / oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir;
● junção da procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos;
● comprovação o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.
*
A) DAS FORMALIDADES DA OPOSIÇÃO

5 – Decorre dos arts. 33º, 35º, 36º, 41º, 42º, 44º e 46º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 que o devedor, notificado da decisão que determinou o arresto das contas bancárias, pode apresentar recurso da decisão, junto do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão de arresto, fazendo-o, como bem concluiu o Tribunal recorrido, de acordo com as regras processuais aplicáveis nos tribunais portugueses.
6 - Nos termos do Código de Processo Civil Português, a apresentação dos articulados impõe diversas formalidades, entre elas as seguintes:
● Na contestação/oposição o réu/requerido pode apresentar defesa por impugnação e defesa por exceção – arts. 571.º, 365º n.º 3 e 293º
● Na contestação/oposição deve o réu/requerido a) individualizar a ação, b) expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor/requerente, c) expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, e d) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova - Artigo 572.º 365º n.º 3 e 293º
● Oportunidade de dedução da defesa: toda a defesa deve ser deduzida na contestação oposição – art. 573.º
● Com a contestação/oposição, deve o réu/opoente comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida – arts. 552º n.º 7 e 8 e 570.º
● O réu/opoente deve obrigatoriamente constituir advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário – art. 40º e sempre que se levantem questões de direito.
● Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco – art. 131º.
● Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa – art. 133º.
● Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, isto é, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt. – art. 144º
7 - NENHUMA das formalidades impostas por lei foi cumprida pela Requerida com vista à apresentação de uma oposição (recurso), o que se deve exclusivamente a dolo, culpa grave, incúria, desleixo e desprezo pelo Estado de Direito Português por parte da Requerida, razão pela qual o despacho recorrido, que admitiu o articulado, padece de erro.
*
B) APRESENTAÇÃO A JUÍZO DA PEÇA PROCESSUAL

8 – Nos termos do art. 36.º do Regulamento (EU) n.º 615/2014, a interposição do recurso nos termos dos artigos 33.º, 34.º ou 35.º deve ser feita por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, sendo que o art. 144º do Código de Processo Civil impõe que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes sejam apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, isto é, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt.
9 - IN CASU, a “peça processual” (se assim pode ser chamada) foi junta aos autos através de e-mail remetido ao Tribunal por H. C. (em nome de F. T., alegadamente advogado em França).
10 – O meio através do qual a “peça” foi transmitida em juízo é legalmente inadmissível e, consequentemente, não se poder ter o acto por validamente apresentado, consubstanciando um acto nulo, inexistente e, por isso, insusceptível de ser admitido pelo tribunal como um articulado e de ser corrigido através da repetição do acto.
11 – Não estamos perante um acto meramente irregular ou perante uma típica nulidade processual (previstas no art. 195.º do Código de Processo Civil e em que haja de ser valorada de acordo com a sua “influência no exame ou na decisão da causa”), mas antes perante uma nulidade atípica (por violação da norma do art. 144.º, n.º 1), num misto de nulidade processual e substantiva, que não pode deixar de ser sancionada, sob pena do regime previsto no artigo 144.º do Código de Processo Civil perder a sua razão de ser podendo as partes, na prática, utilizar aqueles meios alternativos sem qualquer sanção.
12 - Não colhe, no caso dos autos, o entendimento segundo o qual, o papel adjetivo do processo deve ser encarado em detrimento do objetivo da justa composição do litígio, porque, in casu, não estamos perante a verificação de qualquer “justo impedimento” ou erro desculpável que justifique o convite e admissibilidade da sanação do vício (para nós, insanável), o que aliás não foi alegado.
13 – A atitude da Requerida merece especial censura já que denota falta de cuidado, incúria, desleixo, irresponsabilidade, leviandade e desprezo pelos Tribunais Portugueses na medida em que a Requerida não cuidou de procurar obter o necessário esclarecimento profissional, por forma a poder actuar de forma diligente e apta caso como qualquer interveniente zeloso e cumpridor, pelo que não integra qualquer justo impedimento ou erro desculpável que justifique o convite e admissibilidade da sanação do vício.
14 - O despacho recorrido na medida em que admitiu a apresentação de uma “peça processual” a juízo através de um meio não permitido, é contrário à lei e deve ser revogado.
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C) REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

15 - Dispõe o art. 41.º do Regulamento 615/2014 que a representação por advogado é obrigatória no processo se, segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade em que deu entrada o requerimento de recurso, essa representação seja obrigatória, sendo que nos termos do art. 40º do Código de Processo Civil as partes devem obrigatoriamente constituir advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário e sempre que se levantem questões de direito.
16 - In casu, a presente acção tem o valor de 2.926.460,71 € e, como tal, impõe às partes a constituição obrigatória de mandatário (que nos termos do disposto no art. 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem de ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados pois apenas esses podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto).
17 - No caso dos autos, o Tribunal desconhece em absoluto a origem, autenticidade e veracidade do e-mail que lhe foi remetido na data de 27-08-2020 por alegadamente por H. C. (em nome de F. T., alegadamente advogado em França), donde resulta que o e-mail NÃO FOI APRESENTADO nem pela parte, nem por qualquer advogado constituído nos termos previstos na lei, isto é, com legitimidade para exercer a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses,
18 – Pelo que o e-mail junto aos autos - apresentação da “peça” – é legalmente inadmissível e, consequentemente, não se poder ter o acto por validamente apresentado, consubstanciando um acto nulo, inexistente e, como tal, insusceptível de ser corrigido através do instituto previsto no art, 41º do Código de Processo Civil.
19 – O Tribunal apenas legitimamente aplicar o disposto no art. 41º do Código de Processo Civil quando a comunicação lhe é dirigida pela parte, de forma inequivocamente identificada e de forma a não se poder colocar em causa a autenticidade e veracidade da comunicação, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.
20 - O despacho recorrido na medida em que admitiu a apresentação de uma “peça processual” através de e-mail REMETIDO POR UM TERCEIRO, que não é parte no processo, nem é advogado com legitimidade para exercer as funções, é contrário à lei e deve ser revogado.
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D) PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA

21 - Dispõe o art. 570º do Código de Processo Civil que, com a contestação/oposição, deve o réu/opoente comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, sendo que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC; e findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC; Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
22 - IN CASU, o e-mail, que veio a ser admitido pelo Tribunal como se de uma oposição de tratasse, foi remetido aos autos na data de 27-08-2020 e não foi acompanhado do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, nem esse comprovativo veio a ser junto aos autos nos 10 dias seguintes (isto é, até 07-09-2020).
23 – Atento o disposto no art. 570º, não se mostrando junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não podia o Tribunal, sem mais, ordenar à parte a comprovação nos autos do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, já que o incumprimento da parte fê-la incorrer na obrigação do pagamento de uma multa, sob pena do desentranhamento da contestação.
24 – O despacho recorrido é ilegal na medida em que concede à parte o benefício do pagamento da taxa em singelo, sem qualquer cominação.
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E) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE 25 - Não nos olvidamos que a acção judicial, ao abrigo do principio da oficiosidade e da gestão processual, deve orientar-se pela ideia de que a resolução da questão de fundo não deve ser prejudicada por aspectos formais, CONTUDO, a resolução desses aspectos formais não pode ser realizada à custa da violação do princípio da igualdade das partes e à substituição do Tribunal no cumprimento dos mais elementares deveres das partes, sob pena de subversão do princípio basilar do processo civil da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo.
26 – O processo deve obedecer a formas, exigências técnicas e requisitos adequados a obter uma decisão judicial, sob pena de sem regras o processo ser uma anarquia e uma indisciplina das partes, daí a justificação da necessária intervenção dos profissionais do foro em representação das partes (patrocínio judiciário).
27 – O princípio da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, propugna que as partes sofram as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, assegurando-se, dessa forma, um processo equitativo.
28 - A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.
29 – NO CASO DOS AUTOS, foram grosseiramente violados TODOS os requisitos formais e até substanciais de que depende a apresentação e tramitação das peças processuais em juízo e a representação judicial, numa clara e condenável atitude de sobranceirismo, desprezo e desrespeito pelos Tribunais Portugueses e pelas regras impostas pela Lei Portuguesa…numa atitude indesculpavelmente irresponsável, desleixada e leviana, porquanto:
● um terceiro sem poderes legais para o efeito limitou-se a juntar aos autos um e-mail – art. 40º do Código de Processo Civil,
● não foi apresentado um acto processual composto de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo – art. 131º do Código de Processo Civil,.
● a Requerida não procurou constituir advogado– art. 40º do Código de Processo Civil,
● o e-mail, admitido pelo tribunal como “oposição”, não foi apresentado através de um meio legalmente admissível – art. 144º do Código de Processo Civil,
● com o e-mail (“oposição”) não foi comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida – arts. 552º n.º 7 e 8 e 570.º do Código de Processo Civil, ● foram juntos documentos em língua francesa, não obstante a Requerida não ignorar que o francês não é a língua oficial do Estado-Membro de origem, isto dos tribunais portugueses onde pende a acção – art. 133º do Código de Processo Civil,
● não foram expostas as razões de facto por que se opõe à providência cautelar - arts. 571.º, 365º n.º 3 e 293º do Código de Processo Civil – e, por isso, a defesa não integralmente apresentada na contestação/oposição – art. 573.º do Código de Processo Civil.
30 - Não obstante esta miríade de irregularidades e, até mesmo, nulidades insanáveis e atípicas, o Tribunal a quo entendeu, de forma ilegal, colmatar sem motivo justificado o dolo ou grosseira negligência, inépcia ou indesculpável inércia da Requerida na condução do processo, suprindo as exigências técnicas e as formais e requisitos do processo e concede-lhe:
● a faculdade de praticar actos através de meios não admitidos por lei, isto é, através de e-mail,
● um prazo acrescido para validar a apresentação da “oposição” mediante o simples pagamento de uma taxa de justiça, sem a aplicação de multa,
● um prazo acrescido para validar a apresentação de um e-mail junto aos autos por terceiros,
● um prazo acrescido para vir aos autos alegar factos não alegados.
31 – O despacho recorrido faz tábua rasa das regras processuais, desresponsabiliza a Requerida pela sua inépcia, esvazia o regime adjectivo sancionatório e premeia a anarquia e indisciplina das partes, em detrimento do princípio basilar da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo.
32 – ACRESCE, o despacho proferido pelo Tribunal, na medida em que concede prazo à parte para descrever os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida, faz repristinar, de forma ilegal, o exercício do direito de oposição, o qual reveste a natureza preclusiva (no sentido de que a parte tem o ónus de concentrar os meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar na contestação/oposição), decisão que ofende os direitos processuais das partes, favorecendo de forma injustificada a Requerida.
33 - O despacho recorrido não se limita a prover ao andamento do processo, não se trata de um acto de mero expediente - despacho de convite ao aperfeiçoamento – na medida em que, como se viu, no caso dos autos não foi apresentada qualquer oposição que pudesse ser aperfeiçoada.
34 – O convite ao aperfeiçoamento pressupõe a prévia apresentação de um articulado que reunisse condições de ser aperfeiçoada ou que padecesse de irregularidades susceptíveis de serem sanáveis, o que pressuporia desde logo que a parte alegasse nesse articulado factos mínimos integradores da causa de pedir (pois o aperfeiçoamento não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto).
35 – NO CASO DOS AUTOS, do e-mail junto não consta a alegação de UM SÓ FACTO que pudesse justificar o afastamento da situação de perigo de não cobrança da dívida, dele apenas constando a menção a um alegado documento (“Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida” - que ademais não foi junto aos auto), o que não consubstancia a alegação de qualquer facto, mas apenas uma mera conclusão.
36 – ASSIM, no caso dos autos,
♦ inexiste em termos adjectivos qualquer articulado de oposição que possa ser corrigido e que pudesse ser admitido como tal,
♦ como inexiste qualquer matéria de facto alegada que possa ser concretizada, precisada ou aperfeiçoada,
Razão pela qual o despacho recorrido não pode manter-se, sob pena de subversão do processo e das mais elementares regras adjectivas, do princípio da auto-responsabilidade das partes, e do princípio da igualdade das partes (art. 4º do Código de Processo Civil) designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, isto porque, o princípio da cooperação não comporta ou justifica o suprimento por iniciativa do juiz de toda e qualquer omissão.”
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, e sua substituição por outro que rejeite a peça remetida aos autos na data de 27/08/2020 e ordene o seu desentranhamento.
A Requerida apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se deve ser rejeitada a peça processual remetida aos autos em 27/08/2020.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A Recorrente veio interpor o presente recurso por não se conformar com o despacho proferido pelo tribunal a quo que convidou a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida; e ainda a juntar tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência, tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação/oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir e a juntar procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos e a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.

Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Email junto pela Requerida no dia 28.08.2020 (fls. 155 e ss.):
Vem a Requerida manifestar oposição à providência de arresto decretada nos presentes autos, invocando que:
- a Requerente X não informou o tribunal de que está em curso uma acção judicial em França, na qual se discutem os valores dos fornecimentos a que se reportam os presentes autos; e
- não há perigo de não cobrança de dívida.
Indica dois meios de prova documental, constituídos por:
- certificação H. C. de que não há perigo de não cobrança de dívida; e
- cópia traduzida da citação da feita à X para realização de audiência no dia 15.09.2020, no Tribunal de Comércio de Paris.
Da sumária exposição feita pela Requerida poderá resultar excepção de litispendência relativamente à acção declarativa principal dos presentes autos que, em caso de procedência, poderá ditar a absolvição da Ré da instância naqueles mesmos autos, com reflexo na subsistência do arresto decretado nestes autos.
Poderá ainda reputar-se inexistente o perigo de incapacidade financeira da Requerida para liquidar o eventual crédito da Requerente.
Nos termos previstos pelo artigo 36º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, os recursos previstos pelos artigos 33º, 34º e 35º do mesmo diploma devem cumprir as regras processuais do Estado membro no qual o pedido é apresentado.
Esta regra aplica-se ao recurso / oposição da Requerida.
Termos em que, convido a Requerida a, em dez dias, aperfeiçoar o seu articulado:
- descrevendo os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida;
- juntar tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência;
- juntar tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação / oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir;
- juntar procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos; - comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.
Notifique, remetendo à Requerente cópia do email de 28.08.2020”.
Sustenta a Recorrente que deve ser rejeitada a peça remetida aos autos na data de 27/08/2020 e ordenado o seu desentranhamento.
Vejamos se lhe assiste razão, sendo que as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório.
No caso dos autos veio a Recorrente instaurar procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.
O Regulamento (UE) n.º 655/2014, aplicável desde o dia 18 de Janeiro de 2017, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (a que corresponde o acrónimo DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1), visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
É o que resulta da explicitação constante do Considerando (7): “Um credor deverá poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. O arresto de fundos mantidos na conta do devedor deverá ter como efeito impedir que não apenas o próprio devedor, mas também as pessoas por este autorizadas a fazer pagamentos através dessa conta, por exemplo, por meio de uma ordem permanente, através de débito direto ou da utilização de um cartão de crédito, utilizem os ditos fundos”.
Pode ainda dizer-se que o Regulamento 655/2014, de forma indirecta, “visa contribuir para a eficácia da execução das decisões na união europeia” (estas são, em especial, as que constituem nos estados-membros título executivo europeo iure, ou seja, com base no estabelecido nos Regulamentos 1215/2012, 4/2009, 805/2004, e 55/2014) e “possibilita que a medida de arresto de uma conta bancária seja decretada num estado-membro e executada sobre fundos existentes num outro estado-membro”, contendo “a primeira regulamentação europeia na área do processo executivo e mesmo a primeira superação do princípio da territorialidade das medidas executivas no âmbito europeu e da aplicação da lex fori a estas medidas, dado que permite que uma medida executiva seja decretada num estado-membro e executada num outro estado-membro” (vide Miguel Teixeira de Sousa, “O Reg. 655/2014 Sobre o Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas: Uma Apresentação Geral”, https://portal.oa.pt/media/130309/miguel-teixeira-de-sousa_revista-da-ordem-dos-advogados_i_ii_2019-10.pdf).
Conforme refere Joana Covelo de Abreu (“O Regulamento n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas: direitos à ação e de defesa em tensão reflexiva no contexto de uma integração judiciária em matéria civil – uma precoce antevisão”, in E-book, Vol. I, Workshops CEDU 2016, página 267 a 268, http://www.unio.cedu.direito.uminho.pt/Uploads/E-book%20-%20Vol.%201%20-%202016.pdf) “a obtenção de decisão de arresto prevista neste Regulamento ocorre, na sua plenitude, sem que o devedor tome conhecimento do processo (inaudita altera parte). Afinal, resulta do disposto no art. 11.º do Regulamento que “[o] devedor não é notificado do pedido de uma decisão de arresto nem ouvido antes de esta ser proferida”, configurando-se aquilo que o legislador da União designou como um processo ex parte. Para o efeito, o tribunal competente decidirá com base nos elementos de prova e nas alegações escritas apresentadas pelo credor no requerimento inicial – art. 9.º, n.º 1 do Regulamento. Ao tribunal cabe o poder de determinar a audição do credor, de peritos e de testemunhas, podendo auxiliar-se das tecnologias associadas à vídeo e à teleconferência (art. 9.º, n.º 2). Neste momento, cabe ao credor apresentar elementos probatórios suficientes que criem, no tribunal, a convicção de bom direito (fumus boni iuris), onde consiga reproduzir a urgência do acautelamento judicial procurado por se verificar um perigo real de que a execução do seu crédito seja impedida ou dificultada caso o arresto não seja decretado (periculum in mora) – art. 7.º, n. 1. A fim de sedimentar a convicção de bom direito, o art. 7.º, n.º 2 estabelece um adensamento ao critério do fumus boni iuris para os casos em que o arresto seja peticionado antes de ser decidida a ação principal: nesta circunstância, o credor tem de ser capaz de demonstrar, no tribunal competente para emanar a decisão de arresto, a probabilidade elevada que tem em obter ganho de causa no processo declarativo”.
Segundo Micaela Monteiro Lopes (“Breve Análise ao Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias”, Revista da Ordem dos Advogados III-IV 2018,página 810, https://portal.oa.pt/media/130260/micaela-monteiro-lopes_roa_iii_iv-2018-revista-da-ordem-dos-advogados-15.pdf) “[O] recurso à tutela cautelar implica que o requerente se arrogue titular do direito e que se encontre em risco de sofrer uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, pelo que se exige a demonstração de indícios razoáveis quanto à existência desse direito e dos interesses a tutelar. Para além da alegação dos factos que integram a causa de pedir, caberá ao credor a apresentação de provas suficientes de forma a convencer o tribunal de que há necessidade urgente em decretar a medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, pois, caso tal não se verifique, existe um real risco de frustração, ou dificuldade, na posterior execução do crédito. também o regulamento n.º 655/2014 exige os três requisitos probatórios inerentes às medidas cautelares e patentes no direito nacional: urgência, fumus boni iuris e periculum in mora”.
Os requisitos de decretação deste arresto europeu de contas não diferem, assim, dos exigidos pelo artigo 391º do Código de Processo Civil (quanto a estes, vide, por todos, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, páginas 229 a 239; neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2017, Relator Desembargador Luís Filipe Sousa, disponível em www.dgsi.pt).
Sendo a DEAC proferida ex parte, e o devedor notificado apenas após o seu proferimento e emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (cfr. artigo 28º n.º 2), só depois desta notificação pode o devedor impugnar a DEAC ou a sua execução (em conformidade com os artigos 33º, 34º e 35º).
Pretendendo-se, dessa forma, garantir um efeito-surpresa da decisão de arresto [cf. considerando (15)], no entanto, encontram-se também previstas “salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e proteger os direitos do devedor” [considerando (17)] pois as condições de concessão da decisão de arresto devem proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão [considerando (14), § 1.º].
Neste sentido, Joana Covelo de Abreu (ob. cit. página 274) considera que a opção pela ausência de contraditório a priori determinou que o legislador da União se tivesse visto na contingência de contemplar um conjunto de mecanismos variados que visassem reestabelecer a igualdade das partes, sendo estes de natureza patrimonial, compensatória, processual e informativa.
Assim, após a notificação do devedor em conformidade com o preceituado no artigo 28º do Regulamento, pode o devedor impugnar não só a DEAC, mas também a sua execução através das “vias de recurso” previstas nos artigos 33º, 34º e 35º.
O Regulamento garante, por isso, ao devedor/requerido a possibilidade de recorrer contra a decisão e contra a execução do arresto, e a possibilidade de requerer a sua alteração ou revogação; pode ainda solicitar a liberação dos fundos arrestados se prestar caução ou constituir garantia alternativa, de valor equivalente e aceitável, junto do tribunal que proferiu a decisão (cfr. artigo 38º) e requerer junto da autoridade competente do Estado-Membro de execução que seja posto fim à execução da decisão de arresto se esta for manifestamente contrária à ordem pública desse Estado-Membro (cfr. n.º 2 do artigo 34º).

O artigo 33º estabelece as “vias de recurso” (estamos perante uma terminologia imprecisa pois trata-se, na verdade, de mecanismos de impugnação ou reacção contra a medida de arresto decretada ou contra a execução) de que o devedor se pode socorrer contra a decisão de arresto dispondo no seu n.º 1 que “[a] pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a) Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;
b) A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25.º e/ou os demais documentos referidos no artigo 28.º, n.º 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;
c) Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28.º não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49.º, n.º 1;
d) Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27.º;
e) O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;
f) Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou
g) Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto”.

Nos termos deste preceito é possível impugnar a decisão de arresto peticionando que esta seja revogada, ou alterada, por não se encontrarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do regulamento ou por a mesma, a declaração ou os demais documentos não terem sido notificados ao devedor; pode alegar-se também que os documentos que foram notificados não cumpriam requisitos de línguas e pode ainda invocar-se a existência de exceção perentória determinadora da extinção, total ou parcial, da instância, a existência de decisão judicial, relativa ao mérito da causa, que tenha negado provimento ao crédito, e a revogação ou anulação da decisão judicial relativa ao mérito da causa, ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto.
Ao devedor é também concedida a possibilidade de lançar mão de vias de recurso contra a execução da decisão de arresto em conformidade com o previsto no artigo 34º.
Quanto ao referido artigo 35º, prevê outras vias de recurso ao dispor do devedor e do credor estabelecendo que: 1. O devedor ou o credor podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a altere ou revogue com o fundamento de se terem alterado as circunstâncias com base nas quais a decisão foi proferida. 2. O tribunal que proferiu a decisão de arresto pode também, caso a lei do Estado-Membro de origem o permita, por sua própria iniciativa, alterar ou revogar a decisão, quando as circunstâncias se tenham alterado. 3. O devedor e o credor podem, com fundamento em terem acordado em liquidar o crédito, requerer em conjunto ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a revogue ou altere, ou ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, a cessação ou a limitação da execução da decisão. 4. O credor pode requerer ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, que altere a execução da decisão de arresto de modo a ajustar a isenção aplicada nesse Estado-Membro nos termos do artigo 31.º, por já terem sido aplicadas outras isenções de montante suficientemente elevado a uma ou várias contas mantidas num ou em vários outros Estados-Membros e de esse ajustamento ser portanto apropriado”.

A forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º; de facto, este preceito define o procedimento comum à impugnação efectuada nos termos dos referidos artigos 33º, 34º ou 35º estabelecendo que:
i) a mesma deve ser feita utilizando o formulário apropriado (n.º 1, 1.ª parte);
ii) podendo ser apresentada a qualquer momento e por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios electrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado (n.º 1, 2.ª parte);
iii) o pedido de interposição do recurso deve ser levado ao conhecimento da outra parte (n.º 2);
iv) a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos (n.º 3), excepto quando o pedido tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34º n.º 1, alínea a) ou do artigo 35º n.º 3;
v) a decisão deve ser proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão (n.º 4, 1.ª parte);
vi) a decisão deve ser comunicada às partes (n.º 4, 2.ª parte);
vii) a decisão que revogar ou alterar a decisão de arresto e a decisão que limitar ou fizer cessar a sua execução são imediatamente executórias (n.º 5, § 1.º), devendo observa-se o seguinte: se o recurso tiver sido interposto no estado-membro de origem, o tribunal deve transmitir sem demora, utilizando o formulário apropriado, a decisão sobre o recurso à autoridade competente do Estado-Membro de execução (n.º 5, § 2.º, 1.ª parte) e esta autoridade deve assegurar que a decisão sobre o recurso seja aplicada imediatamente após a sua recepção (n.º 5, § 2.º, 2.ª parte); se a decisão sobre o recurso disser respeito a uma conta bancária mantida no Estado-Membro de origem, essa decisão deve ser aplicada em relação a essa conta bancária nos termos da lei desse Estado-Membro (n.º 5, § 3.º); se o recurso tiver sido interposto no Estado-Membro de execução, a decisão sobre o recurso deve ser aplicada nos termos da lei desse Estado-Membro (n.º 5, § 4.º).
Da nova decisão proferida nos termos dos artigos 33º, 34º ou 35º cabe ainda recurso nos termos do disposto no artigo 37º, 1.ª parte), a interpor, em Portugal, para a Relação competente, sendo a admissibilidade de um posterior recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apreciada nos termos gerais.
Tendo por base estes considerandos analisemos agora o caso concreto tendo em vista determinar se a Requerida veio impugnar a decisão que decretou o arresto nos termos previstos no Regulamento n.º 655/2014, sendo às normas constantes do mesmo que devemos apelar para o efeito pois, conforme decorre do disposto no seu artigo 46º n.º 1 (articulação com o direito processual nacional), só as questões processuais não especificamente tratadas no regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar.
Não julgamos, por isso, correto, ou pelo menos rigoroso, afirmar-se conforme pretende a Recorrente que a Requerida tinha de apresentar o recurso da DEAC, junto do tribunal que proferiu a decisão, fazendo-o de acordo com as regras processuais aplicáveis nos tribunais portugueses; ou conforme se refere no despacho recorrido que “nos termos previstos pelo artigo 36º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, os recursos previstos pelos artigos 33º, 34º e 35º do mesmo diploma devem cumprir as regras processuais do Estado membro no qual o pedido é apresentado”.
De facto, é o referido artigo 36º do Regulamento que contém o procedimento a adoptar para a impugnação efectuada nos termos dos artigos 33º, 34º ou 35º, e só as questões processuais não especificamente tratadas no regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar; o que se prevê na parte final do n.º 1 do artigo 36º é que o recurso seja apresentado por quaisquer meios de comunicação, inclusive electrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado.
Assim, em face do disposto no referido artigo 36º a Requerida devia apresentar o recurso da decisão de arresto juntando aos autos o formulário aludido nesse preceito por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios electrónicos, aceites pelas regras processuais em vigor em Portugal.

E a Requerida juntou efectivamente aos autos o formulário apropriado, assinado pelo seu representante, aí identificado, no qual solicita que a decisão seja revogada invocando os seguintes fundamentos:
i) não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo;
ii) o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência;
iii) a reclamação baseia-se em facturas sem uma ordem de compra subjacente;
iv) a alteração das circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 que indica.

E como elementos de prova indicou: Prova 1: certificação da “H. C.” de não haver risco de não cobrança; Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “H. C.” e a “X”.
Tal formulário foi remetido aos autos de arresto por H. C., advogada, por email datado de 27/08/2020, do qual consta que se encontra a enviar um recurso contra a decisão de arresto, que se encontra em anexo, em conformidade com o artigo 33º do Regulamento da UE 655/2014; no email é mencionada a qualidade de advogados da empresa Requerida.
A Requerida procedeu à impugnação da DEAC pela via apropriada, isto é, mediante preenchimento do formulário existente para esse efeito, em conformidade com o disposto no referido artigo 36º.
É certo que a exposição constante do formulário poderá ser sumária, o que decorre da própria configuração do formulário que visa essencialmente uniformizar o procedimento e o respectivo conteúdo, facilitando a sua elaboração nas diversas línguas da união europeia e o seu reconhecimento pelos diversos Estados-Membros; estabelece, por isso, o artigo 36º que a decisão só pode ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes a oportunidade de apresentarem os seus argumentos.
Assim, e ao contrário do que sustenta a Recorrente a apresentação do recurso da DEAC é feito através do formulário apropriado, e não através de um articulado de oposição sujeito às regras processuais previstas no Código de Processo Civil português.
O recurso apresentado pela Recorrida mediante formulário mostra-se, por isso, em conformidade com o Regulamento, concretamente com o n.º 1 do seu artigo 36º.
Questão distinta, também suscitada pela Recorrente, é se a Requerida o fez através de meio de comunicação aceite pelas regras processuais em vigor em Portugal.
A Recorrente sustenta que o recurso devia ter sido apresentado por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, conforme impõe o artigo 144º do Código de Processo Civil português.
É indiscutível que o actual artigo 144º do Código de Processo Civil consagra a obrigatoriedade da transmissão electrónica de dados para a apresentação de atos que devam ser praticados por escrito quando as partes estão patrocinadas por mandatário; já não será assim nos casos em que as partes, não sendo obrigatório o patrocínio judiciário, não estejam patrocinadas, pois neste caso a apresentação pode ocorrer mediante entrega na secretaria judicial, da remessa por correio registado ou do envio por telecópia (cfr. n.º 7 do artigo 144º).
Em face deste preceito a apresentação dos atos que devam ser praticados por escrito pode ser efectuada por transmissão electrónica de dados, mediante entrega na secretaria judicial, remessa por correio registado ou envio por telecópia, apenas sendo obrigatória a transmissão electrónica de dados quando as partes estão patrocinadas por mandatário.
É também inquestionável que não se encontra aqui indicado o envio por correio electrónico, como forma de apresentação dos atos que devam ser praticados por escrito, pelo que se coloca a questão de saber se também o podem ser através desse meio.
Dispõe o referido artigo 144º n.º 1 do Código de Processo Civil, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132º estabelece que “[a] tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.”
A portaria a que alude este preceito é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (entretanto alterada pelas Portarias n.º 170/2017 de 25/05 e n.º 267/2018 de 20/09), onde, para além da tramitação eletrónica dos processos pendentes nos tribunais judiciais, se dispõe, na parte que aqui releva, sobre a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados.
De acordo com o artigo 5º, n.º 1 desta Portaria a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, e não por correio eletrónico.
Importa referir que já com a publicação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, foi suprimido do elenco do então artigo 150º n.º 2 do Código de Processo Civil, o correio eletrónico como forma de apresentação a juízo de atos processuais, tendo essa possibilidade deixado de estar disponível, por ter sido substituída pela transmissão eletrónica integrada na referida plataforma informática. De facto, estando esta disponível para apresentação dos atos passou a carecer de interesse a apresentação por correio electrónico; aliás, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, veio também a ser parcialmente revogada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
No entanto, a referida plataforma informática (Citius) não esteve disponível em todos os tribunais de todas as hierarquias e jurisdições; de facto, veja-se que no Supremo Tribunal de Justiça, não se mostrava possível praticar atos processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos atualmente regulados na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, tendo sido comumente entendido que o correio electrónico continuava a constituir uma forma admissível de prática dos atos processuais em todos os processos excluídos do âmbito da aplicação da Portaria n.º 280/2013 e nos Tribunais onde o sistema não estivesse em execução (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, página 172).
A propósito desta questão, foi proferido pelo o Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2014 (DR, Série I, n.º 74, de 15/04/2014, página 2440-2447), nos termos do qual decidiu que «[e]m processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal», entendendo que a “eliminação da referência ao correio eletrónico no artigo 150.º resultou, porém, não da verificação de uma qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face a uma transmissão eletrónica de dados integrada num sistema mais completo e abrangente”.
No sentido de que mantém plena actualidade esta jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6 de Março desse ano e de que é “admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP” pronunciou-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (Processo n.º 359/17.0GBFND.C1, Relatora Desembargadora Elisa Sales, disponível em www.dgsi.pt).
Do exposto decorre que a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico continua a ser um meio admissível de prática de atos processuais segundo as regras processuais em vigor em Portugal para determinados processos.
E a Requerida, nos termos do disposto no referido artigo 36º do Regulamento, podia juntar aos autos o formulário por quaisquer meios de comunicação aceites pelas regras processuais em vigor em Portugal.
Não entendemos que a menção aos meios “que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado” tenha o sentido restrito das regras processuais em vigor para o caso concreto no tribunal do Estado-Membro onde deve ser apresentado; aliás, veja-se a distinta formulação relativamente à redacção do artigo 46º onde se refere a articulação com o direito processual nacional e onde se estabelece que as questões processuais não especificamente tratadas são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar.
E atente-se ainda na explicitação constante do considerando (41): “Para aumentar a eficiência do processo, o presente regulamento deverá permitir o maior uso possível de tecnologias de comunicação modernas aceites pelas regras processuais dos Estados-Membros em causa, especialmente para efeito do preenchimento dos formulários normalizados previstos no presente regulamento e da comunicação entre as autoridades envolvidas no processo (…)”.
De todo o modo, ainda que se entendesse ser de aplicar, em face do artigo 36º do Regulamento, o artigo 144º do Código de Processo Civil Português sendo obrigatória a transmissão electrónica de dados pela plataforma CITIUS, e não admissível a comunicação por correio electrónico, ainda assim não seria de determinar o desentranhamento do formulário apresentado pela Requerida.
Não só se não mostra fixada qualquer consequência para a inobservância da via prevista no artigo 140º, como entendemos que a mesma não determina a nulidade do ato; embora esteja em causa uma irregularidade esta não é, em regra, como não é no caso concreto, susceptível de influir no exame ou decisão da causa, não configurando, dessa forma nulidade processual. Neste sentido se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. página 170) considerando que se trata de irregularidade mas que será “difícil sustentar que ocorre uma nulidade, para efeitos do art. 195º, nº 1, já que, em regra, o vício não é susceptível de influir no exame ou decisão da causa”; também no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019 (Processo n.º 20191418/14.7TBEVR.E1-A.S1, Relator Conselheiro João Bernardo, também disponível em www.dgsi.pt) se considera que “I. O processo civil deve ser encarado no seu papel adjetivo relativamente ao objetivo da justa composição do litígio. II. Este modo de ver assume particular acuidade na questão relativa ao modo de apresentação dos atos processuais em juízo. III. Com a evolução tecnológica e o seu justificado recebimento pelos tribunais, gerou-se uma situação particularmente mutante e algo confusa, por isso propícia a que as partes possam ver por aqui bloqueadas as suas pretensões de apreciação do mérito dos seus atos processuais. IV. Tudo demandando a fixação dum ponto de equilíbrio entre, por um lado, a disciplina processual e, por outro, um grau de tolerância necessariamente elevado. V. Não estabelecendo a lei, por regra, cominação relativa à não apresentação pela via por ela determinada dos atos processuais, tudo se radica no não recebimento pela secretaria situando-se fora do conceito de nulidades processuais”.
Não obstante não desconhecermos a existência de jurisprudência no sentido de qualificar a situação como uma nulidade atípica (vide o Acórdão da Relação do Porto de 02/05/2016, Processo n.º 1083/15, Relatora Desembargadora Paula Maria Roberto, disponível em www.dgsi.pt, que considera que “a apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo (…) nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva”) não é esse o entendimento que perfilhamos, não consubstanciando o envio por correio electrónico a prática de ato nulo determinante do desentranhamento do formulário de interposição de recurso.
Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão da Recorrente.
Sustenta ainda a Recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado por ter admitido a apresentação de uma peça processual remetida por um terceiro que não é parte no processo e nem advogado com legitimidade para exercer essas funções.
Remete-nos a questão suscitada para o âmbito do patrocínio judiciário.
Estabelece o Regulamento (UE) n.º 655/2014 no artigo 41º que nos processos instaurados em aplicação do Capítulo 4 (Vias de Recurso) a representação por advogado ou por qualquer profissional da justiça não é obrigatória, a menos que, segundo a lei do Estado-membro do tribunal ou da autoridade em que deu entrada o requerimento de recurso, essa representação seja obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.
Resulta do disposto no artigo 40º do Código de Processo Civil Português que é obrigatória a constituição de advogado sempre que seja admissível recurso ordinário, isto é sempre que a acção tenha um valor superior à alçada do tribunal de 1ª Instância (€5.000,00), e ainda sempre que independentemente do valor seja admissível recurso ordinário.
É, por isso, inequívoco que, tal como afirma a Recorrente, in casu e face ao valor dos autos é obrigatória a constituição de mandatário.
Porém, a falta de constituição de mandatário, nos casos em que é obrigatória, não determina a invalidade do ato praticado mas a notificação da parte para proceder à sua constituição dentro de prazo certo sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa (cfr. artigo 41º do Código de Processo Civil Português).
Da mesma forma, a falta, insuficiência e irregularidade do mandato também não determinam a invalidade do acto; conforme decorre do disposto no artigo 48º do Código de Processo Civil Português, deve o juiz fixar um prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado e só se o não for, findo tal prazo, é que fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e se tiver agido culposamente na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
De referir ainda, em casos de urgência, a possibilidade de o patrocínio ser exercido como gestão de negócios, devendo a gestão ser ratificada dentro do prazo fixado pelo juiz (cfr. artigo 49º do Código de Processo Civil).

No caso concreto o formulário de interposição de recurso, assinado pelo representante da Requerida, foi enviado aos autos através de email datado de 27/08/2020, remetido por H. C., advogada, que invocou a qualidade de sua advogada.
O referido email não foi acompanhado de qualquer procuração.
Contudo, após ter sido proferido e notificado o despacho recorrido veio a Requerida não só juntar aos autos procuração datada de 14/09/2020 constituindo mandatária sociedade de advogados, com domicílio profissional em Lisboa, mas também procuração datada de 14/09/2020 constituindo seus procuradores H. C. e F. T., advogados inscritos no Bureau de Paris, e ratificando os atos anteriormente praticados no âmbito dos autos de arresto; mostra-se dessa forma suprida a falta de procuração e ainda ratificado o processado uma vez que a procuração tem data posterior ao envio do email, em conformidade com o preceituado no referido artigo 48º, e mostra-se ainda constituído mandatário com domicilio profissional em Lisboa.
Sustenta, no entanto a Recorrente, a inaplicabilidade do artigo 41º do Código de Processo Civil e a nulidade e inadmissibilidade do ato por não ter sido praticado pela parte e nem por advogado com legitimidade para exercer a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses.
É certo que, relativamente a Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, prevê o artigo 203º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro) que “1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: (…) Em França — Avocat.”
E que segundo o artigo 204º “a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados” (n.º 2) e que “os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados” (n.º 3).
Nos autos não resulta efetivamente demonstrado que H. C. e F. T. tenham prévia inscrição na Ordem dos Advogados e nem que existisse orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Porém, não entendemos que tal gere a nulidade do ato e nem que não deva ser aplicado o artigo 41º; pelo contrário, não vemos que o caso concreto, em que a Requerida pretende apresentar recurso contra a decisão de arresto europeu mediante o formulário previsto no Regulamento para esse efeito, assinado pelo seu legal representante, tendo aquele sido junto aos autos através de mandatário por si constituído e cujo ato foi expressamente ratificado, mas que não pode exercer a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses, deva ser tratado de forma distinta dos casos em que não foi constituído qualquer mandatário. Na verdade, não podendo o mandatário, que exerce a sua profissão noutro Estado-Membro, representar o seu cliente perante os tribunais portugueses, tal equivale a não ter sido constituído advogado de acordo com o direito interno português, justificando-se a notificação daquele para que, nessa conformidade, constitua advogado nos casos em que, segundo o direito português tal constituição é obrigatória.
Não merece, por isso, censura o despacho proferido na parte em que determinou a notificação da Requerida para juntar procuração a favor de advogado a constituir nos presentes autos.
Entende ainda a Recorrente que o despacho recorrido é ilegal na medida em que concede à Requerida o benefício do pagamento da taxa de justiça em singelo, sem multa pois nos termos do disposto no artigo 570º do Código de Processo Civil a Requerida incorreu na obrigação de pagamento de multa.
A obrigação de pagamento de custas judiciais decorre desde logo do artigo 42º do Regulamento n.º 655/2014 que estabelece que as custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou para recorrer de uma decisão não podem ser superiores às custas relativas à obtenção de uma decisão nacional equivalente ou relativas a um recurso dessa decisão nacional; por outro lado, como já vimos, o Regulamento determina a aplicação da lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar a todas as questões processuais não especificadamente tratadas no Regulamento.
A Requerida não coloca sequer em questão a obrigação de pagamento da multa prevista no artigo 570º n.º 3 do Código de Processo Civil Português, antes aceitando ter de proceder ao seu pagamento, conforme decorre das suas contra-alegações, onde salienta mostrar-se prejudicada, a questão suscitada pela Recorrente por força do despacho proferido pelo tribunal a quo em 30 de outubro de 2020; de facto, se num primeiro momento foi proferido despacho convidando a Requerida a comprovar o pagamento da taxa de justiça, uma vez comprovado esse pagamento, foi proferido novamente despacho considerando não ter sido paga tempestivamente a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e determinando à secção a liquidação da multa devida.
Dos autos decorre, por isso, não ter sido concedido à Requerida pelo tribunal a quo o benefício do pagamento da taxa de justiça em singelo, sem multa; pelo contrário, foi determinada a liquidação da multa em causa.
Por último, importa apreciar a invocada violação do princípio da auto-responsabilidade das partes, entendendo a Recorrente que a resolução das questões de fundo não pode ser realizada à custa da violação do princípio da igualdade das partes e da substituição do Tribunal no cumprimento dos mais elementares deveres das partes, antes se visando um processo equitativo.
Sustenta a Recorrente que não tendo sido apresentada qualquer oposição que pudesse ser aperfeiçoada não pode manter-se o despacho proferido que convidou a Recorrente a esse aperfeiçoamento; não entendemos, contudo, que lhe assista razão, pois a Recorrente parte do pressuposto, quanto a nós incorrecto, de que não foi apresentada oposição ao arresto europeu decretado.
Conforme já referimos a forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º do Regulamento que estabelece o procedimento comum à impugnação efectuada nos termos dos referidos artigos 33º, 34º ou 35º determinando que a interposição de recurso seja feita utilizando o formulário apropriado (n.º 1, 1.ª parte), que o pedido de interposição do recurso deve ser levado ao conhecimento da outra parte (n.º 2) e que a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos (n.º 3) (excepto quando o pedido tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34º n.º 1, alínea a) ou do artigo 35º n.º 3, o que não ocorre no caso concreto).
A Requerida apresentou nos autos o formulário preenchido e assinado pelo seu representante, em conformidade com o Regulamento, pelo que importaria sempre dar conhecimento à Recorrente do mesmo e notificar a Requerida para apresentar os seus argumentos, pois não deve ser proferida decisão sem essa audição, o que se compreende atenta a simplicidade inerente ao próprio formulário que visa essencialmente assegurar condições uniformes para a execução do regulamento [cfr. considerando (42)]. Da mesma forma deverá ser ouvida a Recorrente, que poderá também expor os seus argumentos e rebater, se for esse o caso, os que são apresentados pela Requerida.
Estava, por isso, vedado ao tribunal a quo decidir do recurso (oposição) apresentado pela Requerida sem dar a oportunidade a esta de apresentar os seus argumentos; o tribunal a quo fê-lo, no despacho recorrido, sob a forma de convite ao aperfeiçoamento do articulado, convidando a juntar tradução dos documentos mencionados como prova no formulário apresentado e a descrever os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da divida. Considerando o que consta do formulário, o despacho proferido se peca é por defeito, pois apenas convida a Requerida a descrever os factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da divida, quando devia ser dada a oportunidade à mesma para apresentar todos os seus argumentos.
Não vemos, por isso, que se verifique qualquer violação dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da igualdade das partes e nem que o tribunal a quo se tenha substituído à Requerida.
Improcedem por isso todas as conclusões da Recorrente, sendo de confirmar o despacho recorrido.
As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil)

I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1), visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
II - Sendo a DEAC proferida ex parte, e o devedor notificado apenas após o seu proferimento e emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (cfr. artigo 28º n.º 2), só depois desta notificação pode o devedor impugnar a DEAC ou a sua execução (em conformidade com os artigos 33º, 34º e 35º).
III - A forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º que define o procedimento comum à impugnação efetuada nos termos dos artigos 33º, 34º ou 35º estabelecendo que:
i) a mesma deve ser feita utilizando o formulário apropriado (n.º 1, 1.ª parte);
ii) podendo ser apresentada a qualquer momento e por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios electrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado (n.º 1, 2.ª parte);
iii) o pedido de interposição do recurso deve ser levado ao conhecimento da outra parte (n.º 2);
iv) a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos (n.º 3), exceto quando o pedido tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34º n.º 1, alínea a) ou do artigo 35º n.º 3;
v) a decisão deve ser proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão (n.º 4, 1.ª parte);
vi) a decisão deve ser comunicada às partes (n.º 4, 2.ª parte);
vii) a decisão que revogar ou alterar a decisão de arresto e a decisão que limitar ou fizer cessar a sua execução são imediatamente executórias (n.º 5, § 1.º).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 14 de janeiro de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa