Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/19.5GBGLG.G2
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE COACÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O crime de coação não é um crime formal, mas de resultado.
II. Quando o objeto da coação for uma ação, o crime consuma-se quando a vítima, por causa da violência ou da ameaça, iniciar essa ação. Quando o objeto da coação for uma omissão ou a tolerância de um comportamento, a coação consuma-se no momento em que a vitima, por causa da violência ou da ameaça, fica impedida agir, de reagir ou de se opor..
III. No crime de coação a situação não se fica pela ameaça, mas engloba também o resultado do constrangimento, que excede e não está previsto no artigo 153.º do Código Penal, mas apenas no crime de coação do artigo 154.º, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 130/19.5GBGLG.G2, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidas a julgamento as arguidas AA e BB, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 12 de março de 2024, tem o seguinte dispositivo:

«a) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de coacção agravado p. e p. pelos artigos 154º nº1 e 155º, nº 1, al. a) do CP na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
b) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de coacção agravado p. e p. pelos artigos 154º nº1 e 155º, nº 1, al. a) do CP na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
c) Custas pelas arguidas AA e BB, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça a pagar por cada uma delas.
*
Proceda ao depósito legal da presente sentença, nos termos do n.º 5 do artigo 372.º e n.º 2 do artigo 373.º, ambos do Código de Processo Penal.
Notifique as arguidas AA e BB através de autoridade policial, indicando o direito ao recurso e o prazo para o efeito.»
*
Inconformadas, as arguidas AA e BB interpuseram recursos, independentes, apresentando cada uma delas a competente motivação, que rematam com as respetivas conclusões.

A. Conclusões do recurso da arguida AA

«A. DO ERRO DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.º 412.º N.º 3 DO CPP – DOS FACTOS INCORRETAMENTE JULGADOS PROVADOS
1. Foram incorretamente julgados provados os factos constantes do elenco de factos provados sob os n.º 1 a n.º 8 na medida em que as concretas provas produzidas imporiam decisão diversa, ou seja, a sua inclusão no elenco dos factos não provados.
2. Consta da douta sentença de que se recorre que o depoimento da Ofendida se afigurou sereno, preciso, seguro, circunstanciado e, por conseguinte, credível (pág. 3).
3. Esta afirmação encontra-se desfasada da prova produzida contra a Arguida/Recorrente, a qual se encontra repleta de manifestas contradições e discrepâncias.
4. Da prova produzida não resultou provado que os factos descritos na acusação tenham sido praticados pela Recorrente.
5. Nem sequer se logrou demonstrar se os mesmos ocorreram.
6. A única prova relativamente aos factos se reduz às declarações prestadas pela Ofendida.
7. A ora a Ofendida é a principal interessada no desfecho deste processo, não podendo ser atribuída às suas declarações uma isenção que, pela sua própria natureza, não podem possuir.
8. Acresce que os factos relatados pela Ofendida em nada foram corroborados pela testemunha CC, testemunha que terá estado com aquela durante todo o período factual relevante.
9. Na verdade, e conforme decorre da própria motivação da sentença, “A testemunha CC (companheiro da ofendida à data dos factos, que a ajudou na montagem da mobília) pouco contribuiu para a descoberta da verdade material […] [pág. 3]
10. Não abona à versão da Recorrente que tal testemunha não se recorde de um episódio tão traumático, tão marcante, com tanta gente envolvida, com alegadas ameaças de morte.
11. Não houve qualquer outra diligência de investigação ou probatória que corrobore as declarações da Ofendida.
12. Não houve qualquer reconhecimento realizado nos termos do art.º 147.º do Código de Processo Penal.
13. Do teor das declarações da Ofendida (Gravação n.º ...41_...80_...73), transcritas na quase totalidade – em sede de motivação, para onde se remete, por ser essencial para aferir da credibilidade das mesmas, resulta então o seguinte:
B. DA IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE
14. É notório que as declarações da Ofendida, embora muito desenvoltas, foram perpassadas de evidentes contradições.
15. A sua versão vai sendo aperfeiçoada à medida que ia sendo inquirida quer pela Sra. Procuradora, quer pelo Sr. Juiz, quer pela Defesa.
16. Basta, por exemplo, atender ao seguinte excerto para perceber como a Ofendida desenvolve o seu discurso de forma a corresponder às expetativas do Tribunal, afirmando primeiro que saiu de livre e espontânea vontade e, imediatamente a seguir, que saiu porque temia pela sua vida: Ofendida - É assim… eu no momento em que saio do apartamento forçosamente… aliás, eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… por livre e espontânea vontade…ah…porque eu senti que, das duas uma… ou eu saía a bem ou eu ia colocar a minha vida em risco e tinha filhos para criar em casa… ah… e então acabei por perceber que tinha acabado de perder mais de dois mil euros e o meu natal acabava ali, sem sequer ter começado. Quando eu saio desse apartamento é que eu me sinto em segurança para realmente fazer uma chamada telefónica… e a primeira coisa que faço é contactar a PSP .... (48:15 a 48:59)
17. Decorre também das suas declarações que, no decurso da sua inquirição, foi percebendo que subsistiam fundadas dúvidas quanto à identidade da Recorrente, pelo que foi melhorando a sua versão até chegar à solução que melhor se adequava: afirmar que a Recorrente se auto intitulou ‘AA’ e era chamada pelos outros por esse nome. Relembremos o seguinte excerto:
Sra. Procuradora - Olhe… como é que a senhora sabe… estava a perguntar-lhe… como é que a senhora sabe que a outra senhora era a senhora AA?
(24:16 a 24:23)
Ofendida - Porque ela identificou-se. (24:24 a 24:25)
Sra. Procuradora - Ela identificou-se? Ela disse o quê? Eu chamo-me AA? Eu sou a AA? (24:25 a 24:29)
Ofendida - Não… sei lá… (...) (24:29 a 24:32) porque ela própria disse… eu… ah… não sei se ela utilizou a expressão… “Eu AA.. eu faço… eu aconteço” (24:34 a 24:42) Chamavam-na… (24:46)
Sra. Procuradora - Chamavam-na também de AA… Portanto, a senhora ficou convencida que estas duas senhoras, era a AA e a BB? (24:47 a 24:53) Ofendida - Exatamente… (24:54)
18. A Ofendida procedeu a uma descrição abstrata da Recorrente, mas a tal não poderá ser atribuído qualquer valor probatório. Com efeito, a Recorrente não compareceu na audiência de julgamento, pelo que o Tribunal nem a viu, nem sabe qual a sua aparência. Portanto nem se logrou comprovar que a aparência da Recorrente corresponde à descrição realizada pela Ofendida.
19. Parece bastar ao Tribunal recorrido que a idade atribuída à Recorrente pela Ofendida – 60 anos - se aproxime da idade que aquela teria à data dos factos, ou seja, 53 anos (pág. 4 e 5 da sentença).
20. Parece também bastar ao Tribunal a quo que a Recorrente resida na Rua ..., ou seja, no apartamento onde foram alegadamente montadas as mobílias.
21. Acresce que também não deixa de ser estranha a forma como se chegou às arguidas: da conjugação da convicção da Ofendida pela voz que ouvira ao telefone com as informações prestadas telefonicamente por um agente da esquadra da PSP ....
22. Isto é desprovido de qualquer sentido lógico, até porque decorre da lei processual penal que os OPC, tendo conhecimento da prática de um crime, o devem denunciar. Nem se pode conceber – não é crível – que a PSP não se tenha ali deslocado perante os factos relatados.
23. Ignora-se se há outra BB e outra AA naquela residência e, em caso afirmativo, quantas mais ali residem.
24. Ignora-se se a alegada BB e a alegada AA ali residem efetivamente.
Podem até residir na porta ao lado. Tal decorre, aliás, das próprias declarações da Ofendida, que se reiteram infra:
Defensora oficiosa da Dona AA (Dra. DD) - Sabe se existia naquele agregado familiar… naquela habitação… mais alguma pessoa chamada AA? (1:02:35 a 1:02:41)
Ofendida - Não. (1:02:42)
Defensora oficiosa da Dona AA (Dra. DD) - Não sabe… (1:02:43)
Ofendida - Não havia… eram só homens. (1:02:45 a 1:02:47)
Defensora oficiosa da Dona AA (Dra. DD) - Não… eu não estou a dizer naquele momento… eu estou a dizer para além das pessoas que lá estavam naquela ocasião, se lá mora mais alguma mulher e se alguma mulher se chamará também AA? Sabe isso? (1:02:48 a 1:03:00)
Ofendida - Eu vou lhe responder… eu vou lhe responder a essa questão da seguinte forma… eu não sei quem mora naquele apartamento, nem no andar de cima, nem no andar de baixo. Eu não sei rigorosamente quem é que é… ah… o morador daquele apartamento… daquele quarto ou do outro quarto que foi aberto. (1:03:01 a 1:03:18)
25. Tampouco resultou provado que a Recorrente tenha proferido as afirmações que lhe são imputadas.
26. Também nesta matéria se percebe um aperfeiçoamento da versão apresentada pela Ofendida no decurso da sua inquirição, adequando o seu discurso ao interesse e à insistência manifestadas pelo Exmo. Sr. Juiz e pela Digníssima Sra. Procuradora nos seus meritórios esforços de alcançar a verdade material.
C. DO NÃO PREENCHIMENTO DO ELEMENTO OBJETIVO DO CRIME
27. Decorre da prova produzida – ou seja, das declarações da Ofendida - que não se encontra sequer preenchido o elemento objetivo do crime.
28. É que a lei exige que a ameaça seja adequada a provocar, no ameaçado, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação. Trata-se de um crime de perigo concreto.
29. Ora foi decorre das declarações da Ofendida acima transcritas que, perante as alegadas ameaças, recusou-se a abandonar o local sem o pagamento, exigiu um documento de identificação, e saiu por sua vontade porque tinha de realizar outra encomenda. Aliás a Ofendida declarou que abandonou o apartamento pelo próprio pé e de livre e espontânea vontade:
Ofendida - É assim… eu no momento em que saio do apartamento forçosamente… aliás, eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… por livre e espontânea vontade… (48:15 a 48:45)
30. As alegadas ameaças não foram, portanto, adequadas a provocar-lhe medo ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Das declarações da própria Ofendida para perceber que a alegada atuação da Recorrente não foi dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar a liberdade e determinação daquela.
31. Perante a situação fáctica descrita, a Ofendida recusou-se a abandonar o apartamento sem alegadamente receber previamente o pagamento do preço, bem como alegadamente pretendeu contactar a polícia.
32. É elemento ou caraterística integrante do conceito ‘ameaça’ que a concretização futura do mal dependa ou apareça como dependente da vontade do agente.
33. Não se subsume ao art.º 153.º e 154.º a conduta de uma pessoa que, sabendo que tal não corresponde à verdade, faz crer a outra pessoa que um terceiro vai praticar contra ela um determinado crime, referente ao ponto 4 dos factos dados como provados.
34. Ou seja, terá alegadamente sido dito pela Recorrente que uma terceira pessoa, independente da Recorrente, é que iria praticar contra a Ofendida o alegado crime. Estamos, na verdade, perante uma simulação de uma ameaça feita por terceiro.
35. A doutrina e a jurisprudência são unânimes: esta situação não se encontra tipificada na lei.
36. Face a tudo quanto exposto, impõe-se, pois então, DECISÃO DIVERSA.
37. DEVERIAM TER SIDO JULGADOS COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS PROVADOS n.º 1 a n.º 8, seguindo a numeração da douta sentença recorrida,
38. E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERIA A RECORRENTE TER SIDO ABSOLVIDA DO CRIME DE COAÇÃO AGRAVADA, P. E P. PELOS ART.ºS 154.º N.º 1 e 155.º N.º 1 A), POR REFERÊNCIA AO ART.º 131.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
D. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
39. A livre apreciação da prova está condicionada à prova documental existente, bem como à ausência da mesma, mas também à conjugação das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas e contradições, (im)parcialidade, coerência.
40. A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada não pode – com o devido respeito – ter resultado da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações da Ofendida e da prova testemunhal, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, bem como da prova documental constante dos autos,
41. Na medida em que foi, em absoluto, ignorada a ausência de prova documental da mais elementar obtenção, bem como o facto de não se ter procedido ao devido reconhecimento nos termos do art.º 147.º do CPP, sendo que foi ignorada a forma como as declarações da Ofendida foram prestadas, designadamente como a sua versão foi sendo aperfeiçoada ao longo do seu depoimento, bem como o facto de a Testemunha ouvida não ter qualquer recordação dos factos.
42. Inexiste a possibilidade de o Tribunal proceder a uma adequada conjugação de elementos probatórios, na medida em que a única prova produzida relevante consiste nas declarações da própria Ofendida, a qual, evidentemente, é a principal interessada no desfecho deste processo, do que o Tribunal não se pode alhear no momento da atribuição de um especial relevo probatório, nos termos em que o fez.
43. Estando a prova substancialmente restrita às declarações da Ofendida, particular atenção deve ser prestada a discrepâncias, incongruências e contradições, bem como à existência ou inexistência de prova documental relevante e à facilidade de obtenção da mesma, e ainda à insuficiência da mesma.
44. Analisando objetiva e criticamente as declarações da Ofendida, apenas se pode concluir que as mesmas são insuficientes para decidir no sentido da condenação da Recorrente.
45. Atentas as regras da experiência, é tão plausível que tenha sido a Recorrente a praticar os factos que lhe são imputados, como a qualquer outra pessoa do sexo feminino da mesma faixa etária.
46. Ninguém consegue garantir – e muito menos o Tribunal a quo – que a mulher descrita pela Ofendida e a Recorrente são a mesma pessoa.
47. É esta a questão primordial que ficou por responder, geradora de uma dúvida inultrapassável, e que determinaria inevitavelmente a necessidade de lançar mão do princípio do in dubio pro reo.
48. Mercê dos atos probatórios realizados na pendência do julgamento (e até antes), é verosímil que a Recorrente não seja a pessoa que praticou os factos descritos pela Ofendida.
49. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
50. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
51. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
52. Perante todas as questões que permanecem por responder, o Tribunal a quo não decidiu no sentido mais favorável à Recorrente.
53. Pelo contrário, perante as dúvidas que não foram respondidas, o Tribunal decidiu precisamente no sentido que mais diametralmente desfavorável lhe era: condenando-a.
54. Tal consubstancia uma preterição do mandamento consagrado naquele art.º 32.º da CRP.
55. Perante a incerteza exposta que a produção de prova não permitiu resolver, impunha-se a absolvição da Recorrente, e não a sua condenação.
56. Devendo neste caso o Tribunal ter-se abstido de condenar a Recorrente pelo crime de coação por que veio acusada, quando não foi produzida qualquer prova que corrobore tal tese.

Caso assim não se entenda,

E. DA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

57. Da acusação consta que a Ofendida terá sido constrangida a abandonar o local sem receber o pagamento do mobiliário.
58. Não nos podemos alhear do facto de a Ofendida encontrar em propriedade privada e de ter sido, na sua versão dos factos, instada a sair, sendo que a permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa, constitui, também, e em si mesmo, um crime, nos termos do art.º 191.º do CP.
59. A serem dados como provados os factos nos termos em que o foram na douta sentença recorrida, encontrar-se-ão preenchidos todos os elementos objetivos do tipo de crime de ameaça, designadamente a ameaça, com um mal, no caso de natureza pessoal e futuro.
60. A título de exemplo de idêntico entendimento jurisprudencial citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-02-2016, proferido no processo n.º 164/11.8GAPNC.C1, onde o Arguido dirigira ao Ofendido que entrara na sua residência sem a sua autorização: “tira a farda que eu fodo-te todo, cabrão”; e “Eu mato-te, desgraço a minha vida, vou para a prisão, mas eu mato-te, cabrão”,
“Ainda nos vamos encontrar hoje que eu sei onde tu paras. Eu e tu ainda havemos de ter uma conversa só os dois, mas sem farda.”, terminando de forma inequívoca, com a afirmação “Hei-de arranjar alguém para te foder, cabrão.”.
61. Portanto a haver condenação, o que apenas se equaciona como hipótese meramente académica, apenas poderia a mesma ser por um crime de ameaça agravada, nos termos conjugados dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CP.

Na hipótese de ser improcedente tal entendimento:

F. DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA

62. Relativamente à escolha da pena, entendemos que nunca poderia ser aplicada à Recorrente uma pena privativa da liberdade.
63. Dos elementos que depõem a favor da Recorrente, temos desde logo o facto de, apesar dos seus antecedentes criminais, nunca ter sido condenada por factos/crimes equiparados aos dos presentes autos.
64. Acresce que o Tribunal a quo não ponderou devidamente tempo já decorrido desde a data dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante.
65. Também não pode ser concluído que o percurso da Recorrente tenha sido moldado por uma vida desintegrada, não se podendo tampouco concluir que a sua atuação tenha sido mais do que uma pluriocasionalidade de ilícitos.
66. É, aliás, possível formular um juízo de prognose favorável quanto à inserção e a socialização da Recorrente.
67. Não pode proceder o raciocínio do Tribunal recorrido no sentido de que no que concerne” aos motivos que estiveram na origem do seu comportamento, deve realçar-se que o fim visado foi o enriquecimento pessoal, isto é, o não pagamento de uma quantia monetária superior a €2.100,00, o que é altamente censurável” [p.9]
68. Decorre das declarações da Ofendida que não foi a Recorrente quem procedeu à encomenda da mobília e se comprometeu ao seu pagamento, não tendo havido qualquer contacto anterior com a Recorrente a não ser, alegadamente, no dia dos factos.
69. Resultou alias, que tal mobília se destinava a ser fruída pela Arguida BB, pelo que qualquer consideração de enriquecimento pessoal apenas pode ser tida em relação àquela, e não em relação à Recorrente.
70. O Tribunal recorrido tampouco valorou devidamente o alegado modo de execução do facto, na medida em que a Recorrente apenas se quedou pelas meras ameaças à pessoa da ofendida, não tendo empregue violência física.
71. Decorre ainda da factualidade dada como provada que a pena aplicada seria também excessiva face à pena que foi aplicada à Arguida BB, a qual veio condenada em igual medida da pena.
72. A Arguida BB é quem teve a intervenção mais proeminente nos factos apreciados, de acordo com a matéria julgada provada pelo Tribunal a quo.
73. E se a Arguida a quem foi imputada uma responsabilidade primordial no esquema dos ilícitos criminais em apreço foi condenada na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses,
74. Não pode deixar de se pugnar pela violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que a Arguida a quem tenha sido atribuída uma intervenção menos relevante nos termos da própria decisão recorrida,
75. E cuja intervenção, nos termos da matéria que foi dada como provada, nos termos se traduziu numa intervenção acessória, materialmente circunscrita, e sem qualquer domínio funcional quanto aos ilícitos criminais praticados,
76. A medida concreta da pena aplicada está desajustada à situação concreta, factual e pessoal, dada como provada.
77. Face a tudo quanto se disse quanto à eventual condenação da Recorrente pelo crime de ameaça agravado, nos termos da conjugação dos art.ºs 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CP, deveria ter sido a Recorrente condenada em pena de multa.
78. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70º do Código Penal.
79. Ainda que se entenda que exigências de prevenção geral no que se refere ao tipo de crime em questão sejam elevadas, as exigências de prevenção especial são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais da Recorrente relativamente a crimes do mesmo tipo.
80. A aplicação de uma pena de multa constitui advertência bastante para a Recorrente, atentas as circunstâncias do caso, não se descortinando resistência social à aplicação dessa mesma pena, assegurando-se, por esta via, as finalidades da punição, nomeadamente a satisfação as expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada, promovendo, de igual modo, a reintegração social do arguido.
81. Tudo ponderado, entende a Recorrente, por ser adequada e justa face às circunstâncias supra descritas, ser de aplicar uma pena de 10 (dez) dias de multa, à taxa diária em €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €50,00 (cinquenta euros).
Sem prescindir,
82. Ainda que se mantivesse a condenação pelo crime de coação agravado p. e p. pelo art.º 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CPP, nunca poderia ser condenado em pena superior a 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária em €5,50 (cinco euros e meio), perfazendo a quantia global de €110,00 (cento e dez euros).
Acresce que, e sem prescindir tudo quanto exposto anteriormente,
83. Ainda que, inexplicavelmente [por não se encontrar justificado em qualquer dos factos dados como provados], entendesse o Tribunal aplicar uma pena de prisão, nunca poderia a mesma ser superior a 1 (um) mês,
84. Deveria a mesma ser substituída por multa nos termos do art.º 45.º n.º 1 do CP,
85. Não podendo a condenação da Recorrente ser mais gravosa do que uma pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €100,00 (cem euros).
86. Violou o Tribunal recorrido os artigos 153.º, 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a), por referência ao art.º 131.º, 40.º n.º 1 e n.º 2, 41.º, 47.º n.º 1, 70.º, 71.º n.º 1 e n.º 2, todos do C. Penal, bem como se verifica a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como do in dubio pro reo
*
B. Conclusões do recurso da arguida BB

«1. Foram incorretamente julgados provados os factos constantes do elenco de factos provados sob os n.º 1 a n.º 8 na medida em que as concretas provas produzidas imporiam decisão diversa, ou seja, a sua inclusão no elenco dos factos não provados.
2. Consta da douta sentença de que se recorre que o depoimento da Ofendida se afigurou sereno, preciso, seguro, circunstanciado e, por conseguinte, credível (pág. 3).
3. Esta afirmação encontra-se desfasada da prova produzida contra a Arguida/Recorrente, a qual se encontra repleta de manifestas contradições e discrepâncias.
4. Da prova produzida não resultou provado que os factos descritos na acusação tenham sido praticados pela Recorrente.
5. Nem sequer se logrou demonstrar se os mesmos ocorreram.
6. A única prova relativamente aos factos se reduz às declarações prestadas pela Ofendida.
7. A ora a Ofendida é a principal interessada no desfecho deste processo, não podendo ser atribuída às suas declarações uma isenção que, pela sua própria natureza, não podem possuir.
8. Acresce que os factos relatados pela Ofendida em nada foram corroborados pela testemunha CC, testemunha que terá estado com aquela durante todo o período factual relevante.
9. Na verdade, e conforme decorre da própria motivação da sentença, “A testemunha
CC (companheiro da ofendida à data dos factos, que a ajudou na montagem da mobília) pouco contribuiu para a descoberta da verdade material […] [pág. 3]
10. Não existiu qualquer outra diligência de investigação ou probatória que corrobore as declarações da Ofendida.
11. Não existiu qualquer reconhecimento realizado nos termos do art.º 147.º do Código de Processo Penal.
12. Do teor das declarações da Ofendida (Gravação n.º ...41 _ ...80 _ ...73), transcritas na quase totalidade – em sede de motivação, para onde se remete, por ser essencial para aferir da credibilidade das mesmas, resulta então o seguinte:

C. DA IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

13. É notório que as declarações da Ofendida, foram nervosas e exaltadas, bem como perpassadas de evidentes contradições.
14. A sua versão vai sendo aperfeiçoada à medida que ia sendo inquirida quer pela Sra. Procuradora, quer pelo Sr. Juiz, quer pela Defesa.
15. Basta, por exemplo, atender ao seguinte excerto para perceber como a Ofendida desenvolve o seu discurso de forma a corresponder às expetativas do Tribunal, afirmando primeiro que saiu de livre e espontânea vontade e, imediatamente a seguir, que saiu porque temia pela sua vida:
Ofendida - É assim… eu no momento em que saio do apartamento forçosamente…aliás, eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… por livre e espontânea vontade…ah…porque eu senti que, das duas uma… ou eu saía a bem ou eu ia colocar a minha vida em risco e tinha filhos para criar em casa…ah… e então acabei por perceber que tinha acabado de perder mais de dois mil euros e o meu Natal acabava ali, sem sequer ter começado. Quando eu saio desse apartamento é que eu me sinto em segurança para realmente fazer uma chamada telefónica… e a primeira coisa que faço é contactar a PSP .... (48:15 a 48:59)
16. Decorre também das suas declarações que, no decurso da sua inquirição, foi percebendo que subsistiam fundadas dúvidas quanto à identidade da Recorrente. Relembremos o seguinte excerto:
Defensora oficiosa da arguida BB (Dra. EE) – Dona BB… Dona BB… espere… não foi isso que lhe perguntei… estava-lhe a pedir que descrevesse as senhoras… (51:57 a 52:06)
Meritíssimo Juiz - Passaram 3 anos senhora Dra… não consegue (52:06 a 52:08)
Defensora oficiosa da arguida BB (Dra. EE) - Não consegue…(52:09)
Ofendida - Passaram dois anos… (...) a senhora Dona BB… é uma miúda baixa…ah… cabelo não me recordo…ah… eventualmente até o tinha apanhado…ah… (52:10 a 52:21)
Defensora oficiosa da arguida BB (Dra. EE) - Não se lembra…não se lembra… não é? (52:23 a 52:24)
Ofendida - Não gorda… não magra… e a senhora AA tinha os olhos claros… uma matriarca de família…da etnia cigana vestida de acordo como tal… com cores pretas. (52:26 a 52:35)
17. A Ofendida procedeu a uma descrição abstrata da Recorrente, mas a tal não poderá ser atribuído qualquer valor probatório. Com efeito, a Recorrente não compareceu na audiência de julgamento, pelo que o Tribunal nem a viu, nem sabe qual a sua aparência. Portanto nem se logrou comprovar que a aparência da Recorrente corresponde à descrição realizada pela Ofendida.
18. Parece também bastar ao Tribunal a quo que a ofendida declare lembrar-se da voz e que a Recorrente resida na Rua ..., ou seja, no apartamento onde foram alegadamente montadas as mobílias.
19. Acresce que também não deixa de ser estranha a forma como se chegou às arguidas: da conjugação da convicção da Ofendida pela voz que ouvira ao telefone com as informações prestadas telefonicamente por um agente da esquadra da PSP ....
20. Isto é desprovido de qualquer sentido lógico, até porque decorre da lei processual penal que os OPC, tendo conhecimento da prática de um crime, o devem denunciar.
Nem se pode conceber – não é crível – que a PSP não se tenha ali deslocado perante os factos relatados.
21. Ignora o Tribunal a quo se há outra BB e outra AA naquela residência e, em caso afirmativo, quantas mais ali residem.
22. Ignora o Tribunal a quo se a alegada BB e a alegada AA ali residem efetivamente.
Podem até residir na porta ao lado. Tal decorre, aliás, das próprias declarações da Ofendida, que se reiteram infra:
Defensora oficiosa da arguida AA (Dra. DD) - Não…eu não estou a dizer naquele momento… eu estou a dizer para além das pessoas que lá estavam naquela ocasião, se lá mora mais alguma mulher e se alguma mulher se chamará também AA? Sabe isso? (1:02:48 a 1:03:00)
Ofendida - Eu vou lhe responder… eu vou lhe responder a essa questão da seguinte forma… eu não sei quem mora naquele apartamento, nem no andar de cima, nem no andar de baixo. Eu não sei rigorosamente quem é que é… ah… o morador daquele apartamento… daquele quarto ou do outro quarto que foi aberto. (1:03:01 a 1:03:18) [sublinhado nosso].
23. Tampouco resultou provado que a Recorrente tenha proferido as afirmações que lhe são imputadas.
24. Também nesta matéria se percebe um aperfeiçoamento da versão apresentada pela Ofendida no decurso da sua inquirição, adequando o seu discurso ao interesse e à insistência manifestadas pelo Exmo. Sr. Juiz e pela Digníssima Sra. Procuradora nos seus meritórios esforços de alcançar a verdade material.

D. DO NÃO PREENCHIMENTO DO ELEMENTO OBJETIVO DO CRIME

25. Decorre da prova produzida – ou seja, das declarações da Ofendida – que não se encontra sequer preenchido o elemento objetivo do crime.
26. É que a lei exige que a ameaça seja adequada a provocar, no ameaçado, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação. Trata-se de um crime de perigo concreto.
27. Ora foi decorre das declarações da Ofendida acima transcritas que, perante as alegadas ameaças, recusou-se a abandonar o local sem o pagamento, exigiu um documento de identificação, e saiu por sua vontade porque tinha de realizar outra encomenda.
Aliás a Ofendida declarou que abandonou o apartamento pelo próprio pé e de livre e espontânea vontade:
Ofendida - É assim… eu no momento em que saio do apartamento forçosamente…aliás, eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… por livre e espontânea vontade… (48:15 a 48:45)
28. As alegadas ameaças não foram, portanto, adequadas a provocar-lhe medo ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Das declarações da própria Ofendida para perceber que a alegada atuação da Recorrente não foi dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar a liberdade e determinação daquela.
29. Perante a situação fáctica descrita, a Ofendida recusou-se a abandonar o apartamento sem alegadamente receber previamente o pagamento do preço, bem como alegadamente pretendeu contactar a polícia.
30. É elemento ou caraterística integrante do conceito ‘ameaça’ que a concretização futura do mal dependa ou apareça como dependente da vontade do agente.
31. Não se subsume ao art.º 153.º e 154.º a conduta de uma pessoa que, sabendo que tal não corresponde à verdade, faz crer a outra pessoa que um terceiro vai praticar contra ela um determinado crime, referente ao ponto 4 dos factos dados como provados.
32. Ou seja, terá alegadamente sido dito pela Recorrente que uma terceira pessoa, independente da Recorrente, é que iria praticar contra a Ofendida o alegado crime. Estamos, na verdade, perante uma simulação de uma ameaça feita por terceiro.
33. A doutrina e a jurisprudência são unânimes: esta situação não se encontra tipificada na lei.
34. Face a tudo quanto exposto, impõe-se, pois então, DECISÃO DIVERSA.
35. DEVERIAM TER SIDO JULGADOS COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS PROVADOS n.º 1 a n.º 8, seguindo a numeração da douta sentença recorrida,
36. E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERIA A RECORRENTE TER SIDO ABSOLVIDA DO CRIME DE COAÇÃO AGRAVADA, P. E P. PELOS ART.ºS 154.º N.º 1 e 155.º N.º 1 A), POR REFERÊNCIA AO ART.º 131.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

VI. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

37. A livre apreciação da prova está condicionada à prova documental existente, bem como à ausência da mesma, mas também à conjugação das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas e contradições, (im)parcialidade, coerência.
38. A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada não pode – com o devido respeito – ter resultado da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações da Ofendida e da prova testemunhal, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, bem como da prova documental constante dos autos,
39. Na medida em que foi, em absoluto, ignorada a ausência de prova documental da mais elementar obtenção, bem como o facto de não se ter procedido ao devido reconhecimento nos termos do art.º 147.º do CPP, sendo que foi ignorada a forma como as declarações da Ofendida foram prestadas, designadamente como a sua versão foi sendo aperfeiçoada ao longo do seu depoimento, bem como o facto de a Testemunha ouvida não ter qualquer recordação dos factos.
40. Inexiste a possibilidade de o Tribunal proceder a uma adequada conjugação de elementos probatórios, na medida em que a única prova produzida relevante consiste nas declarações da própria Ofendida, a qual, evidentemente, é a principal interessada no desfecho deste processo, do que o Tribunal não se pode alhear no momento da atribuição de um especial relevo probatório, nos termos em que o fez.
41. Estando a prova substancialmente restrita às declarações da Ofendida, particular atenção deve ser prestada a discrepâncias, incongruências e contradições, bem como à existência ou inexistência de prova documental relevante e à facilidade de obtenção da mesma, e ainda à insuficiência da mesma.
42. Analisando objetiva e criticamente as declarações da Ofendida, apenas se pode concluir que as mesmas são insuficientes para decidir no sentido da condenação da Recorrente.
43. Atentas as regras da experiência, é tão plausível que tenha sido a Recorrente a praticar os factos que lhe são imputados, como a qualquer outra pessoa do sexo feminino da mesma faixa etária.
44. Ninguém consegue garantir – e muito menos o Tribunal a quo – que a mulher referida pela Ofendida e a Recorrente são a mesma pessoa.
45. É esta a questão primordial que ficou por responder, geradora de uma dúvida inultrapassável, e que determinaria inevitavelmente a necessidade de lançar mão do princípio do in dubio pro reo.
46. Mercê dos atos probatórios realizados na pendência do julgamento (e até antes), é verosímil que a Recorrente não seja a pessoa que praticou os factos descritos pela Ofendida.
47. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
48. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
49. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
50. Perante todas as questões que permanecem por responder, o Tribunal a quo não decidiu no sentido mais favorável à Recorrente.
51. Pelo contrário, perante as dúvidas que não foram respondidas, o Tribunal decidiu precisamente no sentido que mais diametralmente desfavorável lhe era: condenando-a.
52. Tal consubstancia uma preterição do mandamento consagrado naquele art.º 32.º da CRP.
53. Perante a incerteza exposta que a produção de prova não permitiu resolver, impunha-se a absolvição da Recorrente, e não a sua condenação.
54. Devendo neste caso o Tribunal ter-se abstido de condenar a Recorrente pelo crime de coação por que veio acusada, quando não foi produzida qualquer prova que corrobore tal tese.

Caso assim não se entenda,

VII. DA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

55. Da acusação consta que a Ofendida terá sido constrangida a abandonar o local sem receber o pagamento do mobiliário.
56. Não nos podemos alhear do facto de a Ofendida encontrar em propriedade privada
e de ter sido, na sua versão dos factos, instada a sair, sendo que a permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa, constitui, também, e em si mesmo, um crime, nos termos do art.º 191.º do CP.
57. A serem dados como provados os factos nos termos em que o foram na douta sentença recorrida, encontrar-se-ão preenchidos todos os elementos objetivos do tipo de crime de ameaça, designadamente a ameaça, com um mal, no caso de natureza pessoal e futuro.
58. Portanto a haver condenação, o que apenas se equaciona como hipótese meramente académica, apenas poderia a mesma ser por um crime de ameaça agravada, nos termos conjugados dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CP.

Na hipótese de ser improcedente tal entendimento:

VIII. DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA

59. Relativamente à escolha da pena, entendemos que nunca poderia ser aplicada à Recorrente uma pena privativa da liberdade.
60. Dos elementos que depõem a favor da Recorrente, temos desde logo o facto de,
apesar de ter sido condenada uma única vez em pena de multa, nunca ter sido condenada por factos/crimes equiparados aos dos presentes autos.
61. Acresce que o Tribunal a quo não ponderou devidamente tempo já decorrido desde a data dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante.
62. Também não pode ser concluído que o percurso da Recorrente tenha sido moldado por uma vida desintegrada.
63. É, aliás, possível formular um juízo de prognose favorável quanto à inserção e a socialização da Recorrente.
64. Não pode proceder o raciocínio do Tribunal recorrido no sentido de que no que concerne “aos motivos que estiveram na origem do seu comportamento, deve realçar-se que o fim visado foi o enriquecimento pessoal, isto é, o não pagamento de uma quantia monetária superior a €2.100,00, o que é altamente censurável” [p.9]
65. O Tribunal recorrido tampouco valorou devidamente o alegado modo de execução do facto, na medida em que a Recorrente apenas se quedou pelas meras ameaças à pessoa da ofendida, não tendo empregue violência física.
66. Face a tudo quanto se disse quanto à eventual condenação da Recorrente pelo crime de ameaça agravado, nos termos da conjugação dos art.ºs 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CP, deveria ter sido a Recorrente condenada em pena de multa.
67. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70º do Código Penal.
68. Ainda que se entenda que exigências de prevenção geral no que se refere ao tipo de crime em questão sejam elevadas, as exigências de prevenção especial são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais da Recorrente relativamente a crimes do mesmo tipo.
69. A aplicação de uma pena de multa constitui advertência bastante para a Recorrente, atentas as circunstâncias do caso, não se descortinando resistência social à aplicação dessa mesma pena, assegurando-se, por esta via, as finalidades da punição, nomeadamente a satisfação as expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada, promovendo, de igual modo, a reintegração social do arguido.
70. Tudo ponderado, entende a Recorrente, por ser adequada e justa face às circunstâncias supra descritas, ser de aplicar uma pena de 10 (dez) dias de multa, à taxa diária em €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €50,00 (cinquenta euros)
Sem prescindir,
71. Ainda que se mantivesse a condenação pelo crime de coação agravado p. e p. pelo art.º 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do CPP, nunca poderia ser condenado em pena superior a 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária em €5,50 (cinco euros e meio), perfazendo a quantia global de €110,00 (cento e dez euros).
72. Acresce que, e sem prescindir tudo quanto exposto anteriormente, 73. Ainda que, inexplicavelmente [por não se encontrar justificado em qualquer dos factos dados como provados], entendesse o Tribunal aplicar uma pena de prisão, nunca poderia a mesma ser superior a 1 (um) mês,
74. Deveria a mesma ser substituída por multa nos termos do art.º 45.º n.º 1 do CP, 75. Não podendo a condenação da Recorrente ser mais gravosa do que uma pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €100,00 (cem euros).
Violou o Tribunal recorrido os artigos 153.º, 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a), por referência ao art.º 131.º, 40.º n.º 1 e n.º 2, 41.º, 47.º n.º 1, 70.º, 71.º n.º 1 e n.º 2, todos do C. Penal, bem como se verifica a violação dos princípios in dubio pro reo e da proporcionalidade.»
*
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu a ambos os recursos, sempre pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, o qual finaliza nos seguintes termos: «Em conclusão: somos de parecer que se deverão julgar improcedentes os recursos interpostos pelas arguidas, por não se verificar um qualquer erro de julgamento que importe reparar, por aquelas haverem procedido à impugnação de concreta matéria de facto, irremediavelmente, fora dos critérios previstos no art.º 412, n.ºs 2 e 3 do CPPenal, realidade que torna irrealizável uma qualquer modificação daquela, até porque se apresenta inconsistente a invocação em seu benefício do princípio in dubio pro reo; fora de qualquer censura se apresenta a qualificação jurídico-penal dos factos provados e a dosimetria penal determinada que se ajusta ao estabelecido no art.º 40, n.ºs 1 e 2, e artigos 70 e 71, todos do CPenal, levando, pois, em consideração, e em especial, o passado criminoso das arguidas recorrentes.»
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

Questões a decidir:

A. Recurso da arguida AA
A.1 Impugnação da matéria de facto provada descrita nos pontos 1 a 8, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; e respetivas consequências jurídicas, determinantes da absolvição da recorrente.
Sem prescindir:
A.2 Subsunção jurídica dos factos dados como provados na sentença ao crime de ameaça agravada e não de coação agravada.
A.3 Escolha e medida concreta da pena.

B. recurso da arguida BB
B.1 Impugnação da matéria de facto descrita nos pontos 1 a 8, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; e respetivas consequências jurídicas, determinantes da absolvição da recorrente.
Sem prescindir:
B.2 Subsunção jurídica dos factos dados como provados na sentença ao crime de ameaça agravada e não de coação agravada.
B.3 Escolha e medida concreta da pena.
*
2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida.

«Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Dezembro de 2019, cerca das 17:00h, FF dirigiu-se à residência da arguida BB, sita na Rua ..., em ..., para aí entregar duas mobílias de quarto, compostas por camas, cómodas, mesas de cabeceira e colchão, no valor de €2 140,00, que aquela havia encomendado no início daquele mês via telefone.
2. Ali chegada, FF e o seu companheiro CC procederam à montagem das mobílias em causa.
3. Após, e quando chegou a altura da arguida BB efectuar o pagamento, começaram a aparecer na residência supra mencionada vários indivíduos, em número superior a quatro, bem como a arguida AA.
4. Porque FF solicitou o pagamento das mobílias que havia acabado de entregar e montar, ambas as arguidas AA e BB dirigiram-lhe as seguintes expressões: “sai daqui senão mato-te, este homem (apontando para um indivíduo do sexo masculino que ali se encontrava) já matou várias pessoas e tu és mais uma.
5. A arguida BB acrescentou ainda: “não tiras nenhum móvel daqui; experimenta ligar à policia que eu mato-te”.
6. Perante isto e com receio que efectivamente a sua integridade física e a sua vida fossem postas em causa, FF abandonou o local sem receber o pagamento do mobiliário que ali fora entregar.
7. Ao actuarem da forma supra descrita, actuaram as arguidas livre, deliberada e conscientemente, no intuito de inquietarem e amedrontarem FF, fazendo-a crer que, caso não abandonasse o local sem receber o pagamento da mobília que ali havia entregue, atentariam contra a sua vida, sabendo que tais expressões eram adequadas e idóneas a fazer com que a mesma abandonasse o local por recear a concretização de tais ameaças, o que conseguiram.
8. Sabiam as arguidas do carácter proibido e punível das suas condutas e ainda assim não deixaram de as realizar.
Mais se provou:
9. Por sentença proferida em 18/09/2013, transitada em julgado em 18/10/2013, a arguida AA foi condenada na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €750,00 e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1 000,00, pela prática, em 15/03/2010, de um crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º nº 1 e 197º nº1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, penas essas já extintas.
10. Por sentença proferida em 11/02/2020, transitada em julgado em 13/03/2020, foi condenada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €450,00, pela prática, em 9/11/2018, de um crime de venda ou ocultação de produtos p. e p. pelo artº 321º do Código da Propriedade Industrial.
11. Por sentença proferida em 12/07/2021, transitada em julgado em 12/07/2021, foi condenada na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €350,00, pela prática, em 15/11/2019, de um crime de venda ou ocultação de produtos p. e p. pelo artº 321º do Código da Propriedade Industrial.
12. Por sentença proferida em 29/01/2020, transitada em julgado em 28/02/2020, a arguida BB foi condenada na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €275,00, pela prática, em 19/12/2016, de um crime de venda ou ocultação de produtos p. e p. pelo artº 324º do Código da Propriedade Industrial.

Provou-se ainda que:
13. BB encontra-se a residir num apartamento arrendado de tipologia dois localizado na Rua ..., ..., ... e .... Nesta morada reside com o companheiro GG e com três filhos menores de idade. Integram ainda o agregado familiar a avó de GG, AA, co-arguida no presente processo, e ainda um outro neto de AA, HH.
14. Apesar de alguns elementos do agregado serem referenciados pelo exercício de actividade como feirantes, não foi possível confirmar essa informação, sendo que nos serviços da Segurança Social consta a informação de que nenhum destes elementos do agregado familiar se encontra laboralmente activo, pelo que todos dependem economicamente da atribuição do RSI, sendo BB a titular desse apoio. Actualmente o agregado familiar beneficia de 925,28 euros de RSI.
15. Tanto a arguida como os elementos que constituem o seu agregado familiar encontra-se referenciados nos serviços da Segurança Social e da EMAT como pessoas que não transmitem a informação de forma factual, de acordo com a realidade, e que tentam usar a informação de acordo com os seus interesses para beneficiar do maior número de apoios desses serviços. Estão também referenciados como pessoas impulsivas, que tendem a adoptar comportamentos confrontativos ou mesmo agressivos quando contrariados, e que tem por hábito questionar e colocar em causa os serviços quando não obtém dos mesmos algo que pretendem. Este agregado tem registado uma grande mobilidade residencial.
16. Actualmente nem a arguida nem qualquer outro dos elementos do agregado familiar se encontram a efectuar o pagamento da renda da habitação pelo que foram objeto de uma acção de despejo da mesma.
17. Vários elementos desta família têm antecedentes criminais por crimes diversos com intervenção da DGRSP em fase pré e pós sentencial, com falta de comparência nos serviços da DGRSP e falta de colaboração no cumprimento de medidas de execução na comunidade.
18. Atenta a falta de colaboração da arguida não se mostrou possível aferir do impacto da atual situação jurídico-penal, nem do seu posicionamento em face da pendência destes autos.
19. A arguida AA é viúva e encontra-se a residir num apartamento arrendado de tipologia dois localizado na morada referida em 13.. De acordo com os serviços da Segurança Social responsáveis pela atribuição do RSI, do agregado familiar da arguida fazem parte os netos maiores de idade HH e GG, a companheira do neto GG, BB coarguida no presente processo, e três netos menores de idade, filhos de GG e BB.
20. Apesar de alguns elementos do agregado serem referenciados pelo exercício de actividade como feirantes, não foi possível confirmar essa informação, sendo que nos serviços da Segurança Social consta a informação de que nenhum destes elementos do agregado familiar se encontra laboralmente activo, pelo que todos dependem economicamente da atribuição do RSI, sendo BB a titular desse apoio.
21. Actualmente o agregado familiar beneficia de € 925,28 de RSI, sendo que a arguida AA não é beneficiária directa desse rendimento uma vez que não aderiu às acções promovidas pelo Centro de Emprego no sentido de promover a sua empregabilidade, que é uma condição para a manutenção desse tipo de apoio.
22. Vários netos da arguida têm beneficiado de acompanhamento por parte da Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica (EMAT) aos Tribunais da Segurança Social, sendo que uma das netas se encontra actualmente com a medida de acolhimento residencial.
23. Tanto a arguida como os elementos que constituem o seu agregado familiar encontra-se referenciados nos serviços da Segurança Social e da EMAT como pessoas que não transmitem a informação de forma factual, de acordo com a realidade, e que tentam usar a informação de acordo com os seus interesses para beneficiarem do maior número de apoios desses serviços. Estão também referenciados como pessoas impulsivas, que tendem a adoptar comportamentos confrontativos ou mesmo agressivos quando contrariados, e que têm por hábito questionar e colocar em causa os serviços quando não obtêm dos mesmos algo que pretendem.
24. AA não sabe ler nem escrever e quando questionada sobre a sua actividade profissional aos serviços de acção social costuma referir que é doméstica, existindo indícios de que, no passado, terá exercido actividade profissional como feirante e vendedora ambulante.
25. Existem registos por parte de diversos serviços de saúde que a arguida tem problemas de saúde, tem diabetes tipo 2, hipertensão, já foi amputada a um dedo do pé esquerdo, tem uma insuficiência renal grave e tem vindo a fazer hemodiálise. Ainda assim, num relatório médico sobre a arguida emitido na USF ... datado de 27/10/2022 remetido ao processo 80/18...., atestava os vários problemas de saúde da mesma, o médico referia que não existiam contraindicações para fazer períodos de trabalho programados, mesmo com a incapacidade parcial que apresentava.
26. Este agregado tem registado uma grande mobilidade residencial. Actualmente nem a arguida nem qualquer outro dos elementos do agregado familiar se encontram a efetuar o pagamento da renda da habitação, pelo que foram objecto de uma acção de despejo da mesma.
27. Vários elementos desta família têm antecedentes criminais por crimes diversos com intervenção da DGRSP em fase pré e pós sentencial em que actualmente se regista falta de comparência nos serviços da DGRSP e falta de colaboração no cumprimento de medidas de execução na comunidade.
28. Atendendo a que a arguida não compareceu a entrevista não foi possível recolher informações acerca do impacto da actual situação jurídico-penal no seu enquadramento, nem do seu posicionamento face ao crime e acusação em referência.
29. Da consulta do dossiê da DGRSP relativo a AA que a mesma regista uma intervenção anterior na DGRSP, onde se assinalou a falta de colaboração no acompanhamento e na execução de uma pena de execução na comunidade, no âmbito do processo n.º 80/18.....
30. No âmbito da condenação referida em 10., a arguida solicitou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Na entrevista inicial para a elaboração do plano de execução a arguida não apresentou ao técnico da DGRSP qualquer tipo de constrangimentos para a execução da mesma, nomeadamente ao nível de saúde. No entanto, ao longo do processo de implementação da pena, a arguida alegou de forma recorrente problemas de saúde, nem sempre tendo entregue atestados médicos comprovativos da sua incapacidade para o trabalho, e alegou ainda constrangimentos de deslocação para a entidade beneficiária de trabalho.
31. Após terem sido sinalizados vários incumprimentos na prestação de trabalho a favor da comunidade, a arguida juntou ao processo consecutivos atestados médicos, nos quais se atestava que a mesma se encontrava incapaz de exercer qualquer profissão. Por decisão proferida a 6/3/2023 foi revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com o fundamento de que a mesma infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que fora condenada, para além de ter manifestado que não pretendia retomar a prestação de trabalho a favor da comunidade em face da sua condição de saúde, tendo a mesma sido condenada a pagar os 36 dias de multa em falta.

B. Factos Não Provados
Inexistem.
*
C. Motivação

As arguidas AA e BB não compareceram à audiência de julgamento apesar de regularmente notificadas.
Assim, a convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se, antes de mais, no depoimento sereno, preciso, seguro, circunstanciado e, por conseguinte, credível da ofendida FF, a qual começou por explicar que, no dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 17h00, deslocou-se à Rua ..., em ... para entregar duas mobílias de quarto, que a arguida BB lhe havia encomendado por telefone. Nesse local, ela e o companheiro CC procederam à montagem das mobílias.
Prosseguiu, salientando que inicialmente não se apercebeu que as pessoas que se encontravam no local eram de etnia cigana, mas que, após terem montado as mobílias e quando chegou a altura de receber o pagamento, apareceram vários indivíduos dessa etnia, tendo o apartamento ficado repleto de pessoas.
Nessa altura, ambas as arguidas disseram-lhe: “sai daqui senão mato-te, este homem já matou várias pessoas e tu és mais uma.”. A arguida BB disse-lhe ainda: “não tiras nenhum móvel daqui; experimenta ligar à policia que eu mato-te”.
Quanto ao facto de as duas senhoras que a ameaçaram serem as arguidas AA e BB, FF acrescentou, de forma segura, que elas eram tratadas pelas restantes pessoas que se encontravam no local por AA e por BB; que a primeira teria à volta de 60 anos, aparentando ser a matriarca da família e a segunda teria entre os 20 e os 30 anos de idade; que não tem dúvidas que a segunda senhora que a ameaçou foi quem lhe encomendou as mobílias, ou seja, a BB (cfr. nota de encomenda de fls 9), conclusão a que chegou pelo tom de voz da mesma e pela circunstância de ela conhecer os vários pormenores do negócio, nomeadamente o preço das mobílias e o depósito prévio da quantia de €20,00 a título de sinal; que forneceu o primeiro nome e a morada das duas senhoras à PSP ..., a qual, com base em tais dados, acabou por identificar ambas as arguidas.
Não existem quaisquer dúvidas que as duas senhoras que ameaçaram a ofendida FF são as arguidas AA e BB.
Efectivamente, para além do já mencionado pela ofendida FF, decorre do TIR de fls 77 e do TIR de fls 83 que as aqui arguidas AA e BB residem na Rua ..., ..., ..., ou seja, precisamente no apartamento onde foram montadas as mobílias e onde ocorreram os restantes factos a que se reportam os autos. De resto, a idade das arguidas aproxima-se (caso da arguida AA) ou coincide (caso da arguida BB) com a idade mencionada pela ofendida FF: à data dos factos, a arguida AA teria 53 anos e a arguida BB teria 24 anos de idade.
Conjugando-se todos os elementos probatórios disponíveis sabe-se, pois, que as duas senhoras que ameaçaram a ofendida tinham o nome de AA e de BB (assim eram tratadas pelas restantes pessoas que se encontravam no local) e residiam na Rua ..., ..., ....
A probabilidade de existirem outras mulheres com o mesmo nome a residirem no mesmo local, ou seja, na Rua ..., ..., ... e com idade aproximada à indicada pela ofendida que não as aqui arguidas AA e BB é praticamente nula.
De resto, caso tal sucedesse, as arguidas estariam em posição privilegiada para virem aos autos informar isso mesmo, o que não fizeram até à data. De resto, nem sequer compareceram em audiência de julgamento.
Em suma: a conjugação dos elementos probatórios já referidos com as mais elementares regras de experiência comum inculca claramente a ideia, para além de toda a dúvida razoável, que foram as arguidas AA e BB as autoras dos factos supra descritos.
Por último, a ofendida FF explicou que, perante as expressões que lhe foram dirigidas e a presença de um grande aglomerado de pessoas, sentiu receio, acabando por abandonar o local sem receber o pagamento das mobílias que entregou e montou.
A testemunha CC (companheiro da ofendida à data dos factos, que a ajudou na montagem da mobília) pouco contribuiu para a descoberta da verdade material, pois, atento o tempo já decorrido, não conseguiu recordar-se das expressões que foram ditas, sabendo apenas que ambos se sentiram intimidados, já que eram várias as pessoas a falarem alto e a proferirem ameaças, acabando por abandonarem o local sem receberem o pagamento das mobílias.
Levaram-se ainda em conta a nota de encomenda de fls 8 e a guia de transporte de fls 9, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. Note-se que, na ausência de confissão, a prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que as arguidas AA e BB actuaram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de intimidarem a ofendida FF, de modo a levarem-na a abandonar o local sem receber o pagamento da mobília que havia entregue, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Quanto aos antecedentes criminais das arguidas, os CRCs juntos aos autos a fls 151 a 153 e 154.”
Para a prova da situação económica, profissional e familiar tal como elencados nos pontos 13. a 18. e 19. a 31.  atentamos ao teor dos relatórios socias juntos a fls. 341 a 343 e 344 a 346, verso incluído dos autos, respectivamente, devidamente submetidos a contraditório.»
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Embora cada uma das arguidas AA e BB apresente o seu próprio recurso, independente, as questões neles suscitadas e respetivos fundamentos são coincidentes, pelo que se procederá à sua apreciação conjunta.
*
Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo.
As arguidas/recorrentes começam por se insurgir com a consignação como provada da matéria descrita nos pontos 1 a 8 dos Factos Provados, que em seu entender deveria passar para os Não Provados. Argumentando que o depoimento prestado pela ofendida FF, só por si, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não suporta a prova daqueles factos. Indicando os concretos excertos desse depoimento em que baseiam, numa clara impugnação ampla da matéria de facto.
O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações do arguido, assistente e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
No caso, da motivação da matéria de facto, já supratranscrita, logo se alcança que a prova da factualidade posta em causa pelas recorrentes foi feita essencialmente com base no depoimento da ofendida FF, conjugado com regras da experiência e outros elementos processuais, devidamente identificados e explicados.
Ouvida a gravação do depoimento da ofendida, logo se constata a sua total correspondência com síntese que dele é feita na motivação.
Com base nesse depoimento, o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos relatados pela ofendida, nem que as respetivas autoras eram as arguidas, como explica nos seguintes excertos da motivação retirados:
«… a convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se, antes de mais, no depoimento sereno, preciso, seguro, circunstanciado e, por conseguinte, credível da ofendida FF, a qual começou por explicar que, no dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 17h00, deslocou-se à Rua ..., em ... para entregar duas mobílias de quarto, que a arguida BB lhe havia encomendado por telefone. Nesse local, ela e o companheiro CC procederam à montagem das mobílias.
Prosseguiu, salientando que inicialmente não se apercebeu que as pessoas que se encontravam no local eram de etnia cigana, mas que, após terem montado as mobílias e quando chegou a altura de receber o pagamento, apareceram vários indivíduos dessa etnia, tendo o apartamento ficado repleto de pessoas.
Nessa altura, ambas as arguidas disseram-lhe: “sai daqui senão mato-te, este homem já matou várias pessoas e tu és mais uma.”. A arguida BB disse-lhe ainda: “não tiras nenhum móvel daqui; experimenta ligar à policia que eu mato-te”.
Quanto ao facto de as duas senhoras que a ameaçaram serem as arguidas AA e BB, FF acrescentou, de forma segura, que elas eram tratadas pelas restantes pessoas que se encontravam no local por AA e por BB; que a primeira teria à volta de 60 anos, aparentando ser a matriarca da família e a segunda teria entre os 20 e os 30 anos de idade; que não tem dúvidas que a segunda senhora que a ameaçou foi quem lhe encomendou as mobílias, ou seja, a BB (cfr. nota de encomenda de fls 9), conclusão a que chegou pelo tom de voz da mesma e pela circunstância de ela conhecer os vários pormenores do negócio, nomeadamente o preço das mobílias e o depósito prévio da quantia de €20,00 a título de sinal; que forneceu o primeiro nome e a morada das duas senhoras à PSP ..., a qual, com base em tais dados, acabou por identificar ambas as arguidas.
Não existem quaisquer dúvidas que as duas senhoras que ameaçaram a ofendida FF são as arguidas AA e BB.
Efectivamente, para além do já mencionado pela ofendida FF, decorre do TIR de fls 77 e do TIR de fls 83 que as aqui arguidas AA e BB residem na Rua ..., ..., ..., ou seja, precisamente no apartamento onde foram montadas as mobílias e onde ocorreram os restantes factos a que se reportam os autos. De resto, a idade das arguidas aproxima-se (caso da arguida AA) ou coincide (caso da arguida BB) com a idade mencionada pela ofendida FF: à data dos factos, a arguida AA teria 53 anos e a arguida BB teria 24 anos de idade.
Conjugando-se todos os elementos probatórios disponíveis sabe-se, pois, que as duas senhoras que ameaçaram a ofendida tinham o nome de AA e de BB (assim eram tratadas pelas restantes pessoas que se encontravam no local) e residiam na Rua ..., ..., ....
A probabilidade de existirem outras mulheres com o mesmo nome a residirem no mesmo local, ou seja, na Rua ..., ..., ... e com idade aproximada à indicada pela ofendida que não as aqui arguidas AA e BB é praticamente nula.
De resto, caso tal sucedesse, as arguidas estariam em posição privilegiada para virem aos autos informar isso mesmo, o que não fizeram até à data. De resto, nem sequer compareceram em audiência de julgamento.
Em suma: a conjugação dos elementos probatórios já referidos com as mais elementares regras de experiência comum inculca claramente a ideia, para além de toda a dúvida razoável, que foram as arguidas AA e BB as autoras dos factos supra descritos.
Por último, a ofendida FF explicou que, perante as expressões que lhe foram dirigidas e a presença de um grande aglomerado de pessoas, sentiu receio, acabando por abandonar o local sem receber o pagamento das mobílias que entregou e montou. (…)
Levaram-se ainda em conta a nota de encomenda de fls 8 e a guia de transporte de fls 9, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. Note-se que, na ausência de confissão, a prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que as arguidas AA e BB actuaram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de intimidarem a ofendida FF, de modo a levarem-na a abandonar o local sem receber o pagamento da mobília que havia entregue, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.».
Quanto à identificação das arguidas como as autoras dos factos, contra o que tanto se insurgem nos respetivos recursos, nada há a apontar ao raciocínio lógico de conjugação das provas que é exteriorizado na motivação, que aponta indubitavelmente nesse sentido.
Aliás, com os elementos probatórios descritos no excerto da motivação transcrita, a afirmação de uma dúvida sobre a identificação das autoras dos factos arrepiaria a sagacidade de qualquer cidadão médio, contribuindo para o descrédito da justiça.
Por outro lado, os anúncios de morte feitos pelas arguidas à ofendida, atenta a forma e circunstâncias em que foram proferidos, também se mostram perfeitamente adequados a serem tomados a sério pela respetiva destinatária, não só segundo um critério objetivo da mulher média, pois que – contrariamente  ao que alegam as recorrentes – do depoimento da ofendida resulta claramente que ela sentiu medo e receio, tendo sido apenas por isso que abandonou o apartamento sem o pagamento do preço e deixando lá o mobiliário que viera entrega, como revelam as suas palavras (transcritas nos próprios recursos), quando diz:
 «É assim… eu no momento em que saio do apartamento forçosamente… aliás, eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… por livre e espontânea vontade…ah…porque eu senti que, das duas uma… ou eu saía a bem ou eu ia colocar a minha vida em risco e tinha filhos para criar em casa… (…) Quando eu saio desse apartamento é que eu me sinto em segurança para realmente fazer uma chamada telefónica… e a primeira coisa que faço é contactar a PSP ....»
Este excerto do depoimento não consente outra interpretação que não seja a de que a ofendida, ao declarar que saiu do apartamento «por livre e espontânea vontade», quer apenas frisar que ninguém a forçou fisicamente a sair «eu acabo por sair pelo meu pé… sozinha… », mas é notório que, como afirma, saiu porque «das duas uma… ou eu saía a bem ou eu ia colocar a minha vida em risco e tinha filhos para criar em casa…».
Sendo as declarações da ofendida, aqui inclusive com a qualidade de testemunha, um meio de prova válido, precedidas da prestação de juramento, absolutamente nada impede que o Tribunal alicerce a sua convicção nesse único depoimento, não procedendo as objeções contra tal levantadas pelas recorrentes, sem qualquer fundamento legal.
Assim, se o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, conferiu credibilidade à ofendida, não há dúvida que optou por uma solução suportada pelas provas que invoca na fundamentação e plausível segundo as regras da experiência comum.
Provas essas que, saliente-se, não foram contraditadas por quaisquer outras de sinal contrário, já que não houve ninguém que tenha apresentado em audiência uma versão diversa, não havendo também qualquer outro elemento probatório nesse sentido.
Por sua vez, a atuação objetiva das arguidas, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, não deixa qualquer margem para outra interpretação sobre as suas intenções, que não seja a plasmada no ponto 7 dos Factos Provados.
O que obviamente sabiam ser proibido e punido por lei, como necessariamente o saberia qualquer pessoa com o mínimo de integração social.
Sendo no caso em apreço incontestável que a argumentação e prova indicadas pelas recorrentes não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova. Não podendo obviamente a interpretação da prova feita pelas recorrentes sobrepor-se nestas circunstâncias à interpretação que justificadamente é feita pelo órgão jurisdicional com competência para administrar a justiça.
Sendo a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
*
Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora as recorrentes a relacionem com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
No caso dos autos, da leitura da sentença recorrida resulta de forma muito clara que o Tribunal a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelas recorrentes) para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência.
Não decorrendo da sentença a existência ou confronto do Tribunal com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor das arguidas.
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Improcedendo a impugnação da matéria de facto em ambos os recursos, em consequência do que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas que tinham por pressuposto a sua procedência.
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Subsunção jurídica dos factos.

Para o caso da improcedência da impugnação da matéria de facto, invocam as recorrentes a errada qualificação jurídica dos factos considerados como provados, que em seu entender integram um crime de ameaça agravada (nos termos conjugados dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do Código Penal) e não o crime de coação agravado p. e p. pelos artigos 154º nº1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelos quais foram condenadas.

Vejamos

O crime de coação encontra-se tipificado, na sua forma simples, no artigo 154º, nº 1, do Código Penal, que estabelece:
 
“1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A forma agravada do crime está prevista no artigo 155.º do mesmo diploma legal.
O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal de decisão e ação.
As formas de constrangimento típicas, através das quais se obriga o sujeito passivo a uma certa ação, a uma omissão ou a suportar uma atividade, são a violência ou a ameaça com mal importante.
A violência tanto pode ser física, com intervenção da força física sobre o sujeito passivo, como psíquica. Por sua vez, a ameaça com mal importante, é o anúncio de um mal futuro, o qual tem de ser objetivamente relevante.
O crime de coação não é um crime formal, mas sim de resultado, pelo que, como ensina Américo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2ª edição, Tomo I, p. 574 e 575) exige-se «que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que haja uma relação de efectiva causalidade. (…) A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. (…) Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se, quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir.».
Por sua vez, o tipo subjetivo exige o dolo, mas em qualquer das suas modalidades, bastando o dolo eventual, pois que «não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, (…) constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme» (Américo Taipa de Carvalho, op citada, p. 575).
Revertendo ao caso concreto, e tendo em consideração a factualidade apurada e descrita nos pontos 1 a 8, constata-se que as arguidas ameaçaram de morte a ofendida (anunciando a execução do homicídio pelas próprias ou por terceiro a seu mando) caso ela não se retirasse do apartamento sem o pagamento do preço do mobiliário que lá fora entregar e sem o levar de novo consigo,  o que fez com que a ofendida, levando a sério as ameaças e temendo pela sua vida, se ausentasse do local nos termos exigidos.
O que preenche os elementos objetivos do crime de coação agravado, pois que houve ameaça com a prática de crime de homicídio, o que constrangeu a ofendida a sair do apartamento (no qual se encontrava com autorização de quem de direito, uma vez que tinha ido lá entregar mobiliário previamente encomendado e receber o montante correspondente ao respetivo preço no mesmo local e contra a entrega).
Encontrando-se igualmente preenchidos os elementos subjetivos do tipo, pois os anúncios de morte revelam a vontade livre, voluntária e consciente de afetar a liberdade de ação da destinatária, constrangendo-a a sair sem o dinheiro do preço do mobiliário que viera entregar e sem o levar de novo consigo.
Quer a nível objetivo quer subjetivo, a situação não se quedou na ameaça, mas englobou também o resultado do constrangimento, que excede e não está previsto no artigo 153.º do Código Penal, mas apenas no crime de coação do artigo 154.º do mesmo diploma.
Neste contexto, o que sucede é que o crime de ameaça se encontra numa relação de consunção com o crime de coação, na medida em que o preenchimento deste último, mais amplo e mais grave, consome a proteção visada com o crime de ameaça.
Entre ambos existindo uma relação de concurso aparente, só sendo as agentes punidas pelo crime mais grave (o de coação), pois se assim não fora haveria inclusive violação do princípio ne bis in idem.
Nenhuma censura merecendo a qualificação jurídica das condutas das arguidas ao crime de coação agravada.
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Escolha e medida concreta das penas.
Tendo sido confirmada (no ponto anterior) a subsunção jurídica das condutas das arguidas ao crime de coação agravada previso e punível pelos artigos 154º nº1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, e não ao crime de ameaça agravado, fica prejudicada a questão da escolha da pena a que alude o artigo 70.º do Código Penal, uma vez que aquele primeiro crime apresenta uma moldura legal de um a cinco anos de prisão, sem alternativa de moldura pecuniária.
A concretização da pena deve ser feita em conformidade com os critérios definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal.
Nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa[2]. A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n. º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
Aplicando o exposto ao caso em apreço, como fatores de valoração que militam a favor de ambas as arguidas, temos a integração familiar e, como salientou o Tribunal a quo «o tempo já decorrido desde a data dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante, bem como a circunstância de não terem antecedentes por crimes da mesma natureza.»
A ilicitude situa-se abaixo da média, uma vez que a coação foi aqui perpetrada através de ameaça com mal importante e o mesmo tipo inclui, também, a prática de violência (que no caso não ocorreu). Por sua vez, a ação que a ofendida foi constrangida a realizar correspondeu à de sair do apartamento onde tinha ido entregar mobiliário, sem o dinheiro do respetivo preço, no valor de 2.140,00 €, e sem o levar de volta consigo, quando se podem conjeturar muitas situações de gravidade superior, caberem no mesmo tipo.
A culpa e intensa, revelada no dolo direto que revestiu a atuação de ambas as agentes.
As exigências de prevenção especial são medianas, face à personalidade das arguidas, demonstrada nos factos dos autos, que revelam profunda desconsideração e desprezo pelo trabalho e património de terceiros (que são valores não considerados no tipo); e praticados já depois de ambas terem contacto com o sistema penal e sido condenadas, ainda que por crimes de natureza absolutamente diversa.
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com alguma intensidade, pelo alarme que causado entre aqueles que, por força das suas funções profissionais, entregam bens no domicílio de terceiros ou aí prestam serviços.
Sopesando todos estes elementos, afigura-se perfeitamente conforme aos parâmetros de justiça e equidade do caso concreto uma pena próxima do mínimo legal, como a que foi aplicada na sentença recorrida, de um ano e dois meses de prisão, que apenas em dois meses excede aquele patamar mínimo, numa moldura legal cujo máximo é de cinco anos de prisão.
*
Sendo a pena concreta superior a um ano de prisão, fica logo afastada a possibilidade da sua substituição por multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, cujo pressuposto formal exige que a pena de prisão aplicada o seja em medida não superior a um ano.
Porém o Tribunal a quo, e bem, suspendeu a execução das penas aplicadas a ambas as arguidas.
Nenhuma censura merecendo a sentença recorrida também nestes pontos.
***
III. DECISÃO
~
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em:

A. Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA.
Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
*
B. Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida BB.
Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
*
Guimarães, 3 de dezembro de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)

Fátima Furtado (Relatora)
Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)
Paulo Almeida Cunha  (2º Adjunto)


[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2]  Cf. artigo 40º, n.º 2 do Código Penal.