Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA GORETE MORAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO SEGUNDO RECURSO CASO JULGADO NULIDADES DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Pese embora o disposto no art. 723º, al. c) do CPC, tendo o agente de execução declarado suspensa, extinta ou anulada a execução ou tendo indeferido semelhante pretensão e tendo o juiz, em sede de reclamação, confirmado a decisão do agente de execução que ordenou a suspensão, extinção ou anulação da execução, ou revogado a decisão do agente de execução que indeferiu pedido nesse sentido, determinando ele a suspensão, extinção ou anulação da execução, dessa decisão do juiz, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 853º do mesmo diploma legal, cabe recurso de apelação. II. O caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º do CPC, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. III. Para além dos efeitos negativo e positivo, o trânsito em julgado da decisão implica igualmente um efeito preclusivo que desempenha uma função ordenatória e uma função de estabilização. Assim, pela primeira, a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz; já pela segunda, uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. IV. A nova sentença proferida na sequência da anulação de anterior sentença em sede de recurso será o alvo de novo recurso, se para tanto as partes entenderem terem fundamento, recurso que apreciará as questões que então forem em concreto introduzidas no mesmo, incluindo as que no primeiro recurso foram suscitadas e não apreciadas, por julgadas prejudicadas. Não interposto o recurso, preclude-se o direito de posteriormente o fazer ou de serem apreciadas questões que não foram apreciadas no primeiro recurso que julgou anular a decisão então proferida. V. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º, nº 1 do CPC, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). Destarte, incorrendo o segmento decisório no vício de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter havido uma tomada de posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na nota discriminativa, a consequência é a anulação da decisão recorrida, nesta parte, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se, de forma expressa, sobre a mencionada questão, de acordo com elementos que resultarem dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que Banco 1... moveu contra, entre outros, AA e BB, veio a Sr.ª AE apresentar nota de liquidação e despesas, a qual foi alvo de reclamação por parte dos identificados executados, através do requerimento datado de 18.4.2024. Sobre tal reclamação recaiu a decisão, datada de 28.06.2024, nos seguintes moldes: «Reclamação da nota de honorários e despesas de 18.04.2024 [...61]: Os Executados AA e BB vieram reclamar da nota de honorários e despesas apresentada pela AE, alegado para tanto que: (1 e 2) quanto aos honorários da AE (Honorários + Despesas + IVA), o pagamento da quantia de € 4.769,91 não é devido, porquanto beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo” e “Atribuição de Agente de Execução”; (3) sem prescindir, no ponto “notificação por via postal ou citação eletrónica”, a AE não comprova documentalmente que tenha efetuado 58 notificações aos executados, pelo que impugnam a referida quantia de € 295,80; (4) no item “nº de executados sem penhoras nem pagamentos”, para além de a AE não indicar quais os documentos autónomos, não sustenta documentalmente a referida despesa de € 612,00, pelo que impugnam a mesma; (5) no item “na conta-cliente por entregas do(s) exequente(s)”, a AE contabilizou a quantia de € 1.498,38, valor esse que se desconhece, não indicando a que título foram entregues tais quantias e para que efeito, pelo que as impugnam; (6) quanto ao item “transferências com a conta-cliente executados”, certo é que os executados transferiram a quantia de € 3.317,30, bem como transferiram no dia 05/09/2020, o valor de € 10.000,00 para a conta da exequente, onde esta afectou o valor de € 3.317,30 a título de despesas de contencioso e, € 154,23 para seguros e afectou € 6.528,47 ao capital em dívida, pelo que não corresponde à verdade o valor indicado de € 2.961,98, que também impugnam; (7) no item “custas de parte”, sendo referentes aos honorários do Ilustre mandatário da Exequente, impugnam o referido valor, em virtude de não serem devidos, porquanto os Executados beneficiam de apoio judiciário, para além de os valores apresentados não são legalmente admissíveis; (8) quanto aos “juros especiais - €25.061,33” os mesmos são infundados, pelo que se impugnam, desconhecendo os Executados a que se reportam, omitindo o valor da taxa e desde que data foram contabilizados; (9) para além disso, os executados efetuaram pagamentos por conta da dívida exequenda, e a exequente contabilizou juros sem considerar os referidos pagamentos por conta; (10) no item “outros gastos e despesas conforme Acórdão de 31-01-2023”, a AE contabilizou a quantia de € 14.306,06, valor esse que se desconhece, pelo que se impugna; (11) para além do mais, os Executados prestaram as cauções de € 14.228,13 e € 23.865,95, no total de € 38.094,08, que se encontram junto aos autos, sendo que o referido valor deverá constar na conta final a fim de apurar os saldos. Em resposta, veio a AE pronunciar-se nos seguintes termos: no que toca ao ponto 1 solicita que se esclareça se os Executados beneficiam de apoio judiciário e em caso afirmativo se deve ser a nota de despesas e honorários paga pelo IGFEJ mesmo tendo havido venda de bens dos executados donde resulta valor para pagamento de custas; para esclarecimento do ponto 3 junta o registo electrónico das notificações efectuadas; a reclamação do ponto 4 não faz qualquer sentido uma vez que o valor de 612€ respeita a honorários previstos no ponto 1.2 do anexo II da tabela de honorários de acordo com a Portaria 282/13 de 29 de Agosto, em função da tramitação do processo relativamente a executados sem recuperação; para esclarecimento do ponto 5 informa que tais valores foram entregues a título de provisão; os juros foram calculados à taxa de 4,549% conforme cálculo que anexa; quanto aos pontos 6 e 9 da reclamação, a questão foi já em definitivo decidida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14.03.2024 no apenso F; quanto aos outros gastos e despesas aludidos no ponto 10 informa-se que o valor de 14 306,06€ foi considerado conforme consta do requerimento apresentado nos autos pela Exequente em 23.06.2023, ou seja, resulta da soma dos valores 10 834,83€ + 154,23€ + 3 317,00€, atualizando-se os juros em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 31.01.2023. No mesmo sentido da AE se pronunciou a Exequente. Vejamos. i. No que aos pontos 1 e 2 da reclamação apresentada diz respeito, designadamente a respeito de saber se o pagamento da quantia de € 4.769,91 respeitante a honorários da AE (Honorários + Despesas + IVA), é ou não devido, na medida em que os Executados beneficiarão de apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo” e “Atribuição de Agente de Execução”, diremos que, efectivamente, no que se refere ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes (art.º 541.º do CPC); a segunda regra é a que resulta do art.º 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 - coincidente com o disposto no n.º 1 do art.º 721.º do CPC -, nos termos da qual se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, compete ao exequente suportar o seu pagamento, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte (art.º 26.º, n.º 3, als. b) e d) do RCP). Contudo, se o executado beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuidade consagrada no art.º 541.º do CPC. Procede assim, nesta parte, a reclamação apresentada, devendo da nota de honorários e despesas a cargo do Exeutado ser excluída a quantia de € 4.769,91 respeitante a honorários da AE. ii. Por sua vez, a apreciação do ponto 3 da reclamação em sujeito julga-se prejudicada em face da procedência supra determinada quanto aos pontos 1 e 2. iii. Relativamente ao ponto 4 da reclamação, justificado e devidamente esclarecido pela AE que o valor de € 612,00 respeita a honorários previstos no ponto 1.2 do anexo II da Tabala de honorários de acordo com a Portaria 282/13 de 29 de Agosto, em função da tramitação do processo relativamente a executados sem recuperação, conclui-se que improcede, nesta parte, a reclamação apresentada. iv. A respeito aos pontos 5, 7 e 9 da reclamação, justificado e devidamente esclarecido pela AE que os valores em referência respeitam a provisões entregues à AE e que os juros foram calculados à taxa de 4,549%, conforme cálculo entretanto junto pela AE, conclui-se que improcede igualmente, nesta parte, a reclamação apresentada. v. Quanto aos pontos 6 e 9 da reclamação, tendo a questão sido já em definitivo decidida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14.03.2024 no apenso F, julga-se prejudicada a sua apreciação. vi. Por fim, quanto aos demais gastos e despesas aludidas na reclamação, atendendo à explicação dada pela AE, designadamente considerando que o valor apurado teve em a conta a explicação dada para o valor apurado de 14.306,06€ foi, bem como a actualização dos juros em relação ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e sem prejuízo da oportuna consideração quanto aos valores caucionados, conclui-se que improcede mais uma vez, nesta parte, a reclamação apresentada.--- Por tudo o exposto, e atendendo à procedência parcial da reclamação apresentada, determina-se a notificação da AE para reformular a nota de honorários e despesas em conformidade, designadamente excluindo daquela a quantia de € 4.769,91 respeitante a honorários da AE (Honorários + Despesas + IVA), na medida em que os Executados beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo” e “Atribuição de Agente de Execução”. Notifique.» Inconformados com esta decisão, os executados AA e BB vieram interpor recurso, em 04.09.2024, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso os executados apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES Os recorrentes interpõem recurso do Douto Despacho em que decidiu indeferir a reclamação respeitante à “notificação por via postal ou citação eletrónica”, em que o Tribunal de forma contraditória declara expressamente que as despesas devem ser excluídas, despesas essas no valor de €295,80, que o Tribunal a quo não procedeu à sua exclusão na Douta Decisão. Ademais, o Tribunal a quo não se pronuncia quanto aos juros especiais, no montante de €25.061,33. Os recorrentes consideram que os valores deverão ser excluídos, que apenas por mero lapso do Tribunal a quo não foram excluídos pelo Tribunal a quo. In casu, não está em causa (apenas) uma nota de honorários e despesas do AE, nem, tão pouco, uma conta final do processo elaborada nos termos do art.º 30º do RCP (e muito menos, uma nota justificativa de custas de parte), mas uma nota de liquidação de toda a responsabilidade dos executados, que, como se viu, engloba a dívida exequenda. Deve ser feita uma interpretação restritiva deste preceito, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP (perfilhando este entendimento, cfr. o Ac. da TRL de 11.07.2019, P. 13644/12.9YYLSB-C.L1-2 (Jorge Leal), consultável em www.dgsi.pt). Sendo o valor da execução de €90.139,27, o recurso é admissível. Sem prejuízo, Apesar de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos juros especiais, sempre se dirá que ao apenas excluir o valor de €4.769,91 respeitante a honorários da AE é clarividente que o Tribunal a quo parece ter julgado improcedente a reclamação quanto aos juros especiais de €25.061,33. Foram proferidos doutos acórdãos nos presentes autos, em que o Tribunal da Relação de Guimarães, Decidiu: “V- Decisão Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e ordenam que a agente de execução elabore nova nota de liquidação da responsabilidade dos executados em que considere que, em 09/06/2021, deviam ainda à apelante, Banco 1..., CRL, a quantia de 26.528,45 euros, sendo 18.876,31 euros a título de capital em dívida, e 7.357,83 euros a título de juros de mora vencidos, a que acrescem os juros de mora vincendos (conforme acórdão transitado em julgado proferido por esta Relação em 17/02/2022, confirmado por acórdão do STJ, de 31/01/2023)”. O Tribunal a quo ao decidir que os juros se computavam €25.061,33 ofendeu o caso julgado, resultante dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, proferidos nos presentes autos. O Douto Despacho afronta diretamente os Acórdãos proferidos nos presentes autos, que determinam que o valor de juros se cifra em €7.357,83. Assim sendo, por esta via legal, o recurso deverá ser admitido, que caso assim não se verifique, os recorrentes expressam que ocorre inconstitucionalidade, para os devidos e efeitos legais. Foi dado como provado nos Doutos Acórdãos do TRG e STJ, na alínea j), que: “j) Em 09.06.2021, o valor em dívida pelos executados à exequente era de € 26.528,45, sendo € 18.876,31, a título de capital, e € 7.357,83, a título de juros de mora”. Todavia, no Douto Despacho que se recorre, o Tribunal a quo considerou que os Recorrentes são responsáveis pelo pagamento de juros, no montante de €25.061,33 - o que contraria o caso julgado. Ademais, o Tribunal a quo não excluiu no Douto Despacho o valor respeitante à “notificação por via postal ou citação eletrónica”, no valor de €295,80, referindo expressamente que: Por sua vez, a apreciação do ponto 3 da reclamação em sujeito julga-se prejudicada em face da procedência supra determinada quanto aos pontos 1 e 2.- O Tribunal a quo apenas excluiu da nota de liquidação o valor de € 4.769,91, quando na verdade, teria de excluir o valor respeitante a: Juros especiais de €25.061,33 e substituir por quantia que considere o valor já determinado pelos Acórdãos, no montante de € 7.357,83, a título de juros de mora”; “notificação por via postal ou citação eletrónica”, no valor de €295,80, Mercê do supra exposto, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que julgue a reclamação apresentada pelos Executados totalmente procedente quanto aos juros especiais, e excluir o valor de €25.061,33 por afetar caso julgado e despesas de Agente de Execução no valor de €295,80, com as demais consequências legais. * A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho proferido.* Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foi proferida decisão sumária, em 02.05.2025, que julgou procedente a apelação, e em consequência, declarou a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre os juros especiais, revogando a decisão recorrida, e determinando a sua substituição por outra que apreciasse também a questão dos juros especiais. Os autos baixaram ao Tribunal de 1ª instância vindo, nessa sequência, a ser proferida, em 08.06.2025, a seguinte decisão: “RECLAMAÇÃO DA NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS Os Executados AA e BB vieram reclamar da nota de honorários e despesas apresentada pela AE, alegado para tanto que: (1 e 2) quanto aos honorários da AE (Honorários + Despesas + IVA), o pagamento da quantia de € 4.769,91 não é devido, porquanto beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo” e “Atribuição de Agente de Execução”; (3) sem prescindir, no ponto “notificação por via postal ou citação eletrónica”, a AE não comprova documentalmente que tenha efetuado 58 notificações aos executados, pelo que impugnam a referida quantia de € 295,80; (4) no item “nº de executados sem penhoras nem pagamentos”, para além de a AE não indicar quais os documentos autónomos, não sustenta documentalmente a referida despesa de €612,00, pelo que impugnam a mesma; (5) no item “na conta-cliente por entregas do(s) exequente(s)”, a AE contabilizou a quantia de €1.498,38, valor esse que se desconhece, não indicando a que título foram entregues tais quantias e para que efeito, pelo que as impugnam; (6) quanto ao item “transferências com a conta-cliente executados”, certo é que os executados transferiram a quantia de €3.317,30, bem como transferiram no dia 05/09/2020, o valor de €10.000,00 para a conta da exequente, onde esta afectou o valor de €3.317,30 a título de despesas de contencioso e, €154,23 para seguros e afectou €6.528,47 ao capital em dívida, pelo que não corresponde à verdade o valor indicado de €2.961,98, que também impugnam; (7) no item “custas de parte”, sendo referentes aos honorários do Ilustre mandatário da Exequente, impugnam o referido valor, em virtude de não serem devidos, porquanto os Executados beneficiam de apoio judiciário, para além de os valores apresentados não são legalmente admissíveis; (8) quanto aos “juros especiais - €25.061,33” os mesmos são infundados, pelo que se impugnam, desconhecendo os Executados a que se reportam, omitindo o valor da taxa e desde que data foram contabilizados; (9) para além disso, os executados efetuaram pagamentos por conta da dívida exequenda, e a exequente contabilizou juros sem considerar os referidos pagamentos por conta; (10) no item “outros gastos e despesas conforme Acórdão de 31-01-2023”, a AE contabilizou a quantia de €14.306,06, valor esse que se desconhece, pelo que se impugna; (11) para além do mais, os Executados prestaram as cauções de €14.228,13 e €23.865,95, no total de €38.094,08, que se encontram junto aos autos, sendo que o referido valor deverá constar na conta final a fim de apurar os saldos. Em resposta, veio a AE pronunciar-se nos seguintes termos: no que toca ao ponto 1 solicita que se esclareça se os Executados beneficiam de apoio judiciário e em caso afirmativo se deve ser a nota de despesas e honorários paga pelo IGFEJ mesmo tendo havido venda de bens dos executados donde resulta valor para pagamento de custas; para esclarecimento do ponto 3 junta o registo electrónico das notificações efectuadas; a reclamação do ponto 4 não faz qualquer sentido uma vez que o valor de 612€ respeita a honorários previstos no ponto 1.2 do anexo II da tabela de honorários de acordo com a Portaria 282/13 de 29 de Agosto, em função da tramitação do processo relativamente a executados sem recuperação; para esclarecimento do ponto 5 informa que tais valores foram entregues a título de provisão; os juros foram calculados à taxa de 4,549% conforme cálculo que anexa; quanto aos pontos 6 e 9 da reclamação, a questão foi já em definitivo decidida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14.03.2024 no apenso F; quanto aos outros gastos e despesas aludidos no ponto 10 informa-se que o valor de 14 306,06€ foi considerado conforme consta do requerimento apresentado nos autos pela Exequente em 23.06.2023, ou seja, resulta da soma dos valores 10 834,83€ + 154,23€ + 3 317,00€, actualizando-se os juros em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 31.01.2023. No mesmo sentido da AE se pronunciou a Exequente. Vejamos. i. No que aos pontos 1 e 2 da reclamação apresentada diz respeito, designadamente a respeito de saber se o pagamento da quantia de € 4.769,91 respeitante a honorários da AE (Honorários + Despesas + IVA), é ou não devido, na medida em que os Executados beneficiarão de apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo” e “Atribuição de Agente de Execução”, diremos que, efectivamente, no que se refere ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes (art.º 541.º do CPC); a segunda regra é a que resulta do art.º 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 - coincidente com o disposto no n.º 1 do art.º 721.º do CPC -, nos termos da qual se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, compete ao exequente suportar o seu pagamento, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte (art.º 26.º, n.º 3, als. b) e d) do RCP). Contudo, se o executado beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuidade consagrada no art.º 541.º do CPC. Procede assim, nesta parte, a reclamação apresentada, devendo da nota de honorários e despesas a cargo do Executado ser excluída a quantia de € 4.769,91 respeitante a honorários da AE. ii. Por sua vez, a apreciação do ponto 3 da reclamação em sujeito julga-se prejudicada em face da procedência supra determinada quanto aos pontos 1 e 2. iii. Relativamente ao ponto 4 da reclamação, justificado e devidamente esclarecido pela AE que o valor de € 612,00 respeita a honorários previstos no ponto 1.2 do anexo II da Tabela de honorários de acordo com a Portaria 282/13 de 29 de Agosto, em função da tramitação do processo relativamente a executados sem recuperação, conclui-se que improcede, nesta parte, a reclamação apresentada. iv. A respeito aos pontos 5, 7 e 9 da reclamação, justificado e devidamente esclarecido pela AE que os valores em referência respeitam a provisões entregues à AE e que os juros foram calculados à taxa de 4,549%, conforme cálculo entretanto junto pela AE, conclui-se que improcede igualmente, nesta parte, a reclamação apresentada. v. Quanto aos pontos 6 e 9 da reclamação, tendo a questão sido já em definitivo decidida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14.03.2024 no apenso F, julga-se prejudicada a sua apreciação. vi. Quanto aos juros especiais, no valor de €25.061,33, terá de atentar-se ao caso julgado resultante dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, proferidos anteriormente nos presentes autos, nos termos dos quais foi ordenado que AE elaborasse “(nova) nota de liquidação da responsabilidade dos executados em que considere que, em 09/06/2021, deviam ainda à apelante, Banco 1..., CRL, a quantia de 26.528,45 euros, sendo 18.876,31 euros a título de capital em dívida, e 7.357,83 euros a título de juros de mora vencidos, a que acrescem os juros de mora vincendos (conforme acórdão transitado em julgado proferido por esta Relação em 17/02/2022, confirmado por acórdão do STJ, de 31/01/2023)”, assim se concluindo que o valor de juros se cifra em €7.357,83 e assim resultando procedente a reclamação nesta parte. vii. Por fim, quanto aos demais gastos e despesas aludidas na reclamação, atendendo à explicação dada pela AE, designadamente considerando que o valor apurado teve em a conta a explicação dada para o valor apurado de 14.306,06€ foi, bem como a actualização dos juros em relação ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e sem prejuízo da oportuna consideração quanto aos valores caucionados, conclui-se que improcede mais uma vez, nesta parte, a reclamação apresentada. Por tudo o exposto, e atendendo à procedência parcial da reclamação apresentada, determina-se a notificação da AE para reformular a nota de honorários e despesas em conformidade. (…)” Notificados, os executados AA e BB, com ela não se conformando, interpuseram o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Com o requerimento de interposição do recurso os executados apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES A. A referida Decisão quanto ao valor apurado de €14.306,06 é nula, porquanto, é contrária à Decisão do Acórdão do STJ, ora vejamos: B. Em 23/06/2023, a exequente informa os autos que a quantia de €14.306,06 tem como justificação: C. A quantia de €10.834,83 não foi utilizada para amortizar a dívida, sendo antes utilizada para em outros gastos e despesas espelhados no extrato de fls. 11v a 13; A quantia de €3.317,00 foi utilizada em despesas de contencioso (taxas de justiça, registo da penhora, provisão do agente de execução e provisão do mandatário); A quantia de €154,23 foi utilizada no seguro do imóvel. D. A soma do valor constante das alíneas a., b. e c., cifra-se em €14.306,06. E. Das explicações relatas, é clarividente que a quantia de €14.306,06, foi utilizada para despesas e outros gastos, tais como: taxas de justiça, registo da penhora, provisão do agente de execução e provisão do mandatário. F. Contudo, de acordo com as Decisões proferidas pelas Instâncias Superiores, o valor em dívida deve estar confinado ao valor em dívida e juros, e não em despesas com taxas de justiça, registos, provisão com agente de execução e provisão com mandatário. G. Desta forma, a inclusão do valor de €14.306,06 (que corresponde a despesas com AE, mandatário da exequente), encontra-se em desconformidade com as Decisões proferidas. H. Desta forma, o Douto Despacho a que se recorre é nulo, com as devidas e consequências legais. I. O presente recurso incide sobre o despacho que confirmou a inclusão quantia de €14.306,06 na nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução. J. Tal decisão é censurada por violação de caso julgado formal e material, resultante dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2023. K. Tais doutas decisões determinaram, de forma expressa e clara, que o valor da responsabilidade dos executados se encontra estritamente limitado ao capital e aos juros moratórios contratualmente devidos. L. Resulta do Acórdão do TRG de 17/02/2022: “julgam procedentes os embargos à execução quanto à quantia referente a despesas e honorários com mandatário e juros que sobre a mesma incidam, ficando o ressarcimento da exequente confinado ao restante capital e juros moratórios em dívida.” E do Acórdão do TRG de 14/03/2024, que executa esse caso julgado: “a quantia devida em 09/06/2021 é de €26.528,45, sendo €18.876,31 a título de capital e €7.357,83 a título de juros de mora vencidos.” M. O que foi decidido nos Acórdãos não admite outra leitura: a dívida exequenda cinge-se, rigorosamente, ao capital e aos juros de mora. Qualquer tentativa de incluir valores diferentes constitui uma ofensa direta e objetiva à autoridade do caso julgado e à força vinculativa das decisões judiciais. N. Recorde-se, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão da Relação de 17/02/2022, não apenas rejeitou a pretensão da exequente de fazer incluir esses valores como consolidou definitivamente o entendimento de que tais quantias não integram a obrigação exequenda. O. E se, porventura, se quiser recorrer ao argumento de que os valores incluídos seriam despesas “legítimas” do processo, a resposta é dada diretamente pelo Acórdão da Relação de 17/02/2022: essas despesas foram expressamente afastadas da responsabilidade dos executados, transitando essa decisão em julgado, o que torna irrelevante qualquer juízo superveniente sobre a sua pertinência. P. A inclusão, na nota de liquidação, da quantia de €14.306,06 - cuja origem, conforme confessadamente declarado pela própria Agente de Execução e pela Exequente, se reporta a "outros gastos e despesas" e "honorários e provisões" - configura manifesto excesso de execução, absolutamente vedado pelas instâncias superiores. Q. A inclusão da quantia de €10.834,83 na nota de liquidação representa uma distorção da realidade processual, tanto factual quanto jurídica, na medida em que tal valor se encontra definitivamente qualificado, na factualidade fixada e transitada, como sendo expressamente alheio ao pagamento do capital da dívida exequenda. R. O enquadramento jurídico processual da quantia de €10.834,83, tendo sido cristalizado como valor não afeto à amortização do capital da dívida, impede que este Tribunal, a Agente de Execução ou a parte exequente possam, direta ou indiretamente, requalificá-lo como valor exigível. S. A tentativa de reintegrar este valor na quantia em dívida não é sequer juridicamente sindicável por este Tribunal, porque se trata de matéria coberta pela eficácia preclusiva externa do caso julgado, que impede qualquer decisão ou ato processual que a contrarie. T. A quantia de €3.317,00, cuja origem foi declaradamente imputada a despesas de contencioso, taxas de justiça, registo da penhora, provisões do agente de execução e do mandatário da exequente, não é legalmente exigível aos executados, porquanto tais despesas se encontram fora do âmbito da obrigação exequenda, tal como definitiva e vinculativamente delimitada pelas decisões transitadas em julgado. U. ADEMAIS, o Tribunal a quo não excluiu no Douto Despacho o valor respeitante à “notificação por via postal ou citação eletrónica”, no valor de €295,80, referindo expressamente que: (…) “ii. Por sua vez, a apreciação do ponto 3 da reclamação em sujeito julga-se prejudicada em face da procedência supra determinada quanto aos pontos 1 e 2.--- (…) V. Neste prisma, o valor de despesas deverá ser excluído: “notificação por via postal ou citação eletrónica”, no valor de €295,80. W. Mercê do supra exposto, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que julgue a reclamação apresentada pelos Executados totalmente procedente quanto ao valor de €14.306,06, respeitante a demais gastos e despesas aludidas na reclamação, por afetar caso julgado e despesas de Agente de Execução no valor de €295,80, com as demais consequências legais. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de Direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, substituindo-se o mesmo por douto Acórdão que julgue a reclamação apresentada pelos Executados totalmente procedente quanto aos juros especiais, e excluir o valor de €14.306,06, respeitante a demais gastos e despesas aludidas na reclamação, por afetar caso julgado e despesas de Agente de Execução no valor de €295,80, com as demais consequências legais. Assim farão Vossas Excelências, como sempre, SÃ JUSTIÇA * A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade legal do recurso nos termos do art. 723º, al. c) do CPC. Em todo o caso, entende que deve negar-se provimento à apelação, confirmando-se o douto despacho proferido.Formulou as seguintes CONCLUSÕES 1.ª - O recurso interposto pelos recorrentes não é legalmente admissível uma vez que tem por objeto decisão proferida sobre reclamação de ato do agente de execução, matéria expressamente excluída de recurso - vd. alínea c), n.º 1 do artigo 723.º do CPC. - vd. Ac. TR de Guimarães, de 20.05.2021, proc. n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1. 2.ª - Mesmo que assim não se entenda, o recurso é também inadmissível porque o despacho recorrido não aprecia uma decisão do agente de execução tomada em domínio vinculado ou em violação da lei processual, mas sim uma questão de mérito quanto à imputação de valores já antes devidamente esclarecidos - vd. alínea c), n.º 1 do artigo 723.º do CPC, - vd. Ac. TR de Coimbra, de 26.10.2021, proc. n.º 1064/08.4TBMGR.C1. 3.ª - A verba de €14.306,06 consta das notas de liquidação desde 07.12.2023, tendo sido sucessivamente notificada aos recorrentes, sem que estes a tenham impugnado de forma oportuna, concreta ou juridicamente fundamentada. 4.ª - O Tribunal a quo apreciou e decidiu expressamente essa questão no despacho de 28.06.2024, concluindo pela improcedência da reclamação, decisão essa que não foi impugnada no recurso desse despacho interposto pelos recorrentes em 04.09.2024, vindo assim a transitar em julgado nesta parte. 5.ª - A ausência de impugnação válida e tempestiva daquela decisão implica a preclusão do direito de reapreciação dessa matéria, que se encontra definitivamente decidida e abrangida pelo caso julgado - vd. art. 635.º do CPC 6.ª - A reapreciação dessa verba neste recurso constituiria uma inadmissível reabertura indireta de uma questão já decidida, em violação dos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão processual. 7.ª - A imputação aos recorrentes de valores correspondentes a taxas de justiça, despesas de registo, honorários e despesas do agente de execução está legalmente prevista nos artigos 541.º e 533.º do CPC e não foi afastada pelos acórdãos do TRG e do STJ invocados pois que o decidido nos acórdãos de 17.02.2022 (TRG) e de 31.01.2023 (STJ) reporta-se unicamente à inexigibilidade dos honorários de mandatário da exequente por ausência de título executivo bastante, não tendo abrangido nem excluído a responsabilidade dos executados pelas demais despesas e custas da execução 8.ª - As custas da execução, incluindo as do agente de execução, saem precípuas do produto da penhora, ainda que os executados beneficiem de apoio judiciário - vd. a título meramente exemplificativo Ac. TRP de 09.02.2023, proc. n.º12866/19.6T8PRT-C.P1 9.ª - Assim, também por esta via, carece de fundamento a pretensão dos recorrentes de excluir da nota de liquidação os valores correspondentes a despesas efetivamente realizadas no âmbito da execução e legalmente imputáveis à sua conduta processual. 10.ª - A invocada nulidade da decisão recorrida não tem qualquer fundamento legal, por não se enquadrar em nenhuma das causas taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC. 11.ª - O recurso é, pois, inadmissível, infundado e manifestamente improcedente, devendo ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. De harmonia com as razões expostas não deve merecer provimento o recurso de apelação apresentado pela recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida assim este tribunal fará justiça. * O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que foi mantido por este Tribunal. * Remetidos os autos, de novo, a este Tribunal da Relação, perante a questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações, ou seja, de que não é legalmente admissível o recurso uma vez que tem por objeto decisão proferida sobre reclamação de ato do agente de execução, matéria expressamente excluída de recurso - vd. alínea c), n.º 1 do artigo 723.º do CPC, proferiu-se despacho a notificar os recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 654º, nº 2, ex vi do 655º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil, os quais vieram responder pugnando pela improcedência da aludida questão. *** Os autos prosseguiram termos vindo a ser proferida decisão singular, em 02.05.2026, na qual se decidiu julgar-se parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se declarou: “(1) a manutenção da verba € 14.306,06 na nota discriminativa apresentada pela Agente de Execução; (2) a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre a inclusão, ou não, do valor de €295,80 na nota discriminativa em causa, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que tome posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na aludida nota discriminativa. Custas pela parte vencida a final na proporção em que o for. Notifique.” Inconformados com essa decisão singular, apenas na parte que decidiu pela manutenção da verba € 14.306,06 na nota discriminativa apresentada pela Agente de Execução, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão, pugnando que seja: a) revogada a decisão singular reclamada na parte em que considerou precludido o conhecimento da questão referente à verba de €14.306,06; b) determinada a apreciação colegial da alegada violação do caso julgado resultante dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/02/2022 e do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023; c) e, a final, ser julgado procedente o recurso interposto pelos recorrentes quanto à exclusão da verba de €14.306,06 da nota discriminativa elaborada pela Senhora Agente de Execução, com as demais consequências legais. * A reclamada não apresentou resposta.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO O objeto da presente reclamação traduz-se, em suma, em determinar se, a decisão sumária sob reclamação, ao declarar a manutenção da verba € 14.306,06 na nota discriminativa apresentada pela Sr.ª AE violou o caso julgado e bem assim o disposto nos arts. 580º, 581º e 629º, nº 2, alínea a), do CPC. III - DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO Os recorrentes reclamantes insurgem-se contra a decisão singular no segmento que declarou “a manutenção da verba € 14.306,06 na nota discriminativa apresentada pela Sr.ª AE”. Em suma, argumentam que a decisão singular proferida não apreciou devidamente a dimensão jurídica da violação do caso julgado invocada no recurso interposto, já que foi invocada uma violação direta e atual do caso julgado formado pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/02/2022 e do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023. Insistem que no recurso que apresentaram não está em causa uma mera discordância relativamente à nota discriminativa elaborada pela Sr.ª AE, mas sim a circunstância de a decisão recorrida permitir, validar e consolidar a inclusão de quantias que as Instâncias Superiores já haviam excluído expressamente da responsabilidade dos executados. Reiteram que essa violação do caso julgado é sempre sindicável. Ora, da exegese do requerimento ora apresentado pelos reclamantes constata-se que estes se limitam a reproduzir os argumentos que verteram nas suas alegações de recurso. Porém, não se antolha em que medida a mencionada decisão padeça do vício invocado. Aliás, cumpre dizer que processualmente está vedado aos recorrentes reclamantes aproveitarem o ensejo de o recurso que apresentaram em juízo, por vicissitudes várias, ter prosseguido termos para virem suscitar esta questão. Estamos, pois, perante a preclusão do direito de recorrer de uma decisão que (mal ou bem) não mereceu discordância quando apresentaram ab initio a pretensão recursória. A apreciação de novo desta questão por este Tribunal é que constituiria uma violação do caso julgado firmado na decisão do tribunal a quo datada de 28.06.2024. Para uma melhor perceção do exposto, impõe-se fazer, nesta oportunidade, uma resenha do histórico do processo. Como se viu, o presente recurso foi interposto da decisão da 1ª instância, datada de 08.06.2025, proferida na sequência da decisão singular, datada de 03.05.2025, que revogou a primeira decisão proferida em 1ª instância, datada de 28.06.2024, onde o Juiz a quo também decidiu a questão que ora é submetida à apreciação deste Tribunal da Relação, sendo certo que os ora recorrentes não suscitaram tal questão no recurso que apresentaram sobre a referida decisão. Tal recurso obteve provimento relativamente a duas das três questões solvendas aí suscitadas, sendo certo que a presente questão não é qualquer delas. Foram as seguintes as questões solvendas da decisão singular datada de 03.05.2025: “I. aferir, como questão prévia, se a decisão de que os apelantes interpõem recurso é recorrível, atento o disposto no art. 723º, al. c) do CPC; II. No caso positivo apurar se essa decisão, (ao indeferir a reclamação apresentada pelos apelantes, no que tange à exclusão da quantia de € 295,80 referente às despesas tidas com “notificação por via postal ou citação eletrónica” incluída na nota de liquidação das responsabilidades dos executados elaborada pela AE) padece de erro de direito; III. determinar se na decisão recorrida o Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou quanto ao valor dos juros especiais, no montante de € 25.061,33, sendo que: a) na afirmativa importa dilucidar se há nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; b) na negativa aquilatar se a reclamação apresentada pelos executados deve ser julgada totalmente procedente quanto ao valor de € 25.061,33 a título de juros especiais, com a consequente exclusão do aludido valor da nota de liquidação e despesas elaborada pela AE.” E, por razões de natureza lógica, apenas foram apreciadas as I e III questões, ali se declarando a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre os juros especiais, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que apreciasse também a questão dos juros especiais. E, em face do assim decidido, considerou-se prejudicado o conhecimento da questão que restava, ou seja, a II questão que fora suscitada no aludido recurso. Efetivamente a reapreciação dessa verba neste recurso constitui uma inadmissível reabertura indireta de uma questão já decidida, em violação dos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão processual. De facto, o Tribunal a quo apreciou e decidiu expressamente essa questão no despacho datado de 28.06.2024, concluindo pela improcedência da reclamação, decisão essa que não foi impugnada no recurso desse despacho interposto pelos recorrentes em 04.09.2024, vindo assim a transitar em julgado nesta parte. Logo, a ausência de impugnação válida e tempestiva daquela decisão implica a preclusão do direito de reapreciação dessa matéria, que se encontra definitivamente decidida e abrangida pelo caso julgado. Daí que, neste conspecto, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular, os quais, por uma questão de economia processual, se passam a transcrever: «[II]- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é sabido, o objeto do recurso é balizado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Deste modo, são as seguintes as questões solvendas: I. Aferir, como questão prévia, se a decisão de que os apelantes interpõem recurso é recorrível, atento o disposto no art. 723º, al. c) do CPC; II. Na positiva, determinar se ocorreu preclusão do direito de reapreciação da matéria referente à inclusão da verba € 14.306,06 na nota de liquidação em virtude de não ter sido suscitada atempadamente, mormente no recurso interposto em 04.09.2024; III. No caso negativo, se a decisão recorrida padece de nulidade quanto à inclusão do valor apurado de €14.306,06, na nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução, por violação de caso julgado formal e material, resultante dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2023; IV. Apurar se padece de erro de direito a decisão recorrida na parte em que julgou prejudicada a apreciação do ponto nº3 da reclamação apresentada pelos apelantes (no que tange à exclusão da quantia de € 295,80 referente às despesas tidas com “notificação por via postal ou citação eletrónica” incluída na nota de liquidação das responsabilidades dos executados elaborada pela AE), em face da procedência determinada quanto aos pontos 1 e 2. *** III - FUNDAMENTOS DE FACTOAs incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do relatório que antecede. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITOIV.1. Da questão prévia referente à recorribilidade da decisão sob censura Como se viu, a recorrida exequente nas respetivas contra-alegações invoca a inadmissibilidade legal de recurso da decisão recorrida - incidente sobre a decisão que apreciou reclamação da nota de liquidação da execução -, convocando o disposto no art. 723º, nº 1 al. c) do CPC, que estipula que compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações do agente de execução, no prazo de 10 dias. Em abono da sua tese argumenta ainda que o despacho recorrido não aprecia uma decisão da agente de execução tomada em domínio vinculado ou da legalidade, razão pela qual o recurso não é legalmente admissível. Cumprido o contraditório, os apelantes defendem a admissibilidade do recurso da decisão em crise por violar o caso julgado formal e material, resultante dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2023. Sustentam que tal decisão transitou em julgado, pelo que, a mesma deve ser respeitada e acatada por todos os intervenientes processuais, incluindo a AE em funções, a qual se encontrava vinculada a respeitar e considerar o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Concluem, assim, referindo que é sempre admissível recurso do despacho que aprecie uma decisão do agente de execução tomada em domínio vinculado ou da legalidade, sendo igualmente sempre admissível o recurso com fundamento na ofensa ao caso julgado. Apreciando. Como é consabido, a propósito desta temática há vária doutrina e jurisprudência que defende que se impõe operar uma interpretação restritiva da norma da al. c) do n.º 1, do citado art. 723º do CPC, no sentido de que a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou de impugnação de decisão do agente de execução admite recurso, nos termos gerais, quando na decisão judicial proferida se determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução e bem assim se atinja o caso julgado. Por pertinentes para o caso sub judicio, desde já se convocam os considerandos jurídicos tecidos no Acórdão proferido no apenso F) destes autos (20123/17.6T8LSB-F.G1), o qual, tendo sido alvo de recurso para o STJ, já transitou em julgado. Conforme aí se refere (em moldes que merecem a nossa aderência) “(…) é certo que o art. 723º, n.º 1, al. c) é expresso em estatuir que a decisão do juiz da execução que recaia sobre a reclamação de ato ou a impugnação de decisão de agente de execução é irrecorrível - “sem possibilidade de recurso”. Porém, o art. 853º, n.º 2, al. b), é expresso em estabelecer caber recurso de apelação, nos termos gerais, da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução, pelo que se impõe operar uma interpretação restritiva da norma da al. c) do n.º 1, do art. 723º, no sentido de que a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou de impugnação de decisão do agente de execução admite recurso, nos termos gerais, quando na decisão judicial proferida se determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução[1]. Acresce que, na senda da posição sufragada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, e Delgado Carvalho, entendemos que a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou de impugnação de decisão do agente de execução admite recurso nos casos em que o ato ou decisão daquele agente sejam vinculados, posto que, “a irrecorribilidade nessas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, n.º 1 da CRP), num contexto em que a direção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução. Neste enfoque, a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da al. c) deste art. 723º, que se traduzam na suspensão, extinção ou anulação da execução (art. 853º, n.º 2, al. b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma exceção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução[2]”. E também entendemos que a decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação de ato ou de impugnação de decisão do agente de execução é recorrível sempre que se verifique que essa decisão judicial ou ato viola o caso estabilizado que cobre ato ou decisão antes proferida pelo agente de execução ou, pior, viola o caso julgado formal de decisão judicial antes proferida no processo executivo. Com efeito, prevendo o art. 629º, n.º 2, al. a), parte final, que o recurso de decisões judiciais com fundamento em ofensa de caso julgado é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mal se compreenderia que uma decisão do juiz da execução proferida em sede de reclamação ou de impugnação que violasse o caso estabilizado que cobre ato ou decisão antes proferida pelo agente de execução, ou decisão judicial que antes fora proferida no processo de execução na sequência de reclamação ou de impugnação e que tivesse transitado em julgado, não fosse recorrível[3]. Refira-se, aliás, que estabelecendo o nº 1, do art. 625º, que: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, na sequência do que é entendimento pacífico que a decisão judicial que transitou em julgado em segundo lugar é juridicamente ineficaz[4], mal se compreenderia que, numa situação de ofensa ao caso estabilizado ou ao caso julgado (cometida pela decisão do julgador que recaiu sobre a reclamação ou impugnação) não fosse impugnável mediante recurso, persistindo-se no cumprimento dessa decisão judicial ou de ato ou de decisão do agente de execução (no âmbito da execução em que foi proferida) quando ela é juridicamente ineficaz.” Portanto, por aqui se vê que a norma do art. 723º, n.º 1, al. a) do CPC tem de ser interpretada restritivamente, em conformidade com aquele art. 853º, n.º 2, al. b). Assim, tendo o agente de execução declarado suspensa, extinta ou anulada a execução ou tendo indeferido semelhante pretensão e tendo o juiz, em sede de reclamação, confirmado a decisão do agente de execução que ordenou a suspensão, extinção ou anulação da execução, ou que revogou a decisão do agente de execução que indeferiu pedido nesse sentido, determinando ele a suspensão, extinção ou anulação da execução, dessa decisão do juiz, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 853º, cabe recurso de apelação. Efetivamente Abrantes Geraldes (e múltipla jurisprudência), entende que há recurso de apelação de decisão proferida na reclamação de ato ou despacho proferido pelo agente de execução quando estejam em causa a aplicação de normas vinculativas, isto é, em que o agente de execução (e, na reclamação, o juiz) tem de observar o que nelas é determinado, sem qualquer margem de liberdade, sob pena de incorrer em erro de direito. In casu, os executados recorreram da decisão que apreciou a reclamação que apresentaram junto do juiz de execução, na parte que confirmou a inclusão quantia de €14.306,06 na nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução, por entenderem que a mesma ofende o caso julgado formal e material, resultante dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.02.2022, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2023. Referem que tais doutas decisões determinaram, de forma expressa e clara, que o valor da responsabilidade dos executados se encontra estritamente limitado ao capital e aos juros moratórios contratualmente devidos. Consequentemente, à luz das considerações anteriormente tecidas, por estar em causa a apreciação de uma questão submetida a regra vinculativa (cfr. art. 620º do CPC), tanto basta para justifica a admissibilidade do presente recurso. * IV.2. Da preclusão do direito de reapreciação da matéria referente à inclusão da verba € 14.306,06 na nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução em virtude de não ter sido suscitada atempadamente, mormente no recurso interposto em 04.09.2024.Como se viu, a decisão recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pelos executados apelantes quanto à pretendida “não inclusão” do valor de €14.306,06 na nota da liquidação da AE. Os apelantes rebelam-se contra esse segmento decisório, advogando que a decisão recorrida é nula quanto ao valor apurado de €14.306,06, porquanto, é contrária à decisão do Acórdão do STJ. Concretizam referindo que a decisão recorrida é censurada, neste particular, por violação de caso julgado formal e material, resultante dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.02.2022, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2023. Tais doutas decisões determinaram, de forma expressa e clara, que o valor da responsabilidade dos executados se encontra estritamente limitado ao capital e aos juros moratórios contratualmente devidos. Por sua vez, a exequente recorrida sustenta que a reapreciação dessa verba neste recurso constituiria uma inadmissível reabertura indireta de uma questão já decidida, em violação dos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão processual. Adianta que o Tribunal a quo apreciou e decidiu expressamente essa questão no despacho de 28.06.2024, concluindo pela improcedência da reclamação, decisão essa que não foi impugnada no recurso desse despacho interposto pelos recorrentes em 04.09.2024, vindo assim a transitar em julgado nesta parte. Conclui, a este propósito, que a ausência de impugnação válida e tempestiva daquela decisão implica a preclusão do direito de reapreciação dessa matéria, que se encontra definitivamente decidida e abrangida pelo caso julgado. Quid iuris? Como emerge do exposto, os apelantes pretendem, nesta sede, recuperar a discussão de uma questão sobre a qual já recaiu decisão em 28.06.2024, que julgou ser de incluir na nota de liquidação o valor de € 14.306,06, referente aos demais gastos e despesas aludidas na reclamação, sendo que esse ato decisório não foi alvo de recurso, tendo, pois, transitado em julgado. O problema que, assim, se equaciona é o de saber se os recorrentes podem, neste recurso, trazer à apreciação do tribunal questão que já foi resolvida no âmbito da aludida decisão e que, malgrado não tenha sido alvo de recurso, o deveria ter sido atentas as implicações neste domínio dos princípios da concentração e da preclusão. Como se referiu, a inclusão da aludida verba na nota de liquidação foi afirmada por decisão que já transitou. Ora, como é sabido, por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. O caso julgado material que então se forma, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida - funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado)[5]. Portanto, a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem, pois, razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primordialmente razões de certeza ou segurança jurídica). Assim sendo, in casu, por operância do caso julgado formado na mencionada decisão, relativamente ao segmento decisório em crise, seja no seu efeito negativo, seja no seu efeito positivo, está vedado aos recorrentes virem novamente discutir, neste recurso, a materialidade e a referida questão que foi objeto de apreciação e decisão naqueloutro ato decisório. De igual modo, relativamente a tal questão - que não foi validamente suscitada e que poderia (e, porventura, deveria) ter sido invocada como fundamento do recurso intentado relativamente às questões apresentadas no requerimento datado de 04.09.2024 - , haverá que ter em consideração as implicações da preclusão que, neste contexto, pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. A este propósito a doutrina[6]-[7] vem assinalando que são, essencialmente, duas as funções primordiais da preclusão, concretamente uma função ordenatória e uma função de estabilização. Assim, pela primeira, a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz; já pela segunda, uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Em razão do exposto, com a formação do caso julgado resultante da decisão proferida em 28.06.2024 que recaiu sobre reclamação apresentada pelos executados à nota de liquidação da AE, decidindo a questão da inclusão do valor de €14.306,06 na aludida nota, segue-se, pois, que estaria arredada a possibilidade de, no presente recurso, os executados/apelantes suscitarem tal questão. A este propósito, também a jurisprudência pátria[8] mantém uma posição unívoca, sustentando que a nova sentença proferida na sequência da anulação de anterior sentença em sede de recurso será o alvo de novo recurso, se para tanto as partes entenderem terem fundamento, recurso que apreciará as questões que então forem em concreto introduzidas no mesmo, incluindo as que no primeiro recurso foram suscitadas e não apreciadas, por julgadas prejudicadas. Não interposto o recurso, preclude-se o direito de posteriormente o fazer ou de serem apreciadas questões que não foram apreciadas no primeiro recurso que julgou anular a decisão então proferida. Em face do assim decidido mostra-se prejudicado o conhecimento da III questão a decidir. Terão, por isso, de improceder as conclusões A a U. * IV.3. Do (alegado) erro de direito na parte em que julgou prejudicada a apreciação do ponto nº3 da reclamação apresentada pelos apelantes em face da procedência determinada quanto aos pontos 1 e 2.Resta, assim, apurar se a decisão recorrida padece de erro de direito na parte em que julgou prejudicada a apreciação do ponto nº 3 da reclamação apresentada pelos apelantes (no que tange à exclusão da quantia de €295,80 referente às despesas tidas com “notificação por via postal ou citação eletrónica” incluída na nota de liquidação das responsabilidades dos executados elaborada pela AE), onde se refere que tal ocorre em face da procedência determinada quanto aos pontos 1 e 2. Impõe-se, no entanto, referir, desde já, que a decisão recorrida, neste segmento decisório, incorre no vício de nulidade, por omissão de pronúncia, na justa medida em que não há uma tomada de posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na nota discriminativa. Acresce que, nos termos do próprio ato decisório, fica por perceber a razão pela qual o conhecimento dessa concreta questão terá ficado prejudicado. Tal circunstância implica, pois, que tal ato decisório se revela, outrossim, ambíguo, sendo certo que este tribunal ad quem não dispõe de elementos que, de forma consistente, permitam suprir a apontada omissão. Como é consabido, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)), quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)), ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). Ora, como é bom de ver, a omissão ocorrida no segmento decisório em causa, implica a nulidade da decisão com fundamento na citada al. d) do nº 1, do art. 615º do CPC, porquanto o tribunal de 1ª instância não conheceu de questão por si suscitada, a qual devia apreciar, tendo-se limitado a dizer, a este propósito, o seguinte: (…) “ii. Por sua vez, a apreciação do ponto 3 da reclamação em sujeito julga-se prejudicada em face da procedência supra determinada quanto aos pontos 1 e 2.” O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da decisão quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na decisão, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões. A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[9] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão». LEBRE DE FREITAS et alii[10] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”. Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[11] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Destarte, incorrendo o segmento decisório no vício de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter havido uma tomada de posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na nota discriminativa, anula-se a decisão recorrida, nesta parte, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se, de forma expressa, sobre a mencionada questão, de acordo com elementos que resultarem dos autos. *** V. DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se declara: (1) a manutenção da verba € 14.306,06 na nota discriminativa apresentada pela Agente de Execução; (2) a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre a inclusão, ou não, do valor de €295,80 na nota discriminativa em causa, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que tome posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na aludida nota discriminativa. Custas pela parte vencida a final na proporção em que o for. Notifique.» Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, inexiste razão válida para divergir do sentido decisório acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação. *** III. DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em duas UCS. Guimarães, 13.07.2026 Relatora: Maria Gorete Morais 1º Adjunto: João Peres Coelho 2º Adjunto: Pedro Maurício [1] Rui Pinto, “A Acção Executiva”, AAFDL Editora, 2018, pág. 122. [2]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 63, nota 14. [3] Ac. R.P., de 08/06/2022, Proc. 4973/08.7TBVLG-D.P1, em que se perfilhou o entendimento que: “A decisão judicial que recaia sobre a reclamação de ato ou sobre a impugnação do agente de execução será recorrível se se verificar alguma das situações elencadas nos arts. 644º, n.º 2 e 629º, n.º 2 do CPC”. [4] Ac. STJ., de 04/07/2019, Proc. 3076/03.5TVPRT-H.P1.S1 [5] Cfr., sobre a destrinça entre tais conceitos, inter alia, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320; ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 384 e seguintes; MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, págs. 394 e seguintes; LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 325 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576 e seguintes e O objecto da sentença e o caso julgado material (o estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ nº 325, págs. 171 e seguintes, onde após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)». [6] Cfr., por todos, CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. I, 2022, AAFDL Editora, págs. 648 e seguintes e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, in A causa de pedir na ação declarativa, Almedina, 2004, págs. 399 e seguintes. [7] Ainda a propósito da preclusão, mormente na sua correlatividade com o ónus de concentração, TEIXEIRA DE SOUSA, no Blog do IPPC - Paper 199 - de 3.5.2016 (acessível em https://blogippc.blogspot.pt/), sublinha que “quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado (…). A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado”. [8] Cfr., neste sentido e inter alia, acórdão da Relação do Porto de 06.09.2021 (processo nº 2410/19.0T8VFR-A.P1), disponível em www.dgsi.pt. [9] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142. [10] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704. [11]In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 688. |