Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1357/05.2TBPTL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
ESTRADAS
RUÍDOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A provocação de ruídos e trepidação junto à casa de habitação dos AA., por via de trabalhos de construção de uma auto-estrada, com maquinaria, ao longo de dois anos, afectando o direito ao sossego, ao repouso (diurno e nocturno) e ao sono daqueles e causando-lhes desgaste físico e psíquico (perturbações de ansiedade, alterações de comportamento, stress, irritação), merecem a tutela do direito e são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelante(s): Euro…SA e Ferrovial…SA “Tri… Ldª” (A.) e “Crispim Ldª”(Rés);
Apelado(s): Adelaide e marido, Manuel (AA.);

Pedido:
Pagamento da quantia de € 50.430,00 e juros de mora a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais por violação aos seus direitos de personalidade e propriedade.

Causa de pedir:
Danos causados na sua casa de habitação e na sua integridade física e psíquica provenientes de ruídos, trepidações, explosões e projecção de materiais rochosos levadas a cabo, aquando das obras de construção da auto-estrada denominada Scut Litoral Norte – IP9/A27, desde meados de 2003 até Julho de 2005, encontrando-se a casa de habitação dos AA. a cerca de 50 metros e sem que tenham sido colocadas quaisquer barreiras de protecção.

Contestação:
A Ferrovial veio contestar dizendo que celebrou com a PEAL um contrato de subempreitada cujo objecto foi a execução dos trabalhos de movimento de terras nos quais se incluíam os trabalhos que implicaram a utilização de explosivos e maquinaria pesada.
Os danos alegados pelos AA. resultam da execução dos trabalhos adjudicados à PEAL pelo que, se a R. Ferrovial viesse a ser condenada, teria acção de regresso contra PEAL.
Impugnou ainda a matéria de facto constante da petição.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, à qual se respondeu sem reclamação.


Seguidamente foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenam as RR. Euro… SA e Ferrovial SA a pagarem, solidariamente, aos AA. Adelaide e Manuel, a quantia de €10.000,00 a cada um a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora desde a data da sentença e até integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram as RR. recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A. O presente recurso integra matéria de facto e de direito, nos termos do disposto no arts.690.º e 690.º-A n.º 1 alínea a) ambos do CPC.
B. A causa de pedir apresentada é a construção da auto-estrada IP9 /A27 Arco de Valdevez / Ponte de Lima / Viana do Castelo junto à respectiva habitação dos AA, entre meados de 2003 a Julho de 2005 (quesitos 11.º, 13.º, 18.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º e 23.º da B.I.).
C. A tipologia de trabalhos invocada, mormente rebentamentos a fogo, serviu para os Apelados defenderem a violação dos seus direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono, repouso e saúde (quesitos19.º a 31.º, 34.º a 39.º da Base Instrutória) e, deduzirem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
D. A decisão recorrida que se contesta decidiu que os Autores sofreram danos não patrimoniais “… não há dúvidas da prova da ofensa aos direitos de personalidade dos AA., designadamente, dos seus direitos ao repouso, tranquilidade e sono”.
E. A decisão quanto aos aludidos danos foi fundamentada nos quesitos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, e 39.º da Base Instrutória, deixando de fora parte da factualidade invocada (por não provada), e que visava a concretização dos danos não patrimoniais e verdadeiros conceitos incluídos naqueles quesitos que serviram de fundamentação.
F. Da confrontação dos referidos quesitos formulados na Base Instrutória com a decisão da matéria de facto sobre os mesmos, e com outros quesitos considerados provados e não provados, concluir-se-ia, quer pela alteração da resposta a alguns quesitos, quer por decisão diversa.
G. Os quesitos 16.º e 17.º deveriam ser interpretados conjuntamente com os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º.º da Base Instrutória, mas nenhuma relevância lhes foi atribuída a final, na medida em que;
H. Ficou provado que o local onde se desenvolveram as explosões antes da vistoria ``a casa dos AA. dista a mais de 700 metros, e após a vistoria a cerca de 300 metros (quesitos 62.º e 63.º);
I. Ficou provado que não existiram explosões durante a noite, apenas durante o dia (quesito 64.º), e ainda que,
J. A Empreitada desenvolveu-se ao longo de 18 km e não apenas junto ``a casa dos AA. (quesito 65.º),
K. Ficou provado, ainda, que a R. Ferrovial durante a execução dos trabalhos obteve todos os licenciamentos, designadamente, licença especial de ruído (quesito 64.º).
L. Ou seja, os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, uma vez provados, deveriam ter sido valorados pelo tribunal a quo, a final, para uma interpretação conjugada, na medida em que tal permitiria concluir, tal como alegado pelas Apelantes, que o tipo de trabalho com maior vocação para afectar terceiros – explosões a fogo – ocorreu apenas em período diurno e a distâncias consideráveis (a mais de 700 m numa primeira fase e a cerca de 300 m numa segunda fase).
M. Por outro lado, o constante trabalho de máquinas de furar pedra, escavadoras hidráulicas, martelos pneumáticos, carga e descarga de pedras de grande dimensão e terra, trânsito de camiões, desenvolveu-se ao longo de 18 km e não apenas junto ``a casa dos AA., o que limitaria e/ou excluiria, naturalmente, o potencial incómodo provocado em obra, facto este que não foi valorado.
N. Por outro lado, a maioria dos danos alegados, senão todos, estão associados a rebentamentos a fogo, ao longo de toda a empreitada e junto à habitação dos AA, mormente durante a noite, facto que ficou afastado pela prova dos quesitos 62.º, 64.º e 65.º.
O. O tribunal deu como provados os quesitos 18.º e 19.º em toda a sua extensão, não obstante, mais uma vez, não ter atendido aos factos provados referentes aos quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º.º da Base Instrutória, os quais levariam a decisão diversa dos primeiros.
P. Em primeiro lugar, não se afigura possível, face a prova produzida, que os Autores e seus familiares, desde meados de 2003 ate Julho de 2005, tenham sido confrontados com todo o tipo de ruídos, trepidações e barulhos, provenientes, destes trabalhos da construção da auto-estrada, na medida em que a obra se desenvolveu ao longo de 18 km.
Q. Por outro, como já referido, os trabalhos de rebentamentos a fogo desenvolveram-se em período diurno, muito para além dos 50 m alegados pelos AA. (num primeiro momento a mais de 700 m e num segundo a cerca de 300 m), o que abala a alegação de que a trepidação era constantemente sentida, dia e noite ao longo de toda a empreitada.
R. As Apelantes tinham todos os licenciamentos necessários ``a execução da empreitada, nomeadamente licença especial de ruído, não podendo ser valorado, conforme foi pelo tribunal a quo, como omissão de qualquer dever, a falta de barreiras acústicas no local da obra junto à habitação dos Apelados.
S. Os quesitos 20.º, 21º, 22.º e 23.º também deveriam ser conjugados com os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º acima mencionados, porquanto, em primeiro lugar, não existiram rebentamentos a fogo durante a noite, e em segundo lugar, a restante movimentação de obra ocorreu ao longo de 18 km, o que permitira concluir que: durante a execução da empreitada as RR. executaram tarefas em várias freguesias, tornando impossível a afectação dos AA e a prova dos mesmos quesitos.
T. Ora, saliente-se mais uma vez que, o barulho das máquinas e transporte de matérias ocorreu ao longo de 18 km e não apenas junto ``a habitação dos AA / Apelados, facto que deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo para decidir de modo diverso a propósito das violações imputadas ``as Apelantes.
U. No Quesito 32.º consta “A Autora mulher, que é portadora de doença grave, viu o seu estado de saúde agravar-se, e assim obrigada a reforçar as doses de medicação, que vem ingerindo”,
V. No Quesito 35.º consta “Tudo isto, provocou um agravamento no estado de saúde da Autora mulher, que já de si padecia de doença grave, aliada ao stress, irritação, aumento de tens ão arterial e outros sintomas próprios e inerentes a falta de descanso”.
W. Na resposta aos mesmos quesitos 32.º e 35.º, o tribunal deu, apenas, como provado “O Autor marido é portador de doença grave e viu o seu estado de saúde agravar-se com as obras, ficando mais stressado e irritado”.
X. Ora, entendem as Apelantes que a resposta aos quesitos 32.º a 35.º ao referir-se ao A. marido, quando toda a alegação, e por conseguinte o levado ``a Base Instrutória sempre teve por destinatário a Autora mulher, extrapola os direitos do julgador, na medida em que este apenas pode servir-se dos factos alegados pelas partes (art. 664.º do CPC).
Z. Donde, não tendo ocorrido qualquer ampliação da matéria de facto (art. 650.º do CPC), alteração da causa de pedir permitida nos termos do disposto no (art. 273.º do CPC), ou sequer rectificação de lapso de escrita requerida e admitida nos autos, não podia a sentença a quo considerar provado que era o Autor marido que sofria de doença grave quando até ali tal havia sido alegado a propósito da A. mulher.
AA. A resposta aos quesitos 32.º e 35.º extrapola dos direitos do julgador, carece de fundamento, e viola o disposto no art. 664.º do CPC, consubstanciando uma nulidade ao abrigo do disposto no art.668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
BB. No Quesito 37.º consta Esta situação causou aos Autores e designadamente, ``a Autora mulher, com o passar dos dias, um maior desgaste físico e psicológico, com perturbações de ansiedade grave e alterações de sono que por si deram origem a alterações de comportamento.
CC. Na resposta ao mesmo quesito 37.º, o tribunal deu como provado “Esta situação causou aos Autores e designadamente, ao Autor marido, com o passar dos dias, um maior desgaste físico e psicológico, com perturbações de ansiedade grave e alterações de sono que por si deram origem a alterações de comportamento”.
DD. No que respeita ao quesito 37.º repete-se o alegado quanto aos quesitos 32.º e 35.º do presente articulado, porquanto o mesmo tinha por destinatário, fundamentalmente, a A. mulher.
EE. Em nenhum momento da matéria considerada provada esta concretizada factualidade para concretizar conceitos como “maior desgaste físico e psicológico”, “perturbações de ansiedade grave e sono”, ou “alterações de comportamento”.
FF. Não existe nos autos, um único relatório médico sobre o estado de saúde dos AA, uma única receita médica prescrita que ateste a veracidade daqueles factos, nem foi provado qualquer facto relacionado com um episódio vivido por qualquer um dos Autores e relacionado com o estado de ansiedade, ou alteração de comportamento.
GG. Ficou por provar, ónus dos Apelados, a factualidade constante dos quesitos 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, e 32.º da B.I. e que visavam concretizar os conceitos genéricos formulados nos quesitos que serviram de fundamento para a condenação em danos não patrimoniais.
HH. Quanto ao Quesito 38.º consta Toda esta situação provocou ainda nos Autores um tremendo mal-estar, grande desgosto e sofrimento”.
II. Ora, não tendo ficado provado, repita-se, qualquer situação concreta vivenciada pelos AA., individualmente, estamos na presença de conceitos destituídos de valoração enquanto danos concreto susceptível de ser indemnizado.
JJ. No Quesito 39.º consta “Não mais puderam levar a vida pacata que ate então vinham fazendo, sem necessidade de auxílio ao aumento de fármacos, como tem necessidade de o fazer”.
KK. Na resposta ao mesmo quesito 39.º, o tribunal deu, apenas, como provado “Os AA. nunca mais levaram a vida pacata que ate então tinham ” Sublinhado nosso.
LL. A prova dum conceito “vida pacata” não pode servir, só por si, para permitir concluir pela violação dos direitos de personalidade dos Apelados, violação essa que terá que ser enquadrada em situações concretas, determinadas temporalmente, e identificadas caso a caso para cada um dos Apelados, o que não sucedeu.
MM. Entendem as Apelantes que não ficou provado, por parte dos Apelados, qualquer facto que seja referente à perturbação do sossego destes, ou ainda qualquer estado concreto de ansiedade e saúde que deva ser valorado, ou alteração da rotina vivida.
NN. Para alem de que não foi feito, pelo tribunal a quo, qualquer valoração dos quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º da B.I. e que conduziriam a decisão diversa dos quesitos que fundamentam a condenação.
OO. Crêem as Apelantes que não existe qualquer factualidade que indicie a violação dos direitos de personalidade os Autores, a ilicitude no comportamento das Apelantes.
PP. Não foi feita a prova dos danos a quem competia.
QQ. A sentença a quo julgou incorrectamente os quesitos 16, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 37.º, 38.º, e 39.º da Base Instrutória, porquanto os mesmos deveriam ser conjugados com os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º, o que levaria necessariamente a decisão diversa da proferida nos autos, quer no que respeita a inexistência de dano, ilicitude ou nexo de causalidade entre a causa invocada e os hipotéticos danos.
RR. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483.º, 493.º e 496.º, todos do Código Civil, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual.
SS. No que concerne ``a resposta aos quesitos 32º, 35.º, 37.º na parte em que se refere ao A. marido extrapola a mesma os direitos do julgador, carece de fundamento, e viola o disposto no art. 664.º do CPC, consubstanciando uma nulidade ao abrigo do disposto no art.668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
TT. Independentemente da existência de danos, facto que apenas se admite por mera cautela de direito, a indemnização fixada, para cada um dos Apelados, excede largamente o que possa ser entendido por um valor justo e equitativo tendo em conta os quesitos que servem de fundamentação.
UU. A indemnização fixada, € 10.000,00 para cada A., seria sempre excessiva face à prova considerada provada, à prova alegada e não provada, e a inexistência de prova diferenciada para cada um dos AA.
VV. Outrossim, a sentença a quo violou o disposto no n.º 3 do art. 493.º do Código Civil.
Nestes termos, requer-se:
- que seja declarada nula a resposta aos quesitos 32, 35.º e 37.º na parte em que se refere ao A. marido, ao abrigo do disposto no art.668.º n.º 1 alínea d) do CPC;
- ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 712.º alínea b) do CPC a reapreciação da prova, - quesitos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 34.º, 37.º com excepção da parte em que deve ser considerada nula, 38.º e 39.º os quais deverão ser interpretados, mormente com os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º - conduzindo a decisão diversa com a correcta apreciação do direito aplicável - 483.º, 493.º e 496.º, todos do Código Civil - revogando-se a sentença e substituindo-se por outra que absolva as Apelantes.


Houve contra-alegações pelos AA., pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciarem;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).


As questões suscitadas pelas recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens:
a) Nulidade da sentença, por excesso da pronúncia do tribunal a quo?
b) Há erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, quanto à resposta aos quesitos n.º s 16, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26º, 29º, 30º, 31º, 32º, 35º, 37.º, 38.º, e 39.º da base instrutória?
c) Erro de julgamento quanto à questão de direito, por não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito?
d) Excesso da indemnização arbitrada?

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. No âmbito da identificada Empreitada a Ré celebrou com a PEAL um Contrato de Subempreitada cujo objecto foi a execução dos trabalhos de Movimento de Terras como melhor se alcança da cópia do Contrato que junta e aqui dá por inteiramente reproduzido. (Doc. n.º 1, junto com a contestação de fls. 64 e ss.) – cfr. al. A dos Factos Assentes.
2. Nos trabalhos a realizar pela PEAL incluem-se os que implicaram utilização de explosivos, bem como a utilização de maquinaria pesada, tais como cilindros, motoscrapers, camiões, etc. – cfr. al. B dos Factos Assentes.
3. A Ré Ferrovial é Agrupada do Agrupamento Complementar de Empresas com a firma VIAL… – cfr. al. C dos Factos Assentes.
4. Nessa qualidade celebrou com aquele Agrupamento Complementar de Empresas um Contrato de Subempreitada cujo objecto corresponde à execução de parte da Empreitada de Construção da Scut Norte Litoral, conforme cópia que junta e aqui dá por inteiramente reproduzida. (Doc. n.º 2, junto com a contestação de fls. 64 e ss) – cfr. al. C dos Factos Assentes.
5. Nessa qualidade celebrou com aquele Agrupamento Complementar de Empresas um Contrato de Subempreitada cujo objecto corresponde à execução de parte da Empreitada de Construção da Scut Norte Litoral, conforme cópia que junta e aqui dá por inteiramente reproduzida. (Doc. n.º 2, junto com a contestação de fls. 64 e seg. – cfr. al. D dos Factos Assentes.
6. A 1.ª Ré e o identificado Agrupamento Complementar de Empresas, celebraram um contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 34.06.00- 20366 – Obras e Montagens, emitida pela Lusitânia – Companhia de Seguros, S. A., em conformidade com as instruções recebidas da ROYAL & SUN ALLIANCE, acima melhor identificada, de que se junta cópia de parte das Condições Particulares – apenas com a intenção de proporcionar ao Tribunal um conhecimento imediato da existência da indicada apólice. (Doc. N.º 3, junto com a contestação de fls 64 e ss.) – cfr. al. E dos Factos Assentes.
7. Pela identificada apólice, foi transferida a responsabilidade pelos riscos de acidentes que pudessem ocorrer na Empreitada supra identificada, bem como pelo pagamento de eventuais danos causados a terceiros na execução da Empreitada, cabendo à ROYAL & SUN ALLIANCE, a responsabilidade pela gestão e regularização dos sinistros que eventualmente tenham lugar durante a vigência da apólice (conforme pág. 6 do Doc. n.º 3, junto com a contestação de fls. 64 e ss) – cfr. al. F dos Factos Assentes.
8. A 2.ª Ré, na qualidade de subempreiteiro do identificado Agrupamento Complementar de Empresas, tem a qualidade de segurado na Apólice contratada com a ROYAL & SUN ALLIANCE, integrando-se no grupo de Segurados a que se refere o ponto (v) das Condições Particulares (Pág. 2 do Doc. N.º 3, juntos com a contestação de fls. 64 e ss.) – cfr. al. G dos Factos Assentes.
9. Está omisso na CRP e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1675º o prédio urbano sito no Lugar de Real de Baixo, freguesia de Refoios do Lima, Ponte de Lima, composto de casa de habitação de r/chão e 1º andar, com logradouro, área coberta de 60 m2 e descoberta de 300 m2, a confrontar de norte com António Alves Pires de Lima, do sul com Carlos Barros de Sousa, nascente com Maria da Graça Vaz Sousa Dantas e do poente com caminho público – cfr. resposta ao quesito 1.
10.Prédio esse, que foi mandado construir pelos Autores, por volta do ano de 2000, sob o prédio rústico que lhes havia sido doado, verbalmente, pelos pais da Autora mulher e, que desde então o habitam permanentemente – cfr. resposta ao quesito 2.
11.Os Autores, por si, desde essa data e por seus antecessores, detêm, usam e habitam o referido prédio ininterruptamente, desde há 10, 20, 30 e mais anos – cfr. resposta ao quesito 3.
12.Ali pernoitando, fazendo a sua vida social e doméstica, tomando as suas refeições, convivendo com familiares e amigos – cfr. resposta ao quesito 4.
13.Tudo isto, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja – cfr. resposta ao quesito 5.
14.E assim, sempre têm procedido, como coisa se de sua se tratasse, com exclusão de outrem e na convicção de que lhes pertence e, que exercem um direito próprio – cfr. resposta ao quesito 6.
15.A casa dos Autores insere-se num aglomerado rural de casas dispersas – cfr. resposta ao quesito 7.
16.Local desde sempre tranquilo e pacato, com um acentuado vinculo de ruralidade – cfr. resposta ao quesito 8.
17.Muito sossegado, calmo e relaxante – cfr. resposta ao quesito 9.
18.O que, para os Autores – Adelaide e marido, ela com 42 anos de idade ele com 47, é condição fundamental para na condição de casados viverem pacificamente os seus dias – cfr. resposta ao quesito 10.
19.Em meados de 2003, começaram, a ser levadas a efeito obras de construção da auto-estrada denominada Scut Litoral Norte – IP9/A27, que ligará Arcos de Valdevez / Ponte de Lima / Viana do Castelo - cfr. resposta ao quesito 11.
20.Cujo dono da obra é a 1ª Ré e, o empreiteiro geral a 2ª Ré - cfr. resposta ao quesito 12.
21.As referidas obras que foram levadas a efeito, do lado poente da casa de habitação dos Autores, a cerca de 50 metros da mesma, tendo, apenas, a separa-las o nó de acesso à A3 que liga Ponte de Lima / Valença - cfr. resposta ao quesito 13.
22.A construção da auto-estrada naquele local e próximo da casa de habitação dos Autores, consistiu, na abertura de duas faixas de rodagem, rasgadas através de uma zona montanhosa de altitude considerável – cfr. resposta ao quesito 14.
23.Esta zona montanhosa é rochosa – cfr. resposta ao quesito 15.
24.As RR. levaram a efeito explosões, havendo o constante trabalho de máquinas de furar pedra, escavadoras hidráulicas, martelos pneumáticos, carga e descarga de pedras de grande dimensão e terra, trânsito de camiões – cfr. resposta ao quesito 16 e 17.
25.Entre as obras levadas a cabo pelas Rés e, a casa de habitação dos Autores, não foi colocada qualquer barreira de protecção sonora ou outra de qualquer espécie, susceptível de obstar à propagação de ruído e das trepidações provenientes das explosões decorrentes da abertura das referidas faixas de rodagem - cfr. resposta ao quesito 18.
26.Os Autores e seus familiares, desde meados de 2003 até Julho de 2005, que se encontram confrontados com todo o tipo de ruídos, trepidações e barulhos, provenientes, destes trabalhos da construção dessa auto-estrada – cfr. resposta ao quesito 19.
27.Desde que a referida obra se iniciou tem impedido os Autores e seus familiares de dormirem e descansarem em paz e sossego- cfr. resposta ao quesito 20.
28.A construção da referida auto-estrada foi efectuada quer de dia, quer durante a noite, em regime de laboração de 24 sobre 24 horas - cfr. resposta ao quesito 21.
29.O barulho das máquinas e transporte de materiais ocorria de dia e de noite – cfr. resposta ao quesito 22 e 23.
30.Pelo menos uma vez uma pedra proveniente da obra foi projectada e caiu no logradouro dos AA – cfr. resposta ao quesito 24.
31.O A. marido é portador de doença grave e viu o seu estado de saúde agravar-se com as obras, ficando mais stressado e irritado – cfr. resposta ao quesito 32 e 35.
32.Que impediu os Autores de terem uma vida sossegada e normal, como tinham até ao início das referidas obras – cfr. resposta ao quesito 34.
33.Esta situação causou aos Autores e, designadamente, ao Autor marido, com o passar dos dias, um maior desgaste físico e psicológico, com perturbações de ansiedade grave e alterações de sono que por si só deram origem a alterações de comportamento – cfr. resposta ao quesito 37.
34.Toda esta situação provocou ainda nos Autores um tremendo mal-estar, grande desgosto e sofrimento - cfr. resposta ao quesito 38.
35.Os AA. nunca mais levaram a vida pacata que até então tinham – cfr. resposta ao quesito 39.
36.A casa dos AA. tinha fendas nas paredes interiores e exteriores e nos tectos, azulejos da casa de banho e cozinha partidos – cfr. resposta aos quesitos 43, 44 e 45.
37.Os Autores reclamaram da segunda Ré uma vistoria ao imóvel e, exigiram a reparação de todos os estragos - cfr. resposta ao quesito 48.
38.Vistoria essa, que de facto, chegou a ser efectuada, conforme relatório, posteriormente enviado aos Autores – cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i - cfr. resposta ao quesito 49.
39.O qual, apesar de recepcionado pelos Autores, não obteve o seu acordo, por se entender, que a referida vistoria carecia de várias correcções – cfr. resposta ao quesito 50.
40.Os AA. solicitaram a realização de nova vistoria – cfr. resposta ao quesito 53.
41.O irmão da A. mulher fez algumas reparações na casa dos AA. – cfr. resposta ao quesito 55.
42.O prédio dos Autores é um edifício novo e de recente construção – cfr. resposta ao quesito 59.
43.O local onde se desenvolveram as Obras com recurso a explosivos – antes da vistoria realizada à casa dos AA. – dista mais de 700 (setecentos ) metros da casa dos AA.- cfr. resposta ao quesito 62.
44.Após a vistoria realizada à casa dos AA, da qual foi elaborado o relatório de que os AA. juntaram aos autos um exemplar com a sua p.i., o local mais próximo onde ocorreram escavações com recurso à utilização de explosivos, situa-se a cerca de 300 metros da casa dos AA. – cfr. resposta ao quesito 63.
45.A Ré Ferrovial, durante a execução da empreitada, obteve todos os licenciamentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente Licença Especial de Ruído, emitida em 30 de Dezembro de 2003, pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, ao abrigo do Despacho de S. E. o Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 30 de Outubro de 2003, conforme documentos juntos a fls. 132 e 133 – cfr. resposta ao quesito 64.
46.A empreitada da Ré Ferrovial desenvolveu-se ao longo de 18 Km e não apenas junto à casa dos Autores – cfr. resposta ao quesito 65.
47.Não existiram utilizações de explosivos durante a noite, apenas durante o dia – cfr. resposta ao quesito 66.
48.Foi a Ré Ferrovial a empresa encarregue da empreitada em curso durante o período em que os Autores alegam ter sofrido os danos que pretendem ver-se indemnizados – cfr. resposta ao quesito 68.

*****

2. De direito;

a) Padece a sentença de nulidade por excesso de pronúncia?

Por razões de metodologia, abordaremos como 1ª questão a suscitada nulidade da sentença.
Aduzem as recorrentes que a sentença recorrida está ferida de nulidade, por haver excesso de pronúncia, ao referir-se a resposta dada aos quesitos 32º, 35º e 37º da base instrutória ao Autor marido em vez da Autora mulher.
As nulidades da decisão estão previstas no art. 668º do CPC e são deficiências da sentença.
Não se confundem com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
No caso de erro de julgamento, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Conforme Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Logo, a sentença será nula apenas, desde logo, “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – alínea d), do nº 1, do citado artº 668º.
Será então que in casu pelo facto de se responder “A. marido” em vez de “A. mulher”, quanto aos quesitos 32º, 35 e 37º, a sentença padece da apontada nulidade?
Afigura-se-nos que não, já que toda a causa de pedir (enquanto factos que fundamentam a pretensão de ambos os AA. - marido e mulher), nomeadamente quanto aos danos não patrimoniais, se alicerça em factos alegados quanto ao casal, reportados ao seu sofrimento, angústia, ansiedade, na sua vida pessoal e diária, enquanto casal, por via dos ditos ruídos, explosões, trepidação com origem nas apontadas obras de construção.
Aliás, a factualidade vertida no assinalado quesito 37º reporta-se genérica e expressamente aos autores, apenas particularizando ainda o autor marido por ser ele o portador da de doença grave referida na resposta dada aos quesitos anteriores.
Tal configurará, pois, um mero erro de escrita (artº 249º do CC), não susceptível de constituir uma alteração da causa de pedir.
Mas ainda que tal se pudesse entender, essa modificação não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Por último, cabe dizer que essa alteração, além de não violar o princípio do dispositivo pelas razões sobreditas, no que concerne à conformação objectiva e subjectiva da instância, também não prejudicou o exercício do contraditório das demandadas, já que no decurso da audiência as testemunhas ouvidas sempre se referiram ao autor marido como sendo o elemento do casal que era portador da doença grave alegada.
Por conseguinte, inexiste a invocada nulidade da sentença.

b)Há erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, quanto à resposta aos quesitos n.º s 16, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26º, 29º, 30º, 31º, 32º, 35º, 37.º, 38.º, e 39.º da base instrutória?
c)Erro de julgamento quanto à questão de direito, por não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito?
d)Excesso da indemnização arbitrada?

Pretendem as recorrentes que se altere a matéria de facto, dado que «a sentença a quo julgou incorrectamente os quesitos 16, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 37.º, 38.º, e 39.º da Base Instrutória, porquanto os mesmos deveriam ser conjugados com os quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º, o que levaria necessariamente a decisão diversa da proferida nos autos, quer no que respeita a inexistência de dano, ilicitude ou nexo de causalidade entre a causa invocada e os hipotéticos danos» (conclusão QQ).
As apelantes parecem confundir erro de julgamento quanto à matéria de facto com erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Na verdade, em sede de modificabilidade da decisão de facto, rege o disposto no artº 712º, nº1, do CPP vigente (na redacção anterior a 2008), segundo o qual a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação :
a) “ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Ora, não obstante a suscitada impugnação daqueles quesitos, as apelantes não enunciam os concretos meios de prova que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que diz terem sido incorrectamente julgados, designadamente com base nos depoimentos que foram gravados.
Tão pouco indicam o sentido da alteração da aludida matéria de facto impugnada.
Coisa diversa é a subsunção dos factos à norma jurídica e o erro que daí possa advir e que respeita à matéria de direito.
Destarte, reproduzindo ainda aqui a argumentação acima expendida quanto à análise da resposta aos quesitos 32º, 35º e 37, não estão reunidos os pressupostos legais para a alteração da matéria de facto, à luz do citado preceito consagrado no artº 712º, do CPP.
*
Vejamos então se houve erro de direito, ou seja, se os factos vertidos nos quesitos 16, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 37.º, 38.º, e 39.º e dados como provados, conjugados com o factualismo constante dos quesitos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º deveriam ter conduzido à não responsabilidade extracontratual das demandadas, por inexistência dos respectivos requisitos legais - dano, ilicitude ou nexo de causalidade – como pretendem aquelas.

Como se refere no douto acórdão do STJ de 17.01.2002, in dgsi.pt, «1 - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três ópticas:

- a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (arts.º 21 e 22 da LBA);

- a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art.º 1346, do Cód. Civil);

- a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25 da C. República e art.º 70 do Cód. Civil).

2 - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais.

3 - A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal.

4 - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos».

A presente acção de condenação funda-se na responsabilidade civil extracontratual das rés por violação do direito de outrem, concretamente do direito de personalidade dos autores, compaginado no direito ao repouso, ao sossego, à saúde e bem-estar.
A própria Lei Fundamental consagra o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover – artº 64º, nº 1.
Estatui ainda o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender – artº 66º, nº 1 – assim como prevenir e controlar a poluição – seu nº 2, al. a).
Noutra vertente, a Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 07.04 – proclamava no seu art.º 2º, nº 1, que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Para além desta perspectiva socio-ambiental, tal como decidido em 1ª instância, a factualidade alegada e provada enquadra-se no campo da tutela dos direitos de personalidade dos AA..
O artº 70º.nº 1, do Cód. Civ. prescreve que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral.
Tem-se entendido – e nos últimos anos com maior acuidade - que esta previsão normativa de conteúdo genérico abarca a existência de um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana. Ou seja, para além dos primordiais direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, tutelam-se direitos afins ou difusos como o direito ao repouso, à intimidade, à tranquilidade, à saúde, ao bom ambiente, essenciais à existência física.
Por seu turno, o nº 2 de tal preceito prevê explicitamente a responsabilidade civil em sede de tutela geral da personalidade.
Voltando ao caso concreto, não podemos olvidar que a construção de uma auto-estrada, designadamente num meio rural, é uma daquelas actividades que implica necessariamente barulhos ou poeiras, enfim poluição sonora ou atmosférica, face à maquinaria utilizada., e que afectará a comunidade enquanto tal.
Todavia, no caso em apreço, a matéria de facto provada é de molde a concluir-se que os ditos trabalhos ultrapassaram em muito a margem de risco tolerável de uma construção deste tipo inserida num meio rural, sobretudo pelas consequências para a integridade física e psíquica da concreta pessoa dos AA..
Se é certo que estamos perante um daqueles casos de “convivência” que comporta uma margem de risco, v.g. de ruído, isto é, se aquela actividade de construção se desenvolve segundo uma ideia de tolerabilidade do risco, deve aquela exercer-se segundo regras e pelo recurso a meios que minimizem – atento um critério de experiência objectiva e os dados de conhecimento disponíveis – aquele risco (ou quiçá o evitem) de tal modo que as necessidades que o desenvolvimento daquela actividade permitem satisfazer aconselhem à sua efectivação.
Neste aspecto, tendo-se apurado que a construção da aludida auto-estrada foi efectuada, quer de dia, quer de noite, em laboração contínua, desde meados de 2003 a Julho de 2005, com a realização de trabalhos de explosão, escavação e furo de pedras, carga e descarga de pedras e terra, trânsito de camiões, com escavadoras hidráulicas e martelos pneumáticos, a cerca de 50 metros da casa de habitação dos AA., sem que tenha sido colocada qualquer barreira de protecção sonora ou outra de qualquer espécie, susceptível de obstar à propagação de ruído e das trepidações (pontos de facto provados nºs 21 a 26, 27 a 29) e de modo a impedir os AA. de dormirem e descansarem em paz e sossego, causando a ambos desgaste físico e psicológico, com perturbações de ansiedade grave e alterações de sono que só por si deram origem a alterações de comportamento, assim como mal-estar, desgosto e sofrimento, agravando-se ainda o estado de saúde do autor marido, que ficou stressado e irritado (pontos de facto provados nºs 31 a 35) - é incontornável que não só essa margem de tolerância de risco foi ultrapassada, como se mostram preenchidos os pressupostos legais previstos no artº 483º, do CC, a saber ilicitude, nexo de causalidade e dano.
Os factos provados constituem, sobretudo, uma ofensa grave ao direito de personalidade dos AA., como seja o direito ao sossego, ao repouso, nomeadamente à noite), enfim, o direito à saúde, à integridade física e psíquica.
Carecem, pois, de razão as recorrentes quando afirmam que a matéria de facto provada e plasmada na resposta aos quesitos 16º a 23º, 32º, 34º, 35º, 38º e 39º não configuram a concretização dos invocados danos.
E o confronto de tal materialidade fáctica provada, no que concerne à resposta aos quesitos 16º e 17 (ponto de facto provado nº 24 supra), com o factualismo provado na resposta aos quesitos 62º a 66º (pontos de facto provados nºs 43 a 47 supra) não colide nem belisca a solução jurídica de responsabilidade civil imputada às rés com base em facto ilícito acolhida na decisão do tribunal a quo.
É que, atenta a redacção dos apontados quesitos 16º e 17, é possível discernir e dicotomizar, por um lado, a actividade inerente às explosões e, por outro, o trabalho de máquinas de furar pedra, escavadoras hidráulicas, martelos pneumáticos, carga e descarga de pedras de grande dimensão e terra, trânsito de camiões inerente à obra de abertura das duas faixas de rodagem, a cerca de 50 metros da casa de habitação dos AA.
Os seja, pese embora as explosões se realizarem, quer a 300m quer a 700 m da casa dos AA. (o que não afasta o ruído e a trepidação que lhe estão associados e a sua incidência sobre os AA.), o que é certo é que tais trabalhos de furar pedra, escavar, carregar e descarregar camiões ocorreram a escassos 50 metros da sua habitação, de dia e de noite, independentemente de poderem ter-se desenvolvido tal actividade ao longo de 18 Kms. Aqui cuida-se dos seus efeitos sobre os AA.., face ao local onde residiam.
Também é despicienda a argumentação de que tais obras se mostravam licenciadas, uma vez que o acto de licenciamento respeita à autorização administrativa para a execução de tal tipo de obras, regulando-as nesse âmbito.
Não legitima nem desresponsabiliza qualquer ofensa aos direitos de personalidade por parte dos sujeitos licenciados Neste sentido pode consultar-se o acórdão do STJ de 22.10.1998, proc. 97B1094, in dgsi.pt.
Também a circunstância de inexistir um relatório médico ou receita médica relativa aos AA. é relevante, uma vez que as recorrentes não puseram em causa os demais elementos de prova, mormente de natureza testemunhal, que serviram de fundamento à matéria fáctica provada, como seja a resultante da resposta ao quesito 37º.
Acresce que, contrariamente ao esgrimido pelas apelantes, os danos apurados e atinentes à violação desse direito de personalidade dos AA. não se cingiram a meros conceitos genéricos e indefinidos, mas concretos e palpáveis, como emerge da factualidade assente nos pontos de facto seguintes:
“26.Os Autores e seus familiares, desde meados de 2003 até Julho de 2005, que se encontram confrontados com todo o tipo de ruídos, trepidações e barulhos, provenientes, destes trabalhos da construção dessa auto-estrada – cfr. resposta ao quesito 19.
27.Desde que a referida obra se iniciou tem impedido os Autores e seus familiares de dormirem e descansarem em paz e sossego- cfr. resposta ao quesito 20.
28.A construção da referida auto-estrada foi efectuada quer de dia, quer durante a noite, em regime de laboração de 24 sobre 24 horas - cfr. resposta ao quesito 21.
29.O barulho das máquinas e transporte de materiais ocorria de dia e de noite – cfr. resposta ao quesito 22 e 23.
30.Pelo menos uma vez uma pedra proveniente da obra foi projectada e caiu no logradouro dos AA – cfr. resposta ao quesito 24.
31.O A. marido é portador de doença grave e viu o seu estado de saúde agravar-se com as obras, ficando mais stressado e irritado – cfr. resposta ao quesito 32 e 35.
32.Que impediu os Autores de terem uma vida sossegada e normal, como tinham até ao início das referidas obras – cfr. resposta ao quesito 34.
33.Esta situação causou aos Autores e, designadamente, ao Autor marido, com o passar dos dias, um maior desgaste físico e psicológico, com perturbações de ansiedade grave e alterações de sono que por si só deram origem a alterações de comportamento – cfr. resposta ao quesito 37.
34.Toda esta situação provocou ainda nos Autores um tremendo mal-estar, grande desgosto e sofrimento - cfr. resposta ao quesito 38”.

Resta, por último, o alegado excesso da indemnização.
Neste ponto, as recorrentes limitam-se a afirmar genérica e conclusivamente que a indemnização de 10.000€ fixada a cada um dos AA. é excessiva, sem escrutinarem o montante arbitrado ou indicarem os fundamentos concretos da sua discordância, bastando-se em dizer que não é justo nem equitativo, face à prova produzida, à alegada e não provada e à inexistência de prova diferenciada para cada um dos AA.
Temos de convir que será insuficiente para arredar a indemnização arbitrada: aturar durante anos (de meados de 2003 até Julho de 2005), de dia e à noite, há hora de descanso, o barulho e a trepidação de máquinas de furar pedra, escavadoras hidráulicas, martelos pneumáticos, carga e descarga de pedras de grande dimensão e terra, trânsito de camiões, sem protecção sonora ou outra de qualquer espécie, na vizinhança da casa de habitação dos AA. (a cerca de 50 metros), impedindo os AA. de dormirem e descansarem em paz e sossego, suportar o perigo de estilhaços de pedras (tendo caído pelo menos uma vez uma pedra no seu logradouro), ver agravar-se o estado de saúde dos AA. (o A. marido com stress e irritação), com desgaste físico e psicológico (maior grau para o marido), com perturbações de ansiedade e alterações de comportamento, alterações de sono, tudo isso integra, em conjunto, a tal ofensa à integridade física e psíquica dos AA., levando-os a sofrer, como ficou demonstrado, o referido mal-estar, desgosto e sofrimento.
E, aquilatando da natureza da lesão (com projecção na saúde dos lesados, no seu equilíbrio físico e psíquico, afectando o seu repouso, de dia e à noite, o seu sono, com perturbações de ansiedade e alterações de comportamento, stress e irritação, por via dos ruídos e trepidações das ditas máquinas e camiões, a 50 metros da casa dos AA.), à sua extensão (ao longo de dois anos), sem que as lesantes tivessem colocado qualquer barreira para protecção – tudo ponderado, mostra-se equitativa e justa a fixada quantia de €: 10.000,00 para cada um dos AA. - mesmo numa perspectiva dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (devendo o dano ser valorado por referência ao valor que seria achado se o bem violado tivesse sido a vida do lesado - ver o Ac. S.T.J. de 28/10/92, in C.J. Ano XVII, Tomo IV, pag 29).
Razão pela qual se mantém.
Soçobra, por conseguinte, a apelação.

Sintetizando:
a. A provocação de ruídos e trepidação junto à casa de habitação dos AA., por via de trabalhos de construção de uma auto-estrada, com maquinaria, ao longo de dois anos, afectando o direito ao sossego, ao repouso (diurno e nocturno) e ao sono daqueles e causando-lhes desgaste físico e psíquico (perturbações de ansiedade, alterações de comportamento, stress, irritação), merecem a tutela do direito e são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.



Guimarães, 17.05.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Manuel Bargado