Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/24.1GBALJ.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
ANÁLISE SANGUÍNEA
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Não existe qualquer nulidade/irregularidade na obtenção de prova pelo facto de o arguido ter efetuado apenas duas tentativas de sopro no aparelho de pesquisa de álcool do ar expirado, antes de ter sido submetido a exame através de recolha de sangue, com o qual concordou, se não conseguia efetuar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
II – A recolha de sangue prevista no artigo 156º nº 2 do Código da Estrada, pode ser efetuada por um enfermeiro.
III - Quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado, for a análise sanguínea, o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), por esse meio apurado, não há que deduzir o erro máximo admissível (EMA) que se impõe quando o método de quantificação da TAS utilizado, tiver sido o do ar expirado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Decisão recorrida

No âmbito do Processo especial abreviado nº 2/24...., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de ..., foi proferida sentença, no dia 28 de maio de 2025, cuja parte decisória se transcreve:

“Por tudo supra exposto, decido:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado
de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60
(sessenta) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta
cêntimos), perfazendo o montante global de 330,00€ (trezentos e trinta euros);
b) Condenar o arguido AA na pena acessória de
proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses,
prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
c) Condenar o arguido AA no pagamento das custas
processuais, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.
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Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

I. O arguido foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5,50 €, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
II. Embora se reconheça a qualidade argumentativa da douta sentença recorrida, entende o arguido que a violação das regras de deteção e de quantificação da taxa de álcool no sangue deveriam determinar a imprestabilidade do resultado do exame ao sangue efetuado ao arguido, com a sua consequente absolvição.
III. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CE, o meio normal de pesquisa e deteção de álcool no sangue substancia-se em exame ao ar expirado. Para os casos em que tal não seja possível, precata o n.º 8 do artigo 153.º do CE que o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 
IV. Para situações de acidentes de trânsito (como é o caso dos autos), rege o artigo 156.º do CE, do seguinte teor:
“1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool”.
V. A este respeito, importa trazer também a terreiro o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio (simplesmente Regulamento, doravante).  
VI. Segundo o n.º 3 do artigo 1.º deste Regulamento, a quantificação da taxa de álcool no sangue será efetuada por recurso à análise de sangue quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. Não se trata de um juízo de oportunidade ou de alternatividade: não está na disponibilidade do agente da entidade fiscalizadora optar por um método ou por outro, ou passar de um para o outro sem cumprir o iter legal e regulamentarmente estabelecido. 
VII. Tratando-se a recolha de sangue ao arguido de um meio excecional de recolha de prova, o mesmo só pode ter lugar em condições e mediante a observação de requisitos muito apertados, nomeadamente quando o estado de saúde não permita o exame por ar expirado ou tal exame não seja possível.
VIII. Com absoluta relevância para se aquilatar da impossibilidade de realização do teste no ar expirado, é mister trazer à colação do artigo 4.º do Regulamento, cujo n.º 1 preceitua que “quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em qualidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue”.
IX. Descendo ao caso vertente, o Guarda BB foi bem explícito ao afirmar, em julgamento, que foram realizadas apenas duas tentativas de sopro na realização do teste de alcoolemia por ar expirado (inclusivamente, essa factualidade é dada por assente no ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida).
X. Por motivos não apurados nos autos, ao fim de apenas duas tentativas de expelição de ar o agente fiscalizador passou para a análise do sangue. Acontece que o Regulamento é muito claro: só se realiza a análise de sangue quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo. 
XI. Não se põe em causa que tenha sido explicado ao arguido o que ia ser feito e que este deu o respetivo consentimento. Na verdade, mesmo que o arguido tivesse soprado apenas uma vez ou até se lhe dissessem que tinha ab initio de fazer teste ao sangue, este fá-lo-ia, pois era um agente da autoridade que lhe estava a dar essa indicação!
XII. Só que o ponto que releva não é esse, sendo indiferente que o arguido tenha consentido na realização na análise do sangue. O que releva verdadeiramente é que existe um procedimento regulamentar para avaliar o estado de influenciado pelo álcool que foi violado, pois passou-se para a análise de sangue (que é a via excecional de avaliação do estado de influenciado pelo álcool) sem estar verificado o pressuposto da impossibilidade de realização do teste em analisador quantitativo.
XIII. Ainda a respeito da não observância das regras para avaliação do estado de influenciado pelo álcool, concretamente no que diz respeito à deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue, importa referir uma outra ilegalidade praticada no âmbito da colheita de sangue, e que se traduz na realização deste exame por parte de uma enfermeira, quando a regra é a de que esta diligência é da exclusiva responsabilidade ou competência de um médico.
XIV. Ou seja, também a preterição desta formalidade determina a imprestabilidade do exame ao sangue efetuado ao arguido para quantificar a taxa de álcool com que conduzia.
XV. O preenchimento do tipo incriminador impõe a necessidade de quantificação da concreta taxa de alcoolemia do agente. Não podendo ser valorada a taxa ilegalmente obtida nos autos, por a recolha de sangue feita ao arguido constituir prova ilegal, inválida ou nula, por violação do normativamente estatuído para o efeito, teria forçosamente a douta sentença recorrida de concluir pelo não preenchimento do tipo criminal em apreço, absolvendo-se o arguido do crime de que vinha acusado (e da respetiva pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe veio a ser aplicada em decorrência).
XVI. Na verdade, não podendo o valor de 1,20 g/l de álcool no sangue ser valorado e atendido, não era possível ao Tribunal, à míngua de outros elementos, apurar a concreta taxa de alcoolemia do arguido.
XVII. Com efeito, o legislador, ao proibir a condução sob o efeito de álcool, colocou as condutas integradoras desta proibição em patamares distintos, fazendo corresponder lhes diferentes tipos de incriminações, com base em valores de TAS de que o agente seja portador. Assim, em função da concreta TAS apresentada, os ilícitos podem revestir natureza contraordenacional (escalonada em leve, grave e muito grave, conforme o valor apresentado) ou criminal – ou ficar abaixo do limiar mínimo abaixo do qual a conduta do agente não reveste quaisquer contornos criminais ou contraordenacionais: os aludidos 0,5g/l. No que releva para a economia deste recurso, para que uma conduta deste jaez seja elevada à discursividade penal, faz-se mister que a TAS seja igual ou superior a 1,2g/l.
XVIII. Destarte, foi violado o iter legalmente previsto para a fiscalização do estado de condução sob o efeito do álcool. Nomeadamente, foram violados os artigos 152.º, n.º 5, 153.º (sobretudo os números 1 e 8) e 156.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada, bem como os artigos 1.º, 2.º 4, e 5.º do Regulamento em referência.

Sem prescindir,
XIX. Se por ventura se considerar que o procedimento de deteção e quantificação da TAS padeceu de mera irregularidade, já sanada (o que não se concede nem concebe, de acordo com o argumentário que antecede), importa atentar na vexata quaestio da incerteza do resultado obtido e do grau de confiança de 95% desse resultado.
XX. O relatório final constante dos autos apesenta um resultado de quantificação de etanol no sangue de 1,38 ± 0,18 g/l, consta desse relatório que “A incerteza, quando apresentada, corresponde a uma incerteza expandida calculada com aplicação de um fator de cobertura k=2, o qual, para uma distribuição normal, corresponde a um grau de confiança de 95%.
XXI. Destarte, perante um resultado de 1,20 g/l, a margem de erro de 5%, que tanto funciona para mais como para menos, pode, em funcionando para baixo, dar um resultado final inferior a 1,20 g/l – o que nos arreda do patamar da discursividade penal e nos atira para as franjas contraordenacionais.
XXII. Mas essa mesma margem de erro de 5%, decorrente do grau de confiança de 95% do resultado apresentado, pode funcionar igualmente para cima – o que, nesse caso, nos mantém no patamar penal, inclusivamente com agravamento da taxa de álcool.
XXIII. Trata-se de uma aporia impossível de ultrapassar, deixando-nos na dúvida  irresolúvel sobre se aquela margem de erro degrada a conduta do arguido em simples contraordenação, ou, ao invés, agrava a taxa de álcool até 5%, mantendo-se o caso no domínio criminal.
XXIV. Os mais lídimos princípios do nosso arquétipo jurídico-penal e os corolários que deles dimanam impõem que, em caso de dúvida, ela tem de ser resolvida em favor do arguido…
XXV. Contra o que vem de dizer-se não se obtempere, como se fez na sentença recorrida, que no momento do acidente a taxa de álcool no sangue seria maior do que no momento da recolha do sangue (que terá ocorrido 2h20m depois), pelo que se o resultado da análise ao sangue é de 1,20 g/l às 23h10m, certamente seria superior no momento do acidente, às 20h55m.
XXVI. Em primeiro lugar, fica por saber qual foi, afinal, a taxa de álcool no sangue que o Tribunal considerou, acima de 1,2 g/l. Com efeito, admitindo que a margem de erro de 5% da análise pode funcionar para baixo (o que daria uma TAS de 1,14 g/l), como é que o Tribunal determinou a quantidade de álcool necessária para vencer essa diferença e voltar a colocar a TS em valor igual ou superior a 1,2 g/l? 
XXVII. Em segundo lugar, os acórdãos de tribunais superiores citados na sentença recorrida fazem referência a estudos que não são absolutos. Basta ver que as afirmações sobre a diminuição da TAS com o decurso do tempo e a eliminação do álcool pelo organismo são colocadas sempre de forma condicional e relativa (o que é desvelado pela utilização de expressões como “por norma”, “tendendo”, “embora seja vaiável de pessoa para pessoa – estando dependente da velocidade de degradação do álcool no fígado e das características de cada indivíduo”).
XXVIII. Significa isto que é impossível saber, perante a concreta pessoa que assume o papel de arguido nos presentes autos, qual a concreta TAS que apresentava no momento do acidente, não sendo admissíveis meras suposições. A única coisa que sabemos é que às 23h10m do dia dos factos foi efetuada uma recolha de sangue ao arguido e que nessa altura a TAS era de 1,20 g/l, com um grau de certeza de 95%. Tudo o mais é efabulação, não podendo o arguido ser condenado porque embora o resultado tenha sido o que consta do relatório final, provavelmente na altura do acidente esse valor seria superior.
XXIX. Quanto superior? E seria superior o suficiente para vencer os 5% de margem de erro do exame? Qual foi, no caso específico do arguido, a velocidade de eliminação ou de dissipação do álcool e que fatores pessoais e caraterísticas próprias do arguido contribuíram para acelerar ou para atrasar o processo de degradação do álcool no fígado?
XXX. Do exposto fica uma conclusão segura: perante o grau de confiança de 95% do exame realizado, que nos obriga a considerar a possibilidade de uma TAS de 1,14 g/l, é completamente impossível saber, com um grau de segurança aceitável em um processo penal garantístico como é o processo penal desta nesga de terra debruada de mar, se no momento do exame ao sangue já haviam sido degradados no sangue 0,06 g/l, por desconhecermos as caraterísticas e circunstâncias próprias do arguido determinantes neste processo de degradação de álcool.
XXXI. Não sendo possível apurar a concreta taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava e sendo certo que essa taxa de álcool pode subsumir a conduta do arguido a contraordenação ou a crime, a dúvida irresolúvel tem de redundar em seu favor, com a respetiva absolvição.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a necessária e consequente absolvição do arguido do crime em que foi condenado, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA”. 
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Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso considerando que o mesmo deve ser rejeitado e mantida a sentença recorrida.
Considera em síntese que inexiste qualquer nulidade de obtenção de prova pelo facto de ter sido sujeito ao exame por recolha de sangue nem pela circunstância de ter sido um enfermeiro e não um médico a efetuara a recolha do sangue, considera também a TAS aquando da condução nunca poderia ser inferior a 1,20 g/l e que não existe violação do princípio do in dúbio pro reo.
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Tramitação subsequente

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, após tecer judiciosas considerações emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II – Fundamentação.

Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, bem como as nulidades previstas no artº 379º do mesmo Código, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso [1].

As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:

I – nulidade da prova obtida através da análise de sangue.
II – violação do princípio do in dúbio pro reo.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):

Da prova produzida, resultou a seguinte factualidade:

1. No dia 14.01.2024, pelas 20h55m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HQ-.., na via pública, mais concretamente na EN ...22 que liga ... a ..., onde foi único interveniente num acidente de viação.
2. Na sequência do acidente de viação referido em 1), o arguido foi transportado para o Centro Hospitalar ..., em ..., onde se deslocou uma patrulha da GNR ..., tendo o arguido efetuado duas tentativas de sopro na realização do teste de alcoolémia por ar expirado.
3. Por o arguido não conseguir efetuar o exame referido em 2), foi sujeito ao exame por recolha de sangue, tendo sido devidamente explicado os procedimentos com os quais o mesmo concordou, cujo resultado apresentou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,20g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l deduzido o valor erro máximo admissível.
4. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido, em
momento anterior à condução, era passível de determinar uma TAS igual ou superior a 1,2g/l e, por esse motivo, não podia conduzir aquele veículo na via pública, uma vez que se encontrava sob efeito do álcool e com reflexos diminuídos.
5. Ainda assim, não se coibiu o arguido de conduzir nos termos acima descritos.
6. O arguido agiu de forma consciente, voluntária e livre, bem sabendo que a sua
conduta era proibida por lei penal.
7. O arguido foi comerciante encontrando-se atualmente reformado, auferindo uma pensão de reforma no montante de 410,00€.
8. O arguido vive com a sua mulher em casa própria dela, não comparticipando nas despesas.
9. O arguido estudou até ao 4.º ano de escolaridade.
10. Encontram-se inscritas no certificado do registo criminal do arguido as seguintes condenações:
i. O arguido foi condenado no âmbito do processo 22/15...., em 17.02.2015, por decisão transitada em julgado em 18.03.2015, pela prática em 04.01.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 330,00 trezentos e trinta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, penas declaradas extintas em 01.03.2016;
ii. O arguido foi condenado no âmbito do processo 307/13...., em 29.06.2015, por decisão transitada em julgado em 24.10.2016, pela prática em 17.10.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 412,50 quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, penas declaradas extintas, respetivamente, em 04.05.2017 e 08.11.2016.
iii. O arguido foi condenado no âmbito do processo 225/18...., em 29.11.2018, por decisão transitada em julgado em 11.01.2019, pela prática em 06.11.2018, de dois crimes de injuria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) e c) e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 (sete) meses, penas declaradas extintas, respetivamente, em 31.01.2024 e 22.08.2016.
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Para tanto, motivou a decisão de facto do seguinte modo (transcrição):

A convicção do Tribunal quanto à factualidade assentou na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova de acordo com o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, entre as quais as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas e, bem assim, dos elementos documentais constantes dos autos.
O arguido nas suas declarações disse ser sua convicção que aquele teste de álcool não podia ser seu, uma vez que apenas bebeu dois copos de vinho e encontrava-se bem para conduzir.
Mais salientou que apenas efetuou o teste de álcool através de ar expirado à porta do hospital, que soprou normal e não lhe pediram para soprar mais e nem foi informado dos fins da recolha de sangue, afirmando não ter questionado uma vez que estava no âmbito da realização de exames médicos no hospital.
A versão do arguido foi fortemente abalada pelo depoimento das testemunhas BB, Militar da GNR que se deslocou ao Hospital ... e acompanhou o arguido durante as tentativas de realização do teste por ar exalado e, bem assim, nos procedimentos respeitantes ao exame de sangue. Esta testemunha de forma, isenta, clara e objetiva descreveu ao tribunal os procedimentos levados a cabo neste tipo de situação e que no caso concreto apenas foram efetuadas duas tentativas, que por lapso seu o auto não foi por si assinado - sendo certo que a defesa nenhuma questão levantou quanto a isso referindo que foi explicado ao arguido que uma vez que não conseguia concretizar o teste por ar exalado teria de ser efetuado exame por recolha de sangue,
salientando que o arguido nem em relação ao teste por ar exalado nem em relação ao teste de sangue manifestou qualquer oposição à realização dos mesmos, dando ainda nota que esteve sempre presente, como deve estar, inclusive durante a colheita de sangue ao arguido efetuada pelo profissional de saúde.
Também, a testemunha CC, enfermeira que não se recordando do arguido, explicou os procedimentos desencadeados neste tipo de situações, corroborando, deste modo, o depoimento da anterior testemunha, especificando que os agentes da autoridade permanecem sempre durante o procedimento de colheita ao sangue por forma a garantir que os procedimentos são cumpridos e não há troca de colheitas, ou seja, que o sangue colhido ao arguido seja colocado no saco devidamente identificado com o seu nome e respetivos dados de identificação.
Deste modo, não se nos afigura credível a versão do arguido da troca de colheitas/exames, na medida em que toda a cadeia de custódia foi assegurada.
A testemunha DD, militar da GNR, que se deslocou ao local do acidente e identificou o arguido e militar que elaborou o auto de notícia que, no que ao teste realizado ao arguido com vista apurar a existência de álcool no sangue nada soube dizer porque nada presenciou.
Deste modo, o depoimento das mencionadas testemunhas, conjugados com o auto de notícia de fls. 4, foram determinantes para a prova dos factos vertidos em 1) e 2) e 4) a 6).
No que concerne à taxa de álcool concretamente apurada, a defesa levantou duas
questões, a primeira relacionada com a validade da prova obtida mediante exame de sangue, sobre a qual o Tribunal não se pronunciou como questão prévia, porquanto carecia da prova de factos e, numa segunda asserção, defende que sendo a taxa de álcool apresentada pelo arguido deduzida a margem de erro, de 1,2g/l, e apresentando um grau de confiança de 95%, a incerteza em 5% poderá indiciar uma taxa inferior a 1,2g/l.
Perscrutemos.
A defesa em sede de alegações invocou a nulidade da prova obtida mediante exame de sangue por violação dos procedimentos a que alude o artigo 4.º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Nos termos legalmente previstos do citado diploma legal a quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuada por teste no ar expirado ou, não sendo este possível, por exame de sangue cfr. artigo 1.º, n.º 2 e 3.

Por seu turno, prescreve ao artigo 4.º do mesmo diploma o seguinte: 1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 - A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional.

Entende a defesa que por não terem sido esgotadas as três tentativas a que faz referência aquele normativo, a prova obtida através do exame de sangue é imprestável, sendo nula.
Com o devido respeito, não podemos sufragar tal entendimento.
Vejamos.
Decorre do artigo 152.º, do Código da Estrada, que sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, os condutores e os peões, estão obrigados a submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, punindo a lei com o crime de desobediência, a recusa em submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool.
Acresce o disposto no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada, “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
É certo que o agente tem a possibilidade de se recusar, não obstante a obrigatoriedade da sua realização decorrente da lei, motivo pelo qual é cominado com crime de desobediência.
De notar, que no caso dos autos o arguido estava consciente, efetivamente não esgotou as três tentativas sucessivas, mas reconheceu que não conseguiu efetuar o teste por ar expirado, tendo resultado ainda provado que foi lhe explicado todo o procedimento desde o inicio, isto é, desde o teste por ar expirado ao exame de sangue, que o arguido compreendeu e não manifestou qualquer oposição,
pelo que, qualquer irregularidade a apontar ficou sanada.
Diferente seria, por exemplo, se o arguido se recusasse, nestas circunstâncias à realização do exame de sangue, caso em que nos parece que a autoridade não poderia cominar tal recusa com o crime de desobediência, porquanto não foram esgotados os procedimentos que a lei determina.
Dito isto, a prova obtida mediante exame de sangue considera-se válida.
Com respeito pela segunda asserção aventada pela defesa, compreendemos e até
concordamos com o raciocínio exposto, porém, é nosso entendimento que tal não tem aplicação ao caso dos presentes autos.
Concretizando.
Dúvidas não temos que qualquer margem de erro detetada num exame de sangue, deve ser valorada na apreciação da prova, de forma favorável ao arguido assim, acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2023, no processo 31/22.0GBAND.P1.
Do relatório final do Serviço de Química e Toxicologia Forenses da Delegação do Norte, de fls. 5, consta um resultado de 1,38+/-0,18g/l, mencionando em nota de rodapé “A incerteza quando apresentada, corresponde a uma incerteza expandida calculada com aplicação de um fator de cobertura k=2, o qual, para uma distribuição normal, correspondente a um grau de confiança de 95%.
Ora, o grau de confiança do exame apresentado é de 95%. Pretende a defesa que os 5 % de desconfiança ou falibilidade do resultado permitirá equacionar que o arguido pudesse apresentar no momento do acidente uma taxa inferior aos 1,2g/l, o que descriminalizava a conduta em análise dos autos.
Todavia, há que atentar em fatores que não são de modo algum indiferentes e que devem ser ponderados, podendo levar a conclusões diversas consoante os casos.
Referimo-nos ao momento em que o arguido conduzia o veículo automóvel e foi
interveniente no acidente de viação.

No caso dos presentes autos o arguido sofreu acidente de viação, inexistindo dúvida que o mesmo, momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram uma TAS 1,38g/l sangue, com margem de erro de +/- 0,18g/l.
O referido acidente segundo o auto de notícia cujo valor probatório não foi colocado em crise, resulta que o acidente ocorreu pelas 20h55m, sendo que a colheita de sangue ao arguido foi efetuada pelas 23h10m, ou seja, 2h20m depois.
O citado Regulamento determina que a análise ao sangue para efeitos de deteção e quantificação do álcool no sangue deve ser realizada no mais curto espaço de tempo possível, não estabelecendo qualquer limite máximo temporal.
Sendo certo, que quanto mais tarde for realizada a colheita de sangue, isso só beneficiará o arguido.
Citando o aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 27.09.2022, no processo
142/17.3GTSTB.E1, “De acordo com estudos científicos realizados [EE, Avaliação de efeitos do álcool no tempo de reação, FEUP 2010, pág. 11, acessível https://repositorio-aberto.up.pt e Álcool Verdade e Mitos, Ministério da Saúde, disponível https://ucccb.pt/wp ], neste domínio, o pico máximo de TAS é, por norma, atingido cerca de 1 hora após a ingestão das bebidas alcoólicas, tendendo a partir daí a haver a diminuição das TAS (o mesmo é dizer a eliminação do álcool pelo organismo), a qual, embora seja variável de pessoa para pessoa - estando dependente da velocidade de degradação do álcool no fígado e das características de cada individuo – é, em média 1,10 g/l, no sangue por hora”.
Donde sem margem de incerteza alguma, podemos concluir que, in casu, o arguido ao apresentar uma taxa de 1,20g/l sangue (já deduzida a margem de erro) cerca de 2h20m após o momento da condução, nesse momento o organismo do arguido já teria eliminado parte do álcool ingerido, sendo, por isso, a taxa de álcool no momento da colheita necessariamente inferior àquela que o arguido apresentava no momento da condução.
Neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de
24.01.2017, no processo 340/14.... e de 23.03.2021, no processo 22/20.....
Assim, o grau de confiança de 95% do exame realizado conjugada com os ensinamentos acima impostos, permitem-nos concluir que o arguido conduzia pelo menos com uma TAS de 1,2g/l de sangue, sendo insuficiente para abalar tal raciocínio e dedução efetuada à luz de estudos técnicos e da experiência comum e do normal suceder, o grau de desconfiança no resultado de 5%.
O que vem de ser dito foi determinante para dar como provado o facto vertido em 3).
No que concerne às circunstâncias vivenciais e condições económicas do arguido
relevaram as declarações do próprio arguido que pela sua verosimilhança, merecem a credibilidade deste Tribunal.
Por último, quanto à factualidade assente no facto 10), mereceu a atenção do Tribunal o certificado de registo criminal.
É, pois, esta a convicção do Tribunal”.
***
Da alegada nulidade da prova.

O recorrente defende que existe nulidade da prova obtida, alicerçando-se no facto de ter sido feita análise do sangue quando só tinha efetuado duas tentativas de pesquisa da TAS através do teste no ar expirado e também pelo facto de a colheita de sangue não ter sido efetuada por um médico mas sim por uma enfermeira.
Comecemos pela primeira destas questões.
Resultou provado que:
No dia 14 de janeiro de 2024, pelas 20h55m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HQ-.., na via pública, mais concretamente na EN ...22 que liga ... a ..., onde foi único interveniente num acidente de viação.
Na sequência do acidente de viação referido em 1), o arguido foi transportado para o Centro Hospitalar ..., em ..., onde se deslocou uma patrulha da GNR ..., tendo o arguido efetuado duas tentativas de sopro na realização do teste de alcoolémia por ar expirado.
Por o arguido não conseguir efetuar o exame referido em 2), foi sujeito ao exame por recolha de sangue, tendo sido devidamente explicado os procedimentos com os quais o mesmo concordou. 
Dispõe o artigo 4.º da Lei nº 18/2007, de 17 de maio[2], no seu nº 1: “Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue”.
É certo que efetivamente o arguido não efetuou três, mas apenas duas tentativas de sopro no aparelho de pesquisa de álcool do ar expirado.
Porém tal sucedeu pela circunstância de não conseguir efetuar tal tipo de exame, tendo então ele próprio concordado efetuar o exame através de recolha de sangue, pelo que não há qualquer irregularidade na obtenção dessa prova.
Há ainda a salientar que, como bem se refere no acórdão da Relação do Porto de 23 de junho de 2021[3] “percorrida toda a legislação e regulamentação da matéria, constata-se que em momento algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue, quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. De onde decorre, desde logo, que nesta matéria se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame”.
Inexiste assim qualquer nulidade e mesmo a existir alguma irregularidade, o que não sucedeu, a mesma teria sido sempre sanada, por não ter sido suscitada pelo arguido no próprio acto.
No que respeita à circunstância de ter sido uma enfermeira a realizar a colheita de sangue, tal também não implica qualquer nulidade na recolha de prova.

Dispõe o artigo 156º do Código da Estrada:

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4- (…)”.

O arguido foi interveniente num acidente de viação e em consequência do mesmo foi transportado para o Centro Hospitalar ..., em ..., que é um estabelecimento hospitalar pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
Uma interpretação atualista do nº 2 do artigo 146º leva a considerar que este normativo não obriga a que tenha de ser um médico a efetuar os atos materiais de recolha do sangue e o normal é mesmo que o não seja, pois que como é do conhecimento geral, tal tarefa é maioritariamente da competência de outros profissionais de saúde, no caso de enfermeiros, ainda que em contexto hospitalar.
Já o mesmo não sucederia se estivéssemos no campo de aplicação previsto no nº 3 desse artigo, pois que nessa hipótese o exame médico de diagnóstico teria de ser efetuado exclusivamente por um médico.  
Como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer  
“para além das suas competências próprias, os enfermeiros têm, igualmente,
uma actuação de complementaridade funcional com outros profissionais, designadamente, com os médicos (cfr. art.º 8.º Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril ( Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, Regulamento n.º 613/2022 publicado no Diário da República n.º 131/2022, Série II de 2022-07-08, Decreto Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, alterado e republicado pelo anexo 2 à Lei nº 156/2015, de 16 de Setembro), cabendo-lhes a prática dos actos previstos no artigo 6.º- A n.º 4 e 6.º D do DL n.º 104/98, de 21 de Abril, sendo a competência em causa reconhecida pelo próprio Conselho de Enfermagem (cfr. Parecer n.º 105/2021, é certo que para outros fins onde se diz que “A colheita, a identificação e conservação de amostras devem ser efetuadas por profissionais com habilitações que legalmente os habilitem ao exercício dessas funções, designadamente médicos e farmacêuticos inscritos, respectivamente, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos, enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros”.
Não existe obviamente qualquer diminuição dos direitos de defesa do arguido ou perigo da inviolabilidade da cadeia de custódia do sangue, pelo facto de o mesmo ter sido recolhido por um enfermeiro e não por um médico, pelo que também aqui inexiste qualquer nulidade na aquisição desse meio de prova.
Improcede assim este segmento recursório do arguido.
*
Da alegada violação do princípio do in dúbio pro reo.
O princípio do in dubio pro reo é corolário do princípio da presunção de inocência decorrente do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e impõe que, em caso de dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição.
Ora, contrariamente ao alegado pelo arguido [4] de que foi efetuada uma recolha de sangue e que nessa altura a sua TAS [5] era de 1,20 g/l, tal não corresponde à verdade porquanto a TAS apurada ascendia a 1,38 g/l [6].
Quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado, for a análise sanguínea, o valor da taxa de álcool, no sangue (TAS), por esse meio apurado, não há que deduzir o erro máximo admissível (EMA) que se impõe quando o método de quantificação da TAS utilizado, tiver sido o do ar expirado e relativamente aos valores verificados nos alcoolímetros, conforme decorre da Portaria n.º 1556/2007, de 19 de dezembro [7].
Assim, há a considerar apenas o grau de incerteza referido no relatório pericial elaborado pelo INMLCF, ou seja, uma TAS de 1,38 g/l, com uma margem de erro inerente a este tipo de exame, para mais ou para menos, de 0,18 g/l sobre aquele resultado, pelo que é de concluir que a TAS que o arguido apresentava aquando da condução era no mínimo de 1,20 g/l e não a percentagem de 95% deste valor, como pretende o recorrente.
Foi essa TAS de 1,20 g/l que foi considerada pelo tribunal “a quo”, pelo que não há qualquer violação do principio do in dúbio pro reo, pois que entre um intervalo mínimo de 1,20 g/l e máximo de 1,56 g/l, optou pelo valor mínimo, o mais favorável ao arguido.
Improcede assim na totalidade o recurso do arguido. 
*
III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e consequentemente confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.
Notifique.
Guimarães, 5 de novembro de 2024.

(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).

Os Juízes Desembargadores,
Pedro Freitas Pinto (Relator)
Fátima Furtado      (1ª Adjunta)
Isilda Correia de Pinho  (2ª Adjunta)        


[1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3ª, 5ª e 6ª ao artigo 402º, págs. 1027/1028.
[2] Diploma que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas,
[3] Procº nº 185/18.0GBSTS, consultável in www.dgsi.pt.
[4] Conclusão XXIII do seu douto recurso.
[5] Taxa de álcool no sangue.
[6] Cfr. Relatório pericial junto a fls. 5 dos autos.
[7] Cfr. a este propósito o Ac. da Relação de Évora de 27 de setembro de 2022, consultável in www.dgsi.pt.