Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ACESSÃO BENFEITORIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A aquisição do direito de propriedade através da acessão imobiliária não é automática, antes condicionada ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a sua propriedade. II – A possibilidade de adquirir pela acessão está excluída quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na feitura da obra. III – Tendo marido e mulher edificado, a custas de ambos, uma casa em prédio só da mulher, do que se trata é de benfeitorização do prédio e não de acessão. IV – Tendo sido penhorado, em execução dirigida contra o cônjuge mulher, o terreno onde a casa foi edificada, não tem o cônjuge marido o direito a ver-se restituído na sua posse mediante embargos de terceiro, mas apenas um direito de crédito contra a mulher. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A instaurou oportunamente, pelo tribunal da comarca de Felgueiras, execução para pagamento de quantia certa contra B. No âmbito dessa execução foi penhorado um prédio, identificado como um lote de terreno para construção, sito no lugar de ..., freguesia de ..., descrito na CRP de Felgueiras sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... O marido da executada, C, veio então deduzir oposição mediante embargos de terceiro, pretendendo que se lhe restituísse a posse do imóvel. Para o efeito invocou os seguintes fundamentos: que no bem penhorado construíram ele e a executada, sua mulher, uma casa de habitação, sendo esse prédio pertença de ambos; tal prédio urbano está na posse do embargante e mulher há mais de 30 anos, pelo que o adquiriram por usucapião; a dita casa trouxe ao terreno valor superior ao que este possuía anteriormente, pelo que também pelo fenómeno da acessão imobiliária industrial embargante e executada adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio. Assim, a penhora ofendeu a posse e propriedade do embargante sobre a coisa penhorada. Por outro lado, estando-se perante bem comum do casal, a exequente nada requereu ao abrigo do artº 825, nº 1º do CPC, e daí que o embargante não teve possibilidade de requerer a separação de bens, o que também justifica os embargos. Recebidos os embargos, contestou-os a exequente, concluindo pela respectiva improcedência. Disse, em síntese, que o prédio penhorado e onde foi construída a casa é bem próprio da executada, tendo o embargante direito, quando muito, ao valor parcial da benfeitoria em que se traduz a construção da casa. Acresce que não se verificam os requisitos da pretensa acessão imobiliária industrial. E, sendo o bem penhorado um bem próprio da executada, não havia que atender ao artº 825º, nº 1 do CPC. A final foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos. Inconformada com o assim decidido, apela a exequente. Da respectiva alegação extrai conclusões onde sustenta que o embargante não adquiriu por acessão o imóvel penhorado, pelo que não detém a respectiva propriedade e posse, mas é apenas titular de um direito de crédito pela benfeitoria em que se traduz a implantação da casa construída no terreno penhorado. + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: 1. Nos autos de execução a que os presentes embargos estão apensos, nos quais figura como exequente A e como executada B, foi penhorado, por termo lavrado em 16.05.2002, um lote de terreno sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número .../...; 2. Esse acto foi objecto de inscrição na Conservatória do Registo Predial competente mediante a apresentação n.º 04, de 12 de Julho de 2002; 3. O embargante C contraiu matrimónio com a embargada Maria B..., no dia 16 de Agosto de 1981, sem que entre eles tivesse sido celebrada qualquer convenção antenupcial; 4. No requerimento em que foi nomeado à penhora o prédio identificado em 1. a exequente não requereu a citação do cônjuge da executada para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil; 5. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lousada, no dia 15 de Janeiro de 1993, modificada por escritura de 19 de Novembro de 1998, foi o prédio em causa doado à executada por conta da quota disponível desta na herança aberta por óbito de seus pais, D e E; 6. Na sequência disso, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi inscrita a favor da executada pela apresentação 13, de 22 de Janeiro de 1993; 7. Sobre tal prédio foram inscritas ainda três hipotecas voluntárias para garantia do cumprimento de dívidas contraídas pela executada e pelo embargante para com a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”; 8. Desde 15 de Dezembro de 1998 que o prédio está descrito no Registo Predial como lote de terreno “estando nele em construção uma casa de cave, r/c e águas-furtadas”; 9. Pelo menos desde 1997, o embargante e a executada habitam a casa edificada no prédio descrito em 1.; 10. Pelo menos desde 1988, o embargante e a executada cultivavam o prédio identificado em A) dos factos assentes; 11. Embargante e executada construíram a casa de habitação existente no terreno referido em A), sendo o valor da casa superior ao do terreno, pagam a contribuição autárquica e demais impostos que sobre ele incidem, o que tudo fazem à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção que o prédio pertence a ambos. + Esta factualidade não vem impugnada, nem nós encontramos fundamento probatório vinculante para oficiosamente a modificar, pelo que consideramos fixada a base factual da causa. Com os presentes embargos veio o embargante pretender-se à restituição (provisória, sic) da posse do prédio (formalmente designado por “lote de terreno”) penhorado, onde foi construída por ele e executada, sua mulher, uma casa, alegando que é, conjuntamente com a mulher, dono e possuidor desse prédio. Diz que é dono do prédio na medida em que o adquiriu (na realidade, que o adquiriu ele e a mulher) por usucapião e por acessão imobiliária industrial, sobre o mesmo vindo ambos a praticar actos de posse. Pese embora o que foi nomeado à penhora e efectivamente penhorado ter sido apenas e formalmente um “lote de terreno”, parece não suscitar dúvidas que a penhora realizada deve ser tida como abrangente da casa em tal lote construída, pese embora uma tal situação não se identificar formalmente no conceito de extensão da penhora tal como este nos surge no artº 842º, nº 1 do CPC (v. a propósito, e no sentido de que a penhora de um terreno abrange [embora apenas em princípio] as construções que nele existam, Batista Lopes, A Penhora, pág. 266, e Ac RL de 9.4.92, BMJ 416, pág. 700). Daqui que, em tese, o embargante sempre pudesse reagir contra a suposta ofensa da posse nos termos em que o faz. Não importa porém adiantar nada mais neste particular, pois que tal não vem posto em causa neste recurso. Diz a lei – artº 351º, nº 1 do CPC – que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Tendo pois o embargante invocado, nos termos e para os efeitos deste normativo, actos de posse sobre o prédio penhorado e invocado a qualidade de proprietário sobre o mesmo prédio tal como este está na prática configurado (lote de terreno com uma casa nele construída), respondeu-lhe a sentença recorrida que a despeito de se ter provado que pelo menos desde 1988 que o embargante e a executada cultivavam o prédio em causa, tal não constituía posse juridicamente relevante do embargante sobre a coisa penhorada (“[…] a prática dos actos de cultivo pelo embargante traduzirá muito naturalmente uma actuação por mera tolerância da sua proprietária, a executada […]) sic, sentença recorrida). Mais lhe respondeu a sentença recorrida que dos factos provados não resultava que o embargante tivesse adquirido o prédio em causa por usucapião (“[…] por não haver ainda decorrido o prazo previsto pelo artº 1296º do CC, não se encontra ainda adquirida, por via da usucapião, a propriedade do prédio em apreço pelo embargante[…] sic, sentença). Daqui que o embargante não viu reconhecida a sua pretensão enquanto baseada nos fundamentos (que cremos deverem ser qualificados como fundamentos autónomos dos embargos) de ser possuidor do terreno ou de ser proprietário do prédio por decorrência da sua aquisição por usucapião. Como o embargante, a despeito de ter decaído nestes fundamentos, não impugnou a sentença recorrida mediante o expediente processual consignado no artº 684º, nº 1 do CPC, estamos aqui perante assunto definitivamente arrumado, sendo em todo o caso certo que o presente recurso, tal como objectivado pela apelante, não põe (nem obviamente podia por, por não ter ficado vencida nesta parte dos embargos) em causa a bondade do assim decidido. Porém, mais entendeu a sentença recorrida que o embargante era dono do prédio penhorado, desta feita por o ter adquirido originariamente mediante acessão imobiliária industrial. E daqui que por ser comproprietário do prédio penhorado e dele possuidor em nome próprio, concluiu a mesma sentença que a penhora ofendia os correspondentes direitos do embargante, de sorte que julgou procedentes os embargos. Contra tal se insurge a apelante neste recurso. E, a nosso ver, fá-lo com toda a razão. Pois que nem o embargante adquiriu o direito de propriedade por acessão, nem a posse de que beneficia é susceptível de neutralizar a penhora do prédio. Justificando: Diz o artº 1325º, do C.C. que se dá a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertence. E diz o artº 1.340º, do CC, no que nos interessa, que: “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (…), e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. Mais diz que se entende que há boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Portanto, a acessão é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, resultante da situação material de união e incorporação de duas coisas pertencentes a donos diferentes, resultando na aquisição de uma delas pelo dono da outra. O embargante apegou-se aos supra citados normativos, sustentando que por ter (conjuntamente com a mulher) edificado no terreno penhorado uma casa (e sendo que o valor que a casa trouxe ao terreno era maior do que o valor que este tinha antes), havia adquirido o prédio penhorado pelo fenómeno da acessão imobiliária industrial. Mas, na nossa perspectiva, esta tese começa logo à partida por ser juridicamente inaceitável, na medida em que a aquisição do direito de propriedade por efeito da acessão não é automática (contrariamente ao que, porventura, uma leitura apressada do artº 1317º d) do CC poderia sugerir). Pois que como nos dizem Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pág. 332 e 333), Menezes Cordeiro (Direitos Reais, II, pág. 721) e Vaz Serra (RLJ ano 107, pág. 48) interessa ver que o que se passa é apenas que o artº 1340º do CC atribui ao beneficiário da incorporação uma faculdade de aquisição, cujo exercício não pode ser contrariado pela outra parte. Do que se trata portanto é de um direito potestativo à aquisição, e sempre condicionado ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a propriedade, e não de uma aquisição imediata e apodíctica. E daí dizer Carvalho Fernandes (ob. e loca cit.) que o exercício de tal direito potestativo tem a sua eficácia condicionada àquele pagamento, não fazendo sentido que a aquisição do direito opere antes do pagamento. Ou como nos diz o Ac do STJ de 4.4.95 (BMJ 446, pág. 248) o pagamento funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, a qual tem efeito retroactivo à data da incorporação e esta será o momento jurídico da aquisição, mencionada na alínea d) do artº 1317º. Como consequência da natureza da acessão, mais se observe nesse aresto, enquanto o respectivo direito não for exercido, cada uma das coisas (o terreno e a obra, etc. nele incorporada) mantém a sua individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respectivos sujeitos conservamos seus direitos, que podem exercer mas apenas com a sua exacta configuração e extensão. O mesmo nos diz o Ac da RC de 2.7.91 (Col Jur 1991, 4º, pág. 91), ao observar que a aquisição por acessão imobiliária industrial é de natureza potestativa, mantendo-se as propriedades distintas enquanto o direito de aquisição não for exercido. Portanto, para que in casu o embargante pudesse falar validamente na aquisição da coisa penhorada por efeito da alegada acessão era necessário desde logo que tivesse sido alegado e provado que o correspectivo direito potestativo foi efectivamente exercido contra a dona do terreno, e mediante o pagamento a esta do anterior valor do mesmo terreno (ou então que houve renúncia ao recebimento desse valor, ou qualquer contrato neutralizador da legal obrigação de pagamento). O que de todo não se mostra feito. O que significa, em consequência, que juridicamente não se pode aceitar aqui a ideia simplória de que foi sem mais adquirida pelo embargante a coisa penhorada. Por outro lado, há que ver que a acessão pressupõe necessariamente que o autor da incorporação é um terceiro que adquire a propriedade do prédio (terreno e obra nele incorporada), enquanto que o dono do terreno onde se fez a incorporação perde a sua anterior propriedade. Não há, nem pode haver, qualquer cumulação de aquisições entre um e outro. E como é entendimento corrente, a possibilidade da acessão está excluída quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na obra, exigindo-se para que a acessão tenha lugar exclusividade da actuação do autor da obra (v. neste sentido os Acs do STJ de 8.6.93, Col Jur-Ac do STJ, 1993, 2º, pág. 146 e de 8.2.96, Col Jur-Ac do STJ, 1996, 1º, pág. 82). Mas no caso vertente, do que nos vem falar o embargante (e está provado) é de uma “incorporação” comparticipada entre ele e a mulher, o que, pois, denega á partida a figura da acessão. Acresce dizer que para se falar consistentemente em acessão era incontornavelmente necessário que sobre o terreno onde se construiu a casa – terreno que é bem próprio da executada, pois que lhe adveio por doação, sendo os cônjuges casados segundo o regime de comunhão de adquiridos (v. artº 1772º do CC) – tivesse o embargante, de boa fé, construído a casa. Acontece que esta situação de boa fé, tal como a lei define este conceito, não se concebe in casu. Pois que nem se concebe que o embargante não soubesse que estava a construir sobre prédio alheio (e isto é por demais óbvio), nem se concebe a ideia, como se ponderou em hipótese semelhante no Ac RC de 24.11.98 (Col Jur, 1998, 5º, pág. 23), que desde que nenhum dos cônjuges, co-autores da obra incorporada, desconhecia que o terreno era de um deles, que o cônjuge proprietário tenha autorizado ambos os cônjuges a construir a casa, de sorte a concluir-se, para efeitos da acessão, que o cônjuge dono do terreno renunciou à sua posse em favor de uma posse de ambos ou do outro. O que levou o citado aresto a dizer, e nós subscrevemos a mesma conclusão, que não se integra em qualquer dos requisitos do nº 1 do artº 1340º do CC a construção por ambos os cônjuges de uma casa no terreno de um deles. Ora, o que temos por óbvio é que juridicamente o que se passa in casu não é um fenómeno de acessão, mas bem de benfeitorização (construção de uma casa) da propriedade exclusiva (terreno) da executada, com a particularidade de tal benfeitorização ter sido feita sob impulso ou às custas de ambos os cônjuges. Pois que embora a distinção entre acessão e benfeitoria seja juridicamente algo “cinzenta” (sendo conhecidas as formulações doutrinárias que a propósito têm sido avançadas para distinguir as duas figuras, expostas, por exemplo, no supra citado Ac do STJ de 4.4.95), cremos que a situação sub judice cai justamente no âmbito da figura da benfeitoria. É que mesmo que, no limite (pois que há quem [caso de Vaz Serra, RLJ ano 108, pág. 265] não veja as coisas dentro desta perspectiva tão restrita), se deva entender que a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (neste sentido Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, anotação ao 1340) – ao passo que a acessão é necessariamente um fenómeno provindo do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa –, a verdade é que, como se aponta no Ac do STJ de 27.1.93 (Col Jur-Ac do STJ, 1993, 1º, pág. 102), não é nada curial considerar um cônjuge como um vulgar terceiro, como um estranho, que nenhum vínculo tenha com a coisa, que não passe de um simples detentor relativamente aos bens próprios do outro (bons exemplos da bondade do que acaba de ser dito podem colher-se nos artºs 1682º, nº 1 a) e 1678º, nº 2 f) do CC, donde decorre que a lei não encara o cônjuge não proprietário como qualquer estranho relativamente aos bens próprios do outro cônjuge, mas antes como pessoa que está juridicamente relacionada com eles de forma específica, apesar de não ser dono). E tratando-se de benfeitoria, o benfeitorizante não adquire nunca o direito à propriedade da coisa, mas apenas o direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno onde está implantada (artº 1273º, nº 2 do CC). Portanto, não sendo o embargante proprietário (rectius, comproprietário ou contitular do direito de propriedade) do prédio penhorado (mas apenas titular de um direito de crédito, no confronto da mulher), não goza do direito de, enquanto tal, fazer valer, mediante os presentes embargos, esse inexistente direito. E, não se estando perante bem comum do casal, não tinha a exequente obviamente que requerer a separação de bens nos termos prevenidos no nº 1 do artº 825º do CPC. O que significa que a sentença recorrida está errada quando diz o contrário disto. E da mesma forma que o embargante não é dono da coisa penhorada, também carece de posse juridicamente relevante em ordem a neutralizar a penhora. É bem certo que está provado que foram o embargante e mulher quem construiu a casa, que nela habitam, e que pagas as correspectivas contribuições e impostos, o que “tudo fazem à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que o prédio pertence a ambos”. Daqui que se impõe concluir sem esforço que o embargante, conquanto não seja dono da coisa penhorada, não deixa de ser possuidor, e até em nome próprio, da casa ali existente. E a posse, neste caso posse formal, pode em abstracto autorizar o recurso aos embargos de terceiro. Simplesmente, há que ver que esta prerrogativa de recurso do possuidor aos embargos de terceiro funda-se na presunção, consagrada no artº 1285º do CC, de que o possuidor é o titular do direito a que conduz a sua actuação (no caso vertente o direito a que conduz a actuação do embargante é o de propriedade). Pois que bem se compreende que aquele que é tido legalmente (até prova em contrário) dono da coisa, possa reagir contra os actos judiciais que atinjam a sua presumida dominialidade. Contudo, desde que se ilide essa presunção de titularidade do direito correspondente à actuação do possuidor, mostrando-se então que este não é o dono da coisa, antes o é o executado, o possuidor perde por completo o direito a reagir contra qualquer acto judicial agressivo da posse. O que também bem se compreende, pois que os embargos de terceiro só procedem se, além da posse e da sua ofensa, esta for ilegítima ou antijurídica, não legitimada pela ordem jurídica no seu conjunto. Pois que, como nos significa Durval Ferreira (v. Posse e Usucapião, 2ª ed., pagã 398 e 400), a pretensão de defesa do possuidor cede se ele for convencido na questão da titularidade, pelas partes primitivas, de direito (delas ou de alguma) incompatível com a manutenção ou restituição da posse, de sorte que o possuidor de uma coisa não pode embargar procedentemente uma penhora incidente sobre essa coisa em execução movida contra aquele que se mostre que é o verdadeiro dono dela. Também Lebre de Freitas (v. A Acção Executiva, 4ª ed., pág. 282), depois de pertinentemente observar que são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, ainda que este deles seja possuidor em nome próprio (v. artº 831º, nº 1 do CPC), salienta que “o possuidor em nome próprio (…) goza da presunção da titularidade do direito correspondente à sua posse (artºs 1268º-1 CC e 1251º CC) pelo que lhe deve ser consentido valer-se dessa presunção até que ela seja ilidida, mediante a demonstração de que o proprietário do bem possuído é o executado”. Ora, aplicando estes princípios ao caso vertente, só temos de dizer que a despeito da comprovação da posse do embargante, esta não lhe confere qualquer direito no confronto da exequente, na medida em que está ilidida a presunção de titularidade do direito de propriedade a que a posse do embargante conduzia, estando igualmente provado que quem é dono do prédio penhorado é a executada. Pois que está já decidido que o embargante não é dono do prédio penhorado por efeito de usucapião, e acaba de ser demonstrado que também não o adquiriu por acessão. Sabe-se que o prédio é pertença exclusiva da sua mulher, a executada, respondendo pelas suas dívidas o prédio penhorado, independentemente de estar também na posse de terceiro, o marido. Portanto, o embargante não goza do direito de fazer subtrair aos fins da execução, mediante os presentes embargos, o prédio penhorado, não tendo direito à propriedade dele, nem a sua posse vale para tal fim. Procede pois a apelação. ** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte impugnada. Regime de Custas: Custas de recurso e de 1ª instância pelo embargante. ** Guimarães, 15 de Março de 2006 Manso Rainho Rosa Tching Espinheira Baltar |