Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
208/15.4T8VPA.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CASO JULGADO
ALCANCE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme dispõe o artº. 580°, nº. 2 do NCPC, ao passo que a autoridade do caso julgado visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza e segurança jurídicas, evitando instabilidade das relações jurídicas.
II) - A autoridade de caso julgado é usada, por outro lado, para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida.
III) - O facto de numa acção que é, simultaneamente, de condenação - reivindicação - e de simples apreciação negativa - impugnação de justificação notarial – ter sido declarada nula uma escritura de justificação notarial, não se confirmando assim tal escritura em sede judicial, não impede que os outorgantes dessa escritura interponham uma acção com vista a justificação judicial, ou até regularizem a aquisição derivada que efectuaram e que ficou provada ter sido realizada aos anteriores proprietários, de forma verbal, antes de 1990.
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação nº. 208/15.4T8VPA.G1 – 2ª Secção Cível

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

M e marido F instauraram o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra L, pedindo a ratificação do embargo extrajudicial da obra iniciada pela requerida, embargo esse que a requerente mulher concretizou em 10/08/2015.
Para tanto alegam, em síntese, que se encontra inscrito a favor do Autor marido, na matriz predial rústica da freguesia do Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar, desde 1989, sob o artº. 1727, o prédio composto por terreno de Mato de carvalhas e cultura arvense de sequeiro, sito no lugar das Olgas, com a área de 2,42000 hectares (24.200 m2), descrevendo as respectivas confrontações tal como consta da caderneta predial rústica junta a fls. 10 dos autos.
Mais acrescentam que os requerentes, por si e seus antecessores, pelo menos desde o ano de 1989, ou seja há mais de 20 anos, colhem e fruem todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente da requerida, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, ininterruptamente, convictos de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários.
Referem, ainda, que desde a data em que, verbalmente, compraram esse prédio, em conjunto com outros anexos (estes por escritura pública) a P e esposa S, antes de 1990, ou seja pelo menos no ano de 1989, os requerentes continuaram a posse daqueles anteriores proprietários e possuidores e, naquele local após essa data, procederam ao corte de lenhas que utilizavam, à limpeza do mato para não invadir as propriedades contíguas, nomeadamente a sua que confina a sul, cortaram estrumes, mantiveram sempre em bom estado de circulação os caminhos existentes que atravessam a propriedade, um público e outro que parcialmente dá acesso a uma outra propriedade que também lhes pertence.
Por outro lado, sustentam que no dia 10 de Agosto de 2015, quando a requerente se deslocou ao seu prédio, verificou que na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, tinham sido iniciadas obras de destruição de rochas, remoção de terras, arranque de árvores, e ali se encontrava estacionada uma máquina retroescavadora/giratória de grande porte, para além de que foram construindo um muro de suporte de terras no interior do prédio dos requerentes e atravessando-o longitudinalmente no sentido poente-nascente, sem destino aparente, causando prejuízos irreparáveis. Constatou também que, com as mesmas obras, foi ainda aterrado por completo um caminho de acesso ao terreno baldio na zona poente do prédio dos requerentes, fazendo com que todos os compartes e pessoas, entre os quais os requerentes, estejam agora impedidos de ali aceder.
Vendo sua propriedade invadida e parcialmente destruída, a requerente de imediato chamou ao local a GNR de Pedras Salgadas, que tomou conta da ocorrência e lavrou o respectivo auto que se encontra junto a fls. 11 e 12 dos autos, tendo-se apurado que tinha sido a requerida L a contratar a empresa D, Sociedade Unipessoal, Lda. para, invadindo a propriedade dos requerentes, ali mandar executar um caminho.
Ainda nesse quadro e dada a urgência na suspensão da continuação das obras, a requerente mulher nesse mesmo dia, cerca das 15h e 15 minutos, acompanhada do seu advogado e estando também presentes dois elementos da GNR de Pedras Salgadas, deslocou-se ao local, na presença de duas testemunhas, de nome J e A, notificando o referido empreiteiro para suspender imediatamente as obras, tendo os trabalhos sido de imediato interrompidos.
Os requerentes ofereceram prova documental e arrolaram testemunhas.

Citada a requerida, veio esta deduzir oposição, arguindo a excepção da ilegitimidade activa dos requerentes, defendendo que, no processo nº. 238/08.2TBVPA, onde foi proferida decisão em 12/02/2015, já transitada em julgado, resultou provado que os requerentes não têm qualquer prédio naquele local onde foram feitas as obras pela requerida e seus filhos, que consistiram apenas na abertura, dentro do seu pinhal, de um acesso ao longo da confrontação sul.
Defende, ainda, que tendo os requerentes pleno conhecimento do que foi decretado na aludida sentença, falta-lhes interesse em agir, uma vez que, não tendo no local das ditas obras qualquer propriedade, e tendo o prédio onde as mesmas tiveram lugar, as quais já se encontram concluídas, sido reconhecido como propriedade da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, marido da requerida, nenhuma utilidade lhes pode advir da procedência ou improcedência do presente procedimento cautelar.
Invoca, também, a excepção de ilegitimidade passiva pois, nos termos do preceituado no art°. 577º, al. e) do CPC, não poderia a requerida ser demandada, desacompanhada dos restantes titulares da dita herança.
Mais alega a existência de caso julgado, face ao já decidido no âmbito do processo nº. 238/08.2TBVPA, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar.
Impugna, ainda, a matéria alegada pelos requerentes, alegando não estarem preenchidos os requisitos que conduzem à procedência da providência cautelar.
Termina, pugnando pela procedência das alegadas excepções de ilegitimidade activa e passiva e do caso julgado, com as legais consequências, pelo indeferimento do procedimento cautelar por não estarem reunidos os requisitos para sua adopção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do mesmo, pedindo, ainda, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé em indemnização não inferior a € 5 000 e em multa a fixar pelo Tribunal.
A requerida ofereceu prova documental e arrolou testemunhas.

Notificados os requerentes para se pronunciarem sobre as excepções de ilegitimidade e caso julgado deduzidas pela requerida, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 3/09/2015, vieram estes a fls. 63 a 65 dos autos pugnar pela legitimidade da requerida para ser demandada na presente providência e pela inexistência de caso julgado, requerendo, ainda, a inversão do contencioso nos termos do artº. 369º do CPC.
A requerida veio a fls. 66 e 67 dos autos exercer o contraditório em relação à resposta supra, alegando que os requerentes bem sabem que o prédio onde foram levadas a cabo as obras em causa na presente providência é propriedade da requerida e de seus filhos.
Conclui, reiterando que se verificam “in casu” todas as excepções alegadas na sua oposição e pugnando pelo indeferimento da presente providência cautelar.

Em 29/09/2015 foi proferido despacho a dar conhecimento às partes de que estavam reunidos os elementos para o Tribunal proferir decisão final, sem necessidade de produção de prova, e a determinar a notificação das mesmas para se pronunciarem quanto ao mérito da presente providência cautelar.

A requerida veio a fls. 72 e 73 reiterar o já por si alegado na oposição e pugnar pelo indeferimento da providência.
Os requerentes vieram a fls. 73 e 74 alegar que do referido processo nº. 238/08.2TBVPA nunca poderia resultar (nem resultou) o reconhecimento ou confirmação da propriedade da requerida sobre o prédio em questão nestes autos, tendo antes sido declarada a propriedade da Herança ali Ré sobre outro prédio que não está em causa neste processo, entendendo que o Tribunal estará em condições de decidir pelo deferimento da providência cautelar, que aguardará a decisão posterior da acção principal que vai ser intentada para reconhecimento do direito de propriedade dos requerentes.

Em 21/10/2015 foi proferida a sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir invocadas pela requerida na sua oposição e procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu a requerida da instância.

Inconformados com tal decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1 - O caso julgado constitui exceção dilatória cuja verificação depende do preenchimento dos três requisitos, referidos no artigo 581° do C.P.Civil: identidade de sujeitos; identidade de causa de pedir; identidade de pedido.
2 - Não existe, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente lide e a do processo 238/08 (como até vem reconhecido pelo Digníssimo Juiz do Tribunal ad quo).
3 - A decisão de considerar verificada a exceção do caso julgado está em contradição com a fundamentação, constante na sentença em crise.
4 - Com efeito, no processo 238/08 foi dado como Provado que:
N° 17 - Os Réus (aqui Recorrentes) adquiriram a P e esposa, S, sob a forma verbal, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1727°, o que fizeram pelo menos em data anterior a 1990" e
N° 18 - Desde pelo menos 1990 que os Réus pagam a contribuição autárquica do prédio rústico com o artigo 1727°.
5 - Essa é matéria que consta da escritura impugnada, naquela ação e que é matéria favorável aos lá Réus, e aqui Recorrentes.
6 - Por outro lado, ficou provado que o prédio referente ao artigo 1730°, que foi apontado pelos Autores no processo 238/08 como sendo o artigo referente ao prédio justificado, se situa em local diverso - Cfr. Factos Provados 2.°, 12.° e 13.°
7 - Essa é matéria desfavorável à Autora, Herança líquida e indivisa por óbito de A.
8 - Na mesma lide foi dado como Não Provado que o prédio em questão fosse parte do 1730 - cfr. Facto Não Provado II).
9 - Ora classificando a lide 238/08 como de reivindicação (como faz o Digníssimo Juiz), e invocando o Instituto do Caso Julgado, é de concluir que nunca mais a Herança Autora nessa lide, face à matéria dada como não provada, poderá invocar que o prédio alvo de justificação é parte do prédio inscrito sob o artigo 1730°, como era a sua tese e fundamentação do interesse em agir.
10 - Não tendo sido decidida a propriedade do prédio em causa, inscrito na matriz sob o artigo 1727°, deverá o mesmo ser considerado res nullius? E,
11 - Considerando que existe caso julgado, como pretende o M.mo Juíz a quo, teremos de considerar o prédio alvo de justificação como res nullius, ad aeternum!?
12 - A lide do processo nº 238/08 foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Códido do Notariado,
13 - O que impossibilitou que tivesse sido apresentada Reconvenção, pelos Réus naquela ação
14 - É uma "violência" e contrário ao próprio direito Constitucional do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva previsto no artigo 20.° da CRP, considerar que não é licito aos aqui Recorrentes interpor procedimento Cautelar nos termos do presente.
15 - O Instituto do Caso julgado, aplicado à Douta Sentença do processo 238/08 deverá ser alvo de interpretação cuidada, precisamente no sentido de que não é possível, aos aqui Recorrentes, efetuarem a justificação Notarial do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1727°, da freguesia do Bragado, nos termos constantes da escritura impugnada.
16 - Não pode ser recusado o direito aos aqui Recorrentes de avançar, como Autores, para a via da justificação judicial ou para defesa da sua posse, nos termos que achem adequados, até definitiva decisão da propriedade do imóvel em causa.
17 - Não se verificam por isso os requisitos previstos no artigo 581.° do C.P.C., não devendo ser considerado que existe caso julgado sobre a matéria em discussão nestes autos.

Termos em que a Douta Decisão Recorrida deverá ser Revogada e substituída por outra que decida pela admissão do Procedimento Cautelar pedido e,
Ordenando-se que os autos prossigam até julgamento e apreciação de mérito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 114.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Face às conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se se verificam os requisitos de caso julgado entre a presente lide e o processo nº. 238/08.2TBVPA acima referido.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:
«Correu termos neste Tribunal a ação de processo sumário com o número 238/08.2TBVPA, na qual era autora a ora requerida L, e réus, os ora requerentes F e esposa, M.
Nessa ação a autora, peticiona que:
- Se reconheça a autora e os demais herdeiros identificados no artigo 2º da p.i. como únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A;
- Se condenem os réus a reconhecer que o prédio identificado nos artigos 4º e seguintes da p.i. é propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, da qual a autora é representante e herdeira;
- Se declare ser a referida herança dona e legítima possuidora do prédio identificado em 4º da p.i.;
- Se condenem os réus a reconhecer que não possuem no local, Lugar das Olgas, Bragado, Vila Pouca de Aguiar, o prédio identificado na escritura de justificação de posse, conforme artigo 11º da petição inicial;
- Se condenem os réus a reconhecer que o prédio objecto da escritura de justificação a que se aludiu em 11º da petição inicial é parte integrante do prédio identificado em 4º da petição inicial, de propriedade exclusiva da sobredita Herança;
- Se condenem os réus a reconhecer que não adquiriram o prédio identificado na escritura de justificação por compra verbal a P e esposa S ou outros, por volta do ano de 1985, a que se faz menção no artigo 11º da p.i., e que o mesmo é parte integrante do prédio identificado no artigo 4º do mesmo articulado, propriedade da herança supra referida;
- Se condenem os réus a reconhecer que o prédio rústico, com a área referida na escritura de justificação de posse, em virtude de não existir no local outro prédio, que não o dos autores, identificado no artigo 4º e seguintes da p.i., é propriedade da mencionada herança;
- Se decrete a nulidade ou, pelo menos, a anulação da escritura de justificação supra referida, outorgada pelos réus no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar a 23.04.2008;
- Se mande cancelar na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar todos e quaisquer registos com base na aludida escritura de posse e que possam vir a incidir sobre o dito prédio, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia do Bragado sob o artigo 1727º e objecto daquela escritura;
- Se condene os réus a indemnizar/compensar a Herança supra referida de todos os prejuízos sofridos em consequência das condutas praticadas pelos réus em montante que se vier a liquidar em execução de sentença.
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Para tanto, e em síntese, alega que da Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de A faz parte o prédio rústico, denominado Olgas, composto de cultura arvense de sequeiro, pinhal e pastagem, com a área de 65.200m2, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia do Bragado sob o artigo 1730° e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o nº 01008/19102004.
Não obstante, alega que, a 24.04.2008, os réus outorgaram no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, uma escritura de justificação notarial que teve por objecto parte do aludido prédio, o que, em seu entender, não corresponde à verdade.
Nessa ação os réus contestaram, reiterando a factualidade vertida na escritura impugnada e pugnando, a final, pela improcedência da ação.
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No âmbito da supra referida ação resultou julgado provado que:
1º - A 17 de Março de 2008, no lugar e freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, faleceu ASA, no estado de casado, deixando como herdeiros os aqui autores L, sua viúva, e AMCAM, ACA, ACAK e JCCA, seus filhos. (A)
2º - Na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, encontra-se inscrito pela inscrição G-Um, a favor da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de ASA, o prédio rústico denominado "Olgas", composto de cultura arvense de sequeiro, pinhal e pastagem, com a área de 65.200m2, a confrontar de norte com ESM, de sul com Estrada, de nascente e poente com F, com a inscrição 011008/191022004 e inscrição matricial rústica 1730, da freguesia do Bragado. (B)
3º - Este prédio adveio à titularidade do falecido ASA e esposa L, por compra e venda celebrada por escritura pública em 21 de Maio de 1976, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, exarada a fls. 11v. a 14 do Livro de Escrituras Diversas nº. 140B. (C)
4º - O falecido ASA, sua esposa, antepossuidores e herança aberta por óbito daquele, sempre têm usufruído e detido o prédio referido em 2º, com o ânimo de exclusivos donos, colhendo os seus frutos e rendimentos e suportando todos os encargos inerentes, contribuições e beneficiações, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente e sem oposição. (D)
5º - Na escritura pública de "Justificação", datada de 23 de Abril de 2008, realizada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, consta que F e mulher M, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam "Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, sito na freguesia de Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar denominado "Olgas", composto de mata de carvalhos e cultura arvense de sequeiro, com a área de vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados, a confrontar a norte com Herdeiros de Dr. Carlos Sampaio, a nascente com Baldio, a sul com F e a poente com Estrada, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo 1727, com o valor patrimonial actual de 186,15€, ao qual atribuem igual valor." (E)
6º - Mais declararam que "não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio de tal prédio, que adveio à sua posse, por volta do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, por compra feita sob a forma meramente verbal a P e esposa S, residentes no referido lugar de Bragado, não tendo, contudo, nunca chegado a formalizar a respectiva escritura pública de compra e venda. Que, não obstante isso, têm usufruído tal prédio, cultivando-o, colhendo os frutos, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, com o ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos, como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém - e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos". (F)
7º - Escritura que os Réus fizeram publicar no Jornal Mensagens Aguiarense nº. 502, do dia 6 de Maio de 2008. (G)
8º - Na inscrição matricial rústica da freguesia de Bragado, consta, sob o artigo 1727, o prédio rústico denominado "Olgas", composto por matas de carvalho e cultura arvense de sequeiro, que confronta a norte com AAS, a nascente com JLS, a sul com FCP e a poente com AAS, com a área de 2,4200 hectares, em nome de F. (H)
9º - Com o ano de inscrição na matriz de 1989, sob o artigo matricial 1727, na freguesia de Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar, foi inscrito o prédio denominado "Olgas" com a área total de 2,420000 hectares, com as seguintes confrontações: Norte - Herdeiros de Dr. CS; Sul - F; Nascente - Baldio; Poente - Estrada, a favor de F. (I)
10º - O falecido ASA e sua mulher L (1ª autora) celebraram com a EP, "Auto de Expropriação Amigável", em 21/06/2005, relativamente às parcelas 487.1 e 487.2, esta última com a área de 1.754 m2, a confrontar de Norte com ESM, a Sul com Estrada, a Nascente com Parcela Sobrante e a Poente com FCM, a destacar do prédio situado na freguesia de Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1730 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o nº. 0108/291004 e inscrito em seu nome. (J)
11º - Autores e réus celebraram com a EP, "Auto de Expropriação Amigável", em 21/06/2005, relativamente à parcela 486, a confrontar de Norte com ASA, a Sul com Estrada, a Nascente com ASA e a Poente com M, a destacar do prédio situado na freguesia de Bragado, concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 98 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, sob o nº. 01013/021104 e inscrito em seu nome (autores e Réus). (K)
12º - O prédio referido em 2º situa-se, uma parte do lado direito de uma casa, que era propriedade dos autores e dos réus, que foi demolida na sequência das obras da Auto-Estrada. (1º BI)
13º - E a outra parte desse prédio situa-se para o lado esquerdo da mesma casa, formando uma unidade predial com a área de, pelo menos, 37.937,77m2, com as confrontações referidas em 2º. (2º BI)
14º - Foi dessa unidade predial que foi desanexada a parcela expropriada com a área de 1754 m2, referida em 10º. (3º BI)
15º - O prédio que os Réus possuíam a poente do prédio referido em 2º foi objecto de expropriação. (5º BI)
16º - E depois da expropriação ficou com uma área não concretamente apurada situada entre 485m2 e 552,04m2. (6º BI)
17º - Os Réus adquiriram a P e esposa, S, sob a forma verbal, o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 1727º, o que fizeram, pelo menos, em data anterior a 1990 (8º BI)
18º - Desde, pelo menos, o ano de 1990 que os réus pagam a contribuição autárquica do prédio rústico com o artigo 1727º. (9º BI)
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Factos não provados:
i) O prédio rústico denominado de "Olgas ", inscrito na matriz predial da freguesia de Bragado sob o artigo 1727º, a favor do Réu F, que confronta a Norte com AAS, sul com FCP, nascente com JLS e poente com AAS (8º), diz respeito a um prédio que os réus possuem a cerca de 200 metros para poente do prédio dos autores. (4º BI)
ii) O prédio referido na escritura referida em 5º, com as confrontações e área aí referidas - norte: Herdeiros de Dr. CS, Nascente: Baldio, Sul: F e Poente: Estrada -, é uma parte do prédio referido em 2º. (7º BI)
iii) A aquisição referida em 17º foi efectuada com as confrontações referidas em 5º (8º BI)
iv) Desde o ano de 1985, que os Réus reparam muros, colhem lenhas e estrumes, relativamente ao prédio rústico referido em 5º. (9º BI)
v) De forma pacífica, pública e de boa fé, sem oposição. (10º BI)"
**
A final, veio a ser proferida decisão na qual se decidiu:
"julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, em consequência do que decido:
a) Condenar os réus a reconhecerem M, AMCAM, ACA, ACAK e JCCA como únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António da Silva Alves;
b) Declarar que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de António da Silva Alves é dona e legítima possuidora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o número 011008/191022004 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Bragado sob o artigo 1730°, a confrontar de norte com ESM, de sul com Estrada e de nascente e poente com F, composto de cultura arvense de sequeiro, pinhal e pastagem e com a área de, pelo menos, 37.937,77m2;
c) Condenar os réus a reconhecerem que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A é proprietária do prédio referido em b);
d) Declarar nula a escritura de justificação notarial outorgada a 23 de Abril de 2008, realizada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, através da qual os réus F e mulher M adquiriram por usucapião o prédio descrito nos pontos 5° a 6° dos factos provados;
e) Determinar o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar de todos e quaisquer registos efectuados com base na escritura referida em d), e que incidam sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da Freguesia do Bragado sob o artigo 1727°, objecto daquela escritura.
j) Considerar, pela procedência dos pedidos referidos em d) e e), prejudicado o pedido de condenação dos réus a reconhecerem que não possuem no local, Lugar das Olgas, Bragado, Vila Pouca de Aguiar, o prédio identificado na escritura de justificação outorgada a 23 de Abril de 2008;
g) Considerar, pela procedência dos pedidos referidos em d) e e), prejudicado o pedido de condenação dos réus a reconhecerem que não adquiriram o prédio identificado na escritura de justificação outorgada a 23 de Abril de 2008.
h) Absolver os réus do demais peticionado.”
*
Apreciando e decidindo.
Insurgem-se os ora recorrentes contra a decisão recorrida que, sem produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, julgou procedente a excepção de caso julgado nos termos invocados pela requerida e, consequentemente, a absolveu da instância, alegando para tanto que discordam da mesma quer do ponto de vista material, quer do pondo de vista do enquadramento e reconhecimento da existência do referido caso julgado.
Vejamos se lhes assiste razão.
Analisando a sentença recorrida, verificamos que apenas foi considerada provada matéria atinente ao processo nº. 238/08.2TBVPA, no qual foi autora a ora requerida L, e réus os ora requerentes F e mulher A, designadamente a síntese da matéria alegada pelas partes e o pedido formulado nessa acção, os factos dados como provados e não provados no âmbito da mencionada acção e a decisão final ali proferida.
De acordo com o estabelecido no artº. 619°, nº. 1 do NCPC “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696° a 702°”, dispondo, por sua vez, o artº. 621º do mesmo diploma que "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)."
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial (artº. 628° do NCPC).
Como é sabido, divergem, quer na doutrina quer na jurisprudência, os entendimentos sobre qual o âmbito e o alcance do caso julgado material, se deverá abranger tão-somente a decisão e nada mais, ou se deverá abranger igualmente os fundamentos dessa decisão.
Entendeu a Mª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, que mais do que o conceito de caso julgado material, haveria que analisar e equacionar o conceito de autoridade de caso julgado, entendendo que a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, sendo que, em concreto, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme dispõe o artº. 580°, nº. 2 do NCPC, ao passo que a autoridade do caso julgado visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza e segurança jurídicas, evitando instabilidade das relações jurídicas, tendo este conceito sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
A autoridade de caso julgado é usada, por outro lado, para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida.
O Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 94) define e explica o sentido da autoridade do caso julgado da seguinte forma:
“A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (...) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável (…)."
Ora, na sentença sob escrutínio, a Mª Juíza “a quo” qualifica o processo nº. 238/08.2TBVPA como sendo, simultaneamente, uma acção de condenação - reivindicação - e de simples apreciação negativa - impugnação de justificação notarial.
E centrando-se na parte declarativa da acção – impugnação da justificação notarial – refere que "... a procedência de uma ação de simples apreciação negativa, não envolve uma qualquer condenação da parte contra quem é proposta, mas a declaração de inexistência do direito que, da mesma forma, fica definitivamente estabelecido em face da parte contrária.
No caso do processo 238/08.2TBVPA, como se vê dos factos provados, a ação de simples apreciação negativa visava impugnar a escritura de justificação notarial elaborada pelos réus e, por via da qual, obtiveram um título de aquisição do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1727°.
Atentas as regras do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 343°, nº 1 do Código Civil, os aí réus alegaram na contestação os factos conducentes à aquisição por usucapião de tal prédio.
No entanto, por decisão já transitada em julgado, tal ação veio a ser julgada procedente, ou seja, os aí Réus (ora Requerentes) não lograram demonstrar ser proprietários do prédio que se arrogavam proprietários, como lhes competia, atenta a regra já mencionada do artigo 343° nº 1 do Código Civil.
Assim sendo, tal ficou definitivamente estabelecido em face da parte contrária."
Acrescenta que não ficaram provadas as confrontações e áreas que os ali RR. (ora requerentes) atribuíram ao prédio inscrito na matriz sob o artº. 1727, de que eles agora se arrogam proprietários a fim de fundamentar o embargo extrajudicial que fizeram e a sua ratificação, e que ficou já definitivamente assente, no âmbito do aludido processo nº. 238/08.2TBVPA, que os ora requerentes não têm qualquer direito de propriedade sobre aquele prédio.
Estaríamos totalmente de acordo com estas afirmações feitas pelo Tribunal “a quo” se este tivesse acrescentado que a apreciação efectuada se refere tão somente ao facto de não ter sido dado como provado que os RR. (aqui requerentes), pela via da usucapião, não haviam adquirido a propriedade mencionada, como declararam na escritura de justificação notarial em apreciação naqueles autos, tanto mais que foi dado como provado naquela acção que haviam adquirido verbalmente, pelo menos, em data anterior a 1990, o prédio inscrito na matriz sob o artº. 1727 (aqui em discussão) e que, pelo menos desde 1990, são eles que pagam a contribuição autárquica do dito prédio, tendo a escritura de justificação notarial sido celebrada em 23 de Abril de 2008, ou seja, sem que houvesse decorrido o lapso de tempo de 20 anos de posse, necessária à sua aquisição originária.
Embora na sentença recorrida se aceite que parte dos elementos identificativos da presente lide, concretamente o pedido e a causa de pedir, são diferentes dos do processo nº. 238/08.2TBVPA, a Mª Juíza “a quo” relativiza tal facto, justificando-o com o apelo ao instituto da autoridade do caso julgado e estribando-se no facto de, segundo refere, o objecto essencial de ambos os processos ser o da propriedade do prédio inscrito na matriz sob o artº. 1727, que terá ficado assente não pertencer aos aqui requerentes e ora recorrentes (ali Réus), omitindo também que, naquele processo, não ficou demonstrado que a aqui requerida e seus filhos (ali Autores) não eram proprietários, nem possuidores desse imóvel.
Como a própria sentença recorrida admite, é certo que a causa de pedir em ambos os processos é diversa:
O processo nº. 238/08.2TBVPA teve o seu fundamento no artº. 101º do Código de Notariado, visando o não reconhecimento da aquisição originária do imóvel em causa (inscrito na matriz sob o artº. 1727) pelos ali RR. (ora requerentes) e outorgantes da escritura de justificação impugnada.
Ou seja, a referida lide apenas tinha em vista a impugnação daquele facto justificado - a posse dos declarantes sobre o aludido imóvel por período superior a 20 anos e que tivesse conduzido à sua aquisição como proprietários.
Ou seja, daquela acção apenas poderia resultar a anulação ou confirmação do teor da escritura de justificação notarial e, consequentemente, dos direitos daí advenientes, cujo registo predial os outorgantes pretendiam efectuar.
O facto da mencionada acção ter sido julgada procedente nos termos supra referidos, apenas teve como consequência que os ali RR. (aqui requerentes) não lograram obter a confirmação da escritura de justificação notarial.
Como bem referem os recorrentes, nas suas alegações, a não confirmação da escritura de justificação, em sede judicial, não impede que os mesmos interponham (como fizeram “in casu”) uma acção com vista a justificação judicial, ou até regularizem a aquisição derivada que efectuaram e que ficou provada ter sido realizada aos anteriores proprietários, de forma verbal, antes de 1990.

As pretensões em ambas as acções são distintas e emergem de factos jurídicos diferentes: no processo nº. 238/08.2TBVPA, emergem de uma escritura de justificação notarial cuja anulação os ali Autores pediram; nesta nova acção, emergem do reconhecimento de uma melhor posse que os requerentes alegam ter sido perturbada pela requerida.
Ou seja, o caso julgado apenas pode dizer respeito ao meio de aquisição e forma de a titular formalmente (justificação notarial), e não já quanto à posse efectiva actual, havendo até possibilidade de justificar de outra forma o direito que os requerentes arrogam ser seu (nomeadamente pela via judicial ou a formalização por escritura de compra e venda).
Por outro lado, como é mencionado na sentença recorrida, também é evidente a diferenciação de pedido numa e noutra causa.
Como já se referiu, se no processo nº. 238/08.2TBVPA, os ali Autores pediam a anulação de uma escritura de justificação notarial, nesta acção são os ali RR. (aqui requerentes) a pedir que o Tribunal reconheça a sua posse desde 1990, e que os trabalhos que a requerida mandou fazer sejam suspensos até a questão ser decidida na acção principal que os requerentes manifestam a intenção de instaurar para reconhecimento judicial da sua posse e da aquisição derivada do prédio inscrito na matriz sob o artº. 1727.
Acresce referir que, ao proferir a decisão sob censura, o Tribunal “a quo” não teve em consideração determinados factos que constam da “fundamentação de facto”, a nível de matéria provada e não provada no âmbito da referida acção nº. 238/08.2TBVPA, nomeadamente os pontos 17º e 18º dos factos provados supra transcritos.
Por outro lado, ficou provado que o prédio correspondente ao inscrito na matriz sob o artº. 1730, que foi apontado pelos AA. no processo nº. 238/08.2TBVPA como sendo o artigo referente ao prédio justificado, se situa em local diverso (cfr. pontos 2°, 12° e 13° dos factos provados).
Para além disso, foi dado como não provado que o prédio referido na escritura de justificação (artº. 1727) fosse parte do prédio inscrito na matriz sob o artº. 1730 (cfr. alínea ii) dos factos não provados).
Conforme se alcança da sentença proferida no aludido processo nº. 238/08.2TBVPA, cuja certidão se encontra junta a fls. 97 a 105 dos autos, ficou claro que o prédio objecto da mencionada escritura de justificação notarial (artº. 1727), de que os requerentes/recorrentes se arrogam proprietários, não corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o artº. 1730, propriedade da Autora naquele processo, nem dele faz parte, afigurando-se-nos que estamos perante dois prédios distintos – o artº. 1727 (dos requerentes) e o artº. 1730º (da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A em que são interessados a requerida e seus filhos) – e que a verdadeira questão que aqui se coloca, e que terá de ser dirimida entre as partes, tem a ver com o reconhecimento do direito de propriedade dos requerentes sobre o prédio inscrito na matriz sob o artº. 1727 e os limites e confrontações desse prédio em relação ao prédio da requerida, que não ficaram provados na outra acção.
Aliás, ao ser declarada nula, no referido processo nº. 238/08.2TBVPA, a escritura de justificação notarial outorgada pelos ora requerentes em 23/04/2008, e ao ser dado como não provado que o prédio objecto dessa escritura (artº. 1727º) fosse parte do prédio propriedade da dita Herança (artº. 1730), não tendo sido possível apurar, naquela acção, a sua localização, o Tribunal “a quo” decidiu considerar prejudicado o conhecimento dos pedidos de condenação dos RR. (aqui requerentes) a reconhecerem que não possuem no local, Lugar das Olgas, Bragado, Vila Pouca de Aguiar, o prédio identificado na escritura de justificação outorgada a 23/04/2008 (artº. 1727) e que não adquiriram tal prédio.
Ademais, apelando aos fundamentos invocados pela Mª Juíza “a quo” e tendo por base a qualificação da acção nº. 238/08.2TBVPA como sendo também de reivindicação - a Autora Herança reivindicou a propriedade do prédio objecto da escritura de justificação notarial, alegando que o mesmo é parte do artº. 1730 - e visto ter sido dado como não provado que o prédio justificado fosse parte do artº. 1730, não seria lícito a aqui requerida invocar que o prédio justificado pertence à Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, precisamente com recurso ao instituto do caso julgado.
Assim, contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida, considerando que a questão da propriedade (e muito menos a da posse) do imóvel inscrito na matriz sob o artº. 1727, não ficou totalmente decidida no processo nº. 238/08.2TBVPA, e uma vez que ficou também assente que aquele prédio não faz parte do artº. 1730, propriedade da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (marido da ora requerida), entendemos que não se verificam, relativamente à matéria em discussão nestes autos, os requisitos do caso julgado previstos no artº. 581° do NCPC.

Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pelos requerentes.

*

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes M e marido F e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos até julgamento e apreciação do mérito da causa.
Sem custas.

Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Henrique Andrade)