Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AGENTE DE EXECUÇÃO EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO À NOTA DE LIQUIDAÇÃO CESSIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - A nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade. II) - De acordo com o novo modelo de acção executiva instituído, o agente de execução não é parte propriamente dita no processo de execução a quem tenha de ser dada a possibilidade de exercer o contraditório nos termos do disposto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC; antes, trata-se de um profissional liberal escolhido pelo exequente (artº. 720º, nº. 1 do NCPC), nos termos de um negócio jurídico processual unilateral, estando a sua actuação sujeita aos deveres de imparcialidade e independência (cfr. artºs 119º, 124º, nº. 2, al. b) e l) e 168º da Lei nº. 154/2015 de 14/9), praticando actos munidos de poderes públicos. III) - O facto do Tribunal ter determinado a notificação do agente de execução para se pronunciar sobre a reclamação apresentada pelo credor reclamante habilitado à nota de liquidação elaborada por aquele, trata-se apenas de uma faculdade que é conferida ao agente de execução no âmbito e por força das competências que exerce no processo de execução, e não de uma obrigatoriedade de pronúncia por parte daquele relativamente à dita reclamação. IV) - Inexiste violação do princípio do contraditório caso o Tribunal venha a proferir decisão sobre a mencionada reclamação à nota de liquidação, sem que tenha havido pronúncia do agente de execução sobre a mesma. V) - Sendo transmitido o direito de crédito ou alienada a coisa objecto do litígio, por acto entre vivos, nos termos do disposto no artº. 263º, nº. 1 do NCPC, o transmitente, embora já sem interesse na acção, por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam, configurando-se a sua posição como substituto processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo. VI) – A intervenção do cessionário na causa implica que ele tenha de a aceitar no estado em que ela se encontrar, uma vez que o transmitente ou cedente continuou a ter legitimidade para continuar na causa principal até o transmissário ou cessionário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo. VII) – Assim, tendo o cedente dos créditos hipotecários reclamados e reconhecidos nos autos continuado a ter legitimidade para intervir no processo de execução, enquanto o cessionário não foi habilitado a substituí-lo na sua posição processual de credor reclamante, sendo aquele, por isso, notificado da nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, nessa qualidade (e também em substituição processual do adquirente/requerente da habilitação), para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a mesma, e não tendo o cedente dos créditos, nem os demais intervenientes processuais que foram devida e atempadamente notificados, apresentado qualquer reclamação àquela nota de liquidação, no prazo concedido para o efeito, precludiu o direito do recorrente, posteriormente habilitado como cessionário na posição do credor reclamante, em reclamar da mesma decorridos quase 6 meses depois do prazo concedido para o efeito (art.º 139º, n.º 3 do NCPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa movido por Caixa ..., … contra X-Clube – Investimentos, Lda., E. R., J. T. e M. R., em 25/06/2018 veio o Banco ..., S.A., no Apenso A, reclamar os seus créditos no valor de € 53.953,08 e € 57.579,83, num total de € 111.532,91, acrescidos das despesas de cobrança no valor de € 4.461,31, perfazendo o montante total de € 115.994,22, com base na garantia decorrente da hipoteca sobre três imóveis identificados nos autos, decorrentes de dois contratos de mútuo com hipoteca que alegou ter celebrado em 21/02/2006 e 20/03/2008, com o executado E. R. e mulher M. V. (fls. 35vº a 81 destes autos). Em 25/09/2018 foi proferida sentença, no apenso A, que decidiu julgar reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco ... e procedeu à sua graduação antes do crédito exequendo (fls. 101 a 102vº destes autos). Em 2/10/2019, Y, S.À.R.L. veio requerer a sua habilitação, na qualidade de cessionária, para prosseguir no processo de execução na posição do credor reclamante Banco ..., S.A., com base no contrato de cessão de créditos celebrado em 24/06/2019 (refª. 33554710 do Apenso H disponível na plataforma Citius), tendo em 15/11/2019 sido proferida sentença que julgou a requerente habilitada como cessionária na posição do credor reclamante Banco ..., relativamente ao executado reclamado E. R. (refª. 44665220 do mesmo Apenso). Em 29/10/2020, D. R. requereu a sua habilitação como cessionário para intervir no processo de execução na posição da credora reclamante Y, representada em Portugal pela sociedade W, UNIPESSOAL, LDA. (Apenso I), por esta lhe ter cedido, através de contrato de cessão de créditos celebrado em 27/10/2020, os créditos hipotecários reclamados nestes autos de que são devedores E. R. e M. V. (fls. 84 a 92 destes autos). Por sentença proferida em 8/02/2021, no Apenso I, foi o requerente declarado habilitado como cessionário na posição da credora reclamante Y, S.À.R.L. (SOCIETÉ À RESPONSABILITÉ LIMITÉE) – fls. 92vº e 93 destes autos. Em 29/12/2020 a Agente de Execução (doravante designada AE) elaborou no processo de execução a sua nota de liquidação nos termos do artº. 847º do CPC, que naquela mesma data foi notificada aos mandatários de todos os intervenientes processuais para, no prazo de 10 dias, reclamarem, querendo (fls. 107 e 108 destes autos e refª. Citius 3006047 e 3006049 do processo de execução electrónico). Em 5/06/2021, o credor reclamante habilitado D. R. apresentou o seguinte requerimento [transcrição]: 1 – Por douta sentença, já transitada em julgado, no apenso I aos presentes autos, foi reconhecido ao ora exponente a sua qualidade de cessionário habilitado em substituição do credor Banco ..., S.A. e respectivos sucessores habilitados – cfr. autos de processo apenso I e do conhecimento funcional deste Tribunal. 2 – Aquele credor Banco ..., S.A., reclamou, no apenso A a estes autos, o montante a que tinha direito, consubstanciado nos juros estabelecidos no contrato de 5% ao ano e cláusula penal de 4% decorrente, ainda, do registo das hipotecas e, consequente transmissão a favor do ora exponente, cuja cessão de créditos ascendeu a €131,000,00, à data da cessão – cfr. escritura junta aos autos do apenso I e é do conhecimento funcional deste tribunal. Sendo certo que, 3 – por douta sentença proferida em 26 de Setembro de 2018, no apenso de reclamação de créditos, já transitada em julgado, foi o crédito reclamado e objecto de cessão ao ora exponente, graduado em primeiro lugar, referindo aquela douta sentença, além do mais, “a hipoteca abrange os juros que não excedam os três anos - cfr. art. 693º, nº 2 do CC”. 4 – Sem prejuízo, obviamente, no invocado na reclamação de créditos, nomeadamente, artigos 11º, 21º e 24º da reclamação – cfr. sentença ali proferida e é do conhecimento funcional do Tribunal – que inequivocamente remetem para as clausulas contratuais e hipoteca registada com todos os direitos a ela inerentes – juros e cláusula penal. Mais, 5 – decorre da lei que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente, os juros e cláusula penal pelo período máximo de três anos, à taxa legal, inscrita e mencionada no registo respectivo. Ora, 6 – tendo por período temporal a data de reconhecimento dos créditos do requerente, 26/09//2018, terão de lhe ser pagos, inequivocamente e como impõe a lei, juros pelo período de três anos, isto é, até 25/09/2021, sendo certo que, 7 - à data da reclamação de créditos foi fixado/reclamado pelo credor o valor de €15.000,00, sem prejuízo das clausulas contratuais e garantia da hipoteca, tendo a Exma. Sra. AE pago ao requerente tão só o valor de €113.082,89, menos que o valor reclamado, sem juros e cláusula penal durante os três anos à taxa legal de 5% e 4% ao ano, respectivamente. 8 – Apesar do requerente, na pessoa do signatário, ter solicitado à Exma. Sra. AE o pagamento dos juros vencidos e respectiva cláusula penal, foi dito que era seu entendimento não se vencerem juros e o não poderia fazer sem o consentimento da exequente. 9 – O signatário telefonou ao Ilustre mandatário da exequente, sem sucesso e enviou correio electrónico, não tendo obtido qualquer resposta até o dia de hoje, sendo da mais elementar justiça o pagamento dos juros e demais garantias acessórias – o cessionário habilitado adquiriu os créditos pelo valor de €131.000,00 e pretendem pagar menos de €15.000,00! Assim, 10 - a necessidade de recorrer ao tribunal no sentido de se pronunciar sobre a obrigação da Sra. AE pagar os juros e cláusula penal vencidos, à taxa de 5% e 4% ao ano, respectivamente – cfr. clausulas contratuais e registo de hipoteca – contados desde 26 de Setembro de 2018 até 26 de Setembro de 2021, sobre o capital reclamado. Para o efeito e obviar a dúbias interpretações, evitando, ainda, defraudar a lei, 11 – requer-se a Vª Exª se digne fixar o montante a pagar ao ora exponente/cessionário habilitado, tendo em conta o recebimento de €113.082,89, sob pena de lhe causar enorme prejuízo, evitando, assim, ainda, demais litígios judiciais e acções. 12 - Requer-se, ainda, a Vª Exª se digne mandar notificar a Exma. Sra. AE e exequente para no prazo de dez dias pagarem ao ora exponente a quantia em falta, com a cominação do pagamento de €50,00/dia por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória (fls. 95vº a 97 destes autos). Notificada a exequente da aludida reclamação apresentada por D. R., veio aquela, em 21/06/2021, pronunciar-se nos seguintes termos [transcrição]: I. Já em 29.12.2020 a agente de execução elaborou nos presentes autos a sua nota de liquidação. Dessa nota de liquidação consta, entre o mais, que o valor dos créditos reclamados e graduados a serem pagos pelo produto da venda realizada nos autos ascende a € 115 994,22. Ou seja, o exacto valor que foi reclamado pelo credor primitivo (Banco ..., S.A.), que foi reconhecido por douta sentença de 26.09.2018 e que veio, posteriormente, a ser cedido ao referido D. R.. A agente de execução notificou o referido credor D. R., em 29.12.2020, dessa nota de liquidação, para, querendo, reclamar da mesma no prazo de 10 dias. Ora, o credor D. R., nenhuma reclamação apresentou dessa nota de liquidação. E, por tal efeito, essa nota de liquidação/decisão da agente da execução consolidou-se dentro do presente processo, não podendo, pois, agora, decorrido aquele prazo legal ser objecto de quaisquer reclamações. É este o entendimento que vem sendo seguido pelos nossos tribunais, considerando, pois, que após a referido prazo legal conferido às partes para se pronunciarem/reclamarem da nota de liquidação da agente de execução, não o fazendo, a mesma estabiliza-se dentro do processo. Razão para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacto na ordem jurídica. Deste modo, porquanto foi oportunamente notificado da liquidação e dela não reclamou, já não poderá o credor fazer, considerando-se precludido um tal direito. O requerimento/reclamação agora apresentado pelo mesmo, 6 meses depois do prazo de que dispunha para tal, é manifestamente extemporâneo e, como tal, não pode ser admitido. Um tal requerimento deve por isso ser desentranhado. SEM PRESCINDIR, II. Conforme ja referido, o Banco ..., SA reclamou e viu ser-lhe reconhecido por douta sentença proferida em 26.09.2018 um crédito hipotecário no valor global de €115.994.22. Valor esse que já incluía os juros estabelecidos no respectivo contrato, juros de mora vencidos, despesas de cobrança, entre o mais. O crédito adquirido pelo credor D. R. corresponde a esse crédito que, por sua vez, havia sido adquirido pela "Y". Sendo certo que, conforme prescreve o n.º 2 do art.° 693º do CC, "tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos", e que, no caso, tais juros se encontram englobados no crédito primitivo reclamado pelo Banco ..., que, por efeitos das sucessivas transmissões/cessões, veio a ser adquirido pelo credor D. R., não podem ser contabilizados, de novo, tais juros, bem como a cláusula penal, como pretendido pelo mesmo. Afigura-se assim correcto o valor pago pela agente de execução ao credor D. R.. Assim requer: - se julgue extemporânea a reclamação apresentada por D. R., indeferindo-se a sua junção aos autos e, consequentemente, se determine o desentranhamento da mesma - caso assim não se entenda, se indefira a pretensão do credor. (fls. 103 a 104vº destes autos). Em 25/06/2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (refª. 47139745 do processo de execução electrónico): «Requerimentos de 05.06.2021 [39088791] e de 21.06.2021 [39234380]: Pronuncie-se expressamente a AE. Notifique.» Este despacho, acompanhado do requerimento apresentado por D. R. em 5/06/2021 e da resposta da exequente apresentada em 21/06/2021, foi notificado à AE em 30/06/2021 (refª. 47178090 do processo de execução electrónico), sendo que esta nada veio dizer. Em 8/09/2021 foi proferido o seguinte despacho (fls. 99vº destes autos): «Requerimentos de 05.06.2021 [39088791] e de 21.06.2021 [39234380]: Não tendo sido atempadamente apresentada reclamação à nota de liquidação apresentada pela AE, julga-se inadmissível a reclamação ora apresentada. Notifique.» Inconformado com tal despacho, o credor reclamante habilitado D. R. dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - A douta decisão em recurso não está fundamentada, pelo menos, de direito, omitindo, em absoluto, quais as normas jurídicas que a sustentam. 2 - A douta decisão em recurso limita-se a indeferir a reclamação apresentada, remetendo, simplesmente, para os requerimentos em causa e invocando que a reclamação à nota de liquidação da AE não foi atempadamente apresentada. 3 – E nos termos do art. 154º CPC as decisões são sempre fundamentadas sendo que estas não podem, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição, sendo dever constitucionalmente imposto - art. 205º, nº 1 da CRP – sob pena de nulidade – art. 615º, nº 1 al. b) do CPC. Neste sentido Lebre de Freitas in «Código de Processo Civil Anotado», vol 2.º, pág. 669; Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687; Ac. do STJ de 09/12/1987, relatado pelo Cons. Manso Preto, in www.dgsi.pt. 4 – Sendo certo que, à data da notificação da liquidação o ora recorrente/reclamante não era cessionário nem detinha título executivo – escritura de cessão de créditos. 5 – Apesar de devidamente notificada para expressamente se pronunciar, a Agente de Execução nada veio dizer. 6 - O n.º 3 do art. 3º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 7 - Conforme se extrai do processo o tribunal notificou a Agente de Execução para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo recorrente/reclamante, em nome do princípio do contraditório, inequivocamente, com a intenção objectiva de apreciar a pronúncia da Agente de Execução quando refere expressamente. 8 - Ora, a decisão em recurso foi proferida em oposição àquele despacho, violando o direito ao contraditório, sendo que, o princípio basilar do nosso processo civil manda observar uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade, que “in casu”, está arredada pela menção do termo expressamente – V. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág. 7. 9 - Não obstante, foi proferida decisão sem a pronúncia da Agente de Execução. 10 - Motivada, permitam-nas a interpretação e manifestação, por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no art. 605º do CPC. 11 - A douta decisão em recurso sustenta a inadmissibilidade da reclamação pelo facto do reclamante, ora recorrente, não ter, atempadamente, apresentado reclamação à nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução. 12 - Desde logo, aquando da notificação da nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução o recorrente não assumia qualquer posição de credor hipotecário, cessionário ou titular de título executivo - escritura de cessão de créditos. 13 - Só a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a habilitação de cessionário, muito depois daquela notificação, o recorrente assumiu a qualidade de credor na execução. 14 - Só a partir desta data o recorrente estava em condições processuais e legítimas de reclamar o seu crédito, correspondente ao capital e juros – acessórios da hipoteca devidamente registada - art. 693º, nº 2 do CC. 15 - O recorrente possui um efectivo título de crédito sobre a executada, consubstanciada numa hipoteca legal com os correspondentes direitos acessórios, nomeadamente, juros a liquidar pelo período de três anos - art. 693º, nº 2 do CC. 16 - Em sentido diverso, adjectivo, substancial e formal, a nota de liquidação apresentada pela Agente de Execução que nada tem a ver, salvo o devido respeito, com a quantia a pagar ao cessionário habilitado, sustentado pela sentença proferida e pela sentença que graduou os créditos, à época da cedente e reconhece os juros respectivos. 17 - O não reconhecimento do valor reclamado e não atribuído ao cessionário, consubstanciado num título de crédito, legalmente reconhecido, com fundamento numa nota de liquidação sobre a qual não recaiu qualquer reclamação, seria um atentado à lei e abriria a porta a fraudes processuais. 18 - Ademais, resultaria numa enorme injustiça ao cessionário que não só não recebe o valor reclamado como não recebe o valor anteriormente reclamado pela cessionária, causando avultados prejuízos e enriquecimento sem causa à exequente que, ilegitimamente, beneficia da diferença. 19 - Enriquecimento sem causa sustentado numa alegada não apresentação de reclamação a uma nota de liquidação em detrimento dum título executivo e sentença transitada em julgado. 20 - É que, por douta sentença, já transitada em julgado, no apenso I aos presentes autos, foi reconhecido ao ora exponente a sua qualidade de cessionário habilitado em substituição do credor Banco ..., S.A. e respectivos sucessores habilitados – cfr. sentença extraída dos autos de processo apenso I, cuja junção, a final, se requer. 21 - Aquele credor Banco ..., S.A., reclamou, no apenso A a estes autos, o montante a que tinha direito, consubstanciado nos juros estabelecidos no contrato de 5% ao ano e cláusula penal de 4% decorrente, ainda, do registo das hipotecas e, consequente transmissão a favor do ora exponente, cuja cessão de créditos ascendeu a €131,000,00, à data da cessão – cfr. escritura junta aos autos do apenso I cuja junção, a final, se requer. 22 - Por douta sentença proferida em 26 de Setembro de 2018, no apenso de reclamação de créditos, já transitada em julgado, foi o crédito reclamado e objecto de cessão ao ora exponente, graduado em primeiro lugar, referindo aquela douta sentença, além do mais, “a hipoteca abrange os juros que não excedam os três anos - cfr. art. 693º, nº 2 do CC” - cuja junção, a final, se requer. 23 - Sem prejuízo, obviamente, no invocado na reclamação de créditos, nomeadamente, artigos 11º, 21º e 24º da reclamação – cfr. sentença ali proferida – que inequivocamente remetem para as cláusulas contratuais e hipoteca registada com todos os direitos a ela inerentes – juros e cláusula penal - cuja junção, a final, se requer. 24 - Decorre da lei que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente, os juros e cláusula penal pelo período máximo de três anos, à taxa legal, inscrita e mencionada no registo respectivo. 25 - Tendo por período temporal a data de reconhecimento dos créditos do requerente, 26/09//2018, terão de lhe ser pagos, inequivocamente e como impõe a lei, juros pelo período de três anos, isto é, até 25/09/2021. 26 - Sendo certo que, à data da reclamação de créditos foi fixado/reclamado pelo credor o valor de €15.000,00, sem prejuízo das cláusulas contratuais e garantia da hipoteca, tendo a Exma. Sra. AE pago ao requerente tão só o valor de €113.082,89, menos que o valor reclamado, sem juros e cláusula penal durante os três anos à taxa legal de 5% e 4% ao ano, respectivamente. 27 - É da mais elementar justiça e imposto por lei o pagamento integral do capital, dos juros e demais garantias acessórias – o cessionário habilitado adquiriu os créditos pelo valor de €131.000,00 e pretendem pagar menos de €15.000,00! 28 – Violou a decisão em censura os arts. 615º, nº 1, al. b), 154º e 605º do CPC, art. 205º, nº 1 da CRP e art. 693º, nº 2 do CCivil. Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso e: a) Ser declarada a nulidade da decisão que determinou a inadmissibilidade da reclamação; consequentemente, b) o douto despacho em recurso ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação e determine a obrigação da Agente de Execução liquidar os juros e cláusula penal vencidos, à taxa de 5% e 4% ao ano, respectivamente – cfr. clausulas contratuais e registo de hipoteca – contados desde 26 de Setembro de 2018 até 26 de Setembro de 2021, sobre o capital reclamado, tendo em conta o recebimento de €113.082,89, pagando a quantia liquidada no prazo de dez dias, com a cominação do pagamento de €50,00 por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória. A exequente/recorrida apresentou contra-alegações, nas quais defende a extemporaneidade da reclamação apresentada pelo recorrente à nota de liquidação elaborada pela AE. Mais alega que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, nem tão pouco foi proferido em violação do princípio do contraditório, para além de que da aludida nota de liquidação consta o exacto valor do crédito reclamado e reconhecido ao credor primitivo Banco ..., S.A., que veio a ser adquirido pela Y e, posteriormente, cedido ao recorrente. Conclui, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. O recurso foi admitido por despacho de fls. 29. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo credor reclamante habilitado D. R., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I – Nulidade da decisão recorrida; II) – Saber se houve violação do princípio do contraditório; III) – Da extemporaneidade da reclamação apresentada pelo recorrente à nota de liquidação elaborada pela AE; IV) – Do valor do crédito do recorrente reclamado e reconhecido nos autos. Com interesse para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta dos documentos constantes dos presentes autos (Apenso J), bem como da consulta do processo de execução electrónico, dos apensos de reclamação de créditos (Apenso A) e de habilitação de cessionário (Apensos H e I) disponíveis na plataforma Citius: 1. A presente execução ordinária para pagamento de quantia certa foi instaurada em 10/09/2013 (fls. 109 a 132 destes autos). 2. Em 6/10/2017 a exequente Caixa ... deduziu o incidente de intervenção principal provocada, chamando a intervir no processo de execução, entre outros, o requerido D. R., por a mulher do executado E. R., após lhe terem sido adjudicados todos os bens comuns do casal em sede de acordo de partilha dos mesmos, ter doado ao requerido, ora recorrente, através de escritura pública lavrada em 30/05/2012 (refª. 31845397 do processo de execução electrónico), cinco imóveis que identifica no artº. 23º do seu requerimento, relativamente aos quais a exequente pretendia promover a penhora na execução (refª. 26959880 do processo de execução electrónico). 3. Por decisão proferida em 3/11/2017, foi julgado procedente o incidente referido em 2. e chamado a intervir nos autos, entre outros, o requerido D. R., na qualidade de executado relativamente aos bens objecto da acção de impugnação pauliana nº. 20/14.8TBVCT, que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, no âmbito da qual a doação dos imóveis a favor do requerido, foi declarada ineficaz em relação à exequente, sendo-lhe reconhecido o direito de executar tais prédios no património daquele até ao montante do seu crédito (refª. 26959880 e 41674702 do processo de execução electrónico). 4. O requerido/executado D. R. foi citado no processo de execução em 28/12/2017, por carta registada com aviso de recepção (refª. Citius 1766856, 1784912 e 1784954 do processo de execução electrónico). 5. Por requerimento de 16/01/2018, o executado D. R. juntou aos autos de execução, procuração forense emitida em 21/01/2014 a favor do seu mandatário (refª. 27903287 do processo de execução electrónico). 6. Na sentença proferida em 25/09/2018, no apenso A, os créditos hipotecários reclamados pelo Banco ... supra referidos, foram graduados em primeiro lugar, referindo-se na mesma, além do mais, que “a hipoteca abrange os juros que não excedam o período de três anos - cfr. art. 693º, nº 2 do CC” (fls. 101 a 102vº destes autos). 7. No âmbito do contrato de cessão de créditos celebrado em 27/10/2020 supra referido, a Y cedeu a D. R. os seguintes créditos hipotecários, que perfaziam, à data da cessão, o montante global de € 131.000,00: I - Crédito no montante de € 66.609,51, que inclui o capital devido de € 56.262,22, juros vencidos de € 10.347,29, com garantia da respectiva hipoteca constituída pelos executados/devedores, a favor da cedente “Y S.À.R.L., sobre o seguinte imóvel: - Fracção autónoma, designada pela letra W”, correspondente ao terceiro andar direito frente, tipo T-3, destinada a habitação, com um lugar para aparcamento na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., Rua …, na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número … barra … – da freguesia de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …; II - Crédito de € 60.687,11, que inclui o capital devido de € 52.923,42, juros vencidos de € 7.763,69, com a garantia das respectivas Hipotecas constituídas pelos executados/devedores, a favor da cedente “Y S.À.R.L.”, sobre os seguintes imóveis: - Fracção autónoma, designada pelas letras “AJ”, correspondente ao rés-do-chão direito, no bloco Norte-Nascente, destinada a actividades comerciais, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – Praia da ..., Praça …, na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número … barra … – da freguesia de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …; - Prédio urbano, sito em Bouça …, na freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número … barra … – da freguesia de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. (fls. 84 a 91 destes autos). 8. Da nota de liquidação elaborada pela AE em 29/12/2020 consta, entre o mais, o seguinte (fls. 108 destes autos): a) Valor dos créditos reclamados e graduados a serem pagos pelo produto da venda (credor – Y, SARL) - € 115.994,22; b) Nota de despesas e honorários da AE na proporção do valor recebido - € 2.911,33; c) Valor depositado pelo adquirente - € 115.994,22; d) – A reter pela AE dos valores recebidos - € 2.911,33; e) – A entregar ao credor reclamante (Y, SARL) - € 113.082,89; f) – Fica em dívida ao credor reclamante - € 2.911,33. 9. A AE notificou o mandatário do executado/credor reclamante D. R. em 29/12/2020, da aludida nota de liquidação para, querendo, reclamar da mesma no prazo de 10 dias, não tendo aquele apresentado qualquer reclamação dessa nota no prazo que lhe foi concedido para o efeito (refª. Citius 3006047 do processo de execução electrónico). 10. Em 19/05/2021 a AE efectuou a transferência do montante de € 113.082,89 a favor do credor reclamante D. R. e enviou o respectivo documento comprovativo ao mandatário do mesmo em 20/05/2021 (fls. 93vº a 95 destes autos). * Apreciando e decidindo.I) – Nulidade da decisão recorrida: Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (pelo menos, de direito), nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. b) do NCPC, porquanto a mesma omite, em absoluto, quais as normas jurídicas que a sustentam, limitando-se a indeferir a reclamação apresentada, remetendo, simplesmente, para os requerimentos em causa e invocando que a reclamação à nota de liquidação da AE não foi atempadamente apresentada. Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1, al. b) do NCPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Vejamos se a decisão recorrida padece da nulidade invocada. Como é sabido, constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade. Relativamente a este vício da sentença, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 4ª ed., Fevereiro de 2021, Almedina, pág. 735 e 736) que cabe ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos do artº. 607º, nº. 3 do NCPC, havendo nulidade da decisão quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito, e não quando exista mera deficiência de fundamentação. A este respeito escreveram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 687) o seguinte: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140), “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. No mesmo sentido constitui jurisprudência pacífica do STJ sufragada, entre outros, nos acórdãos de 3/03/2021 (proc. nº. 3157/17.8T8VFX), 9/10/2019 (proc. nº. 2123/17.8T8LRA), 15/05/2019 (proc. nº. 835/15.0T8LRA) e 2/06/2016 (proc. nº. 781/11.6TBMTJ) todos disponíveis em www.dgsi.pt, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. Assim, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370). Ora, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que a reclamação de 5/06/2021 à nota de liquidação elaborada pela AE, não foi atempadamente apresentada pelo ora recorrente, razão pela qual não a admitiu. Embora a fundamentação relativamente à decisão recorrida seja bastante sintética e até deficiente, não fazendo menção a qualquer norma jurídica, do teor da mesma conjugado com os elementos processuais que a antecedem, é possível percepcionar as razões de facto e de direito subjacentes ao sentido da decisão judicial, nomeadamente é possível alcançar que o Tribunal “a quo” decidiu não admitir a reclamação apresentada pelo ora recorrente em 5/06/2021 por a ter considerado extemporânea. Tanto mais que resulta dos autos que o recorrente foi notificado em 29/12/2020, na pessoa do seu mandatário, da nota de liquidação elaborada pela AE, constando dessa notificação o prazo de 10 dias para reclamar da mesma, querendo, bem como que o montante do respectivo crédito reclamado e graduado a ser pago pelo produto da venda realizada nos autos ascendia a € 115.994,22. E não tendo o recorrente apresentado nenhuma reclamação da aludida nota de liquidação no prazo de 10 dias concedido para o efeito, o Tribunal “a quo” considerou que o requerimento de 5/06/2021 não foi apresentado atempadamente (por já se encontrar largamente ultrapassado aquele prazo), sendo, por isso, manifestamente extemporâneo. Ora, se tal fundamentação é insuficiente ou errada na óptica do recorrente, trata-se de uma questão que não se prende com a nulidade da sentença, no caso por falta de fundamentação, mas com o mérito da causa ou erro de julgamento, não podendo confundir-se a ausência ou falta de fundamentação com a deficiência da mesma, como se nos afigura ser o caso dos autos, deficiência essa que procuraremos suprir como adiante se explanará. Não se vislumbra, pois, que tal decisão padeça do apontado vício de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo executado e credor reclamante habilitado D. R.. * II) – Saber se houve violação do princípio do contraditório:Alega o recorrente que, apesar de devidamente notificada para expressamente se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo recorrente/reclamante, a AE nada veio dizer, tendo o Tribunal “a quo” procedido a tal notificação, ao abrigo do princípio do contraditório, com a intenção objectiva de apreciar a pronúncia da AE quando refere expressamente; no entanto, aquele Tribunal proferiu decisão sem a pronúncia da AE. Entende, pois, o recorrente que a decisão sob recurso foi proferida em oposição ao despacho que determinou a referida notificação da AE, violando o direito ao contraditório previsto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC. Vejamos se lhe assiste razão. O princípio do contraditório está consagrado o artº. 3º do NCPC, cujo nº. 3 estabelece que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Com a consagração deste princípio fundamental do processo civil, assegura-se um igual tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial, e evitam-se as chamadas “decisões surpresa” (isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes), tal como decorre do preâmbulo do Decreto-lei nº. 329-A/95 de 12/12. Segundo defendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., Janeiro de 2021, Almedina, pág. 29) o princípio do contraditório é hoje entendido como a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (neste sentido vide também Jorge Pais do Amaral, ob. cit., pág. 16). De igual forma, afirma António Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, pág. 65) que, “como corolário daquela regra geral, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que tal princípio seja respeitado”, o que, nas palavras de Manuel Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, ed. revista e actualizada, pág. 379], pressupõe que a cada uma das partes deve ser dada a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Antes de nos debruçarmos sobre a questão propriamente dita suscitada pelo recorrente, importa analisarmos, em termos genéricos, a figura do agente de execução, designadamente o papel que ele desempenha no processo de execução. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 53), “O modelo de acção executiva em vigor corresponde, em linhas gerais, ao que foi consagrado na Reforma de 2008. Trata-se de uma opção legislativa que encontrou a sua razão de ser nos fracos resultados que eram conseguidos através do clássico sistema centrado na secretaria judicial, destituída de meios para praticar todos os atos que o cumprimento coercivo de obrigações implicava. Tal opção não deixa de comportar alguns riscos, considerando a natureza diferida da intervenção judicial, fora dos casos que a lei expressamente prevê, ou a amplitude das atribuições do agente de execução e a natureza mista da sua actividade que, integrando a atribuição de poderes públicos, é, no entanto, desempenhada por quem exerce uma profissão liberal, as mais das vezes sob designação do exequente, principal interessado na execução.» De acordo com este novo modelo de acção executiva instituído, importa salientar, em primeiro lugar, que o agente de execução não é considerado parte no processo de execução (tal como são o exequente, o executado, o credor reclamante, o requerente ou o requerido) para efeitos do disposto no artº. 3º do NCPC; antes, trata-se de um profissional liberal escolhido pelo exequente (artº. 720º, nº. 1 do NCPC), nos termos de um negócio jurídico processual unilateral, estando a sua actuação sujeita aos deveres de imparcialidade e independência (cfr. artºs 119º, 124º, nº. 2, al. b) e l) e 168º da Lei nº. 154/2015 de 14/9), praticando actos munidos de poderes públicos (v.g. a penhora). Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 719º, nºs 1 e 2 e 720º, nºs 6 e 7 do NCPC, em geral, o agente de execução fica incumbido de todas as diligências de pendor propriamente executivo, com destaque para a penhora, venda e pagamento, e pratica os actos que desempenham uma função instrumental, tal como a citação, as notificações ou as publicações. “Ao agente de execução é cometido um poder geral de direcção do processo de execução, tendo uma competência ampla e não tipificada, embora com natural exclusão dos actos que apresentam natureza jurisdicional, nos termos definidos no artº. 723º e noutras normas avulsas. Ou seja, compete ao agente de execução a prática da quase totalidade dos actos de execução, com excepção dos materialmente jurisdicionais e especificamente daqueles cuja competência é legalmente deferida ao juiz”, sendo aplicável aos actos decisórios do agente de execução as regras estabelecidas para as decisões judiciais nos artºs. 154º e 613º, nº. 1 do NCPC (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 53). Reportando-nos ao caso em apreço, sendo a AE interveniente na presente execução nos termos acima referidos e tendo elaborado a nota de liquidação constante de fls. 108 destes autos, o facto de ter sido notificada para se pronunciar expressamente sobre o requerimento apresentado por D. R. em 5/06/2021 e a resposta da exequente apresentada em 21/06/2021 e nada ter dito a esse respeito, não significa que haja falta de contraditoriedade. A menção, no despacho de 25/06/2021 que determinou a notificação da AE, ao termo “expressamente” não tem o alcance que o recorrente lhe pretende dar, pois apenas foi dada à AE a oportunidade de se pronunciar essencialmente sobre a reclamação apresentada pelo credor reclamante habilitado D. R., não estando a mesma obrigada a fazê-lo, tanto mais que o Mº Juiz “a quo” não lhe fixou qualquer prazo para se pronunciar, nem estabeleceu qualquer cominação caso não o fizesse. Neste conspecto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o facto do Tribunal “a quo” ter proferido a decisão recorrida sem que tenha havido pronúncia da AE, não obstante ter sido proferido o despacho de 25/06/2021 a ordenar a sua notificação para o efeito, não significa que tenha havido violação do princípio do contraditório, pois para além da AE, no rigor dos princípios, não ser parte propriamente dita na acção executiva a quem tenha de ser dada a possibilidade de exercer o contraditório, estamos apenas perante uma faculdade que foi conferida à AE, e não de uma obrigatoriedade de pronúncia por parte daquela relativamente à reclamação apresentada pelo ora recorrente. Conforme se alcança dos autos, antes de ter sido proferido o despacho sob censura que apreciou o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 5/06/2021, foi cumprido o princípio do contraditório em obediência ao disposto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC, uma vez que a exequente foi devidamente notificada desse requerimento, tendo exercido o contraditório ao pronunciar-se nos termos constantes da sua resposta apresentada em 21/06/2021. Apesar da AE também ter sido notificada para se pronunciar sobre o aludido requerimento, esta decidiu, por sua livre e espontânea vontade, nada dizer sobre o mesmo, sendo-lhe feita tal notificação apenas no âmbito e por força das competências que exerce no processo de execução, não tendo havido, em nosso entender, qualquer violação do princípio do contraditório. Pelo exposto, improcede, também nesta parte, o recurso interposto por D. R.. * III) – Da extemporaneidade da reclamação apresentada pelo recorrente à nota de liquidação elaborada pela AE:.Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, que não admite a reclamação por ele apresentada à nota de liquidação elaborada pela AE, por a considerar intempestiva, alegando que aquando da notificação da referida nota de liquidação, o recorrente não assumia qualquer posição de credor hipotecário, cessionário ou titular de título executivo (escritura de cessão de créditos), sendo somente a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a habilitação de cessionário (muito depois daquela notificação) que o recorrente assumiu a qualidade de credor na execução, e só a partir daquela data é que estava em condições processuais e legítimas de reclamar o seu crédito, correspondente ao capital e juros. Resulta dos autos que o recorrente foi notificado em 29/12/2020, na pessoa do seu mandatário, da nota de liquidação elaborada pela AE, constando dessa notificação o prazo de 10 dias para reclamar da mesma, querendo, bem como que o montante do respectivo crédito reclamado e graduado a ser pago pelo produto da venda realizada nos autos ascendia a € 115.994,22, não tendo aquele apresentado qualquer reclamação dessa nota no prazo que lhe foi concedido para o efeito. Conforme se alcança dos autos, o mandatário do recorrente é também mandatário dos demais executados neste processo de execução - ou seja, o mesmo foi notificado dessa nota de liquidação enquanto mandatário não só do ora recorrente, mas também dos restantes executados. Embora à data da notificação da nota de liquidação (ou seja, em 29/12/2020), o recorrente ainda não tivesse sido declarado habilitado como cessionário para intervir no processo de execução na posição da credora reclamante Y (que havia adquirido em 24/06/2019 os créditos reclamados e reconhecidos ao primitivo credor Banco ... e, posteriormente, cedido tais créditos ao ora recorrente), por sentença transitada em julgado - a qual só veio a ser proferida em 8/02/2021 – a verdade é que, àquela data, o mesmo já era titular dos créditos hipotecários reclamados nestes autos pelo primitivo credor Banco ... e reconhecidos por sentença proferida em 25/09/2018, por ter celebrado, em 27/10/2020, um contrato de cessão de créditos com a anterior cessionária habilitada Y, contrariamente ao alegado no presente recurso, e já havia requerido, em 29/10/2020, a sua habilitação como cessionário para intervir no processo de execução na posição da credora reclamante Y, tendo, por isso, perfeito conhecimento dos créditos reclamados pelo primitivo credor e reconhecidos por sentença proferida no Apenso A, que foram posteriormente cedidos nos termos atrás explanados. Por outro lado, o ora recorrente já vinha intervindo no processo de execução, na qualidade de executado nos termos supra referidos em 3. a 5. dos factos assentes, desde 16/01/2018 - data em que juntou àqueles autos procuração forense emitida a favor do seu mandatário – após ter sido chamado a intervir no processo, como executado, por sentença proferida em 3/11/2017 e citado como tal em 28/12/2017. Pelo que a partir do momento em que constituiu mandatário nos autos, através da junção da respectiva procuração forense, o recorrente passou a ser notificado de todos os actos processuais através do seu ilustre mandatário, nos termos dos artºs 247º e 248º do NCPC. Acresce, ainda, referir que, para além dos mandatários do exequente e dos executados (incluindo o executado e cessionário habilitando D. R.) terem sido notificados, em 29/12/2020, da nota de liquidação elaborada pela AE nos termos do artº. 847º do CPC, para no prazo de 10 dias, querendo, reclamarem da mesma, também a mandatária da credora reclamante habilitada Y, que havia cedido em 27/10/2020 os créditos hipotecários reclamados e reconhecidos ao ora recorrente, foi notificada naquela mesma data e para os mesmos efeitos. Daqui decorre que o ilustre mandatário do executado/credor reclamante, ora recorrente, e da credora reclamante habilitada Y, foram devidamente notificados da nota de liquidação em causa, pelo que podemos concluir que o ora recorrente e a credora reclamante habilitada (Y), enquanto intervenientes nos autos de execução, sempre tiveram conhecimento da aludida nota de liquidação elaborada pelo AE, e apesar de ter sido dada a todos os intervenientes processuais em causa a possibilidade de exercerem o contraditório relativamente àquela nota, estes não se pronunciaram sobre a mesma no prazo concedido para o efeito. Ora, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência, sendo transmitida, por acto entre vivos, a coisa ou direito litigioso, nos termos do disposto no artº. 263º, nº. 1 do NCPC, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo. Da norma do citado artº. 263º, nºs 1 e 3 do NCPC resulta que, transmitido o direito de crédito ou alienada a coisa objecto do litígio, o transmitente, embora já sem interesse na acção, por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam, configurando-se a sua posição como substituto processual do adquirente, até que ocorra a sua habilitação no processo. Ou seja, é pacífico o entendimento de que a transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, continuando o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, a partir da transmissão, a litigar em nome próprio, mas na prossecução de um interesse que só indirectamente é seu, produzindo contra o adquirente, mesmo que este não intervenha, efeitos de caso julgado (artº. 263º, nº 3 do mesmo Código) - cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., Janeiro de 2021, Almedina, pág. 29; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, pág. 239; acórdãos da RC de 4/05/2020, proc. nº. 124/18.8T8FND e da RG de 24/09/2019, proc. nº. 4490/16.1T8GMR-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, importa ainda salientar que a intervenção do cessionário na causa implica que ele tenha de a aceitar no estado em que ela se encontrar, uma vez que o transmitente ou cedente continuou a ter legitimidade para continuar na causa principal até o transmissário ou cessionário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 244). Voltando ao caso dos autos e em conformidade com o acima exposto, resulta que a cedente dos créditos hipotecários reclamados e reconhecidos nos autos (Y) continuou a ter legitimidade para intervir na execução, enquanto o cessionário D. R. não foi habilitado a substituí-la na sua posição processual de credor reclamante, tendo, por isso, sido notificada da nota de liquidação em causa, nessa qualidade (e também em substituição processual do adquirente/requerente da habilitação), para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a mesma, sendo que a cedente dos créditos Y (na altura, ainda credora reclamante habilitada), bem como todos os demais intervenientes processuais que foram notificados, nenhuma reclamação apresentaram daquela nota de liquidação, no prazo concedido para o efeito, tendo a mesma, por isso, se consolidado no processo. Ora, na sequência do que atrás se deixou exposto, após o ora recorrente ter sido habilitado como cessionário na posição da credora reclamante Y, por sentença proferida em 8/02/2021, ele teve de aceitar o processo de execução no estado em que o mesmo se encontrava, uma vez que a cedente Y continuou a ter legitimidade para nele intervir nos termos e para os efeitos acima referidos, como efectivamente veio a acontecer, até que o recorrente fosse admitido a substituí-la nos autos. Assim, tendo decorrido o prazo de 10 dias concedido aos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a nota de liquidação, sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação da mesma, extinguiu-se o direito do recorrente praticar o acto em questão (art.º 139º, n.º 3 do NCPC). Com efeito, dado que o recorrente foi devida e atempadamente notificado da nota de liquidação em causa (quer na qualidade de executado, quer de cessionário habilitando ou até mesmo através da notificação feita à cedente dos créditos hipotecários Y, na altura, ainda credora reclamante habilitada), precludiu o seu direito em reclamar da mesma em 5/06/2021, decorridos quase 6 meses depois do prazo concedido para o efeito. Nesta conformidade, entendemos que o requerimento apresentado pelo recorrente em 5/06/2021 é manifestamente extemporâneo e, como tal, não pode ser admitido, razão porque a decisão recorrida não merece censura, o que determina a improcedência do recurso. Em face do acima exposto, sendo mantida a decisão recorrida que não admitiu a reclamação apresentada pelo recorrente à nota de liquidação, por a considerar extemporânea, fica prejudicada a apreciação da última questão suscitada no presente recurso, mais concretamente a relacionada com o valor do crédito do recorrente reclamado e reconhecido nos autos. * SUMÁRIO:I) - A nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade. II) - De acordo com o novo modelo de acção executiva instituído, o agente de execução não é parte propriamente dita no processo de execução a quem tenha de ser dada a possibilidade de exercer o contraditório nos termos do disposto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC; antes, trata-se de um profissional liberal escolhido pelo exequente (artº. 720º, nº. 1 do NCPC), nos termos de um negócio jurídico processual unilateral, estando a sua actuação sujeita aos deveres de imparcialidade e independência (cfr. artºs 119º, 124º, nº. 2, al. b) e l) e 168º da Lei nº. 154/2015 de 14/9), praticando actos munidos de poderes públicos. III) - O facto do Tribunal ter determinado a notificação do agente de execução para se pronunciar sobre a reclamação apresentada pelo credor reclamante habilitado à nota de liquidação elaborada por aquele, trata-se apenas de uma faculdade que é conferida ao agente de execução no âmbito e por força das competências que exerce no processo de execução, e não de uma obrigatoriedade de pronúncia por parte daquele relativamente à dita reclamação. IV) - Inexiste violação do princípio do contraditório caso o Tribunal venha a proferir decisão sobre a mencionada reclamação à nota de liquidação, sem que tenha havido pronúncia do agente de execução sobre a mesma. V) - Sendo transmitido o direito de crédito ou alienada a coisa objecto do litígio, por acto entre vivos, nos termos do disposto no artº. 263º, nº. 1 do NCPC, o transmitente, embora já sem interesse na acção, por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam, configurando-se a sua posição como substituto processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo. VI) – A intervenção do cessionário na causa implica que ele tenha de a aceitar no estado em que ela se encontrar, uma vez que o transmitente ou cedente continuou a ter legitimidade para continuar na causa principal até o transmissário ou cessionário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo. VII) – Assim, tendo o cedente dos créditos hipotecários reclamados e reconhecidos nos autos continuado a ter legitimidade para intervir no processo de execução, enquanto o cessionário não foi habilitado a substituí-lo na sua posição processual de credor reclamante, sendo aquele, por isso, notificado da nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, nessa qualidade (e também em substituição processual do adquirente/requerente da habilitação), para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a mesma, e não tendo o cedente dos créditos, nem os demais intervenientes processuais que foram devida e atempadamente notificados, apresentado qualquer reclamação àquela nota de liquidação, no prazo concedido para o efeito, precludiu o direito do recorrente, posteriormente habilitado como cessionário na posição do credor reclamante, em reclamar da mesma decorridos quase 6 meses depois do prazo concedido para o efeito (art.º 139º, n.º 3 do NCPC). III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo executado/credor reclamante D. R. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 10 de Março de 2022 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta) |