Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2292/20.0T8BRG.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
MULTAS E PENALIZAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.
A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem processual e de ordem substantiva, sendo que estes últimos se prendem com a necessária conexão que tem de existir entre os dois pedidos e que se encontram elencados nas als. a) a d), do nº 2, do art. 266º, do CPC.
II – A al. c), do nº 2, do art. 266º, do CPC, permite a dedução de reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
III - A conexão exigida pela alínea c) para que seja admissível a reconvenção consiste unicamente na existência de um contra crédito do réu, que este invoca para os aludidos efeitos, não exigindo que os créditos provenham da mesma relação jurídica.
Por conseguinte, é admissível que a ré deduza reconvenção, ao abrigo da al. c), invocando um crédito proveniente de outros contratos celebrados com a autora distintos dos que são por esta invocados na ação.
IV – Tendo a ré celebrado com a autora contratos de subempreitada nos quais constavam cláusulas que previam multas e penalizações para a hipótese de ocorrerem atrasos na obra imputáveis à autora bem como penalização pela violação da obrigação de exclusividade, pode a ré deduzir pedido reconvencional contra a autora para obter a compensação e pagamento dos créditos daí decorrentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

F... – CONSTRUÇÕES, LDA. propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:

1. A... – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.,
2. AA e
3. BB

pedindo que todos os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 149.597,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, contados sobre a quantia de € 135 697,52.

Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que celebrou com a ré A... dois contratos de subempreitada.
Os referidos contratos foram revogados, por acordo verbal das partes, em 17.5.2019, tendo ficado acordado que os trabalhos ficariam imediatamente suspensos nessa data, sem qualquer sanção ou penalização para qualquer das partes, e que os réus pagariam à autora a quantia de € 169.697,52, correspondente ao preço dos trabalhos que haviam sido executados pela autora até àquela data.

As partes acordaram que o valor em questão seria pago, nos seguintes termos:

a) uma prestação inicial de € 34 000;
b) sete prestações mensais e sucessivas de € 19 385,36, iniciando-se a primeira em 10 de junho de 2019.
Mais acordaram que o incumprimento de alguma prestação por prazo superior a 10 dias após o respetivo vencimento implicaria o imediato vencimento das restantes e que, se a autora tivesse que efetuar a cobrança coerciva, os réus lhe pagariam a quantia de € 5 000, a título de cláusula penal.
Os réus apenas efetuaram o pagamento da primeira prestação, no valor de € 34 000, estando em dívida o valor remanescente de € 135 697,52 bem como a quantia de € 5 000, de cláusula penal.
Os réus AA e BB afiançaram pessoalmente, de forma expressa e inequívoca, o cumprimento pontual e integral do acordo verbal realizado em 17.5.2019 e convenceram ardilosamente os legais representantes da autora a aceitarem a suspensão e abandono dos trabalhos nas obras objeto dos contratos de subempreitada, sabendo que tal acordo não iria ser cumprido face à incapacidade financeira e de tesouraria, sendo, por isso, solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada.
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Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual impugnaram a veracidade dos factos alegados pela autora.
Alegaram, em síntese, que celebraram vários contratos de subempreitada com a autora, os quais não foram atempadamente cumpridos, o que originou vários prejuízos para a ré A... que teve de suportar multas e penalizações decorrentes dos atrasos imputáveis à autora.
Por outro lado, à face do regime legal aplicável, a revogação dos contratos de subempreitada invocados pela autora teria de ser realizada por escrito, o que não sucedeu, pelo que a invocada revogação sempre seria nula por falta de forma.
Referem que, em virtude da degradação das relações comerciais entre as duas sociedades, foi realizada uma reunião com vista a ponderar a resolução dos contratos de subempreitada, bem como a efetuar o acerto de contas entre ambas, o qual passaria, designadamente, pela contabilização dos prejuízos sofridos pela A..., Lda. decorrentes das violações contratuais da autora.
Porém, a minuta que a autora remeteu com vista à formalização do acordo da resolução dos contratos de subempreitada foi enviada extemporaneamente além de que desrespeitou os pressupostos acordados verbalmente, razão pela qual não foi subscrita pela A... e não ocorreu qualquer acordo de revogação.
Por outro lado, nas negociações tendentes à resolução dos contratos de subempreitada, os réus AA e BB agiram sempre como representantes legais da sociedade ré e jamais assumiram qualquer responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações da sociedade A..., Lda., o qual, de resto, teria que ser sempre reduzido a escrito, caso estivesse em causa a prestação de uma fiança.
Os 2º e 3º réus consideram que são, por isso, parte ilegítima na ação e que, sabendo a autora desse facto e instaurando contra eles a presente ação, deve ser condenada em multa como litigante de má fé.
Concluem que os 2º e 3º réus devem ser absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, e que a ação deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

A A..., Lda. deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia global de € 364.979,00 acrescida de juros de mora desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Pediu ainda que, em caso de procedência do pedido da autora, seja efetuada a compensação de créditos, sendo a autora condenada a pagar à ré A..., Lda. o valor excedente, acrescido de juros de mora desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

Como fundamento deste pedido alegou, em síntese, que celebrou com a autora diversos contratos de subempreitada que foram cumpridos com atraso, o que ocasionou que a A..., Lda. tenha suportado multas e penalidades e tenha tido prejuízos, além de que a autora violou a cláusula de exclusividade de um dos contratos, pelo que considera que tem direito a receber o valor global de € 364 979 pelos referidos incumprimentos contratuais perpetrados pela autora.
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A autora apresentou réplica, impugnando a factualidade da reconvenção, reiterando que todas as questões e divergências entre as partes ficaram sanadas com o acordo firmado na reunião havida entre elas em 17.5.2019, nada devendo à sociedade ré. Concluiu nos termos constantes da petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional e absolvição do mesmo.
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Posteriormente, e na sequência do despacho proferido em 11.11.2020, a autora apresentou ainda articulado de resposta quanto às exceções invocadas pelos réus na contestação, impugnando a factualidade invocada, tendo concluído que as mesmas deveriam ser julgadas improcedentes.

Realizou-se a audiência prévia na qual, entre outras matérias:

a) foi fixado à causa o valor de € 514 576,79;
b) foi admitida a reconvenção deduzida pela 1ª ré, ao abrigo do disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC;
c) foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção da ilegitimidade processual passiva dos réus AA e BB;
d) foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por provada nessa parte, e, consequentemente, decide:
A) Reconhecer o crédito da autora F... – Construções, Ld.ª sobre a ré A... – Construção Civil, Ld.ª no valor de € 135.697,52 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, aplicável aos créditos das empresas comerciais, contados desde a data peticionada, ou seja, desde o dia .../.../2019 e até integral pagamento;
B) Absolver a Ré A... – Construção Civil, Ld.ª do demais peticionado.
C) Absolver os réus AA e BB dos pedidos.
O Tribunal julga a reconvenção deduzida parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide:
D) Reconhecer o crédito da ré A... – Construção Civil, Ld.ª sobre a autora F... – Construções, Ld.ª no valor de € 364.910,00 (trezentos e sessenta e quatro mil novecentos e dez euros), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal aplicável aos créditos titulados por empresas comerciais, contados desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento;
E) Declarar a extinção do crédito da autora identificado em A por compensação com o crédito da ré indicado na alínea D, condenando a sociedade F..., Construções, Ld.ª a pagar à A... – Construção Civil, Ld.ª a quantia correspondente ao remanescente do crédito desta identificado na alínea D.
F) Absolver a autora F..., Construções, Ld.ª do demais peticionado.
Por último, o Tribunal decide julgar improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má-fé da A.
*
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respetivo decaimento – art. 527º, nº 1, do C.P.C.”
*
A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

4.1- Autora ora recorrente também não se conforma , desde logo, com o teor do douto despacho saneador de fls 286 vº  na parte em que admitiu a reconvenção deduzida pela ré nos termos do artº 266º, nº al. c) do CPC e, por isso, pretende também impugná-lo no presente recurso, nos termos do artº 644º, nº3 do CPC;
4.2- Porquanto, os créditos reclamados pela ré/ reconvinte não emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento acção, sendo certo que, conforme resulta com manifesta evidência dos autos, os «contratos de sub -empreitada» em que se funda a causa de pedir da autora ora recorrente não são os mesmos em que se funda a causa de pedir da ré/reconvinte;   
4.3-  Razão pela qual, a reconvenção deduzida não deveria ter sido admitida, impondo-se, por isso,  a revogação do respectivo segmento do douto despacho saneador que a admitiu e a sua consequente rejeição, com todas as legais consequências. 
 
- sem prescindir –
 
4.4-  Em qualquer casuo, a autora ora recorrente também não se conforma com a decisão contida na douta sentença recorrida porque  considera que a prova produzida nos presentes autos, principalmente a testemunhal, impõe uma decisão de facto bem diversa da recorrida  (vd. artigo 640º, n.º1, do C.P.C.);
4.5-  E, por isso, impugna especificadamente, por (a nosso ver)  terem sido incorrectamente julgados, os seguinte factos dados como provados nos respectivos itens 3., 4., 5., 6., 10., 11., 15., 18., 21., 22. ( quanto á expressão  « em face de tais atrasos») 24. 45. (quanto á expressão «relativamente a todas as obrigações por qualquer motivo existente entre as ambas»), 51. 54.( quanto á expressão «não reflectiu aquilo que havia sido discutido na reunião de 17.05.2019»)  e  55. (quanto á expressão «E, por isso,»)  dos  «Fatos Provados»  (vd. artigo 640º, n.º1, al. a) do C.P.C.),  bem como, os factos dados como não provados nos itens  64 e 65. dos «Factos não provados»;
4.6- Em primeiro lugar  resulta, desde logo, da simples observação do expediente de fls 83vº e ss, 167 vº e ss e 176vº e ss que a «minuta» 18 do denominado «contrato de subempreitada nº ...01/2017» referente á obra denominada «T... – ...» nem sequer se encontra assinada pela autora ora recorrente 
4.7- O que significa que as supostas clausulas que foram indevidamente vertidas para os «Factos Provados», nomeadamente a XXV ( fls 87), em caso algum poderão vincular a autora ora recorrente, tanto mais que, tais factos foram por ela eficaz e tempestivamente impugnados nos respectivos itens 7. e 15. da sua réplica;
4.8- E, assim sendo, como de facto é, terão de ser necessariamente dados como não provados os factos vertidos nos itens 3., 4., 5., 6, 10 e 11 dos factos provado e de transitar necessariamente para os «Factos não Provados»;
 
- ainda sem prescindir-
 
4.9- Mas mesmo que assim não fosse – o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que inexiste nos autos qualquer  prova documental de que a ré/reconvinte, tenha sido efectivamente penalizada com a quantia a que se alude no item 11 dos factos provados, porquanto, no documento invocada na douta sentença (e constante   de fls 107 e 277vº) refere-se apenas a uma  (mera)  retenção da dita quantia de € 227.260,00  e que a mesma ficaria obviamente dependente da posterior evolução da obra;
4.10- Acresce que, conforme resulta dos seus depoimentos das sessões  de 13/06/2022 (de 00:00:00 a 00:52:12) e de 16/01/2023 ( de 00:00:11 a 01:41:55)  e cuja transcrição integral segue em anexo ( mas com as partes relevantes para a economia das presentes alegações nela  devidamente assinaladas no local próprio), a testemunha CC afiançou ao tribunal a quo  que, no final da obra, a ré  ora recorrida não teve qualquer penalização e que  os supostos atrasos na execução da dita obra não foram da responsabilidade da autora, mas sim dos carpinteiros da cofragem que é, obviamente, um trabalho prévio á montagem do ferro;
4.11- De resto, se a ré/reconvinte tivesse  pago, de facto qualquer penalização ao empreiteiro geral da obra ser-lhe-ia, obviamente, muito fácil juntar aos autos o respectivo comprovativo contabilístico desse facto ou um documento emitido por aquele a atestar esse facto ou indicar até como testemunha um representante da respectiva empresa que poderia obviamente depor não só sobre os supostos atrasos, mas também sobre  a sua eventual imputação á autora ora recorrente,  a suposta penalização da ré e até sobra a suposta violação da clausula de exclusividade por parte da Autora ora recorrente;
4.12- Não é, pois,  crível ( e, ao invés, seria até contrário ás regras da experiência comum)  que, se os trabalhos da autora estivessem de facto atrasados (e se estes fossem, de facto, exclusivamente  imputáveis á autora ora recorrente)  a ré não tivesse tivesse transitado os respectivos autos de medição para os meses seguintes até para, dessa forma, pressionar a autora no sentido desta tudo fazer para recuperar os supostos atrasos, nos termos da segunda parte da clausula XXIII (Autos de Medição) do contrato sub judice;
4.13-  Como não seria, de igual modo, totalmente verosímil  ( e, ao invés,  iria também  contra todas as regras da experiência comum)  que a ré recorrida tivesse pago a 1ª prestação do valor acordado na dita reunião de 17/05/2019, sendo, de facto, como diz ser,  credora  da autora em quantia manifestamente superior á reclamada por esta última na sua petição inicial,  sendo certo que, a retenção da dita quantia ( de € 227.260,00) já  havida sido efectuada á ré ( em montante certo)  no já longínquo dia 14/09/2018 (reportada ao mês de Agosto de 2018);
4.14- Donde resulta que, salvo melhor opinião,  os depoimentos prestados pelo do Sr CC e pelo Sr DD (constante da respectiva gravação de 00:00:01:03 a 00:15:42:20) na sessão de 16/01/2023 (e cuja transcrição integral vai também  em anexo, com as partes relevantes e respectiva temporização nela devidamente assinaladas) estão em estreita conformidade  com a prova documental constante nos autos e com as regras da experiência comum.
4.15- Por outro lado, salvo melhor opinião,  nenhuma prova foi feita (nem documental, nem testemunhal) de que a autora ora recorrente tivesse prestado quaisquer trabalhos de construção civil para a empresa J... cliente da ré ( item 15 dos factos provados) ;
4.16- Na verdade, muito ao invés, resultou provado apenas, conforme foi aliás reconhecido pela testemunha DD ( no seu depoimento já supra identificado) e consta expressamente da motivação da decisão ora recorrida, que a autora prestou trabalhos na dita obra, isso sim,  para a C..., sendo certo que, tudo o resto é já uma conclusão ( cremos que abusiva)  do tribunal a quo em função da interpretação que ele próprio fez da respectiva clausula XXXV plasmada no item 13 dos factos provados;
4.17-   De resto, seria totalmente inverosímil que  a ré, estando trabalhar na mesma obra e conhecendo os trabalhadores da autora,  não tivesse tido conhecimento ab initio que a autora tivesse a ceder mão de obra á C... nessa mesma obra;
4.18- Acresce que,  salvo melhor opinião, também não foi feita prova bastante de que o atraso referido no item 18. dos factos provados tivesse sido da responsabilidade da autora ora recorrente;
4.19- Quanto ao facto dado como provado no item 24, cremos que se tratará de um erro de raciocínio do meritíssimo Juiz a quo, porquanto, como é óbvio,  se a mão de obra em causa foi (de facto)  paga  a outra empresa ou a outros funcionários, a dita quantia já não foi facturada pela autora (por não constar obviamente dos respectivos autos de medição);
4.20-  Quanto ao item 45 dos itens provados, salvo melhor opinião, não foi feita qualquer prova de que a dita reunião de 17/05/2019 tivesse visado qualquer acerto de contas relativamente a quaisquer quantias de que a ré fosse eventualmente credora;
4.21-  Sendo certo que, a versão dos legais representante da ré é totalmente  inverosímil e manifestamente contrária ás regras da experiência comum; porquanto, nessa data, já há muito que a ré ora recorrida era perfeitamente conhecedora  das supostas ditas quantias de que seria credora sobre a autora;
4.22-  E, ao invés, o relato dos factos que foi efectuado pelo legal representante da autora ora recorrente  e pela testemunha DD ( constante da respectiva gravação, de 00:00:01:03 a 00:15:42:20,  da sessão de 16/01/2023 e cujos segmentos e respectiva concreta temporização se encontram devidamente assinalados na respectiva transcrição integral que vai em anexo)  são muito mais consentâneas com a prova documental constante dos autos e com as próprias regras da experiência comum ;
4.23-  Quanto aos factos dados como provados nos itens 51, 54 e 55 os mesmos só foram confirmados pelo legais representantes da ré ora recorrida, tendo sido categoricamente desmentidos pelos depoimentos do legal representante da autora ( cuja transcrição também vai em anexo) e pela testemunha DD (constante de 00:00:01:03 a 00:15:42:20 da gravação da sessão de 16/01/2023 e cuja transcrição no formato já assinalado vai em anexo);
4.24- Quanto aos factos dados como não provados nos respectivos itens 64 e 65, os mesmos resultam plenamente demonstrados não só pelos  depoimentos do legal representante da autora ( cuja transcrição também vai em anexo)  e da testemunha DD (constante de 00:00:01:03 a 00:15:42:20 da gravação da sessão de 16/01/2023 cuja transcrição segue em anexo nos termos já assinalados);
4.25-  -Razão pela qual, cremos que os supra referidos  factos  dados como provados e não provados foram incorrectamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo;
4.26-  E, nessa conformidade,   a decisão de facto ora impugnada deverá ser modificada, dando-se como não provados os factos descritos nos itens 3 ( principalmente quanto ao segmento do prazo da decisão da obra), 4., 5., 6., 10., 11., 15. 18, 21, 22, 24, 45 ( na parte assinalada), 51 ( na parte assinalada) 54 ( na parte assinalada) e 55 ( na parte assinalada) Dos Factos Provados que, por isso, deverão transitar para o item (b) dos Factos não provados e como provados os factos constantes dos itens 64 e 65 dos Factos Não Provados que, por isso, deverão transitar para o item (a.) dos Factos Provados;
4.27- Ora, está bom de ver que a modificação da decisão  da  matéria de facto no sentido supra preconizado implica necessariamente  a total improcedência da reconvenção da ré por inexistência de qualquer crédito sobre a autora ora recorrente que possa ser compensado com crédito já reconhecido a esta última, improcedendo também , dessa forma, todos os pedidos reconvencionais que nela foram deduzidos pela ré/reconvinte contra a autora ora recorrente;
4.28- Mas mesmo que assim não se venha a entender – o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que o meritissimo juiz a quo não procedeu a uma correcta interpretação dos contratos sub judice, nem do direito aplicável á situação sub judice:
4.29- Porquanto, basta ler atentamente os contratos juntos aos autos para facilmente se concluir de que, embora os mesmos sejam  denominados de « contrato de subempreitada», trata-se na verdade de meros contratos de «fornecimento de mão de obra para execução de estruturas em betão armado», vulgarmente conhecidos por cedência de mão de obra  que são remunerados á hora ou em função da quantidade ( quilos) de ferro aplicado na obra:
4.30- Ora, dada a particular natureza dos contratos sub judice, os supostos atrasos verificados na execução dos trabalhos jamais poderiam ser assacados á autora ou, pelo menos, exclusivamente a esta, sendo certo que, a ré poderia, como fez quando que assim o entendeu, reforçar as equipas com trabalhadores seus ou com recurso a terceiros ( veja-se a esse respeito  a respectiva clausula XXV.V – FLS 129 Vº);
4.31- Tendo, também por esta via, de sucumbir os pedidos reconvencionais  referentes á indemnizações reclamadas pela ré  ora recorrida pelos suposto atrasos da autora na suposta execução das suas supostas subempreitadas;
4.32- Por outro lado, quanto á indemnização supostamente devida pela suposta violação da clausula de exclusividade, cumpre salientar que a clausula XXXV determina apenas que « a segunda outorgante compromete-se a não apresentar qualquer orçamento, a não executar nenhum trabalho e a não manter qualquer relação comercial com o cliente da primeira outorgante, durante o prazo de  execução da obra e durante os 5 anos seguintes á execução do contrato»;
4.33- Sucede que, conforme resulta da própria motivação da sentença recorrida, a autora ora recorrente limitou-se a ceder  a sua mão de obra á empresa C... que, por sua vez, estava a executar uma empreitada para a empresa J..., ou seja, não resulta dos autos, nem (sequer) dos factos provados que a autora ora recorrente tenha  prestado qualquer serviço (directamente) para a empresa J..., nem que com esta tenha mantido qualquer relação comercial;
4.34- E se é certo que o meritíssimo Juiz a quo parece ter interpretado – quanto nós abusivamente - a expressão « a não executar qualquer trabalho» no sentido de que  a autora ora recorrente estaria proibida de executar qualquer trabalho não só para os clientes da ré, mas também para qualquer subempreiteiro destes;, também é certo que a letra da referida clausula sem sequer comporta tal interpretação até porque, se assim fosse, isso significaria que na prática a autora apenas poderia ceder a sua mão de obra á própria ré ora recorrida;
4.35-  Ademais que, se dúvidas houvesse de que a dita clausula não abrange a situação ora em apreço, bastaria ler-se atentamente a segunda parte da mesma onde se estipula expressamente a penalização devida pela sua violação e que consiste em «pagar uma indemnização no valor de € 100.000,00 ( cem mil euros) por cada empreitada que execute para o cliente da primeira outorgante…» e da qual resulta – cremos que sem qualquer margem para dúvidas - que com a referida clausula apenas se quis impedir que a autora ora recorrente pudesse celebrar contratos de empreitada directamente com os clientes da ré ou de manter com estes qualquer outra relação comercial directa;
4.36- Interpretação essa, que sai aliás reforçada pelo facto de na mesma clausula se ter convencionado o pagamento por parte da autora duma «indemnização de € 10.000,00 por cada orçamento que apresente directamente ao cliente da primeira outorgante.»
4.37-  De resto, competia á ré ora recorrida o ónus de alegar e provar – coisa que não fez -  que  com redacção da referida clausula as partes pretenderam que a autora ficasse impedida de executar  trabalhos nas obras  dos clientes  também através de qualquer outro subempreiteiro;
4.38- Mas ainda que assim são fosse, sempre se diria que – valendo obviamente  o presente argumento para todos os  pedidos reconvencionais - a pretensão da autora  não deverá merecer qualquer tutela jurisdicional por configurar um exemplo digno de escola de Abuso de Direito, na sua modalidade do venir contra factum proprium,  incluindo, obviamente, a invocação da suposta nulidade do acordo verbal firmado na reunião de 17/05/2019 por aplicação subsidiária da regras contidas nos contratos públicos»;
4.39- E dizemos «suposta», porquanto entendemos que não tem aqui aplicação a norma contida no artº 384º do Código dos Contratos Públicos;
4.40- Porquanto, na dita reunião a ré convenceu ardilosamente a autora ora recorrente ( tendo-lhe até transferido a 1ª prestação do respectivo acordo de pagamento) a rescindir os contratos ainda em vigor e a abandonar a respectivo local da obra já sabendo de que não iria assinar  a respectiva minuta que a ser elaborada pela autora e, pior ainda,  já com o evidente propósito de vir a invocar mais tarde a suposta nulidade da não redução a escrito do respectivo acordo verbal;
4.41- Na verdade,  com a sua supra descrita conduta negocial, a ré ora recorrida  criou á autora ora recorrente a legitima expectativa de que o litigo existente entre as partes teria ficado totalmente sanado na dita reunião e as respectivas contas definitivamente fechadas, restando apenas o acerto resultante da elaboração dos últimos dois autos de medição que, obviamente, implicaria um ligeiro amento do crédito da autora, caso contrário, como é óbvio, a autora manteria a suspensão dos trabalhos, bem como todos os seus homens no local da obra;
4.42-   Pelo que, a posterior recusa da ré em assinar o documento de formalização do respectivo acordo verbal alcançado pelas partes na referida reunião de 17/05/2023 -  querendo nele aditar ( a posterior) uma clausula que ( para além de não ter sido acordada pelas partes) na prática equivaleria á neutralização do crédito da autora -  e ( ainda pior do que isso)  a invocação nos presentes autos da nulidade do dito acordo por falta de forma, quanto a nós, consubstanciam um verdadeiro abuso de direito a que se alude no artº 334º do Código Civil,  na sua modalidade de venire contra factum proprium,  não devendo, por isso, os supostos créditos reclamados pela ré reconvinte na sua reconvenção ser reconhecidos por excederem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes;
4.43- Cremos, pois, que,  ao decidir como decidiram, as doutas decisões ora recorridas violaram as normas contidas nos artºs 266º , nº1 al.s a) e c) do CPC e 219º, 220º, 221º, nº 2 ,  334º, 798º, 799º,  847º, 1207º, 1213º, nº1  do Código Civil”
 
Termina pedindo que o despacho saneador seja revogado e substituído por outro que não admita a reconvenção deduzida, com a consequente extinção da instância reconvencional.
Caso assim não se entenda, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra em que a reconvenção seja julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da autora de todos os pedidos contra si formulados.
*
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
*
A recorrente nas conclusões 4.38 a 4.42 refere que a ré atua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade, por falta de forma, do acordo verbal de revogação firmado na reunião de 17.5.2019.

Esta matéria não constitui questão a decidir no presente recurso porque se refere a matéria que foi invocada pela ré na contestação à ação e que foi apreciada e decidida na sentença sem que dela tenha sido interposto recurso, o que significa que a mesma se encontra transitada em julgado.

Com efeito, e conforme consta do dispositivo supra transcrito, a sentença apreciou o pedido formulado na ação, nos termos constantes dos pontos A), B) e C) e apreciou a reconvenção nos termos dos pontos D), E) e F).

Não foi interposto recurso da sentença quanto aos pontos A), B) e C) nem foi ampliado o objeto do mesmo.
Como resulta da leitura das alegações de recurso e da pretensão a final formulada, a recorrente apenas pediu:

- que o despacho saneador seja revogado e substituído por outro que não admita a reconvenção deduzida, com a consequente extinção da instância reconvencional;
- que, caso assim não se entenda, a sentença seja revogada e substituída por outra em que a reconvenção seja julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da autora de todos os pedidos contra si formulados.

Por conseguinte, no que respeita à sentença, visto que não foi interposto recurso quanto aos pontos A), B) e C), nessa parte a mesma encontra-se transitada em julgado (arts. 628º e 636º, nºs 2 e 5, do CPC) e o recurso só abrange o ponto D), o qual se refere à reconvenção, bem como os pontos E) e F) que são daquele consequência.

A matéria invocada pela ré relativa à nulidade, por falta de forma, do acordo verbal de revogação firmado na reunião de 17.5.2019 foi apreciada e decidida na sentença no âmbito da ação - e não no âmbito da reconvenção - referindo-se a mesma ao que foi decidido em A) B) e C), ou seja, à parte da sentença que já se encontra transitada em julgado e que, por isso, não pode ser alterada.
Como tal, a invocação que a recorrente faz no presente recurso de que a ré atua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade do acordo por falta de forma, não constitui objeto do presente recurso porque se refere a matéria que se encontra excluída da apreciação deste tribunal por já ter sido decidida por sentença nessa parte transitada em julgado.
*
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se reconvenção deduzida pela ré A... deveria ter sido indeferida por não se verificarem os respetivos pressupostos legais de admissibilidade;
II – saber se a matéria de facto deve ser alterada;
III – reapreciar a decisão jurídica em função da alteração da matéria de facto;
IV – independentemente do sucesso da impugnação da matéria de facto, aferir, à luz dos factos dados como provados:
a) se não existe fundamento para que a autora seja condenada no pagamento de penalizações pelo atraso na execução das subempreitadas;
b) se a autora não violou a cláusula de exclusividade e não pode, por isso, ser condenada no pagamento da quantia contratualmente prevista para tal violação.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. A autora e a ré dedicam-se à atividade comercial da construção civil e à execução de empreitadas e/ou subempreitadas públicas e/ou privadas.
2. Entre 28.09.2016 e 10.09.2018, a ré adjudicou à autora 15 contratos de subempreitada, exclusivamente angariados por si.
3. No dia 31.01.2017, a ré celebrou com a autora o contrato de subempreitada n.º ...01/2017, referente à obra denominada “T... – ...”, com execução prevista entre a semana de 02.02.2017 e 15.12.2017.
4. No âmbito deste contrato, a autora obrigou-se a executar trabalhos relacionados com aplicação de estruturas em ferro/aço, devendo respeitar os prazos limite para a conclusão das suas tarefas na obra e demais estipulações contratuais.
5. O preço do contrato era de € 403.980,55.
6. A cláusula XXV do contrato sob a epigrafe “Prazos e Multas” prescreve: “XX.I A segunda outorgante obriga-se a executar todos os trabalhos objeto deste contrato, de acordo com a programação estabelecida no plano geral para a obra com início dos mesmos durante a semana de 02 de fevereiro de 2017 e conclusão a 15 de dezembro de 2017 de acordo com a programação de trabalhos efetuada na obra. A segunda Outorgante aceita que a referida programação de trabalhos, seja objeto de ajustes, quer derivem da revisão do programa de trabalhos da obra, global ou parcial, ou de qualquer outro facto que venha influenciar o que previamente foi estabelecido. XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar. XXV.III Além da multa mencionada no ponto anterior, a primeira outorgante terá direito a uma indemnização diária provocada pelos atrasos em obra, de acordo com o decreto lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. XXV.IV Não obstante as penalizações previstas nos pontos anteriores, a Segunda Outorgante será responsável por todas as perdas e danos ou penalizações que a Primeira venha a sofrer, causadas pelo incumprimento deste contrato e tudo o mais relacionado com esta subempreitada quer perante o dono da obra ou terceiros, que de qualquer modo possam estar vinculados a esta empreitada e cujo incumprimento possa vir a afetar os mesmos. XXV.V Reserva-se ainda o direito à Primeira Outorgante, a possível contratação de terceiros para a realização das tarefas em atraso, que ponham em causa o prazo parcial ou global da empreitada, sendo que os valores a liquidar às empresas que executem tais tarefas, serão descontadas nos valores a liquidar à segunda, recebendo esta, na sua totalidade, o valor remanescente entre o montante global desta subempreitada e o valor pago a terceiros”.
7. Em 20.04.2017, a ré foi informada pelo seu encarregado da obra indicada em 3, EE, de que a sua cliente (D...) denunciava a falta de mão-de-obra disponibilizada pela autora, o que causava atrasos significativos nessa obra.
8. E, em 31.05.2017, a ré veio a ser notificada pelo empreiteiro geral, informando-a que o número de ferrageiros da autora na obra ... era insuficiente e que, em consequência, ainda existiam secções de obra a aguardar a aplicação de aço/ferro, devendo essa situação ser de imediato corrigida.
9. A ré deu conta desse facto à autora, nomeadamente em 01.06.2017, 27.06.2017 e 07.09.2017, instando-a a providenciar a mão-de-obra a que estava obrigada sob pena de incorrer em responsabilidade.
10. Os trabalhos adjudicados à autora no âmbito do contrato de subempreitada identificado em 3 foram realizados por esta com sete meses de atraso, prejudicando o desenvolvimento da obra ....
11. A falta de mão-de-obra da autora levou a que fosse imputado à ré uma penalização contratual de 55 dias de atraso, à razão de € 4.132,00 por dia de atraso – num prejuízo total de € 227.260,000, que foi efetivamente descontado pela cliente da ré à sua faturação.
12. A ré e a autora celebraram, em 16.06.2017, o contrato de subempreitada com a referência 080.01/2017, respeitante à obra “... 27 – ...”, realizada na ..., cuja execução se iniciou na semana de 16.10.2017 e terminou em 30.06.2018.
13. A cláusula XXXV deste contrato com a epigrafe “Politica de Confidencialidade e de Exclusividade de Clientes” prescreve: “A segunda outorgante compromete-se a não apresentar qualquer orçamento, a não executar nenhum trabalho e a não manter qualquer relação comercial com o cliente da primeira outorgante, durante o prazo de execução da obra e durante os 5 anos seguintes à execução do contrato. A segunda contraente compromete-se a pagar uma indemnização no valor de 100.000,00 € por cada empreitada que execute para o cliente da primeira outorgante, no prazo de vigência da politica de exclusividade e ainda a pagar uma indemnização de 10.000,00 € por cada orçamento que apresente diretamente ao cliente da primeira outorgante. A segunda outorgante compromete-se ainda a não interferir nas relações comerciais, da mesma forma descrita acima, entre o cliente da primeira contraente e o seu cliente. (…)”.
14. Nessa obra, o cliente da ré era uma empresa denominada J..., facto que foi dado a conhecer à autora.
15. A autora prestou trabalhos de construção civil para a empresa J..., cliente da ré, no período a que se reporta a cláusula identificada em 13.
16. A ré celebrou com a autora o contrato de subempreitada n.º ...01/2017, através do qual esta se obrigou ao “fornecimento de mão-de-obra para execução de estruturas em betão armado”, na obra denominada “Hotel ...”, cujo prazo de execução se fixou entre a semana do dia 13.09.2017 e o dia 30.04.2018.
17. A cláusula XXV do contrato sob a epigrafe “Prazos e Multas” prescreve: “XX.I A segunda outorgante obriga-se a executar todos os trabalhos objeto deste contrato, de acordo com a programação estabelecida no plano geral para a obra com início dos mesmos durante a semana de 13 de setembro de 2017 e conclusão a 30 de abril de 2018 de acordo com a programação de trabalhos efetuada na obra. A segunda Outorgante aceita que a referida programação de trabalhos, seja objeto de ajustes, quer derivem da revisão do programa de trabalhos da obra, global ou parcial, ou de qualquer outro facto que venha influenciar o que previamente foi estabelecido. XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar. XXV.III Além da multa mencionada no ponto anterior, a primeira outorgante terá direito a uma indemnização diária provocada pelos atrasos em obra, de acordo com o decreto lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. XXV.IV Não obstante as penalizações previstas nos pontos anteriores, a Segunda Outorgante será responsável por todas as perdas e danos ou penalizações que a Primeira venha a sofrer, causadas pelo incumprimento deste contrato e tudo o mais relacionado com esta subempreitada quer perante o dono da obra ou terceiros, que de qualquer modo possam estar vinculados a esta empreitada e cujo incumprimento possa vir a afetar os mesmos. XXV.V Reserva-se ainda o direito à Primeira Outorgante, a possível contratação de terceiros para a realização das tarefas em atraso, que ponham em causa o prazo parcial ou global da empreitada, sendo que os valores a liquidar às empresas que executem tais tarefas, serão descontadas nos valores a liquidar à segunda, recebendo esta, na sua totalidade, o valor remanescente entre o montante global desta subempreitada e o valor pago a terceiros”.
18. Os serviços de subempreitada da autora terminaram com um atraso de 20 dias de trabalho.
19. Por documento escrito, datado de 21 de agosto de 2018, denominado «CONTRATO DE SUBEMPREITADA Nº...02/2018», a autora – segunda outorgante- e a ré – primeira outorgante- celebraram um contrato de adjudicação de subempreitada, de acordo com o qual a primeira se obrigou a executar para a segunda a subempreitada de «fornecimento de mão-de-obra para trabalho diverso à hora» na empreitada que a primeira executa na ..., denominada «B... – ..., ...», nos termos, condições e preços exarados no respetivo contrato.
20. A cláusula XXV deste contrato sob a epigrafe “Prazos e Multas” prescreve: “XX.I A segunda outorgante obriga-se a executar todos os trabalhos objeto deste contrato, de acordo com a programação estabelecida no plano geral para a obra com início dos mesmos no dia 22 de agosto de 2018 e conclusão a 22 de abril de 2019 de acordo com a programação de trabalhos efetuada na obra. A segunda Outorgante aceita que a referida programação de trabalhos, seja objeto de ajustes, quer derivem da revisão do programa de trabalhos da obra, global ou parcial, ou de qualquer outro facto que venha influenciar o que previamente foi estabelecido. XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar. XXV.III Além da multa mencionada no ponto anterior, a primeira outorgante terá direito a uma indemnização diária provocada pelos atrasos em obra, de acordo com o decreto lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. XXV.IV Não obstante as penalizações previstas nos pontos anteriores, a Segunda Outorgante será responsável por todas as perdas e danos ou penalizações que a Primeira venha a sofrer, causadas pelo incumprimento deste contrato e tudo o mais relacionado com esta subempreitada quer perante o dono da obra ou terceiros, que de qualquer modo possam estar vinculados a esta empreitada e cujo incumprimento possa vir a afetar os mesmos. XXV.V Reserva-se ainda o direito à Primeira Outorgante, a possível contratação de terceiros para a realização das tarefas em atraso, que ponham em causa o prazo parcial ou global da empreitada, sendo que os valores a liquidar às empresas que executem tais tarefas, serão descontadas nos valores a liquidar à segunda, recebendo esta, na sua totalidade, o valor remanescente entre o montante global desta subempreitada e o valor pago a terceiros”.
21. No âmbito da execução desta obra, a autora não disponibilizou a mão de obra necessária para cumprir os prazos acordados.
22. Em face de tais atrasos, a ré informou a autora de que deveria, com urgência, cumprir o estipulado contratualmente e providenciar a mão-de-obra suficiente e adequada para a execução dos trabalhos.
23. A autora reconheceu que lhe faltava garantir o regresso à obra de 8 trabalhadores.
24. Em virtude do incumprimento da autora, a ré suportou um custo de € 3.900,00 (três mil novecentos euros), com o pagamento a outros funcionários responsáveis pela realização dos trabalhos contratados com a autora.
25. Por documento escrito, datado de 10 de setembro de 2018, denominado «CONTRATO DE SUBEMPREITADA Nº...01/2018» a autora – segunda outorgante - e a ré – primeira outorgante - celebraram um contrato de adjudicação de subempreitada, de acordo com o qual a primeira se obrigou a executar para a segunda a subempreitada de «fornecimento de mão-de-obra para execução de estruturas em betão armado» na empreitada que a primeira está a executar na ... denominada «O...» e nos exatos termos, condições e preços exarados no respetivo contrato.
26. A cláusula II dos contratos n.ºs 89 e 91, com a epigrafe “Legislação Aplicável”, prescreve: “Em tudo o que for omisso no contrato de Empreitada e nas demais peças contratuais, serão aplicadas as disposições regulamentares do decreto de lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos)”.
27. A cláusula XXI dos contratos n.ºs 89 e 91 sob a epigrafe “Trabalhos a Mais”, dispõe: “Tratando-se de uma subempreitada por série de preços, qualquer quantidade de trabalhos a mais cuja necessidade se venha a constatar, só poderá ser executada após ordem expressa da primeira outorgante, ficando a segunda outorgante obrigada a executar todos os trabalhos da mesma natureza, aos preços unitários mencionados no articulado deste contrato”.
28. A cláusula XXIII dos contratos n.ºs 89 e 91 sob a epigrafe “Autos de Medição” prescreve: “XXIII.I Mensalmente, no máximo até ao dia 25 do corrente mês, será elaborado em conjunto, o auto de medição dos trabalhos executados até essa data, tendo por base a lista de quantidades e respetivos preços unitários (LPU), anexa a este contrato e parte integrante do mesmo (Anexo 1). Com base nestes autos, depois de rubricados pelo técnico ou representante da empresa, a Segunda outorgante deverá emitir uma fatura de igual valor, com data do mesmo mês, fazendo-a chegar aos escritórios centrais do Primeiro Outorgante acompanhada da cópia do referido auto, até ao quinto dia após aprovação (…) XXXIII.II É da responsabilidade da Segunda Outorgante, assim como da primeira, a conferência das quantidades e das tarefas descritas nos respetivos autos de medição (…)”.
29. A cláusula XXIV dos contratos n.ºs 89 e 91 contratos, sob a epigrafe “Liquidação de Faturas” prescreve: “O vencimento das faturas ocorrerá após 30 dias seguintes ao registo da entrada das mesmas nos escritórios da primeira outorgante. Caso o cliente da primeira outorgante se atrase no pagamento dos trabalhos incluídos, no âmbito deste contrato, o prazo de pagamento das faturas à segunda contraente poderá ser alargado de forma a coincidir com a data de recebimento da primeira contraente”.
30. A cláusula XXV do contrato n.º ...1 sob a epigrafe “Prazos e Multas” prescreve: “XX.I A segunda outorgante obriga-se a executar todos os trabalhos objeto deste contrato, de acordo com a programação estabelecida no plano geral para a obra com início dos mesmos durante a semana de 10 de setembro de 2018 e conclusão a 31 de maio de 2019 de acordo com a programação de trabalhos efetuada na obra. A segunda Outorgante aceita que a referida programação de trabalhos, seja objeto de ajustes, quer derivem da revisão do programa de trabalhos da obra, global ou parcial, ou de qualquer outro facto que venha influenciar o que previamente foi estabelecido. XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar. XXV.III Além da multa mencionada no ponto anterior, a primeira outorgante terá direito a uma indemnização diária provocada pelos atrasos em obra, de acordo com o decreto lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. XXV.IV Não obstante as penalizações previstas nos pontos anteriores, a Segunda Outorgante será responsável por todas as perdas e danos ou penalizações que a Primeira venha a sofrer, causadas pelo incumprimento deste contrato e tudo o mais relacionado com esta subempreitada quer perante o dono da obra ou terceiros, que de qualquer modo possam estar vinculados a esta empreitada e cujo incumprimento possa vir a afetar os mesmos. XXV.V Reserva-se ainda o direito à Primeira Outorgante, a possível contratação de terceiros para a realização das tarefas em atraso, que ponham em causa o prazo parcial ou global da empreitada, sendo que os valores a liquidar às empresas que executem tais tarefas, serão descontadas nos valores a liquidar à segunda, recebendo esta, na sua totalidade, o valor remanescente entre o montante global desta subempreitada e o valor pago a terceiros”.
31. A cláusula XXXV dos contratos n.ºs 89 e 91 com a epigrafe “Politica de Confidencialidade e de Exclusividade de Clientes” prescreve: “A segunda outorgante compromete-se a não apresentar qualquer orçamento, a não executar nenhum trabalho e a não manter qualquer relação comercial com o cliente da primeira outorgante, durante o prazo de execução da obra e durante os 5 anos seguintes à execução do contrato. A segunda contraente compromete-se a pagar uma indemnização no valor de 100.000,00 € por cada empreitada que execute para o cliente da primeira outorgante, no prazo de vigência da politica de exclusividade e ainda a pagar uma indemnização de 10.000,00 € por cada orçamento que apresente diretamente ao cliente da primeira outorgante. A segunda outorgante compromete-se ainda a não interferir nas relações comerciais, da mesma forma descrita acima, entre o cliente da primeira contraente e o seu cliente. (…)”.
32. A ré não pagou pontualmente faturas emitidas pela autora em função dos autos de medição.
33. E, por essa razão, a autora suspendeu os trabalhos de execução da empreitada no dia 16.04.2019.
34. A autora retomou os trabalhos em face da receção dos comprovativos de transferências de quantias reclamadas.
35. A ré informou a autora de que o pagamento da fatura de fevereiro iria ser efetuado no dia 30 de abril de 2019.
36. A ré não pagou a fatura de fevereiro no dia 30 de abril de 2019.
37. Naquele dia 30.04.2019, a ré prometeu telefonicamente à autora que as faturas em atraso seriam pagas até ao dia 07.05.2019, dando-lhe conta que era impossível fazê-lo antes dessa data.
38. A autora acreditou naquela promessa e retomou, de imediato, os trabalhos.
39. No dia 07.05.2019, no final da tarde, a autora constatou que as faturas ainda não tinham sido liquidadas e, por isso, informou a ré de que se o pagamento não fosse efetuado naquele dia os trabalhos iriam ser, de novo, suspensos logo no dia seguinte (08.05.2019).
40. No dia 08.05.2019, a autora suspendeu os trabalhos, uma vez que o prometido pagamento não se concretizou.
41. Os trabalhadores da autora aguardaram no próprio local da obra o pagamento.
42. A autora retomou os trabalhos no dia 09.05.2019, às 12h00.
43. E o seu mandatário enviou uma carta à ré a conceder-lhe um último e derradeiro prazo para a regularização de todas as faturas já vencidas até ao dia 14.05.2019, às 11h30 impreterivelmente, sob pena de a autora proceder à interrupção dos trabalhos logo às 12h00 desse mesmo dia.
44. A autora suspendeu os trabalhos, mantendo os seus trabalhadores no local da obra, no dia 14.05.2019 e nos dias seguintes.
45. No dia 17 de maio de 2019, foi realizada uma reunião entre as partes, na qual foi acordado resolver os contratos de subempreitada n.ºs 89 e 91 e realizar o acerto de contas relativamente a todas as obrigações por qualquer motivo existentes entre ambas.
46. E acordaram que os trabalhos a realizar pela autora seriam imediatamente suspensos, provisoriamente, até à formalização escrita do acordado relativo à cessação da vigência dos referidos contratos e todos os seus efeitos, a qual deveria ocorrer sem qualquer penalização ou sanção para qualquer das partes.
47. E ficou acordado que, em virtude da dita resolução, a ré pagaria à autora a quantia global de € 169.697,52 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à soma dos valores das faturas abaixo discriminadas referentes aos trabalhos que haviam sido executadas por esta até àquela data (17 de maio de 2019):
a) Nº 463 de 28.02.2019 € 33.726,00;
b) Nº 464 de 28.02.2019 € 9.030,00;
c) Nº 465 de 28.02.2019 € 462,00;
d) Nº 466 de 28.02.2019 € 9.526,47;
e) Nº 471 de 29.03.2019 € 5.444,00;
f) Nº 472 de 29.03.2019 € 3.234,00;
g) Nº 473 de 29.03.2019 € 19.046,95;
h) Nº 474 de 29.03.2019 € 29.316,00;
i) Nº 481 de 30.04.2019 € 18.816,00;
j) Nº 482 de 30.04.2019 € 2.394,00;
k) Nº 483 de 30.04.2019 € 2.310,00;
l) Nº 484 de 30.04.2019 € 15.565,10;
m) Nº 486 de 30.05.2019 € 231,00;
n) Nº 487 de 30.05.2019 € 462,00;
o) Nº 488 de 30.05.2019 € 12.075,00;
p) Nº 489 de 30.05.2019 € 7.959,00;
48. A ré pagaria esta quantia - € 169.697,52-, em prestações, sendo a inicial no valor de € 34.000,00, correspondente a 20% do valor em dívida, até à formalização (redução a escrito) do acordo de resolução.
49. O remanescente da quantia - € 135.697,52 – seria pago em sete prestações mensais e sucessivas.
50. As partes acordaram estabelecer uma cláusula penal em caso de incumprimento.
51. As partes acordaram estabelecer uma cláusula de salvaguarda dos direitos da ré decorrentes de multas por si suportadas em virtude de atrasos na execução dos trabalhos adjudicados contratualmente à autora, de incumprimento defeituoso de tais trabalhos e de violações contratuais da autora.
52. Na reunião indicada em 45 ficou estabelecido que a autora estava incumbida de enviar à ré uma minuta de acordo de resolução dos contratos, com um plano de pagamentos, dividido em prestações, que tomaria em consideração também valores que ainda importava apurar decorrentes de autos de medição a elaborar, o que deveria ocorrer em tempo útil de ser analisada e revista preferencialmente até ao dia 24.05.2019.
53. A ré procedeu ao pagamento daquela 1ª prestação no dia 27.05.2019.
54. A minuta do acordo foi enviada à ré em 31.05.2019 e não refletiu aquilo que havia sido discutido na reunião de 17.05.2019.
55. E, por isso, a ré nunca assinou o contrato escrito destinado à formalização do acordo de resolução dos contratos de subempreitada.
56. A ré não procedeu ao pagamento da quantia de € 135.697,52.
57. Na reunião indicada em 45, os gerentes da Ré, os réus AA e BB, agiram sempre única e exclusivamente em nome e por conta desta.
58. A ré foi reconhecida pelo IAPMEI – Instituto Público, nos anos de 2017, 2018 e 2019, como PME LÍDER, por ter demonstrado preencher exigentes critérios de resultados positivos, solvabilidade e robustez financeira, conforme exigido pelos respetivos regulamentos.

Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

59. O preço final do contrato de subempreitada identificado em 3 foi de € 664.187,26.
60. E o aumento do preço no contrato de subempreitada identificado em 3 correspondeu a um acréscimo de 30% de trabalhos a mais realizados pela autora relativamente aos inicialmente contratados…
61. E que foram executados nos sete meses a mais do período inicialmente contratado.
62. No âmbito do contrato de subempreitada identificado em 16, a autora realizou trabalhos a mais solicitados pelos réus.
63. Os réus AA e BB afiançaram pessoalmente, de forma expressa e inequívoca, o cumprimento pontual e integral do referido acordo verbal de 17.05.2019.
64. E convenceram os legais representantes da autora a aceitar a suspensão dos trabalhos e o “abandono” da obra face à sua promessa verbal do cumprimento pontual e integral daquele acordo
65. E fizeram-no com o firme e deliberado propósito de não o virem a cumprir.
66. Os réus sabiam que não poderiam honrar o compromisso verbalmente assumido com a autora devido à sua incapacidade financeira e de tesouraria.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I – Verificação dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção

A ré A... deduziu reconvenção, nos termos supra descritos, invocando a existência de contratos de subempreitada celebrados com a autora e que por esta foram incumpridos, peticionando os prejuízos sofridos e decorrentes desses incumprimentos e ainda a violação da cláusula de exclusividade constante de um desses contratos.

O despacho recorrido admitiu a reconvenção deduzida ao abrigo do disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC.

A recorrente entende que “os créditos reclamados pela ré/ reconvinte não emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento acção, sendo certo que, conforme resulta com manifesta evidência dos autos, os «contratos de sub -empreitada» em que se funda a causa de pedir da autora ora recorrente não são os mesmos em que se funda a causa de pedir da ré/reconvinte” e por isso considera que a reconvenção deduzida não deveria ter sido admitida.

Vejamos se lhe assiste razão.

O art. 266º, nº 1, do CPC, estabelece que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Nesta situação há uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu, o qual acresce ao pedido inicialmente formulado por aquele.
Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (...) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. (...) Com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” (Cf. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, pág. 323 e ss).
Assim, a “reconvenção constitui um instrumento jurídico que reflecte, além do mais, a consagração do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. (...)
Simultaneamente, a dedução de reconvenção é capaz de proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes” (António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 120).
No entanto, a intrínseca consequência de deixar de haver uma só ação passando a existir duas ações cruzadas no mesmo processo, que correm paralelamente e são julgadas também conjuntamente, impõe que a reconvenção não possa ser admitida indiscriminadamente sob pena de tal conduzir a resultados indesejáveis ou perniciosos, com a subversão da disciplina do processo, caso se admitisse, por exemplo, a formulação de pedidos reconvencionais sem qualquer conexão com o pedido inicial.
Assim, exige-se, para a admissibilidade de dedução de reconvenção, a verificação, por um lado, de requisitos de ordem processual e, por outro lado, de requisitos de ordem substantiva.

Relativamente aos requisitos processuais, exige a lei que:

a) o tribunal da ação tenha competência para conhecer do pedido reconvencional em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 93º, nº 1, do CPC);
b) que ao pedido reconvencional corresponda a mesma forma de processo aplicável ao pedido do autor (art. 266º, nº 3, 1ª parte, do CPC);
c) que, no caso de o pedido reconvencional e o pedido do autor estarem sujeitos a formas de processo diversas, as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo nesta situação necessária a autorização do juiz subordinada à existência de interesse relevante na dedução de reconvenção ou à indispensabilidade da apreciação conjunta de ambas as pretensões para a justa composição do litígio (arts. 266º, nº 3, 2ª parte e 37º, nºs 2 e 3, do CPC).

Relativamente aos requisitos substanciais os mesmos prendem-se com a necessária conexão que tem de existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional pois não faria qualquer sentido nem se justificaria, mesmo à luz do princípio da economia processual, permitir a apreciação conjunta num único processo de pretensões absolutamente distintas, desconexas ou sem qualquer relação significativa.
A conexão exigida pelo legislador para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento – e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, Relator Jorge Seabra, in www.dgsi.pt).

Assim, quanto aos requisitos substanciais, a reconvenção é admissível, nos casos em que se reconhece a existência da necessária conexão e que se encontram previstos no art. 266º, nº 2, do CPC, ou seja:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

No caso em apreço apenas importa analisar a possibilidade de dedução de reconvenção na ótica da conexão exigida na al. c) do nº 2 do art. 266º, do CPC, normativo no qual a decisão recorrida se baseou para admitir a reconvenção, entendimento de que a recorrente discorda por considerar que tal fundamento não se verifica no caso concreto.

Como explica FF (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., págs. 211 a 213) a al. c) “regula as condições em que o réu, demandado para o pagamento de certa quantia em dinheiro, se afirma simultaneamente credor do autor e pretende ver reconhecido o seu próprio crédito na mesma ação. (...)
[À] luz do direito substantivo, a compensação é um meio de extinguir as obrigações (art. 847º do CC). Significa isto que se um sujeito é devedor de outro em certa quantia, mas ao mesmo tempo tem um direito de crédito sobre aquele, poderá eximir-se ao cumprimento (extinguindo a sua obrigação), compensando a sua dívida com o seu crédito, desde que observados os requisitos fixados na lei. (...)
[Q]uando é arguida a compensação de créditos, o direito do autor não se extingue ou cessa por qualquer circunstância inerente ao próprio direito, ou melhor, à própria relação jurídica, mas, tão só, porque o réu é, simultaneamente, credor do autor, crédito esse proveniente de uma outra relação jurídica havida entre ambos, e que pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor.”

Por conseguinte, a conexão exigida por esta alínea c) para que seja admissível a reconvenção consiste unicamente na existência de um contra crédito do réu que este pretende que seja reconhecido para efeitos de compensação, assim extinguindo o crédito do autor, e para efeitos de obter o pagamento do valor remanescente, na medida em que o seu contra crédito seja de valor superior ao crédito invocado pelo autor e cuja extinção operou por via da compensação.

No caso em apreço, verifica-se a situação prevista nesta alínea pois a autora/recorrente demandou a ré/recorrida A... com vista a obter o pagamento de um crédito no valor de € 149.597,79 e a referida ré invocou que detém um crédito sobre a autora no valor de € 364 979,00 pretendendo compensar este seu crédito com o invocado e obter a condenação da autora no pagamento do valor remanescente.
Ao contrário do defendido pela autora/recorrente, é irrelevante que o crédito da ré/recorrida decorra de outros contratos de subempreitada que não os invocados pela autora e que tais créditos não emirjam do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação, posto que a lei não exige tal elemento de conexão. A lei, no que toca à al. c), não exige que os créditos provenham da mesma relação jurídica. Apenas exige que se trate de um contra crédito do réu, que possa ser compensado com o do autor e pago na parte excedente, se tiver valor superior, sendo até a situação mais normal a de que o crédito invocado em reconvenção decorra de uma relação jurídica absolutamente distinta da que é invocada pelo autor.
Assim, a invocação feita pela recorrente de que os créditos não emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação só poderia relevar para efeitos de preenchimento da al. a), mas já não para efeitos de preenchimento da al. c), sendo certo que é nesta última alínea que se enquadra a situação em apreço.
Como tal, entende-se que é admissível a dedução de pedido reconvencional à luz do art. 266º, nº, 2, al. c), do CPC, acompanhando-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida, improcedendo, pois, o recurso nesta parte.

II – Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
(…)
*
De tudo o exposto, resulta que a matéria de facto consolidada a ter em conta na decisão a proferir é a que supra se transcreveu, com a alteração do facto nº 15 cuja redação a considerar é a seguinte:

15. A autora prestou trabalhos de construção civil para a empresa C..., S... a qual, por sua vez, prestava serviços para a empresa J..., esta última cliente da ré, no período a que se reporta a cláusula identificada em 13.

III – Reapreciação da decisão jurídica em função da alteração da matéria de facto

Esta reapreciação jurídica dependia, como, aliás, a própria recorrente refere nas suas alegações, do prévio sucesso da pretensão por si deduzida quanto à impugnação da matéria de facto.
Sucede que tal pretensão improcedeu, o que implica que a reapreciação jurídica fica prejudicada.

Não obstante a improcedência da impugnação, ocorreu uma alteração da redação do facto provado 15.
Tal matéria factual refere-se à violação da cláusula contratual de exclusividade e a mesma será analisada infra, em sede da reapreciação jurídica que a recorrente suscitou independentemente do sucesso da impugnação da matéria de facto e que foi elencada supra na questão IV - b).
*

IV – a) Inexistência de fundamento para que a autora seja condenada no pagamento de indemnização pelo atraso na execução das subempreitadas

A sentença recorrida considerou que os contratos celebrados entre autora e ré são contratos de subempreitada e que, no que respeita a atrasos e penalizações, face às cláusulas acordadas sobre esta matéria, a ré tinha direito a receber:

1 - relativamente ao contrato n.º ...17, a quantia de € 227.260,00 referente a 55 dias de atraso, à razão de € 4.132,00 por dia de atraso - que foi efetivamente descontado pela cliente da ré à sua faturação - acrescida da quantia de € 24.750,00, correspondente a multa de € 450,00 x 55 dias;
2 – relativamente ao contrato n.º ...17, a quantia de € 9.000,00 correspondente a multa de € 450,00 x 20 dias;
3 – relativamente ao contrato n.º ...18, a quantia de € 3 900,00 com o pagamento a outros funcionários responsáveis pela realização dos trabalhos contratados com a autora.

A recorrente alega que os contratos em questão não são contratos de subempreitada, sendo antes contratos de cedência de mão de obra, que desses contratos resulta apenas que a autora se obrigou a fornecer à ré a sua mão de obra para a execução dos respetivos trabalhos incluídos na empreitada da ré, sendo certo que a responsabilidade e a direção efetiva dos trabalhos executados pelos trabalhadores cedidos pela autora competia à ré, e que, por assim ser, os atrasos na execução dos trabalhos não podem ser imputáveis à autora. Com base nesta argumentação, entende que não é responsável pelo pagamento das multas e penalizações, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.

Vejamos, se lhe assiste razão.

No ordenamento jurídico português vigora o princípio da liberdade contratual, estabelecendo o art. 405º, do CC que:

1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

De acordo com o art. 1207º do CC empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Por seu turno, de acordo com o disposto no art. 1213º, n.º 1, do CC, subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.

Os contratos em que foram aplicadas penalizações não foram integralmente transcritos nos factos provados (nem tal era necessário) mas os mesmos encontram-se juntos aos autos e dos mesmos resulta o seguinte:

1. relativamente ao contrato n.º ...17 a ... é executante da empreitada denominada “T... – ...”, conforme contrato de empreitada celebrado ente o empreiteiro geral e a AX....
Nesse contrato consta que a AX... adjudica à AZ... a “SUBEMPREITADA de fornecimento de mão de obra para execução de estruturas em betão armado, obrigando-se esta a executar a parte da obra correspondente aos trabalhos mencionados”. (...)
Não obstante a listagem de quantidades descritas no anexo, fazem parte integrante desta subempreitada todos os trabalhos que forem complementares e não descritos, para a boa execução das tarefas previstas em projeto, incluindo demais equipamento e acessórios directos ou indirectos com a obra, sendo da responsabilidade da Segunda Outorgante a limpeza diária das frentes de trabalho, incluindo remoção de todo o material sobrante para os contentores destinados ao efeito existentes em obra, com limpeza de toda a zona de intervenção”  (Cláusula I, com a epígrafe “Âmbito”, nºs I.I, I.II e I.IV do contrato junto a fls. 83 v e ss, não assinado mas que corresponde ao acordado entre as parte como supra analisámos);

2. relativamente ao contrato n.º ...17 a ... é executante da empreitada denominada “Hotel ... - ...”, conforme contrato de empreitada celebrado ente o empreiteiro geral e a AX....
Nesse contrato consta que a AX... adjudica à AZ... a “SUBEMPREITADA de fornecimento de mão de obra para execução de estruturas em betão armado, obrigando-se esta a executar a parte da obra correspondente aos trabalhos mencionados.”(...)
Não obstante a listagem de quantidades descritas no anexo, fazem parte integrante desta subempreitada todos os trabalhos que forem complementares e não descritos, para a boa execução das tarefas previstas em projeto, incluindo demais equipamento e acessórios directos ou indirectos com a obra, sendo da responsabilidade da Segunda Outorgante a limpeza diária das frentes de trabalho, incluindo remoção de todo o material sobrante para os contentores destinados ao efeito existentes em obra, com limpeza de toda a zona de intervenção” (Cláusula I, com a epígrafe “Âmbito”, nºs I.I, I.II e I.IV do contrato junto a fls. 111 v e ss);

3. relativamente ao contrato n.º ...18 a ... é executante da empreitada denominada “B... – ..., ...”, conforme contrato de empreitada celebrado ente o empreiteiro geral e a AX....
Nesse contrato consta que a AX... adjudica à AZ... a “SUBEMPREITADA de fornecimento de mão de obra para trabalho diverso à hora, obrigando-se esta a executar a parte da obra correspondente aos trabalhos mencionados.” (...)
Não obstante a listagem de quantidades descritas no anexo, fazem parte integrante desta subempreitada todos os trabalhos que forem complementares e não descritos, para a boa execução das tarefas previstas em projeto, incluindo demais equipamento e acessórios directos ou indirectos com a obra, sendo da responsabilidade da Segunda Outorgante a limpeza diária das frentes de trabalho, incluindo remoção de todo o material sobrante para os contentores destinados ao efeito existentes em obra, com limpeza de toda a zona de intervenção” (Cláusula I, com a epígrafe “Âmbito”, nºs I.I, I.II e I.IV do contrato junto a fls. 10 e ss).

Ora, como resulta das referidas cláusulas, a AX... era subempreiteira do empreiteiro geral e celebrou com a AZ... contratos nos termos dos quais esta se obrigava a executar a parte da obra correspondente aos trabalhos mencionados em cada contrato, o que significa que se trata de um contrato de subempreitada, de acordo com a definição que dele consta no já citado art. 1213º, do CC.
A circunstância de se referir nos contratos o fornecimento de mão de obra não transforma o contrato num mero contrato de cedência de mão de obra, como pretende a recorrente, pois, além dessa cedência, a AZ... obrigou-se a, através desse fornecimento de mão de obra, executar parte da obra que competia à AX.... Ou seja, da leitura do clausulado referido conclui-se que a finalidade do contrato era a realização pela AZ... de parte dos trabalhos que competia à AX..., sendo a cedência da mão de obra um mero meio através do qual tal finalidade era alcançada.

Da leitura integral desses contratos e do conjunto da factualidade dada como provada não se retira que a responsabilidade e a direção efetiva dos trabalhos executados pelos trabalhadores cedidos pela autora competia à ré, limitando-se a AZ... a ceder a mão de obra, conforme sustenta a recorrente.
Tal não decorre da invocada cláusula VII que, com a epígrafe subcontratação dispõe no seu ponto I o seguinte:
É da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante” (leia-se a AZ...) “a realização de todas as tarefas inerentes ao cumprimento do presente contrato pelo que não será permitida a subcontratação do todo ou de parte dos trabalhos a terceiros, sem o prévio acordo ou consentimento da Primeira Outorgante” (leia-se a AX...).

A nosso ver, desta cláusula resulta até o contrário do defendido pela recorrente: se, na sua versão, o contrato só tinha como objeto a mera cedência de mão de obra, o mesmo esgotava-se com o fornecimento dessa mão de obra, não havendo trabalhos a subcontratar a terceiros, o que significa que a cláusula de proibição de subcontratação não faria sentido num contrato com esse âmbito, só fazendo sentido relativamente a um contrato de subempreitada.

E de lembrar ainda que nos casos em que a subcontratação é possível, ou seja, mediante prévio acordo ou consentimento da AX..., dispõe o ponto V da cláusula VII que “a segunda outorgante” (leia-se a AZ...) “assume toda a responsabilidade pelos materiais fornecidos e pelos trabalhos executados por terceiros que venha eventualmente a contratar como se tal ,material tivesse sido por si fornecido ou executado.”

Esta cláusula não se compreende nem compagina com um contrato de mera cedência de mão de obra, caso em que não haveria materiais fornecidos nem trabalhos executados, só sendo inteligível no contexto de um contrato de subempreitada.

De todo o modo, destas cláusulas não resulta que competia à ré a responsabilidade e a direção efetiva dos trabalhos executados pelos trabalhadores cedidos pela autora.

E tal também não resulta cláusula XXIX que é invocada pela recorrente a qual rege sobre o acompanhamento da obra e não dispõe diretamente sobre quem tem o poder de direção sobre os trabalhadores cedidos pela autora.

E tal cláusula, em nosso entender, aponta em sentido contrário ao defendido pela recorrente pois se o contrato é de mera cedência de mão de obra, como a mesma defende, não faz sentido estabelecer que a AX... “designará por si e por sua conta, uma pessoa para fiscalizar a execução a obra”, pessoa essa que “dispõe dos poderes e está habilitado com os elementos indispensáveis à resolução das questões que lhe sejam postas pela subempreiteira para o efeito da normal prossecução dos trabalhos” visto que, segundo tal versão, não haveria nenhuns trabalhos, só cedência de mão de obra.
E também não faria sentido estabelecer que “quando o fiscal da primeira contratante” ou seja, da AX..., “entenda que na obra existem defeitos, ou que nela não foram observadas as condições do contrato, notificará do facto a subempreiteira, que deverá eliminar os defeitos ou suprir os vícios” (...) sendo que “todos os trabalhos rejeitados serão considerados como trabalhos não executados e, como tal, assim considerados nos respectivos autos de medição, até à sua completa aprovação”.
Se o contrato era de mera cedência de mão de obra não haveria trabalhos, e se fosse a AX... quem detinha a direção efetiva dos trabalhos realizados pelos trabalhadores cedidos pela AZ... esta cláusula não faria sentido pois não haveria trabalhos relativamente aos quais a subempreiteira tivesse que eliminar ou suprir vícios pois os mesmos teriam sido dirigidos pela própria AX....

E, sendo os contratos de mera cedência de mão de obra, na perspetiva defendida pela recorrente, também não se compreende o teor da cláusula I.IV acima transcrita que alude a trabalhos necessários à boa execução das tarefas previstas em projeto e atribui à AZ... a obrigação de proceder à limpeza diária das frentes de trabalho. No prisma de mera cedência de mão de obra, não haveria nem trabalhos a realizar nem frentes de trabalho a limpar.

Por conseguinte, conclui-se que os contratos celebrados entre a AX... e a AZ... são contratos de subempreitada, e não de mera cedência de mão de obra, e que dos mesmos e da demais factualidade provada não resulta que a responsabilidade e a direção efetiva dos trabalhos executados pelos trabalhadores cedidos pela AZ... competia à ré AX....

No caso, verifica-se que as partes celebraram o contrato de subempreitada n.º ...01/2017, com a execução prevista entre a semana de 02.02.2017 e 15.12.2017 (facto provado 3).
Consta do aludido contrato que “XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar.(...)
XXV.IV Não obstante as penalizações previstas nos pontos anteriores, a Segunda Outorgante será responsável por todas as perdas e danos ou penalizações que a Primeira venha a sofrer, causadas pelo incumprimento deste contrato e tudo o mais relacionado com esta subempreitada quer perante o dono da obra ou terceiros, que de qualquer modo possam estar vinculados a esta empreitada e cujo incumprimento possa vir a afetar os mesmos” (facto provado 6).
Os trabalhos adjudicados à autora no âmbito deste contrato de subempreitada foram realizados com sete meses de atraso, levando a que fosse imputado à ré uma penalização contratual de 55 dias de atraso, à razão de € 4.132,00 por dia de atraso – num prejuízo total de € 227.260,00, que foi efetivamente descontado pela cliente da ré à sua faturação (factos provados 10 e 11).
Assim sendo, ao abrigo das aludidas cláusulas conjugadas com o disposto nos arts. 798º e 799º, do CC, a ré tem o direito de receber da autora a quantia de € 227.260,00 que a cliente lhe descontou, acrescida da quantia de € 24.750,00 correspondente à multa de € 450,00 x 55 dias.
*
As partes celebraram o contrato de subempreitada n.º ...01/2017, com a execução prevista entre a semana de 13.9.2017 e 30.4.2018 (facto provado 16).
Consta do aludido contrato que “XXV.II Caso a segunda outorgante não cumpra os prazos que serão estabelecidos de acordo com a cláusula anterior, ser-lhe-á aplicada uma multa diária de 450 euros ou outra do valor correspondente ao que o cliente da primeira outorgante aplicar” (facto provado 17).
Os serviços de subempreitada da autora terminaram com um atraso de 20 dias (facto provado 18).

Assim sendo, ao abrigo da aludida cláusula conjugada com o disposto nos arts. 798º e 799º, do CC, a ré tem o direito de receber da autora a quantia € 9 000,00 correspondente à multa de € 450,00 x 20 dias.
*
As partes celebraram o contrato de subempreitada n.º ...02/2018 (facto provado 19).
Consta do aludido contrato que “XXV.V Reserva-se ainda o direito à Primeira Outorgante, a possível contratação de terceiros para a realização das tarefas em atraso, que ponham em causa o prazo parcial ou global da empreitada, sendo que os valores a liquidar às empresas que executem tais tarefas, serão descontadas nos valores a liquidar à segunda, recebendo esta, na sua totalidade, o valor remanescente entre o montante global desta subempreitada e o valor pago a terceiros” (facto provado 20).
No âmbito da execução desta obra, a autora não disponibilizou a mão de obra necessária para cumprir os prazos acordados e, em virtude do incumprimento da autora, a ré suportou um custo de € 3.900,00 com o pagamento a outros funcionários responsáveis pela realização dos trabalhos contratados com a autora (factos 21 e 24).

A propósito da impugnação da matéria de facto diz a recorrente que “se a mão de obra em causa foi (de facto) paga a outra empresa ou a outros funcionários, a dita quantia já não foi facturada pela autora (por não constar obviamente dos respectivos autos de medição)”.

Se estivesse demonstrado o alegado, a quantia em questão não seria devida. Porém, não resulta da matéria de facto provada que a quantia em questão não constava dos autos de medição e que não foi faturada pela autora, não constando também que a ré tenha feito a dedução do valor de € 3 900 nas faturas que pagou à autora, conforme lhe era permitido fazer pela cláusula invocada.
Assim sendo, ao abrigo da aludida cláusula XXV.V conjugada com o disposto nos arts. 798º e 799º, do CC, a ré tem direito a receber da autora a quantia de € 3.900,00 relativa ao pagamento a outros funcionários responsáveis pela realização dos trabalhos contratados com a autora.

Por conseguinte, no âmbito dos contratos n.º ...01/2017, n.º ...01/2017 e n.º ...02/2018, a título de multas e penalizações, a ré tem direito a receber da autora a quantia global de € 264.910,00 (€ 227.260,00 + € 24.750,00 + € 9.000,00 + € 3.900,00), tal como decidido na sentença recorrida, improcedendo o recurso nesta parte.

IV - b) Inexistência de violação da cláusula de exclusividade

A sentença recorrida considerou que, no âmbito do contrato de subempreitada nº ....01/2017, a autora violou a cláusula XXXV relativa à “Política de Confidencialidade e de Exclusividade de Clientes” porquanto prestou trabalhos de construção civil para a empresa J..., cliente da ré, no período a que se reporta tal cláusula contratual e, em consequência, entendeu que a mesma tinha que pagar a penalização prevista nessa cláusula, no valor de € 100.000,00.

A recorrente discorda deste entendimento e considera que não violou a aludida cláusula, pois limitou-se a ceder a sua mão de obra à empresa C... que, por sua vez, estava a executar uma empreitada para a empresa J..., entendendo que a cláusula em análise só a proíbe de prestar serviços diretamente ao cliente da ré, mas já não a proíbe de prestar serviços a subempreiteiros do cliente da ré.

Nos autos provou-se que a autora prestou trabalhos de construção civil para a empresa C..., S... a qual, por sua vez, prestava serviços para a empresa J..., esta última cliente da ré, no período a que se reporta a cláusula identificada em 13 (facto 15).

Portanto, não há dúvidas que a autora não prestou os seus serviços diretamente à empresa J..., que era a cliente da ré, pelo que importa clarificar se a cláusula XXXV relativa à “Política de Confidencialidade e de Exclusividade de Clientes” também a proíbe de prestar os seus serviços de forma indireta, ou seja, de os prestar a quem seja subempreiteiro da J....

A cláusula XXXV tem a seguinte redação: “A segunda outorgante compromete-se a não apresentar qualquer orçamento, a não executar nenhum trabalho e a não manter qualquer relação comercial com o cliente da primeira outorgante, durante o prazo de execução da obra e durante os 5 anos seguintes à execução do contrato. A segunda contraente compromete-se a pagar uma indemnização no valor de 100.000,00 € por cada empreitada que execute para o cliente da primeira outorgante, no prazo de vigência da politica de exclusividade e ainda a pagar uma indemnização de 10.000,00 € por cada orçamento que apresente diretamente ao cliente da primeira outorgante.

A segunda outorgante compromete-se ainda a não interferir nas relações comerciais, da mesma forma descrita acima, entre o cliente da primeira contraente e o seu cliente. (…)” (facto 13).

Ora, o primeiro parágrafo da cláusula proíbe a contratação direta entre a AZ... e o cliente da AX..., no caso a J....

Já o segundo parágrafo proíbe a contratação indireta, pois veda a possibilidade de as condutas referidas no primeiro parágrafo ocorrerem entre o cliente da AX..., que no caso era a J..., e o cliente da AZ..., que no caso era a C..., S..., pois essa segunda parte da cláusula estatui que “a segunda outorgante compromete-se ainda a não interferir nas relações comerciais, da mesma forma descrita acima, entre o cliente da primeira contraente e o seu cliente”.

Assim sendo, entende-se que ao prestar, ainda que de forma indireta e por intermédio da C..., S..., serviços ao cliente da ré, a autora violou a cláusula contratual XXXV tendo, por isso, de pagar a penalização aí prevista no montante de € 100 000,00, tal como decidido na sentença recorrida, improcedendo o recurso nesta parte.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
*
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.
A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem processual e de ordem substantiva, sendo que estes últimos se prendem com a necessária conexão que tem de existir entre os dois pedidos e que se encontram elencados nas als. a) a d), do nº 2, do art. 266º, do CPC.
II – A al. c), do nº 2, do art. 266º, do CPC, permite a dedução de reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
III - A conexão exigida pela alínea c) para que seja admissível a reconvenção consiste unicamente na existência de um contra crédito do réu, que este invoca para os aludidos efeitos, não exigindo que os créditos provenham da mesma relação jurídica.
Por conseguinte, é admissível que a ré deduza reconvenção, ao abrigo da al. c), invocando um crédito proveniente de outros contratos celebrados com a autora distintos dos que são por esta invocados na ação.
IV – Tendo a ré celebrado com a autora contratos de subempreitada nos quais constavam cláusulas que previam multas e penalizações para a hipótese de ocorrerem atrasos na obra imputáveis à autora bem como penalização pela violação da obrigação de exclusividade, pode a ré deduzir pedido reconvencional contra a autora para obter a compensação e pagamento dos créditos daí decorrentes.
*
Guimarães, 10 de julho de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Eugénia Pedro
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos